Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081805
Nº Convencional: JTRL00001736
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: RECURSO
PRAZO
FAX
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199506200081805
Data do Acordão: 06/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRATAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART364 N1 N2 ART403 N1 N2 ART411.
DL 28/92 DE 1992/02/27 ART2 ART3 ART4 N3.
CPC67 ART684 N3.
CCIV66 ART416 ART559 ART566 ART803 N1 B N3.
PORT 339/85 DE 1985/04/24.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/01/20 IN CJ TI PAG145.
AC STJ DE 1971/07/13 IN BMJ N205 PAG150.
ASS STJ DE 1994/06/15 IN DR IS 1994/08/19.
Sumário: I - Não sendo posta em causa a autenticidade exactidão do requerimento de interposição de recurso por telecópia e juntos dos autos os originais recebidos na secretaria no prazo legal de sete dias, foi correctamente cumprindo o prazo de interposição do recurso;
II - A perda do direito à vida deve ser indemnizada segundo padrões de dignidade humana e não segundo critérios materialistas.
III - A morte não se limita a ser um dano mais grave e intenso, antes constitui também, e sobretudo, um dano de natureza diferente, quando comparado com o sofrimento inerente à mera violação da integridade física e dores consequentes, pelo que a indemnização relativa à perda do direito à vida é cumulável com a indemnização relativa aos sofrimentos físicos e morais sofridos pela vítima.