Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9393/2006-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Em acção emergente de contrato de trabalho formulada pelo trabalhador contra a sua entidade patronal pedindo o pagamento ou entrega de contribuições devidas à Segurança Social em conexão com outros para cuja apreciação o Tribunal do Trabalho tenha directa competência, este Tribunal apenas será materialmente competente para a apreciação daquele pedido se entre ele e os demais pedidos existir uma conexão objectiva, em sentido estrito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – RELATÓRIO

F…, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra as rés “T…, S.A.” e “S…, Ldª”, alegando, com interesse, que a 1ª ré é uma empresa de transportes marítimos que, como armador, explora navios de comércio próprios e de terceiros. A 2ª ré, por seu turno, é uma sociedade que tem por objecto a gestão de navios, nomeadamente nos domínios da tripulação, manutenção, conservação, seguros e serviços de superintendência e consultadoria marítima e é participada, maioritariamente, pela 1ª ré.
Em 21 de Fevereiro de 1987, celebrou com a 1ª ré um contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do qual se obrigou a prestar-lhe a sua actividade profissional de “Marinheiro de 1ª Classe” na viagem que o navio C… Pestana iniciou nesse dia e pelo prazo que durasse a viagem, tendo sido acordada a retribuição mensal de 52.600$00.
Este contrato foi renovado em 21/08/1987 e 21/02/1988, sendo que a remuneração, aquando daquela primeira renovação, passou para 58.300$00.
Em 21 de Maio de 1988, foi celebrado entre as mesmas partes um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mantendo-se aquela retribuição.
Tudo correu normalmente até que, em 1992, a 1ª ré exigiu que o autor assinasse uma carta pretensamente a “pedir-lhe” licença sem vencimento e assinasse contratos de trabalho a prazo com a 2ª ré. Isto é, depois de 15 de Maio de 1992, o autor, embora continuasse nos quadros da 1ª ré, para os embarques as rés passaram a exigir ao autor que este pedisse à 1ª ré uma licença sem vencimento por quatro meses, sem perda de regalias adquiridas nem antiguidade e, a seguir, o autor assinava com a 2ª ré um contrato de trabalho a termo incerto.
A seguir a cada desembarque o autor entrava em período de descanso por conta da 1ª ré.
Em 18/05/1992 o autor assinou com a 2ª ré um contrato de trabalho a termo pelo período entre aquela data e mais ou menos 18/09/1992 para prestar serviço no navio “T…” e a este contrato outros se seguiram com a mesma ré para prestar serviço em diversos outros navios, até que, finalmente, em 16/01/1999 celebrou com a mesma ré mais um contrato de trabalho a termo para vigorar entre essa data e 15/05/1999 para prestar serviço no navio “M…”, contrato que não cumpriu integralmente por ter dado baixa por doença e ter tido de desembarcar em 20/03/1999, mantendo-se essa situação até 01/07/1999, data em que lhe foi dada alta. Manteve-se, porém, sempre o mesmo sistema de prévia licença sem vencimento pedida à 1ª ré.
Embora sem qualquer documento comprovativo, o autor sabe que tal “programa” pressupunha um acordo entre as duas rés para evitar o pagamento de descontos para a Segurança Social sobre grande parte da retribuição que o autor auferia.
Todos os navios em que alegadamente esteve embarcado ao serviço da 2ª ré eram propriedade da 1ª ré, ao serviço de quem, efectivamente, sempre esteve.
A retribuição base mensal do autor sofreu a evolução discriminada no art. 69º da petição.
Enquanto até Abril de 1992 era pago ao autor o trabalho suplementar prestado, com a “intervenção” da 2ª ré no processo, passou a receber um “subsídio de embarque” que nos termos do ACT aplicável pagava o trabalho suplementar em dia normal e o trabalho de 8 horas prestado ao sábado e de igual período prestado ao domingo. Tal subsídio atingiu ao longo dos anos os montantes discriminados no art. 74º da petição.
Acontece que, para além deste subsídio ser de montante muito inferior ao que o autor receberia se lhe fosse pago o trabalho prestado em horas suplementares, nem a 1ª nem a 2ª rés faziam incidir descontos para a Segurança Social sobre o respectivo montante.
Os negócios celebrados entre ambas as rés nos termos supra referidos, tiveram por objectivo que a 1ª ré se furtasse aos seus deveres para com a Segurança Social e para com o autor a quem, por essa forma, deixou de pagar a retribuição de férias e subsídio de férias e o subsídio de Natal pelos montantes que ao autor eram devidos, ou seja, tomando em consideração a quantia que lhe era paga a título de subsídio de embarque, a qual fazia parte integrante da sua retribuição.
Nem os negócios celebrados entre o autor e a 1ª ré, nem os celebrados entre o autor e a 2ª ré correspondem a qualquer interesse do autor, pelo contrário, já que foram arquitectados pelas rés apenas para prejudicarem o autor e a Segurança Social, sendo por isso simulados e, consequentemente, nulos.
Ambas as rés devem ao autor as quantias relativas ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal correspondentes ao período de duração do contrato.
Acresce que sempre ficaram por pagar as férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao período de “descanso em terra” que eram de 4 meses por ano.
Para além disso, nos termos do disposto na Cláusula 21ª do ACTV de 1992, o autor tinha direito a uma diuturnidade por cada 3 anos de permanência na categoria.
Após o supra mencionado período de baixa por doença, o autor apresentou-se ao trabalho na 1ª ré que lhe deu ordens para o retomar mas ao serviço da 2ª ré. Perguntou, então, em que condições é que embarcava e foi-lhe dito que iria trabalhar como até ali, sob as ordens da 2ª ré e nas mesmas condições que constavam dos anteriores contratos a termo com esta empresa, ao que o autor respondeu que, nessas condições, não estava interessado em embarcar.
Foi-lhe respondido que se não queria embarcar às ordens da 2ª ré, que aguardasse em casa em regime de descanso.
Em 30 de Janeiro de 2001, o autor recebeu da 1ª ré uma carta datada de 29-01-2001 em que esta lhe dizia para se apresentar em 8 de Fevereiro para embarcar no navio “M…” mas que para os detalhes burocráticos o autor deveria contactar a 2ª ré.
Como tivesse sido informado que as condições em que embarcaria eram as mesmas referidas supra, o autor disse que, nessas condições, não contassem com ele pois estava à disposição da 1ª ré para trabalhar mas apenas nas condições constantes do contrato de trabalho assinado com a mesma e não se apresentou de facto para embarcar.
Com data de 7 de Março de 2001, recebeu da 1º ré uma carta comunicando-lhe que não tendo embarcado no “nosso” navio “M…” em 8 de Fevereiro de 2001, considerava ter havido abandono do lugar nos termos do disposto no art. 84º, al. b) do Dec-Lei 74/73 de 01-03 e 40º do regime aprovado pelo Dec-Lei 64-A/89 de 27-02 e, nesses termos, rescindiam o contrato de trabalho com efeitos imediatos.
Não abandonou, todavia, o trabalho já que nunca teve nem revelou intenção de não retomar trabalho com a 1ª ré. O que disse é que não estava na disposição de continuar a trabalhar para a 2ª ré.
Ao não entregarem na Segurança Social as contribuições referentes ao subsídio de embarque as rés causaram graves prejuízos ao autor, sabido como é que os mesmos não serão tidos em conta para o cálculo da respectiva pensão de reforma, devendo, por isso, ser condenadas a entregar à Segurança Social as contribuições e descontos sobre aquelas quantias, ou, se assim se não entender, a pagar ao autor, quando este passar à situação de reforma, uma pensão mensal e vitalícia igual à diferença entre o montante da pensão de reforma que lhe for atribuída pela C.G.A. e a pensão de reforma que a mesma lhe atribuiria se as rés tivessem procedido à entrega dos referidos descontos e contribuições na Segurança Social.
Por outro lado, nem a 1ª nem a 2ª rés pagaram ao autor as quantias a que tinha direito em razão da cessação do contrato: férias vencidas em 01.01.2001 e respectivo subsídio, bem como as partes proporcionais ao tempo de duração do contrato em 2001
Conclui pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência:
1 – O Tribunal declare a nulidade por simulação:
a) do acordo firmado entre a 1ª e a 2ª rés, nos termos do qual elas acordaram entre si que o autor passaria a prestar a sua actividade à 2ª ré e pelos períodos em que o fez;
b) do(s) pedido(s) do autor dirigidos à 1ª ré a solicitar-lhe “licença sem vencimento” e assinado(s) pelo autor, entre 18.05.92 e 16.01.00;
c) do(s) contrato(s) de trabalho a termo celebrado(s) entre o autor e a 2ª ré, no mesmo período;
Consequentemente:
2 – Declarar que o contrato de trabalho que ligava o autor à 1ª ré não esteve suspenso entre finais de 1991 e de 1999, sendo por isso a ré T… a única responsável perante o autor por aquilo que lhe é devido em razão da execução, violação e cessação de tal contrato.
Em consequência,
3 – Condenar a ré T…. a pagar ao autor as seguintes importâncias:
a) € 2.543,15, a título de diuturnidades vencidas e não pagas;
b) € 9.292,60, a título de subsídio de férias e de Natal que lhe não foram pagos nos anos de 1992 a 2000;
c) € 1.240,73, a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2001;
d) A indemnização de antiguidade correspondente a mês e meio da retribuição de base por cada ano de serviço, a contar de 21 de Fevereiro de 1987 e até à data do trânsito em julgado da sentença;
e) As importâncias que o autor deixou de auferir desde 01.02.2001, e até à data do trânsito em julgado da sentença.
3.2.1. – e a entregar à Segurança Social a quantia de € 20.908,60, referente às contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao subsídio de embarque do autor, no período de 1992 a 2000, bem como os juros de mora devidos pela não entrega atempada de tais quantias;
3.2.2. – Caso se entenda que o autor não tem legitimidade para formular tal pedido, então ser a ré T…. condenada a pagar ao autor uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificar entre a pensão de reforma que lhe vier a ser atribuída pela Segurança Social e a que pela mesma Segurança Social lhe seria paga se a ré T… ou a ré S… tivessem procedido à entrega das contribuições e descontos a que estavam obrigadas em virtude do pagamento de tal subsídio.
Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes efectuada em audiência das mesmas, contestaram as rés, alegando, por excepção, a ilegitimidade passiva da 2ª ré uma vez que na sua petição o autor afirma que, de facto, sempre foi trabalhador da 1ª ré, sendo pois esta a única responsável, não se percebendo, por isso, o que está a 2ª ré a fazer neste processo.
Por outro lado, a presente acção emerge de contrato de trabalho que existiu entre o autor e a 1ª ré, contrato que foi rescindido por esta mediante carta de 7 de Março de 2001 e recebida pelo autor no dia seguinte, pondo, desse modo, termo à relação contratual.
Todos os créditos reclamados pelo autor na sua petição emergem ou resultam do contrato de trabalho que existiu entre ele e a 1ª ré ou da sua cessação, a qual se verificou em 8 de Março de 2001, razão pela qual e ao abrigo do art. 38º n.º 1 da LCT aprovada pelo Decreto-lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, os mesmos se encontram prescritos e, portanto, extintos desde 9 de Março de 2002.
Concluiu que a acção deve ser julgada liminarmente improcedente e as rés absolvidas dos pedidos.

Respondeu o autor alegando existir litisconsórcio necessário quando a lei ou a lógica exijam a presença na lide de todos os interessados para que a decisão produza todos os efeitos “erga omnes” por ela exigidos e é precisamente esse o caso da simulação, pois quando um terceiro argúi a simulação, tem, necessariamente, de chamar à lide, como réus, os simuladores, razão pela qual a 2ª ré não só é parte legítima na presente acção, como a sua presença na acção é necessária para assegurar a legitimidade da 1ª ré.
Ao contrário do alegado pelas rés, os créditos reclamados não estão prescritos.
Conclui pela improcedência das invocadas excepções

Por decisão de fls. 322, o Tribunal de 1ª instância procedeu ao saneamento do processo, considerou as partes legítimas e relegou para a decisão final a apreciação da excepção de prescrição por entender não estar em condições de o fazer nesse momento.
O Mmº Juiz não conheceu logo do mérito da acção, por, em seu entender, o mesmo depender de prova a produzir.
Designou data para audiência de julgamento e realizada esta, face à posição assumida pelo ilustre mandatário do autor constante de fls 350 e 351 e não posta em causa pela ré, considerou admitidos por acordo os factos alegados pelo autor na sua petição.
Seguidamente proferiu sentença, verificando-se que:
A dado passo da mesma, (fls. 365) julgou procedente a excepção da prescrição e, em consequência, absolveu a ré do pedido formulado, com excepção dos créditos emergentes da pensão de reforma, que, como afirmou, estão abrangidos pela regra geral de 5 anos prevista no art. 310º, al. g) do CC.
Condenou o autor em custas, na proporção de 1/8 do devido.
No final da sentença, (fls. 368 e 369) julgou a acção parcialmente procedente, declarando a nulidade, por simulação:
a) do acordo entre a 1ª e a 2ª ré, nos termos do qual elas acordaram entre si que o autor passaria a prestar a sua actividade à 2ª ré e pelos períodos em que o fez;
b) do(s) pedido(s) do autor dirigidos à 1ª ré a solicitar-lhe “licença sem vencimento” e assinado(s) pelo autor, entre 18.05.92 e 16.01.00;
c) do(s) contrato(s) de trabalho a termo celebrado(s) entre o autor e a 2ª ré, no mesmo período;
d) declarou que o contrato de trabalho que ligava o autor à 1ª ré não esteve suspenso entre finais de 1991 e de 1999, sendo ilícito o despedimento do autor e por isso a ré T… a única responsável perante o autor por aquilo que lhe é devido em razão da execução, violação e cessação de tal contrato.
Em consequência,
- declarou ilícito o despedimento do autor, condenando a ré T… a pagar ao autor, desde 4/6/03, as importâncias que o mesmo deixou de auferir, a liquidar em execução de sentença, até à data do trânsito em julgado da sentença;
- a entregar à Segurança Social a quantia de 20.908,60 euros, referente às contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao subsídio de embarque do autor, no período de 1992 a 1999, bem como até à presente data, a liquidar em execução de sentença, bem como os juros de mora devidos pela não entrega atempada de tais quantias.
- Absolveu as rés dos demais créditos peticionados.
Não se pronunciou, nesta parte, quanto a custas.

Inconformada com esta sentença, dela interpôs a ré T… recurso de apelação “per saltum” para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes:
Conclusões:
(…)

Contra-alegou o autor/apelado, pugnando pela manutenção da sentença recorrida embora discorde parcialmente da mesma, mais propriamente na parte em que considerou prescritos os créditos reclamados por aquele e requerendo que nos termos do disposto no n.º 1 do art. 684º-A do C.P.C. o Tribunal ad quem conheça, a título subsidiário, da questão, julgando a acção procedente “in toto” (sic).

Remetido o processo para o Supremo Tribunal de Justiça, proferiu o Exmº. Conselheiro Relator douto despacho de fls. 444 a 446, no qual, pronunciando-se sobre a suscitada questão da incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal a quo para condenar a ré «a entregar à Segurança Social a quantia de 20.908,60 euros, referente às contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao subsídio de embarque do autor, no período de 1992 a 1999, bem como até à presente data, a liquidar em execução de sentença, bem como os juros de mora devidos pela não entrega atempada de tais quantias», concluiu que «não tendo o Supremo Tribunal de Justiça jurisdição sobre os tribunais de contencioso administrativo e fiscal, e competindo ao Tribunal de Conflitos fixar definitivamente se a causa pertence ao tribunal do trabalho ou aos tribunais administrativos e fiscais, tudo aponta no sentido de que a questão suscitada quanto à incompetência absoluta do tribunal recorrido ultrapassa o âmbito da revista, pelo que, haverá que determinar que o processo baixe à Relação, observando-se, sendo caso disso, o disposto no n.º 2 do artigo 107.º do Código de Processo Civil».
Após ter dado às partes a possibilidade de se pronunciarem nos termos do disposto no art. 704º n.º 1 do C.P.C., decidiu o Exmº Conselheiro Relator não tomar conhecimento do recurso interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 725º do Cod. Proc. Civil (recurso per saltum) e determinou a remessa do processo para este Tribunal da Relação, a fim de que o recurso fosse aqui processado, nos termos gerais, como apelação.

Recebido o processo nesta Relação e apreciado nos termos do disposto no art. 701º n.º 1 do C.P.C., foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. P.G.A. defendido a confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO

Face às conclusões delimitadoras do recurso interposto, suscitam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes:
Questões:
٠ Saber se a sentença recorrida violou ou não o disposto no art. 38º n.º 1 da LCT aprovada pelo Decreto-lei n.º 49.408 de 24-11-1969 ao considerar como não prescrito e portanto ao reconhecer a favor do autor o crédito respeitante às importâncias que o mesmo deixou de auferir desde 04/06/2003 até à data do trânsito em julgado da sentença, em virtude de haver considerado ilícito o despedimento de que o mesmo fora alvo por parte da 1ª ré;
٠ Saber se o Tribunal a quo é ou não competente, em razão da matéria, para a apreciação e julgamento da questão da eventual falta de pagamento pela ré/apelante de contribuições e descontos para a Segurança Social;
٠ Caso se considere o Tribunal a quo competente em razão da matéria, saber se a sentença recorrida, ao haver condenado também a ré no pagamento à Segurança Social de contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente a retribuições referentes ao período de 1992 a 1999, também reconheceu a existência de um crédito emergente do contrato de trabalho, que, ao abrigo do disposto no art. 38º n.º 1 da LCT, também estaria prescrito.

§ FUNDAMENTOS DE FACTO

O Tribunal a quo considerou assente a seguinte matéria de facto:
(…)
Mantém-se aqui esta matéria de facto como assente, por não ter sido objecto de qualquer impugnação e não haver fundamento para a respectiva alteração nos termos do art. 712º do CPC.

§ FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como referimos, a primeira questão suscitada à apreciação deste Tribunal, consiste em saber se a sentença recorrida violou ou não o disposto no art. 38º n.º 1 da LCT aprovada pelo Decreto-lei n.º 49.408 de 24-11-1969, ao considerar como não prescrito e portanto ao reconhecer a favor do autor o crédito respeitante às importâncias que o mesmo deixou de auferir desde 04/06/2003 até à data do trânsito em julgado da sentença, em virtude de haver considerado ilícito o despedimento de que o mesmo fora alvo por parte da 1ª ré.
Desde já diremos que a resposta a esta questão, não pode deixar de ser em sentido afirmativo.
Vejamos!
Antes de mais, importa referir que, tendo cessado, como efectivamente cessou, a relação laboral entre a 1ª ré/apelante e o autor/apelado em 7 de Março de 2001, ao caso em apreço aplica-se o regime legal existente antes da entrada em vigor do actual Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 e que se verificou em 1 de Dezembro de 2003 (cfr. os respectivos artigos 3º n.º 1 e 9º al. b) deste diploma).
Ora, um dos diplomas legais que regulava a relação laboral antes da entrada em vigor do mencionado Código, era o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo referido Dec. Lei n.º 49.408 de 24.11.1969 e vulgarmente conhecido por LCT, o qual estipulava no seu art. 38º n.º 1 que: «Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais».
Tem sido pacífico, ao nível da jurisprudência, mormente do nosso mais alto Tribunal, o entendimento de que o prazo de prescrição de um ano estabelecido neste normativo legal se aplica a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, ainda que se trate de direitos que derivem de um despedimento ilícito, válido ou nulo (1).
Na verdade e como, a dado passo, se refere no último dos doutos arestos mencionados em nota de rodapé, «esta interpretação radica na ideia de que a expressão “créditos” usada no referido dispositivo não corresponde ao sentido técnico-jurídico de prestação pecuniária que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações, mas abarca, na especificidade própria do direito laboral, o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito das vicissitudes associadas à violação ou à cessação do contrato».
Ora, ficou provado que com data de 7 de Março de 2001, o autor recebeu da ré T… a carta junta a fls. 257 em que afirmava que, não tendo aquele embarcado no seu (dela ré) navio Monte da Guia em 8 de Fevereiro de 2001, no Cais de Santos, considerava ter havido abandono do lugar nos termos do disposto no art.º 84º, al. b) do Dec-Lei 74/73 de 1 de Março e 40º do regime jurídico aprovado pelo Dec-Lei 64-A/89 de 27.02.
Se atentarmos no teor integral dessa carta, a ré T…. refere, expressamente, ao autor que: “Tal comportamento constitui, nos termos daquela disposição legal, justa causa de rescisão imediata do contrato individual de trabalho, valendo igualmente como rescisão do contrato nos termos do art.º 40º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Assim e nos termos do art. 83º, n.º 2 do Decreto-Lei 74/73 comunicamos a V.Exa. a rescisão, com efeitos imediatos, do contrato de trabalho que celebrou com esta empresa em 21 de Maio de 1988”.
Estamos, pois, perante uma declaração negocial receptícia, tendo por destinatário o aqui autor/apelado, e que nos termos do disposto no art. 224º n.º 1 do Código Civil, se tornou eficaz logo que chegou ao seu poder ou foi dele conhecida, presumindo-se, quanto a este aspecto, que tal se tenha verificado num dos três dias subsequentes.
Resulta dos autos que a presente acção foi instaurada pelo autor/apelado em 4 de Junho de 2003, ou seja, depois de ultrapassado, em muito, o prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho existente entre aquele e a ré T….
Mostra-se, pois, prescrito pelo decurso desse prazo, o crédito indevidamente reconhecido na sentença recorrida a favor do autor/apelado e atinente às remunerações que o mesmo teria deixado de auferir desde 4 de Junho de 2003 até ao trânsito dessa sentença, violando-se nesta, sem dúvida, o disposto no mencionado art. 38º n.º 1 da LCT. Aliás, diga-se mesmo que se não compreende – na medida em que completamente contraditório – como é que, tendo-se decidido em determinado momento da aludida sentença que: «pelo exposto, julgo procedente por provada a invocada excepção de prescrição e, em consequência, absolvo a ré do pedido formulado, com excepção dos créditos emergentes da pensão de reforma, que estão abrangidos pela regra geral de 5 anos prevista no art.º 310º, al. g) do CC» (cfr. fls. 365 dos autos) e depois, na parte final da mesma se tenha decidido nos seguintes termos: «declaro ilícito o despedimento do autor, condenando a ré T… a pagar ao autor, desde 4/6/03, as importâncias que o mesmo deixou de auferir, a liquidar em execução de sentença, até à data do trânsito em julgado da sentença».
A excepção da prescrição constitui uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido nos termos do disposto no art. 493º n.º 3 do C.P.C.
Procede, pois, nesta parte a apelação deduzida pela ré/apelante.
Relativamente à segunda das suscitadas questões de recurso, prende-se a mesma com saber se o Tribunal a quo era ou não competente, em razão da matéria, para a apreciação e julgamento da questão da eventual falta de pagamento pela ré/apelante de contribuições e descontos para a Segurança Social.
Antes de mais, importa referir que, muito embora esta questão não tenha sido suscitada perante o Tribunal a quo e seja entendimento uniforme, ao nível da jurisprudência, que os recursos visam o reestudo por um tribunal superior de questões já apreciadas e resolvidas pelo tribunal recorrido, de forma a obter-se a modificação de decisão por este assumida e não a pronúncia pelo tribunal ad quem sobre questões novas, esta regra comporta duas excepções sendo que a primeira se prende com as situações em que a lei expressamente determine o contrário e a segunda se prende com situações em que esteja em causa matéria de conhecimento oficioso.
Ora, estabelece o art. 102º n.º 1 do C.P.C. que «a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa». Verifica-se, pois, qualquer das referidas excepções, razão pela qual passaremos, de imediato, à respectiva apreciação.
Conforme resulta da sentença recorrida, o Tribunal a quo, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré T…, ora apelante, a entregar à Segurança Social a quantia de € 20.908,60, referente às contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao subsídio de embarque do autor, no período de 1992 a 1999, bem como até à data da sentença, a liquidar em execução desta, bem como os juros de mora devidos pela não entrega atempada de tais quantias.
Conclui a apelante no recurso interposto, que as contribuições para a Segurança Social constituem tributos parafiscais e a respectiva liquidação (na falta de auto-liquidação) deverá ser feita pela entidade de direito público titular do direito de exigir o tributo, não podendo os Tribunais do Trabalho substituir aquelas entidades nessa liquidação, nem podem substituir-se aos Tribunais Administrativos e Fiscais na condenação ao pagamento de tributos.
Conclui também que a jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores vai no sentido de que a questão da eventual falta de pagamento de contribuições à Segurança Social não é da competência dos Tribunais de Trabalho mas dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por sua vez o autor/apelado, nas suas contra-alegações, entende que a competência para a apreciação de tal matéria cabe, efectivamente, aos Tribunais do Trabalho se não por força da al. b) do art. 85º da LOFTJ, pelo menos por força da al. o) do mesmo preceito legal.
Vejamos a quem assiste razão!
Antes de mais e relativamente à natureza jurídica dos descontos ou contribuições a efectuar pelas entidades empregadoras para a Segurança Social, por força dos contratos de trabalho que hajam celebrado, não poderemos deixar de concluir que os mesmos têm, efectivamente, natureza tributária ou parafiscal como concluiu a apelante. Com efeito, quem, claramente o afirma é o próprio Supremo Tribunal Administrativo no seu douto Acórdão de 05-06-2002 (2) ao referir, a dado passo, que «a natureza jurídica das contribuições para a Segurança Social devidas pelas entidades patronais, tem sido, uniformemente, qualificada por este Tribunal como sendo tributária, por se entender que tais contribuições mais não são do que prestações exigidas unilateralmente pelo Estado, com carácter imperativo mas não sancionatório, que se destinam ao financiamento do sistema de Segurança Social».
Ora, assumindo tais contribuições a apontada natureza tributária ou parafiscal, não podemos deixar de concluir como o fez o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão de 15-02-2005 (3), ao afirmar, a dado passo, que «não há razões para duvidar da incompetência directa dos tribunais do trabalho para decidir das questões emergentes da relação contributiva, ou seja, da incompetência material dos tribunais do trabalho quando o único objectivo da acção proposta pelo trabalhador contra a sua entidade empregadora seja a condenação desta a pagar à Segurança Social as contribuições que devia ter pago na pendência do contrato de trabalho».
Em tais circunstâncias essa competência cabe, naturalmente, aos tribunais fiscais.
Mais complexa será, contudo, a solução quando, como no caso em apreço se verifica, o autor formula outro ou outros pedidos para cuja apreciação o Tribunal do Trabalho tenha directa competência.
Na verdade, dispõe o art. 85º, al. o) da Lei n.º 3/99 de 13-01, ou Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) que «compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: … o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente».
Tal como se verificava na acção em que foi tirado o mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na que agora temos em presença, o autor/apelado, para além de formular pedidos para cuja apreciação o Tribunal a quo tinha directa competência (pedido de condenação da ré no pagamento de diuturnidades, férias, subsídio de férias e de Natal, indemnização por antiguidade, etc.), também pede a condenação da apelante a entregar à Segurança Social a quantia de € 20.908,60 referente a contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao subsidio de embarque do autor no período de 1992 a 2000, bem como os juros de mora devidos pela não entrega atempada de tais quantias.
Ora, como se afirma naquele Aresto, restará saber se entre a relação contributiva subjacente à obrigação de pagamento das referidas contribuições à Segurança Social por parte da ré (entidade empregadora) existe alguma conexão com a relação laboral.
Citando o mesmo Aresto, pela sua clareza e por com ele concordarmos, «diz-se que duas causas são conexas quando estejam interligadas por alguns dos seus elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido). Todavia, como diz Leite Ferreira (4), para que a extensão de competência prevista na referida alínea o) tenha lugar não basta uma qualquer conexão.
A tal respeito escreveu aquele autor:
“A alínea o) nenhuma referência faz à conexão subjectiva com origem na identidade dos sujeitos ou coincidência das partes, o que equivale a dizer que a conexão subjectiva não é factor determinativo da extensão da competência nos tribunais do trabalho. E com razão, pois que a competência especializada dos tribunais do trabalho define-se em função da real diversidade de acções e não da qualidade dos sujeitos que nelas intervêm – trabalhador, entidade patronal, organismos sindicais, etc.
Resta a conexão objectiva que, num sentido lato, pode provir:
a) da unidade da causa de pedir;
b) da relacionação dos diversos pedidos.
Só que do mesmo facto jurídico, como causa de pedir – Cod. Proc. Civil, art. 498.º, n.º 4 – pode brotar uma pluralidade de relações jurídicas a cada uma das quais corresponda, paralelamente, efeitos jurídicos distintos.
Sempre que isso aconteça não poderá dizer-se, sem mais, que se está perante uma multiplicidade de acções conexas.
Se dum mesmo facto nasce uma acção penal e uma acção civil não há conexão. O tribunal do trabalho apenas conhecerá delas se para isso tiver competência directa. (…)
A unidade da causa de pedir não chega, pois, para, por si só, caracterizar a competência por conexão dos tribunais do trabalho.
Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais do trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. (…)
De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos”
Essa conexão, continua aquele autor, pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra. Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal».
Ora, no que respeita ao caso em apreço e tal como se acrescentou no Aresto a que vimos fazendo alusão, não restam dúvidas de que a relação contributiva está dependente da relação laboral, uma vez que se esta não existisse, a ré não teria a obrigação de pagar contribuições à Segurança Social, relativamente à pessoa do aqui autor. Acontece, porém, que entre os pedidos emergentes da relação laboral e o pedido de condenação da ré no pagamento das contribuições à Segurança Social não existe nenhuma das referidas modalidades de conexão, sendo autónomos e independentes entre si. Com efeito, a formulação daqueles não depende da formulação deste e vice-versa. Cada um deles pode ser formulado separadamente.
Deste modo, também não podemos deixar de concluir pela incompetência do Tribunal do Trabalho para apreciação do pedido referente ao pagamento ou entrega pela ré/apelante de contribuições devidas à Segurança Social.
A incompetência assim declarada, constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito de uma tal pretensão e dá lugar à absolvição da instância relativamente à mesma nos termos das disposições conjugadas dos artigos 494º a) e 493º n.º 2 do Cod. Proc. Civil.
Assiste, pois, também nesta parte razão à apelante.

A conclusão pela incompetência do Tribunal do Trabalho nos termos referidos, determina a que fique prejudicada a apreciação da terceira das suscitadas questões de recurso.

III – DECISÃO

Termos e que se acorda em julgar procedente a apelação e, consequentemente, alterando-se a sentença recorrida, na parte impugnada, absolve-se a ré/apelante do pedido de condenação no pagamento ao autor/apelado das importâncias que deixou de auferir desde 01/02/2001 até ao trânsito em julgado da sentença e absolve-se a mesma ré da instância relativamente ao pedido de entrega à Segurança Social da quantia de € 20.908,60 referente a contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao subsídio de embarque do autor no período de 1992 a 2000, bem como juros de mora devidos pela não entrega atempada de tais quantias.
Custas, nesta parte, a cargo do autor/apelado.
Registe e notifique.
Lisboa, 2007/03/07

José Feteira
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto



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1.-Cfr. neste sentido e entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-1991 pub. em AJ, 19º-24; de 18-01-1995, pub. em A.D. n.º 401-608 e de 21-02-2006 pub. em www.dgsi.pt. Proc.05S3482

2.-www.dgsi.pt/jsta Proc. 046821

3.-www.dgsi.pt/jstj Proc. 04S3037

4.-Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, 1989, pag. 71 e seguintes.