Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9808/2008-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Na resposta à contestação verifica-se que a A/Apelada impugna os factos relevantes que a Ré/Apelante alegou na contestação, isto é, negou a versão que a Apelante a partir do art. 18 da contestação pretendeu dar do negócio celebrado entre as partes.
2.Assim nunca poderiam ter-se admitidos por acordo os 13 factos que a Apelante pretende ver aditados pois essa versão não só foi impugnada como está em oposição com tudo o que foi levado à resposta à contestação pela Apelada.
3. Considerarem-se admitidos por acordo tais factos não é possível atento o disposto no art. 490, nº2, do CPC.
4. Mantendo-se inalterada a matéria de facto é correcta a solução jurídica encontrada na sentença pois da mesma resulta que entre as partes se concluiu o contrato de fornecimento alegado nos termos constantes da proposta apresentada pela Ré e aceite pela Autora, embora sujeita a confirmação quanto à quantidade e outras características da mercadoria e não tendo a Ré ilegitimamente procedido ao pagamento da mercadoria deverá ser condenada no pagamento do preço desde a data do vencimento das facturas, acrescido juros a contar do dia de constituição em mora a título de indemnização pelo não cumprimento atempado da obrigação – art. 806º C.C.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
S, Lda., intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra A pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 11.063,03 Euros, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento das facturas, os quais liquida até à data da propositura da acção em 203,21 euros, até integral pagamento.
Citada a Ré, veio apresentar a contestação que consta de fls. 45 e SS. alegando que o negócio não chegou a concluir-se e que recusou legitimamente a prestação que lhe foi oferecida pela Autora por a mesma representar o cumprimento parcial do contrato.
Elaborado o despacho saneador, procedeu-se à marcação e realização da audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 11.063,03 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares sociedades comerciais, desde a data de vencimento das facturas até integral pagamento.
A Ré interpõe o presente recurso de apelação da sentença.
São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas:
“Conclusões:
- Matéria de facto
Estão incorrectamente julgados os seguintes factos concretos da decisão sob recurso:
(…)
V) Factos indevidamente não incluído no elenco dos factos provados:
(…)
Conclusões:
- Matéria de direito:
I – A encomenda de fornecimento de peças de vestuário realizada numa exibição de "colecção" constitui proposta negocial Tendente a formação de contrato de compra e venda sobre Amostra prevista no art. 469° do C. Com.
II – O momento de perfeição deste contrato é o do recebimento da mercadoria sem reclamação ou não reclamado no prazo de oito dias (art. 471° do C. Com.)
III – Se em resposta a essa proposta contratual (encomenda) se declara confirmar coisa diferente da encomenda apresentada, indicando concretamente o que se pretendia entregar, verifica-se a situação contemplada no art. 237° do CC, devendo considera-se rejeitada a proposta contratual (encomenda) configurando a resposta uma nova proposta contratual.
IV – A não-aceitação dessa proposta de forma tacita, por antes se ter referido que a proposta negocial (encomenda) só poderia ser considerada nos seus precisos termos, impede a formação do acordo vinculativo de vontades consubstanciado em contrato de compra e venda e sendo sobre amostra.
V – Não tendo sido obtido o imprescindível acordo, não podem as partes valer-se dos efeitos do contrato que se imporia as partes outorgantes na sequencia desse acordo, nomeadamente, o direito de receber o preço das mercadorias.
VI – E licito ao credor recusar a prestação quando esta não é realizada por inteiro.
VII – A recusa legitima de aceitação de mercadoria determina a impossibilidade de o contrato de compra e venda sobre amostra se tornar perfeito.
VIII – A não perfeição desse contrato impede que se tenha por verificado os direitos, decorrentes da perfeição desse contrato, nomeadamente, o de receber o preço.
Normas violadas:
Arts. 469° e 471° do C. Com.;
Arts. 224°, 1, 230, nº 1 do DD;
Art. 763°, 1 do CC.
Art. 659°, 3 do CPC
Termos em que deve o presente recurso proceder e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, proferindo-se nova decisão que absolva a ré do pedido.
Com as legais consequências.
A parte contraria contra alegou e apresentou as seguintes conclusões:
I. A douta sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, deverá manter-se.
II. Ao contrário do pretendido pela Recorrente, não houve qualquer erro na apreciação da prova, tendo sido correcta a interpretação, a aplicação e a determinação da norma aplicável.
(…)
IV - Já no que respeita à matéria de direito, e tendo em conta os factos provados, torna-se perfeitamente claro que a qualificação jurídica dada pela Meritíssima Juíza a quo aos factos é a única correcta, não carecendo de ser modificada.
- Ora, a verdade é que, dos factos apurados e da lei aplicável, a única conclusão que podemos retirar, apesar da imaginação fértil da Recorrente ao longo de todas as suas alegações, é a retirada pelo Tribunal, ou seja, que entre as partes foi celebrado um contrato de fornecimento alegado nos termos constantes da proposta apresentada pela Recorrente e aceite pela Recorrida, embora sujeita a confirmação quanto à quantidade e outras características da mercadoria.

- Aliás, mesmo se aceitarmos a tese hilariante da Recorrente, o que não se concede, podemos constatar que o contrato não foi concluído por motivo imputável à Recorrente, uma vez que esta recusou o recebimento da mercadoria, sem qualquer motivo justificativo.
- Na realidade, dada a proposta apresentada pela Recorrente e aceite pela Recorrida, e não obstante ser válido e perfeito, o contrato não foi, infelizmente, cumprido por aquela.
Senão vejamos:
- In casu, a Recorrente endereçou à Autora, em 31.01.04, uma proposta contratual, a qual foi aceite, embora sujeita a confirmação para aferição de eventuais alterações quanto às características dos produtos encomendados.
- Ora, da matéria de facto que foi dada como provada resulta isso mesmo.
- Na realidade, de acordo com as Condições Gerais de Venda, a Recorrente dispunha do prazo de 15 dias para a anulação da proposta apresentada, a qual apenas veio a efectuada em 05.07.04, ou seja, muito depois do prazo acordado para o efeito.
- Assim sendo, a anulação da encomenda não pode produzir os efeitos desejados pela Recorrente.
- No que diz respeito à alteração da proposta contratual defendida pela Recorrente, e como muito bem refere a Meritíssima Juíza a quo, o facto de ter havido por parte da Recorrida uma redução da encomenda, nunca poderia implicar uma alteração significativa da proposta contratual; No fundo, o contrato prevê que a encomenda possa não ser totalmente satisfeita, logo é perfeitamente legítimo o comportamento da Recorrida.
- A verdade é que não se trata de uma alteração de tal maneira significativa que tivesse de se considerar uma nova proposta contratual, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 233.º do Código Civil.
- Aliás, as contradições são uma constante na Recorrente, já que esta chega ao cúmulo de afirmar que apenas aceita a totalidade da encomenda efectuada, sob pena de a considerar sem efeito, após ter previamente confessado a sua difícil situação financeira.- Ora, se a Recorrente está a atravessar por dificuldades financeiras, tendo inclusive pedido a anulação da encomenda, então como é que se explica que posteriormente se oponha a uma redução da encomenda efectuada pela Autora?
- Tal facto poderia, na verdade, ser um ponto a seu favor!
- No fundo, a Recorrente utilizou esta necessidade de redução da encomenda efectuada pela Autora como desculpa para recusar o recebimento da mercadoria e consequente pagamento da mesma.
- Nesta conformidade, é manifestamente notório que se trata de uma manobra meramente dilatória utilizada pela Recorrente para se escusar ao cumprimento das suas obrigações contratuais, estando claramente a litigar de má-fé.
V. Assim, perante a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e a prova documental junta na douta contestação, outra decisão não poderia ter tomado a Meritíssima Juíza “a quo”.
VI. No entanto, pretende a Recorrente, com o presente recurso, que sejam considerados provados determinados factos cuja conclusão não resultou da audiência de discussão e julgamento, nem dos documento juntos na douta contestação.
VII. Ora, nos termos do disposto no art.º 342.º do Código Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era à Recorrente a quem incumbia alegar e provar os factos por si invocados.
VIII. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos na douta contestação, não resultaram provados os factos alegados pela Recorrente, nomeadamente que a recusa do recebimento da mercadoria é legítima, pelo que aquela não conseguiu demonstrar os alegados factos constitutivos do seu direito.
IX. As provas são livremente apreciadas pelo Juiz.
X. E que prova livre significa que o Tribunal formará, com prudência, a sua convicção acerca de cada facto, nos termos do disposto no art.º 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
XI. Contudo, caso o julgador fique na dúvida acerca de uma determinada prova, e uma vez que não lhe é permitido abster-se de julgar, proferirá decisão contra a parte a quem cabia o ónus de provar o facto, como consagra o princípio do ónus da prova.
XII. Pelo que, pelo menos por falta de prova da parte a quem incumbia o ónus, à aqui Recorrente, sempre a acção deveria ter sido julgada procedente na parte relativa ao objecto do presente recurso, como efectivamente foi.
XIII. Acresce que, não se pode deixar de fazer referência à matéria alegada pela Recorrente, no que respeita à errada qualificação jurídica que faz do contrato oportunamente celebrado entre as partes, e cuja rectificação já foi efectuada pela Meritíssima Juíza a quo.
XIV. A sentença recorrida não incorreu em qualquer erro notório na apreciação da prova, uma vez que, perante o que consta do texto da decisão recorrida, não se vislumbra que a mesma, por si só ou conjugada com o senso comum, revele aos olhos do “homem médio”, que o tribunal “ad quo” violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, eventualmente até desrespeitando regras sobre o valor de prova vinculada.
XV. Nesta conformidade, dúvidas não restam que o fundamento invocado pela Recorrente para justificar a alegada recusa de recebimento da mercadoria encomendada se restringe ao que por ela foi alegado na douta contestação, sendo totalmente ilegítimo o comportamento adoptado por esta.
XVI. Pelos motivos expostos, ficam prejudicadas todas as conclusões da ora Recorrente.
XVII. Atento o que atrás se diz, a sentença recorrida é, pelo que vem dito, absolutamente inatacável, não tendo violado qualquer dispositivo legal.

OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.

Os factos dados como provados pelo tribunal a quo são os seguintes:
II. Factos Provados:
1. A Autora dedica-se à actividade comercial de venda de vestuário;
2. No exercício da sua actividade a Autora vende artigos de vestuário a comerciantes do ramo, nomeadamente a ora Ré;
3. No decurso dessa actividade a Autora recebeu da ora Ré encomendas de artigos de vestuário e acessórios, melhor descritos nas notas de encomenda nº 2 de 31/01/2004, referente a 146 peças de vestuário, no valor total de 4.962,50 euros, nº4 de 31/01/2004, referente a 6 peças de vestuário, no valor total de 159,00 euros e nº 6 de 31/01/2004, referente a 155 peças de vestuário, no valor total de 5.400,50 euros, para serem posteriormente vendidos no estabelecimento comercial desta;
4. As partes acordaram que o pagamento de tais mercadorias seria feito por meio de emissão e entrega de cheques a 60 dias e que a entrega das mercadorias seria efectuada na 2ª quinzena de Setembro;
5. A pedido da S o Transportador dirigiu-se ao estabelecimento da Ré para proceder à entrega das mercadorias, por diversas vezes entre os dias 16/09/2004 e 30/09/2004, e na última semana de Outubro;
6. A Ré recusou a recepção das mercadorias;
7. A Autora emitiu e enviou à Ré, juntamente com a mercadoria, as seguintes facturas:
a. nº 5933, de 13/09/2004, no valor de 1.111,46 euros, com vencimento a 12/12/2004;
b. nº 5939, de 13/09/2004, no valor 1.144,78 euros, com vencimento a 12/12/2004;
c. nº 5974, de 15/09/2004, no valor de 2.713,80 euros, com vencimento a 14/11/2004;
d. nº 5976, de 15/09/2004, no valor de 2.203,29 euros, com vencimento a 14/12/2004;
e. nº 5975, de 15/09/2004, no valor de 2.004,56 euros, com vencimento a 14/11/2004;
f. nº 6021, de 20/09/2004, no valor de 576,56 euros, com vencimento a 19/12/2004;
g. nº 6272, de 27/09/2004, no valor de 822,89 euros, com vencimento a 26/12/2004;
h. nº 6654, de 11/10/2004, no valor de 180,88 euros, com vencimento a 09/01/2005;
i. nº 7097, de 25/10/2005, no valor de 396,87 euros, com vencimento a 23/01/2005;
8. A Ré não pagou aqueles montantes na data do vencimento ou posteriormente;
9. Para além das encomendas referidas em 3. supra, a Ré dirigiu ainda à autora a nota de encomenda nº 3444, de 20/03/2004, referente a 8 peças de vestuário;
10. No verso das notas de encomenda emitidas pela autora constam nas seguintes condições gerais de venda as seguintes cláusulas:
a) Anulação de encomendas: A encomenda não poderá ser anulada depois de decorridos quinze dias sobre a data da sua realização constante das condições especiais desta nota de encomenda.
A encomenda constante deste documento será sempre posteriormente confirmada pela S para aferição de eventuais alterações, quer quanto às quantidades e outras características, quando for impossível o fornecimento adequado das quantidades encomendadas no prazo previsto.
b) Expedições: O cliente aceita receber a mercadoria encomendada da empresa transportadora contratada pela S, que fará a entrega no estabelecimento comercial indicado nas condições especiais.
A não aceitação da mercadoria por parte do cliente obriga, para além do pagamento da factura respectiva nos termos gerais, ao pagamento do montante respeitante ao transporte acrescido a título de cláusula penal de 50 euros por cada mil euros de facturação, até 5.000 euros. Para valores superiores a 5.000 euros, 75 euros por cada mil de facturação a mais, cumulativamente.
Por cada 180 dias decorridos sobre a não aceitação da mercadoria pelo cliente, a S reserva-se o direito de debitar os custos de armazenagem, que desde já se estipulam de valor igual à cláusula penal referida supra.
11. Por carta de 15 de Julho de 2004, a Autora remeteu à Ré a confirmação das notas de encomenda, apresentado como justificação para o atraso a existência de problemas informáticos e confirmando em relação à nota de encomenda nº4, 6 peças, em relação à nota de encomenda nº 2, 133 peças e em relação à nota de encomenda nº6, 155 peças;
12. A Ré remeteu à Autora carta datada de 5 de Julho de 2004, com o seguinte teor: “ Findo o 2º trimestre e face aos resultados obtidos pela nossa empresa vemo-nos forçados a rever a nossa carteira de encomendas para a estação Outono – Inverno/2004. Deste modo, queremos informar V. Exas que, não podendo suportar as encomendas “S” e “M S” para a referida estação pedimos que as considerem anuladas. Certos dos transtornos causados mas não podendo agir doutro modo face à actual situação financeira da empresa dispomo-nos a todo e qualquer esclarecimento por V. Exas julgado necessário.”;
13. Em resposta, a Autora remeteu à Ré carta datada de 9 de Julho de 2007 com o seguinte teor: “Lamentamos informar mas é-nos completamente impossível aceitar o v. pedido de anulação das encomendas das marcas M, M S acessórios e S para a estação Outono Inverno 2004/5, pois, como sabem, este encontra-se completamente fora de prazo e de momento já temos mercadoria pronta para entrega no n/armazém.” ;
14. A Ré remeteu à Autora nova carta datada de 15/07/2004 com o seguinte teor: “Cumpre-nos informar que devido à actual situação económica do nosso estabelecimento o teor da nossa carta de 05/07/2004 é para nós irreversível.”;
15. Por carta datada de 22 de Julho de 2007 a Autora transmitiu à Ré que esta dispunha de 8 dias para proceder ao levantamento da mercadoria referente à estação Outono Inverno de 2004, oportunamente encomendada, na sede da autora sita em Vila Nova de Gaia, contra o pagamento do montante de 10.522,00 euros porquanto as anulações de encomendas só são aceites dentro dos 30 dias posteriores a essa encomenda e informou que o não levantamento da mercadoria no prazo ocasionaria o incumprimento contratual e a instauração da competente acção judicial.
16. A Ré remeteu à Autora carta datada de carta de 27 de Julho de 2004 com o seguinte teor: “Serve a presente para informar V. Exas que só aceito a encomenda na sua totalidade e nos precisos termos em que foi efectuada incluindo entrega na segunda quinzena de Setembro.”;
17. A Ré enviou à Autora nova carta datada de 3 de Setembro de 2004 com o seguinte teor: “No seguimento da nossa carta de 27/07/2004 face à ausência de resposta da vossa parte, concedemos o prazo de cinco dias para nos informarem do que tiverem por conveniente acerca do teor dessa nossa carta. Mais informamos considerar sem efeito a proposta contratual formulada caso não seja aceite dentro do prazo referido. Na hipótese contrária é essencial que a entrega ocorra no prazo, 2ª quinzena de Setembro, sem o que nos reservamos o direito de não aceitar a entrega da mercadoria encomendada. “
18. Por carta datada de 10 de Setembro de 2004, remetida sob registo de 14/09/2004 a Autora respondeu nos seguintes termos: “(…) informamos que iremos proceder à entrega da mercadoria a partir de 15 de Setembro de 2004, conforme solicitado e que o prazo limite da mesma é 30/10/2004 como podem confirmar na v. nota de encomenda que em tempo devido assinaram.”

Apreciando o recurso:
A recorrente põe em causa a matéria fáctica dada por assente pelo tribunal a quo por entender que alguns dos factos devem ser complementados por outros que o tribunal não teve em conta, havendo outros que devem ser acrescentados porque resultam dos autos e não foram postos em crise pela Apelada, considerar-se admitidos por acordo.
Vejamos:
O artigo 712.º do CPC no, número 1, alíneas a) 1.ª parte e b), tem o alcance defendido por Fernando Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 6.ª Edição, Setembro de 2005, páginas 220 e seguintes:
“Em três hipóteses pode a Relação alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto (art. 712.º, n.º 1):
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão factual com base neles proferida, nos termos do art.º 690.º-A (art.º 712.º n.º 1, alínea a)).
Verifica-se a primeira situação quando a prova de uma determinada questão de facto assentou apenas em documentos e/ou depoimentos de testemunhas inquiridas antecipadamente ou por deprecada e reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação (art. 522.º-A, n.º 2). Num quadro destes, à Relação deparam-se os mesmos elementos de prova com que se confrontou a 1.ª instância; daí, poder julgar a questão de facto com a mesma liberdade com que aquela o fez e, se entender que ela errou, quando procedeu à valoração dos meios probatórios, deve alterar a decisão de facto proferida (…)
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art.º 712.º, n.º 1, alínea b)).
“É o caso, como refere Manuel de Andrade, de o tribunal a quo, ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais”. Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto e o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão da 1.ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (art.°s 371.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, e 377. ° do Código Civil). E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde (;desfavorável ao confitente (art. 358.º, n.º 1, do Código Civil).” – cf. também Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), páginas 470 e seguintes).
Pensamos que, ao contrário do que acontece com as demais hipóteses contidas no número 1 do artigo 712.º (2.ª parte da alínea a) e alínea c)), em que tem de haver uma atitude da parte – impugnação da matéria de facto e junção de um documento novo aos autos –, as situações acima analisadas pressupõem (ou, pelo menos, permitem) uma conduta oficiosa do Tribunal da Relação no que toca à alteração da matéria de facto dada como assente pelo tribunal da 1.ª instância.

Ora, no caso em apreço tendo havido julgamento e produção de prova testemunhal, que não é posta em causa no recurso e que o tribunal a quo valorou, disso mesmo dando conta no despacho fundamentador, a única possibilidade de alteração da matéria de facto por este tribunal da Relação teria de fundamentar-se na força probatória dum documento não impugnado nos termos legais e junto aos autos, documento esse que faz prova plena de certo facto e que o juiz, na sentença, não deu como provado. Em situações destas incumbe à Relação alterar a decisão da 1.ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (art.°s 371.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, e 377. ° do Código Civil).
Ora, nada disto se passa no caso em análise.
Senão vejamos:
(…)
Vejamos:
Como é sabido, na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção, vd. art.º 487º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Sendo que “O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor”, cfr. n.º 2, 1ª parte, do mesmo art.º.

Dispondo-se no art.º 490º, do Cód. Proc. Civil, e sob a epígrafe “Ónus de impugnação”, que:
“1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.
2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
3. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
4...”.
E toda esta realidade se aplica tanto ao Réu como ao Autor.
Relativamente, à redacção anterior à reforma introduzida pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, constatam-se, relativamente àquele último, normativo, diversas alterações de monta.
Assim, e desde logo, temos que no n.º 1, se substituiu a anterior expressão “perante cada um dos factos”, por “perante os factos”, com esta última “se intentando suprimir a anterior exigência da impugnação especificada, que dava título à epigrafe do artigo”. Assim, José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 296.
No n.º 2, suprimiu-se o advérbio especificadamente (“impugnados especificadamente”) e o adjectivo manifesta (“manifesta oposição”).
Sendo ainda suprimido o anterior n.º 3 (“não é admissível a contestação por negação””.
Na verdade, o que esteve em vista, e como se refere nas “Linhas Orientadoras da Reforma do Código de Processo Civil”, Ponto I.2.2.c foi encarar “a atenuação do excessivo rigor formal do ónus de impugnação especificada, sem que, todavia, tal implique que se dispense a parte de tomar posição clara, frontal e concludente, sobre as alegações de facto feitas pela parte contrária”.
Em consequência, “a impugnação não tem hoje de ser feita facto por facto, individualizadamente, podendo ser genérica”. citando Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, nota ao art.º 490º, I.
E também nada impõe, actualmente, como no domínio anterior ao da reforma de 1995, que a impugnação seja motivada.
Representando aquela, apenas, uma modalidade possível de impugnação, por contraponto à impugnação simples, ou por mera negação. v.g. Artur Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 213.
Modalidade que se exercitará quando o réu apresenta uma contra-versão dos factos, incompatível com a do A.
Ora, voltando ao caso dos autos não se podem dizer que pelo facto de a Apelada não ter impugnado ponto por ponto aqueles factos os tenham admitido e que o tribunal os devesse dar como provados.
Analisando a resposta à contestação verifica-se que nesta peça processual a Apelada impugna os factos relevantes que a Apelante alegou na contestação, isto é, negou a versão que a Apelante a partir do art. 18 da contestação pretendeu dar do negócio celebrado entre as partes.
Pelo que nunca poderiam ter-se admitidos por acordo os 13 factos que a Apelante pretende ver aditados pois essa versão não só foi impugnada como está em oposição com tudo o que foi levado à resposta à contestação pela Apelada. Considerarem-se admitidos por acordo tais factos não é pois possível atento o disposto no art. 490, nº2, do CPC.
Por outro lado o tribunal a quo no despacho de fls. 218 a 221 fundamentou a sua convicção não só “nos documentos juntos aos autos que constituem as notas de encomenda, guias de transporte, nota de confirmação de encomenda, facturas e correspondência trocada entre as partes mas também nas testemunhas ouvidas que confirmaram quer a relação comercial estabelecida entre autora e ré, quer as diversas vicissitudes dessa relação conforme alegado oportunamente pelas partes, designadamente a declaração de anulação da encomenda e a sua não aceitação, a tentativa de entrega das mercadorias e recusa de recepção das mesmas pela Ré, bem como os respectivos motivos que, alias, se mostram bem expressos na correspondência trocada”.
A convicção do tribunal resultado não só de prova documental mas também de prova testemunhal foi fixada através da regra da livre apreciação das provas-art-655, nº1, do CPC tem de se considerar inalterável por não se verificarem as excepções consignadas no art. 712, nº1, do CPC.
As conclusões de recurso não podem proceder.
Assim sendo é correcta a consequência jurídica extraída da sentença em face da factualidade assente que não merece reparo.
Tal como de explana na sentença e passamos a transcrever os parágrafos relevantes:

(…) - Da matéria de facto supra exposta resulta, ao contrário do que a Ré afirma, que entre as partes se concluiu o contrato de fornecimento alegado nos termos constantes da proposta apresentada pela Ré e aceite pela Autora, embora sujeita a confirmação quanto à quantidade e outras características da mercadoria.
Nos termos do art. 227º do C.C. “quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à parte contrária.”
A propósito desta norma, tem sido entendido que a responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á, em regra, a indemnizar o interesse negativo ou de confiança, da outra parte, por modo a colocar esta na situação em que ela se encontraria se o negócio não tivesse sido efectuado. Mas pode excepcionalmente, se a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio, a sua responsabilidade tender para a cobertura do interesse positivo ou de cumprimento – Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I, 3ª Edição, pág. 214.
No caso em apreço a Ré endereçou à Autora uma proposta contratual em 31/01/2004 a qual foi aceite, embora sujeita a confirmação para aferição de eventuais alterações quanto às quantidades e características dos produtos encomendados.
Nos termos do mesmo contrato, a Ré dispunha do prazo de quinze dias para anular a proposta apresentada. Comunicou que pretendia anular a encomenda por carta datada de 5 de Junho de 2004, ou seja, muito depois do prazo acordado para o efeito, razão pela qual a sua anulação não pode produzir efeitos.
A Autora veio a confirmar a encomenda em 15 de Julho de 2004, com alterações em relação a esta no que respeita ás quantidades encomendadas só tendo confirmado a entrega de 294 peças das 315 encomendadas.
Nestas circunstâncias, cabe perguntar se esta confirmação equivale a uma nova proposta contratual – art. 233º CC.
“Quando o declaratário, em vez de aceitar pura e simplesmente a proposta, lhe introduz alterações, os papéis invertem-se; o originário proponente torna-se proponente e vice versa. E assim continuam as coisas até que haja completo encontro de vontades, ou seja, até que haja uma aceitação conforme à proposta. Só então as vontades revelam o mesmo conteúdo substancial em relação a todas as cláusulas. Só então se fecha o ciclo formativo do contrato” - pág 220 da obra citada supra.
Pensamos que a resposta que se impõe à pergunta efectuada terá que ser negativa.
Não se trata de uma nova proposta contratual porque no momento em que aceitou as notas de encomenda da Ré a Autora aceitou o contrato nos termos propostos e obrigou-se a cumpri-lo nesses mesmos termos, tornando-se o contrato estável passados os quinze dias que a Ré tinha para proceder à sua anulação.
Se assim é, podemos ainda perguntar qual a relevância jurídica da confirmação da encomenda prevista na cláusula 10 alínea a) das condições gerais de venda, que apenas pode ser analisada à luz das vicissitudes do contrato já formado.
A confirmação da encomenda, tal como está redigida a cláusula referida, tem por finalidade a aferição de eventuais alterações nas quantidades e características da mercadoria encomendada, quando for impossível o fornecimento adequado das quantidades encomendadas no prazo previsto.
Ou seja, permite introduzir alterações na prestação a que a Autora se obrigou, naturalmente, com reflexos na contraprestação devida pela Ré.
A diferença entre o que foi encomendado e o que vem a ser confirmado pode, eventualmente, conferir à Ré o direito a não aceitar a modificação da prestação mas, considerando o princípio da boa-fé estabelecido no art. 762º, nº1 CC e tendo em conta que a possibilidade de modificação se encontra prevista no próprio contrato que foi aceite pelas partes, tem a Ré que alegar e provar que a alteração modifica de forma substancial o negócio celebrado transformando-o num outro que não foi previsto ou querido pelas partes ou que a alteração lhe causa prejuízos que não é obrigada a suportar.
Nestes casos, poderá admitir-se a recusa legítima da modificação da prestação que equivalerá já não a uma declaração de não aceitação de nova proposta mas ao direito à resolução do contrato.
Nenhuma destas situações se configura no caso em apreço.
Aliás, o número de peças confirmadas é inferior em 21 peças em relação à quantidade encomendada, o que não se afigura, em abstracto, uma modificação relevante, tendo presente que o número total de peças encomendadas foi 315.
Sendo assim e porque o contrato efectivamente se celebrou nas condições referidas, com a rectificação posterior da quantidade de peças a entregar, dúvidas não podem subsistir de que a insistência da Ré no cumprimento integral do acordo inicial quanto ao número de peças e consequente recusa do recebimento das peças cuja entrega foi oferecida, consubstancia um incumprimento do contrato celebrado.
Na realidade, pedindo o cumprimento integral do acordo inicial a Ré pretende escusar-se ao cumprimento da sua prestação de pagamento do preço pela razão por esta sobejamente confessada de estar a atravessar uma difícil situação financeira.
O incumprimento presume-se culposo – art. 798º e 799º C.C – e torna o devedor responsável pelo prejuízo causado ao credor, considerando-se que o devedor se constituiu em mora no termo do prazo acordado para o pagamento, isto é, na data de vencimento das facturas – art. 804º, 805º, nº2 a) C.C.
Assim, para além do preço cujo pagamento não lhe é lícito recusar uma vez que a Autora demonstra ter oferecido a sua prestação nos termos contratualmente fixados, deve ainda a Ré pagar os juros a contar do dia de constituição em mora a título de indemnização pelo não cumprimento atempado da obrigação – art. 806º C.C.
Na falta de estipulação válida das partes, os juros devidos são os juros legais que são fixados em Portaria conforme o disposto no art. 806º, nº2, 559º e Portaria 597/2004 de 19 de Julho.”

Concluindo:
1. Na resposta à contestação verifica-se que a A/Apelada impugna os factos relevantes que a Ré/Apelante alegou na contestação, isto é, negou a versão que a Apelante a partir do art. 18 da contestação pretendeu dar do negócio celebrado entre as partes.
2.Assim nunca poderiam ter-se admitidos por acordo os 13 factos que a Apelante pretende ver aditados pois essa versão não só foi impugnada como está em oposição com tudo o que foi levado à resposta à contestação pela Apelada.
3. Considerarem-se admitidos por acordo tais factos não é possível atento o disposto no art. 490, nº2, do CPC.
4. Mantendo-se inalterada a matéria de facto é correcta a solução jurídica encontrada na sentença pois da mesma resulta que entre as partes se concluiu o contrato de fornecimento alegado nos termos constantes da proposta apresentada pela Ré e aceite pela Autora, embora sujeita a confirmação quanto à quantidade e outras características da mercadoria e não tendo a Ré ilegitimamente procedido ao pagamento da mercadoria deverá ser condenada no pagamento do preço desde a data do vencimento das facturas, acrescido juros a contar do dia de constituição em mora a título de indemnização pelo não cumprimento atempado da obrigação – art. 806º C.C.
DECISÃO
Pelo exposto julgam a apelação improcedente confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 5.5.2009
Maria Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos