Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020603
Nº Convencional: JTRL00012139
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PODERES DO JUIZ
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199711050020603
Data do Acordão: 11/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 N2 ART273 N2 ART360 N1 ART490 N2 ART515 ART523 N2 ART544 ART668 N1 ART670 N2 ART684 N3 ART715.
CCIV66 ART372 N2 ART374 ART376 ART494 ART496 N3 ART564 N2.
CPP87 ART4 ART64 N1 D ART69 N2 C ART70 N1 ART125 ART340 ART379
ART380 N1 B ART403 ART410 N2 N3 ART411 N1 ART420 N2 ART618 N1 C.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ ANOI TII PAG138.
AC RL PROC8281-5 DE 1995/05/16.
AC STJ DE 1994/04/19 IN CJSTJ ANOII T2 PAG189.
Sumário: I - A circunstância de uma testemunha indicada por ambas as partes, ter sido ouvida pelo Juiz em sessões diferentes do julgamento e de não se ter consignado na motivação de facto qual o depoimento ou parte do depoimento dessa testemunha que foi relevante para a convicção do julgador, não constitui nulidade da sentença nem irregularidade processual.
II - Ainda que se verifique na sentença, omissão de pronúncia sobre parte do pedido, o que constituiria nulidade de sentença, não fica por isso, o Tribunal de Recurso impedido de conhecer do objecto do recurso e de suprir aquela omissão, se para tanto, os autos fornecerem os elementos necessários, tudo em obediência ao princípio da economia e da utilidade do processo.
III - As tabelas financeiras e outros critérios matemáticos, utilizados no cálculo da frustação de ganho (danos futuros) devem ser atendíveis apenas como elementos informadores e não com a certeza definitiva que lhes é própria.