Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011541 | ||
| Relator: | AMERICO MARCELINO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199710020014592 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3 ART1031 B ART1040. CPC67 ART662. | ||
| Sumário: | I - Sendo o uso de uma piscina uma das componentes do direito de locação celebrado, com incidência sobre o montante da renda, e tendo os locatários ficado privados desse uso, durante certo período, por acto culposo do senhorio, os locatários têm direito a ser compensados com a diminuição proporcional da renda, relativamente ao tempo em que estiveram privados desse uso. II - O montante a compensar poderá ser encontrado pelo recurso à equidade (artigo 566 n. 3 Código Civil), e/ou em sede de liquidação em execução de sentença. | ||