Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001736 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO FAX DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199506200081805 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRATAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART364 N1 N2 ART403 N1 N2 ART411. DL 28/92 DE 1992/02/27 ART2 ART3 ART4 N3. CPC67 ART684 N3. CCIV66 ART416 ART559 ART566 ART803 N1 B N3. PORT 339/85 DE 1985/04/24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1977/01/20 IN CJ TI PAG145. AC STJ DE 1971/07/13 IN BMJ N205 PAG150. ASS STJ DE 1994/06/15 IN DR IS 1994/08/19. | ||
| Sumário: | I - Não sendo posta em causa a autenticidade exactidão do requerimento de interposição de recurso por telecópia e juntos dos autos os originais recebidos na secretaria no prazo legal de sete dias, foi correctamente cumprindo o prazo de interposição do recurso; II - A perda do direito à vida deve ser indemnizada segundo padrões de dignidade humana e não segundo critérios materialistas. III - A morte não se limita a ser um dano mais grave e intenso, antes constitui também, e sobretudo, um dano de natureza diferente, quando comparado com o sofrimento inerente à mera violação da integridade física e dores consequentes, pelo que a indemnização relativa à perda do direito à vida é cumulável com a indemnização relativa aos sofrimentos físicos e morais sofridos pela vítima. | ||