| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
A… deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente SD Debt Portfolios 2, S.A., mediante embargos de executado.
Em síntese, alega que foi citada para o processo de execução ainda no ano de 2005, tendo ocorrido a extinção da execução, nos termos do artigo 750.º, n. º 2 do CPC, no ano de 2014. A instância executiva foi recentemente renovada e a dívida exequenda encontra-se prescrita, atento o lapso de tempo decorrido desde a extinção da execução, nos termos dos arts. 70.º da LULL e 310.º, al. c) do Código Civil, pelo que concluiu pela extinção da execução.
Sobre o requerimento de oposição à execução recaiu o seguinte despacho:
«Dispõe o art. 728º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, que o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação.
A executada considera-se citada em 24/02/2014, pelo que a partir daqui começou a contar o prazo de que dispunha para deduzir oposição à execução.
Ora, tendo a oposição sido apresentada no dia 01/09/2025, conclui-se que a mesma é intempestiva.
Qualquer questão que seja de conhecimento oficioso, pode ser invocada pela executada nos autos de execução, e não por via da oposição, cujo direito precludiu.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente a presente oposição à execução - arts. 590º, nº 1 e 732º, nº 1, al. a), ambos do Cód. Proc. Civil.
Custas pela oponente – arts. 527º e 539º, nº 1, ambos do CPC.
Notifique».
Inconformada, veio a executada recorrer, formulando as seguintes conclusões:
«A - O Tribunal a quo não tomou qualquer posição relativamente ao facto superveniente invocado pela Recorrente - a prescrição (da dívida exequenda e do direito cartular) – o que se traduz numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) ex-vi 613.º, n.º 3.
B - Há novos factos, ou seja, factos que se verificaram após o decurso do prazo inicialmente concedido à Recorrente para embargar, concretamente após a extinção da execução.
C - Mal andou o Tribunal a aplicar o disposto no previsto no n.º 1 do artigo 728.º do CPC, dado estar em causa matéria superveniente à extinção da instância e a qual não podia ser deduzida pela Recorrente antes de renovada a instância.
D - Quando muito, aplicar-se-ia a norma prevista no n.º 2 do artigo 728.º do CPC, contando-se o prazo de 20 dias a partir do conhecimento da renovação da instância – dado que até então o facto superveniente não podia ser invocado – tendo a dedução dos embargos pela Recorrente sido tempestiva, impondo-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira liminarmente os embargos.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, a final, ser o despacho revogado e substituído por um outro que aceite liminarmente a oposição à execução».
A exequente contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
«a) Vem o Recurso interposto da decisão do D. tribunal de primeira instância que, por despacho liminar proferido a 12 de Setembro de 2025, com a referência 447961013, indeferiu liminarmente a oposição à execução apresentada pela Recorrente, com fundamento na sua intempestividade.
b) A Recorrente invoca, em síntese, duas ordens de argumentos: por um lado, a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC; por outro, a errada aplicação do artigo 728.º do mesmo diploma, ao defender que a prescrição da dívida apenas poderia ser arguida aquando da renovação da instância.
c) Não se verifica, porém, qualquer nulidade processual. O Tribunal recorrido apreciou a questão central colocada nos autos – a intempestividade da oposição –, sendo certo que, uma vez julgada esta como extemporânea, ficavam prejudicados os restantes fundamentos de mérito alegados pela Recorrente. Nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o juiz deve abster-se de conhecer de questões cujo conhecimento se mostre prejudicado pela solução dada a outras, o que sucedeu no caso concreto.
d) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão que indefere liminarmente a oposição por intempestividade não incorre em omissão de pronúncia. Antes representa o cumprimento do poder-dever do juiz de apreciar em primeiro lugar a admissibilidade do meio processual. Os Tribunais têm reiteradamente afirmado que a apreciação da tempestividade constitui questão prévia e essencial, não havendo nulidade quando, julgada a oposição extemporânea, não se conhece de argumentos de fundo.
e) Relativamente à invocada prescrição, não pode a mesma ser considerada facto superveniente. Dispõe o artigo 728.º, n.º 2, do CPC, que “quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado”. Porém, nos termos do artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil, completada a prescrição, tem o devedor a faculdade de se recusar ao cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
f) Isto significa que, uma vez consumada, a prescrição se encontra à inteira disposição do devedor para ser arguida, não dependendo de qualquer desenvolvimento posterior da ação para poder ser invocada.
g) Acresce que, ainda que se adote o raciocínio da própria Recorrente – o que se faz apenas para efeitos de demonstração –, tendo sido a execução extinta em 2014, a prescrição do título cambiário ter-se-ia consumado três anos depois, em 2017, e a prescrição da relação subjacente em 2019. Logo, já muito antes da renovação da instância, ocorrida em 2025, dispunha a Executada da possibilidade de invocar tal fundamento.
h) Não pode, pois, falar-se em facto superveniente. O que ocorreu foi a inércia da Recorrente, que não exerceu em tempo útil a faculdade que lhe assistia. Permitir agora que a prescrição seja alegada como superveniente equivaleria a esvaziar de sentido o regime dos prazos preclusivos e a abrir a porta à invocação tardia de exceções materiais em momento processual já encerrado.
i) Acresce que, conforme salientou o Tribunal a quo no despacho recorrido, não se impõe à Recorrente a utilização do meio de embargos, cujo prazo se encontra precludido, para vir invocar o direito do qual se pretende valer.
j) Pelo contrário, tal questão pode e deve ser suscitada e apreciada diretamente nos próprios autos executivos, permitindo ao Tribunal conhecer dela a qualquer momento, independentemente da caducidade do prazo para oposição.
k) Sustenta igualmente a Recorrente, que apenas tomou conhecimento da renovação da instância executiva em 28/08/2025, aquando da junção da procuração aos autos pelo seu Ilustre Mandatário. Tal alegação não resiste à análise dos factos processuais.
l) Desde logo, a Recorrente, foi regularmente notificada da renovação da instância em 21/06/2025 e a sua própria conduta revela-o, mormente porque, em 10/07/2025, requereu apoio judiciário, e, em 16/07/2025, apresentou requerimento ao Tribunal solicitando consulta dos autos com vista à preparação da oposição. Estes atos processuais são absolutamente incompatíveis com a alegação de que apenas tomou conhecimento em 28/08/2025 —o facto de o mandatário apenas ter acedido aos autos nessa data não pode ser confundido com o conhecimento da parte.
m) No que respeita à alegada inexistência de título executivo, decorrente da prescrição da livrança dada à execução, invoca a Recorrente, que a mesma, vencida em 24/01/2005, estaria sujeita ao prazo de prescrição de três anos previsto para os títulos de crédito, prazo esse que, no seu entender, já se encontra largamente ultrapassado.
n) Tal entendimento não pode proceder. Desde logo porque a própria cronologia do caso revela que a Exequente intentou a ação executiva em 2005, isto é, dentro de poucos meses após o vencimento do título, muito antes de decorrido o prazo de três anos.
o) Ora, no caso em apreço, sobreveio título executivo válido – a livrança, dada à execução no processo instaurado em 2005 – antes de completado qualquer prazo curto de prescrição. Assim, por força do n. º1 do artigo 311.º, o prazo de prescrição aplicável não é o prazo curto de três anos, mas sim o prazo ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil.
p) Nesta medida, mesmo que a Executada tivesse razão ao invocar o prazo trienal da LULL (o que não se concede), tal prazo nunca se completou antes da propositura da execução. Por outro lado, considerando o estatuído no artigo 311.º do Código Civil– o prazo aplicável é o ordinário de 20 anos.
q) Já no que concerne à alegada prescrição da relação subjacente à emissão da livrança — decorrente do contrato de mútuo celebrado entre as partes—entende a Executada, ora Recorrente, que a mesma se encontra prescrita, defendendo que o prazo aplicável seria o de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
r) É certo que o artigo 310.º prevê um prazo de prescrição curto para quotas de amortização de capital pagáveis com juros. Porém, esse regime pressupõe a existência de prestações autónomas, periódicas e renováveis.
s) Ora, no caso em apreço estamos perante uma obrigação unitária de restituição do capital mutuado acrescido de juros, apenas fracionada por conveniência das partes.
t) Assim, cessou o plano de amortização escalonado e subsiste apenas uma dívida única e global, sujeita ao prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º.
u) Acresce que o reconhecimento da dívida em sede executiva, antes de decorrido o prazo, faz operar o artigo 311.º do Código Civil, que converte qualquer prazo curto no prazo ordinário de vinte anos — é manifesto, por conseguinte, que não assiste qualquer razão à Recorrente quanto a esta matéria.
v) Face a todo o exposto, deverá o despacho recorrido ser integralmente confirmado, por se encontrar em perfeita conformidade com o regime legal aplicável.
w) Termos nos quais deverá improceder totalmente o presente Recurso, por falta de fundamentos legais, não havendo assim reparo algum a fazer ao douto despacho proferido em primeira instância, e ora recorrido».
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Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a questão a decidir:
a) Nulidade da decisão recorrida;
b) Tempestividade da oposição à execução.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que consta do relatório antecedente e a seguinte, que resulta da documentação do processo:
1) A exequente deu início ao processo contra a executada no ano de 2005;
2) Em 05/02/2014 a Sra. AE notificou a exequente para em 10 dias indicar bens penhoráveis pertença da executada, sob pena de extinção da execução;
3) Na mesma data a Sra. AE expediu nota de citação à executada para pagar, deduzir oposição ou indicar bens à penhora, sob pena de e a execução se extinguir;
4) A executada recebeu a referida citação em 18/02/2014;
5) A Sra. AE procedeu à extinção da execução, ao abrigo do disposto no art. 750.º, n.º 2 do CPC, em 02/07/2014;
6) A Sra. AE enviou à executada uma comunicação, datada de 21/06/2025, com o seguinte teor: «Fica V. Exa., notificado(a) de que a execução encontra-se renovada nos termos do art.º 850º do CPC, conforme requerido».
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
a) Nulidade da decisão por omissão de pronúncia
A primeira questão a apreciar consiste na nulidade da decisão recorrida.
Lida a petição de embargos de executado, verifica-se que a executada começa por justificar a tempestividade da oposição, alegando que:
«1.º A Executada foi citada para o processo de execução ainda no ano de 2005.
2. º Por notificação datada de 02 de Julho de 2014, ref. citius 16423170, a Executada foi notificada da extinção da execução, nos termos do artigo 750.º, n. º 2 do CPC.
3. º Entretanto, a dívida exequenda mostra-se prescrita, o que expressamente se invoca, conforme abaixo se demonstrará.
4. º Recentemente, e mesmo sem ter sido notificada de qualquer acto, decisão ou despacho, a Executada tomou conhecimento de que a instância foi renovada (…)».
A partir do art. 14.º, a embargante desenvolve a sua argumentação, esclarecendo que a execução se baseia numa livrança vencida em 24/01/2005, tendo decorrido mais de 10 anos desde a data de extinção da execução até à sua renovação, o que importa a prescrição da obrigação cartular, nos termos dos arts. 70.º e 77.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL).
Mais invoca a prescrição da dívida subjacente, alegando que esta respeita a um contrato de crédito celebrado em novembro de 2003, que se destinava a ser amortizado em quotas de capital e juros, às quais é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 310.º, al. c) do Código Civil.
A decisão recorrida considerou a oposição intempestiva, ao abrigo do art. 728.º, n.º 1 do CPC, considerando que a oposição teria que ter sido apresentada no prazo de 20 dias após a data da citação da executada, ocorrida no ano de 2014.
A embargante refere que esta decisão é nula, na medida em que não tomou em consideração a oposição se baseia em factos supervenientes, omitindo pronúncia sobre os concretos fundamentos invocados, o que configura a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Cumpre apreciar.
De acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
O citado art. 615.º, n.º 1 do CPC contém uma enumeração taxativa, que sanciona vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, formais ou de procedimento. Não se inclui nas nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo aplicável (cfr. Ac. do STJ de 16/11/2021, Proc. n.º 2534/17.9T8STR.E2.S1 em www.dgsi.pt e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., p. 686).
A omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da alínea d), é um vício que respeita aos limites da decisão. «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado» (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª ed., p. 737).
Como se refere no Ac. do STJ de 31/10/2006 (Proc. n.º 06A2900 em www.dgsi.pt), «a omissão de pronúncia supõe a omissão de conhecimento de questão que o Tribunal deva conhecer por força do nº2 do artigo 660º - atual art. 608.º - (que não o, de forma detalhada, abordar todos os argumentos, considerações, ou até juízos de valor, produzidos pelas partes) silenciando-as em absoluto (…). A omissão de conhecimento, como causa de nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o nº2 do artigo 660º do Código de Processo Civil. Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, que não errore in procedendo».
Trata-se de uma omissão de pronúncia por parte do julgador, relativamente a uma questão que lhe foi submetida a apreciação pelas partes, a qual deve ser aferida em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dela sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas próprias parte (cfr. os Ac. do STJ de 16/11/2021, Proc. n.º 2534/17.9T8STR.E2.S1, 08/03/2023, Proc. n.º 16978/18.5T8LSB.L2.S1, 10/04/2024, Proc. n.º 1610/19.8T8VNG.P1.S1 todos em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, está em causa o despacho que indeferiu liminarmente a oposição à execução apresentada pela ora recorrente.
Como é sabido, o art. 732.º do CPC determina a submissão dos embargos de executado a despacho liminar, que deve ser de indeferimento quando estes tiverem sido deduzidos fora do prazo, o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º ou forem manifestamente improcedentes.
Quanto à tempestividade dos embargos, dispõe o art. 728.º:
1 - O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
2 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado (…).
Por conseguinte, importa distinguir as situações, consoante os factos que servem de fundamento à oposição sejam anteriores ou posteriores à citação do executado. No primeiro caso, aplica-se o prazo previsto no n.º 1 do art. 728.º; mas se os factos que fundamentam os embargos tiverem ocorrido depois da citação do executado ou se este só tiver conhecimento dos mesmos após a sua citação, o prazo conta-se nos termos previstos no n.º 2 do art. 728.º (cfr., neste sentido, Lebre de Freitas, A Ação Executiva à Luz do CPC de 2013, 7.ª Ed., p. 226).
A decisão recorrida esgotou a sua apreciação sobre a admissibilidade liminar dos embargos na aplicação do prazo previsto no art. 728.º, n.º 1 do CPC, considerando-os intempestivos porque deduzidos para além do prazo de 20 dias após a citação da executada.
Todavia, decorre da petição de embargos da ora recorrente que os factos em que a oposição se baseia são posteriores à sua citação e à extinção da execução, sendo certo que tal superveniência foi expressamente alegada por forma a justificar a admissibilidade dos embargos de executado.
Ao indeferir liminarmente a oposição à execução sem ponderar a superveniência dos factos em que a mesma se fundamenta, a decisão omitiu o dever de pronúncia sobre os concretos fundamentos invocados - a prescrição da obrigação cartular e subjacente alegadamente ocorrida em momento posterior à citação da executada.
Importa, pois, concluir pela nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, porquanto esta não procedeu à apreciação da admissibilidade dos embargos em face dos concretos fundamentos invocados.
b) Tempestividade da oposição à execução
Não obstante a nulidade da decisão recorrida, o Tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, sempre que disponha dos elementos necessários (art. 665.º do CPC).
Assim, importa verificar se a oposição é tempestiva.
Como já cima se referiu, o art. 728.º, n.º 2 do CPC dispõe que quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo (de 20 dias) conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
No caso dos autos, o fundamento dos embargos é a prescrição da obrigação cartular e subjacente, cujo prazo se terá completado, segundo alega a recorrente, após a extinção da instância executiva e antes da sua renovação. É manifesto que a base factual que integra a exceção de prescrição invocada é matéria objetivamente superveniente, pelo que a tempestividade da oposição tem de ser aferida segundo o critério enunciado no citado art. 728.º, n.º 2 do CPC.
Não tem razão a exequente quando sustenta que a prescrição não pode considerar-se um fundamento superveniente, por já se encontrar constituído antes da renovação da instância executiva, pois a superveniência refere-se à citação para a ação executiva, sendo certo que, precisamente porque a instância executiva foi extinta em julho de 2014, não tinha a executada motivo ou possibilidade de apresentar oposição à execução antes da sua renovação, uma vez que não lhe cabe o impulso processual tendente à renovação da instância.
Daí que se tenha de interpretar o art. 728.º, n.º 2 do CPC no sentido de que, quando a execução se encontre extinta à data da verificação dos factos em que o executado baseia a sua oposição, apenas com o conhecimento da renovação da execução é que se inicia o prazo para a apresentação da respetiva oposição (cfr., neste sentido, os Ac. RP 21/11/2023, Proc. n.º 10702/15.1T8PRT-H.P1, bem como RL 21/11/2024, Proc. n.º 2802/03.7TCSNT-B.L1-6 e RL 08/05/2025, Proc. n.º 1870/04.9TCSNT-C.L1-2 todos em www.dgsi.pt).
Acresce que a decisão recorrida refere que «qualquer questão que seja de conhecimento oficioso, pode ser invocada pela executada nos autos de execução, e não por via da oposição, cujo direito precludiu», mas a prescrição é uma exceção perentória que carece de ser invocada por aquele a quem aproveita (art. 303.º do Código Civil), pelo que não pode ser oficiosamente conhecida.
Retomando o caso dos autos, verifica-se que a carta de notificação da renovação da instância à executada tem a data de 21/06/2025, que corresponde a um sábado, pelo que na melhor das hipóteses, terá sido expedida pela Sra. AE no primeiro dia útil seguinte (23/06/2025), presumindo-se a notificação feita no terceiro dia subsequente, ou seja, 26/06/2025 (cfr. art. 249.º, n.º 1 do CPC).
Deste modo, descontado o período de suspensão dos prazos compreendido entre 16/07 e 31/08/2025, a oposição foi apresentada no 20.º dia posterior à notificação da renovação da execução, pelo que é tempestiva.
Não cabe nesta fase entrar na apreciação de mérito da oposição, bastando para a sua admissão liminar a constatação de que os fundamentos invocados se ajustam a disposto nos arts. 729.º a 731.º do CPC, sendo certo que não se apresenta como manifestamente improcedente.
Face ao exposto, o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra admitindo a oposição.
V - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que admita liminarmente a oposição à execução e ordene a notificação da exequente para a contestar.
Custas do recurso pela exequente.
Lisboa, 4 de dezembro de 2025
Rui Poças
Cristina Lourenço
Rui Oliveira |