Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001611
Nº Convencional: JTRL00007545
Relator: DINIS NUNES
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL199610220001611
Data do Acordão: 10/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART73 N1 ART1052 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1988/05/05 IN BMJ N377 PAG573.
Sumário: I - A acção de divisão de coisa comum só corre por apenso ao inventário se este tiver corrido no Tribunal em que deve ser proposta a acção.
II - A competência territorial para este tipo de acção vem regulada no artigo 73 n. 1 do CPC.
III - Sendo a acção de divisão de coisa comum uma acção de arbitramento e situando-se o prédio no Montijo,
é o Tribunal Judicial desta Comarca o competente para conhecer dela, não havendo lugar a apensação por o inventário ter sido processado em Lisboa.