Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
947/26.4T8OER.L1-2
Relator: RUTE SOBRAL
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRODUÇÃO DE PROVA
COMODATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – No âmbito de providência cautelar não especificada, a produção de prova não constitui formalidade obrigatória, podendo a decisão ser proferida após o decurso do prazo de oposição, dado que se mostra expressamente estabelecido no nº 1 do artigo 367º, CPC que a produção da prova ocorre “quando necessário”.
II – Convergindo a alegação de ambas as partes para a delimitação dos termos essenciais do litígio, revelando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, para além da documental já junta aos autos, a decisão imediata da causa findos os articulados corresponde a opção processual legalmente prevista, não configurando nulidade por omissão de qualquer formalidade.
III – Estando assente a celebração de contrato de comodato nos termos do artigo 1129º, CC entre a requerente e a requerida, e que este teve por objeto fração urbana, a vigorar até que a comodatária encontrasse outra situação habitacional, não se mostra convencionado prazo para a restituição.
IV – Consequentemente, está a comodatária obrigada a restituir a fração logo que tal exigência lhe seja feita, nos termos do nº 2 do artigo 1037º, CC, devendo, por isso, concluir-se que a requerente (comodante) demonstrou a aparência do direito que invocou.
V – Apurado que a requerente pretende cumprir contrato promessa que celebrou e que teve por objeto a fração comodatada, existe o risco de, em caso de conversão da mora em que já se encontra em incumprimento definitivo, ser obrigada a pagar o sinal em dobro e de não recuperar a comissão de imediação imobiliária que já liquidou.
VI – Deve, por isso, ser afirmado o risco de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, sendo-lhe concedida a tutela cautelar que requereu, traduzida na restituição da fração comodatada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO
AA, identificada nos autos, instaurou a presente providência cautelar comum, em 06-03-2026, contra BB, também identificada nos autos, solicitando que a providência seja decretada sem audiência prévia da requerida, formulando os seguintes pedidos:
- Que seja ordenada a imediata desocupação pela requerida e entrega à requerente do imóvel sito na Avenida 1 ... Oeiras, livre e devoluto;
- Que seja autorizada a remoção coerciva da Requerida, se necessário, com auxílio das autoridades policiais;
- Que seja fixada sanção pecuniária compulsória de 100,00 € (cem euros) por cada dia de atraso na entrega do imóvel;
Fundamentando tais pedidos, alegou:
- Ser proprietária da fração supra identificada, tendo permitido que a requerida, em meados do ano de 2024, ali passasse a residir;
- Porém, apenas lhe cedeu a utilização precária e gratuita da fração até que a requerida encontrasse solução habitacional própria;
- Foi ainda acordado que a requerida entregaria o imóvel logo que a requerente dele necessitasse ou pretendesse vendê-lo;
- Em novembro de 2025, a requerente, que atualmente tem 70 anos de idade e aufere uma modesta pensão de reforma, decidiu vender o imóvel, tendo recorrido aos serviços de mediadora imobiliária e celebrado contrato promessa de compra e venda em 4-12-2025;
- Nessa ocasião, foi acordada a venda do imóvel por € 280.000,00 e entregue à requerente a quantia de € 40.000,00 a título de sinal;
- Ficou ainda acordado que a entrega do imóvel aos adquirentes ocorreria na data da escritura definitiva de compra e venda, em 16-03-3026;
- Sucede que, apesar de interpelada para o efeito, a requerida recusa-se a entregar o imóvel, o que fará a recorrente incorrer em incumprimento contratual dado que se vinculou a entregá-lo livre e devoluto;
- A perda do negócio colocará a requerente numa situação económica gravosa, tanto mais que já despendeu € 20.664,00 no pagamento da comissão de mediação imobiliária, além de que a fará incorrer na obrigação de restituir o sinal em dobro.
Indeferida a dispensa de contraditório prévio, foi ordenada a citação da requerida que deduziu oposição, pugnando pela improcedência da providência cautelar, por não se verificarem os respetivos requisitos, alegando, no essencial:
- Que o imóvel lhe foi emprestado, sem qualquer limitação de prazo, como decorre de declaração escrita que juntou;
- Subsistindo as necessidades habitacionais da requerida, a requerente não tem direito à restituição do imóvel;
- Acresce que, após a celebração do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, a requerente notificou-a para, querendo, comprar o imóvel nas mesmas condições acordadas com o promitente comprador, acrescida do valor de € 80.000,00, correspondente ao dobro do sinal que a requerente teria de pagar àquele, em caso de venda à requerida, o que a mesma aceitou desde que comprovada a prévia revogação do contrato de promessa;
- Não obstante, “a Requerente não cumpriu com a palavra dada e fez tábua-rasa da sua declaração negocial”, intentando o presente procedimento cautelar;
- Não se verifica o justo receio de lesão, pois que já foi ultrapassado o prazo estipulado no contrato de promessa de compra e venda para a celebração do contrato definitivo e a requerida mantém interesse na aquisição do imóvel, nos termos propostos pela sua mãe.
Afirmada a regularidade da instância e proferido despacho que considerou “desnecessária produção da prova testemunhal e por declarações de parte requerida pelas partes, considerando os factos alegados e já provados”, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o presente procedimento cautelar comum, constando do dispositivo o seguinte:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência:
1. Ordeno a imediata desocupação e entrega à requerente da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 3.º esquerdo do prédio urbano sito na Avenida 1, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras com o n.º 5… da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 4…, se necessário com o auxílio das autoridades policiais, nos termos do artigo 757.º, n.º 5, do CPC, aplicável.
2. Não condeno a requerida no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos e para os efeitos requeridos.”
Não se conformando com a decisão proferida, a requerida dela interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“A. Determinou o Tribunal a quo, no Despacho que antecede a decisão final proferida, a não realização de audiência de julgamento, passando a conhecer de imediato do mérito da causa, desconsiderando que, no caso dos presentes Autos, a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente, bem como a tomada de declarações de parte da Requerente e da Requerida, afigurava-se necessária e essencial para a demonstração do (não) preenchimento dos pressupostos de que depende a providência cautelar.
B. Com efeito, afigurava-se manifestamente relevante ouvir a versão dos factos relatada pela Requerente, para se aferir do periculum in mora, em especial considerando o hiato temporal decorrido entre a data agendada para a escritura e a prolação da decisão ora recorrida, bem como para se aferir da adequação da providência requerida para acautelar a lesão que a Requerente pretendia prevenir; por outro lado, a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente, bem como a tomada de declarações de parte da própria, afiguravam-se essenciais para se aferir da proporcionalidade da providência requerida, averiguando-se se o prejuízo que a Recorrente sofreria com o decretamento da providência seria, ou não, superior ao que a Requerente pretendia prevenir por esta via.
C. Ademais, sendo certo que o Tribunal a quo atuou no exercício dos seus poderes de gestão processual, a verdade é que não foi concedida às partes oportunidade para se pronunciarem sobre a necessidade de realização de audiência de julgamento e produção de prova, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, nos termos do qual, mesmos nas questões que sejam de conhecimento oficioso, não deve o Tribunal decidir sem dar às partes oportunidade de se pronunciarem.
D. Face ao exposto, deverá a Sentença recorrida ser declarada nula e, em consequência, ser ordenada a prática do ato omitido, sendo realizada a audiência de julgamento, com produção de prova testemunhal e por declaração das partes requerida pelas mesmas.
E. Acresce que, o Tribunal a quo não ofereceu qualquer fundamentação de facto da sua decisão, limitando-se a elencar o conjunto de factos supra mencionados que considerou indiciariamente provados, sem os relacionar com qualquer meio de prova que os sustentasse, em manifesta violação do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, pelo que, a Sentença proferida é também nula, por falta de fundamentação quanto à matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
F. Ademais, verifica-se que, do elenco dos factos dados como indiciariamente provados, não constam um conjunto de factos que, encontrando-se demonstrados por documentos, seriam de manifesta relevância para a boa decisão da causa, podendo influenciá-la em sentido diverso, designadamente factos que resultam diretamente dos documentos juntos pelas Partes, a saber: Doc. n.º 2, 4, 5 a 29, 30 a 32 da Oposição.
G. Pelo que, com base nos referidos documentos, deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos:
9. No dia 09.12.2025, a agência imobiliária ERA Paço de Arcos - Alegria Cosmopolita – Mediação Imobiliária, Lda. enviou à Requerida, em representação da Requerente, uma comunicação com o seguinte teor:
Exma. Senhora,
Por solicitação da Exma. Senhora D.ª AA, somos a informar que o imóvel mencionado em assunto e, cuja propriedade pertence na sua totalidade, à D.ª CC, se encontra em processo de venda, para se assim entender poder adquirir o imóvel nas mesmas condições.
Desta forma informamos condições do negócio, cujo Contrato Promessa Compra e Venda, já se encontra assinado:
• Valor de Venda: 280.000,00€ (Duzentos e Oitenta Mil Euros)
• Sinal de CPCV já entregue à proprietária através de transferência bancária: 40.000,00€ (Quarenta Mil Euros)
• Prazo para escritura: Até 30/Março/2026
Posto isto, caso não pretenda exercer a compra, informamos que deverá entregar o imóvel que atualmente habita, a título de empréstimo, livre de pessoas e bens, até à data referida no parágrafo anterior. (…)
10. No dia 18.12.2025, a Requerida, representada por solicitadora, enviou uma comunicação à agência imobiliária ERA Paço de Arcos - Alegria Cosmopolita - Mediação Imobiliária, Lda. com o seguinte teor:
“(…) Para que o preferente possa exercer o seu direito de opção, é imprescindível que esteja na posse de todos os elementos concretos com base nos quais o alienante se propõe negociar com terceiro. Só conhecendo todos os dados que envolvem o negócio é que o preferente poderá formar a vontade de exercer, ou não, o direito que lhe assiste.
Essenciais à formação dessa vontade serão todos os elementos decisivos para o titular se poder decidir pelo exercício do direito, configurando-se como tal, desde logo e inquestionavelmente, o preço, condições do seu pagamento, a pessoa do interessado comprador, data e local de escritura, informação essa que não foi totalmente mencionada na carta rececionada no passado dia 10/012/2025.
O pedido de esclarecimento feito pela M/Constituinte sobre elementos do contrato, implica, sem dúvida, a decorrência de novo prazo para o exercício do direito, porquanto só após os mesmos lhe terem sido fornecidos é que passa a estar na posse dos dados imprescindíveis a poder aquilatar do exercício da preferência. (…)
11. (anterior ponto 9)
12. (anterior ponto 10)
13. (anterior ponto 11)
14. (anterior ponto 12)
15. (anterior ponto 13)
16. A Requerida aufere um vencimento mensal líquido na ordem dos € 1.100,00, tendo despesas mensais fixas na ordem dos € 630,00, resultando num remanescente de cerca de € 470,00 de rendimento disponível.
H. A todo o exposto acresce que o Tribunal a quo não procedeu à correta interpretação do preenchimento do requisito do fumus boni iuris, nem tão-pouco do periculum in mora, não tendo, sequer, considerado os requisitos da adequação da providência requerida à prevenção da lesão do direito e da proporcionalidade da providência cautelar (omissão de pronúncia essa que se abordará de seguida, cingindo-nos agora apenas aos dois primeiros requisitos).
I. Ora, contrariamente ao que entende o Tribunal a quo, a comunicação remetida à Recorrente no dia 09.12.2026, nos termos da qual lhe é conferido o direito de preferência sobre a aquisição do imóvel em que habita, constitui um convite a contratar, uma verdadeira declaração negocial da parte da Requerente, ainda que representada, e que tem o efeito de criar na esfera da Recorrente não só uma expectativa legítima, como um verdadeiro direito convencional de preferência.
J. Tal comunicação não assume relevância apenas no plano da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, que possa ser assacada à Requerente por violação do pacto de preferência a que deu causa, como refere erradamente o Tribunal a quo, assumindo verdadeira relevância na existência do direito da Requerente à restituição do imóvel cedido à Recorrente.
K. Com efeito, e conforme resulta expressamente demonstrado – e se demonstraria com maior certeza ainda através da inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente e da tomada das declarações de parte às Partes – a Requerente fez a Requerida, aqui Recorrente, crer que não teria de entregar o locado, podendo adquiri-lo para si, tendo posteriormente faltado à palavra dada.
L. Face ao exposto, é manifesto que não se encontrava verificado o requisito do fumus boni iuris, necessário e imprescindível para que fosse decretada a providência cautelar requerida pela Requerente.
M. Por outro lado, conforme se encontra demonstrado, a escritura pública de compra e venda encontrou-se agendada para o dia 16/03/2026, sendo o prazo máximo para a sua realização o dia 30/03/2026, prazo esse que se encontrava largamente ultrapassado aquando da citação da Requerida para os presentes Autos, para efeitos de dedução da sua oposição.
N. Conforme refere o Tribunal a quo, a Requerente “já está em mora”, pelo que, qualquer incumprimento contratual que pudesse ser assacado à mesma, no âmbito do contrato promessa celebrado, nunca seria prevenido por meio do decretamento da presente providência cautelar.
O. Acresce ao exposto que o Tribunal a quo não se debruçou sobre os requisitos da adequação da providência à situação de lesão iminente invocada pela Requerente, ou da proporcionalidade da providência face ao prejuízo que o seu decretamento é suscetível de causar na esfera da Requerida, aqui Recorrente, pelo que, tratando-se essa de uma questão que o Tribunal a quo devia conhecer, a sentença padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
P. A este respeito, refira-se que, tivesse o Tribunal a quo debruçado o seu julgamento sobre os dois requisitos omissos, a decisão final teria, necessariamente, de ter sido a inversa, porquanto a providência requerida não é adequada à prevenção da lesão invocada pela Requerente e, por outro lado, o prejuízo resultante do decretamento da mesma na esfera da Requerida é manifestamente superior ao prejuízo do seu não decretamento na esfera da Requerente, encontrando-se em causa o direito à habitação da Requerida, aqui Recorrente.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem julgar o presente Recurso procedente, por provado e, em consequência:
a) Determinar a nulidade da Sentença por omissão de ato legalmente prescrito;
b) Determinar a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia;
c) Determinar o aditamento à matéria de facto provada dos factos omitidos pelo Tribunal a quo;
d) Julgar não verificados os requisitos de decretamento da providência cautelar, determinando o seu indeferimento”.
A requerente não apresentou resposta ao recurso.
Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
No mesmo despacho, foram indeferidas as nulidades arguidas.
Inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Assim, analisadas as conclusões do recurso interposto pela requerida/recorrente, constituem questões a decidir as seguintes:
- Nulidade da decisão;
- Impugnação da matéria de facto;
- Inexistência dos requisitos da providência.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da nulidade da decisão
O primeiro de fundamento de nulidade que a recorrente aponta à decisão prende-se com a sua prematuridade, dado não ter sido produzida a prova indicada que, na sua perspetiva, permitiria demonstrar a inexistência do requisito do periculum in mora (visto que na data da decisão já se mostrava ultrapassada a data agendada para a realização do contrato prometido). Acresce que a produção de prova evidenciaria a desproporcionalidade da providência requerida, por ser superior o prejuízo causado à requerida comparativamente com o perigo que a requerente pretende acautelar.
A recorrente considera prematura a decisão, embora sem razão, como se demonstrará.
De facto, a produção de prova não constitui formalidade obrigatória, como se extrai, desde logo, do artigo 590º, CPC, que sob a epígrafe “Gestão inicial do processo”, estabelece no seu nº 1 a possibilidade de indeferimento liminar da petição “quando o pedido seja manifestamente improcedente”. Assim, dado que nos procedimentos cautelares a citação depende de prévio despacho judicial, nos termos do nº 4, alínea b) do artigo 226º, CPC, o despacho que precede a realização de tal ato constitui momento adequado para, em face da manifesta improcedência do pedido, ser determinado o indeferimento liminar do requerimento inicial.
Por outro lado, findos os articulados, nada obsta ao conhecimento imediato do mérito da causa (sem produção de qualquer outra prova, para além da documental que já se encontre junte aos autos). Tal possibilidade mostra-se expressamente consagrada no artigo 591º, nº 1, b), CPC, embora antecedida da realização de audiência prévia.
Sendo manifesta, no procedimento declarativo comum, a possibilidade de conhecimento do mérito da causa sem produção de provas adicionais para além das oferecidas com os articulados, há que atentar à tramitação própria das providências cautelares. E, a tal propósito, estabelece o nº 1 do artigo 367º, CPC: “1 - Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz”. Ora, a expressão “quando necessário”, por nós sublinhada, evidencia que, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 25-02-20211: “O critério legal a utilizar para avaliar das possibilidades de antecipar a decisão deve ser objetivo e não subjetivo”.
No caso presente, em face da configuração atribuída à lide pela requerente e pela requerida, ficou suficientemente enquadrado o litígio nos seus aspetos fáticos essenciais, revelando-se desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova para a decisão conscienciosa e segura da causa, de harmonia com as várias soluções plausíveis de direito.
Ou seja, ficou suficientemente esclarecido que a requerida utiliza a fração em causa, que lhe foi cedida pela requerente por meio de comodato, contrato ao qual esta pretende colocar termo. Na realidade, a requerente pretende alienar a fração, tendo até celebrado contrato promessa que a teve por objeto. Ora, a alegação de ambas as partes mostrava-se convergente nos aspetos essenciais do litígio, consentindo a prolação da decisão.
E o certo é que perante tal alegação, independentemente da necessidade que a requerida possa ter da fração, manifestamente não possui qualquer direito que lhe permita manter-se na sua fruição, pelo que não beneficia de fundamento a ponderação da proporcionalidade inerente aos interesses visados por cada uma das partes com a providência.
Assim, perante tal alegação (da requerente e da requerida), a tutela cautelar requerida apresentava-se como manifestamente viável e procedente, correspondendo a ulterior prossecução dos autos a atividade inútil vedada por lei – cfr. artigo 130º, CPC
Conclui-se, por isso, que a não produção de qualquer outra prova, por ser insuscetível de influir no exame ou na decisão da causa, corresponde a opção processual legalmente prevista, não configurando qualquer nulidade – cfr. artigos 195º, nº 1 e 367º, nº 1, CPC.
Por outro lado, na decisão recorrida, depois de qualificar como comodato por tempo indeterminado a relação contratual estabelecida entre requerente e requerida, afirma-se expressamente estar “(….) suficientemente demonstrado o direito que a requerente pretende ver acautelado”.
Acresce que é ainda afirmado, a propósito das implicações jurídicas subjacentes à celebração do contrato promessa invocado pela requerente: “Se a requerida não restituir o imóvel à requerida num prazo razoável - que se não compadece com o tempo normal de duração da ação a que respeita o presente procedimento cautelar -, a requerente muito provavelmente incorrerá em incumprimento definitivo, seja por via da interpelação admonitória, seja por perda objetiva de interesse (artigo 808.º do CC). Neste caso, estará obrigada a devolver à promitente compradora o sinal em dobro, ou seja, a quantia de €80.000,00 (artigo 442.º, n.º 2, do CC, e cláusula 9.ª, n.º 1, do contrato de promessa de compra e venda) e sofrerá ainda o prejuízo consistente na remuneração paga à agência imobiliária, que não poderá reaver apesar da não celebração do contrato de compra e venda.
Existe, pois, justo receio de perda de lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente, sendo, no descrito contexto, insuficiente para considerar afastado este segundo requisito das providências cautelares comuns a mera declaração de intenção de compra, por parte da requerida, do imóvel, nas mesmas condições desse terceiro e com o acréscimo de valor correspondente ao dobro do sinal que lhe será devido pela requerente.”
Consequentemente, não pode, com propriedade, afirmar-se que o juiz deixou de pronunciar-se sobre os requisitos da providência, omitindo, em consequência uma pronúncia “sobre questões que devesse apreciar” - cfr. artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC.
Revela-se, pois, improcedente, tal causa de nulidade da sentença.
Mas a recorrente aponta ainda à decisão a violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, nº 3, CPC, por ter sido proferida decisão sem que às partes fosse conferida a possibilidade de se pronunciarem sobre a necessidade de realização de audiência de julgamento e de produção de prova.
Sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, dispõe o nº 1 do artigo 3º, CPC: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. Já o nº 3 daquela mesma norma dispõe: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
O contraditório constitui princípio estruturante do processo civil, sendo uma das sua vertentes decisivas a proibição das decisões surpresa, que atualmente se afirma numa conceção moderna, “(…) mais ampla do que a do direito anterior (…) Não se trata já, apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão (…) Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário de uma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareça, como potencialmente relevantes para a decisão” – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre2.
Tem sido ampla a pronúncia jurisprudencial sobre os vícios inerentes à decisão proferida sem contraditório – cfr. a título exemplificativo, Acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-20253 e de 30-01-20254.
No caso, considera-se adequado o enquadramento da nulidade invocada na própria decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC, dado que a omissão de ato que a lei prescreve, a ter ocorrido, ter-se-ia projetado em tal decisão, sendo por via da sua sindicância (em recurso) que poderá ser apreciada. Neste sentido, Abrantes Geraldes5 refere: “(…) quando o juiz aprecie uma determinada questão que traduza uma decisão surpresa, sem respeito pelo princípio do contraditório previsto no artigo 3º, nº 3, a parte prejudicada nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade emergente da omissão do ato, não podendo deixar de integrar essa impugnação, de forma imediata no recurso que seja interposto de tal decisão”.
E embora o tribunal a quo tenha apreciado e indeferido a apontada nulidade, como foi invocada em sede de recurso, integra o seu objeto, devendo ser apreciada também neste Tribunal da Relação.
Porém, desde já se adianta que entendemos não assistir razão à recorrente.
Na sentença recorrida afirma-se: “(…) Não se afigura necessária a produção da prova testemunhal e por declarações de parte requerida pelas partes, considerando os factos alegados e já provados, pelas razões que melhor se explicitarão de seguida, pelo que profiro, desde já, a seguinte DECISÃO FINAL”.
Como decorre atualmente do disposto no artigo 367º, CPC, já citado, a produção das provas ocorre apenas quando necessário, sendo por isso manifesto: “(…) que o juiz pode julgar desnecessária a produção de quaisquer meios de prova constituenda propostos pelas partes, já que apenas quando necessário é que se procede à produção das provas que elas propõem (…)” Lebre de Freitas e Isabel Alexandre6.
Ora, perante o acervo factual já assente, o juiz a quo considerou desnecessária a produção de quaisquer outras provas, o que, podendo merecer o desacordo da recorrente e constituir fundamento de recurso, por si não é fundamento de nulidade.
Pelo exposto, indefere-se a arguição da nulidade por violação do princípio do contraditório.
O derradeiro fundamento de nulidade invocado prende-se, na tese da recorrente, com a falta de fundamentação de facto da decisão. Para tanto, considerou a recorrente que o tribunal limitou-se: “(…) a elencar o conjunto de factos (…) que considerou indiciariamente provados, sem os relacionar com qualquer meio de prova que os sustentasse, em manifesta violação do nº 4 do artigo 607º, CPC(…) pelo que a sentença proferida é também nula, por falta de fundamentação quanto à matéria de facto, nos termos e para os efeitos o disposto ma alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC”.
O dever de fundamentação das decisões dos tribunais constitui imposição constitucional, como decorre do artigo 208º, nº1, da Constituição da República, sendo relevante, desde logo, para que possa ser exercido controlo, quer quanto ao julgamento da matéria de facto, quer quanto à decisão de direito. A falta de especificação dos fundamentos de facto, violando o comando contido no nº 4 do artigo 607º, CPC, reconduz-se mesmo ao vício da nulidade da sentença, previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b), CPC. Dispõe aquela norma que: “1. É nula a sentença, quando: (…) b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. A propósito do enunciado vício da sentença, referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre7 reportar-se a uma situação de anulabilidade, que respeita à própria estrutura da sentença. Assim, segundo aqueles autores: “Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607º, nº ,3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito8.
No entanto, a nulidade da sentença por falta de fundamentação ocorrerá apenas perante uma “(…) absoluta falta de fundamentação”, não se reconduzindo a tal vício a sua “insuficiência” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-20169.
Sucede que na decisão recorrida afirma-se que os factos indiciariamente provados resultam de acordo ou de prova documental. Efetivamente, ali se consignou expressamente: “Estão indiciariamente provados, por acordo e documentos, os seguintes factos: (…)”
Assim, embora se trate de fundamentação sumária (adequada à complexidade e à natureza da decisão proferida findos os articulados), não lhe pode ser apontado o vício de nulidade por falta de fundamentação.
Conclui-se, pois, que a motivação da decisão se mostra devidamente efetuada, improcedendo a arguição da sua nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto.
Impugnação da matéria de facto
A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que a impugna, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC. Assim, incumbe ao recorrente, por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC), e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-201910.
Na exigência do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º CPC, “os aspetos de ordem formal (…) devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-201911. Acresce que nesse âmbito haverá ainda que ponderar o AUJ do STJ de 17-10-202312 que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Aplicando tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 08-02-202413, considerou que «a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos “concretos pontos de facto” que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações».
No caso, verifica-se que a recorrente cumpriu os ónus enunciados, pelo que se procederá à apreciação da impugnação deduzida.
Considerando que a matéria de facto padece de insuficiência, por não ter ponderado matéria que se extrai diretamente dos documentos nºs 2, 4, 5 a 29, 30 a 32, da oposição, pretende a recorrente o aditamento dos seguintes factos:
9. No dia 09.12.2025, a agência imobiliária ERA Paço de Arcos - Alegria Cosmopolita – Mediação Imobiliária, Lda. enviou à Requerida, em representação da Requerente, uma comunicação com o seguinte teor:
“Exma. Senhora,
Por solicitação da Exma. Senhora D.ª AA, somos a informar que o imóvel mencionado em assunto e, cuja propriedade pertence na sua totalidade, à D.ª CC, se encontra em processo de venda, para se assim entender poder adquirir o imóvel nas mesmas condições.
Desta forma informamos condições do negócio, cujo Contrato Promessa Compra e Venda, já se encontra assinado:
• Valor de Venda: 280.000,00€ (Duzentos e Oitenta Mil Euros)
• Sinal de CPCV já entregue à proprietária através de transferência bancária: 40.000,00€ (Quarenta Mil Euros)
• Prazo para escritura: Até 30/Março/2026
Posto isto, caso não pretenda exercer a compra, informamos que deverá entregar o imóvel que atualmente habita, a título de empréstimo, livre de pessoas e bens, até à data referida no parágrafo anterior. (…)”
10. No dia 18.12.2025, a Requerida, representada por solicitadora, enviou uma comunicação à agência imobiliária ERA Paço de Arcos - Alegria Cosmopolita - Mediação Imobiliária, Lda. com o seguinte teor:
“(…) Para que o preferente possa exercer o seu direito de opção, é imprescindível que esteja na posse de todos os elementos concretos com base nos quais o alienante se propõe negociar com terceiro. Só conhecendo todos os dados que envolvem o negócio é que o preferente poderá formar a vontade de exercer, ou não, o direito que lhe assiste.
Essenciais à formação dessa vontade serão todos os elementos decisivos para o titular se poder decidir pelo exercício do direito, configurando-se como tal, desde logo e inquestionavelmente, o preço, condições do seu pagamento, a pessoa do interessado comprador, data e local de escritura, informação essa que não foi totalmente mencionada na carta rececionada no passado dia 10/012/2025.
O pedido de esclarecimento feito pela M/Constituinte sobre elementos do contrato, implica, sem dúvida, a decorrência de novo prazo para o exercício do direito, porquanto só após os mesmos lhe terem sido fornecidos é que passa a estar na posse dos dados imprescindíveis a poder aquilatar do exercício da preferência. (…)
16. A Requerida aufere um vencimento mensal líquido na ordem dos € 1.100,00, tendo despesas mensais fixas na ordem dos € 630,00, resultando num remanescente de cerca de € 470,00 de rendimento disponível.”
Como se alcança dos seus próprios termos, a factualidade que a recorrente pretende ver aditada aos factos provados refere-se, na sua perspetiva, a uma comunicação para exercício de preferência efetuada pela agência imobiliária, e com a resposta que a mesma mereceu da requerida.
Todavia, dos termos da carta enviada pela agência imobiliária à requerida não decorre a menção a qualquer tipo de direito de preferência, seja de base legal, seja de base convencional. O que se extrai dessa missiva é uma mera proposta negocial: a concessão da possibilidade de aquisição do imóvel nas mesmas condições negociais de outra proposta existente. Proposta essa efetuada pela empresa imobiliária a pedido da aqui requerente, como consta dos termos da carta, e provavelmente motivada pelo facto da requerida ser filha daquela e estar a habitar no imóvel (por empréstimo, como expressamente se refere na missiva).
E mesmo que se tratasse de comunicação para exercício de preferência, teria sido manifestamente enviada por erro, dado não existir qualquer fundamento legal ou convencional de preferência. A requerida habitava o imóvel não em execução de contrato de arrendamento, mas por comodato, como é consensual entre as partes. Assim, é clara a inexistência de qualquer direito legal de preferência, designadamente do previsto no artigo 1091º CC (existência de contrato de arrendamento).
E não passou a existir qualquer direito legal ou convencional de preferência na esfera jurídica da requerida por força da referida comunicação. Na realidade, os direitos legais de preferência, vinculando o obrigado à preferência, constam de elenco legal, no qual não está prevista a situação de comodato a que manifestamente se reconduz o vínculo contratual estabelecido entre a requerente a requerida, de molde a possibilitar a esta o uso gratuito da fração em causa – cfr. artigo 1129º, CC. Acresce ainda que os factos alegados por ambas as partes e já assentes no momento da decisão não evidenciavam a existência de qualquer direito de preferência convencional, dado não terem sido alegados factos suscetíveis de fundamentar a celebração de um pacto de preferência nos termos do disposto nos artigos 414º a 423º, CC.
Consequentemente, não possui qualquer relevância jurídica a referida comunicação para aquisição do imóvel nas mesmas condições da outra proposta existente, por ser insuscetível de fazer nascer qualquer direito de preferência na esfera jurídica da recorrida. Ou seja, não pode concluir-se que o aditamento de factos relacionados com a alegada (e inexistente) preferência, possua pertinência que justifique a sua inclusão no elenco dos provados que, consequentemente, deverá ser indeferida.
Reafirmando o que antecede, veja-se que a própria requerida alega no artigo 43º da sua oposição: “Ainda que consciente de que não é titular de qualquer tipo de direito de preferência, a Requerida criou a legítima expectativa de que, pretendendo a sua mãe vender o imóvel de que era proprietária e onde a própria Requerida residia, pudesse ser a mesma a adquiri-lo, preservando assim o seu direito à habitação”. Ou seja, a expetativa de aquisição da fração que lhe possa ter sido criada com o envio da carta em questão não produziu na sua esfera jurídica qualquer direito de preferência na aquisição da fração suscetível de inviabilizar a procedência da providência. Tal comunicação, enviada em representação da requerente, poderá, em sede própria, ser enquadrado no âmbito de responsabilidade civil, pré contratual ou outra, mas não constitui facto impeditivo da entrega da fração visada com a presente providência.
E o mesmo deve ser afirmado quanto à situação económica da requerida, designadamente no que se reporta à inclusão nos factos provados do vencimento mensal líquido que aufere, das despesas mensais fixas que suporta, e do rendimento remanescente de que usufrui, dado tratar-se de factos sem relevância jurídica para o enquadramento jurídico da causa, relacionado apenas com a cessação do contrato de comodato em causa e a subsequente obrigatoriedade da entrega da fração. E, manifestamente, não constituem factos impeditivos ou extintivos da obrigação de restituição em discussão nos autos.
Conclui-se pela não apreciação da matéria de facto em questão, atenta a sua irrelevância jurídica – neste sentido, a título exemplificativo, Acórdão da Relação de Guimarães de 19-12-202314.
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FACTOS PROVADOS
Em face da improcedência da impugnação da matéria de facto, são os seguintes os FACTOS INDICIADOS, considerados na decisão recorrida e que se reproduzem:
1. Pela Ap. 44 de 1974/09/01, encontra-se inscrita no registo predial a aquisição, por compra, em nome de DD, casado com EE no regime de comunhão geral de bens, da fração autónoma designada pela letra G correspondente ao 3.º esquerdo do prédio urbano sito na Avenida 1, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras com o n.º 5… da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 4….
2. Por escritura pública de habilitação de herdeiros, outorgada em 25 de Agosto de 2018, a requerente declarou perante notário, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de EE, que esta faleceu no estado de viúva de DD, no dia 24/07/2018, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como única herdeira, a sua filha AA, aqui requerente.
3. Em meados de 2024, a requerente e a sua filha BB, ora requerida, acordaram que esta passaria a residir no imóvel referido em 2. supra, a título gratuito, até encontrar uma solução habitacional própria, sem estabelecerem qualquer prazo certo para a restituição do imóvel.
4. Em novembro de 2024, a requerente decidiu vender o referido imóvel, tendo para tanto celebrado um contrato de mediação imobiliária com a agência imobiliária ERA Paço de Arcos - Alegria Cosmopolita - Mediação Imobiliária, Lda.
5. Na sequência da promoção imobiliária realizada, foi encontrado comprador interessado, a sociedade Leisure Town – Unipessoal, Lda.
6. Por documento escrito datado de 04/12/2025, com a designação «Contrato Promessa de Compra e Venda», que aqui se dá por integralmente reproduzido, AA, ora requerente, e Leisure Town – Unipessoal, Lda., aí identificados por promitente vendedora e promitente-compradora, respetivamente, a primeira declarou prometer vender, livre de quaisquer ónus ou encargos, e a segunda declarou prometer comprar, pelo preço de €280.000,00, a fracção autónoma identificada no ponto 1.
7. Neste contrato, estipulou-se, além do mais, que a escritura de compra e venda deveria ser realizada até 30/03/2026 e que o incumprimento do contrato-promessa, pela promitente vendedora, implicaria a devolução do sinal em dobro (cláusula 9.ª, n.º 1).
8. Na data da celebração do contrato referido em 6., supra, a sociedade Leisure Town – Unipessoal, Lda., entregou à requerente, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, a quantia de €40.000,00.
9. Em 20/12/2025, a requerente pagou à agência imobiliária ERA Paço de Arcos - Alegria Cosmopolita - Mediação Imobiliária, Lda., a quantia de €20.664,00, a título de remuneração dos serviços prestados ao abrigo do contrato referido em 4., supra.
10. Em 15/01/2026, a requerente comunicou por correio eletrónico à requerida, que o recebeu, o seguinte
«1. (…) informo V. Exa. que irei alienar o imóvel, não a V. Exa., mas a quem já tinha prometido, via contrato promessa, alienar;
2. Assim que tenha informação da data da outorga da escritura de compra e venda, informarei, para que o imóvel, seja entregue livre de pessoas e bens, imóvel esse que lhe foi cedido a título gratuito para uso, e sem qualquer título».
11. Por carta de 27/02/2026, a sociedade Leisure Town – Unipessoal, Lda., comunicou à requerente, na qualidade de promitente compradora, que a escritura de compra e venda do imóvel estava agendada para o dia 16/03/2026, pelas 11h30m, no Cartório Dra. MM Augusto, sito na Rua 2, advertindo a requerente que «em tal dia dever[ia] ser possuidora da documentação própria, das chaves do locado e garantir que o mesmo se encontrava devoluto de pessoas e bens».
12. Por carta registada com aviso de receção, datada de 27/02/2026, as Senhoras Advogadas FF e GG Dias comunicaram à requerida, que a recebeu, o seguinte:
«Assunto: Venda do imóvel sito na Avenida 1 ... Oeiras
Exm.ª Senhora
Vimos, pela presente, na qualidade de mandatárias da Sr.ª AA, e tal como é já do seu conhecimento, informar, uma vez mais, que a mesma se encontra em processo de venda do referido imóvel.
Face ao facto da Sr.ª BB de encontrar, de momento, ainda a residir no aludido imóvel, adverte-se de que, atendendo ao agendamento da escritura, terá V/Ex.ª de proceder à entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens no prazo máximo de 08 (oito) dias, devendo entrar em contacto com o n/ escritório para a entrega das respetivas chaves.
Assim, caso não haja qualquer contacto da sua parte para a entrega das chaves do imóvel e entrega do mesmo, livre e devoluto de pessoas e bens no prazo supra indicado, temos instruções da n/ Constituinte para recorrer aos meios legais, com eventual ação judicial para salvaguarda dos interesses da n/ Constituinte.
(…)»
13. A requerida, apesar do referido em 10. e 11., supra, não procedeu à entrega do imóvel à requerente.”
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Fundamentação de direito – Dos requisitos da providência
O tribunal deferiu a tutela cautelar pretendida considerando verificada quer a aparência do direito invocado, quer o perigo da sua lesão.
As providências cautelares constituem meios de tutela provisória da aparência de direito, radicando no princípio de que a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão, acautelando o designado periculum in mora.
Para tanto, deve o julgador, na apreciação sumária e na decisão do processo, ter em vista, os requisitos gerais destas providências, designadamente, a existência da aparência de um direito e de um justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação do aludido direito) - cfr. artigos 362º, nos 1 e 2, e 368º, nº 1, CPC.
Analisando o primeiro requisito enunciado, relativo à aparência do direito invocado, não oferece qualquer controvérsia a existência, na esfera jurídica da requerente, do direito de propriedade sobre a fração em causa. Direito esse que lhe adveio por sucessão hereditária por óbito dos seus pais de quem foi única herdeira, como consta da escritura pública de habilitação junta aos autos (cfr. factos indiciados sob os nºs 1 e 2).
Assim como não é controversa a entrega da fração pela requerente à requerida (sua filha) “(…) a título gratuito, até encontrar uma solução habitacional própria, sem estabelecerem qualquer prazo certo para restituição do imóvel” – cfr. facto indiciado sob o nº 3.
Tal vínculo contratual reconduz-se a um comodato, previsto no artigo 1129º, CC como o “(…) o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”. Caraterizando o contrato, depois de constatarem que corresponde ao que era denominado como “empréstimo” no Código Civil de 1867, referem Pires de Lima e Antunes Varela15 que: “(…) é, de sua natureza, real, quod constitutionem – no sentido de que só se completa pela entrega da coisa (…) a lei diz intencionalmente que o comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega…certa coisa, e não pelo qual ela se obriga a entregar”. Referem ainda estes autores16 que: “A coisa é logo entregue apenas para que o comodatário se sirva dela (para determinado uso ou durante certo tempo) e a restitua seguidamente (…) Não há assim uma obrigação autónoma ao lado do ato da entrega: a entrega é que já é feita sob o signo da temporalidade”. Esta obrigação de restituição, findo o contrato, está expressamente prevista entre as obrigações do comodatário – cfr. artigo 1135º, h), CC.
No caso, a controvérsia existe relativamente ao vencimento da obrigação de restituição da fração comodatada. Tal obrigação mostra-se regulamentada no artigo 1137º, CC, que estabelece:
1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1043.º”
Nos termos do nº 1 do preceito, não tendo sido convencionado qualquer prazo para a restituição, mas tendo sido a coisa emprestada para um uso determinado, “é devida a restituição logo que finde o uso17, independentemente de interpelação.
Porém, não tendo sido estipulado prazo, nem fixado o uso da coisa, pode o comodante, em qualquer momento, exigir a sua restituição, como estabelece o nº 2 daquela norma.
Perante os factos indiciados, entendemos ser juridicamente correto o entendimento do tribunal recorrido, ao considerar aplicável ao caso o nº 2 do artigo 1037º, CC, pois como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-202018, citando inúmera jurisprudência:
Em razão dessa nota de temporalidade, assumida como traço essencial do comodato, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que o “uso determinado”, a que se alude no art. 1137º, do CC, pressupõe uma delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado o uso de certa coisa se não se souber, quando aquele uso não vise a prática de atos concretos de execução isolada mas antes atos genéricos de execução continuada, por quanto tempo vai durar, caso em que se deve haver como concedido por tempo indeterminado. Assim, o uso só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável.19
E mais adiante:
Trata-se de orientação que também acolhemos, por se nos afigurar que, no quadro normativo vigente, não seria de aceitar um comodato que subsistisse indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por ele ter sido associado a um uso genérico, de tal modo que o comodatário pudesse manter gratuitamente e sem limites o gozo da coisa.
Esta posição que sufragamos é, além disso, a nosso ver, a mais consentânea com o princípio geral emanado do art. 237º, do CC, segundo o qual, em caso de dúvida, nos contratos gratuitos deve prevalecer o sentido da declaração menos gravoso para o disponente.”
No mesmo sentido, refere-se no Acórdão do STJ de 16-11-201020 (citado na decisão que antecede), após a constatação de que integra a própria natureza do comodato a obrigação de restituir a coisa “(…) cuja entrega já é feita sob o signo da temporalidade” que: “(…) a ordem jurídica não tolera um comodato que deva subsistir indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por ele ter sido associado a um uso genérico” e que “(…) O uso só tem fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo menos, por tempo determinável”, concluindo-se: “Não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da coisa, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado art.º 1137º”.
Ora, a atribuição da casa à requerida pela requerente até que esta encontrasse uma situação habitacional própria não deixa de corresponder a um uso de tal forma genérico que não consente que o comodato se prolongue de forma ilimitada e sem limites temporais. A não aplicação à restituição do comando contido no nº 2 do artigo 1137º, CC levaria a que o comodato se perpetuasse no tempo, descaraterizando tal vínculo contratual.
Mais: cremos mesmo que a atribuição da casa à requerida pela requerente até que esta encontrasse uma situação habitacional própria não constitui verdadeiramente um prazo, mas antes uma condição, dado que o prazo é um acontecimento futuro e certo, ou seja, que temos a certeza que ocorrerá, apenas se ignorando exatamente quando. Ora, não temos como certo, em face da factualidade indiciada, que a requerida seja capaz de encontrar uma situação habitacional adequada, tratando-se, por isso, de um acontecimento futuro e incerto, e portanto de uma condição.
Mostra-se, pois, devidamente fundamentada a obrigação de restituição na interpelação dirigida pela comodante à comodatária relativamente a “um contrato de comodato como o dos autos em que o tipo de uso da coisa (para habitação das RR.) não está temporalmente definido nem limitado, é de considerar como sendo um contrato de duração indeterminada, sujeito à regra da cessação ad nutum prevista no n.º 2 do art. 1137.º do CC” – cfr. Acórdão do STJ de 26-11-2020, já citado.
A requerente demonstrou, pois, a aparência do direito invocado.
Por outro lado, merece também concordância a ponderação efetuada pelo tribunal recorrido quanto ao fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável manifestado pela recorrente.
É certo que a concessão da tutela provisória apenas deve ocorrer quando o juiz se convença “da seriedade da situação invocada pela requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-la a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis” – Abrantes Geraldes21.
Porém, indiciam os autos que a requerente, ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º, CC, que não pode deixar de lhe ser reconhecido, não pretende alienar a fração comodatada à requerida, pretendendo, ao invés, cumprir o contrato promessa celebrado. Nesses termos, a persistência da mora relativamente à celebração do contrato prometido agravará a medida da sua responsabilidade contratual. Efetivamente, como se refere na decisão recorrida, pode a todo o momento a mora ser convertida em incumprimento definitivo, seja por via de interpelação admonitória, seja por via da perda de interesse objetivo na celebração do contrato definitivo, nos termos dos artigos 805º, nº 2, a e 808º, CC. E o certo é que tal incumprimento definitivo é suscetível de fazer a requerente incorrer na obrigação de pagar o sinal recebido em dobro, nos termos do disposto no artigo 442º, nº 2, CC, obrigação essa que assume uma grandeza significativa (€ 80.000,00, dado que foi entregue pelos promitentes compradores a quantia de € 40.000,00). A tal obrigação, acresce ainda o risco de não recuperação da comissão de mediação imobiliária já liquidada, no valor de €20.664,00.
Deve, pois, considerar-se verificado o requisito do perigo de lesão dado que, como se refere na decisão recorrida: “Existe, pois, justo receio de perda de lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente, sendo, no descrito contexto, insuficiente para considerar afastado este segundo requisito das providências cautelares comuns a mera declaração de intenção de compra, por parte da requerida, do imóvel, nas mesmas condições desse terceiro e com o acréscimo de valor correspondente ao dobro do sinal que lhe será devido pela requerente”.
Por fim, estabelece o nº 2 do artigo 368º, CPC:
A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano quer com ela o requerente pretende evitar.”
A requerida invoca tal normativo por considerar que a decisão recorrida coloca em causa o seu direito à habitação, de valoração superior ao que a requerente pretende acautelar por via da presente providência.
Porém, o direito à habitação, previsto no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, integrando a categoria dos direitos económicos, sociais e culturais constitucionalmente previstos, deve ser assegurado primacialmente pelo Estado ou outras demais entidades públicas, não vinculando diretamente os proprietários de imóveis. Assim, não obstante a relação de filiação existente entre a requerente e a requerida, à margem de qualquer obrigação de prestação de alimentos que pudesse ser equacionada, não pode concluir se que a primeira esteja obrigada a assegurar habitação à segunda e que, por isso, fique obstaculizada a tutela cautelar requerida.
Perante tais coordenadas factuais e jurídicas, merece concordância a decisão do tribunal recorrido.
Conclui-se, pois, pela existência da aparência do direito de que se arroga a requerente e pelo apuramento do periculum in mora, sendo de manter a decisão recorrida.
Improcede, pois, o recurso.
*
A recorrente, em face do seu decaimento, deverá ser responsabilizada pelas custas do recurso - cfr. artigos 527º e 539º, CPC.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente - artigos 527º e 539º, CPC.
D.N.

Lisboa, 9 de setembro de 2026
Rute Sobral (relatora)
António Moreira (1º adjunto)
Ana Cristina Clemente (2ª adjunta)
(Assinatura eletrónica)
_______________________________________________________
1. Proferido no processo nº 3457/20.0T8FNC.L1-2, disponível em www.dgsi.pt
2. CPC anotado, 3ª edição, página 7.
3. Proferido no processo nº 13452/24.4T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt
4. Proferido no processo nº 4058/23.6T8CSC.L1-2, disponível em www.dgsi.
5. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, pág. 26.
6. OB. CIT. Volçime 2º pág 35
7. Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, pág. 735
8. Autores e ob. Cit. Páginas 735 e 736.
9. Proferido no processo nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
10. Proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt
11. Proferido no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt.
12. Acórdão nº 12/2023 de 14 de novembro, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I de 2023-11-14.
13. Proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
14. Proferido no processo nº 1526/22.0T8VRL.G1, disponível em www.dgsi.pt
15. Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, pág. 660.
16. Ob. cit. pág. 661.
17. Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. cit. pág. 675.
18. Proferido no processo nº 3233/18.0T8FAR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt
19. Acórdãos do STJ de 13-5-2003, proferido no processo nº 03A1323, relator: Silva Salazar; de 16-11-2010, proferido no processo nº 7232/04.0TCLRS.L1.S1, Relator: Alves Velho, disponíveis in www.dgsi.pt.
20. Proferido no processo nº 7232/04-0TCLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
21. Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 5, Procedimento Cautelar Comum,, Almedina, 1998, pág. 84