Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016018 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS FUNÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199105160031212 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1015 N2. | ||
| Sumário: | No prazo de prestação de contas, o juiz não pode limitar-se a homologar as apresentadas, devendo, antes, colher as informações e fazer as averiguações convenientes. | ||