Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
344/09.6TTLSB.L1-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
REABERTURA DO PROCESSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. A reabertura do procedimento disciplinar, ao abrigo do disposto no art. 436º, n.º 2 do CT de 2003, não visa a alegação de novos factos, mas sim suprir, entre outras irregularidades, insuficiências da matéria de facto anteriormente invocada na nota de culpa, com elementos de facto que permitam determinar o tempo, o lugar e o modo em que esses factos ocorreram ou que permitam integrar e compreender as imputações vagas, feitas nalguns artigos da nota de culpa, por forma a que o trabalhador possa exercer adequadamente o seu direito de defesa em relação a todas as infracções disciplinares que lhe são imputadas e, no final, o tribunal possa pronunciar-se sobre a licitude ou ilicitude do despedimento por razões de fundo e não por razões formais.
2. Ao procedimento disciplinar instaurado, em Fevereiro de 2008, que se prolongue para além de Fevereiro de 2009, é sempre aplicável o regime instituído pelo Código do Trabalho de 2003.
3. O regime instituído pelo Código do Trabalho de 2009 para o procedimento disciplinar e para a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, só é aplicável aos despedimentos, cujo procedimento seja desencadeado após a entrada em vigor da legislação que reviu o CPT, ou seja, a partir de 1/01/2010.
4. Reaberto o procedimento disciplinar na dependência duma acção de impugnação judicial do despedimento, a instância deverá ser suspensa por determinação do tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 276º, n.º 1, al. c) e 279º, n.º 1, in fine, do CPC, até que sejam corrigidas as irregularidades invocadas como fundamento da acção de impugnação do despedimento.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso
A... instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
B..., na qual pede que o seu despedimento seja declarado ilícito e que esta seja condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições que normalmente auferiria desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença.
Por despacho exarado a fls. 125 dos autos foi deferida a prorrogação do prazo para contestar, requerida pela Ré, prazo esse que, por força dessa prorrogação, terminou em 29/04/2009.
Em 28/04/2009, a R. requereu, ao abrigo do disposto no art. 436º, n.º 2 do CT de 2003, a reabertura do processo disciplinar, com vista a expurgá-lo da alegada irregularidade formal consubstanciada na invocação de factos, na nota de culpa, sem estarem devidamente circunstanciados no modo, tempo e lugar, irregularidade essa invocada pelo A. na petição inicial quanto aos factos 30º a 46º, 63º a 66º, 73º, 76º, 78º,80º a 84º e 87º, todos da nota de culpa.
A R. especificou, nesse requerimento, as correcções que pretendia efectuar, de forma a completar a matéria de facto dos referidos artigos da nota de culpa, requereu a fixação de um prazo não inferior a 30 dias para a realização dessas correcções no procedimento disciplinar, bem como a suspensão da instância do processo judicial.

O A. opôs-se ao requerido, alegando, em síntese, que a decisão de reabertura do procedimento disciplinar é uma decisão unilateral e discricionária da Ré, que, no caso em apreço, devia ser tomada até 17/12/2008 (data da audiência final do procedimento cautelar de suspensão de despedimento), o que não sucedeu.
Concluiu assim que a faculdade de reabrir o procedimento disciplinar não foi exercida na forma devida nem no tempo legalmente previsto.

Em 30/12/2009, recaiu sobre tal requerimento o seguinte despacho:
“(…).
Dispõe o art. 436º, n.º 2 do CT de 2003 (preceito aplicável ao caso dos autos por força do disposto no art. 12º, n.º 5 da Lei n.º 7/2009, de 12/02):
“2 – No caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do artigo 411º, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez.”
Por despacho de fls. 125 dos autos foi deferida a prorrogação do prazo para contestar, requerida pela ré, prazo esse que, por força dessa prorrogação, terminou, em 29/04/2009.
Ora, tendo o requerimento em apreço dado entrada em 28/04/2009, respeitou o limite temporal previsto no preceito legal supra citado.
Por outro lado, o requerimento em análise, contém a indicação precisa e concreta dos motivos justificativos da pretendida reabertura, pelo que, por ter suporte legal, tal reabertura terá que ser deferida, sendo certo que a norma constante do citado art. 436º, n.º 2 do CT, não consente o alargamento das imputações contidas na nota de culpa a novos factos, conhecidos há mais de 60 dias pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar – neste sentido vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2003, Proc. 382/2003, de 25/06/2003.
Mas, reaberto o procedimento para a expurgação das invalidades formais, o trabalhador tem direito a refazer a sua defesa para obviar à violação de tal direito e ocorrendo tal reabertura na dependência de uma acção de impugnação judicial de despedimento a instância terá que ser suspensa por determinação do tribunal, até que sejam corrigidas as irregularidades formais invocadas como fundamento da acção (arts. 276º, n.º 1. al. c) e 279º, n.º 1, parte final, ambos do CPC) – cfr. Acórdão do STJ de 5/11/2008, Proc. 08S2306.
Decisão
Pelo exposto e nos termos das disposições legais citadas, defiro à reabertura do procedimento disciplinar requerida pela ré e, em consequência, suspendo a instância por 30 dias, ficando sem efeito a contestação apresentada, bem como a resposta à mesma.
Notifique.”

Inconformado, o A. interpôs recurso de agravo do referido despacho, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
            (...)     
            Termina pedindo que as nulidades invocadas sejam julgadas procedentes e que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que indefira liminarmente o requerimento da Ré.
           
            A R. apresentou a sua contra-alegação, na qual pugnou pela confirmação do despacho recorrido e pelo não provimento do recurso.
           
            O recurso foi admitido na forma, com o efeito e no regime de subida devidos.
           
            Cumpre apreciar e decidir.
           
            As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:
            1. Saber se o despacho impugnado enferma das nulidades que o recorrente lhe imputa;
            2. Saber se o art. 436º, n.º 2 do CT de 2003 – norma que previa a reabertura do procedimento disciplinar – já se encontrava revogada quando foi autorizada e comunicada ao recorrente essa reabertura;
            3. Saber se a decisão de reabertura do procedimento disciplinar é uma decisão unilateral e discricionária da entidade empregadora, que não carece de intervenção e de autorização judicial, e se o prazo que a mesma dispunha para tomar essa decisão já decorreu;
            4. Saber se essa decisão deve ser tomada e comunicada por um órgão representativo da R., com poderes para o acto, ou, pelo menos, por instrutor nomeado para o efeito pela entidade empregadora.
           
            2. Fundamentação
            a) Nulidades imputadas ao despacho recorrido.
            Na resposta à nota de culpa, no requerimento inicial do procedimento cautelar de suspensão de despedimento e na petição inicial da acção de impugnação de despedimento, o recorrente alegou que em relação a alguns dos factos que lhe foram imputados não teve oportunidade de se defender, por tais factos não estarem devidamente circunstanciados ou estarem descritos de forma vaga e genérica.
            Embora as irregularidades invocadas, a verificarem-se, afectem apenas as infracções disciplinares integradas por esses factos, e não todo o procedimento disciplinar, a Ré, ora recorrida, decidiu reabrir o procedimento disciplinar, ao abrigo do disposto no art. 436º, n.º 2 do CT de 2003, para o expurgar dessas alegadas irregularidades e permitir que o trabalhador arguido exerça plenamente e sem qualquer obstáculo, o seu direito de defesa em relação a esses factos. Mas o recorrente, ao verificar que o tribunal autorizou a reabertura do procedimento disciplinar e suspendeu a instância, por 30 dias, neste processo, a fim da R. proceder às correcções que pretende efectuar, em relação a essa matéria, deixou de se preocupar com o seu direito de defesa, com a descrição circunstanciada dos factos e com o apuramento da verdade material e veio insurgir-se, agora, contra o despacho do juiz que autorizou a reabertura do procedimento disciplinar, alegando que tal despacho padece de evidente nulidade, por determinar a prática de um acto que a lei não consente e por falta de fundamentação. Ou seja, o recorrente tenta a todo o custo, que a forma se sobreponha a substância, e que desse modo se evite a discussão dos factos que lhe foram imputados, se apure a verdade material e a eventual existência de justa causa de despedimento. Primeiro, queixou-se de que não teve oportunidade de se defender de determinados factos, por estes estarem descritos de forma vaga e genérica ou por não estarem devidamente circunstanciados; agora, queixa-se do juiz recorrido e sustenta que este não tem poderes para autorizar a recorrida a reabrir o procedimento disciplinar e proceder às correcções que considere pertinentes, a fim de permitir o exercício do seu direito de defesa em relação a esses factos.
            Desde já se adianta que o despacho impugnado não enferma das nulidades que o recorrente lhe imputa.
            Vejamos porquê:
            Dispõe o art. 436º, n.º 2 do CT de 2003 que “no caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do art. 411º, não se aplicando, no entanto este regime mais do que uma vez.”
            Este preceito nunca chegou a ser complementado com normas processuais que regulassem, de forma clara, a tramitação deste incidente no procedimento disciplinar e na acção de impugnação de despedimento. Face à inexistência dessas normas processuais, temos perfilhado o entendimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 5/11/2008 – Processo n.º 082306, a respeito desta matéria: reaberto o procedimento disciplinar na dependência duma acção de impugnação judicial do despedimento, a instância deverá ser suspensa por determinação do tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 276º, n.º 1, al. c) e 279º, n.º 1, in fine, do CPC, até que sejam corrigidas as irregularidades invocadas como fundamento da acção de impugnação do despedimento. Para o efeito, a entidade empregadora deverá especificar, previamente, nos autos a correcção ou correcções que pretende efectuar, limitando-se, por essa via, o direito de expurgação de invalidades formais, o que significa que mais nenhuma correcção lhe é consentida. Quer isto dizer que o requerimento de reabertura do procedimento disciplinar terá de ser sujeito a apreciação judicial, para evitar actos dilatórios e para que o direito de expurgação das invalidades formais fique claramente definido.
            Foi isso que a Ré fez. Em vez de decidir discricionária e unilateralmente a reabertura do procedimento disciplinar, sujeitou a sua decisão ao contraditório do próprio arguido e, ainda, ao crivo da legalidade, por parte do tribunal. E esta tramitação de que o recorrente se queixa não o prejudica, antes pelo contrário o beneficia, conferindo segurança e certeza ao referido incidente (e controlo e disciplina na acção de impugnação de despedimento).
Daí que sustentar, como sustenta o recorrente, que o despacho recorrido, enferma de nulidade, por usurpação de poderes, não tenha o menor cabimento e só em desespero de causa e na falta de melhores argumentos, se compreenda que se invoque tal nulidade.
Aliás, mesmo que se perfilhasse o entendimento do recorrente – e já dissemos que não perfilhamos - nunca se poderia concluir pela nulidade do despacho que deferiu a reabertura do procedimento disciplinar, já que o mesmo não o prejudica (quod abundat non nocet ou quod abundat non vitiat).
           
            b) Da alegada “falta de fundamentação” do despacho impugnado.
            Alega o recorrente que o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, uma vez que não especifica as invalidades que entende verificadas nem as enquadra no elenco de invalidades do processo disciplinar taxativamente enunciadas no art. 430º, n.º 2 do CT. Essa fundamentação, sustenta, seria indispensável para acalentar do fundamento da permissão concedida à Ré;
            Também, neste ponto, não lhe assiste razão, já que o referido despacho, acima transcrito, como resulta claramente da sua leitura, se encontra fundamentado, tanto em termos de facto, como em termos de direito, e só a falta absoluta de motivação produziria a nulidade que o recorrente lhe imputa[1]: a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1 do art. 668º do CPC.
            As irregularidades da nota de culpa foram arguidas na petição inicial pelo recorrente, e a recorrida, no prazo que dispunha para apresentar a sua contestação, requereu a reabertura do procedimento disciplinar e especificou, no seu requerimento, as correcções que pretende efectuar para expurgar a nota de culpa dessas irregularidades. O objecto do incidente da reabertura do procedimento disciplinar ficou desta forma claramente definido, e o Mmo juiz teve o cuidado de o consignar expressamente nos parágrafos 8º e 9º do despacho impugnado, sendo essa delimitação que se impunha assegurar, nesta fase.
O recorrente pode discordar de tal fundamentação, pode considerar essa fundamentação errada, deficiente ou incompleta, o que não pode é imputar ao despacho um vício que ele manifestamente não tem.

            c) Revogação do art. 436º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003
            Vejamos, agora, se o art. 436º, n.º 2 do CT de 2003 – norma que previa a reabertura do procedimento disciplinar – já se encontrava revogada quando foi autorizada e comunicada ao recorrente essa reabertura.
            Alega o recorrente que o despacho é manifestamente nulo, por levar à prática de um acto contrário à lei, por autorizar a aplicação de um instituto jurídico – o da possibilidade de reabertura de procedimento disciplinar – quando a sua norma habilitadora – o art. 436º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 - já se mostrava revogada.
            Também, nesta parte, não lhe assiste razão.
            Estabelece o art. 7º, n.º 5, alíneas b) e c) da Lei n.º 7/2009, de 12/02, que o regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a prazos de prescrição e caducidade, procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho. E o art. 12º, n.º 5 da mesma Lei dispõe que a revogação dos arts. 414º, 418º, 430º e 435º (impugnação judicial do despedimento), do n.º 2 do art. 436º, do n.º 1 do art. 438º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.
Quer isto dizer que ao procedimento disciplinar instaurado ao recorrente, em Fevereiro de 2008, será sempre aplicável (seja antes de 1/01/2010, seja após esta data) o regime instituído pelo Código do Trabalho de 2003, e que o regime instituído pelo Código do Trabalho de 2009 para o procedimento disciplinar e para a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, só é aplicável aos despedimentos, cujo procedimento seja desencadeado após a entrada em vigor da legislação que reviu o CPT, ou seja, a partir de 1/01/2010.

d) Reabertura do procedimento disciplinar. Decurso do prazo. Assinatura do requerimento.
            Debrucemo-nos, agora, sobre a reabertura do procedimento disciplinar, se essa reabertura carece de intervenção judicial e se o prazo estabelecido na lei para essa reabertura já decorreu, no caso em apreço.
            O recorrente alega que a reabertura do procedimento disciplinar não carecia de qualquer autorização do tribunal. Para tanto bastava que a recorrida lhe tivesse enviado, até ao termo do prazo da apresentação da contestação, uma comunicação autónoma a informá-lo da sua decisão. Ao limitar-se a requerer em juízo, em 28/04/2009, a reabertura do processo disciplinar, a recorrida não procedeu à efectiva reabertura desse procedimento e deixou decorrer o prazo de que dispunha para o efeito, pois a sua conduta corresponde apenas à manifestação de uma intenção.
            Alega ainda que a reabertura do procedimento disciplinar em relação à matéria dos artigos 30º a 46º, 63º a 66º, 73º, 76º, 78º, 80º a 84º e 87º da nota de culpa necessariamente levará à imputação ao A. de factos novos, nunca antes apresentados à sua consideração, cuja relevância disciplinar se encontra extinta por prescrição.
            Também aqui a razão não está do seu lado.
            Como dissemos atrás, o meio adequado para concretizar a reabertura do procedimento disciplinar, no decurso da acção de impugnação de despedimento é a apresentação em juízo de um requerimento pela entidade empregadora, até ao termo do prazo para a apresentação da contestação, no qual deverá especificar as correcções que pretende efectuar, em relação a cada um dos artigos da nota de culpa que não se mostre devidamente integrado ou devidamente circunstanciado, nenhuma outra correcção sendo consentida. Esse requerimento de reabertura do procedimento disciplinar deverá ser sujeito a apreciação judicial para conferir segurança e certeza ao incidente, evitar actos ou expedientes dilatórios, assegurar o cumprimento da legalidade e (ainda) para que o mesmo declare suspensa a instância na acção de impugnação judicial de despedimento até que se mostrem corrigidas as irregularidades formais invocadas e garantido o direito de defesa do trabalhador arguido.
            Foi isso que sucedeu no caso em apreço.
No dia 28/04/2009, antes do termo do prazo para a apresentação da contestação, a recorrida dirigiu ao juiz do processo (da acção impugnação judicial do despedimento) um requerimento no qual especificou as correcções que vai efectuar, em relação a cada um dos mencionados artigos da nota de culpa que não se mostram devidamente integrados ou devidamente circunstanciados, requerendo, no final, a reabertura do procedimento disciplinar e a suspensão da instância do processo judicial, a fim de levar a cabo as referidas correcções. Em vez de decidir discricionária e unilateralmente a reabertura do procedimento disciplinar, a recorrida sujeitou a sua decisão ao contraditório do próprio arguido e ao controlo do tribunal. E esta tramitação não prejudica, antes pelo contrário, beneficia o recorrente, na medida em que torna o incidente mais transparente e mais seguro e vai permitir que o mesmo exerça plenamente o seu direito de defesa em relação à matéria em causa.
Também não tem o menor cabimento nem faz qualquer sentido, sustentar, como sustenta o recorrente, que a reabertura do procedimento disciplinar em relação à matéria dos artigos 30º a 46º, 63º a 66º, 73º, 76º, 78º, 80º a 84º e 87º da nota de culpa levará necessariamente à imputação de factos novos. Se assim fosse, o disposto no art. 436º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 não teria qualquer utilidade e nunca seria possível reabrir o procedimento disciplinar, nestes casos.
O recorrente invocou na sua petição inicial a invalidade do processo disciplinar, nos termos do art. 430º, n.º 2, al. a) do CT de 2003, alegando que determinados artigos, que especificou, não estavam devidamente circunstanciados, ou seja, não continham as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreram os factos e que essa omissão não lhe permitiu organizar adequadamente a sua defesa em relação a esses factos.
Ora, a reabertura do procedimento disciplinar instaurado ao recorrente, nos termos do disposto no art. 436º, n.º 2, não visa a alegação de factos novos, mas sim a enunciação, de forma clara e circunstanciada, dos factos (anteriormente enunciados na nota de culpa); não visa a invocação de novos factos, mas sim suprir as insuficiências da matéria de facto anteriormente invocada, com elementos de facto que permitam determinar o tempo, o lugar e o modo em que esses factos ocorreram ou que permitam integrar e compreender imputações vagas, feitas nalgum dos referidos artigos da nota de culpa, por forma a que o trabalhador possa exercer adequadamente o seu direito de defesa em relação a todas as infracções disciplinares que lhe são imputadas e, no final, o tribunal possa pronunciar-se sobre a licitude ou ilicitude do despedimento por razões de fundo e não por razões formais.
Finalmente, o recorrente também não tem razão quando sustenta que o requerimento de fls. 327-338 devia ser assinado, não pelo advogado da recorrida (que tem apenas poderes forenses gerais), mas sim por um seu representante, com poderes para o acto, ou, pelo menos, por instrutor nomeado para o efeito.
Sendo necessário sujeitar a reabertura do procedimento disciplinar a apreciação judicial, através da apresentação de um requerimento, dirigido ao juiz do processo da acção de impugnação de despedimento, com a enunciação das correcções que se pretendem efectuar na nota de culpa, a recorrida apenas o poderia ter feito por intermédio do seu mandatário judicial, não exigindo a lei para a prática desse acto poderes especiais.

3. Decisão
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 30 de Junho de 2010

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
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[1] Vide, entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 14/11/2006 – Processo n.º 06B3791.dgsi.Net; de 17/4/2007 – Processo n.º 07B418.dgsi.Net; de 10/04/2008, Processo n.º 08B396.dgsi.Net.
Decisão Texto Integral: