Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10972/23.1T8LSB.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Na impugnação da matéria factual, limitando-se o Impugnante, sem qualquer indicação das passagens da gravação em que funda o seu recurso, á transcrição integral de um depoimento testemunhal prestado, com quase uma hora de duração (mais precisamente 54 minutos) - o que sempre justificaria o balizamento ou delimitação, por mínima que fosse, do teor do depoimento, de forma a sob o mesmo incidir o juízo crítico decorrente da sua reapreciação -, tal não se configura como suficiente a considerar-se observado o ónus imposto no artº. 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil;
II - pelo que, ainda que se aprecie o cumprimento deste ónus de alegação, ínsito ao mesmo artº. 640º do Cód. de Processo Civil, em compaginação ou articulação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e se conceda prevalência ou relevo aos aspectos de ordem material, em comparação com os aspectos de ordem formal, na esteira do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não é de aceitar que o pressuposto ou exigência contida na alínea a), do nº. 2, do artº 640º - indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda ou transcrição dos excertos considerados relevantes -, se considere minimamente preenchido ou verificado;
III - ademais, tal ausência de indicação exacta (ou mesmo por aproximação, que sempre se admitiria como suficiente), sempre poderia ser colmatada com a transcrição dos enxertos daquele depoimento que fosse considerada relevante para a apreciação da impugnação apresentada, situação que não ocorre no caso concreto, em que tal transcrição é integral, sem qualquer balizamento, realce ou delimitação;
IV - pelo que, ainda que se perfilhe o entendimento exposto de que o nível de exigência de exactidão das passagens das gravações, sempre deverá estar em articulação ou concatenação com a metodologia ou o modo concreto como o depoimento foi prestado em audiência - nomeadamente a sua extensão ou prolongamento (número de sessões em equação), obtidos de uma única vez ou de forma parcelada, tendo em atenção os pontos ou blocos de facto em controvérsia, ou prestados sob temas de prova abertos ou pouco concretizados, o que permitirá uma maior disseminação ou fragmentação factual -, em concatenação com o enunciado princípio da proporcionalidade, in casu, mesmo a admitir uma posição de maior flexibilidade do critério de exactidão das passagens, decorre evidente que a Recorrente não observou minimamente a exigência legal;
V - com efeito, admitir, em tese, que o Recorrente, na impugnação da matéria de facto, observa o legalmente prescrito apenas com a indicação do período temporal total das declarações prestadas, e com a integral transcrição do depoimento, sem definir os trechos que entende por relevantes ou pertinentes para o conhecimento dos pontos factuais objecto de impugnação, seria abrir a porta a impugnações ausentes de qualquer concretização, delimitação ou exactidão quanto às passagens da gravação fundantes do recurso, em total distonia com a legal imposição;
VI - sendo, ainda, tais impugnações incapazes de delinearem ou circunscreverem o campo de análise probatória das concretas partes dos depoimentos convocados, inviabilizando, por um lado, o exercício informado do contraditório por parte do recorrido e, por outro, a determinação da base analítica na qual o tribunal de recurso deverá operar;
VII - devendo, assim, tais impugnações consubstanciarem concreto reconhecimento de motivo de rejeição do objecto da apelação, nessa parte (e não juízo de improcedência da impugnação de facto deduzida);
VIII - Estando-se perante um contrato de seguro celebrado entre as partes, em que um dos riscos cobertos e contratados é o furto do veículo, como facto constitutivo do direito indemnizatório que afirma junto da seguradora, é ao segurado que incumbe o ónus probatório da verificação do furto – o nº. 1, do artº. 342º, do Cód. Civil;
IX - por sua vez, compete à demandada seguradora o ónus de alegação e prova de factualidade conducente à exclusão da sua responsabilidade – o nº. 2, do artº. 342º, do Cód. Civil;
X - pelo que, não cumprindo o segurado tal ónus, mantendo-se uma situação de dúvida sobre a ocorrência do sinistro desencadeador da responsabilidade contratual assumida pela seguradora, tal situação de dúvida é resolvida contra si – o artº. 414º, do Cód. de Processo Civil;
XI - no âmbito da produção probatória, à prova que o segurado produza no sentido da concreta verificação do sinistro (furto do veículo), pode a demandada seguradora opor contraprova, destinada a tornar duvidosa a ocorrência do mesmo (não lhe sendo exigível a prova do contrário);
XII - e, caso obtenha êxito nesse desiderato, ou seja, caso torne duvidosa a concreta ocorrência do furto (enquanto facto desencadeador do risco assumido contratualmente), tal determina concluir-se que o segurado, enquanto parte onerada com a prova, não a logrou efectivar, ou seja, que não logrou provar a concreta e real ocorrência do sinistro (o furto do veículo) – o artº. 346º, do Cód. Civil;
XIII – numa das posições jurisprudencialmente referenciadas, não sendo exigível uma prova do furto com toda a certeza, bastando-se a existência de indícios, configura-se, entre estes, como o mais forte e com valor bastante, o da formalização ou apresentação de uma queixa junto da autoridade policial, “feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança”;
XIV - ou seja, o segurado cumpre o seu ónus probatório da ocorrência do sinistro (o furto do veículo) caso faça prova da apresentação daquela queixa, eivada das enunciadas características;
XV - cabendo, então, à seguradora provar circunstâncias ou ocorrências que se revelem susceptíveis e capazes de afastar a prova de primeira aparência do sinistro (furto) feita por aquela participação ou queixa, ou seja, a prova bastante efectuada por aquela queixa ou participação cede perante a situação de dúvida em que fique o julgador, após confrontado com demais elementos probatórios, normalmente produzidos pela seguradora, quanto á realidade do facto que em princípio estaria provado pela queixa ou participação (a ocorrência do furto, desencadeador da verificação do sinistro);
XVI - num segundo entendimento ou posição jurisprudencial, é colocada em causa a denominada prova da primeira aparência decorrente da formalização daquela queixa ou participação, antes considerando inexistirem razões ou fundamentos para qualquer afastamento das regras legais do ónus da prova, enquanto “modelações legais do princípio da livre apreciação da prova”;
XVII - entendem que não é a circunstância de determinado facto ser de difícil prova que justifica atribuir-se a um acto voluntário e livre do interessado (a deslocação à autoridade policial para apresentar queixa por furto), insusceptível de qualquer controlo ou fiscalização, um valor probatório que não lhe deve ser atribuído (e que não deve superar o dos próprios articulados da acção intentada), atenta a sua natureza, origem e facilidade para o segurado;
XVIII - ou seja, tal queixa ou participação não torna certa a subtracção do veículo seguro, não prova a ocorrência de qualquer crime ou do sinistro objecto do contrato de seguro, nem é susceptível de provocar, automaticamente, uma inversão do ónus da prova relativamente à matéria factual em controvérsia;
XIX - deste modo, entendem inexistir qualquer meio probatório que deva considerar-se mais valioso que os demais, antes todos se encontrando sujeitos à livre apreciação do tribunal, bem como, dentro de critérios de racionalidade, à sua adequada e concreta valoração probatória;
XX - devendo antes apreciar-se se à prova produzida pelo segurado, a demandada seguradora opôs contraprova bastante para tornar duvidosos os factos que àquele incumbiam provar, aferindo-se acerca da relevância jurídica de tais dúvidas, de forma a aquilatar se são susceptíveis de desencadear a consequência enunciada no artº. 346º, do Cód. Civil;
XXI - o que, na prática, traduzir-se-á na avaliação das situações reportadas ao veículo em equação que se possam configurar como anómalas, estranhas, dúbias, ausentes de racionalidade e mesmo eivadas de uma natureza a raiar o campo do ilícito.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I - RELATÓRIO
1AA, residente na Rua 1 2, Carnota, Alenquer, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra GENERALI SEGUROS, S.A., com sede na Avenida 2 242, Lisboa, pedindo a condenação desta:
• a pagar-lhe a quantia de 16.877,00 €, correspondente ao valor pelo qual a viatura estava segurada em caso de furto ou roubo;
• A pagar-lhe a quantia de 6.320,00 €, a título de indemnização pela privação do uso do veículo furtado;
• A pagar-lhe a quantia de 1.500,00 €, a título de danos não patrimoniais.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
• entre as 8h30m do dia 17/06/2022 e as 3h25m do dia 18/06/2022, ocorreu o furto do veículo de que é proprietário - Volkswagen, Jetta, de matrícula ..-QC-.. -, que se encontrava segurado pela Ré desde 28/08/2020;
• o identificado veículo encontrava-se estacionado na sua residência sita na Rua 3;
• até à presente data e apesar de ter apresentado queixa junto das autoridades policiais o veículo não foi encontrado;
• o identificado veículo encontrava-se seguro pela Ré, mediante apólice celebrada em 28/08/2020 (n.º ...);
• tendo sido contratada com a Ré uma cobertura em caso de furto ou roubo com o capital de € 16.877,00;
• o Autor participou o sinistro à Ré em 21/06/2022;
• a Ré declinou o pagamento da indemnização devida (€ 16.877,00), alegando de forma vaga um conjunto de irregularidades que a levaram a concluir que o furto não tinha ocorrido de forma aleatória, súbita e/ou imprevista;
• tal veículo era usado diariamente pelo Autor;
• com o furto do veículo, o Autor deixou de poder usá-lo;
• sofrendo uma privação que entende ser indemnizável no valor de € 20,00/dia (perfazendo o total de € 6.320,00 até à instauração da presente ação);
• a conduta da Ré, ao declinar o pagamento de qualquer indemnização, causou no Autor angústia, frustração e insegurança em adquirir seguros do ramo automóvel;
• devendo a Ré ser condenada no pagamento, a título de danos não patrimoniais, de uma indemnização de valor nunca inferior a € 1.500,00.
2 – Citada a Ré, veio apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte:
• impugna a dinâmica do sinistro e declina a sua responsabilidade, por entender que o sinistro não teve carácter aleatório, súbito e imprevisto;
• antes tendo sido intencionalmente provocado com vista à obtenção de proveitos financeiros por meios ilícitos;
• o capital seguro à data do furto era de € 13.975,84;
• todavia, o valor de mercado do veículo em questão (com 203361 kms) era de € 11.800,00;
• pelo que, a proceder a ação, o valor a indemnizar ao Autor não pode exceder o valor de mercado do veículo à data do furto, nos termos dos artigos 128º e 132º, n.º 1, do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, sob pena de enriquecimento sem causa;
• por outro lado,
• Por último defende que a indemnização por privação do uso do veículo deve ser jugada improcedente, dado o Autor não ter contratualizado o acesso a veículo de substituição;
• Assim, como deve ser julgado improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo Autor, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 496º, n.º 1, do Código Civil.
Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
3 – Conforme despachos de 22/01/2024, fo(i)(ram):
• Dispensada a realização de audiência prévia;
• proferido saneador stricto sensu;
• fixado o valor da causa;
• definido o objecto do litígio - decidir nos presentes autos se o autor tem direito a receber da ré a quantia peticionada a título de danos cobertos por furto do veículo ..-QC-.. (Volkswagen Jetta), no âmbito do contrato de seguro celebrado entre ambas, titulado pela apólice n.º ...;
• e temas de prova:
Da data e circunstâncias em que ocorreu o alegado furto do veículo ..-QC-...
Do valor comercial do veículo ..-QC-.. à data do alegado furto.
Da cobertura acordada em caso de furto ou roubo do veículo ..-QC-.. (€ 16.877,00 ou € 13.975,84?).
Dos danos do autor (perda total do veículo, privação do uso e danos não patrimoniais).
• apreciados os meios probatórios.
4 - Foi designada data para a realização de audiência de discussão e julgamento, que veio a concretizar-se sob observância do legal formalismo, conforme acta datada de 09/05/2024.
5 - Posteriormente, em 16/07/2024, foi proferida sentença, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos:
VIII – Decisão
Tudo visto e ponderado, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 11.800,00, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas a cargo do autor e da ré, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
6 - Inconformada com o decidido, a Ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, em 19/09/2024, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra):
“a) Sobe a presente apelação da douta sentença de fls., que julgou a presente acção procedente por provada e, em consequência, condenou a recorrente seguradora a pagar ao A. e aqui recorrido a quantia de 11.800,00 €.
b) Em que a recorrente vem impugnar a matéria de facto em relação ao furto do veículo seguro nos autos.
c) Foram dados como provados os factos de 1 a 26, e não provados as alíneas a), b) e c) e d).
d) Sendo que para condenar a recorrente seguradora, a Mma. Juíza “A quo”, sustentou-se nas “Declarações de Parte” do A., sem qualquer outra prova apresentada pelo recorrido,
e) e de BB, perito averiguador da ora recorrente.
f) Sucede, porém, como se pode verificar da transcrição integral das suas declarações, BB, pôs em causa, inequivocamente, que o furto participado tenha ocorrido como sendo evento aleatório e fortuito.
g) E, para além disto, a prova documental carreada para os autos pela ora recorrente, reforça, iniludivelmente, a posição assumida pela recorrente seguradora de não indemnizar o recorrido por se tratar de um furto simulado.
h) Sendo assim, devem ser considerados como não provados os factos nºs 10º, 11º e 13º, e provadas as alíneas a) e c) da fundamentação de facto.
i) E, por via disso, ser a sentença ora em crise revogada e, assim, a recorrente Generali Seguros absolvida, com as legais consequências”.
Em conformidade, pugna a Apelante pela revogação da sentença recorrida, nos termos expostos, devendo a Ré ser absolvida dos pedidos formulados pelo Autor.
7 – O Apelado/Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A. O recurso interposto pela Recorrente versa sobre a sentença proferida pela Meretissima Juiza de Direito a quo.
B. Tanto quanto se alcança da leitura do presente recurso, nomeadamente, da alegação III e bem assim da sua conclusão b), o objeto do recurso interposto pela Ré e que ora se responde, versa sobre matéria de direito (interpretação e aplicação do direito à matéria de facto, sobre os factos ínsitos nos pontos 10, 11 e 13 dos factos dados como provados e dos pontos a) e c) dos factos não provados.
C. Pese embora, antecipando já as considerações posteriores, podemos afirmar que a sentença recorrida não merece qualquer tipo de censura, na medida em que fez um correcto julgamento quanto matéria de facto e, em consequência, quanto à matéria de direito, pugnando pela correcta interpretação e aplicação do direito à factualidade provada e, ainda quanto à matéria não provada e portanto, deve ser integralmente mantida.
D. O objeto do recurso interposto pela Ré, ora Recorrente, versa sobre matéria de direito e sobre a matéria de facto.
E. Quanto à matéria de facto, vem a Recorrente invocar, como fundamento do erro perpetrado pelo douto tribunal a quo na sua decisão, nomeadamente, quanto aos factos 10, 11 e 13 dos factos provados e pontos a) e c) dos factos não provados, o depoimento da testemunha BB, consubstanciando o mesmo uma prova gravada na sessão de audiência de julgamento.
F. A recorrente transcreve integralmente o depoimento gravado a testemunha BB, ocupando, ininterruptamente, 46 páginas do seu recurso, sem qualquer apreciação interlocutória e sem qualquer indicação, quanto mais com exatidão, das passagens da gravação em que pretender fundar o seu recurso.
G. não indica com exatidão as passagens das declarações da testemunha que permitem aferir do erro que o Tribunal a quo cometeu na apreciação da aludida prova, limitando-se a dizer o seguinte, e passamos a citar: “Ora, a este propósito, se fizermos uma leitura atenta de todo o depoimento de BB – mesmo quando colocado sobre determinado tipo de perguntas – é fácil concluir que das suas declarações resulta, inequivocamente, que pôs fortemente em causa a ocorrência do furto da viatura segura”.
H. A recorrente convida a uma leitura do depoimento sem indique que passagens devem ler-se; que enfatiza determinado tipo de perguntas sem que todavia indique os momentos específicos em que as mesmas foram respondidas e que perguntas foram essas, e ainda, faz decorrer das declarações a certeza de que a ocorrência do furto do veiculo foi colocado em questão pela testemunha sem que indique, com exatidão, que declarações.
I. Perante a ausência da indicação com exatidão das passagens da gravação em que a recorrente funda a sua impugnação, viola a recorrente o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 640.º, do CPC, tendo como consequência a rejeição imediata do recurso.
J. para além da matéria de facto, o presente recurso versa ainda sobre a matéria de facto.
K. Nos termos do disposto no artigo 639.º, n.º 2, alínea a) e b), do CPC, versando o recurso sobre a matéria de direito, a recorrente deve indicar, nas suas conclusões, as normas jurídicas violadas e o sentido em que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
L. A recorrente não indica, nas suas conclusões qualquer norma jurídica que tenha sido violada (talvez porque saiba a recorrente que o Tribunal a quo, evidentemente, não violou qualquer norma jurídica!).
M. Tão pouco, indica o sentido com que, no entender da recorrente, as normas jurídicas deveriam ser interpretadas.
N. Nas suas conclusões, a recorrente reitera a relutância em indicar nas mesmas, os concretos pontos de facto que devem ser alterados, e em que sentido devem os mesmos ser alterados.
O. A recorrente conclui (conclusão h) do seu recurso) que os factos 10.º, 11.º e 13.º devem ser considerados como não provados e devem considerar-se provadas as alíneas a) e c).
P. Mas nem aqui, em sede de conclusões, se digna a apresentar em concreto, o fundamento pelo qual devem tais factos ser considerados provados e outros ser considerados como provados, limitando-se a apresentar como fundamento genérico o depoimento integral da testemunha BB, sem concretizar as passagens que permitem tal conclusão.
Q. Assim, também nas conclusões, a recorrente viola o disposto no artigo 640.º, n.º 2, aliena a), do CPC.
R. Donde, deve o presente recurso ser imediatamente rejeitado”.
Conclui, no sentido da rejeição do recurso e, no demais, pela sua total improcedência.
8 – O recurso foi admitido, por despacho de 26/11/2024, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
9 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:
1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência:
• aos indicados pontos 10º, 11º e 13º da matéria factual dada como provada, pretendendo-se que passem a figurar como não provados;
• às indicadas alíneas a) e c) da matéria factual dada como não provada, pretendendo-se que passem a figurar como provados,
o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA (inclusive, e eventualmente, da gravada);
2. Seguidamente, tendo por pressuposto a pretendida alteração da matéria de facto a figurar como provada, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA.
Aprioristicamente, tendo em atenção o teor das contra-alegações, urge, ainda, conhecer acerca do seguinte:
A. Da inobservância do disposto no artº. 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, conducente á total rejeição do recurso;
B. Da inobservância do disposto no artº. 639º, nº. 2, alín. a) e b), do Cód. de Processo Civil.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (constam identificados com * os factos objecto de impugnação):
O veículo automóvel Volkswagen, Jetta, matrícula ..-QC-.., encontra-se registado a favor do autor desde 04/12/2019.
Antes do autor, o veículo automóvel Volkswagen, Jetta, matrícula ..-QC-.. esteve registado a favor de “Siva – Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, S. A.” (de 21/07/2015 a 09/03/2016), de “Brisa - Concessão Rodoviária, S. A.” (de 10/03/2016 a 18/11/2018) e de CC (de 19/11/2018 a 03/12/2019).
O veículo automóvel Volkswagen, Jetta, matrícula ..-QC-.. foi interveniente em dois sinistros rodoviários, respetivamente em 24/01/2018 e 01/04/2019, dos quais resultaram a respetiva “perda total”.
As perdas totais referidas em não foram comunicadas às autoridades competentes para efeitos de cancelamento de matrícula.
Entre 04/12/2019 e 28/08/2020, o autor não celebrou com qualquer seguradora uma apólice de seguro destinada a assegurar o risco inerente à circulação do veículo ..-QC-...
No dia 28/08/2020, o autor celebrou com a ré, através do mediador de seguros DD, seu primo, um acordo escrito, denominado “apólice de seguro automóvel” destinado a assegurar o risco inerente à circulação do veículo ..-QC-.., tendo sido atribuído o n.º de apólice ..., sujeito às condições gerais e particulares juntas aos autos como documentos 2 e 10 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
O autor subscreveu a cobertura facultativa de “veículo de substituição”.
O autor subscreveu a cobertura facultativa de risco de furto ou roubo do veículo ..-QC-...
À data de 17/06/2022, o capital assegurado pela ré em caso de furto ou roubo do veículo ..-QC-.. era de € 13.975,84.
10º No período compreendido entre as 8h30m do dia 17/06/2022 e as 3h25m do dia 18/06/2022, o autor deixou o veículo ..-QC-.. estacionado na garagem descoberta da sua moradia, sita na Rua 4. *
11º Na madrugada de 18/06/2022, pelas 3h25m, ao regressar a casa, o autor deu conta do desaparecimento do veículo ..-QC-.., tendo participado a ocorrência às autoridades policiais. *
12º Na sequência da participação referida em 11º, foi aberto o processo crime n.º 408/22.0GCTVD.
13º Até à presente data, o veículo ..-QC-.. não foi encontrado. *
14º No dia 21/06/2022, o autor comunicou o desaparecimento do veículo ..-QC-.. à ré, tendo accionado a apólice identificada em .
15º Na sequência da comunicação referida em 14º, a ré incumbiu um perito de averiguar as circunstâncias do desaparecimento do veículo ..-QC-...
16º Após a realização das suas averiguações, a ré enviou ao autor, no dia 11/08/2022, a carta junta como documento 7 da petição inicial com o seguinte teor: “(…) após análise aos elementos que integram o nosso processo, nomeadamente averiguação efetuada, se constatou a existência de um conjunto de irregularidades que nos levam a concluir que o sinistro não terá ocorrido de uma forma aleatória, súbita e/ou imprevista, pelo que declinamos qualquer responsabilidade pela liquidação dos danos decorrentes do mesmo. (…).”.
17º No dia 29/08/2022, o autor enviou à ré o email junto aos autos como documento 8 da petição inicial, cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18º A ré respondeu ao email referido em 17º, enviando o email junto como documento 9 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19º No sistema informático de inspeções técnicas a veículos automóveis consta que o veículo ..-QC-.. foi submetido a inspeção periódica nos dias 01/04/2019 e 01/06/2021, tendo sido aprovado.
20º Em tempos, a empresa “Açoreana”, entretanto integrada pela ré, declinou a responsabilidade de regularização de um outro sinistro rodoviário participado pelo autor, não tendo o autor instaurado qualquer ação judicial nessa sequência.
21º O autor conhece CC há 15 anos.
22º O autor apenas tinha uma chave do veículo ..-QC-...
23º O autor usava o veículo ..-QC-.. nas suas deslocações pessoais e profissionais.
24º Nas suas deslocações pessoais e profissionais, o autor usava à data de 17/06/2022, e ainda usa, um Jipe Pagero.
25º À data de 17/06/2022, o veículo ..-QC-.. tinha 203361 kms.
26º À data de 17/06/2022, o valor do veículo ..-QC-.. era de € 11.800,00.
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E foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte (constam identificados com * os factos objecto de impugnação):
a) O autor tinha conhecimento das perdas totais do veículo ..-QC-.., melhor aludidas no facto provado n.º 3. *
b) À data de 17/06/2022, o capital assegurado pela ré em caso de furto ou roubo do veículo ..-QC-.. era de € 16.877,00.
c) O desaparecimento do veículo ..-QC-.. não ficou a dever-se a facto aleatório, súbito e imprevisto. *
d) O autor sofreu angústia, frustração e insegurança com a conduta da ré, melhor descrita no facto provado n.º 16.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme referenciado, aprioristicamente, tendo em atenção o teor das contra-alegações, urge, ainda, conhecer acerca do seguinte:
A. Da inobservância do disposto no artº. 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, conducente á total rejeição do recurso;
B. Da inobservância do disposto no artº. 639º, nº. 2, alín. a) e b), do Cód. de Processo Civil.
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QUESTÃO PRÉVIA: da aparente inobservância do disposto no artº. 640º, nºs. 1, alín. b) e 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, conducente à rejeição do recurso interposto
Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2. - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a. Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b. Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c. Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d. Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:
“1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
1. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º” (sublinhado nosso).
No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, pelo que incumbia á Recorrente/Apelante/Ré, dando cumprimento ao preceituado neste normativo, indicar, com a mínima exactidão, as passagens da gravação e/ou transcrição dos enxertos dos depoimentos fundantes do recurso, de forma a que o presente Tribunal pudesse proceder à sua reapreciação, assim dispondo dos elementos probatórios que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa.
Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”.
Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado2.
Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância.
Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.
Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”.
Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados3 (sublinhado nosso).
Nas palavras do aresto desta Relação e Secção de 05/07/2018 4, “no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial”.
Assim, “de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais”.
Donde decorre que “nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente” (sublinhado nosso).
Conforme invocado pelo Recorrido Autor, compulsada a totalidade da impugnação da matéria factual, quer em sede do corpo alegacional, quer em sede das conclusões, afigura-se-nos, efectivamente, existir uma questão prévia a merecer a devida ponderação, nomeadamente a decorrente do aparente incumprimento do disposto no artº. 640º, nºs. 1, alín. b) e 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, conducente à reclamada rejeição do recurso interposto.
Analisemos.
Ora, no âmbito da impugnação da matéria de facto, a transcrita alínea b), do nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, enuncia, assim, entre outras, e sob pena de rejeição, a obrigatoriedade de especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
E, procedendo, ainda, a uma acrescida delimitação, aduz a, igualmente transcrita, alínea a), do nº. 2, do mesmo normativo, que na situação prevista na alínea b) observa-se o seguinte: “a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (sublinhado nosso).
A questão em análise cinge-se, assim, relativamente a estes meios de prova devidamente registados ou gravados, sobre os quais incumbe á Recorrente indicar ainda, com exactidão, na motivação apresentada, as passagens da gravação relevantes e, caso assim o entenda, proceder à transcrição dos excertos que considerem oportunos ou relevantes.
Compulsadas as alegações recursórias apresentadas, quer no que concerne à sua motivação (corpo alegacional) quer no que respeita às conclusões, constata-se o seguinte:
- dos meios probatórios constantes do registo ou gravação, a Apelante apenas menciona as declarações de parte do Autor e o depoimento da testemunha BB;
- relativamente ás declarações de parte, a mesma Apelante, após transcrição da fundamentação/motivação consignada na sentença recorrida, referencia terem servido de sustentáculo à sua condenação, sem nada referenciar quanto ao seu concreto conteúdo, trechos constantes das passagens da gravação que considera deverem ser desvalorizados, ou proceder a qualquer transcrição destes;
- no que concerne ao depoimento da identificada testemunha, procedeu à sua total transcrição (fls. 9 a 55 do laudo recursório);
- sem qualquer indicação dos trechos considerados relevantes para a impugnação apresentada;
- relativamente a tal depoimento, juntamente com a transcrição, mencionou-se, ainda, os minutos e segundos em que tais declarações foram alegadamente produzidas, sem qualquer menção, com maior ou menor precisão, das passagens da gravação fundantes da impugnação apresentada.
Resulta, assim, do exposto que a Recorrente, relativamente aos meios probatórios gravados (depoimento da identificada testemunha), não procedeu a qualquer indicação, minimamente precisa ou exacta, das passagens da gravação em que alicerça o seu recurso, nem indicou, relativamente à transcrição efectuada, quais os excertos ou segmentos que entendia como relevantes.
Com efeito, limitou-se, de forma genérica, global e totalmente imprecisa, a referenciar, basicamente, a temporalidade em que cada uma das declarações terá sido proferida, a que acrescentou a integral e total transcrição do mesmo depoimento, sem efectuar qualquer delimitação ou balizamento quer das passagens da gravação, quer do depoimento transcrito, que tivesse por relevantes e assertivas ao conhecimento (e eventual deferimento) da impugnação factual apresentada.
Ou seja, relativamente à prova gravada, não é efectuada qualquer referência, minimamente exacta ou delimitadora das passagens de gravação fundantes do recurso de impugnação da matéria factual em controvérsia, nem é consignada qualquer indicação ou balizamento dos excertos considerados relevantes, por referência ao depoimento totalmente transcrito, constatando-se ocorrer, assim, aparente ausência de qualquer concretização ou precisão susceptível de indicar ao presente Tribunal o efectivo conteúdo do declarado que se deve ter por relevante, de forma a impor uma diferenciada decisão quanto aos pontos factuais impugnados.
Por outro lado, no que concerne à invocada prova documental, a Recorrente já procedeu á devida precisão ou delimitação, exigida pela citada alínea b), do nº. 1, do artº. 640º, do CPC, indicando os concretos meios probatórios documentais que, no seu entendimento, impõem resposta diferenciada, nomeadamente:
• A prova carreada para os autos por parte do IMTT, Via Verde e Crédito Agrícola Seguros;
• Print da Segurnet por si junto em sede de contestação (cf., artº. 13º).
Presentemente, o sistema vigente nas situações em que o recurso de apelação envolve a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica que “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos” (sublinhado nosso).
Pelo que deve ocorrer rejeição, total ou parcial, do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, sempre que se verifique “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”.
Assim, ainda que se reconheça dever interpretar-se tais exigências legais à luz de um necessário critério de rigor, como consequência ou decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, se “em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando de forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação neste campo. A indicação exacta das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos5.
Acrescenta, todavia, o mesmo Ilustre Conselheiro, importar que “não se exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” (sublinhado nosso). E, citando douto aresto do STJ de que foi Relator 6 aduz ser “necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640º seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material”, aludindo, ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, a uma “tendência consolidada no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º”.
Lavrou, então, o mesmo Relator em tal aresto sumário, no sentido de dever “considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no art. 640º, se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou”, sendo que “na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (sublinhado nosso).
O mesmo Acórdão referencia jurisprudência do STJ, no pugnado sentido, donde se realça, por atinente ao caso sub júdice, a seguinte:
- datado de 09/07/2015, onde se refere que “tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, identificado os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos pontos da base instrutória, indicado o depoimento das testemunhas que entendeu mal valorados, fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e o início e o termo dos mesmos, apresentado a sua transcrição e referido qual o resultado probatório que deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, tanto bastava para que a Relação tivesse procedido à reapreciação da matéria de facto, ao invés de a rejeitar” (sublinhado nosso);
- de 19/02/2015, no qual se referencia que “enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já o mesmo se não se afigura que a especificação dos meios de prova ou a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações” (sublinhado nosso).
Acrescenta, ainda, o Ilustre Autor ser frequentemente constatável “que uma leitura concertada das alegações, e não apenas das respectivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer uma peça processual para a qual não está legalmente prevista uma estrutura rígida quer na parte da motivação, quer no segmento conclusivo”, pelo que os aspectos “fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido7.
Deve ter-se ainda em consideração, realçando-se, o sumariado no douto aresto do STJ de 29/10/2015 8, no qual se refere que “face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC).
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (sublinhado nosso).
Referencie-se, igualmente, o sumariado em aresto do mesmo Alto Tribunal de 19/02/2015 9, no sentido de que “a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC”.
Assim, “é em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC”, pelo que “nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”.
Pelo que “tendo o recorrente, nas conclusões recursórias, especificado os concretos pontos de facto que impugna, com referência às respostas dadas aos artigos da base instrutória, indicando também aí a decisão que, no seu entender, deve sobre eles ser proferida, enquanto que só no corpo das alegações especifica os meios de prova convocados e indica as passagens das gravações dos depoimentos em foco, têm-se por preenchidos os requisitos formais do ónus de impugnação exigidos pelo art.º 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPC” (sublinhado nosso).
Ainda acerca da inobservância do ónus impugnativo estabelecido no transcrito artº. 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, apele-se ao douto Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 15/02/2018 10, no qual se exarou que “a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a flexibilizar a rigidez literal com que, por vezes, o referido normativo vem sendo interpretado”.
Acrescenta que “a razão de ser do ónus impugnativo estatuído na indicada alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC tem em vista o delineamento, por parte do Recorrente, do campo de análise probatória sobre o teor dos depoimentos convocados de modo a proporcionar, em primeira linha, o exercício esclarecido do contraditório, por banda do recorrido, e a servir de base ao empreendimento analítico do tribunal de recurso, sem prejuízo da indagação oficiosa que a este tribunal é legalmente conferida, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 640.º, n.º 2, alínea b), 1.ª parte, e 662.º, n.º 1, do referido Código. Complementarmente, tal exigência constitui um fator de concentração da argumentação probatória do recorrente, numa base substancial, sobre a caracterização do erro de facto invocado, refreando, por outro lado, eventuais tendências para meras considerações de natureza generalizante e especulativa”.
Todavia, aduz, “importa não esquecer que o nível de exigência de exatidão das passagens das gravações não se pode alhear da metodologia ou do modo concreto como os depoimentos foram prestados em audiência.
Assim sendo, perante depoimentos extensos ou prolongados mas obtidos de forma segmentada ou parcelada consoante determinados pontos ou blocos de facto, a exatidão das passagens bem poderá ser feita em função de tal recorte, de modo a deixar de fora as partes desses depoimentos irrelevantes para a matéria em causa. Tratando-se, porém, de depoimentos disseminados, prolixos ou saltitantes, sobre temas de prova de pendor genérico ou aberto, temos de admitir uma maior flexibilidade do critério de exatidão das passagens.
Impõe-se, pois, à luz dessas coordenadas, aferir a medida de proporcionalidade adequada à exatidão das passagens das gravações a que se refere o normativo aqui em foco.
Por isso mesmo é que a decisão de rejeição do recurso com tal fundamento não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal nas circunstâncias e modo como os depoimentos foram prestados e colhidos, bem como face do grau de dificuldade que a indicação das passagens da gravação efetuada acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso (sublinhado nosso).
Considerou, então, que o Acórdão recorrido proferido pela Relação enveredou “por uma linha de mera exegese do texto legal e dos princípios que lhe estão subjacentes, sem qualquer ponderação das circunstâncias e modo como tais depoimentos se mostram prestados, considerando que a Recorrente se limitou:
“(…) a fazer uma mera transcrição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas - HH, FF, II e GG - mas sem especificar, com exactidão, quais as passagens concretas da respectiva gravação em que se funda o seu recurso, nomeadamente quais eram as frases ou expressões contidas em tais depoimentos que, no seu entender, impunham, necessariamente, uma alteração da factualidade dada como não provada (…).»
Significa isto que o tribunal a quo não aferiu a medida de proporcionalidade do nível de exigência da exatidão das passagens que no caso se impunha, na linha do que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência deste Supremo”.
O que criticou na decisão do Tribunal Recorrido, ao referenciar “ter aderido ao entendimento de um acórdão do Tribunal da Relação de … de 19/6/2014 com alheamento absoluto e desvio da vasta jurisprudência deste Supremo sobre o tipo de questão em apreço”.
Pelo que, concretizando a aferição supra exposta, mencionou que “dos depoimentos transcritos pela apelante colhe-se que os mesmos foram prestados, de certo modo, de forma disseminada, sem recorte definido por pontos ou blocos de facto específicos.
Acresce que vem posta em causa pela apelante a credibilidade dada pela 1.ª instância às testemunhas da A. em detrimento das testemunhas da R., o que dificilmente poderá ser perquirido pelo tribunal de recurso através de passagens meramente cirúrgicas das gravações.
Nestas circunstâncias, salvo o devido respeito, afigura-se que a forma como a apelante indicou o conteúdo das gravações dos depoimentos convocados se mostra adequada ao perfil de tais depoimentos e ao modo como foram prestados e colhidos, não se revelando que tenha embaraçado o exercício do contraditório nem constitua óbice relevante para o tribunal de recurso proceder à apreciação da impugnação deduzida, não se tendo por isso como verificada a inobservância do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC”. Pelo que, no deferimento do recurso interposto, determinou que a Relação conhecesse da impugnação da decisão da matéria de facto.
Na apreciação deste aresto, e do entendimento que lhe subjaz, na esteira da posição uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, em concatenação com o caso concreto em apreciação, urge, contudo, referenciar, notar e concluir o seguinte:
- a questão decidenda pode delinear-se nos seguintes termos: tendo a Recorrente procedido á total transcrição do depoimento que considerou relevante para a apreciação da impugnação factual, indicando, concomitantemente, os minutos e segundos em que a totalidade das declarações foram alegadamente produzidas, sem qualquer indicação exacta das passagens da gravação fundantes do seu recurso, bem como quais os excertos que entende como relevantes do depoimento transcrito, deve, ainda assim, entenderem-se como devidamente cumpridos os requisitos prescritos no artº. 640º, nº. 1, alín. b) e 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil ?;
- prima facie, esta questão pareceria justificar uma resposta negativa, entendendo-se que, nas situações em que ocorre total transcrição dos depoimentos, sem indicação/menção dos excertos entendidos como relevantes, e total ausência de exacta indicação das passagens da gravação fundantes do recurso, tais requisitos ou legais exigências não poderiam ter-se por preenchidos;
- todavia, conforme consignámos, no último dos arestos referenciados – Acórdão do STJ de 15/02/2018 - a apelante transcreveu cada um dos depoimentos convocados que, no seu entender, relevavam para a apreciação da argumentação probatória apresentada, com a indicação do dia da sessão de julgamento em que foi prestado, do ficheiro de que consta a respectiva gravação e das horas e tempo de duração, tal como ficou consignado em ata;
- o que mereceu juízo de admissibilidade da apreciação da impugnação da matéria factual, revogando-se decisão da Relação que havia desatendido tal pretensão, ao entender, apesar da integral transcrição, não ter ocorrido especificação, com exactidão, das passagens concretas da respectiva gravação em que se fundava o recurso interposto, nomeadamente quais eram as frases ou expressões contidas em tais depoimentos que, no seu entender, impunham, necessariamente, uma alteração da factualidade dada como não provada;
- ora, in casu, estando-se perante depoimento uno, prestado de uma só vez, sempre seria bem mais fácil á Apelante a menção concreta e exacta do ficheiro e dos concretos períodos das passagens da gravação fundantes do recurso interposto, ou seja, as concretas menções referenciadas pela testemunha em que alicerça o seu entendimento para que o Tribunal considerasse diferenciada resposta à matéria factual considerada provada;
- porém, a Impugnante Ré nada referenciou, limitando-se á aduzida transcrição integral, e a referenciar tratar-se do “perito que fez as averiguações deste alegado furto” e que “é fácil concluir que das suas declarações resulta, inequivocamente, que pôs fortemente em causa a ocorrência do furto da viatura segura” – cf., pontos XXII e XXVI do corpo alegacional;
- por outro lado, conforme menção aposta na acta da audiência de julgamento, estamos perante um depoimento com quase uma hora de duração (mais precisamente 54 minutos), o que sempre justificaria o balizamento ou delimitação, por mínima que fosse, do teor do depoimento, de forma a sob o mesmo incidir o juízo crítico decorrente da sua reapreciação;
- pelo que, ainda que se aprecie o cumprimento do ónus de alegação ínsito ao artº. 640º do Cód. de Processo Civil, em compaginação ou articulação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e se conceda prevalência ou relevo aos aspectos de ordem material, em comparação com os aspectos de ordem formal, na esteira do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não é de aceitar que o pressuposto ou exigência contida na alínea a), do nº. 2, do artº 640º - indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda ou transcrição dos excertos considerados relevantes -, se considere minimamente preenchido ou verificado;
- ademais, tal ausência de indicação exacta (ou mesmo por aproximação, que sempre se admitiria como suficiente), sempre poderia ser colmatada com a transcrição dos enxertos daquele depoimento que fosse considerada relevante para a apreciação da impugnação apresentada, situação que não ocorre no caso concreto, em que tal transcrição é integral, sem qualquer balizamento ou delimitação;
- pelo que, ainda que se perfilhe o entendimento exposto de que o nível de exigência de exactidão das passagens das gravações, sempre deverá estar em articulação ou concatenação com a metodologia ou do modo concreto como o depoimento foi prestado em audiência - nomeadamente a sua extensão ou prolongamento (número de sessões em equação), obtidos de uma única vez ou de forma parcelada, tendo em atenção os pontos ou blocos de facto em controvérsia, ou prestados sob temas de prova abertos ou pouco concretizados, o que permitirá uma maior disseminação ou fragmentação factual -, em concatenação com o enunciado princípio da proporcionalidade, in casu, mesmo a admitir uma posição de maior flexibilidade do critério de exactidão das passagens, decorre evidente que a Recorrente não observou minimamente a exigência legal;
- com efeito, admitir, em tese, que o Recorrente, na impugnação da matéria de facto, observa o legalmente prescrito apenas com a indicação do período temporal total das declarações prestadas, e com a integral transcrição do depoimento, sem definir os trechos que entende por relevantes ou pertinentes para o conhecimento dos pontos factuais objecto de impugnação, seria abrir a porta a impugnações ausentes de qualquer concretização, delimitação ou exactidão quanto às passagens da gravação fundantes do recurso, em total distonia com a legal imposição;
- sendo, ainda, tais impugnações incapazes de delinearem ou circunscreverem o campo de análise probatória das concretas partes dos depoimentos convocados, inviabilizando, por um lado, o exercício informado do contraditório por parte do recorrido e, por outro, a determinação da base analítica na qual o tribunal de recurso deverá operar;
- devendo, assim, tais impugnações consubstanciarem concreto reconhecimento de motivo de rejeição do objecto da apelação, nessa parte (e não juízo de improcedência da impugnação de facto deduzida).
Donde resulta que, inexistindo na presente situação pertinência no proferir de despacho de aperfeiçoamento 11, conclui-se ter a Ré Apelante violado o ónus que lhe é imposto no artº. 640º, nºs. 1, alín. b) e 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, o que determina a imediata rejeição do presente recurso, no que tange à impugnação da matéria de facto, no segmento em que tal impugnação se funda no teor do depoimento prestado pela testemunha BB.
Pelo que, in casu, tal impugnação será apreciada tendo por base o meio probatório documental indicado, ou seja:
• A prova carreada para os autos por parte do IMTT, Via Verde e Crédito Agrícola Seguros;
• Print da Segurnet por si junto em sede de contestação (cf., artº. 13º).
O que concretizaremos infra.
QUESTÃO PRÉVIA: da aparente inobservância do disposto no artº. 639º, nº 2, alín. a) e b), do Cód. de Processo Civil
Estatui o artº. 639º, nº. 2, alíneas a) e b), do Cód. de Processo Civil, que:
Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas”.
Referencia o Apelado não ter a Recorrente indicado, nas suas conclusões, qualquer norma jurídica que tenha sido violada, nem indicar o sentido que, no seu entender, as normas jurídicas deveriam ser interpretadas.
Apreciando:
O recurso interporto pela Ré tem fundamentalmente por alvo a matéria factual objecto de impugnação, cuja alteração se pretende.
Fruto desta reivindicada alteração, pugna a Recorrente pela revogação da sentença apelada, surgindo assim os efeitos jurídicos reclamados como consequência ou efeito daquele juízo impugnativo, desde que, logicamente, procedentes.
Desta forma, não pode afirmar-se, propriamente, que o recurso incida sobre matéria de direito, qua tale, de forma a poder aludir-se, concretizando, quais as normas jurídicas objecto de violação, e qual o sentido com que tais normas deveriam ser interpretadas e aplicadas.
O que sucede é que, no entendimento da Impugnante, o juízo de procedência do questionamento da matéria factual determinará diferenciado enquadramento de direito que determinará a improcedência da acção e sua consequente absolvição.
Donde, sem ulteriores delongas, não se reconhece o incumprimento do ónus inscrito no artº. 639º, nº. 2, alíneas a) e b), do Cód. de Processo Civil.
I. Da REAPRECIAÇÃO da PROVA decorrente da impugnação da matéria de facto
Questiona a Apelante Ré a matéria factual provada constante dos pontos factuais provados 10º, 11º e 13º, que possuem a seguinte redacção:
10º No período compreendido entre as 8h30m do dia 17/06/2022 e as 3h25m do dia 18/06/2022, o autor deixou o veículo ..-QC-.. estacionado na garagem descoberta da sua moradia, sita na Rua 4.
11º Na madrugada de 18/06/2022, pelas 3h25m, ao regressar a casa, o autor deu conta do desaparecimento do veículo ..-QC-.., tendo participado a ocorrência às autoridades policiais.
13º Até à presente data, o veículo ..-QC-.. não foi encontrado”.
A qual pretende que passe a figurar como não provada.
Bem como a matéria factual não provada sob as alíneas a) e c), com a seguinte redacção:
a) O autor tinha conhecimento das perdas totais do veículo ..-QC-.., melhor aludidas no facto provado n.º 3.
c) O desaparecimento do veículo ..-QC-.. não ficou a dever-se a facto aleatório, súbito e imprevisto”.
A qual pretende que passe a figurar como provada.
Tendo-se por pressuposto estarmos limitados, no conhecimento da presente impugnação, ao teor da prova documental identificada, conforme justificado, a Ré funda tal impugnação basicamente no seguinte:
- da análise crítica dos factos provados, não resulta que o tribunal a quo tenha, de forma inequívoca, dado como provado o furto;
- não é credível que alguém pudesse querer furtar o veículo em equação, que já nem sequer é produzido, através do arrombamento de um portão de uma vivenda, com os alegados autores a saberem que naquele dia o Recorrido nem sequer estava em casa;
- estando-se perante um veículo que, em 2019, já tinha 203.361 kms, que tendo pertencido à GNR só tenha sido entregue uma chave ao comprador, que já tivesse sido alvo de duas “perdas totais”;
- sendo evidente não estarmos perante um furto resultante de um evento súbito e imprevisto, mas antes simulado, com o objectivo de extorquir dividendos financeiros da seguradora.
A sentença sob sindicância fundamentou a resposta conferida aos pontos factuais ora impugnados, nos seguintes termos:
“O tribunal formou a sua convicção com base na confissão das partes, na prova documental reunida nos autos e na prova testemunhal produzida em audiência final, socorrendo-se das regras da lógica e experiência comuns sempre que se revelou necessário e adequado, e observando o princípio da sua livre apreciação (artigo 607º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
(….)
Os factos 10º, 11º e 13º resultaram provados com base nas declarações espontâneas, serenas e objetivas do autor, não infirmadas por outros meios probatórios, designadamente provas testemunhal, documental, ou outra. Vejamos.
No decurso das averiguações do sinistro pela ré, o autor prestou toda a colaboração por esta solicitada, não sonegando factos, ou relatando factos que tivessem sido posteriormente desmentidos.
De igual modo, o autor prestou toda a colaboração com as autoridades policiais, as quais atestaram que a zona geográfica onde o autor reside era (à data dos factos) alvo de furtos com frequência, o que foi corroborado pela testemunha do autor, sua vizinha, EE.
O veículo não foi encontrado, conforme atestado pelas autoridades policiais.
O facto de o autor ser conhecido de CC há 15 anos e ter recorrido várias vezes à sua oficina para efetuar orçamentos de reparação de veículos automóveis não é sinónimo de estivessem conluiados entre si para ludibriar a ré; nem é sinónimo que o autor soubesse que o veículo ..-QC-.. já tinha sofrido duas “perdas totais” quando o adquiriu em dezembro de 2019 a CC. Lá diz o ditado: “amigos, amigos, negócios à parte”, ou “o segredo é a alma do negócio”. Ou seja, de acordo com as regras da lógica e experiência comuns, não era expetável que CC, pretendendo vender o veículo, tivesse dado a conhecer ao autor a ocorrência de “duas perdas totais”.
A estranheza manifestada pelo perito averiguador da ré, testemunha BB, quanto ao facto de o autor não ter uma segunda chave do veículo, bem como não ter feito seguro durante mais de seis meses, foi debelada mediante as explicações apresentadas pelo autor, que se afiguram coerentes e credíveis face às regras da lógica e experiência comuns. Com efeito, conforme o autor explicitou, o veículo foi pago em prestações, até ao montante de € 17.500,00, tenho ficado parado na oficina de CC para revisão. Como CC lhe facilitou o pagamento em prestações, não lhe exigiu que fosse célere na revisão do veículo, até porque tinha outro com que podia circular. Quanto à posse de uma única chave, o autor afirmou que só lhe foi entregou uma; CC confirmou tal facto à testemunha BB no decurso das averiguações do sinistro pela ré (como a testemunha admitiu em julgamento); e, considerando que também CC comprou o veículo em “segunda mão”, não é invulgar que apenas tivesse recebido a chave que entregou ao autor. Os vestígios de arrombamento da habitação do autor, bem como do portão de acesso à garagem foram atestados pelas autoridades policiais.
De acordo com a testemunha BB, o portão era elétrico, abria ao meio e para os lados esquerdo e direito (características admitidas pelo autor em julgamento) e os braços do sistema eletrónico encontravam-se forçados “de fora para dentro”. Segundo a testemunha, os concretos danos apresentados pelos braços do sistema de abertura do portão criaram-lhe a dúvida quanto à ocorrência do furto, na medida em que a posição em que ficaram, após terem sido forçados, não permitia manter o portão aberto na totalidade para que o veículo ..-QC-.. saísse da garagem. Nessa medida, avança a hipótese de o portão ter sido aberto com comando eletrónico para o veículo sair e ter sido posteriormente fechado e forçado nos braços de abertura, criando a aparência de arrombamento. Acontece que a testemunha não sabe se o autor do desaparecimento do veículo QC se encontrava sozinho; estando acompanhado, hipótese que não pode arredar, seria possível que a força humana mantivesse o portão aberto para o veículo QC passar. Por outro lado, as autoridades policiais observaram, no próprio dia 17/06/2022, os mesmos vestígios no portão, os quais não lhes causaram suspeitas (cfr. documento 3.1. junto em 07/05/2024, ref.ª citius n.º 39294806). Por fim, sempre é de sublinhar que a habitação do autor foi igualmente arrombada (portada e janela da sala), “revirado” todo o seu interior e dela furtados diversos objetos de valor, o que reforça a hipótese de furto.
Pelo exposto, o tribunal julgou provados os factos 10º, 11º e 13º e não provados os factos descritos sob as alíneas a) e c)”.
A prova documental referenciada pela Impugnante, alegadamente infirmadora da factualidade provada impugnada, e confirmatória da factualidade impugnada não provada, traduz-se no seguinte:
- a informação emitida pelo IMTT, datada de 03/02/2024, referencia apenas que o identificado veículo automóvel foi sujeito a duas inspecções periódicas, nas datas indicadas de 01/04/2019 e 01/06/2021, tendo, naquelas datas, respectivamente, 182959 e 215022 km, tendo sido aprovado (o que corresponde, basicamente, ao facto provado 19);
- a informação prestada pela Via Verde referencia somente inexistir registo de contrato Via Verde com o NIF indicado;
- a informação prestada pela Caixa Agrícola Seguros, reporta-se a uma participação de sinistro, feita pelo então segurado CC, datado de 01/10/2019, e averiguação efectuada, referente ao mesmo veículo automóvel.
Consta, ainda, ter sido efectuado o pagamento no valor de 12.279,30 €, referente a perda total, ao então segurado/proprietário;
- por fim, o print da Segurnet, alegadamente transposto para a peça processual contestação, para além da questionável natureza de concreta prova documental, traduz-se no histórico dos contratos de seguro incidentes sob o veículo, donde decorre a efectiva ausência de seguro durante o prazo de aproximadamente 8 meses.
Ora, questiona-se, na reponderação ora em equação será esta prova suficiente para abalar o juízo de fundamentação/motivação, exposto na sentença apelada, no sentido da identificada factualidade provada deixar de o ser, e a não provada passar a figurar como provada ?
Ou seja, logrará aquele conteúdo probatório determinar a não prova dos factos tradutores do alegado furto do veículo segurado ?
Bem como, inversamente, a prova que o desaparecimento do mesmo veículo ficou a dever-se a facto aleatório, súbito e imprevisto ? E ainda que o Autor tinha efectivo conhecimento das perdas totais que o mesmo veículo já havia sofrido ?
Analisemos.
Num primeiro momento, relativamente ao ónus probatório e suficiência dos elementos probatórios produzidos, quanto está em causa pedido de indemnização às seguradoras, decorrente do risco assumido por danos próprios, incluindo o decorrente do furto de veículos, vejamos como tal questão tem sido tratada jurisprudencialmente. O que faremos referenciando várias decisões por ordem cronológica (seguiremos, de perto, o referenciado no Acórdão datado de 07/11/2024, Processo nº. 22363/20.1T8LSB.L1, relatado pelo ora Relator, e no qual interveio, como 1ª Adjunta a ora 2ª Adjunta.
No douto Acórdão da RG de 16/11/2017 – Relator: José Alberto Moreira Dias, Processo nº. 216/14.2T8EPS.G1, in www.dgsi.pt – sumariou-se que “celebrado contrato de seguro entre as partes, em que um dos riscos cobertos é o furto do veículo, incumbe ao autor a prova da verificação do furto, por se tratar de facto constitutivo do direito indemnizatório que se arroga titular perante a seguradora (art. 342º, n.º 1 do CC), competindo à última o ónus da alegação e da prova de factos conducentes à exclusão da sua responsabilidade (n.º 2 do art. 342º do CC)”.
Pelo que, “não cumprindo o segurado este ónus, a dúvida sobre a existência do sinistro tem de ser resolvida contra si (art. 414º do CPC) (sublinhado nosso).
Por sua vez, no douto Acórdão desta Relação e Secção de 22/11/2018 – Relator: Pedro Martins, Processo nº. 18262/17.2T8LSB.L1-2, in www.dgsi.pt, ora 1º Adjunto -, defende-se que “quando as partes incluem num contrato de seguro a cobertura do risco do furto do bem segurado, não podem deixar de saber – principalmente a seguradora, devido à actividade que exerce – que a prova inequívoca da verificação do furto é, senão impossível, pelo menos muito difícil porque a subtracção da coisa, que caracteriza o furto (art. 203 do Código Penal), se faz, na maior das vezes, de forma subrepetícia, sem que o proprietário da coisa se dê conta de tal subtracção. Se o proprietário se desse conta da subtracção, por norma tentaria evitar a mesma, o que poderia levar a que ela não ocorresse ou que o agente que levava a cabo a subtracção reagisse com violência, o que transformaria o furto num roubo (art. 210 do CP). Nestas hipóteses, deixaria, por isso de se poder falar de furto. Ou seja, a constatação de que um crime, por ser um acto ilícito e censurável, é, na maior parte dos casos, praticado de forma oculta, vale com particular força, para o crime de furto”.
Desta forma, acrescenta-se, “se, por isso, se celebra um contrato de seguro incluindo aquele risco de furto, por cuja cobertura o tomador de seguro vai pagar um prémio de valor superior ao que pagaria sem essa cobertura, e se nesse contrato – como é o caso dos autos – nada se diz para restringir o conceito de furto -, então, para que o contrato não se torne uma pura forma de a seguradora cobrar mais dinheiro pelo seguro, isto é, para que ele tenha utilidade também para o tomador do seguro (conduzindo ao equilíbrio das prestações para que aponta a regra de interpretação do art. 237 do CC ou os ditames da boa fé como regra de integração dos negócios por força do art. 239 do CC, com particular aplicação no caso dos contratos com cláusulas contratuais gerais, por força dos arts. 10, 11, 15, 16, 9 e 21/-c, todos do da LCCG - DL 446/85, de 25/10, sendo que os contratos de seguro são, por norma, contratos de adesão, com cláusulas contratuais gerais), não se pode exigir que se faça a prova com toda a certeza do furto, devendo ela fazer-se por meio de indícios, entre eles o mais forte e com valor bastante, o da formalização de uma queixa junto das autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança.
Pois que, senão, só quase nos casos de furto que tivessem sido captados por câmaras de vigilância é que o segurado poderia receber o capital acordado com a seguradora para indemnização do sinistro. Mas não foi isso que a seguradora se comprometeu a cobrir: caso contrário, bastar-lhe-ia fazer com que isso ficasse a constar do contrato – por exemplo: só os furtos ocorridos em lugares abrangidos por câmara de vídeo ou só os furtos filmados é que estão cobertos, etc - e o tomador do seguro saberia que só nessa hipótese é que seria indemnizado e só pagaria o prémio por esse risco reduzido”.
Donde, aduz-se, “se é certo que o segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado (neste sentido, todos os acórdãos referidos mais abaixo – depois deste § - e os por eles citados), para tal basta, no entanto, aquela queixa com aquelas características (na prática, assim aconteceu, por exemplo, no caso do ac. do TRL de 24/05/2018, proc. 2098/16.0T8SXL.L1-2, com referência a um abuso de confiança englobado na definição que foi dada de furto; tal como no caso do ac. do TRP de 21/02/2018, proc. 32/17.0T8GDM.P1; no caso do ac. do TRL de 21/12/2017, proc. 32159/16.0T8LSB.L1-6, nada mais consta dos factos provados para além da participação e o furto não foi posto em causa; tal como no caso do ac. do STJ de 14/12/2016, proc. 2604/13.2TBBCL.G1.S1; e também no caso do ac. do TRG de 11/07/2013, proc. 2135/12.8TBBRG.G1, nada mais se provou para além do alegado desaparecimento e participação às autoridades policiais)”.
Aduz-se, então, caber à seguradora “a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela queixa. Trata-se, pois, de atribuir àquela queixa de furto um valor de prova bastante “que cede perante a simples dúvida que o julgador, confrontado com outros elementos de prova, tenha sobre a realidade do facto por ela em princípio provado (art. 346 CC)” (a parte entre aspas pertence a Lebre de Freitas; a aplicação à matéria do caso é do acórdão).
Pois, “a qualquer seguradora, com a organização de meios de que dispõe, é extremamente fácil fazer a prova das circunstâncias – se elas se verificarem de facto - que, no caso concreto, põem em causa a prova do furto, como aliás se vê nos vários casos em que a questão se discutiu sempre de forma muito extensa (….). Ou seja, quando essas circunstâncias existem, são muito fáceis de provar. O que também resulta de a fraude ou burla provocadas pelos segurados dizerem, por regra, respeito a bens de valores elevados em que, por isso, também costumam haver meios/instrumentos que podem ser utilizados pelas seguradoras: desde localizadores instalados nos veículos, até chaves electrónicas que guardam dados de utilização que podem ser lidos, passando pelos bloqueadores de veículos”.
Donde, ter-se sumariado que “o segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação (sublinhado nosso).
Por sua vez, em douto aresto da RP de 23/02/2023 – Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, Processo nº. 30/21.9T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt -, consignou-se que “um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal.
Comportamentos privados de racionalidade, opostos ou diferentes da actuação que o comum dos cidadãos teria, cuja lógica ou motivação não é sequer perceptível ou se mostra destituída de coerência, são estranhos e como tal, ainda que possíveis, são pouco prováveis, indiciando que ou o comportamento não foi realmente aquele que é afirmado ou o seu objectivo é diferente daquele que se pretende”.
Assim, “o reconhecimento de um direito pressupõe a demonstração dos factos geradores do direito e para isso existem regras que distribuem o ónus da prova dos factos. Todavia, a função dessas regras não é tanto a de definir quem tem de provar o quê, mas essencialmente a de determinar contra quem se irá repercutir a não prova (por falta ou insuficiência dos meios de prova) de um facto.
Nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil, havendo dúvidas sobre a realidade de um facto, a decisão deve ser desfavorável à parte a quem o facto aproveita. À outra parte não é exigida a prova do facto contrário, basta-lhe tornar o facto duvidoso. Isso mesmo resulta do artigo 346.º do Código Civil segundo o qual à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e se o conseguir, rectius, se lograr criar dúvidas sobre a verificação dos factos, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. Por conseguinte, o esforço probatório a produzir pela parte sobre quem recai o ónus de prova é tanto maior quanto maior forem as dúvidas sobre o facto criadas pelos meios de prova produzidos pela parte contrária, mesmo que estes não sejam suficientes para fazer a prova do contrário.
Acrescenta, incidindo sobre a questão em equação, existir “alguma jurisprudência que depois de afirmar a dificuldade em fazer a prova de que o veículo foi furtado para efeitos de accionamento do seguro que cobre o risco de furto ou roubo do mesmo, se inclina para atribuir à participação do furto às autoridades policiais pelo lesado a natureza de «prova de primeira aparência» (cf. Acórdão desta Relação de 08.11.2022, proc. n.º 2842/20.1T8STS.P1), considerando-a «suficiente… desde que a seguradora não consiga afastar essa prova de primeira aparência» (cf. Acórdão desta Relação de 28.10.2021, proc. n.º 1857/19.7T8VNG.P2), em resultado do que incumbiria à «seguradora, para afastar a sua responsabilidade … pôr em causa a aludida verosimilhança das alegações fácticas da autora fundada naquela prova» (cf. Acórdão desta Relação de 10.01.2022, proc. n.º 6509/18.2T8MTS.P1).
Outro Acórdão entende mesmo que «o indeferimento da pretensão do beneficiário de seguro pode resultar da suspeita de que o mesmo facto foi falsa e ilicitamente por si alegado. Mas, porque encerra uma suspeição criminal, esse indeferimento pressupõe estejam reunidos indícios que diríamos quase suficientes, isto é, ainda que não revistam a característica de provas que ultrapassem a dúvida sobre uma possível condenação (caso fosse submetido a julgamento criminal), tornem mais verosímil a conclusão pela fundamento da suspeita de burla» (cf. Acórdão desta Relação de 09.12.202, proc. n.º 3521/17.2T8GDM.P2).
Diferentemente e mais no sentido da nossa opinião, outro Acórdão manifesta que incumbe a quem «invoca a titularidade de um direito indemnizatório que lhe assiste por via da celebração de um contrato de seguro …, em consequência de se ter verificado um furto, … a prova da verificação do furto, uma vez que este surge como elemento constitutivo do seu direito. Porém, como a prova da verificação do furto de um veículo é normalmente difícil de efectuar por este ocorrer de forma sub-reptícia, impõe-se ao autor não uma prova directa deste, mas sim que, tendo apresentado a respectiva queixa junto das entidades policiais, forneça ao tribunal elementos probatórios coadjuvantes que permitam formular um juízo de verosimilhança relativamente a essa queixa. Se esses elementos probatórios coadjuvantes não são produzidos, a prova da verificação do furto não poderá ser feita apenas com base na participação que foi apresentada nas autoridades policiais» (cf. Acórdão desta Relação de 10.07.2019, proc. n.º 1521/17.1T8AMT.P1)”.
Todavia, aduz-se, a este respeito “afigura-se-nos que não existem razões nem fundamento para a propósito de acções deste género nos afastarmos das regras legais do ónus da prova e do regime imperativo consagrado no artigo 347.º do Código Civil. Tais regras são, aliás, modelações legais do princípio da livre apreciação da prova, razão pela qual, em respeito pelas regras do Estado de Direito democrático que balizam o âmbito dos poderes dos vários órgãos de soberania, devem ser acatados pelo julgador de modo estrito.
Por outro lado, tanto quanto vemos, a constatação correcta da dificuldade de provar determinados factos, que não é exclusiva das acções com este objecto e se intensifica quando estão em causa, por exemplo, factos negativos ou factos futuros, qualquer que seja a acção onde devem ser provado, não pode justificar que se atribua a um acto voluntário e livre do próprio interessado (o deslocar-se a um posto de policia para apresentar uma queixa) que é insusceptível de qualquer controlo ou fiscalização um valor probatório que manifestamente este não pode ter, atenta a sua natureza, origem e facilidade. Não é certamente por acaso que a lei penal consagra em os vários tipos legais de crime, o crime de simulação de crime (artigo 366.º do Código Penal) punindo-o com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Desse modo, na nossa leitura, numa situação como a que nos ocupa, não existe meio de prova que seja, pela sua própria natureza, isto é, abstractamente, mais valioso que outro, e todos se encontram sujeitos não apenas à livre apreciação do tribunal, como, sobretudo, aos critérios racionais de avaliação epistemológica do seu valor probatório relativo.
Deste modo, “a questão nuclear consiste em saber se à prova produzida pela autora (que a há indiscutivelmente) a ré opôs contraprova bastante para tornar duvidosos os factos que incumbia à autora demonstrar, rectius, se essas dúvidas são juridicamente relevantes, no sentido em que ultrapassam o limiar a partir do qual se deve aplicar a consequência prevista no artigo 346.º do Código Civil.
Nessa perspectiva, cumpre assinalar que existem diversas situações relacionadas com o veículo que tresandam de anomalia e estão associadas a comportamentos dúbios.
Desde logo, a própria aquisição do veículo que alegadamente foi efectuada pela autora para uma cliente específica, a qual teria depois desistido do negócio por não ter conseguido a aprovação de um crédito que lhe permitisse pagar o preço. Esta versão não apenas é inverosímil como é mesmo fantasiosa, conforme aliás o gerente de facto da autora bem sabe, embora tenha declarado o contrário. Qualquer pessoa minimamente inteligente (e respeitadora da inteligência dos outros) teria, antes de encomendar o veículo ou de o trazer do estrangeiro, consultado o mercado financeiro e averiguado se a pessoa ao qual ele se destinaria e que iria pagar o respectivo preço obteria o financiamento necessário. Por isso, adquire relevância (até por a pessoa em causa não ter prestado depoimento em juízo, apesar das tentativas de produzir o depoimento) o relato do averiguador do sinistro de que aquela pessoa lhe declarou ter-se limitado a dar o nome para permitir que a autora trouxesse o veículo em seu nome.
Refira-se que a facilidade com que o «gerente de facto» da autora fez, a esse respeito, apesar do juramento prestado, afirmações que sabe bem não corresponderem à verdade, nos leva a acompanhar na íntegra a afirmação do Mmo. Juiz a quo sobre a falta de credibilidade do respectivo depoimento.
A seguir, a quilometragem do veículo que segundo se apurou foi adulterada para dar a ideia de ser muito inferior àquela que o veículo tinha efectivamente percorrido, o que evidencia a intenção clara de burlar os futuros adquirentes do veículo. É certo que não se apurou exactamente quando isso sucedeu e quem foi o autor dessa adulteração e os dados recolhidos permitem situar a «conversão» dos «237.399 km» em «150.632 km» num espaço temporal que compreende um tempo anterior à compra do veículo pela autora realizada, segundo a data da respectiva factura, em 14.12.2018.
Todavia, existem dois pormenores que não podem ser escamoteados. O primeiro é que segundo a declaração aduaneira, em 14.12.2018 o veículo ostentava «158.100 km.»; segundo o certificado de aprovação em inspecção técnica em 23.04.2019 o veículo ostentava «160.166 km» (o que é compatível com a circulação do mesmo desde o local onde foi adquirido na Bélgica – e não França como declarou o gerente de facto da autora – até Portugal) e segundo a BMW, através da leitura do registo da chave do veículo, em 08/07/2019 este já ostentava apenas «150.632 km». Esta sucessão indicia (é apenas um indício) uma segunda adulteração da quilometragem do veículo quando ele já se encontrava em poder da autora.
Por outro lado, é absolutamente estranho que a autora, dedicando-se à importação e comercialização de carros usados e sabendo que a quilometragem do veículo é um dado importante mas susceptível de ser falsificado para induzir em erro os compradores, o que pode originar graves problemas para a autora na revenda do veículo no mercado nacional face à sua responsabilidade perante o comprador, tenha aceitado que o vendedor estrangeiro onde comprou o veículo emitisse a respectiva factura e nesta apusesse no espaço próprio para a indicação dos quilómetros a menção de «000000». O simples facto de a factura apresentava possuir essa característica e não ter sido prontamente recusada pela autora, permite as maiores suspeitas sobre as razões que presidiram a essa tão estranha quanto incompreensível aceitação que num profissional do ramo não pode resultar de leviandade ou descuido.
A seguir temos o aspecto das chaves do veículo. Embora fossem duas e aparentemente, segundo a fotografia delas junta aos autos, ambas estivessem em bom estado de conservação, certo é que a BMW não conseguiu fazer a leitura dos registos de uma das chaves por a mesma se encontrar inutilizada, não permitindo a leitura. É possível, mas não deixa de ser estranho, que uma das chaves estivesse em condições e a outra não, tanto mais que o gerente de facto da autora declarou que usavam ambas indistintamente e tinham-nas depositadas no mesmo local para serem usadas (curiosamente por cima de um «microondas» como aquele afirmou no seu depoimento de um modo que deixa dúvidas sobre a intenção subjacente a essa afirmação). É sobretudo estranho sabendo-se que existem processos de duplicação de chaves de veículos que inutilizam o dispositivo electrónico daquela a partir da qual se gera a cópia.
Depois temos o aspecto das alegadas circunstâncias do furto: em pleno dia, num espaço público muito frequentado por pessoas e veículos (no dia 15 de Setembro, Domingo, no parque de estacionamento de uma praia, onde haviam vários outros veículos estacionados, a chegar e a partir, e nas imediações do qual existe um bar e muito próximo o areal, num período horário situado à volta da hora de almoço), diferente e situado longe da sede da autora e/ou da residência dos respectivos «donos» (a «testemunha» BB e a mulher FF).
O facto de não haver no local vestígios de arrombamento ou estroncamento do veículo (não foram alegados e seria estranho que o modus operandi fosse esse com um veículo desta gama e naquele local) significa que o veículo só podia ter sido furtado por quem dispusesse de uma chave que lhe permitisse abrir e colocar o veículo em circulação de forma perfeitamente normal. Nessa situação, o furto pressupunha que previamente tivesse sido duplicada uma das chaves ou produzida uma nova chave mediante a intercepção do sinal emitido pelo veículo. Nada disso parece compatível com a consumação do furto num local esporádico, acidental, distinto e distante do local onde normalmente o veículo estava estacionado ou guardado e no qual, com tempo e sem levantar suspeitas se podia interceptar o sinal de modo a produzir uma nova chave.
Por fim, temos aspectos relacionados com o próprio contrato de seguro. Desde logo, a enorme proximidade entre o início do seguro (12.07.2019) e a data do alegado furto (15.09.2019), pese embora seja certo que o sinistro possa ocorrer a qualquer momento exactamente por ser (quando é) … incerto. Depois, o enorme lapso de tempo decorrido entre a aquisição do veículo (14.12.2018), a sua inscrição no registo a favor da autora (10.07.2019) imediatamente após a inscrição no registo a favor da pessoa em nome da qual a factura de venda tinha sido emitida e o veículo importado para Portugal (sinal de que a autora possuía documentos para poder proceder a esse registo quando fosse da sua conveniência ou interesse, o que confirma a tese da «testa de ferro») e a celebração do seguro (12.07.2019), sinal de que durante mais de meio ano a autora procurou vender o veículo e como não conseguiu fazê-lo decidiu fazer a sua inscrição no registo e contratar um seguro específico.
A seguir a circunstância de o seguro exceder o mero seguro de responsabilidade civil, mas cobrir precisamente o risco de furto ou roubo e não cobrir por exemplo os danos próprios. É certo que se trata de um seguro entre os vários que a ré oferece aos seus clientes para contratar, obedecendo a um conteúdo de cobertura já fixado pela seguradora (produto que possui mesmo um nome comercial específico: Mais), pelo que a opção pela sua celebração em si mesma não possui nada de anormal. Isso deixa, no entanto, de ser assim quando se repara que o valor do veículo não justificava assumir um encargo de 600,00€ anuais com o seguro, deixando de lado a cobertura de danos de choque, colisão ou capotamento, que eram precisamente os danos de verificação mais provável e frequente com a utilização do veículo.
O normal, razoável e economicamente adequado é garantir o risco de furto de bens de valor elevado por só nessa situação o prejuízo poder vir a ser considerável. Todavia, a autora apenas havia gasto na compra do veículo o valor de 13.500,00€ (preço + custo legalização) o que não parece justificar economicamente (e a autora é uma sociedade comercial) um encargo com o seguro daquela dimensão.
Acresce que se, como alegado, o veículo foi afecto à utilização quotidiana da gerente de direito (que, não obstante, nem se recordava se o veículo tinha mudanças manuais ou automáticas) e do gerente de facto da autora, o normal seria então, se a intenção fosse preservar o veículo como sugere a contratação do risco de furto ou roubo, contratar o risco de danos próprios uma vez que se estava disponível para suportar aquele encargo fixo e atento o valor do veículo isso não iria incrementar muito o valor do prémio. Por fim, segundo indicação do averiguador do sinistro a autora possuía outros veículos, designadamente outro semelhante a este, e não contratou para nenhum deles um seguro com a cobertura de furto ou roubo, o que acentua a estranheza desta decisão e/ou dos respectivos motivos” (sublinhado nosso).
Donde, ter-se sumariado que “quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exactas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida.
II - Havendo dúvidas sobre a realidade de um facto, a decisão deve ser desfavorável à parte a quem o facto aproveita; à outra parte não é exigida a prova do facto contrário, basta-lhe tornar o facto duvidoso; por isso o esforço probatório a produzir pela parte sobre quem recai o ónus de prova é tanto maior quanto maior forem as dúvidas sobre o facto criadas pelos meios de prova produzidos pela parte contrária, mesmo que estes não sejam suficientes para fazer a prova do contrário.
III - Numa acção em que se pede o pagamento do valor de um veículo automóvel à seguradora que cobria o risco do respectivo furto, a dificuldade do autor de provar o furto (tal como de a seguradora provar o não furto) não justifica que ao arrepio das regras legais do ónus da prova e da análise técnica do valor probatório dos meios de prova produzidos se atribua à apresentação pelo segurado de queixa-crime pelo furto um valor probatório que manifestamente esta não pode ter, atenta a sua natureza, origem e facilidade, já que se trata de um acto voluntário e livre do próprio interessado insusceptível de qualquer controlo ou fiscalização, não valendo mais do que a própria alegação nos articulados da acção (sublinhado nosso).
No douto aresto do STJ de 28/02/2023 – Relator: Isaías Pádua, Processo nº. 215/20.5T8GMR.G1.S1, in www.dgsi.pt -, sumariou-se que “quando num contrato de seguro se inclui entre os riscos por ele cobertos a prática de um determinado crime (v.g. furto, roubo, etc.) muito embora seja ao tomador do seguro/segurado que cumpra demonstrar a ocorrência do correspondente sinistro, todavia, não é lhe é exigível que faça uma prova segura/inequívoca dos factos integrantes desse ilícito criminal, equivalente àquela que se exige nos procedimentos criminais para aplicar uma pena, bastando tão só que resultem apurados factos indiciários, não contrariados, que revelem uma possibilidade razoável/séria desse crime ter ocorrido.
IV - Nesse tipo de contratos vem sendo cada vez mais frequente a utilização de exemplos padrão nas cláusulas (gerais/especiais) numa procura de melhor concretizar os eventos cobertos suscetíveis de gerar indemnização, sem que, contudo, os eventos neles descritos constituam, só por si, um circulo fechado das situações que poderão determinar a responsabilidade indemnizatória da seguradora, pois que outras circunstâncias que se apresentem com uma identidade de tipologia comum (perante a realidade do mundo da vida) a tais eventos podem igualmente ser consideradas como geradoras da responsabilidade indemnizatória da seguradora, à luz da hermenêutica interpretativa das condições/motivos que estiveram subjacentes à celebração do contrato” (sublinhado nosso).
Esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi tomada maioritariamente, atenta a existência de voto de vencido – Conselheiro Aguiar Pereira -, no qual se defendeu que “sendo o desaparecimento por furto ou roubo (ou mesmo abuso de confiança) facto constitutivo do direito à indemnização reclamada a prova do sinistro gerador do direito à reclamada indemnização cabe à autora ainda que, pela própria natureza do facto não lhe seja exigível que faça uma prova segura dos factos tipicamente integradores do crime – equivalente à que seria necessária para aplicar uma pena em processo penal.
Sucede que o único facto provado nos autos sobre o desaparecimento do veículo seguro se refere à apresentação de uma participação num posto policial por furto, não tendo sequer ficado provado que o locatário teria estacionado o veículo num determinado local onde não o encontrou no dia seguinte.
Tal participação não torna certo o desaparecimento do veículo seguro, não prova a ocorrência de qualquer crime ou do sinistro objecto do contrato de seguro nem faz inverter automaticamente o ónus da prova sobre a matéria.
Seria suficiente para a procedência da pretensão da autora que dos factos apurados resultasse uma probabilidade séria de se ter verificado o desaparecimento do veículo por facto ilícito de terceiro sem que se demonstrassem quaisquer outros factos que suscitassem dúvidas sobre a matéria.
O que, salvo melhor opinião, não se verifica no caso presente”.
Daí ter entendido que “os factos apurados não suportam a afirmação, com o necessário grau de segurança, que se tenha verificado a ocorrência do sinistro traduzida no desaparecimento ilícito por acção de terceiros do veículo seguro.
Admitir que com base nos factos apurados que o veículo seguro desapareceu por furto, roubo ou abuso de confiança – sinistro coberto pelo contrato de seguro celebrado entre as partes – seria recorrer a uma presunção judicial que os factos apurados, salvo melhor opinião, não consentem” (sublinhado nosso).
No douto aresto desta Relação e Secção de 07/03/2024 – Relator: António Moreira, Processo nº. 2897/20.9T8ALM.L1-2, in www.dgsi.pt -, defendeu-se que “transpondo tais considerações para o caso concreto, tendo o A. efectuado um contrato de seguro que salvaguardava as consequências patrimoniais da ocorrência do furto do seu veículo, necessariamente que a sua primeira preocupação era cumprir com as suas obrigações emergentes do referido contrato, fazendo a participação policial respectiva e accionando os meios de localização do veículo, em vez de “perder tempo” a falar com vizinhos e amigos próximos. E nem se diga que o A. não inquiriu o seu círculo de familiares sobre o desaparecimento do veículo, já que a sua mãe confirmou que o A. falou consigo sobre tal desaparecimento assim que chegou a casa, ao fim da tarde de 31 de Agosto.
Ou seja, também por esta via fica por afirmar a falta de verosimilhança das declarações prestadas pelo A., no sentido da constatação do desaparecimento do veículo e do desconhecimento quanto à identidade dos autores desse desaparecimento, e não sendo de acompanhar a jurisprudência mencionada na decisão recorrida, quando a partir da mesma se conclui que “a prova do furto não pode bastar-se com uma simples participação que nesse sentido é apresentada junto das autoridades policiais”.
Aliás, e como ficou já afirmado no acórdão de 22/11/2018 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado pelo ora 2º adjunto e disponível em www.dgsi.pt), bem como na restante jurisprudência aí identificada, “o segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação”.
Ora, no caso concreto é manifesto que a R. não fez prova de quaisquer circunstâncias capazes de afastar a referida prova de primeira aparência do furto do veículo do A., pelo que tal furto deve ser dado como provado.
Donde, ter-se sumariado que “estando demonstrado o desaparecimento do veículo do local onde o A. o havia deixado estacionado, à porta de sua casa, enquanto foi jantar com amigos e pernoitar fora de casa, e tendo além disso o A. efectuado a participação de tal desaparecimento às autoridades policiais, mais tendo providenciado pelo accionamento do serviço de geolocalização do veículo, facultado as chaves digitais codificadas do mesmo e os registos da Via Verde, é de concluir pela verosimilhança da afirmação do furto do veículo, para efeitos de accionamento da cobertura desse risco no âmbito do contrato de seguro automóvel facultativo (sublinhado nosso).
Por fim, referenciou-se em douto Acórdão, igualmente desta Relação, datado de 16/05/2024 – Relatora: Cristina Lourenço, Processo nº. 19932/19.6T8LSB.L1-8, in www.dgsi.pt -, estar demonstrado na situação em apreciação “que o autor celebrou com a ré acordo escrito denominado contrato de seguro, que para além do seguro de responsabilidade civil obrigatório do ramo automóvel (Decreto-Lei nº 291/2007, de 21/08) relativo à circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca TESLA, com matrícula … contemplava, igualmente, para o que ora importa, e no âmbito do seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel, a cobertura de furto.
Em 7 de agosto de 2018, V.G. participou junto da GNR de Vilamoura o furto da viatura.
A indemnização é devida se for feita prova da ocorrência do furto, não bastando a mera participação de tal ilícito criminal, junto da seguradora, de qualquer órgão de polícia criminal ou mesmo perante o Ministério Público, pois que a participação constitui uma mera notícia de um crime, não constituindo prova da sua efetiva ocorrência.
Na ação cível destinada a obter a indemnização convencionada no âmbito do contrato de seguro celebrado entre a seguradora e o segurado, é este último que está onerado com a prova da ocorrência do sinistro, e, constituindo este um crime, exige-se-lhe a prova dos elementos objetivos e subjetivos do tipo (base) (os elementos subjetivos podem ser firmados a partir dos elementos objetivos apurados, depois de analisados à luz das regras da lógica, da experiência e da vida), só não lhe sendo exigível que faça a prova da autoria do crime (pode firmar-se a existência de crime e não ser possível identificar o(s) respetivo(s) autor(es)).
Segundo o art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, pratica o crime de furto quem “… com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia …”.
A realização típica do crime haverá assim de implicar como seus elementos necessários um sujeito ativo (“quem”), um sujeito passivo (a pessoa relacionada com a coisa móvel alheia), uma ação (“subtrair”), um dolo específico (“ilegítima intenção de apropriação”) e um beneficiário (o agente do crime ou “outra pessoa”).
Em termos objetivos, a consumação do crime de furto basta-se com a efetivação da subtração. Mas subtração e desaparecimento não são sinónimos. Grosso modo, e para o que ora importa, subjacente ao primeiro conceito - com relevância penal -, está o apoderamento de um bem contra a vontade do(s) proprietário(s), enquanto que o desaparecimento traduz-se numa mera falta/ausência/ocultação de um bem que pode ter na sua génese diversas causas (nem sempre o desaparecimento ocorre, por exemplo, contra a vontade de quem é o proprietário da coisa).
No caso, e sem necessidade de fundamentação exaustiva, é patente, à luz do quadro factual emergente da prova produzida em julgamento, que o autor não fez prova de factos suscetíveis de serem subsumidos à dita previsão penal, não lhe assistindo, por conseguinte, o direito de haver da ré a indemnização peticionada no âmbito e por força da cobertura contratada”.
Donde, em súmula do decidido, ter-se sumariado que “na ação cível destinada a obter a indemnização convencionada no âmbito do contrato de seguro celebrado entre a seguradora e o segurado, é este último que está onerado com a prova da ocorrência do sinistro, e, constituindo este um crime, exige-se-lhe a prova dos elementos objetivos e subjetivos do tipo (base) (os elementos subjetivos podem ser firmados a partir dos elementos objetivos apurados, depois de analisados à luz das regras da lógica, da experiência e da vida), só não lhe sendo exigível que faça a prova da autoria do crime (pode firmar-se a existência de crime e não ser possível identificar o(s) respetivo(s) autor(es)).
4. A mera participação de furto feita perante órgão de polícia criminal não constitui prova da ocorrência do furto (sublinhado nosso).
Ora, aqui chegados, constatamos inexistir homogeneidade jurisprudencial relativamente ao âmbito probatório necessário e exigível para que o segurado prove a ocorrência do sinistro, desencadeador do direito à indemnização convencionada no âmbito do seguro por dano próprio, em que se encontre prevista a garantia decorrente de furto do veículo.
Nomeadamente, no que concerne ao valor a atribuir à participação de furto feita perante a autoridade competente, seja o órgão de polícia criminal competente, seja o próprio Ministério Público.
Vejamos, assim, em traços largos, as conclusões potencialmente extraíveis:
- estando-se perante um contrato de seguro celebrado entre as partes, em que um dos riscos cobertos e contratados é o furto do veículo, como facto constitutivo do direito indemnizatório que afirma junto da seguradora, é ao segurado que incumbe o ónus probatório da verificação do furto – o nº. 1, do artº. 342º, do Cód. Civil;
- por sua vez, compete à demandada seguradora o ónus de alegação e prova de factualidade conducente à exclusão da sua responsabilidade – o nº. 2, do artº. 342º, do Cód. Civil;
- pelo que, não cumprindo o segurado tal ónus, mantendo-se uma situação de dúvida sobre a ocorrência do sinistro desencadeador da responsabilidade contratual assumida pela seguradora, tal situação de dúvida é resolvida contra si – o artº. 414º, do Cód. de Processo Civil;
- assim, no âmbito da produção probatória, à prova que o segurado produza no sentido da concreta verificação do sinistro (furto do veículo), pode a demandada seguradora opor contraprova, destinada a tornar duvidosa a ocorrência do mesmo (não lhe sendo exigível a prova do contrário);
- e, caso obtenha êxito nesse desiderato, ou seja, caso torne duvidosa a concreta ocorrência do furto (enquanto facto desencadeador do risco assumido contratualmente), tal determina concluir-se que o segurado, enquanto parte onerada com a prova, não a logrou efectivar, ou seja, que não logrou provar a concreta e real ocorrência do sinistro (o furto do veículo) – o artº. 346º, do Cód. Civil;
- para uma das posições referenciadas, não sendo exigível uma prova do furto com toda a certeza, bastando-se a existência de indícios, configura-se, entre estes, como o mais forte e com valor bastante, o da formalização ou apresentação de uma queixa junto da autoridade policial, “feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança”;
- ou seja, o segurado cumpre o seu ónus probatório da ocorrência do sinistro (o furto do veículo) caso faça prova da apresentação daquela queixa, eivada das enunciadas características;
- cabendo, então, à seguradora provar circunstâncias ou ocorrências que se revelem susceptíveis e capazes de afastar a prova de primeira aparência do sinistro (furto) feita por aquela participação ou queixa, ou seja, a prova bastante efectuada por aquela queixa ou participação cede perante a situação de dúvida em que fique o julgador, após confrontado com demais elementos probatórios, normalmente produzidos pela seguradora, quanto á realidade do facto que em princípio estaria provado pela queixa ou participação (a ocorrência do furto, desencadeador da verificação do sinistro);
- num segundo entendimento ou posição, é colocada em causa a denominada prova da primeira aparência decorrente da formalização daquela queixa ou participação, antes considerando inexistirem razões ou fundamentos para qualquer afastamento das regras legais do ónus da prova, enquanto “modelações legais do princípio da livre apreciação da prova”;
- entendem que não é a circunstância de determinado facto ser de difícil prova que justifica atribuir-se a um acto voluntário e livre do interessado (a deslocação à autoridade policial para apresentar queixa por furto), insusceptível de qualquer controlo ou fiscalização, um valor probatório que não lhe deve ser atribuído (e que não deve superar o dos próprios articulados da acção intentada), atenta a sua natureza, origem e facilidade para o segurado;
- ou seja, tal queixa ou participação não torna certa a subtracção do veículo seguro, não prova a ocorrência de qualquer crime ou do sinistro objecto do contrato de seguro, nem é susceptível de provocar, automaticamente, uma inversão do ónus da prova relativamente à matéria factual em controvérsia;
- deste modo, entendem inexistir qualquer meio probatório que deva considerar-se mais valioso que os demais, antes todos se encontrando sujeitos à livre apreciação do tribunal, bem como, dentro de critérios de racionalidade, à sua adequada e concreta valoração probatória;
- devendo antes apreciar-se se à prova produzida pelo segurado, a demandada seguradora opôs contraprova bastante para tornar duvidosos os factos que àquele incumbiam provar, aferindo-se acerca da relevância jurídica de tais dúvidas, de forma a aquilatar se são susceptíveis de desencadear a consequência enunciada no artº. 346º, do Cód. Civil;
- o que, na prática, traduzir-se-á na avaliação das situações reportadas ao veículo em equação que se possam configurar como anómalas, estranhas, dúbias, ausentes de racionalidade e mesmo eivadas de uma natureza a raiar o campo do ilícito.
Ora, independentemente da posição que se perfilhe, urge, primeiramente, aferir, em concreto, do teor da impugnação suscitada.
Assim, apreciando os meios probatórios documentais enunciados, não descortinamos que os mesmos logrem questionar a factualidade provada em 10º, 11º e 13º, ou seja, o estacionamento do veículo, no período temporal referenciado, na garagem descoberta da moradia do Autor, os factos tradutores do alegado desaparecimento do veículo desse local e a circunstância do mesmo não ter voltado a ser encontrado.
Com efeito, ainda que se possa depreender alguma estranheza do teor da informação de ausência de seguro durante determinado período, bem como da forma como o participado sinistro de 01/10/2019 ocorreu, o que é certo é que a explicação, feita constar na fundamentação/motivação, para aquele período sem que o veículo tivesse seguro válido e eficaz, parece minimamente assertiva e consistente e, por outro lado, decorrente da participação daquele sinistro, a então seguradora acabou por indemnizar o então segurado, anterior proprietário do veículo ora em equação.
Por outro lado, nada resulta de consistente no sentido de alterar-se a resposta conferida na alínea a) da factualidade não provada, ou seja, que o ora Autor tivesse conhecimento das perdas totais decretadas relativamente ao mesmo veículo, entendendo-se a razoável justificação conferida na mesma fundamentação.
Ou seja, apesar do Autor conhecer o vendedor há 15 anos – cf., o facto provado 21º -, no âmbito do outorgado negócio de aquisição do veículo, nada determina, necessariamente, que o vendedor tenha relatado tais perdas. Relato que, na economia do negócio, e presumindo-se a efectiva existência deste, até seria estranho e pouco consentâneo com determinadas práticas adoptadas no âmbito do comércio jurídico.
Por fim, no que concerne ao consignado na alínea c), da factualidade não provada - o desaparecimento do veículo ..-QC-.. não ficou a dever-se a facto aleatório, súbito e imprevisto -, não se nos afigura sequer que de um efectivo e real facto se trate, mas antes de uma mera conclusão, com evidentes contornos jurídicos, correspondente á controvérsia em equação consoante alegação da oponente Ré, a depreender-se da análise crítica da prova produzida, e não a valer como real e efectivo facto apreensível.
Donde, não devendo sequer figurar na factualidade ponderável – provada ou não provada -, inexiste sequer razão para a reivindicada transição para o núcleo factual provado, antes justificando putativo juízo de eliminação.
Acresce que, ainda que assim não se entendesse, e se considerasse estarmos perante um real e efectivo facto, aquela prova documental ponderável não se configuraria com potencialidade probatória suficiente a determinar a sua transição para a elencagem factual provada.
Se bem percepcionamos, no âmbito da impugnação apresentada, a Apelante Ré questiona, ainda, a valorização conferida às declarações de parte prestadas pelo Autor, referenciando que foi com base nestas que foi condenada. O que não aceita, entendendo que deve existir um redobrado cuidado em tal valoração.
Apreciando.
- do meio probatório declarações de parte e da sua valoração
Prescreve o artº. 466º, do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca das declarações de parte, que:
“1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.
3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.
Referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro 12que a “prova por declarações de parte constitui um verdadeiro meio de prova – instituto de direito probatório material, portanto – não previsto no Código Civil (…)”, sendo que, no que concerne ao seu campo de aplicação, “a consideração do depoimento sobre factos favoráveis ao depoente, enquanto meio de prova, está fortemente associada á inexistência de melhores meios de demonstração de tais factos – isto é, de meios mais fiáveis. A necessidade sentida pela parte de oferecer o depoimento próprio como meio de prova pode resultar, quer da inexistência, quer do fracasso da produção de outros meios”.
O presente meio probatório, introduzido pela reforma de 2013, “possui valor meramente informatório, não se confundindo, qua tale, nem em termos de natureza jurídica nem em termos de eficácia probatória, com a prova por confissão em depoimento de parte”, aplicando-se ao mesmo o dever de cooperação para a descoberta da verdade, enunciado no artº. 417º. do Cód. de Processo Civil e, com as necessárias adaptações, conforme expressa remissão efectuada no nº. 2 do transcrito artº. 466º, “as disposições relativas à prova por confissão em depoimento de parte13.
Através do presente normativo consagrou então o legislador “a faculdade de intervenção oral espontânea para depoimento, a que chama Prova por declaração de parte.
Esta é, por conseguinte, uma solução que não tinha expressão e autonomia suficientes, apesar de, como se disse, os depoimentos de parte já admitirem que a parte produzisse tanto declarações favoráveis, como desfavoráveis. Mas agora admite-se a audição processual de intervenientes que não podiam no quadro legal anterior ser ouvidos senão como testemunhas, como por ex.: administrador de sociedade, lesado em acidente de viação ou executado que não participe da oposição à execução”.
Pelo que “a inovação reside em expressamente se admitir legitimidade para a parte requerer a prestação de declarações por si mesma, algo negado pela letra – mas, não tanto por uma interpretação atualista – dos artigos 452º, nº. 2 e 453º, nº. 314.
Ora, esta característica dota a prova por declarações de parte de um “carácter voluntário, na medida em que é a própria parte que se oferece para depor, requerendo a prestação de declarações (art. 466º 1). Depois, estas declarações apenas podem recair sobre factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo (art. 466º 1)15 16.
No que concerne à livre valoração das declarações de parte, referenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 532 – que a doutrina e jurisprudência vêm “assumindo três posições essenciais: tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos, tese do princípio de prova e tese da autossuficiência ou do valor autónomo das declarações de parte”.
Assim, de acordo com a primeira posição, “as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova”.
Relativamente à segunda posição – tese do princípio de prova -, entende-se que as “declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão que ser corroboradas por outros meios de prova (…)”.
Por fim, para a terceira tese ou posição, “as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo”.
Entendendo ser esta última tese a ajustada, enunciam como argumentos em seu abono os seguintes:
a) Paridade face a outros meios de prova de livre apreciação com base nos quais pode ser considerado provado o facto (art. 607º, nº. 5), e necessidade de o juiz expor os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (nº. 4 do mesmo artigo);
b) O interesse da parte na sorte do litígio não é uma realidade substancialmente distinta da testemunha interessada, sendo a diferença apenas de grau;
c) A parte é quem, em regra, tem melhor razão de ciência; o nº. 3 do art. 466º não degrada o valor probatório das declarações de parte;
d) Simetricamente, no processo penal, as declarações do assistente e das partes civis podem, por si só, sustentar a convicção do tribunal;
e) Há que valorar em primeiro lugar as declarações de parte e só depois a pessoa do depoente, porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações de parte e incorrer no viés confirmatório”.
De forma mais detalhada, aduz Luís Filipe Pires de Sousa – Direito Probatório Material Comentado, 2020, Almedina, pág. 277 a 288; cf., ainda, do mesmo Autor, As Declarações de Parte. Uma síntese., Estudos do Tribunal da Relação de Lisboa, Abril de 2017, in https://trl.mj.pt – que “no âmbito da primeira tese, insere-se LEBRE DE FREITAS para quem «A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.» Ou seja, para este autor as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária. PAULO PIMENTA afirma que «Face ao sistema probatório instituído, o mais provável é que a prova por declarações de parte tenha uma natureza essencialmente supletiva (…)». A Conselheira MARIA DOS PRAZERES BELEZA afirma, por sua vez, que «(…) esta proveniência [da parte] implicará que, como regra, as declarações de parte não sejam aptas, por si só, a fundamentar um juízo de prova – salvo eventualmente nos casos em a natureza dos factos a provar torne inviável outra prova»”.
Esta tese estriba-se ou funda-se, numa primeira linha, na “razão de ser do surgimento desta figura processual (cf. supra, designadamente alicerçada nas assimetrias probatórias no exercício do direito à prova e nos casos de prova única)”, bem como “no facto de as declarações poderem ser requeridas até ao início das alegações orais, o que inculca que se visa colmatar falhas ao nível da produção da prova designadamente testemunhal”.
E, na sua defesa, “enfatiza-se a maior fragilidade deste meio de prova na demonstração dos factos, imputando-se às declarações de parte um valor autónomo e suficiente apenas quanto a factualidade essencial que, segundo os articulados, apenas teve lugar entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes”.
Para a segunda tese – tese do princípio de prova – “as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova”.
Após efectuar citações doutrinárias e jurisprudenciais, indicando que esta tese “tem sido – provavelmente – a que tem sido mais publicitada”, referenciou que no Acórdão do STJ de 16/06/2019 – Relator: Nuno Pinto Oliveira, Processo nº. 3577/17 – entendeu-se que, “ainda que se considere que, como regra, as declarações de parte não são, só por si, suficientes para suportar uma decisão sobre um facto, sempre deverá ressalvar-se uma exceção para os casos em que a natureza dos factos a provar torne inviável outra prova”.
E, num juízo crítico a tal posição que atribui às declarações de parte o mero valor de princípio de prova, cita Teixeira de Sousa - Texto de 20.1.2017, acessível em https://blogippc.blogspot.pt/2017/01/jurisprudencia 536.html#links -, entendendo este que “assim, em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova stricto sensu ou, nas providências cautelares, o de mera justificação. Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.º 5 1.ª parte, CPC).
Abaixo desta relevância probatória e da convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto, as declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborarem outros meios de prova. Esta é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre factos que lhes são favoráveis”.
No que concerne á denominada terceira tese, ainda que se reconhecendo as especificidades das declarações de parte, podem as mesmas “estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo”.
Citando doutrinariamente Catarina Gomes Pedra - A Prova por Declarações das Partes no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, pág. 145 -, aduz que:
«Não se duvida que, atento o manifesto interesse que a parte tem no desfecho da lide e a forte tradição da máxima nemo debet esse testis in propria causa, a valoração das suas declarações deva revestir-se de especiais cautelas, num juízo dirigido, em concreto, à sua credibilidade. Ademais, a subsistência do regime consagrado no artigo 361º do Código Civil e a não previsão da valoração da pro se declaratio obtida na prova por declarações de parte são suscetíveis de gerar a convicção de que se trata, afinal, de um meio de prova complementar. Porém, não pode esquecer-se que a limitação do valor probatório das declarações das partes, como, de resto, a sua compreensão no contexto de um meio de prova subsidiário, pode consubstanciar, em determinadas situações, uma violação do princípio da igualdade de armas previsto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Digno de referência é ainda o que se propõe sobre a questão nos Princípios de Processo Civil Transnacional desenvolvidos pelo ALI e o UNIDROIT. O Ponto 16.6 dos referidos Princípios estabelece que “[T] the court should make free evaluation of the evidence and attach no unjustified significance to evidence according to its type or source”, o que significa que não deve ser atribuído um valor legal especial, negativo ou positivo, às provas relevantes, como são, por exemplo, as declarações daqueles com interesse na decisão da causa, mormente as partes.»”.
Bem como, ainda, o defendido por Mariana Fidalgo - A Prova por Declarações de Parte, FDUL, 2015, pág. 80 -, a qual, no sentido de maior protagonismo de tal meio probatório, aduz que:
“«(…) ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objeto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova.»” (sublinhado nosso).
Acrescenta perfilhar o entendimento exposto na terceira tese, denominando-a como “mais ampla e permissiva sobre a potencialidade e centralidade das declarações de parte na formação da convicção do juiz”, repudiando “o pré-juízo de desconfiança e de desvalorização das declarações de parte, sendo infundada e incorrecta a postura que degrada – prematuramente – o valor probatório das declarações de parte”.
Seguidamente, após enunciar, de forma mais completa e detalhada, os cinco argumentos já expostos em benefício de tal posição (na obra partilhada com Abrantes Geraldes e Paulo Pimenta), aduz existirem “outros parâmetros, normalmente aplicáveis à prova testemunhal, que podem desempenhar um papel essencial na valoração das declarações da parte. Reportamo-nos designadamente à produção inestruturada, à quantidade de detalhes, à descrição de cadeias de interações, à reprodução de conversações, às correções espontâneas, à segurança/assertividade e fundamentação, à vividez e espontaneidade das declarações, à reação da parte perante perguntas inesperadas, à autenticidade do testemunho. São também aqui pertinentes os sistemas de deteção da mentira pela linguagem não verbal e a avaliação dos indicadores paraverbais da mentira”.
Assim, inexiste “qualquer hierarquia apriorística entre as declarações das partes e a prova testemunhal, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada segundo os parâmetros explicitados. Em caso de colisão, o julgador deve recorrer a tais critérios sopesando a valia relativa de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia.
Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade”.
Donde, num juízo de síntese, conclui que: “(i) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (ii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente”.
O que, em última instância, determina nada obstar “a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação (sublinhado nosso).
Jurisprudencialmente, perfilhando a terceira tese enunciada – as declarações de parte possuem valor probatório próprio e mesmo eventualmente autossuficiente -, referenciemos, de forma meramente exemplificativa (e cronologicamente), os seguintes doutos arestos – com ressalva de um deles, devidamente identificado, todos in www.dgsi.pt :
- do STJ de 07/02/2019 – Relatora: Rosa Ribeiro Coelho, Processo nº. 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1 -, no qual se exarou que “a lei apenas consagra o princípio da livre apreciação, sendo que a exigência de corroboração das declarações de parte por algum outro meio de prova – tal como a prevalência tendencial de juízos de apreciação caraterizados pela imediação proporcionada pela oralidade – não é mais do que um critério de avaliação da prova que o juiz poderá seguir, mas que a lei não impõe (…)”.
Donde, ter-se sumariado que “sendo as declarações de parte de livre apreciação pelo tribunal, podem determinar, por si sós, a convicção do julgador, sem necessidade de corroboração por outros meios de prova” (sublinhado nosso);
- do STJ de 11/07/2019 – Relator: Bernardo Domingos, Processo nº. 6518/16.6T8VIS.C1.S3 -, sumariando-se que “as declarações de parte, quando não constituam confissão, são livremente apreciadas pelo Tribunal.
II – Desde que a lei não imponha prova tarifada para a demonstração de certo facto, nem seja apresentado meio de prova com força probatória plena ou reforçada, não está vedado às instâncias, no julgamento da matéria de facto, dar como provado esse facto, apenas com base nas declarações de parte, que são livremente apreciadas e valoradas pelo Tribunal (sublinhado nosso);
- ainda do STJ de 05/12/2019 – Relatora: Rosa Tching, Processo nº. 13951/16.1T8LSB.L2.L1.S2 -, no qual, perante a adopção, por parte das instâncias, de duas das diferenciadas teses quanto à valoração das declarações de parte, consignou não se vislumbrar “que a exigência de corroboração das declarações de parte por algum outro meio de prova constitua violação ao preceituado no art. 466º, nº 3 do CPC, pois, se é certo não impor a lei uma tal exigência, certo é também, como se afirma no Acórdão do STJ, de 07.022019 (processo nº 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1)[7], que a mesma « não é mais do que um critério de avaliação da prova que o juiz poderá seguir », « o que exclui a possibilidade de formulação, por parte do STJ, de quaisquer juízos de valor acerca da livre convicção formada sobre os factos em causa »” (sublinhado nosso).
Tendo-se, então, sumariado que “inscrevendo-se a atividade de valoração das declarações de parte no âmbito da livre apreciação da prova, a exigência, por parte do Tribunal da Relação, de corroboração destas declarações por algum outro meio de prova não constitui violação ao preceituado no artigo 466º, nº 3 do Código Civil, pois a mesma mais não é do que um critério de avaliação da prova que o juiz poderá seguir”;
- do STJ de 28/01/2020 – Relator: Pinto de Almeida, Processo nº. 287/11.3TYVNG.G.P1.S1, in ECLI:PT:STJ:2020:287.11.3TYVNG.G.P1.S1 -, referenciando-se que “questão diferente é a da suficiência de tais declarações não confessórias. De entre as teses que têm sido defendidas a este respeito, propende-se para a que admite a auto-suficiência dessas declarações, ou seja, elas podem servir de apoio autónomo e auto-suficiente para a convicção do juiz; a exigência de que tais declarações sejam corroboradas por outros meios de prova (como se entendeu na decisão da 1ª instância) é critério que pode ser seguido no âmbito da referida livre apreciação, mas que a lei não impõe”.
Consequentemente, sumariou-se ser de admitir a auto-suficiência das declarações de parte, “ou seja, elas podem servir de apoio autónomo e auto-suficiente para a convicção do juiz; a exigência de que tais declarações sejam corroboradas por outros meios de prova é critério que pode ser seguido no âmbito da referida livre apreciação, mas que a lei não impõe”;
- do STJ de 17/11/2020 – Relator: Fernando Samões, Processo nº. 866/18.8ALM.L1.S1 -, no qual se referenciou ser “pacífico que as declarações de parte, porque submetidas ao indicado princípio da liberdade de julgamento, podem e devem ser atendidas como meio de prova complementar em relação a outros produzidos nos autos.
Não se ignora que, no que tange à livre valoração das declarações de parte, a doutrina e a jurisprudência não são unívocas, assumindo três posições essenciais, a saber: “tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos, tese do princípio de prova e tese da autossuficiência ou valor autónomo das declarações de parte”.
Ainda que se aderisse a esta tese, por ser a solução mais ajustada, entendendo que as declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, não poderíamos considerar aqui tais declarações pela simples razão de que, não fazendo prova plena, é da competência exclusiva das instâncias a sua apreciação, estando-nos vedada a sua reapreciação” (sublinhado nosso);
- desta RL de 23/03/2023 – Relator: Adeodato Brotas, Processo nº. 2191/19.8T8CSC.L1-6 -, no qual, após se elencar as três diferenciadas teses, consignou-se que “se o próprio legislador manda que o tribunal aprecie livremente a prova por declarações de parte (artº 466º nº 3 do CPC), à semelhança do que sucede com a prova pericial (artº 389º do CC), com a prova testemunhal (artº 396º do CC) e com a prova por inspecção (artº 391º do CC), não faz sentido que se inferiorize a prova por declarações de parte comparativamente com aqueles outros meios de prova a que a lei atribui a mesma força probatória.
Concordamos assim, com a posição de Luís Filipe Sousa (Direito Probatório Material…cit., pág. 299) quando sintetiza:
“(i) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (ii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.””;
- por fim, desta Relação e Secção de 21/03/2024 – Relatora: Rute Sobral, Processo nº. 13272/22.0T8LSB.L1-2 -, onde se sumariou nada obstar “a que as declarações de parte constituam um meio de prova autossuficiente para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação, dado estarem sujeitas ao princípio da livre apreciação pelo julgador” (sublinhado nosso).
Ora, independentemente da tese perfilhável, o que resulta in casu, tal como depreendível da transcrição efectuada da motivação/fundamentação, é que a factualidade em equação não teve exclusivamente por base ou fundamento o meio probatório declarações de parte. Que, assim, não se consubstanciou como meio probatório único, exclusivo ou singelo da factualidade equacionável e fixada.
Com efeito, conforme decorre do consignado, o teor de tais declarações foi articulado e concatenado com a prova documental referenciada, tendo nomeadamente por fonte a autoridade policial onde a participação foi efectuada, que as não logrou inquinar ou contradizer, antes as corroborando.
O que, por si só, afasta qualquer mácula na utilização daquele meio probatório.
Donde, por todo o exposto, improcede a impugnação da matéria factual apresentada, num juízo de improcedência, neste segmento, das conclusões recursórias enunciadas.
II. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
No enquadramento jurídico efectuado, a sentença sob apelo ajuizou, em súmula, no que concerne á responsabilização contratual da Ré, nos seguintes termos:
- o thema decidendum consiste em apreciar e decidir se o Autor tem direito a receber da Ré a indemnização peticionada, decorrente do contrato de seguro do ramo automóvel celebrado entre ambos;
- ou, determinar que essa indemnização não é devida, em virtude de não ter ocorrido um sinistro com carácter aleatório, súbito e imprevisto;
- peticiona o Autor que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
1. O capital segurado do automóvel, que constituía o objecto do contrato vinculante entre as partes: 16.877,00 €;
2. Indemnização pela privação do uso do veículo, no montante de 6.320,00 € (20,00 €/dia);
3. Indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, no valor de 1.500,00 €;
- o contrato de seguro celebrado entre as partes tem, para além do mais, cobertura de danos próprios, designadamente em caso de furto ou roubo;
- conforme entendimento jurisprudencial superior, no caso de furto de veículo automóvel, cabe ao segurado o ónus de prova do furto;
- bastando, para tal, a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias que não ponham em causa a sua seriedade ou verosimilhança;
- competindo à seguradora a prova de circunstâncias capazes de afastar a primeira aparência do furto feito por aquela participação;
- in casu:
• O Autor participou ás autoridades policiais o desaparecimento do veículo ..-QC-..;
• Fê-lo sem evidência de falta de seriedade ou verosimilhança;
• Resultando provado que, ao fim de 60 dias, o veículo não foi encontrado;
• Por sua vez, a Ré não provou circunstâncias que afastassem a aparência de furto, participado pelo Autor às autoridades policiais;
• Pelo que é forçoso concluir ter ficado demonstrado o furto do veículo ..-QC-..;
- relativamente a este veículo, o Autor celebrou com a Ré um contrato de seguro que incluía a cobertura de danos próprios decorrentes do seu furto;
- pelo que, no que concerne à indemnização:
• Provou-se que à data do furto o veículo tinha o valor comercial de 11.800,00 €;
• O furto de um veículo corresponde à sua perda total;
• Pelo que deve ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 11.800,00 € - cf., o artº. 132º, do DL nº. 72/2008, de 16/04, e o teor da contestação da Ré;
• Relativamente aos danos de privação do uso de veículo, a cobertura de privação do uso em caso de furto ou roubo era facultativa;
• E não foi contratada pelo Autor;
• E, caso tivesse sido, obrigava apenas ao pagamento do valor diário acordado nas condições particulares do seguro (até ao máximo de 60 dias por anuidade);
• Improcedendo, consequentemente, esta vertente do petitório;
• No que concerne ao pedido relativo a danos não patrimoniais – indemnização no valor de 1.500,00 € -, o juízo é de improcedência, por absoluta falta de prova.
Conforme decorre de forma evidente das conclusões recursórias apresentadas, não logrou a Recorrente questionar o enquadramento jurídico efectuado, pois a lograda pretendida alteração sustentava-se na prévia alteração da matéria de facto provada e não provada, mediante o deferimento da apresentada impugnação à matéria de facto.
Ora, decaindo esta alteração à matéria factual, e não suscitando a Apelante qualquer razão ou fundamento discordante do enquadramento de direito efectuado, mais não resta do que, na presente vertente, confirmar a sentença apelada.
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Relativamente à tributação, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, improcedendo na pretensão recursória, suporta a Recorrente/Apelante/Ré as custas da presente apelação.
***
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
A. julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré/Apelante/Recorrente GENERALI SEGUROS, S.A., em que figura como Recorrido/Apelado/Autor AA;
B. nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, improcedendo na pretensão recursória, suporta a Recorrente/Apelante/Ré as custas da presente apelação.
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Lisboa, 19 de Fevereiro de 2026
Arlindo Crua - Relator
Pedro Martins – 1º Adjunto
Higina Castelo – 2ª Adjunta
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1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285.
3. Idem, pág. 285 a 287.
4. Processo nº. 23968/16.0T8LSB.L1, Relatora: Ondina Carmo Alves, no qual o ora Relator interveio como Adjunto.
5. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 155 e 159.
6. Acórdão datado de 28/04/2016, disponível in www.dgsi.pt .
7. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 164 e 165.
8. Relator: Lopes do Rego, Processo nº. 233/09.4TBVNG.G1.S1, in www.dgsi.pt .
9. Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 299/05.6TBMGD.P2.S1, in www.dgsi.pt .
10. Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 134116/13., in 2YIPRT.E1.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf .
11. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 157.
12. Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 396.
13. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 301.
14. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 672.
15. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, 2017, Almedina, pág. 386.
16. Cf., ainda, acerca da presente matéria, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, 2017, pág. 307.