Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20064/21.2T8LSB.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: ACÇÃO DE NULIDADE E ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DO CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–Nos termos do art.º 30º, n.º 3, do Código de Processo Civil, é antes de mais da análise da Lei que se determina quem é o titular da relação controvertida e, como tal, parte legítima.

II–Em matéria de Condomínio, observado o que dispõe o art.º 1433º do Código Civil, as acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, mesmo na redacção conferida ao art..º 1437.º do Código Civil anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 8/2022, de 10/01 devem ser intentadas contra o Condomínio.

III–O Condomínio pode ser parte na acção, representado pelo seu administrador, atendendo ao que dispõe o art.º 12º do Código de Processo Civil e art.ºs 1436.º e 1437.º do Código Civil, na redacção aplicável.

IV–Legitimidade e representação são duas questões jurídicas distintas.

V–A A. veio na presente acção demandar a administradora do Condomínio, entidade que efectivamente não tem legitimidade para estar na presente acção.

VI–Nem supre tal omissão o facto de ter demandado um dos Condóminos porquanto a acção devia ter sido intentada contra o Condomínio e não o foi.

VII–Ainda que se entendesse dever ser a acção intentada contra todos os condóminos, sempre ocorria preterição efectiva de litisconsórcio necessário passivo por, na realidade, os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações em causa nos autos (devidamente identificados na acta da assembleia em questão) não terem sido demandados, ainda que se admitisse a representação dos mesmos pela administradora do condomínio.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


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I.Relatório:


V…, Lda., intentou em 1/9/2021 a presente acção declarativa de nulidade/anulação de deliberações da assembleia de condóminos contra P…Lda., Administradora do Condomínio do Prédio da … em e H…., Lda. em representação legal da Condómina I…, Lda., condómina, proprietária do lugar de estacionamento 210 e outros, que votou favoravelmente algumas das deliberações.

Alegou para tanto que a Ré P…, Lda., tem como objecto  social  a administração de condomínios e administra o Prédio em propriedade horizontal, sito …, destinado a parque de estacionamento e a Autora é condómina no referido prédio.

O imóvel está dividido em 299 fracções.

Por carta registada enviada em 2/6/2021, já após o fecho dos correios, na véspera do feriado do Corpo de Deus, de 3/6/2021, foi enviada convocatória com data de 20/5/2021 para a assembleia de condóminos do referido prédio, a realizar em 15 de Junho de 2019, (3ªfeira), às 18 horas, no Centro Cultural da Paróquia de S____ J____ P_____, na Rua ... ... ... ..., n.°4.

A convocatória indicava a seguinte ordem de trabalhos:

«1–Informação sobre a reivindicação judicial apresentada por um dos trabalhadores do Condomínio e tomada de deliberações quanto aos valores e condições de eventual transação que ponha termo ao processo e quanto ao estatuto remuneratório dos porteiros;
2–Apreciação e votação das contas do exercício de 2019*
3–Apreciação e votação das contas do exercício de 2020.
4–Eleição da Administração do condomínio.
5–Apreciação e Votação do orçamento para 2021, com fixação das quotizações ordinárias de 2021.
6– Discussão e deliberação sobre a aprovação de Orçamento suplementar para fazer face aos problemas de tesouraria, incluindo pagamentos a fornecedores com créditos vencidos e às medidas decididas no âmbito dos pontos anteriores, com fixação do respetivo valor, regras de cálculo das comparticipações devidas por cada condómino e data ou datas de vencimento dessas comparticipações.
7–Análise e deliberação sobre as obras/intervenções/melhorias a realizar no condomínio.
8–Análise e deliberação sobre a aprovação de um orçamento suplementar para pagamento das obras/intervenções/melhorias aprovadas no ponto anterior.
9–Informação sobre a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos ou de tomadas eléctricas, que cumpram os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, destinados a uso exclusivo ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes ao abrigo do Decreto-Lei n.0 39/2010, de 26 de Abril; Procedimentos a adaptar.»
Da referida convocatória constava ainda que «Se à hora marcada não se verificar quórum suficiente (maioria simples), a Assembleia reunirá em 2ª Convocatória, no dia 16 de Junho (4ª feira) de 2021, no mesmo local, à mesma hora e com a mesma Ordem de Trabalhos e serão consideradas válidas as deliberações tomadas desde que esteja presente¼ do capital investido, nos termos do Art.º 1432° do Código Civil.»
A convocatória apenas vinha acompanhada de alguns documentos relativos aos pontos 3 e 5 da ordem de trabalhos.
Deste modo, nenhum documento foi junto relativamente aos pontos 1, 2, 6, 7 e 8, da ordem de trabalho.
A documentação que sustenta as contas da administração que foram objecto de deliberações no âmbito da convocatória referida nunca estiveram à disposição dos Condóminos.
Mais invocou o A. que durante as assembleias de condóminos de 15 e 16 de Junho de 2021, não foi escrita qualquer acta e que nas deliberações dos ponto 5 - orçamento de 2021, foi deliberado distribuir as quotizações de modo diferente da permilagem, não existindo qualquer critério aprovado que sustente essa divisão pelo que é a mesma ilegal, por violar o art.ºs 1424º,1 e 1433º, 1 , do CC.
As deliberações das assembleias de condomínio são tomadas por maioria do capital investido (art.º 1432º, 3, do CC), a menos que na 1ª data fixada, não tenham comparecido Condóminos que representem a maioria do capital investido, o que não sucedeu no caso concreto.
Termina pedindo:
a)-a anulação das deliberações ilegais
b)-o reconhecimento de que se verificou a violação do dever de informação no que respeita às deliberações tomadas.
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Citada a R., esta contestou a acção invocando, desde logo, a sua ilegitimidade alegando que não teria legitimidade para estar em juízo já que a ação foi proposta contra si diretamente enquanto administradora do condomínio do prédio sito… e não contra todos os condóminos que aprovaram as deliberações que a autora pretende ver anuladas, ou sequer contra o condomínio em si.
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Notificada da contestação, a autora pronunciou-se por escrito sobre a exceção invocada, opôs-se à sua procedência, pugnando pela legitimidade da ré enquanto administradora do condomínio para estar em juízo nos presentes autos.
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Foi proferido despacho a dispensar a realização de Audiência Prévia; fixou-se o valor à causa; elaborou-se despacho saneador e neste âmbito foi proferida decisão a julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré P…, Lda. enquanto administradora do condomínio do prédio sito… e enquanto legal representante da Condómina I…Lda.., absolvendo-se a mesma da instância.
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Inconformada com esta sentença, dela recorreu a A., formulando as seguintes Conclusões:
1.ª–Tal como se expôs, o Condomínio não tem nenhuma capacidade judiciária, tendo de estar em juízo, através do Administrador do Condomínio e este foi identificado nessa qualidade, pelo que a indicação deste na petição para contestar a acção está correcta. (art.ºs 15º, 1 do CPC e 1433º, 6, do CC)
2.ª–É, pois, patentemente incorrecto, decidir-se que ocorre uma ilegitimidade total e insanável.
3.ª–Mesmo que se entendesse que se deveria indicar como Réu o Condomínio em posição autónoma da sua administradora, tal irregularidade não conduziria à absolvição da instância, imediatamente, sem o prévio suprimento, ou convite ao suprimento (art.ºs 6º, 2, 27º e 28º, do CPC)
4.ª–Aliás, a decisão recorrida é contraditória com a sua premissa de que a PH-Gestão está em juízo em representação do condomínio e, não obstante, existe ilegitimidade passiva da P….
5.ª–Ao decidir-se desta forma, a decisão recorrida viola as disposições, por erro de interpretação e de aplicação, dos artºs 1433º nº 6 e 1437º do CC, além das demais supra indicadas.
6.ª–A decisão recorrida decide em sentido contrário ao de jurisprudência firmada, em particular a decorrente do invocado acórdão do STJ 1.ª SECÇÃO Processo: 3107/19.7T8BRG.G1.S1, de 4/52021, que assegura uma sentença vinculativa para todos os condóminos.
7.ª–Nestes termos, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por Acórdão em que se ordene o prosseguimento dos autos com vista à prolação de sentença”.
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Não foram apresentadas contra-alegações
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O Recurso foi devidamente admitido, como efeitos e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos cumpre decidir.
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II.–Questões a decidir:

Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Deste modo no caso concreto a questão a apreciar consiste em saber se é de manter a decisão que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva.
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III.–Fundamentação de Facto.

Os factos com relevância para a decisão da questão são os que constam do Relatório supra.
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IV.–Do Direito

Nos presentes autos pretende a A. ver revogada a decisão proferida na 1ª Instância uma vez que o Condomínio não tem nenhuma capacidade judiciária, tendo de estar em juízo, através do Administrador do Condomínio e este foi identificado nessa qualidade, pelo que a indicação deste na petição para contestar a acção está correcta, inexistindo assim qualquer ilegitimidade.

Vejamos.

Nos termos do art.º 30º do Código de Processo Civil,
1–O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2–O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3–Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”

Como decorre deste n.º 3, é antes de mais da análise da Lei que se determina quem é o titular da relação controvertida e, como tal, parte legítima.

Em matéria de Condomínio, dispõe o artº 1433º do Código Civil que:
1–As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
2–No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
3–No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
4–O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
5–Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
6–A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.”

Do n.º 1 da norma citada resulta inequívoca a legitimidade activa para as acções como a presente: o condómino – e qualquer condómino – que não tenha aprovado as deliberações.

Já quanto à legitimidade passiva, suscitou-se uma controvérsia na doutrina e jurisprudência, essencialmente centradas na questão sobre se estas acções teriam de ser intentadas contra os condóminos (e aqui duas orientações se perfilavam, uma que entendia que teriam de ser todos os condóminos, outra que entendia que teriam de ser os condóminos que haviam votado favoravelmente); outra que entendia que a acção teria de ser intentada contra o Condomínio.

Para a primeira tese, entendia-se que as acções para as quais o Condomínio podia estar em juízo, representado pelo seu administrador, se teriam que circunscrever àquelas inseridas no âmbito das competências deste. E aqui se entendia que as acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais não se encontravam abrangidas pelos artigos 1436º e 1437º do Código Civil (neste sentido, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2/2/2006, Proc. n.º 05B4296 e de 29/11/2006, Proc. n.º 06A2913, disponíveis em www.dgsi.pt.)

Desde logo se adianta que se sufraga a tese contrária, aquela que entende que a acção deve ser intentada contra o Condomínio.
Saliente-se que se está a apreciar esta questão à luz do ordenamento vigente à data da entrada da acção em juízo, uma vez que com a redacção conferida ao art. 1437.º do Código Civil pela Lei n.º 8/2022, de 10/01 se considera que a questão estará ultrapassada e no sentido que agora se defende.

Dispõe actualmente este artigo 1437º:

“Representação do condomínio em juízo
1–O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2–O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3–A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.”

Mas, ainda que analisado à luz da redacção desta norma na data da entrada da acção em juízo, já se sufragava a tese que o Condomínio podia ser parte na acção, representado pelo seu administrador, atendendo ao que dispunha o art.º 12º do Código de Processo Civil e art.ºs 1436.º e 1437.º do Código Civil.

Segue-se assim o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/5/2021, Proc. n.º 3107/19.7T8BRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde, citando-se abundante doutrina e jurisprudência a propósito desta questão, pode ler-se:
«A deliberação de condóminos é a forma por que se exprime a vontade da assembleia de condóminos (art.ºs 1431.º e 1432.º, ambos do Código Civil), órgão deliberativo a quem compete a administração das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal (art.º 1430.º, n.º 1, do Código Civil), sendo o administrador o órgão executivo da administração (art.ºs 1435.º a 1438.º, todos do Código Civil).
Como bem se refere no acórdão da Relação do Porto, de 13/2/2017, proferido no processo n.º 232/16.0T8MTS.P1[16], parcialmente transcrito no acórdão deste Supremo, de 24/11/2020, já citado:“Se a deliberação exprime a vontade da assembleia de condóminos, estruturalmente percebe-se que seja essa entidade, porque vinculada pela deliberação, a demandada em ação em que se questione a existência, a validade ou a eficácia de uma sua qualquer deliberação.
Por outro lado, mal se percebe que os condóminos, pessoas singulares ou coletivas, dotados de personalidade jurídica, careçam de ser representados judiciariamente pelo administrador do condomínio. De facto, a representação judiciária apenas se justifica relativamente a pessoas singulares desprovidas total ou parcialmente de capacidade judiciária ou relativamente a entidades coletivas, nos termos que a lei ou respetivos estatutos dispuserem, ou ainda relativamente aos casos em que as pessoas coletivas ou singulares se venham a achar numa situação de privação dos poderes de administração e disposição dos seus bens por efeito da declaração de insolvência”.
Por isso, entende-se que, quando no n.º 6 do art.º 1433º do Código Civil se faz referência aos condóminos, o legislador incorreu nalguma incorreção de expressão, dizendo menos do que queria, pois parece ter tido em mira uma entidade colectiva - a assembleia de condóminos -, o condomínio vinculado pelas deliberações impugnadas e cuja execução compete ao administrador, como já se viu.
Se ao administrador compete executar as deliberações da assembleia de condóminos, nos termos do art.º 1436.º, al. h), do Código Civil), por igualdade de razão, cumpre-lhe sustentar a existência, a validade e a eficácia dessas mesmas deliberações, em representação do condomínio.
Concluímos, assim, com o devido respeito por outros entendimentos, que a legitimidade passiva na ação de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, compete ao condomínio, representado pelo administrador.
Esta solução, como refere Miguel Mesquita, é a que permite um exercício mais ágil do direito de ação, pois que os “pressupostos processuais não devem servir para complicar, desnecessariamente, o conhecimento do pedido e a resolução dos litígios, finalidades precípuas do processo civil.”
Com ela afastam-se problemas que resultariam da obrigatoriedade de demandar, em litisconsórcio necessário, os condóminos que votaram a favor da deliberação inválida, seja pelo elevado número de condóminos de certos edifícios, seja pela impossibilidade prática, na esmagadora maioria das vezes, de proceder à sua identificação, como sucede no caso dos autos, na versão apresentada pela recorrente.
A citação do administrador não evitaria esse problema, porquanto se trata de apurar a legitimidade passiva para a acção, ou seja, quem devia ser demandado e não quem os representa, sendo que, na tese que sustentamos, também o administrador representa o condomínio. Trata-se de saber quem deve figurar como parte, do lado passivo, e não o seu representante, questões distintas, como é evidente.”

Aqui chegados, porém, verifica-se que a A., não demandando os Condóminos, igualmente não demandou o Condomínio.

E, como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já citado, legitimidade e representação são duas questões jurídicas distintas.

A A. veio na presente acção demandar a administradora do Condomínio, entidade que efectivamente não tem legitimidade para estar na presente acção. Nem supre tal omissão o facto de ter demandado um dos Condóminos porquanto, na tese que se defende, a acção devia ter sido intentada contra o Condomínio e não o foi.

Ainda que se entendesse dever ser a acção intentada contra todos os condóminos, sempre ocorria preterição efectiva de litisconsórcio necessário passivo por, na realidade, os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações em causa nos autos (devidamente identificados na acta da assembleia em questão) não terem sido demandados, ainda que se admitisse a representação dos mesmos pela administradora do condomínio (mais uma vez, legitimidade para estar na acção não é o mesmo que representação das partes).

Assim, forçosamente improcede o recurso interposto, mantendo-se a Sentença recorrida.
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Vencida no Recurso, é a Recorrente a responsável pelo pagamento das custas devidas, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
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DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso, mantendo-se a Sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.


Lisboa, 28/4/2022


Vera Antunes - (Relatora)
Teresa Soares - (1º Adjunta)
Octávia  Viegas - (2ª Adjunta)