Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012139 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PODERES DO JUIZ PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199711050020603 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 N2 ART273 N2 ART360 N1 ART490 N2 ART515 ART523 N2 ART544 ART668 N1 ART670 N2 ART684 N3 ART715. CCIV66 ART372 N2 ART374 ART376 ART494 ART496 N3 ART564 N2. CPP87 ART4 ART64 N1 D ART69 N2 C ART70 N1 ART125 ART340 ART379 ART380 N1 B ART403 ART410 N2 N3 ART411 N1 ART420 N2 ART618 N1 C. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ ANOI TII PAG138. AC RL PROC8281-5 DE 1995/05/16. AC STJ DE 1994/04/19 IN CJSTJ ANOII T2 PAG189. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de uma testemunha indicada por ambas as partes, ter sido ouvida pelo Juiz em sessões diferentes do julgamento e de não se ter consignado na motivação de facto qual o depoimento ou parte do depoimento dessa testemunha que foi relevante para a convicção do julgador, não constitui nulidade da sentença nem irregularidade processual. II - Ainda que se verifique na sentença, omissão de pronúncia sobre parte do pedido, o que constituiria nulidade de sentença, não fica por isso, o Tribunal de Recurso impedido de conhecer do objecto do recurso e de suprir aquela omissão, se para tanto, os autos fornecerem os elementos necessários, tudo em obediência ao princípio da economia e da utilidade do processo. III - As tabelas financeiras e outros critérios matemáticos, utilizados no cálculo da frustação de ganho (danos futuros) devem ser atendíveis apenas como elementos informadores e não com a certeza definitiva que lhes é própria. | ||