Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030386 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | IRREGULARIDADE ARGUIÇÃO PRAZO DESPACHO ABERTURA DE INSTRUÇÃO COMPETÊNCIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199505230082385 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART94 N1 N4 ART111 N1 C ART112 N3 ART113 N1 A N5 ART118 N1 N2 ART119 ART120 N2 ART257 N2 ART277 N2 N3 ART286 N1 ART287 N1 B N2 ART288 N1. | ||
| Sumário: | I - A manifesta inelegibilidade de uma decisão judicial, constitui mera irregularidade, a ser arguida pelo interessado nos três dias seguintes, a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo. II - Compete ao juiz de instrução apreciar a tempestividade do requerimento de abertura de instrução. III - É extemporâneo o requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo interessado depois de decorridos 15 dias após a recepção de um despacho de arquivamento, que reputa de inelegível, e de que requerera e obtivera então cópia dactilografada. | ||