Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21242/13.3YYLSB.L1-2
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator)

Para que tenha força executiva a acta de assembleia de condóminos deve a mesma documentar deliberação de onde nasça a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

A, 148, Lisboa, em 16.12.2013, deduziu execução ordinária para pagamento de quantia certa contra B e esposa C, D e esposa E, F, G, H, I e J e marido L.

Em súmula:

No que concerne a B e esposa C na medida em que são proprietários de fracções aí sitas e são-lhe devidas despesas conservação e fruição que lhes respeitam, vencidos entre 2006 e 2013, no valor de 3.973,09€, acrescendo multa de vinte cinco por cento do valor do recibo em cobrança, por cada período de vinte dias de atraso (artº 35º do Regulamento do Condomínio), no valor então de 9.184,63€ e juros à taxa de 7%, nos termos do citado Regulamento (art.35º).

Relativamente a D e esposa E, visto que são proprietários da fracção e devem-lhe despesas conservação e fruição que lhe respeitam, entre 2008 e 2013, no total de 1.063,99€ e, pela aplicação da citada multa o valor, o montante de 1.248,78€, acrescendo ainda os aludidos juros de mora.

Quanto a I, L e esposa J, na medida em que a primeira é proprietária de fracções e os demais “se mantiveram, fruíram e assumiram perante” si, o pagamento de todas as despesas de condomínio referente às mesmas e não pagaram os encargos vencidos entre 2008 e 2013, no montante global de 11.840,94€ (aludindo-se também a acerto “de quotas 2012 € 78,08 com data vencimento 30.09.2013), acrescido da aludida multa de 45.412,62€ e dos citados juros de mora.

E, no que refere a F, H e G, referente a fracções de que a primeira é proprietária, porque lhes são devedores de encargos (aludindo-se a “acerto quotas 2012 - 195,84 €”), entre 2008 e 2013, do valor de 2.996,17€, acrescido dos citados juros e multa, esta no montante de 19.430,48€.

Foi proferido despacho:

“Condomínio do Prédio sito na …, 146 a 148, em Lisboa, intentou execução comum para pagamento de quantia certa contra B, C, D, E, F, G, H e I, para destes haver o pagamento da quantia € 95.201,70.

Baseou a execução em acta da assembleia geral de condóminos de 17 de Junho de 2013.

*

Vejamos então.

A acção executiva, que visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado, tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (art. 10º, n.ºs 4, 5 e 6, do Cód. Proc. Civil).

Estatui o art. 703º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil que à execução podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

Por seu turno, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, é título executivo contra o proprietário que deixar de pagar “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio”.

Ora, conforme resulta da simples leitura da acta dada à execução, esta não é a acta da assembleia de condóminos que deliberou o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, que se encontram a ser peticionadas na presente execução.

Na verdade, a acta em questão nada contém relativamente a tal deliberação, dela constando apenas a aprovação da apresentação de execuções contra condóminos devedores, relativamente a exercícios anteriores a 2012.

Ao abrigo do disposto no já citado art. 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, apenas a acta da assembleia de condóminos em que se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o prazo e modo de pagamento, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar.

E assim é porque a assembleia de condóminos quando reconhece que o condómino está em dívida com determinado valor, reconhece apenas que ele deixou de liquidar a contribuição anteriormente fixada, dentro do prazo estabelecido para o efeito, ou seja, não fixa a contribuição que será devida ao condomínio, antes se limita a constatar a existência dessa dívida e, consequentemente, não constitui título executivo.

Acresce que a fonte da obrigação pecuniária do condómino deriva da sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva acta, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinado montante ao condomínio, ou seja, que não pagou importâncias anteriormente fixadas.

Assim, a acta constitui título executivo, relativamente à contribuição devida, se o condómino deixar de pagar a sua quota-parte ali fixada e no prazo estabelecido, ou seja, para além da necessidade de fixação da sua quota-parte nessa contribuição, tem de ser fixado o prazo de pagamento.

Deste modo, a acta dada à execução não pode constituir título executivo.

Inexiste pois a deliberação exigida para que a aludida acta possa servir de base à execução contra os executados.

Há, pois, manifesta falta de título executivo.

A falta de título executivo, sendo manifesta, constitui fundamento de indeferimento liminar (arts. 726º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. Civil).

*

Pelo exposto, decido indeferir liminarmente o requerimento executivo.

(…)”

Essa decisão foi impugnada pelo exequente, recurso admitido como apelação, a subir imediatamente, nos autos e efeito suspensivo.

Das respectivas alegações o apelante extraiu as seguintes conclusões:

1 – Ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, e que ancorou a decisão aqui recorrida, não encontra fundamento na legislação vigente restringir a força de titulo executivo à acta, ou actas da Assembleia de Condóminos em que se estabelece o montante das contribuições a suportar por cada condómino para o futuro e por um determinado período.

2 – Com efeito, também as actas da Assembleia de Condóminos em que se delibera quais os montantes em divida por qualquer condómino em determinada altura, são título executivo;

3 – Aliás, só este entendimento se conforma com a letra e o espírito do DL 268/94 de 25 de Outubro, designadamente o seu artigo 6º.

4 – Por este motivo, jamais o Tribunal a quo poderia ter decidido pelo indeferimento liminar do requerimento executivo com o motivo de não existir título executivo já que este existe e foi junto com o requerimento executivo apresentado;

5 - No sentido aqui mencionado tem decidido – Ac. RP de 2/6/98, 21/04/05; Ac. RL de 29/06/2006, 07/07/11; Ac RE – 17.02.11, entre outros.

Termina pretendendo a alteração da decisão recorrida de forma a ordenar-se a prossecução da execução.

Não foi deduzida resposta.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (artºs 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº 2, 635º, nºs 3 e 4 e 639º do CPC). 

Deve-se averiguar unicamente se a acta dadas à execução constitui título executivo.

Relativamente à matéria que se pode dar como assente, a mesma é aquela que objectivamente resulta do relatório e, ainda, segundo a acta de 17.06.2013, cuja cópia se encontra junta aos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, sob o respectivo ponto 4 e epigrafe “aprovação da apresentação de execuções contra condóminos devedores, relativamente a exercícios anteriores, conferindo força executiva à ata quanto às quantias nela constantes”, em assembleia de condóminos foi deliberado por unanimidade, no sentido de que “se deve considerar as dívidas dos condóminos relativas ao exercício de 2012, na medida em que, quanto às dívidas dos anos anteriores, elas foram votadas ano a ano. Constam do mapa apenas para se ter a noção das dívidas globais de cada devedor”.

Vejamos.

Entre os documentos que, por disposição especial, é atribuída força executiva conta-se a acta “da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, ….” (artºs 707º, nº 1, alª d) do CPC e 6º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25.10).

Acresce, segundo o artº 1º, n.º 1 do DL nº 268/94, devem obrigatoriamente ser “lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.”, sendo que “as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções” (nº 2).

A força executiva a que vimos aludindo, com antecedente no artº 23º do DL nº 40333, de 14.10.1955, resulta de acta em que conste deliberação com os valores da dívida de quem será demandado e daquela em que apenas se delibere sobre as despesas a suportar pelo condómino, com indicação do prazo de vencimento ou pagamento ou, ainda, de qualquer uma delas?

A lei não é inequívoca.

No entanto, afigura-se-nos, pelo menos não se deve prescindir da acta de assembleia de condóminos em que se delibere a obrigação de pagamento para que se possa reconhecer força executiva.

No caso, a acta que se oferece, como bem se observa no despacho sob censura, não é a de “assembleia de condóminos que deliberou o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, que se encontram a ser peticionadas na presente execução.

Na verdade, a acta em questão nada contém relativamente a tal deliberação, dela constando apenas a aprovação da apresentação de execuções contra condóminos devedores, relativamente a exercícios anteriores a 2012.”

Por isso, o documento com base na qual foi obtida directamente a deliberação para se apresentarem execuções e a aprovação de contas referentes ao ano de 2012 também não logram colmatar esse hiato e, dado esse ano, também não fazendo sentido apelar ao ponto 3 respeitante ao “orçamento previsional para 2013”.

Igualmente, aludir-se ao valor das quotizações devidas sucessivamente ao longo dos anos.

Obviamente, relativamente a alguns dos executados, nela ainda não se vislumbra a fonte efectiva da sua alegada obrigação de pagamento, pese embora o disposto no artº 724º, nº 1, alª e) do CPC.

Sem se olvidar a conclusão extraída pelo tribunal a quo de que “a fonte da obrigação pecuniária do condómino deriva da sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respectiva acta, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinado montante ao condomínio, ou seja, que não pagou importâncias anteriormente fixadas.

Assim, a acta constitui título executivo, relativamente à contribuição devida, se o condómino deixar de pagar a sua quota-parte ali fixada e no prazo estabelecido, ou seja, para além da necessidade de fixação da sua quota-parte nessa contribuição, tem de ser fixado o prazo de pagamento.”

Dever-se-á, pois, concluir, que não se podendo determinar os limites da presente acção executiva através da acta junta ao requerimento executivo, esta não constitui título executivo, nos termos e para o efeito do art 6º do DL 268/94 de 25/10, nessa medida devendo o despacho sob censura ser confirmado e julgado improcedente o recurso.

Sumário (artº 663º, nº 7 do CPC, da única responsabilidade do relator)

Para que tenha força executiva a acta de assembleia de condóminos deve a mesma documentar deliberação de onde nasça a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em, julgando improcedente o recurso, manter o despacho impugnado.

Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 26.06.2014

Eduardo José Oliveira Azevedo

Olindo Santos Geraldes

Lucia Sousa