Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8660/2004-5
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: COIMA
TRIBUNAL
COMÉRCIO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INCOMPETÊNCIA
Sumário: A competência para decidir recurso interposto da sentença que, no Tribunal de Comércio de Lisboa, decidiu de impugnação de coima aplicada pela Autoridade de Concorrência a empresa sedeada em Barcelos é do Tribunal da Relação de Guimarães.
O facto de o Tribunal de Comércio ter sede em Lisboa não releva para o recurso das sentenças que apreciem impugnações de coimas aplicadas por autoridades administrativas competentes por infracções praticadas fora da área do distrito judicial de Lisboa.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I
“PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A.” impugnou judicialmente a decisão da Autoridade da Concorrência, que lhe aplicou a coima no valor de € 12 469,95 (doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco euros), pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos termos das disposições combinadas dos artigos 3.º, n.º 1 e 5.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 370/93, de 16 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio.
Por sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi a impugnação julgada parcialmente procedente, em consequência do que ficou a impugnante condenada na coima de € 4 000,00 (quatro milhares de euros).
De tal decisão interpôs a acoimada o presente recurso, terminando por pedir a absolvição ou, caso assim não se entenda, a anulação da “Nota de Ilicitude” e de todo o processado subsequente, ordenando-se a devolução dos autos à autoridade administrativa.
Admitido e tramitado o recurso veio a recorrente suscitar a incompetência deste tribunal superior, alegando que os factos se consumaram na área da Comarca de Barcelos, sendo, por isso, competente o Tribunal da Relação de Guimarães, de harmonia com a interpretação segundo a qual “em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação territorialmente competente é aquele que tiver jurisdição sobre a comarca em cuja área a infracção se houver consumado” e “o facto de o Tribunal de Comércio ter sede em Lisboa não tem relevo para a definição da competência territorial do tribunal de recurso”, como se decidiu no Acórdão desta Relação de 15 de Dezembro de 2004, lavrado no Processo n.º 10 200/2004-3.ª Secção, cuja cópia fez juntar aos autos.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto teve vista e disse nada ter a opor ao requerido.
Corridos os vistos, cumpre apreciar:
II
De harmonia com a sentença impugnada, os factos, alegadamente constitutivos da infracção imputada à recorrente, ocorreram em estabelecimento sito na Rua Filipe Borges, em Barcelos.
No douto Acórdão supra referido[1], considerou-se:

(...)

Em sede contra-ordenacional, nada se prevê a respeito da competência dos Tribunais da Relação para o julgamento dos recursos dos tribunais de 1.ª instância. Importa, assim, em vista do disposto no art. 41.º/1, do RGCO, considerar o subsídio do Código de Processo Penal.

Ora, de acordo com o disposto no art. 10.º, do CPP, a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária. Já nos termos prevenidos no art. 19.º/1 e 2, do mesmo Código, (1) é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação; e (2) para conhecer de rime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

 A competência territorial dos Tribunais da Relação define-se, pois, reflexamente, pela competência dos tribunais integrantes da respectiva circunscrição – art. 21.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais[2].

Assim, há-de conceder-se que, em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação territorialmente competente é aquele que tiver jurisdição sobre a comarca em cuja área a infracção se houver consumado.

Ora, de acordo com o art. 2.º/2, do referido Regulamento da LOFTJ, os tribunais da Relação têm sede, área de competência e composição constantes do mapa V anexo.

(...)

Acresce sublinhar que, a se, o facto de o Tribunal do Comércio ter sede em Lisboa não tem relevo na definição da competência territorial do tribunal de recurso.

Com efeito, a competência do Tribunal do Comércio, para apreciação da impugnação das decisões da Autoridade da Concorrência em matéria contra-ordenacional, resulta do disposto no art. 89.º/2 c), da referida LOFTJ – apesar de não ter jurisdição sobre a totalidade do Continente, de acordo com o constante do Mapa VI anexo ao Regulamento da LOFTJ, compete ao Tribunal do Comércio, além do mais, julgar os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e Concorrência4 em processo de contra-ordenação5. É o caso dos autos.

Ora, nenhuma destas normas faz definição da competência do tribunal da Relação de Lisboa para conhecer dos recursos levados de tais decisões.

(...)
Não vemos razões para discordar das doutas considerações supra transcritas, que, tais como as expendidas nos arestos supra mencionados na nota 1, merecem inteiro acolhimento.
Como se deixou dito, os factos ocorreram na Comarca de Barcelos, que, como consta do Mapa V anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que regulamentou a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), pertence à área de jurisdição do Tribunal da Relação de Guimarães, que é, portanto, o competente para conhecer do recurso.

III
Em face do exposto, decide-se, tendo em atenção o disposto nos artigos 32.º e 33.º do Código de Processo Penal:
Declarar a incompetência do Tribunal da Relação de Lisboa para a apreciação do recurso, não se conhecendo, por isso, do seu objecto;
Ordenar, a remessa dos autos, após o trânsito deste acórdão, ao Tribunal da Relação de Guimarães.
Não há lugar a tributação.

Lisboa, 5 de Abril de 2005

Adelino César Vasques Dinis
Manuel Cabral Amaral
Marcos Santos Rita

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[1] Subscrito pelos Exmos. Desembargadores António Clemente Lima (relator), Maria Isabel Duarte e António Oliveira Simões, e acompanhando de perto, como nele se refere, em nota de rodapé, o Acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 2004, tirado sobre situação coincidente, no Processo n.º 7067/04/9.ª Secção, relatado pelo Exmo. Desembargador João Carrola, e sobre situação paralela, atinente a contra-ordenação apreciada pelo Tribunal Marítimo, o Acórdão, também desta Relação, de 25 de Junho de 2003, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo III, 143/144, subscrito pelos Exmos. Desembargadores Rodrigues Simão, Santos de Sousa e Miranda Jones.
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[2] Aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e sucessivamente alterada pela lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo DL n.º 223/2001, de 17 de Dezembro, pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março e pelo DL n.º 105/2001, de 10 de Dezembro.
(...)
4 Entidades que antecederam, em matéria contra-ordenacional, a Autoridade da Concorrência, criada com o Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro.
5 Cfr. alínea c) do art. 89.º da LOFTJ.