Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO VEÍCULO AUTOMÓVEL URGÊNCIA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I. Constitui matéria de direito afirmar-se, na resposta à matéria de facto, a condução do veículo “com observância das regras de trânsito”. II. Um veículo em serviço de urgência, perante um sinal vermelho, depois de parar, poderá prosseguir a marcha, sem esperar pela mudança da sinalização, mas só depois de tomadas as devidas precauções. III. Age com culpa o respectivo condutor que não tenha parado ao sinal vermelho e tomado tais precauções. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O Estado Português instaurou no 1.º Juízo Cível da Comarca do Barreiro, em 15 de Março de 2004, contra Companhia de Seguros Açoreana, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 10 813,59, acrescida de juros à taxa legal desde a citação. Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 6 de Dezembro de 2003, pelas 23.45 horas, na junção da Av. Mestre dos Santos Cabanas com a Av. do Bocage e a via rápida do Barreiro, ocorreu um acidente de viação entre o veículo militar, de matrícula GNR L-1243, que circulava com sinal luminoso de urgência, e o veículo de matrícula 85-...-TJ, seguro na R., que seguia, designadamente, em excesso de velocidade, não tendo ainda cedido a prioridade; em consequência do mesmo, advieram danos no veículo, ferimentos pessoais nas pessoas transportadas, que determinaram tratamentos médicos, e também danos pela privação do uso do veículo. Contestou a R., devolvendo a culpa do acidente ao condutor do veículo do A., concluindo pela sua absolvição do pedido ou, então, pela absolvição parcial. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 21 de Dezembro de 2004, a sentença, que, julgando a acção procedente, condenou a R. a pagar ao A. o montante que se vier a liquidar. Inconformada, a Ré apelou da sentença e, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A matéria do quesito 1.º da base instrutória constitui um juízo conclusivo de direito. b) Da prova produzida resulta que se o condutor do veículo do apelado tivesse suspendido a marcha e verificado se podia atravessar o cruzamento em segurança para si e para os outros, o acidente não teria ocorrido. c) Foi, pois, a violação do disposto no art.º 64.º do Código da Estrada, por parte do condutor do veículo do apelado que deu causa directa e exclusiva ao acidente. d) Não se provou a que velocidade o veículo seguro circulava, nem existe qualquer elemento de facto que permita concluir que o veículo seguro circulava a velocidade excessiva, em violação do disposto nos 24.º e 25.º do Código da Estrada. e) O facto de alguns veículos terem parado no cruzamento não é suficiente para concluir, sem mais, que o condutor do veículo seguro circulava desatento. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a consequente absolvição do pedido. Contra-alegou o A., no sentido de ser negado provimento ao recurso. Tendo sido proferida decisão liminar sobre o objecto do recurso, ao abrigo do disposto no art.º 705.º do CPC, o Estado Português requereu que fosse proferido acórdão. Corridos então os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, discute-se, essencialmente, a culpa do acidente de viação. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. No dia 6 de Dezembro de 2003, pelas 23.45 horas, o sargento-ajudante da GNR,(F), conduzia a viatura, de matrícula GNR L-1243, na Av. Mestre Manuel dos Santos Cabanas, no Barreiro, no sentido de nascente para poente, pretendendo entrar na Av. do Bocage. 2. A junção daquelas avenidas e a via rápida (IC 21) forma um cruzamento, sendo o trânsito regulado por sinais luminosos. 3. A viatura referida circulava em urgência, assinalada por sinais luminosos, ligados antes da entrada no cruzamento pelo soldado que seguia ao lado do condutor. 4. Ao aproximar-se do referido cruzamento, os sinais luminosos da Av. Mestre Cabanas e da Av. do Bocage, para seguir em frente, encontravam-se no vermelho. 5. Nesse momento, no IC 21, no sentido de norte para sul, encontravam-se parados dois veículos, um que pretendia virar à esquerda, e outro seguir em frente, apesar de terem o sinal verde ligado. 6. O referido(F) conduzia o veículo, com observância das regras de trânsito (resposta ao quesito 1.º). 7. O referido(F) avançou, abrandando a velocidade ao entrar no cruzamento. 8. O veículo que conduzia foi embatido, na porta e roda traseira direitas, pela frente do veículo, de matrícula 85-...-TJ, quando já se encontrava a meio da faixa de rodagem, no sentido de norte para sul do IC 21. 9. O último veículo, propriedade de (M), era conduzido por (P), circulando pela via rápida, no sentido de norte para sul. 10. Após o embate a viatura GNR L-1243 foi projectada e ficou com a frente virada para a Av. do Bocage, em contra-mão. 11. No cruzamento referido, estavam vários veículos parados nas respectivas vias. 12. O condutor do veículo 85-...-TJ não reduziu a velocidade, ao passar no cruzamento e não cedeu a passagem ao veículo de urgência. 13. O mesmo condutor, ao chegar ao cruzamento, verificou que tinha o sinal verde, para seguir em frente. 14. Quando já se encontrava a atravessar o cruzamento, foi surpreendido pelo veículo GNR L-1243, não tendo possibilidade de evitar o embate. 15. O veículo GNR L-1243 passou o cruzamento com o sinal vermelho. 2.2. Descrita a matéria de facto relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já realçada. A apelante começou por questionar a resposta ao quesito 1.º da base instrutória, argumentando tratar-se de um juízo conclusivo de direito. A essencialidade do quesito, cuja resposta está identificada sob o n.º 6 da matéria de facto descrita, respeita exclusivamente à condução “com observância das regras de trânsito”. Antes, porém, interessa salientar que a circunstância da recorrente não ter reclamado da base instrutória, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 511.º do Código de Processo Civil (CPC), não impedia que, no âmbito da apelação da respectiva sentença, impugnasse a resposta à matéria de facto. A lei processual não obsta a que o tivesse feito. Pelo contrário, tanto o disposto no n.º 4 do art.º 646.º, como no art.º 712.º, ambos do CPC, admitem, num determinado contexto, a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente quanto à base instrutória. Essa modificação, que pode ser oficiosa, também é susceptível de resultar da iniciativa da impugnação das partes, ainda que, oportunamente, não tenham usado da respectiva reclamação. Na verdade, a importância da averiguação rigorosa da matéria de facto é tão séria que a lei, para garantir esse objectivo, deixou abertas algumas excepções ao princípio da preclusão. Confere-se, assim, uma inequívoca prevalência à verdade material, de forma a assegurar-se uma “justa composição do litígio” (art.º 265.º, n.º 3, do CPC). A matéria do quesito 1.º da base instrutória, já mencionada, que obteve uma resposta positiva, corresponde, efectivamente, a uma questão de direito e, como tal, deve ser considerada como não escrita, nos termos do n.º 4 do art.º 646.º do CPC. Com efeito, a condução automóvel “com observância das regras de trânsito” é um juízo que resulta da verificação do cumprimento, em dado momento, das regras definidas no respectivo instrumento jurídico, confrontando as circunstâncias concretas da condução automóvel. A distinção entre o facto e o direito apresenta-se, por vezes, revestida de alguma dificuldade, gerando inevitáveis controvérsias. Nesta matéria, no entanto, permanece actual o critério geral indicado por Alberto dos Reis, segundo o qual é “questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”, enquanto é “questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei” (Código de Processo Civil, III, 3.ª ed., pág. 206). Assim, podemos afirmar que o facto determina o acontecimento, enquanto o direito determina o sentido da lei. Face ao critério explicitado, não pode deixar de se concluir que a resposta útil ao quesito 1.º da base instrutória constitui matéria de direito. Por isso, tendo de ser dada como não escrita, nos termos do n.º 4 do art.º 646.º do CPC, elimina-se da matéria de facto descrita o seu n.º 6. 2.3. Delimitada a matéria de facto, que interessa para a decisão do presente recurso, entremos, agora, no cerne da questão no mesmo suscitada, ou seja, no apuramento da culpa do acidente de viação. Manifestando-se em discordância com a sentença recorrida, a apelante alegou que o condutor do veiculo GNR L-1243, ao não suspender a marcha no cruzamento perante o sinal vermelho, colocando em perigo os demais utentes da via, violou frontalmente a norma ínsita no art.º 64.º, n.º 2, al. a), do Código da Estrada, sendo, por isso, o único responsável pelo acidente de viação. Confrontando a matéria de facto provada, verifica-se que o veículo de matrícula GNR L-1243 transitava, no dia 6 de Dezembro de 2003, pelas 23.45 horas, no Barreiro, em serviço de urgência, assinalado pelos respectivos sinais luminosos. Ao aproximar-se do cruzamento referido nos autos, para entrar noutra via, o seu condutor deparou-se com o sinal luminoso vermelho de regulação de trânsito. Aí, avançando, entrou no cruzamento, tendo abrandado a velocidade. Quando, no cruzamento, já se encontrava a meio da faixa de rodagem, considerando o sentido de norte para sul do IC 21, o veículo em serviço de urgência foi embatido, na porta e roda traseira direitas, pela frente do veículo de matrícula 85-...-TJ, que circulava pelo IC 21, no sentido de norte para sul. O condutor do último veículo, ao chegar ao referido cruzamento, tinha o sinal luminoso verde de regulação de trânsito, tendo sido surpreendido pelo veículo em serviço de urgência, quando já se encontrava a atravessar o cruzamento. Destes factos, resulta, claramente, que a travessia do identificado cruzamento foi realizada, pelo veículo em serviço de urgência, quando ao respectivo condutor se lhe deparou o sinal luminoso vermelho, enquanto o condutor do outro veículo interveniente no acidente dispunha do sinal luminoso verde. É certo que os condutores de veículos em serviço de urgência, adequadamente assinalado, podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, nos termos do n.º 1 do 64.º do Código da Estrada. Todavia, não podem, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha perante o sinal luminoso vermelho de regulação de trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude, como decorre, expressamente, do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 64.º do Código da Estrada. Esta última norma, que já existia no anterior Código da Estrada (art.º 5.º, n.º 6), estabelece uma limitação muito clara quanto à falta de observância das regras e dos sinais de trânsito, por parte dos condutores de veículos em serviço de urgência ou, como antes se chamavam, prioritários. Assim, perante um sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, o condutor de veículo em serviço de urgência é obrigado a suspender a sua marcha. Contudo, poderá prosseguir a marcha, sem esperar pela mudança da sinalização, mas só depois de tomadas as devidas precauções, de forma a salvaguardar de perigo os demais utentes da via. No caso vertente, é manifesto que o condutor do veículo GNR L-1243 não cumpriu a regra imposta pela norma da alínea a) do n.º 2 do art.º 64.º do Código da Estrada. Com efeito, não resulta da matéria de facto que tenha suspendido a marcha do veículo, junto ao sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, provando-se apenas ter abrandado a marcha (resposta restritiva ao quesito 5.º). Por outro lado, também não resulta da prova que tivesse tomado as devidas precauções, para prosseguir a marcha, sem pôr em perigo os demais utentes da via que ia cruzar, tanto mais tratar-se de uma via rápida. Se o tivesse feito, podia ter-se apercebido bem da aproximação rápida do veículo automóvel de matrícula 85-...-TJ. Nestas condições, não tendo cumprido a regra prevista na al. a) do n.º 2 do art.º 64.º do Código da Estrada, quando lhe era exigível, o condutor do veículo GNR L-1243 teve culpa na ocorrência do acidente de viação dos autos. Mas, para o mesmo acidente, também contribuiu o comportamento do condutor do veículo de matrícula 85-...-TJ. Na realidade, o respectivo condutor circulava sem atenção ao restante trânsito, sendo certo que lhe era exigível um dever geral de cuidado no exercício da condução do automóvel. Se conduzisse com a atenção devida, teria tido oportunidade de se aperceber da presença próxima do veículo em serviço de urgência, o qual entrara no referido cruzamento com os respectivos sinais luminosos ligados, e tomado as providências adequadas. Se os condutores de outros dois veículos, que seguiam também no mesmo sentido do IC 21, pararam, não obstante o sinal luminoso verde de regulação do trânsito, e, desse modo, cederam a passagem ao veículo em serviço de urgência, observando a regra prevista no art.º 65.º, n.º 1, do Código da Estrada, isso revela que o condutor do veículo 85-...-TJ podia, igualmente, tê-lo feito. Se, porventura, circulasse com a atenção que a condução automóvel requer, não seria surpreendido, como foi, quando já se encontrava a atravessar o cruzamento, pela presença do veículo em serviço de urgência. Com um comportamento atento poderia ter evitado o embate ou, pelo menos, reduzido o seu impacto, com efeitos na quantificação dos danos emergentes. Nestas condições, o condutor do veículo 85-...-TJ actuou, também, com culpa na produção do evento, não podendo, como pretende, eximir-se à respectiva responsabilidade civil. Face à dúvida razoável da contribuição da culpa de cada um dos condutores dos dois veículos, entende-se, nos termos do n.º 2 do art.º 506.º do Código Civil, que a mesma é igual. Em conformidade com a contribuição da culpa, a indemnização devida ao apelado deve ser reduzida em 50 %, atento o disposto no n.º 1 do art.º 570.º do Código Civil. 2.4. Pelo exposto, procede parcialmente a apelação, devendo alterar-se a sentença recorrida, de modo a condenar-se a apelante a pagar ao apelado a indemnização correspondente a 50 % do valor que se vier liquidar (art.º 661.º, n.º 2, do CPC). 2.5. As partes, ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, na proporção de metade, provisoriamente, em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento parcial ao recurso, alterando-se a sentença recorrida, e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor 50 % da indemnização que vier a ser liquidada. 2) Condenar as partes no pagamento das custas, na proporção de metade, provisoriamente, em ambas as instâncias. Lisboa, 20 de Outubro de 2005 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |