Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1631/21.0T8PDL-A.L1-6
Relator: ANA DE AZEREDO COELHO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
TERMO INICIAL
DATA DO PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) O direito de regresso determina a constituição de um direito novo na esfera do devedor que satisfez integralmente a prestação extinguindo o direito creditício, enquanto a sub-rogação se enquadra na transmissão de dívidas, ou seja, na transmissão de um crédito do credor para o devedor que lho satisfez.
II) O direito de regresso e a sub-rogação desempenham, do ponto de vista prático ou económico, uma análoga «função recuperatória» no âmbito das «relações internas» entre os vários sujeitos que estavam juridicamente vinculados ao cumprimento de certa obrigação ou a realizam na veste de garantes ou interessados diretos no cumprimento.
III) O prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora contra o condutor tem o seu termo inicial na data em que for feito o pagamento da última parcela da indemnização, excepto quando a indemnização global possa ser fraccionada em núcleos normativamente diferenciados.
IV) Cabe ao Réu condutor o ónus de alegar os factos diferenciadores desses núcleos indemnizatórios, não podendo limitar-se a invocar a prescrição do direito quanto aos montantes pagos até certa data.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I) RELATÓRIO
LUSITÂNIA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., instaurou contra DS..., ambos com sinais nos autos, a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia total de € 81.477,04, acrescida de juros vincendos à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento.
Alegou para tanto, em síntese, que no dia 20 de Março de 2016, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente um veículo conduzido pelo Réu e segurado da Autora e um outro veículo, sendo que o Réu conduzia sob a influência do álcool e desrespeitando sinal de STOP, o que determinou o embate no outro veículo e a produção de danos que a Autora indemnizou no montante global que ora reclama.
Concretamente, atento o que consta dos artigos 38.º a 40.º, 50.º, 52.º, 54.º, 57.º, 62.º, 63.º, 68.º e 70.º, a Autora alegou ter efectuado pagamentos e suportado despesas de Abril de 2016 a Novembro de 2018 no montante global que reclama.
O Réu contestou e, entre o mais, excepcionou a prescrição parcial do crédito reclamado alegando que, tendo sido citado em Agosto de 2021 e sendo o prazo prescricional de três anos, se encontra prescrito o direito no que se refere às prestações que a Autora alega ter pago até Agosto de 2018.
Em audiência prévia foi julgada parcialmente procedente a invocada excepção de prescrição quanto às prestações vencidas até 2 de Agosto de 2018, como segue (na versão rectificada):
Do exposto resulta a conclusão de que, no caso em análise, relativamente aos pagamentos efetuados até 02/08/2018 (pois a citação do Réu é de 02/08/2021), decorreu o prazo prescricional de três anos do nº 2 do artigo 498º do Código Civil, pelo que se absolve o Réu do pedido de pagamento das quantias pagas pela seguradora até 02/08/2018 (artigo 576º, nº3 do Código de Processo Civil).
Na mesma audiência foram ainda enunciados os temas da prova, de entre eles os seguintes:
2) Pagamentos realizados pela Autora após 02/08/2018:
i. Com a assistência médica e medicamentosa prestada a IL…;
ii. A IL…;
iii. A AL…;
iv. Ao Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada.
3) Despesas em que a Autora incorreu pelo sinistro.
Foram também enunciados os factos assentes, como segue:
A. A Autora é uma sociedade que se dedica à atividade seguradora.
B. No exercício da sua atividade, em 01/07/2011, a Autora celebrou, com DS..., o contrato seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice nº ..., tendo assumido a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros Ford Fiesta, de matrícula XX-XX-XX.
C. No dia 20/03/2016, cerca das 14 horas e 14 minutos, o veículo seguro na Autora, conduzido pelo Réu, interveio num acidente de viação, no cruzamento do Eixo Norte, km. 0.0, com a Rua Direita de Cima, na freguesia da Ribeira Seca, concelho da Ribeira Grande, com o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula YY-YY-YY, propriedade e conduzido por IL….
D. O local do acidente configura uma reta, com cruzamento com a Rua Direita de Cima, com boa visibilidade em todos os sentidos, superior a 100 metros.
E. À data do acidente, o piso, em asfalto, encontrava-se em bom estado de conservação e seco.
F. A faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito, destinadas à circulação em sentidos inversos, separadas entre si por separador central.
A Autora interpôs o presente recurso dessa sentença e, alegando, concluiu como segue as suas alegações:
I. A decisão que absolveu do Recorrido do pedido de pagamento das quantias pagas pela Recorrente até 02.08.2018, por considerar que, à data da citação, se encontrava decorrido o prazo prescricional de três anos previsto no n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, não pode manter-se, concretamente na parte em que é decidido que “Do exposto, resulta a conclusão de que, no caso em análise, relativamente aos pagamentos efectuados até 02.08.2018 (pois a citação do Réu é de 02.08.2021), decorreu o prazo prescricional de três anos do nº 2 do artigo 498º do Código Civil, pelo que se absolve o Réu do pedido de pagamento das quantias pagas pela seguradora até 02.08.2021 (artigo 576º, nº3 do Código de Processo Civil)”
II. A decisão proferida não aplica correctamente e viola o disposto no n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil.
III. O Meritíssimo Juiz a quo não efectuou um correcto enquadramento jurídico dos factos, nem a correcta aplicação do direito na decisão recorrida, pelo que deve a mesma, por essa razão, ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção invocada, não absolvendo o Réu do pedido de pagamento das quantias pagas pela Recorrente até 02.08.2018.
IV. O Meritíssimo Juiz a quo absolveu o Réu do pedido de pagamento das quantias pagas pela Recorrente até 02.08.2021, por considerar que a expressão “a contar do cumprimento”, que integra a previsão da norma constante do n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, não tem como pressuposto o integral cumprimento da obrigação que dá origem ao direito de regresso, o que vai contra o entendimento da Recorrente, e do que é adoptado pela esmagadora maioria da jurisprudência existente acerca desta matéria.
V. A Recorrente, a quem assiste direito de regresso sobre o Recorrido, caso este tenha dado causa ao acidente e se encontrasse a conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, c) do Regime de Seguro Obrigatório, efectuou diversos pagamentos com fundamento no acidente em apreço, o último dos quais ocorreu em 29.07.2020.
VI. Apenas na data do último pagamento a Recorrente passou a deter um direito sobre o Recorrido e, nessa conformidade, a poder exercê-lo.
VII. O Recorrido considera que a data a considerar para efeitos de contagem do prazo prescricional previsto no artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil, será a data de cada um dos pagamentos efectuados pela Recorrente, sendo esse o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz a quo.
VIII. No entanto, o Recorrido nada alegou – e o Meritíssimo Juiz a quo nada decidiu ou fundamentou – quanto à natureza e independência dos pagamentos efectuados e que, por essa razão, os permita individualizar para efeitos de prescrição, limitando-se a invocar a prescrição, de forma genérica, do direito da Recorrente, com as naturais consequências legais.
IX. A obrigação que deu origem ao direito de regresso no caso sub judice, é a obrigação de indemnizar o lesado, pelo que, atendendo à unicidade da obrigação de indemnizar, resulta claro que a mesma só fica cumprida com o último pagamento efectuado, pelo que apenas se inicia na data desse último pagamento a contagem do prazo prescricional de três anos estabelecido no n.º 2 do artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil.
X. Ao contrário da interpretação feita pelo Recorrido e pelo Meritíssimo Juiz a quo, a jurisprudência vai no sentido de considerar que a contagem do prazo prescricional de três anos estabelecido no n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil apenas se inicia com o último pagamento efectuado a título de indemnização.
XI. Pelo que, atenta a factualidade acima descrita, o direito de regresso da ora Recorrente perante o ora Recorrido, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, não se encontra prescrito, uma vez que apenas prescreverá em 30.07.2023.
XII. Nesta conformidade, tendo em consideração os fundamentos aduzidos para o presente recurso, e que não foram devidamente apreciados pelo Meritíssimo Juiz a quo, bem como o teor da decisão colocada em crise, deve a mesma, na parte em que julga procedente a excepção de prescrição dos pagamentos realizados até 02.08.2018, ser revogada e, em consequência, substituída por outra que conclua que o prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil não se encontra decorrido relativamente a qualquer quantia suportada pela Recorrente em consequência do acidente em apreço nos autos, e, assim, julgue improcedente a excepção de prescrição invocada, não absolvendo o Recorrido do pedido de pagamento das quantias pagas pela Recorrente até 02.08.2018.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento.
Assim se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II) OBJECTO DO RECURSO
Tendo em atenção as conclusões da Recorrente - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, cumpre apreciar do mérito da decisão que julgou em parte prescrito o direito da Autora.
III) FUNDAMENTAÇÃO
1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos pertinentes à decisão são os que constam do relatório supra.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Referem-se os presentes autos ao exercício pela seguradora do direito de regresso contra o segurado, causador do acidente por conduzir sob a influência do álcool, quanto aos montantes indemnizatórios pagos pela seguradora aos lesados.
Defende a Recorrente que o prazo de prescrição se conta da data em que efectuou o último pagamento[1], o Recorrido, em posição sufragada pela sentença recorrida[2], que tal prazo se conta da data em que foi paga cada uma das parcelas indemnizatórias, tendo já sido defendido que tal prazo inicia a sua contagem na data do acidente.
2. O acidente aconteceu em 20 de Março de 2016, data em que vigorava o Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – doravante LSOA), cujo artigo 27.º , n.º 1, alínea c), estabelece que, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso (…) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos; (…).
É este direito que a Autora pretende ver reconhecido nesta acção.
Direito que a lei denomina como de regresso, mas que tem suscitado dúvidas na sua delimitação da sub-rogação legal[3] (e a aproximação de regime apenas com esta pode fazer-se no caso), nomeadamente a que assiste a terceiro que cumpre a obrigação por ter garantido o seu cumprimento.
A opção do legislador pela figura do direito de regresso, no mesmo diploma em que utiliza o instituto da sub-rogação quanto ao Fundo de Garantia Automóvel (artigo 54.º, n.º 1, da LCSOA), tem dado azo a dificuldades de enquadramento tipológico.
Podendo encontrar-se justificação em a seguradora não ser terceiro no confronto com o lesado, por isso que o artigo 146.º, n.º 1, do Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro – doravante RJCS), determina que, em caso, que é o nosso, de seguro obrigatório, o lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador, não menos é verdade que é um mero garante que pode haver do devedor principal tudo o que tenha prestado[4].
Assim, a sua configuração como devedora solidária apresenta dificuldades, mesmo recorrendo à figura da solidariedade imprópria, na medida em que o regime legal lhe faculta ressarcir-se inteiramente do que cumpriu (artigo 524.º do Código Civil) nas circunstâncias da previsão do artigo 27.º, n.º 1, da LSOA.
A distinção não é ociosa na medida em que o direito de regresso determina a constituição de um direito novo na esfera do devedor que satisfez integralmente a prestação extinguindo o direito creditício, enquanto a sub-rogação se enquadra na transmissão de dívidas, ou seja, na transmissão de um crédito do credor para o devedor que lho satisfez.
Na expressiva locução do Professor Antunes Varela, na sub-rogação os direitos dos devedores transferem-se de armas e bagagens[5] para a esfera jurídica de quem satisfez a obrigação, o que implica a transmissão de todo o regime aplicável.
Ora, o nascimento ex novo ou a transferência de armas e bagagens determinam numa primeira análise diferentes regimes prescricionais: autónomo do regime de prescrição do direito do primitivo devedor, no primeiro caso, enquanto no segundo acompanha a transmissão que a sub-rogação constitui.
Diferença traçada em termos amplos pois não resiste à aplicação concreta dos institutos em ponderação da identidade de função recuperatória comum, no contexto das relações entre aquele que cumpre obrigação de que não é devedor principal e este último[6].
Se o rigor conceitual não é secundário (…) A terminologia legal, longe do rigor dos conceitos ou da forma como, por ex., ANTUNES VARELA dogmatiza o direito de regresse e a sub-rogação, espelha uma “comunicação” das figuras, tal como transpareceu no pensamento de VAZ SERRA (…) aproximando-a do direito de regresso, vendo nela não propriamente uma mera modificação subjetiva, mas conferindo ao direito reintegrador ou, se se quiser, ao seu titular (entre nós o Fundo de Garantia Automóvel e a entidade patronal/seguradora) um direito de natureza diversa, embora limitado no seu conteúdo pelo direito originário[7].
Nesta linha, como refere o Supremo Tribunal de Justiça[8], seja como for, o “direito de regresso" e o “direito de sub-rogação” desempenham, do ponto de vista prático ou económico, uma análoga «função recuperatória» no âmbito das «relações internas» entre os vários sujeitos que estavam juridicamente vinculados ao cumprimento de certa obrigação ou, embora não o estando, acabaram por realizar efetivamente – na veste de garantes ou interessados diretos no cumprimento – a prestação devida. Função em que a autonomização do direito de reembolso, como acima citado, encontra sustentação[9].
3. No que se refere ao prazo prescricional aplicável, dúvidas não existem e nos autos também não foram suscitadas quanto a ser aplicável o disposto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, norma que estabelece a prescrição do direito de regresso entre os responsáveis no prazo de três anos.
A mesma norma do artigo 498.º, n.º 2, estatui que o termo inicial do prazo de prescrição a que alude é o do cumprimento, inexistindo norma que, à semelhança do artigo 54.º, n.º 6, da LSOA, estabeleça que, em caso de pagamentos fraccionados, o prazo de prescrição se inicia na data do último pagamento.
Situam-se neste ponto as divergências esgrimidas nos autos, as quais consistem em saber se este cumprimento é o de cada parcela indemnizatória ou o da obrigação global. Anote-se que falamos de parcelas indemnizatórias e não de prestações periódicas com o regime específico que lhes assiste (artigo 307.º, do Código Civil).
Antecipamos que entendemos, com a que cremos ser a jurisprudência maioritária e mais recente do Supremo Tribunal de Justiça[10] que o curso do prazo prescricional se inicia com o cumprimento, ou seja, com o último pagamento efectuado, pois apenas este corresponde ao cumprimento tal como a lei o configura no artigo 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil. Todavia, seguindo também aí a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a que aderimos, devem exceptuar-se os casos em que seja possível distinguir nos diversos pagamentos danos normativamente diferenciados[11], um núcleo indemnizatório, autónomo e bem diferenciado[12], cabendo ao Réu excipiente invocar, em sede de alegação da prescrição, que pagamentos constituíram tal núcleo distinto[13] susceptível de justificar um curso autónomo do prazo de prescrição.
Em suma, o prazo de três anos tem o seu termo inicial na data em que for feito o pagamento da última parcela da indemnização, excepto quando a indemnização global dos danos possa ser objecto de fraccionamento em núcleos diferenciados segundo o critério normativo que decorre da lei substantiva que atribui o direito a indemnização.
4. As duas posições quanto ao termo inicial do prazo de prescrição visam interesses tão conflituantes como as conclusões a que chegam e ambos de valorizar no sistema jurídico.
Contar o prazo de prescrição do último pagamento, decorrendo a satisfação da indemnização ao longo de um período de tempo muito alargado, implica a manutenção de uma situação de inconclusão jurídica a que a prescrição visa exactamente colocar cobro. Contar o prazo de prescrição de cada pagamento efectuado implica uma actividade recorrente de exigência de reembolso com o incremento das situações conflituais[14].
A harmonização de ambos os fins visados é passível de ser alcançada com a adopção de uma terceira via, que o Supremo Tribunal de Justiça vem propugnando e que entendemos ser a mais adequada à defesa dos interesses em presença e dos fins visados pelos institutos do direito de regresso e da prescrição: entender o cumprimento como reportado à satisfação global da indemnização, sem prejuízo da consideração, para esse efeito, de cada núcleo indemnizatório autónomo que seja possível discernir de entre os que constituem a indemnização devida aos lesados[15].
5. No caso em apreciação, nada foi alegado que permita discernir tais núcleos indemnizatórios autónomos, limitando-se o Réu a invocar a prescrição do direito quanto aos montantes pagos até certa data.
Em resultado, o prazo de três anos de consumação da prescrição tem de contar-se da data do último pagamento efectuado, sendo que está alegada a realização de pagamentos em datas posteriores a 2 de Agosto de 2018 e que o Réu foi citado em 2 de Agosto de 2021.
No entanto, a matéria relativa aos pagamentos efectuados pela Autora é ainda controvertida, porque impugnada pelo Réu, o que impede que se encontre assente nos autos, nesta fase processual, a data do último pagamento. Em consequência, não é ainda possível conhecer da excepção de prescrição, devendo ser revogada a decisão de absolvição do Réu quanto aos montantes pagos até 2 de Agosto de 2018.
Em suma, a matéria de facto assente não permite conhecer da excepção segundo o critério que acolhemos de o termo inicial do prazo ocorrer na data do último pagamento devendo o processo prosseguir para prova dos factos pertinentes também ao julgamento da excepção, a apreciar a final.
Procede por isso a apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida.

IV) DECISÃO
Pelo exposto, ACORDAM em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e relegando para final a apreciação da excepção de prescrição.
Custas pelo Recorrente – artigo 527.º, n.º 2, do CPC.
Comunique de imediato à primeira instância, por relevar em sede de temas da prova.

Lisboa, 17-02-2022
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva
Manuel Rodrigues
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[1] Nesse sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2016, proferido no processo 1305/12.3TBABT.E1.S1 (Olindo Geraldes).
[2] E que encontra acolhimento no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Setembro de 2010, proferido no processo 329/06.4TBAGN.C1 (Falcão de Magalhães).
[3] Veja-se sobre a qualificação o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Janeiro de 2012, proferido no processo 644/10.2TBCBR-A.C1 (Henrique Antunes).
[4] Assim, José Carlos Brandão Proença in Natureza e prazo de prescrição do “direito de regresso” no diploma do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, Cadernos de Direito Privado, 41, p. 38: Por outras palavras, a seguradora paga em vez, na medida e no lugar do responsável civil, num quadro de interesses valorado pelo legislador a favor dos lesados ou, como diz CARLOS ALBERTO BETTENCOURT DE FARIA, fruto de uma «hétero-regulamentação de interesses derivada directamente da lei».
[5] Citação de texto do Professor Antunes Varela por Arnaldo Filipe da Costa Oliveira in Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Almedina, 2008, p. 101.
[6] Sendo que quanto à sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel existe norma expressa remetendo para o artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil.
[7] Cf. José Carlos Brandão Proença op. cit. p. 41-42.
[8] Cf. acórdão de 26 de Novembro de 2020, proferido no processo 2325/18-0T8VRL.G1.S1 (Maria do Rosário Morgado).
[9] Sendo que a qualificação dogmática dos institutos não cabe ao legislador, pese embora não dever ter-se por inócua, longe disso, a terminologia que utiliza.
[10] Vejam-se os acórdãos de 7 de Abril de 2011, proferido no processo 329/06.4TBAGN.C1.S1 (Lopes do Rego), de 19 de Maio de 2016, proferido no processo 645/12.6TVLSB.L1.S1 (Maria da Graça Trigo), de 3 de Julho de 2018, proferido no processo 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1 (Pinto de Almeida) ou de 26 de Novembro de 2020, proferido no processo 2325/18-0T8VRL.G1.S1 (Maria do Rosário Morgado).
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2020 já citado.
[12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2011, já citado.
[13] Idem: E, nesta perspectiva, incumbirá ao R. que suscita a prescrição o ónus de alegar e demonstrar que o conjunto de recibos ou facturas pagas pela seguradora até ao limite do período temporal de 3 anos que precederam a citação na acção de regresso corresponderam a um núcleo indemnizatório, autónomo e bem diferenciado, relativamente aos restantes valores indemnizatórios peticionados na causa – não lhe bastando, consequentemente, alegar, como fundamento da prescrição que invoca, a data constante desses documentos.
[14] Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2011: Não sendo a letra da lei - ao reportar-se apenas ao «cumprimento», como momento inicial do curso da prescrição – suficiente para resolver, em termos cabais, esta questão jurídica, será indispensável proceder a um balanceamento ou ponderação dos interesses envolvidos : assim, importa reconhecer que a opção pela tese que, de um ponto de vista parcelar e atomístico, autonomiza, para efeitos de prescrição, cada um dos pagamentos parcelares efectuados ao longo do tempo pela seguradora acaba por reportar o funcionamento da prescrição, não propriamente à «obrigação de indemnizar», tal como está prevista e regulada na lei civil ( arts. 562º e segs.) mas a cada recibo ou factura apresentada pela seguradora no âmbito da acção de regresso, conduzindo a um - dificilmente compreensível – desdobramento, pulverização e proliferação das acções de regresso, no caso de pagamentos parcelares faseados ao longo de períodos temporais significativamente alongados.
Pelo contrário, a opção pela tese oposta – conduzindo a que apenas se inicie a prescrição do direito de regresso quando tudo estiver pago ao lesado - poderá consentir num excessivo retardamento no exercício da acção de regresso pela seguradora, manifestamente inconveniente para os interesses do demandado, que poderá ver-se obrigado a discutir as causas do acidente, de modo a apurar se o estado de alcoolemia verificado contribuiu ou não para o sinistro, muito tempo para além do prazo-regra dos 3 anos a que alude o nº1 do art. 498º do CC.
[15] Do mesmo aresto: Por outro lado, a ideia base da unidade da «obrigação de indemnizar» poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente :
- a indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria da diferença;
- a indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo, desde logo os que correspondam à lesão da integridade física ou de bens da personalidade e os que decorram da lesão do direito de propriedade sobre coisas.
E tal autonomização ou diferenciação, operada funcionalmente em razão da natureza dos bens lesados, poderá tornar razoável uma consequencial autonomização do início dos prazos de prescrição do direito de regresso : assim, por exemplo, não vemos razão bastante para que, - tendo a seguradora assumido inteiramente perante o lesado o ressarcimento de todos os danos decorrentes da destruição e privação do uso da viatura sinistrada – possa diferir o exercício do direito de regresso quanto a essa parcela autonomizável e integralmente satisfeita da indemnização apenas pela circunstância de, tendo o acidente provocado também lesões físicas determinantes de graves sequelas, ainda não inteiramente avaliadas e consolidadas, estar pendente o apuramento e a liquidação da indemnização pelos danos exclusivamente ligados à violação de bens da personalidade do lesado.