Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082385
Nº Convencional: JTRL00030386
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: IRREGULARIDADE
ARGUIÇÃO
PRAZO
DESPACHO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
COMPETÊNCIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199505230082385
Data do Acordão: 05/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART94 N1 N4 ART111 N1 C ART112 N3 ART113 N1 A N5 ART118 N1 N2 ART119 ART120 N2 ART257 N2 ART277 N2 N3 ART286 N1 ART287 N1 B N2 ART288 N1.
Sumário: I - A manifesta inelegibilidade de uma decisão judicial, constitui mera irregularidade, a ser arguida pelo interessado nos três dias seguintes, a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo.
II - Compete ao juiz de instrução apreciar a tempestividade do requerimento de abertura de instrução.
III - É extemporâneo o requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo interessado depois de decorridos 15 dias após a recepção de um despacho de arquivamento, que reputa de inelegível, e de que requerera e obtivera então cópia dactilografada.