Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010998 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA PRAZO MULTA FISCAL APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199310190070011 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8205/911 | ||
| Data: | 10/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N4. | ||
| Sumário: | Posto que o pagamento da multa a que se reporta o art. 145, ns. 4, 5 e 6, CPC, não se pode compreender no benefício de apoio judiciário, a falta de pagamento da mesma inviabiliza que se tome conhecimento da reclamação para a conferência do tribunal sobre a condenação em custas imposta no acórdão. | ||