Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1676/11.9TJLSB.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: JUROS REMUNERATÓRIOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
CLÁUSULA PENAL
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I. “Para os efeitos do disposto no art. 2º do diploma anexo ao Dec-Lei 269/98, de 01/09, deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido for-mulado em violação de entendimento consagrado em acórdão de fixação de juris-prudência.”
II. Não pode valer com o sentido de uma cláusula penal, parte de uma cláusula de perda do benefício do prazo num contrato de adesão que já preveja uma cláusula penal e uma indemnização moratória.
(da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

O Banco “A”, SA (= autor), instaurou contra “B” (= réu) a presente acção, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe o valor ainda em dívida de dois empréstimos liquidáveis em prestações, acrescidos dos juros remuneratórios vencidos e vincendos e de juros de mora vencidos e vincendos (que também incidem sobre todos os juros remuneratórios) e respectivo imposto de selo. Nos valores que pede inclui os juros remuneratórios dos empréstimos, referentes a períodos ainda não ocorridos.
O réu não contestou.
O Sr. juiz proferiu sentença em que, aplicando o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ de 25/03/2009, nº. 7/2009, que entende que “no contrato de mútuo liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo da cláusula da redacção conforme ao art. 781 do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remunerató-rios nelas incorporados”, condenou o réu no pedido com excepção desses juros remuneratórios (com a inerente repercussão sobre os juros vencidos e vincendos e imposto de selo).
O Sr. juiz teve em conta, ao contrário do que o autor alega, que um dos contratos de empréstimo tinha sido celebrado já no âmbito de vigência do Dec.-Lei 133/2009, de 02/06, e, para além de sucessivas referências aos dois regimes (deste e do Dec.-Lei 359/91) teve o cuidado de acrescentar que: “a nova cláusula 7b) dos contratos do autor só altera, efectiva e concretamente, a situação da necessidade de interpelação para o vencimento das restantes prestações - que agora passa a existir, aliás até em consonância com o art. 20 do Dec.-Lei 133/2009. de 02/06 - não produzindo quaisquer outros efeitos, nomeadamente, ao nível de se poderem agora pedir juros remuneratórios sobre as prestações vencidas antecipadamente”.
O autor recorre desta sentença – para que seja revogada e substituí-da por acórdão que condene o réu na totalidade do pedido – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no art. 20° do Decreto-Lei 133/2009, isto com referência ao primeiro contrato referido nos autos.
2. O acórdão do STJ nº 7/2009, não é lei no país e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Dec.-Lei 133/2009, cujo art. 33/1a) expressamente revogou o Dec.-Lei 359/91, de 21/09.
3. O dito acórdão não é aliás assento.
4. O art. 2° do Código Civil foi revogado pelo n° 2 do art. 4° do Dec.-Lei 239- A/95, de 12/12.
5. Atento também natureza do processo em causa - processo especial - e o facto de o réu, regularmente citado, não ter contestado, deveria o Sr juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo nem podendo assim pronunciar-se sobre quaisquer outras questões, face ao disposto no art. 2° do regime aprovado pelo Dec.-Lei 259/98, de 01/09, preceito que a sentença recorrida violou.
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Questão que importa solucionar: se a sentença devia ter também condenado nos juros remuneratórios (com a respectiva repercussão nos juros vencidos e vincendos e no imposto de selo devidos).
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Estão provados os seguintes factos [visto que os contratos foram dados por reproduzidos, acrescentaram-se mais alguns elementos que deles constam de modo a ter em conta a argumentação do recorrente]:
1. Em 18/06/2010, o autor e o réu, este na qualidade de mutuário, subscreveram o escrito particular denominado por contrato de mútuo n° 940196, cuja cópia consta de fls. 15 a 17 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. No escrito particular referido em 1, o autor e o réu declararam que, entre ambos, «é celebrado o contrato de mútuo constante das condições específicas e gerais seguintes:
Condições específicas.
Condições do financiamento. Montante do financiamento: 4.000€…. Data de vencimento da 1ª prestação: 10/07/2010; data de vencimento da última prestação: 10/06/2014; número de prestações: 48; periodicidade: mensal - postecipado; montante de cada prestação: 115,34€... Total das Prestações: 5.536,32€...; Taxa de Juro... 13,998%...
Condições gerais...
2. condições de utilização do financiamento: o financiamento considera-se utilizado com a emissão pelo Banco “A” de uma ordem de pagamento a favor do 1º mutuário de valor igual ao “montante total do financiamento” referido nas condições específicas....
3. Reembolsos e pagamentos. valor de prestações: a) O financiamento será reembolsado em prestações mensais, iguais e sucessivas cujo número, periodicida-de, valor e datas de vencimento, se encontram estabele-cidos nas condições específicas;...
7. Mora e cláusula penal
a) O(s) Mutuário(s) ficará(áo) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em), aquando do respec-tivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação.
b) Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o autor poderá considerar venci-das todas as restantes prestações incluindo nelas os ju-ros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições específicas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito em simples carta dirigida ao(s) mutuá-rio(s) para a(s) morada(s) constante(s) do contrato lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das presta-ções em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio do prazo.
c) Em caso de mora e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais...».
3. Das prestações referidas em 2, o réu não pagou ao autor a 9ª prestação, vencida em 10/03/2011, nem pagou as prestações seguintes.
4. Na sequência desta falta de pagamento, ao autor remeteu ao réu, e este recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 23 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. Para pagamento das prestações referidas em 3, o réu apenas entregou ao autor a quantia de 50€
6. Em 05/06/2006, o autor e o réu, este na qualidade de mutu-ário, subscreveram o escrito particular denominado por contrato de mútuo n° 763123, cuja cópia consta de fls. 24 e 25 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
7. No escrito particular referido em 6, o autor e o réu declararam que, entre ambos, «é celebrado o contrato de mútuo constante das condições específicas e gerais seguintes.
Condições específicas
Objecto do financiamento e identificação do fornecedor
Preço a contado: 15.000€. Desembolso inicial: 2.000€. Montante do financiamento: 13.000€ […] Data de vencimento da 1ª prestação: 10/07/2006; Data de vencimento da última prestação: 10/06/2012; número de prestações: 72; Periodicidade: mensal; montante de cada prestação: 279,14€... Valor total das prestações: 20.098,08€..; Taxa nominal de Juro... 14,05%...
Condições gerais ...
2. Utilização do financiamento O financiamento considera-se utilizado com a emissão pelo Banco “A” de uma ordem de pagamento a favor do(s) mutuário(s) ou do fornecedor do bem financiado de valor igual ao montante do financiamento fixado nas condições específicas...
4. Reembolsos e pagamentos.
a) O financiamento será reembolsado em presta-ções mensais, iguais e sucessivas cujo número, valor e datas de vencimento, se encontram estabelecidos nas condições específicas;...
c) No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros de financiamento, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a clª 13 destas condições gerais.
8. Mora e cláusula penal
a) O(s) Mutuário(s) ficará(ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em), aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação.
b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o vencimento imediato de todas as restantes.
c) Em caso de mora e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais...
8. Das prestações referidas em 7, o réu não pagou ao autor a 57ª prestação, vencida em 10/03/2011, nem pagou as prestações seguintes.
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I
Do efeito cominatório…
conclusão 5ª do recurso
Contra a posição seguida pelo autor, é francamente maioritária na jurisprudência (de todas as Relações), ao menos quando está em causa uma pretensão contrária a um AUJ, o entendimento de que “no procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve, não obstante a revelia operante do réu, recusar, no todo em parte, a aposição da fórmula executória, sempre que, à luz da norma substantiva aplicável, a pretensão do autor seja manifestamente improcedente (ac. do TRP de 13/04/2010, sob o nº. 2158/09.4TBPNF.P1 da base de dados do ITIJ). Até porque, como defende este acórdão: I. A declaração do direito do caso concreto não deve sofrer qualquer variação em função da específica espécie processual utilizada para actuar a mesma norma substantiva e o mesmo direito material. II. Seria, por isso, axiológica e sistematicamente inexplicável que o recorrente pudesse obter, através do procedi-mento destinado a exigir cumprimento de obrigação pecuniária um efeito jurídico que, em condições absolutamente homótropas, não obteria, por exemplo, no processo declarativo comum.”
Ou na formulação do ac. do TRL de 16/06/2011 (5320/05.5YX LSB.L1-8): “Para os efeitos do disposto no art. 2º do diploma anexo ao Dec-Lei 269/98, de 01/09, deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido formulado em violação de entendimento consagrado em acórdão de fixação de jurisprudência.”
Neste sentido, apenas por exemplo, vejam-se os acórdãos do TRP de 22/04/2010 (4403/08.4TBMAI.P1), do TRL de 16/06/2011 (5320/05.5YXLSB. L1-8), do TRL de 17/06/2012 (2202/09.5TJLSB.L1-6), do TRL de 06/05/2010 (1919/09.9YXLSB.L1-6), do TRL de 29/06/2010 (1212/09.7YXLSB.L1-1), do TRL de 29/04/2010 (2354/09.4YXLSB.L1-2), do TRL de 24/06/2010 (1247/09. 0TBPDL.L1-2), do TRC de 06/12/2011 (305/11.5T2AVR.C1), do TRC de 09/02/ /2010 (4993/09.4T2AGD.C1), do TRC de 02/03/2010 (682/07,2YXLSB.C1), do TRG de 13/01/2011 (3379/09.5TBGMR.G1), do TRE de 03/03/2010 (1957/ /09.1TBLLE.E1), do TRL de 18/05/2010 (961/09.4TBAGH.L1-7), do TRL de 04/05/2010 (931/09.2TJLSB.L1-1), do TRL de 04/02/2010 (415/09.9YXLSB.L1-8), do TRL de 02/02/2010 (1008/08.3TJLSB.L1-1), do TRL de 10/12/2009 (368/09.3TJLSB.L1-8), do TRL de 21/01/2010 (1353/09.0TJLSB.L1-8), do TRL de 22/10/2009, (1111/09.2TJLSB.L1-2), do TRL de 16/07/2009 (1256/08.6TB AGH.L1-2), do TRL de 03/11/2009 (2081/08.0TJLSB.L1-1); do TRP de 25/03/ /2010 (3711/09.1TBVFR.P1 – com um voto de vencido); do TRP de 01/03/2010 (349/09.7TBMDL.P1).
Contra apenas se conhecem publicados os acórdãos do TRP de 06/05/2010 (1605/09.0TBMTS.P1 - este com um voto de vencido de um Sr. juiz adjunto que já tinha seguido o entendimento desse acórdão mas que mudou de orientação), do TRP de 01/06/2010 (5735/09.0TBMTS.P1 – com um voto de vencido), do TRP de 25/02/2010 (1372/09.7TBPFR.P1 – cujo 2º adjunto é aquele Sr. juiz que entretanto mudou de orientação); do TRP de 18/03/2010 (88/08.6TB VNG.P1 – com um voto de vencido); do TRP de 06/05/2010 (1638/09.6TBPFR .P1), do TRP de 19/05/2010 (1665/09.3TBAMT.P1), do TRC de 16/12/2009 (14/09.5TBMLD.C1), do TRL de 20/10/09 (2148/08.4TJ LSB.L1-7) e do TRL de 10/04/2010 (1281/07.4TJLSB.L1-6).
Nenhum destes últimos acórdãos adianta razões que convençam do contrário do que defende a corrente maioritária: uma pretensão contrária a uma interpretação de uma dada norma fixada (no caso até por unanimidade) pelo STJ sobre uma dada questão não pode deixar de ser uma pretensão manifestamente improcedente, para efeitos do art. 2 do regime anexo ao Dec.-Lei 269/98, enquanto não se demonstrar, com argumentos novos, que tal interpretação não deve continuar a ser seguida.
II
Da aplicação do AUJ 7/2009
– conclusões 2ª (parte) a 4ª
Contra a posição seguida pelo autor, é praticamente uniforme na jurisprudência (de todas as Relações) o entendimento de que “Tendo sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência sobre determinada matéria, apesar de tal decisão não ter força vinculativa geral, deve a jurisprudência uniformizada, nos termos em que o foi, ser tida em conta enquanto não for modificada, por razões de interesse geral ligadas à segurança e previsibilidade das decisões judiciais. Nessa circunstância qualquer pretensão cujo deferimento contrarie os termos e fundamentos da jurisprudência uniformizada pelo STJ é, em princípio, manifestamente improcedente, devendo qualquer decisão que com ela não esteja em conformidade ser especialmente fundamentada e assentar em razões ponderosas, eventualmente não consideradas no AUJ (TRL de 17/06/2012 (2202/ 09.5TJLSB.L1-6).
Ou na formulação do ac. do TRE de 03/03/2010 (1957/09.1TB LLE.E1): “I - Embora os AUJ, não tenham força obrigatória, é comummente aceite, que os tribunais de primeira e segunda instâncias devem seguir a orientação jurisprudencial uniformizada e só se devem afastar desta, no caso de “fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.
Neste sentido, vai a mesma corrente maioritária, contrariada pelos mesmos acórdãos já referidos, sendo que nenhum destes últimos acórdãos adianta razões que convençam do contrário do que defende a corrente maioritária: se a fixação de jurisprudência não tivesse o efeito de dever ser seguida enquanto não se demonstrasse, com argumentos novos, que tal fixação não devia continuar a ser seguida, não faria qualquer sentido a existência da figura da uniformização da jurisprudência pelo STJ.
III
O AUJ 7/2009 é inaplicável aos contratos
celebrados após a entrada em vigor do Dec.-Lei 133/2009?
– conclusões 1ª e 2ª (parte restante)
Para se responder afirmativamente a esta questão, ter-se-ia que demonstrar que o regime normativo a propósito do qual foi proferido tinha sido alterado.
Segundo se depreende daquilo que diz o autor, a mudança teria ocorrido com o art. 20 do Dec.-Lei 133/2009.
Mas não é assim.
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Do art. 20 do Dec.-Lei 133/2009
O artigo 20 do Dec.-Lei 133/2009, com a epígrafe de “Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor”, tem o seguinte teor:
“1. Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito;
b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
2. A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.”
Ou seja, o artigo 20 do Dec.-Lei 133/2009 veio regular, no nº. 1 – dificultando, em benefício do devedor consumidor – as condições em que pode ocorrer a perda do benefício do prazo e a resolução do contrato de cré-dito, tornando obrigatória a interpelação admonitória e conversão da mora em incumprimento definitivo (Brandão Proença, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, Coimbra Editora, 2011, págs. 348, nota 1304, e pág. 352; Gravato Morais, Crédito aos consumidores, Almedina, Julho de 2009, pág. 100).
Como se diz no respectivo preambulo, “na linha do disposto nos arti-gos 934 a 936 do CC, estabelecem-se novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato.”
E depois, no nº. 2, esclarece que a resolução não tem o efeito de precludir o exercício o pagamento de sanção contratual ou a indemnização. Ora, nada disto tem a ver com a permissão, pressuposta pelo autor, de a resolução abranger também os juros remuneratórios não vencidos. A norma nada diz quanto a isso. Ou seja, o novo regime legal não veio alterar o regime normativo com base no qual o AUJ foi proferido.
Aliás, estranho seria que o tivesse feito, quando o novo regime (do Dec. Lei 133/99) veio desenvolver a protecção do consumidor aderente e, por exemplo, afastar, no artigo 19/1, a regra do art. 1147 do CC, que era a base de um dos argumentos principais do autor em anteriores casos. Agora, ao contrário do que está disposto no art. 1147 do CC, o mutuário pode antecipar o pagamento sem ter que satisfazer os juros por inteiro. Ora, não deixaria de ser anómalo que, num caso em que a iniciativa da antecipação do pagamento cabe ao mutuário, este não tivesse que pagar todos os juros vincendos, e quando a antecipação coubesse ao mutuante já aquele os tives-se que pagar… (neste sentido, veja-se Paulo Duarte, O Direito do Consumidor ao Cumprimento Antecipado nos Contratos de Concessão de Crédito, Liber Amicorum Mário Frota - A Causa dos Direitos dos Consumidores, Almedina, 2012, págs. 429/430).
IV
Da clª 7b) do contrato de 2009
A benefício de dúvida, admite-se que a conclusão 1ª do recurso do autor ainda pode abranger outra questão que consta do corpo das alegações.
Diz aí o autor que a cláusula 7ª, alínea b), do contrato, prevê que o autor, em caso de mora, possa considerar vencidas todas as restantes presta-ções incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorpo-rados no montante de cada prestação mencionada nas condições específicas, como expressamente ficou acordado.
Desenvolvendo o raciocínio do autor – pois que acima já foi afastado o relevo que do art. 20 do Dec.-Lei 133/2009 o autor pretendia tirar para o contra-to de 2009 e o autor directamente para este contrato não invoca nenhum outro argumento -, dir-se-ia que o autor entende que esta cláusula estabelece um regime convencional contrário ao regime supletivo previsto no art. 781 do CC.
Por isso, estaria a coberto do seguinte considerando do AUJ: “o art. 781 do CC estabelece que ‘se a obrigação puder se liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas, implica o imediato vencimento das demais’. Não se trata esta de uma norma imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da li-berdade contratual consagrado no art. 405 do CC, regra mínima de funcionamento do mercado.”
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Pode-se entender que a primeira metade da cláusula 7b) do contrato de 2009 corresponderia a esta cláusula de que fala o AUJ – uma cláusula que atribui outras consequências à mora do credor.
Cláusula que assim estaria a coberto do considerando do AUJ 7/2009 bem como do art. 405/1 do CC: “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.”
Admitindo este tipo de cláusulas, veja-se Maria de Lurdes Pereira e Pedro Múrias: “O art. 781 também não faculta ao mutuante, em caso de mora do mutuário, a exigibilidade antecipada dos juros, ainda que com observação estrita do prazo de restituição do capital. Esta hipotética pretensão do mutuante não tem pura e simplesmente acolhimento em regra alguma do nosso ordenamento: a menos que as partes o convencionem […].” (pág. 387)
Ou mais à frente (pág. 392): “As partes do contrato de mútuo podem, é claro, acordar, para o caso de atraso no cumprimento de uma das prestações, o “vencimento imediato” das restantes ainda em dívida”.
Mas, como a obrigação de juros remuneratórios pela disponibili-dade de um capital relativo a um período de tempo que ainda não decorreu ainda não se venceu (neste sentido continua a ir toda a doutrina – ver, por exemplo, já depois do AUJ e apoiando-o, Brandão Proença, obra citada, págs. 86/87, e Paulo Duarte, estudo citado, págs. 431/432), a previsão da sua exigibi-lidade antecipada corresponderia, nessa parte, a uma cláusula penal [inseri-da numa cláusula de perda do benefício do prazo, integrada pela parte final da al. b)].
Ora, como já existe uma cláusula penal no contrato em causa nos autos, a 1ª metade da cláusula 7b) traduzir-se-ia numa duplicação da mesma e, mais, numa duplicação não assinalada, nem assumida, e que, por isso, nunca como tal poderia ter sido entendida pelo consumidor aderente.
O contratante indeterminado normal (de que fala o art. 11 da LCCG – do Dec.-Lei 446/85, de 25/10) que aderisse a este contrato, no qual constava expressamente uma cláusula penal, para além da indemnização normal correspondente aos juros de mora (art. 806/1 do CC), não entenderia o conteúdo da 1ª metade da clª 7b) como uma forma de o obrigar a pagar, em caso de mora, juros remuneratórios – e depois juros de mora sobre estes juros - relativos a um período de tempo em que o autor já não lhe iria disponibilizar o capital. Antes a veria, integrada pela 2ª metade da al. b), como a descrição da forma como, entrando ele em mora, o autor poderia fazê-lo perder o benefício do prazo (conforme aliás a norma legal que esta cláusula no essencial concretiza - art. 20 do Dec.-Lei 133/2009 -, como é dito na sentença recorrida).
Ou seja: admite-se que as partes estipulem [ou o proponente dum contrato de adesão predisponha] cláusulas resolutivas ou de perda do bene-fício do prazo que contenham cláusulas penais, desde que o façam em termos claros e explícitos [na redacção clara e compreensível de que fala o art. 5 da Directiva] e sem cumulação com outras assim já denominadas.
Até porque, se assim não fosse, tais cláusulas representariam uma forma de tornear a proibição ou o controlo de cláusulas abusivas [como a de cláusulas penais desproporcionais - art. 19/1c) da LCCG], bem como a proibição de juros usurários (art. 28/3 do Dec.-Lei 133/2009), já que permitiria ao autor obter juros remuneratórios vincendos sem correspon-dência com a prestação do autor e juros moratórios sobre juros remune-ratórios vincendos, para além dos juros de mora e da cláusula penal....
De algum modo neste sentido, veja-se o estudo citado de Maria de Lurdes Pereira e Pedro Múrias: “As partes do contrato de mútuo podem, é claro, acordar, para o caso de atraso no cumprimento de uma das prestações, o “vencimento imediato” das restantes ainda em dívida […T]emos aqui cláusulas resolutivas, qualquer que seja a designação dada pelos contratantes. Se as prestações em causa integrarem simultaneamente a restituição de uma parcela do capital emprestado e o pagamento dos juros relativos ao período em causa, detecta-se um problema interpretativo adicional: há que esclarecer se houve um acordo efectivo quanto à possibilidade de cumular a resolução com a exigência dos juros vincendos. Em caso afirmativo, a cumulação da declaração resolutiva com a manutenção do direito à contraprestação permite qualificar esta última como efeito convencional associado ao não cumprimento. Não deixa de se tratar da contraprestação, mas o facto de ser devida sem a prestação que se destinava a remunerar e de essa subsistência ser estipulada como sanção para o não cumprimento verificado sujeita-a às regras que permitem a fixação negocial das consequências da violação do dever de prestar. Terão assim aplicação o art. 812 e também, tratando-se de uma cláusula contratual geral, a proibição do art. 19/1c) da LCCG (sancionada com nulidade).” (note-se que estes autores nem sequer se estão a pronunciar sobre um caso em que, no contrato de adesão, já estejam previstas expressamente indemnizações e cláusulas penais…).
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Isto tudo se não fosse de entender, simplesmente, que a 1ª metade da clª 7b) em causa é, ao menos nos contratos de adesão celebrados com consumidores finais, nula por permitir ao autor exigir a antecipação de uma contraprestação de uma prestação que ele não vai realizar [aplicando as ideias dos tipos de cláusulas abusivas previstas nas als. f) e o) do anexo à Directiva 93/13/CEE do Conselho de 05/04/1993, com concretização na al. l) do nº. 1 do art. 22 da LCCG do Dec.-Lei 446/85].
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Conclui-se assim que, a admitir-se que a 1ª metade da cláusula 7b) do contrato de 2009 não é nula, a mesma a não pode valer com o sentido de uma cláusula penal, que é o que teria, na prática, aceitando-se a versão do autor.
Esta cláusula de perda do benefício do prazo, na parte em que incorpora uma cláusula penal não assumida, não pode ter representado, por aquilo que foi dito, um acordo efectivo de cumulação da perda do benefício do prazo com os juros remuneratórios vincendos, mais os juros de mora, mais a cláusula penal e mais os juros de mora sobre os juros remuneratórios vincendos (para além do imposto de selo).
Representou só uma forma de, unilateralmente, o autor, abusando dos seus poderes de predisponente num contrato de adesão, obter a ilógica remuneração de um capital que já não ia disponibilizar por ter resolvido o contrato (a tal contraprestação sem prestação de que falam Maria de Lurdes Pereira e Pedro Múrias).
Traduz-se, por isso, num tentativa de contrariar a jurisprudência uniformizada pelo STJ no seu acórdão de 25/03/2009, tentativa que, de tão evidente, se podia dizer manifesta e que, por isso, mesmo numa AECOP, devia ser afastada, como o foi, pela sentença recorrida.
No fundo, a cláusula em questão, enquanto cláusula de um contrato de adesão em que também constam uma cláusula penal e uma indemni-zação, nada mais diz, devidamente interpretada (de acordo com os critérios do art. 11 da LCCG do Dec.-Lei 446/85), do que aquilo que as cláusulas dos contratos anteriores a 2009 (como no contrato de 2006 dos autos) diziam, ou seja, que “no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros de financiamento, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a clª 13 destas condições gerais.” E, quanto a estas o AUJ já tinha esclarecido que não tinham o poder de incluir, no vencimento antecipado, também os juros remuneratórios.
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Tratando de uma cláusula de idêntico teor à clª 7b) dos autos, chegaram à mesma conclusão, embora com fundamentação distinta, os acórdãos do TRE de 16/02/2012 (1024/10.5 e 84/11.6, do mesmo colectivo) que consideraram que “continua em vigor a linha jurisprudencial definida pelo STJ, no seu AUJ 7/2009, de 25/03/2009, no sentido de em contrato de mútuo bancário, liquidável em prestações, o vencimento imediato da dívida não abranger os juros remuneratórios contratualizados, incluídos nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado. Em sentido contrário, mas apenas de forma implícita, sem fundamentação, veja-se o ac. do TRC de 06/12/2011 (305/11.5T2AVR.C1).
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo autor.

Lisboa, 14/06/2012.

Pedro Martins
Sérgio Silva Almeida
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa