Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RUI POÇAS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO APARENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões, entendidas como a pretensão ou pretensões do autor, a pretensão reconvencional, a pretensão do terceiro opoente e as exceções, não a documentos ou outros elementos de prova. II - O exame crítico das provas a que alude o art. 607.º, n.º 4 do CPC faz-se na fundamentação da sentença, pelo que a alegada falta de ponderação de elementos de prova relevantes apenas poderia refletir-se na deficiência dessa fundamentação, não relevando como causa de nulidade da sentença. III – A servidão aparente é a que se manifesta em sinais visíveis e permanentes, o que é compatível com uma faixa de terra batida com leito próprio, calcada pela passagem de pessoas, animais, trânsito de veículos de tração animal e mecânica, não se exigindo que esteja delimitada por construções como portões, portadas ou marcos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO A., por si e na qualidade de herdeira e cabeça-de-casal da herança de X., AA. e AAA., na qualidade de herdeiros da herança de X., intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra B. e BB.. Alegaram, em síntese, que são herdeiros de X., cuja herança integra o prédio urbano, sito em …, inscrito na matriz predial urbana de …, sob o artigo …, o qual veio à posse do de cujus e da sua esposa, a 1.ª Autora por doação verbal dos pais daquele, há mais de 20 anos. Os Réus são donos do prédio misto, sito no …, descrito na CRP do … com o número …, inscrito na matriz predial rústica do … sob o artigo … e matriz predial urbana sob o artigo …. O prédio dos Autores não confronta com a via pública, servindo-se estes de uma parcela de terreno de passagem a pé, com animais, veículos de tração mecânica de qualquer natureza, que se inicia junto da Estada Municipal …, entra no prédio dos Réus, no percurso de cerca de 44 metros até atingir o prédio dos primeiros, o que fazem há mais de 30 anos à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição de ninguém. Sucede que os Réus colocaram um portão na parte em que a parcela de terreno desemboca na via pública, que fecharam à chave, impedindo a passagem dos Autores e dos seus familiares à própria casa, situação que muito perturbou as Autoras, que reclamam € 1.000,00 de indemnização por danos morais, cada uma. A fim de permitir a passagem de veículos motorizados, atenta a recente instalação do portão pelos Réus, seria necessária a construção de uma pequena rampa, de molde a que os veículos possam descer e subir o degrau que foi construído, o que importa na quantia de € 2.500,00. A constituição de servidão sobre outro prédio (inscrito na matriz cadastral sob o número … da Secção … e descrito na Conservatória do Registo Predial do … com o número …), por ter implantadas edificações, não permite o atravessamento por veículos automóveis, o percurso sobre o referido prédio seria substancialmente mais longo e exigiria obras de limpeza, construção de muro de suporte dos terrenos e compactação do terreno, cujo valor ascenderia a € 13.600,00 para que o atravessamento a pé se fizesse com o mínimo de segurança. Concluíram, pedindo ao Tribunal: «A) Que condene os Réus a reconhecerem que o prédio identificado no artigo 3. desta Petição Inicial integra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de X., sendo os Autores co-herdeiros e co-possuidores desse mesmo prédio; B) Que condene os Réus a reconhecerem que o seu prédio, identificado no artigo 10. desta Petição Inicial, se encontra onerado com uma servidão de passagem para acesso ao prédio da herança da qual os Autores são herdeiros, para passagem a pé, de trator ou com veículos motorizados, sejam automóveis, sejam motociclos, constituída por usucapião, nos termos descritos nos artigos 11 e 12 desta Petição Inicial; C) Que condene os Réus a restituir definitivamente aos Autores, a posse do mencionado caminho de servidão e o exercício do correspondente direito, posse da qual foram violentamente esbulhados pelos Réus, condenando-os a facultar-lhes chaves do portão e a proceder às obras necessárias para a passagem de veículos motorizados, bem como a absterem-se, no futuro, sob qualquer meio, turbar ou impedir os Autores de continuar a exercer, plenamente, o direito de servidão que beneficia o prédio dominante identificado em 3. D) Que condene os Réus a pagar uma indemnização às Autoras A. e AA., por danos não patrimoniais, no montante de €1.000,00 a cada uma; Subsidiariamente, E) Que condene os Réus a reconhecer que o prédio identificado no artigo 3 desta Petição Inicial se encontra encravado, devendo ser declarada a constituição de servidão legal de passagem, a pé, de trator ou com veículos motorizados, sejam automóveis, sejam motociclos, a onerar o prédio dos Réus, identificado no artigo 10 desta Petição Inicial, em favor do prédio da Herança, identificado no artigo 3 deste mesmo articulado, com a caracterização circunstanciada, designadamente, nos artigos 49 e 50; F) Que condene os Réus a absterem-se, no futuro, sob qualquer meio, turbar ou impedir os Autores de exercer, plenamente, o direito de servidão que beneficia o prédio dominante identificado em 3». Os Réus contestaram, alegando que a A. e o seu falecido marido usaram a passagem através do prédio dos RR. por mera tolerância destes e a título eventual, dado aqueles terem outros acessos ao seu prédio, quer pelo Beco …, quer pela vereda existente a Leste, sendo certo que essa passagem através do prédio dos RR. nunca poderia atribuir-lhes posse em termos de servidão de passagem de carro, pois estes não tinham viatura automóvel. Na situação descrita pela A. o que está em causa são apenas atos de mera detenção, que não permitem conduzir à aquisição do direito real por usucapião. Por outro lado, a A. e seu falecido marido procederam a obras de ampliação do prédio urbano existente sobre o seu terreno, tendo bloqueado o acesso ao Beco …, que existia anteriormente, colocando, desta forma, o prédio numa situação de encrave parcial, na medida em que o prédio deixou de ter acesso de carro, muito embora mantendo-se o acesso a pé através da vereda existente a leste. Assim, o pedido de constituição de servidão legal conforma um verdadeiro abuso de direito, por venire contra factum propríum. Concluíram pela sua absolvição do pedido e pela condenação dos AA. no pagamento de uma indemnização por litigância de má-fé. Os AA. responderam à matéria de exceção, alegando que o facto de a A. e o seu falecido marido não possuírem automóvel não infirma que se lhes atribua posse em termos de servidão de passagem desse tipo de veículos, pois sempre utilizaram serviço de táxi quando se deslocavam às compras, ao médico ou veículo automóvel de familiares. Mais reiteraram que o seu prédio sempre se encontrou em situação de encrave absoluto, mas ainda que existisse uma situação de encrave voluntário, tal não excluiria a constituição de servidão, apenas agravaria potencialmente a indemnização devida ao proprietário do prédio serviente. Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, tendo os AA. apresentado novo articulado, relativamente ao qual os RR. exerceram o contraditório. Dispensada a audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, identificando-se o objeto do litígio e os temas da prova. Após o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «face ao exposto, o tribunal decide: - Julgar a presente parcialmente procedente e, em consequência: a) Reconhecer que prédio urbano, sito no …, destinado a habitação, com área coberta de 75m2, composto por dois quartos de dormir, cozinha, casa de banho e despensa, coberta de telha, inscrito na matriz predial urbana de… sob o artigo …, integra a herança ilíquida e indivisa deixada por óbito X., sendo os autores co-herdeiros deste falecido e compossuidores de tal prédio; b) Condenar os réus a reconhecer que o prédio misto localizado no Sítio …, com área de 3760m2, inscrito na matriz Predial de…, a parte urbana sob o artigo …, e a parte rústica sob o artigo …, da secção “…” e descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º …, se encontra onerado com uma servidão de passagem, constituída por usucapião, para acesso ao prédio referido em a), para passagem a pé ou com veículos motorizados (trator, automóveis, motociclos), que se inicia junto da Estada Municipal …, entra neste prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º …, no sentido descendente sul, num percurso de cerca de 44 metros de comprimento, com cerca de 2 metros de largura, até atingir o prédio referido em a). c) Condenar os réus a restituir aos autores o acesso ao prédio referido em a) pela passagem e pela forma referida em b), facultando aos autores as chaves do portão, bem como a abster-se de, no futuro, por qualquer meio, turbar ou impedir os autores de continuar a exercer tal passagem. d) Condenam-se os réus a pagar às autoras A. e AA. o montante de 500 (quinhentos) euros a cada uma. e) Absolver os réus do demais peticionado pelos autores». * Inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: «A) Atenta a decisão condenatória dos RR reconhecendo que o seu prédio se encontra onerado com uma servidão de passagem, constituída por usucapião, para acesso ao prédio dos AA, para passagem a pé ou com veículos motorizados (trator, automóveis, motociclos), que se inicia junto da Estada Municipal …, entra neste prédio, no sentido descendente sul, num percurso de cerca de 44 metros de comprimento, com cerca de 2 metros de largura, até atingir o prédio dos AA, por extensão à restituição do acesso e pagamento de indemnização às AA, A. e AA.. B) Tal decisão da Juiz a quo desconsiderou quer a documentação junta pelos AA e não impugnada pelos RR, parte do relatório pericial junto aos autos, nomeadamente no seu ponto 3. e valoriza parte de testemunhos, desvalorizando outras partes das mesmas testemunhas, sem qualquer justificação. C) Pelo que, em consonância com o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, o Tribunal, a sentença não podia, salvo melhor entendimento contrário, “ignorar” a prova documental, objetiva e essencial para o apuramento da factualidade e sua qualificação juridica, por conseguinte, invoca-se a sua nulidade. D) O prédio dos AA/recorridos foi objeto de autoencravamento voluntário, por efeito de obras realizadas pelos próprios, que suprimiram o acesso ao Beco da Venda, conforme resulta do ponto 70 da matéria de facto provada. E) O autoencravamento obsta à constituição de uma servidão legal ou por via de usucapião, por configurar abuso de direito e violar o princípio da boa-fé, nos termos do artigo 334.º do Código Civil e da jurisprudência consolidada. F) O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito constante da sentença, proferida nos presentes autos contra os recorrentes. G) Foi interposta ação contra os RR peticionando, quanto ao âmbito do presente recurso que: a) Que condene os Réus a reconhecerem que o seu prédio, identificado no artigo 10. desta Petição Inicial, se encontra onerado com uma servidão de passagem para acesso ao prédio da herança da qual os Autores são herdeiros, para passagem a pé, de tractor ou com veículos motorizados, sejam automóveis, sejam motociclos, constituída por usucapião, nos termos descritos nos artigos 11 e 12 desta Petição Inicial; b) Que condene os Réus a restituir definitivamente aos Autores, a posse do mencionado caminho de servidão e o exercício do correspondente direito, posse da qual foram violentamente esbulhados pelos Réus, condenando-os a facultar-lhes chaves do portão e a proceder às obras necessárias para a passagem de veículos motorizados, bem como a absterem-se, no futuro, sob qualquer meio, turbar ou impedir os Autores de continuar a exercer, plenamente, o direito de servidão que beneficia o prédio dominante identificado em 3. c) Que condene os Réus a pagar uma indemnização às Autoras A. e AA., por danos não patrimoniais, no montante de €1.000,00 a cada uma; Subsidiariamente, d) Que condene os Réus a reconhecer que o prédio identificado no artigo 3 desta Petição Inicial se encontra encravado, devendo ser declarada a constituição de servidão legal de passagem, a pé, de tractor ou com veículos motorizados, sejam automóveis, sejam motociclos, a onerar o prédio dos Réus, identificado no artigo 10 desta Petição Inicial, em favor do prédio da Herança, identificado no artigo 3 deste mesmo articulado, com a caracterização circunstanciada, designadamente, nos artigos 49 e 50; e) Que condene os Réus a absterem-se, no futuro, sob qualquer meio, turbar ou impedir os Autores de exercer, plenamente, o direito de servidão que beneficia o prédio dominante identificado em 3. H) Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, no que ao âmbito do presente recurso interessa, que: a. a) Reconhecer que prédio urbano, sito no …, destinado a habitação, com área coberta de 75m2, composto por dois quartos de dormir, cozinha, casa de banho e despensa, coberta de telha, inscrito na matriz predial urbana o … sob o artigo …, integra a herança ilíquida e indivisa deixada por óbito X., sendo os autores co-herdeiros deste falecido e compossuidores de tal prédio; b. b) a reconhecer que o prédio misto localizado no Sítio do …, com a área de 3760m2, inscrito na matriz Predial do …, a parte urbana sob o artigo …, e a parte rústica sob o artigo …, da secção “…” e descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º …, se encontra onerado com uma servidão de passagem, constituída por usucapião, para acesso ao prédio referido em a), para passagem a pé ou com veículos motorizados (trator, automóveis, motociclos), que se inicia junto da Estada Municipal do …, entra neste prédio descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o n.º …, no sentido descendente sul, num percurso de cerca de 44 metros de comprimento, com cerca de 2 metros de largura, até atingir o prédio referido em a); c. c) Condenar os réus a restituir aos autores o acesso ao prédio referido em a) pela passagem e pela forma referida em b), facultando aos autores as chaves do portão, bem como a abster-se de, no futuro, por qualquer meio, turbar ou impedir os autores de continuar a exercer tal passagem. d. Condenam-se os réus a pagar às autoras A. e AA. o montante de 500 (quinhentos) euros a cada uma I) Muitos dos elementos de prova produzidos em sede de julgamento, e o próprio relatório pericial, entram em contradição com os factos dados como provados, nomeadamente nos pontos 30. a 40., permitindo demonstrar inequivocamente que não existe servidão aparente, consequentemente nunca podia ser adquirida por usucapião, mas apenas por título (ou seja, contrato, testamento ou destinação do proprietário), mesmo que assim não se entendesse, nenhuma prova é produzida nem são alegados factos pelos AA que consubstanciem um anímus possidendi, apenas se reportando ao corpus, sendo de considerar que a posse integra necessariamente estes dois elementos. A verdade é que os atos materiais que se podem considerar provados (aliás, praticados a maior parte deles - o acesso automóvel - por terceiras pessoas, sem qualquer título sobre o prédio alegadamente dominante) não são suficientes para atribuir posse. Mais, no presente caso, só pode invocar posse em termos de servidão de passagem de carro quem efetivamente passa de carro, sendo certo que as pessoas em causa só adquiriram posse sobre o prédio alegadamente dominante com a abertura da sucessão, ocorrida em 2011 J) Quanto à motivação do recorrente, enquanto sustentação do recurso, em cumprimento ao disposto no art.º 639.º do CPC, o recorrente, entende que resulta de toda a prova produzida que a decisão do tribunal a quo não foi acertada. K) Essencialmente, o tribunal a quo, em consonância com os princípios inerentes à função de julgador, entendeu que: (cfr. págs. 17 a 23 da sentença proferida). Em sede de valoração da prova, esta é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”. Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas. Esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre inatingíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinada questão "deva reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" – veja-se Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209. L) Correlacionado com este aspeto, encontra-se a valoração do tribunal a quo dos aludidos depoimentos, revelando no seu entender: (cfr. págs. 17 a 23 da sentença proferida) Quanto à testemunha C. “…apontou ao documento de fls. 33 o prédio que disse ser dos autores (ponto 52 da fundamentação de facto); referiu que nunca viu i prédio dos réus cultivado, pese embora o tenham chegado a lavrar (ponto 57 e alíneas mm) e jj) da fundamentação de facto;”. Quanto à testemunha D., “… acabou por referir que um dos acessos foi tapado pelo marido da autora A. com obras (ponto 70. Da fundamentação de facto). Ainda a testemunha E. “…não obstante ter mencionado um acordo entre o Y. e o X. para passagem nos respetivos terrenos, bem como plantações de cevada e trigo no prédio do Y. e a passagem pelo mesmo depois das colheitas, acabou por referir que o Y. já faleceu há mais de 26 anos”. “Ajudaram ainda a formar a convicção do tribunal o relatório, com fotografias e esclarecimentos de fls 224 e 247.” M) Essencialmente, estando em causa a definição do tipo de servidão, o recorrente, não concede que tenha sido descurado os elementos supra indicados, os quais nem foram impugnados pelos AA. N) Por isso, não se compreende, salvo melhor entendimento contrário, a fundamentação constante da sentença, onde se lê: (cfr. pág. 13 da sentença proferida). Ora, desde logo, para o efeito de aquisição por usucapião, os factos provados, designadamente sob o ponto 31. da fundamentação de facto, permitem concluir que estamos perante uma servidão aparente, isto é, revelada por sinais visíveis e permanentes, como tal, suscetível de ser constituída por usucapião. “.. acedendo ao prédio identificado no ponto 3. da fundamentação de facto, através de passagem que se desenvolve pelo prédio dos réus, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito próprio e de que não lesavam ninguém, tudo durante o lapso de tempo necessário para a aquisição por usucapião.” O) Consequentemente, outra decisão, ou seja, a consideração que a servidão não é aparente, no sentido jurídico da mesma, não se demonstrou a existência de sinais visíveis e permanentes inequívocos do exercício de uma servidão de passagem com caráter de exclusividade e titularidade, a existência de uma simples faixa de passagem em terra batida, usada esporadicamente por familiares, sem delimitação clara ou construções como portões, portadas ou marcos permanentes anteriores à litigância), não são suficientes para caracterizar uma servidão aparente, ainda o relatório do perito, que na sua resposta 3 aos quesitos do tribunal indica “Essa parcela de terreno tem a largura de 3 metros e está dentro da área do prédio descrito na CRP…, sob o n.º … e tem leito próprio, calcado pela passagem de pessoas, animais, transito de veículos de tração animal e mecânica, sendo tais sinais visíveis e permanentes? Resposta: Esse percurso no terreno tem a largura de cerca de 2 metros e está dentro da área do prédio descrito na CRP…, sob o n.º … e tem leito próprio, calcado pela passagem de pessoas e, outros, sendo tais sinais visíveis, enquanto não forem alterados pela ocorrência de pluviosidade.” sendo esta última indicação calara, no sentido de que não existem elementos de carater permanente, qualquer chuva elimina os vestígios indicados (tal como podemos também observar nos documentos 3 e 4 juntos pelos AA na sua petição inicial. P) Mais, posteriormente ao acordo “entre o Y. e o X. para passagem nos respetivos terrenos”, indicado pela testemunha E. não foi carreada qualquer prova para os autos que, a utilização da passagem decorreu por outra forma que não por mera tolerância e boa vizinhança dos anteriores proprietários (cf. alíneas aa) a ff) dos factos não provados), não havendo animus possidendi da parte dos autores originários, ou de quais quer outros, visto que em nenhum momento processual é indicado a inversão do titulo da posse, ou seja, a partir de que momento é que deixam de passar por mera tolerância e passam a entender que têm um verdadeiro direito (animus possidendi). A jurisprudência tem entendido que a posse de servidão deve ser exercida de forma pública, pacífica e com a convicção de se exercer um direito próprio, e não por mera condescendência do proprietário do prédio serviente. Q) Quanto à impugnação da matéria de facto no que concerne à matéria de Facto Provada, a confrontação dos factos que caracterizam o objeto do processo e a sua comprovação em sede de julgamento, mediante a prova testemunhal e documental produzida. R) Quanto à prova testemunhal, salientamos S) Quanto à prova testemunhal, salientamos o depoimento das testemunhas: a) C.: Esta testemunha, indicada pelos AA. revela através das suas declarações transcritas vários elementos contraditórios aos indicados como provados, nomeadamente revela que ao pedir dois orçamentos para obras considera que existe mais do que um acesso viável ao terreno “encravado”, mais, ao declarar que “…endireitava-se aquilo e fazia-se um muro”, é notória a noção que não existem elementos duradouros e permanentes que qualifiquem a servidão como aparente. Ainda, sendo o muro considerado necessário e nunca tendo sido feito, vem, mais uma vez revelar que nunca o fez por não querer a oposição dos pública dos RR, visto que estes iriam entender a construção de um muro como um ato contrário à passagem como mero ato de tolerância. Finalmente a testemunha é clara na indicação de que o terreno foi lavrado, pelo menos três vezes, obviamente um ato dos RR demonstrativo da sua posse sobre a totalidade do prédio. Não foi pedida autorização, nem os AA exerceram qualquer oposição ao ato dos RR., aliás como é referido pela testemunha, quando lavraram o terreno não passavam exatamente pelo mesmo sítio, passavam um pouco mais acima. b) E.: Esta testemunha, indicada pelos RR. revela através das suas declarações transcritas vários elementos contraditórios aos indicados como provados, nomeadamente revela que existia uma vereda pública que caiu em desuso, a partir de uma data não definida. Indica expressamente que era hábito daquela zona as pessoas atravessarem os terrenos alheios, tinham esse acordo, porque precisavam umas das outras para o exercício das suas tarefas rurais, não é, mais uma vez possível determinar a constituição de uma servidão, por meio deste depoimento, sendo o mesmo claro no sentido que ninguém, com exceção do proprietário da terra tinha a posse sobre o terreno. Não era pedida autorização, mas qualquer oposição seria respeitada. Como é referido pela testemunha, quando lavraram o terreno não passavam para não danificar as culturas. c) D.: Esta testemunha, indicada pelos AA. revela através das suas declarações transcritas um elemento comum e transversal a todo, abordados pelo proprietário do terreno no sentido de utilizarem outro caminho para aceder à casa, todos declararam cumprir com o pedido. d) F.: Esta testemunha, indicada pelos AA. revela através das suas declarações transcritas um elemento comum e transversal a todo, abordados pelo proprietário do terreno no sentido de utilizarem outro caminho para aceder à casa, todos declararam cumprir com o pedido N) Em primeiro lugar, temos que aceitar e valorar o relatório pericial a fls. 224, principalmente no seu ponto 3. bem como os documentos 3 e 4 juntos à PI . Não podemos aceitar a motivação da sentença, (cfr. pág. 13), que nos diz: “Ora, desde logo, para o efeito de aquisição por usucapião, os factos provados, designadamente sob o ponto 31. da fundamentação de facto, permitem concluir que estamos perante uma servidão aparente, isto é, revelada por sinais visíveis e permanentes, como tal, suscetível de ser constituída por usucapião.” “... acedendo ao prédio identificado no ponto 3. Da fundamentação de facto, através de passagem que se desenvolve pelo prédio dos réus, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito próprio e de que não lesavam ninguém, tudo durante o lapso de tempo necessário para a aquisição por usucapião.” T) A qual não tem suporte suficiente, nem na documentação indicada, nem nos testemunhos. Nenhuma parte da prova versou sobre a convicção dos AA de que exerciam um direito próprio, apesar da mesma poder, legalmente ser presumida, como tenta a sentença, o que temos exatamente é prova no sentido contrário, passagem tolerada, convivência antiga e nunca um facto que nos indique, ou pelo menos faça presumir, que algo se alterou na posição das partes. Neste sentido, a presunção invocada na douta sentença, jamais pode ser invocada Em face do exposto, S) A resposta do perito ao quesito n.º 3 revela, de forma inequívoca, que os alegados sinais de passagem apenas se mantêm “enquanto não forem alterados pela ocorrência de pluviosidade”, o que, por si só, exclui a permanência exigida legalmente. Esta ausência de estabilidade e fixidez dos vestígios físicos compromete a caracterização jurídica da servidão como aparente, o que inviabiliza a sua aquisição por usucapião. T) A matéria de facto dada como provada nos pontos 30.º a 40.º da sentença não encontra suporte suficiente na prova produzida em audiência. As declarações das testemunhas, por vezes vagas e contraditórias, conjugadas com o teor ambíguo do relatório pericial e a inexistência de elementos físicos permanentes no local, impõem a sua reponderação e consequente alteração nos termos do artigo 662.º do CPC. U) Foi amplamente demonstrado nos depoimentos testemunhais, nomeadamente de E. e F., que a passagem alegadamente exercida pelos autores resultava de mera tolerância dos anteriores proprietários do prédio serviente, sendo fruto de boas relações de vizinhança e práticas informais, sem qualquer manifestação objetiva de exercício de um direito próprio. Tal circunstância descaracteriza o animus possidendi, condição essencial da posse apta para usucapião (cfr. artigo 1251.º e seguintes do Código Civil). V) O tribunal a quo incorreu em erro ao valorar em excesso o testemunho de familiares diretos dos autores – cuja imparcialidade deve ser aferida com particular rigor (cfr. artigo 396.º do CPC) – em detrimento de elementos objetivos de prova, como a documentação fotográfica e os depoimentos de terceiros alheios à relação familiar, que apontam para uma utilização precária e esporádica da passagem. W) O exercício da passagem pelos autores e seus antecessores foi sempre feito sem oposição declarada, mas também sem qualquer ato revelador da sua titularidade jurídica. A ausência de oposição não pode ser equiparada à aceitação de um direito real por parte dos réus ou seus antecessores. Ao considerar que a falta de contestação equivale a reconhecimento tácito, a sentença põe em causa a segurança jurídica e a proteção da propriedade privada consagradas no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa. X) A existência de alternativas viáveis de acesso ao prédio dos autores, nomeadamente pelo Beco … ou por antiga vereda pública, demonstra que o prédio dominante não se encontrava materialmente encravado. A escolha voluntária de um trajeto mais cómodo não legitima a constituição de uma servidão forçada nem autoriza a usucapião de um trajeto em prejuízo do prédio serviente, tanto mais quando foi a própria atuação dos autores (ou seus antecessores) a eliminar acessos pré-existentes, configurando autoencravamento, o que impede o recurso à figura da servidão legal ou usucapida. Y) A configuração da alegada servidão de passagem não resulta de qualquer título constitutivo válido – seja por negócio jurídico, testamento ou destinação do proprietário – nem se encontram verificados os pressupostos legais da posse ad usucapionem. A prova dos autos não permite afirmar que os autores (ou seus antecessores) tenham exercido posse pública, pacífica, contínua e com o animus de exercerem um direito real próprio, o que impede a aquisição originária da servidão. Z) A condenação dos recorrentes ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais às autoras carece de qualquer fundamento factual ou jurídico. Não foi feita prova da existência de um facto ilícito ou culposo imputável aos réus, sendo certo que o exercício de direitos de defesa da posse ou da propriedade, ainda que por via judicial, não configura por si só um ilícito civil nos termos do artigo 483.º do Código Civil. AA) A sentença recorrida enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto omite a análise crítica de prova documental relevante, desconsidera factos essenciais para a decisão da causa e incorre em erro notório na apreciação da prova testemunhal, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 607.º do CPC. BB) Em face de todo o exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida, na parte em que reconhece a existência de uma servidão de passagem por usucapião, bem como na parte em que condena os réus à sua restituição e ao pagamento de indemnização. Deve, em consequência, ser proferido acórdão que julgue improcedente o pedido de reconhecimento da servidão, absolvendo-se os réus dos pedidos formulados nesse sentido. CC) A decisão recorrida violou os art.ºs o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC 1293º a) e 1548º do CC, al. b) do art. 1253.e do CC». * Os RR. contra alegaram, concluindo da seguinte forma: «1. Reportam-se as presentes contra-alegações dos Recorridos ao recurso interposto pelos Réus da Douta Sentença proferida pelo Juízo Central Cível do Funchal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, que julgou parcialmente procedente a ação intentada pelos Autores, aqui Recorridos. 2. Invocam os Recorrentes a nulidade da sentença por violação do artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, designadamente por ter sido omitida naquela a referência aos documentos 3 e 4 juntos com a PI e à resposta do Senhor Perito. 3. A nulidade por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções. 4. A ausência de referência às provas elencadas pelos Recorrentes, não configura uma causa de nulidade da sentença. 5. Na verdade, os Recorrentes insurgem-se, não tanto pela falta de referência expressa às mesmas, mas por delas extraírem conclusão diversa. 6. A mera discordância com a apreciação da prova não fere de nulidade a sentença. 7. Impugnam, os Recorrentes a matéria dada como provada nos pontos 30. a 39.. 8. Para fundamentar a sua discordância e impugnação, transcrevem cirurgicamente partes de depoimentos de testemunhas, descontextualizando o seu significado. 9. Nada no depoimento das testemunhas infirma a decisão do D, Tribunal a quo. 10. Os Recorrentes alegam não se ter constituído servidão por usucapião, por não serem os sinais permanentes, uma vez que, não existem obras. 11. Ora, o requisito da permanência não exige a continuação no tempo dos mesmos sinais ou das mesmas obras. 12. Indispensável é apenas a permanência de sinais, admitindo-se a sua substituição ou transformação. 13. E também não se torna necessário que toda a obra ou todos os sinais estejam à vista. 14. “Pode bastar perfeitamente que esteja visível uma parte apenas da obra ou do sinal, desde que suficiente para revelar aos olhos do observador o exercício da servidão” 15. Mostram-se, assim, verificados todos os requisitos necessários à constituição e ao reconhecimento de uma servidão de passagem por usucapião, nos termos peticionados na ação». * O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a nulidade da sentença, mantendo a decisão proferida. O recurso foi admitido com subida imediata e efeito meramente devolutivo. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (arts. 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e 662.º, n.º 2 do CPC). Tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: a) Nulidade da sentença por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1 d) do CPC; b) Impugnação da matéria de facto; c) Verificação dos pressupostos de reconhecimento do direito de servidão de passagem por usucapião. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos julgados provados na sentença recorrida: «1. X. faleceu com 65 anos, no estado de casado com A., ora autora, no dia 8 de agosto de 2011 (alínea A) dos “factos admitidos por acordo ou provados por documentos”). 2. São herdeiros do falecido, a autora A., sua viúva, e os filhos de ambos, AA. e AAA., igualmente aqui autores (alínea B) dos “factos admitidos por acordo ou provados por documentos”). 3. Da caderneta predial urbana relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana o … sob o artigo …, consta identificado um prédio urbano, sito no …,, destinado a habitação, com área coberta de 75m2, composto por dois quartos de dormir, cozinha, casa de banho e despensa, coberta de telha, aí figurando como titular “X., cabeça-de-casal herança de” (alínea C) dos “factos admitidos por acordo ou provados por documentos”). 4. O prédio referido em 3. está omisso na Conservatória do Registo Predial (alínea D) dos “factos admitidos por acordo ou provados por documentos”). 5. Na Conservatória do Registo Predial do … encontra-se descrito, sob o n.º …, um prédio misto localizado no Sítio …, com área de 3760m2, inscrito na matriz Predial do …, a parte urbana sob o artigo …, e a parte rústica sob o artigo …, da secção “…”, e aí inscrita, com a AP. …, aquisição a favor dos réus, por partilha da herança de Y e YY (alínea E) dos “factos admitidos por acordo ou provados por documentos”). 6. Em meados de dezembro de 2018, os réus colocaram um portão na parte em que a parcela de terreno desemboca na via pública (alínea F) dos “factos admitidos por acordo ou provados por documentos”). 7. A autora A. nasceu no ano 1946 (alínea H) dos “factos admitidos por acordo ou provados por documentos”). 8. Os pais de X. doaram verbalmente a este e sua esposa, a autora A., o prédio referido em 3. 9. Nesse prédio, os pais e avó de X. tinham a sua casa, palheiros, eira e animais. 10. Aí fixaram – os pais e avós de AA – a sua residência, onde pernoitavam, faziam as refeições, recebiam visitas e recebiam a correspondência. 11. Foi nesse prédio, na casa existente na altura, que X. e os seus irmãos nasceram. 12. Detinham palheiros, que usavam para guardar palha e animais, designadamente, vacas. 13. Usavam a eira para debulhar trigo e cevada. 14. Tudo ininterruptamente, à vista de toda a gente e com conhecimento geral, sem oposição de quem quer que seja, como se de coisa sua se tratasse e com a convicção de que exerce um direito próprio como seu dono. 15. Há mais de 30, 40 ou 50 anos. 16. Alguns anos após casar, X. e a autora A., foram residir para o prédio referido em 3. 17. Aí fixaram residência, cuidaram e educaram os filhos. 18. Pernoitavam, tomavam refeições, recebiam visitas e correspondência. 19. A autora A. e o seu falecido marido procederam a obras. 20. Um dos palheiros existentes foi reconstruído. 21. Foram feitos dois quartos, cozinha, casa de banho e despensa. 22. Passando a ser habitado pela autora BB e seu falecido marido, bem como pelos seus filhos. 23. X.viveu ali até à sua morte. 24. Também a autora A. fixou residência naquele local, juntamente com o marido e os filhos. 25. Aí pernoitam, tomam refeições, recebem visitas e correspondência. 26. Há mais de 20, 30 anos. 27. O prédio referido em 3. não confronta com a via pública. 28. Para efetuar as obras, sempre passaram por uma parcela de terreno que se inicia junto da Estada Municipal …, entra no prédio referido em 5., no sentido descendente sul, num percurso de cerca de 44 metros de comprimento, com cerca de 2 metros de largura, até atingir o prédio referido em 3. com carros, materiais de construção. 29. A autora A. habita naquela casa há mais de 30 anos. 30. Para acesso ao prédio identificado em 3., existe uma parcela de terreno de passagem a pé, com animais, veículos de tração mecânica de qualquer natureza, que se inicia junto da Estada Municipal …, entra no prédio referido em 5., no percurso de cerca de 44 metros, até atingir o prédio referido em 3. 31. Essa parcela de terreno tem a largura de cerca de 2 metros, existe feita dentro da área do prédio referido em 5., há mais de 15, 20 e 30 anos, com leito próprio, calcado pela passagem de pessoas, animais, trânsito de veículos de tração animal e mecânica. 32. Dessa parcela de terreno servem-se os autores, bem como os seus familiares para aceder ao seu prédio, por ele transitando, a toda a hora e durante todo o ano, a pé e com veículos de tração mecânica, da via pública para o seu prédio e vice-versa. 33. O que, por si e ante possuidores, já fazem há mais de 30 anos, à vista e com o conhecimento de todos, continuadamente, sem oposição e interrupção de ninguém. 34. Na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de passagem a favor do prédio referido em 3. e a onerar o descrito prédio referido em 5. 35. Antes da existência do prédio urbano descrito em 3., existia um prédio com eira, onde os antepassados do falecido X. tinham plantações. 36. A esse prédio acediam pela mesma parcela de terreno, a pé e com veículos de tração animal, há mais de 50 anos. 37. Faziam-no à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição de ninguém, com a convicção de exercerem um direito próprio de passagem. 38. E continuaram a fazê-lo, após a construção da habitação e das obras na mesma, levadas a cabo pela autora A. e falecido marido. 39. Era por esta parcela de terreno que passavam a pé e de veículos motorizados – muitas vezes utilizando serviço de táxi quando se deslocavam às compras ou ao médico ou outro veículo automóvel de familiares. 40. Esta parcela de terreno é o único acesso à Estrada Municipal e o único acesso ao prédio referido em 3. que permite o acesso à via pública nas condições descritas em 30. a 32. e 36. a 39. 41. Em 12 de março de 2019, fecharam à chave o portão. 42. Interrompendo a passagem dos autores e dos seus familiares à própria casa; 43. Em finais de maio de 2019, o portão foi aberto, mantendo-se aberto durante algum tempo; 44. O que permitiu a passagem dos autores, seus familiares e amigos ao seu prédio. 45. O portão foi novamente trancado, em meados de junho de 2019. 46. Para acederem a casa ou saírem para o exterior têm de saltar o muro. 47. Desde o referido em 6., a autora A. vive com ansiedade, perturbada psicologicamente; 48. Por não conseguir saltar o muro como os seus familiares, a autora abstém-se de sair de casa; 49. A autora A. ficou perturbada por lhe ser vedado o acesso ao prédio. 50. Passando a abster-se de conviver com vizinhos. 51. Chorava. 52.O prédio descrito em 3. está implantado sobre o prédio inscrito na matriz cadastral da freguesia e concelho de … sob o nº … da Secção “…”. 53. O prédio referido em 3. não confronta com a via pública. 54. Confronta e encontra-se rodeado pelos prédios inscritos na matriz cadastral da freguesia e concelho de … sob os nº s …, da Secção …. 55. O acesso mais curto, sem obstáculos e o único que permite a passagem de viaturas com motor é o trajeto pelo prédio referido em 5., através da parcela de terreno que se inicia junto da Estada Municipal …, entra no prédio dos réus, no percurso de cerca de 44 metros (comprimento) com cerca de 2 metros de largura, com leito próprio, calcado, até atingir o prédio referido em 3. 56. Tal parcela de terreno situa-se perto da estrema oeste da parte rústica do prédio referido em 5. 57. Desde há mais de 20 anos que o prédio referido em 5. se mostra inculto. 58. O prédio dos réus tem uma área total de 3760m2. 59. O prédio inscrito na matriz sob o n.º … por ter implantadas edificações, não permite o total atravessamento por veículos automóveis. 60. O percurso sobre o prédio n.º … da secção … é mais longo e sinuoso do que o percurso pelo prédio referido em 5. 61. E, atento o estado de tal prédio, seriam necessárias limpeza e regularização do percurso para que o atravessamento a pé se fizesse com segurança. 62. Tais trabalhos consistiriam em limpeza de vegetação espontânea e pedras e regularização do pavimento. 63. Para aceder ao prédio …, Secção …, a partir do Beco … teria de se percorrer um trajeto de 65 metros sobre o prédio …, da Secção …. 64. O prédio … da Secção … tem uma área total de 2100m2; 65. De modo algum, seria possível a passagem pelo prédio … da secção … de um carro de bombeiros ou de uma ambulância. 66. Atenta a configuração do prédio …, Secção …, a constituição o percurso sobre o mesmo ocuparia uma faixa em toda a sua extensão. 67. O percurso sobre o prédio …, Secção … ocuparia 65 metros de comprimento e larguras variáveis ao longo do percurso. 68. A autora A. e seu falecido marido passavam através do prédio referido em 5. para aceder à Estrada Regional, nomeadamente para se deslocarem a mercearia (venda) ali existente, também pertencente ao referido marido falecido da autora BB. 69. O acesso municipal ao Beco … tem largura suficiente para a circulação automóvel. 70. A autora A. e o seu falecido marido procederam a obras de ampliação do prédio referido em C), tendo bloqueado o acesso ao Beco …, que existia anteriormente, tendo o prédio deixado de ter acesso de carro. 71. A autora A. e falecido marido sempre utilizaram serviço de táxi ou outro veículo automóvel de familiares, quando se deslocavam às compras ou ao médico». * A sentença considerou não provados os seguintes factos: «a) Os palheiros referidos em 9. e 12. eram 2.; b) As obras referidas em 19. ficaram concluídas há cerca de 25 anos; c) O referido em 30. obrigou os autores a colocar uma rampa em madeira, sempre que pretendiam aceder com veículos ao prédio identificado em 3., devido ao degrau que foi construído para colocação do portão; d) Nenhuma chave foi entregue aos autores ou aos seus familiares; e) O referido em 46. sucede aos funcionários das empresas de eletricidade e água, quando pretendem proceder à contagem nos respetivos contadores; f) A autora A. é uma pessoa com fraca mobilidade; g) Quando tem de o fazer, passa por outros prédios contíguos, pelo meio de mato, e outra vegetação; h) Sempre a pé, sem possibilidade de acesso por automóvel; i) A autora AA.. ficou também humilhada pelo referido em 49. j) Devido ao referido em 50., a autora AA. sentiu vergonha dos comentários que eram feitos; l) E ficou deprimida; m) As autoras A. e AA. eram pessoas alegres e sociáveis, passando a ser, desde o referido em F), pessoas ansiosas, tristes e retraídas; n) Caso seja necessária a intervenção de uma ambulância ou bombeiros, a instalação do portão, quando fechado à chave, impede o acesso ao prédio referido em C) e à casa da autora A.; o) Caso se pretenda a utilização do prédio referido em 5. para cultivo, o acesso não inviabiliza ou diminui tal finalidade; p) Por forma a permitir a passagem de veículos motorizados, atenta a recente instalação do portão pelos réus, seria necessária a construção de uma pequena rampa, de molde a que os veículos possam descer e subir o degrau que foi construído; q) Tais obras importam a quantia de €2.500,00; r) A oeste do referido em 3. situa-se o prédio inscrito na matriz cadastral sob o número … da Secção … e descrito na Conservatória do Registo Predial do … com o número …; s) Não deitando diretamente para a Estrada Municipal, tem ligação ao chamado Beco …; t) O referido em 62. ascenderia ao montante de €13.600,00; u) No prédio… apenas é possível constituir um acesso pedonal; v) O percurso sobre o prédio … importaria um custo cerca de cinco vezes maior do que o acesso pelo prédio referido em 3.; x) O prédio inscrito na matriz sob o artigo …, da secção … sempre teve acesso ao Beco …, situado a oeste, bastando, para isso, usar o caminho existente junto aos prédios inscritos na matriz sob os artigos … e …. z) Podendo, ainda, aceder à via pública através de uma vereda localizada a leste do mesmo prédio inscrito a matriz sob artigo …, da secção …; aa) O referido em 68. sucedia atendendo às relações de boa vizinhança existente entre dois casais, o Y. e mulher, sendo que, depois, os réus, foram consentindo; bb) A autora A. e seu falecido marido também utilizavam o acesso ao Beco …, quando entendiam; cc) O que o Y. primeiro, e depois os réus, faziam por cortesia e sem intenção de lhes reconhecer uma passagem, a todo o tempo, sobre o prédio referido em 5., mo menos de carro; dd) Nessa altura, o Y. e, mais tarde, os réus, plantavam trigo e cevada no terreno do prédio referido em 5. e, nessa atura, A. e seu marido, quando pretendiam usar a passagem, faziam-no junto ao muro divisório, de forma a não inviabilizar a plantação e uso do prédio; ee) A autora A. e seu falecido marido também condescendiam que o Y., primeiro, e, mais tarde, os réus, acedessem ao seu prédio inscrito sob o artigo 233, através do prédio daqueles, nomeadamente quando vinham da mercearia (venda) para a casa existente sobre esse prédio, onde habitavam, mas, atualmente, em ruínas; ff) E fizeram-no, todos eles, mútua e reciprocamente, por tolerância, apenas a título eventual; gg) Nunca se colocou a necessidade de a autora A. e se marido acederem de carro à sua casa, até porque não tinham veículo automóvel; hh) Os réus permitiam que passasse sobre o terreno referido em 5., a título acidental, alguma viatura para transporte de mercadorias ou outro serviço ocasional, ou mesmo algum veículo de familiares da autora A. e marido; ii) Com o referido em 70. manteve-se o acesso a pé, através da vereda existente a leste; jj) Os réus utilizam o prédio referido em 5. para a plantação de trigo e cevada; ll) Os réus vedaram o prédio pela forma referida em 6. perante as ameaças de familiar da autora de destruição de qualquer plantação que os réus efetuassem que impedisse ou perturbasse a passagem de carro; mm) Os réus utilizam o prédio referido em 5. para a plantação de trigo e cevada; nn) Os réus vedaram o prédio pela forma referida em 6. perante as ameaças de familiar da autora de destruição de qualquer plantação que os réus efetuassem que impedisse ou perturbasse a passagem de carro; oo) Sob o prédio … haviam já sido erigidas edificações perto da estrema do mesmo e do prédio referido em 3.; pp) Tais edificações constituíam um antigo lagar e palheiros pertencentes ao prédio …». IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO a. Nulidade da sentença A primeira questão suscitada pelos recorrentes consiste na nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1 d) do CPC. Para tanto, os recorrentes alegam que a sentença desconsiderou os documentos juntos sob os números 3 e 4 com a petição inicial, que são fotografias aéreas dos terrenos em causa, os quais não demonstram no terreno dos RR. um terreno com leito próprio, calcado pela passagem de pessoas, animais e trânsito de veículos de tração animal e mecânica. Mais alegam que nos esclarecimentos à perícia realizada o Sr. Perito declarou que existe um percurso no terreno que tem a largura de cerca de 2 metros e está dentro da área do prédio descrito na CRP…, sob o n.º … e tem leito próprio, calcado pela passagem de pessoas e, outros, sendo tais sinais visíveis, enquanto não forem alterados pela ocorrência de pluviosidade. Pelo que, consideram os recorrentes que as marcas existentes no local não permitem caracterizar uma servidão como aparente. Cumpre apreciar. De acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. O citado art. 615.º, n.º 1 do CPC contém uma enumeração taxativa, que sanciona vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, formais ou de procedimento. Não se inclui nas nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo aplicável (cfr. Ac. do STJ de 16/11/2021, Proc. n.º 2534/17.9T8STR.E2.S1 em www.dgsi.pt e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., p. 686). No presente recurso os Autores invocam a nulidade prevista na alínea d). Esta nulidade relaciona-se com o art. 608.º do CPC, cujo n.º 1 determina que o juiz na sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. O n.º 2 do mesmo preceito prevê que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». As questões a que se refere o art. 608.º, n.º 2 são a pretensão ou pretensões do autor, a pretensão reconvencional, a pretensão do terceiro opoente e as exceções. «Nesta linha, constituem questões, por exemplo, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das exceções dilatórias ou perentórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente» (cfr. o Ac. STJ de 16/11/2021, Proc. 1436/15.8T8PVZ.P1.S1 em www.dgsi.pt). Deste modo, existirá omissão de pronúncia quando o tribunal não conheça de questão que lhe cumpra apreciar e decidir; pelo contrário, verificar-se-á o excesso de pronúncia se o tribunal conhecer de matéria situada para além das questões que lhe é lícito apreciar. As questões que o Tribunal está vinculado a apreciar não se confundem com os argumentos invocados pelas partes, pois não existe o dever de responder a todos os argumentos, assim como não está o juiz impedido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes, na medida em que não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do art. 5.º, n.º 3 do CPC. No caso dos autos, é manifesto que o tribunal não omitiu, nem excedeu os seus poderes de cognição, proferindo decisão sobre as questões que lhe foram colocadas pelas partes, ou seja, sobre o objeto do processo delimitado pelo pedido, pela causa de pedir e pela matéria de exceção. Os recorrentes não demonstram a omissão de pronúncia sobre qualquer questão submetida ao dever de apreciação do tribunal. A razão da sua discordância prende-se com a matéria de facto provada nos pontos 31, 37 e 40, bem como com a solução jurídica no sentido de reconhecer a constituição de uma servidão de passagem que onera o seu prédio, solução que em seu entender deveria ter sido outra, por força dos documentos n.º 3 e 4 da petição inicial e da resposta 3 do perito aos quesitos da perícia. O dever de pronúncia do tribunal refere-se às questões objeto do processo e não a documentos ou outros elementos de prova. O exame crítico das provas a que alude o art. 607.º, n.º 4 do CPC faz-se na fundamentação da sentença, pelo que a alegada falta de ponderação de elementos de prova relevantes apenas poderia refletir-se na deficiência dessa fundamentação, não relevando como causa de nulidade da sentença. Em todo o caso, deve anotar-se que a fundamentação de facto da sentença faz referência aos documentos juntos com a petição inicial – fls. 31 a 33 – e ao relatório e esclarecimentos. Por conseguinte, o inconformismo dos RR. apenas pode ser feito valer em sede de impugnação da matéria de facto, sendo esse o enquadramento próprio para apreciar criticamente todos os meios de prova à disposição do tribunal e verificar se aqueles que foram indicados pelos recorrentes impõem decisão diversa. Face ao exposto, importa concluir pela improcedência da arguição de nulidade da sentença. b) Impugnação da matéria de facto Os RR. vieram impugnar a matéria de facto julgada provada na sentença. Como é sabido, o recurso sobre a decisão de facto não corresponde a uma repetição do julgamento, assim como também não se admite um recurso genérico contra a decisão da matéria de facto. A possibilidade de revisão restringe-se a concretas questões de facto controvertidas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as razões de divergência pelo recorrente (cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., p. 195). Assim, o n.º 1 do art. 640.º dispõe que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Por outro lado, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a] do CPC). No caso dos autos, a R. enuncia nas conclusões os factos que considera incorretamente julgados: os factos julgados provados sob os números 30 a 40, que no seu entender devem ser considerados não provados. Tendo em conta que das motivações consta a indicação das provas e das passagens de gravações em que os RR. fundam as razões da sua discordância, afigura-se que os ónus previstos no art. 640.º foram suficientemente cumpridos, pelo que se passa a apreciar o recurso. Procedeu-se, para o efeito, à análise da documentação coligida para os autos e à audição da prova gravada. Vejamos então os factos provados objeto de impugnação: Os pontos 30 e 31 têm o seguinte teor: «30. Para acesso ao prédio identificado em 3., existe uma parcela de terreno de passagem a pé, com animais, veículos de tração mecânica de qualquer natureza, que se inicia junto da Estada Municipal do Campo de Cima, entra no prédio referido em 5., no percurso de cerca de 44 metros, até atingir o prédio referido em 3. 31. Essa parcela de terreno tem a largura de cerca de 2 metros, existe feita dentro da área do prédio referido em 5., há mais de 15, 20 e 30 anos, com leito próprio, calcado pela passagem de pessoas, animais, trânsito de veículos de tração animal e mecânica». Quanto a estes factos, os RR. entendem que não ficou demonstrada a existência de sinais visíveis e permanentes no terreno que revelem o exercício de uma servidão de passagem, não sendo suficiente para tal a existência de uma simples faixa de passagem em terra batida, sem delimitação clara ou construções como portões, portadas ou marcos permanentes. Para tanto, começam os RR. por afirmar que a sentença não tomou em consideração as fotografias juntas como documentos números 3 e 4 da petição inicial, que são fotografias aéreas dos prédios dos AA. e dos RR.. Ora, examinando tais fotografias, verifica-se que as mesmas foram tiradas a uma grande distância, especialmente a fotografia a que corresponde o documento n.º 3, pelo que a representação dos prédios conflituantes se encontra a uma escala reduzida que não permite verificar ao pormenor a morfologia do terreno, até porque a faixa em apreço não está pavimentada. Ainda assim, o exame dessas fotografias permite detetar claramente um contraste correspondente a uma faixa de terreno ou caminho, desde o prédio dos AA. até cerca de meio do prédio dos RR., em direção ao local onde se encontra a abertura para a via pública (estrada alcatroada), apenas se podendo verificar que o contraste diminui na parte do prédio dos RR. mais próximo da via pública, tendo aí o terreno uma coloração homogénea. Por outro lado, na fotografia indicada no artigo 12.º da petição inicial (doc. 5, junto aos autos de providência cautelar), é notória a existência de uma faixa de terreno, claramente delineada e contrastante em todo o itinerário, desde a via pública até ao prédio dos AA., a qual pode ser sobreposta às fotografias n.º 3 e 4, demonstrando que são bem visíveis os sinais do local da travessia a que se refere a servidão de passagem. Devem ainda referir-se as fotografias tiradas no prédio dos RR., que constam da parte final do relatório de verificação não judicial qualificada, nas quais é claramente percetível uma faixa diferenciada no terreno, desde a via pública até ao prédio dos AA., o que revela uma utilização consistente para caminho ou passagem. É de notar também que o que o Sr. Perito consignou no seu relatório, nomeadamente na resposta ao quesito 1.º: «…existem os dois prédios referidos e o percurso com cerca de 44 metros de comprimento, que atravessa um deles, mas a sua largura definida em terra batida é cerda de dois metros, considerando que a restante área, apesar de plana, encontra-se com vegetação espontânea» e 3.º «esse percurso no terreno tem a largura de cerca de dois metros e está dentro da área do prédio descrito na CRP…sob o n.º … e tem leito próprio, calcado pela passagem de pessoas e, outros, sendo tais sinais visíveis, enquanto não forem alterados pela ocorrência de pluviosidade». Os RR. sustentam que a parte final da resposta ao quesito 4.º contradiz os factos provados sob os números 30 e 31, mas não se pode concordar. As respostas do Sr. Perito acima transcritas são assertivas no sentido da identificação de uma faixa em terra batida cujos sinais são bem visíveis, como aliás se constata pelo registo fotográfico constante do respetivo relatório. A indicação de que tais sinais poderão ser alterados pela ocorrência de pluviosidade não significa que os mesmos não existam de forma bem marcada e definida, revelando uma utilização consistente e reiterada, mas apenas a evidência de que um caminho de terra batida poderá sofrer a influência dos elementos, como é o caso da pluviosidade. Se até uma estrada pavimentada a alcatrão sofre o desgaste das intempéries, é evidente que um caminho de terra batida é muito mais frágil e sujeito a ser alterado pela chuva. Ainda assim, é de assinalar que os sinais da utilização da faixa de terreno em apreço são bem visíveis, tendo resistido à pluviosidade, ao vento e à vegetação até à data. Acrescem ainda os depoimentos de … (marido da autora A., genro da autora AA. e cunhado do autor AAA.), … (primo da autora A., que viveu na zona até há cerca de 20 anos atrás), … (vizinho da autora A. há 30 anos) e … (sobrinho da autora A. e primo dos restantes autores). Estas testemunhas convergiram na descrição do caminho e da utilização feita do mesmo, sendo relevante a sua razão de ciência, por serem familiares dos AA., com exceção de …, que é vizinho da autora A., pois revelaram conhecimento das características do local e da utilização feita pelo mesmo ao longo dos anos, não existindo motivo para infirmar a convicção do tribunal recorrido. Na verdade, o Juiz que preside ao julgamento em primeira instância goza de uma maior proximidade e imediação, pelo que se encontra melhor colocado para avaliar a credibilidade das testemunhas, não devendo o seu juízo ser afastado a menos que seja evidenciado um erro de julgamento, o que no caso manifestamente não sucede. Por conseguinte, as relações de parentesco só por si não permitem concluir pela parcialidade das testemunhas, não tendo os recorrentes indicado quaisquer trechos dos depoimentos que a revelem. As passagens das gravações dos depoimentos selecionadas pelos RR. não demonstram qualquer erro de julgamento quanto aos pontos 30 e 31, nomeadamente no que se refere à existência da parcela de terreno com leito próprio, calcado pela passagem de pessoas, animais, trânsito de veículos de tração animal e mecânica e à utilização que dela tem sido feita. O recurso improcede, pois, quanto aos pontos 30 e 31. Quanto aos pontos 32 a 34, os mesmos têm a seguinte redação: «32. Dessa parcela de terreno servem-se os autores, bem como os seus familiares para aceder ao seu prédio, por ele transitando, a toda a hora e durante todo o ano, a pé e com veículos de tração mecânica, da via pública para o seu prédio e vice-versa. 33. O que, por si e ante possuidores, já fazem há mais de 30 anos, à vista e com o conhecimento de todos, continuadamente, sem oposição e interrupção de ninguém. 34. Na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de passagem a favor do prédio referido em 3. e a onerar o descrito prédio referido em 5». Embora impugnados, os elementos de prova indicados pelos RR. não revelam qualquer erro de julgamento quanto aos pontos 32 e 33, que resultam dos depoimentos das testemunhas …, …, … e …, já anteriormente mencionadas. Quanto ao ponto 34 dos factos provados, o mesmo fundamenta-se nos mesmos depoimentos, não se podendo afirmar, como alegam os RR. que não existem elementos de prova em sustento desse ponto. Os RR. afirmam que resulta do depoimento da testemunha … que os. RR. chegaram a lavrar o seu terreno, o que seria uma manifestação de que a passagem dos AA. pelo mesmo era consentida por mera tolerância. No entanto, a mesma testemunha referiu que mesmo quando o terreno foi lavrado, o que não sucedeu mais de três vezes, foi respeitado o local de passagem dos AA. (um metro acima ou um metro abaixo), o que inculca que essa passagem não era esporádica, nem se baseava em mera cortesia ou boa vizinhança, pois se assim fosse os RR. poderiam lavrar o seu terreno como lhes fosse mais conveniente. Acresce que, como consta do ponto 57 dos factos provados, o terreno dos RR. está inculto há mais de 20 anos. Por outro lado, os RR. pretendem retirar dos esclarecimentos prestados por esta testemunha sobre os orçamentos apresentados nos autos a conclusão de que se trata do reconhecimento de que os RR. permitiam a passagem por mera tolerância. No entanto, a referência à construção de um muro não respeita à matéria aqui em discussão, mas à matéria dos pontos 60 e seguintes dos factos provados, pelo que importa concluir que passagem do depoimento transcrita está descontextualizada, não permitindo a conclusão pretendida pelos RR., cujo raciocínio não se acompanha. Os RR. invocam ainda os depoimentos da testemunha … (o qual morou no local), que referiu que era hábito existir o atravessamento dos terrenos por mera conveniência para os trabalhos agrícolas e por boa vizinhança, sendo certo que existiria um acordo entre o Y. e o X. para passagem nos respetivos terrenos. No entanto, não se afigura que este depoimento só por si inviabilize a convicção formada pelo tribunal a quo com base nos depoimentos das testemunhas acima citadas, atenta a respetiva razão de ciência e maior proximidade e conhecimento da situação em apreço. Acresce que a mesma testemunha produziu um depoimento algo vago e contraditório, não referiu qual a localização das culturas feitas no terreno, nomeadamente que estas incidissem sobre a parcela de terreno usada pelos AA. para passagem, sendo certo que o mesmo reconheceu que o terreno não é cultivado desde que faleceu o Y., há mais de 26 anos, Finalmente, os RR. invocam os depoimentos das testemunhas … e …, por terem mencionado que respeitariam a oposição à passagem por parte do proprietário, se esta lhe fosse manifestada. Todavia, não sendo estas testemunhas interessadas diretas na situação dos autos, afigura-se irrelevante a resposta. Assim, improcede a impugnação dos pontos 32 a 34. Quanto aos pontos 35, 36 e 37, os mesmos têm a seguinte redação: «35. Antes da existência do prédio urbano descrito em 3., existia um prédio com eira, onde os antepassados do falecido X. tinham plantações. 36. A esse prédio acediam pela mesma parcela de terreno, a pé e com veículos de tração animal, há mais de 50 anos. «37. Faziam-no à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição de ninguém, com a convicção de exercerem um direito próprio de passagem». A convicção do tribunal recorrido baseou-se nos depoimentos das testemunhas …, … e …. Os RR. não indicam quaisquer meios de prova que permitam infirmar a convicção do tribunal quanto a estes pontos da matéria de facto provada, pelo que o recurso improcede quanto aos mesmos. Quanto aos pontos 38 a 40: «38. E continuaram a fazê-lo, após a construção da habitação e das obras na mesma, levadas a cabo pela autora A. e falecido marido. 39. Era por esta parcela de terreno que passavam a pé e de veículos motorizados – muitas vezes utilizando serviço de táxi quando se deslocavam às compras ou ao médico ou outro veículo automóvel de familiares. 40. Esta parcela de terreno é o único acesso à Estrada Municipal e o único acesso ao prédio referido em 3. que permite o acesso à via pública nas condições descritas em 30. a 32. e 36. a 39». A convicção do tribunal recorrido baseou-se nos depoimentos das testemunhas …, …, … e …. Foram também tidos em conta os depoimentos de … (cunhado dos RR.), na medida em que este reconheceu que um dos acessos ao prédio dos AA. foi tapado pelo marido da autora A. com obras, e que o outro acesso não permitia a passagem de carro até ao terreno destes, por ter uma ribeira e ser perigoso; …, que referiu que os acessos ao terreno dos autores por uma “vereda pública” e por uma “entrada particular” estão a ser cortados, desaparecidos e possuídos por pessoas, dada a desertificação da zona, sendo que desde abertura da estrada, na década de 1950, as pessoas começaram a passar pelo local mais perto; e …, que embora tenha aludido a um acesso ao prédio dos AA. por uma vereda que existia, acabou por referir que esta está “escangalhada”. Contrariamente ao sustentado pelos RR., o depoimento da testemunha … globalmente considerado não permite infirmar a resposta ao ponto 40. Pelo contrário, o primeiro referiu a inviabilidade prática e onerosidade de outra passagem que não fosse pelo prédio dos AA. (nas condições mencionadas nos pontos 30. a 32. e 36. a 39, em que avulta a passagem com veículo automóvel) sendo esse o sentido do trecho do seu depoimento indicado pelos RR. no recurso, quando a testemunha explica as opções 1 e 2 descritas no documento 4 da petição inicial. Importa, pois, concluir pela total improcedência da impugnação da matéria de facto, que deve manter-se na íntegra. c) Verificação dos pressupostos de reconhecimento do direito de servidão de passagem por usucapião. A sentença recorrida condenou os RR. a reconhecer que o seu prédio se encontra onerado com uma servidão de passagem, constituída por usucapião, para acesso ao prédio dos AA., para passagem a pé ou com veículos motorizados (trator, automóveis, motociclos), num percurso de cerca de 44 metros de comprimento, com cerca de 2 metros de largura. Os RR. arguiram a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos supra analisados e impugnaram os factos provados sob os pontos 30 a 40, questões que se encontram já resolvidas neste acórdão. Quanto ao direito, os RR. alegam, em síntese: - Que não estamos perante uma servidão aparente – revelada por sinais visíveis e permanentes – pelo que a mesma não poderia ser adquirida por usucapião, nos termos do art. 1548.º do Código Civil; - Que não existiu posse por parte dos AA. que permita a aquisição do direito de servidão de passagem, pois a A. e o seu falecido marido usaram a passagem através do prédio anteriormente pertencente a Y. e mulher e atualmente aos RR., por ato de mera tolerância destes e a título eventual, pelo que não existe um animus possidendi. Como é bom de ver, a procedência do recurso quanto a estas questões pressupunha a alteração da matéria de facto provada, pelo que a improcedência da impugnação da matéria de facto provada implica o decaimento dos recorrentes quanto ao direito. Na verdade, o art. 1548.º do Código Civil dispõe que as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião, entendendo-se como não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes. Como se explica no Ac. STJ de 17/12/2019 (Proc. n.º 797/17.9T8OLH.E1.S1 em www.dgsi.pt), «o legislador quis eliminar os títulos precários e passou a exigir para a constituição da servidão sinais visíveis (destinados a garantir a não clandestinidade) e permanentes (por forma a revelarem inequivocamente a posse da servidão). Assim, para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião é indispensável a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício, tais como um caminho, uma porta ou um portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente. Porém, o requisito da permanência não exige a continuação no tempo dos mesmos sinais ou das mesmas obras. Indispensável é apenas a permanência de sinais, admitindo-se a sua substituição ou transformação. E também não se torna necessário que toda a obra ou todos os sinais estejam à vista. “Pode bastar perfeitamente que esteja visível uma parte apenas da obra ou do sinal, desde que suficiente para revelar aos olhos do observador o exercício da servidão” [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., págs. 630 e 631]. A própria lei não exige a verificação de todos os sinais correspondentes à servidão. Essencial é que haja um sinal que revele o exercício do direito de servidão». No caso dos autos, os pontos 30 e 31 dos factos provados traduzem a existência de sinais visíveis e permanentes do atravessamento do prédio dos RR. por parte dos AA., no exercício da servidão. Nada na lei obsta a que a servidão se manifeste numa faixa de terra batida, nem se exige que esta esteja delimitada por construções como portões, portadas ou marcos, como sustentam os recorrentes. Importa, pois, concluir que estamos perante uma servidão aparente que pode ser constituída por usucapião (art. 1287.º do Código Civil). Os RR. sustentam que não está provada a existência de uma verdadeira posse, pois os AA. não teriam a intenção de agir como titulares do direito de servidão (animus), limitando-se a atravessar o prédio dos RR. por mera tolerância destes. Ora, o decaimento a impugnação da matéria de facto provada não permite acolher a tese dos RR., pois resulta dos pontos 32 a 39 dos factos provados o exercício de uma verdadeira posse por parte dos AA., nos termos de um direito de servidão de passagem sobre o prédio dos primeiros, não só no que se refere aos atos materiais de passagem, como também com a «firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de passagem» (cfr. o ponto 34). Os factos provados, nomeadamente nos os pontos 28 a 39 revelam que quer o falecido X. e antecessores, quer os AA., têm acedido ao seu prédio através da passagem que se desenvolve pelo prédio dos RR., à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito próprio e de que não lesavam ninguém, o que fizeram durante o lapso de tempo necessário para a aquisição por usucapião, pelo que estão verificados todos os requisitos necessários à constituição e ao reconhecimento de uma servidão de passagem por usucapião, tal como reconhecido na sentença, cuja fundamentação não merece discórdia. Mais se refira que o conteúdo da servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação (art. 1565.º do Código Civil), pelo que, estando em causa uma servidão constituída por usucapião, aquela tem o conteúdo definido pela posse que conduziu à aquisição do direito correspondente, em conformidade com a factualidade provada ns pontos 28 a 39. Os RR. invocam ainda que não existe fundamento factual ou jurídico para a sua condenação ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais às AA., embora sem articularem qualquer argumento, pelo que se remete para pormenorizada fundamentação da sentença, que considerou verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, em termos que não merecem qualquer censura: «O titular de direito real que tiver sofrido danos tem direito a indemnização, que pode emergir da prática de facto ilícito (artigos 483º e ss.), nada obstando a que tal pedido de indemnização se cumule com os pedidos de reconhecimento do direito real e abstenção da prática de atos que perturbem o respetivo exercício do direito (cfr. Ac. do STJ, de 27.11.1991, BMJ, 411º, pág. 55 e Ac. da RP, de 16.3.1989, BMJ, 385º, pág. 603). (…) Cumpre, agora, apreciar cada um dos referidos pressupostos à luz do caso sub judice. O facto revela-se na obstrução da passagem por parte dos réus (pontos 41. a 46. da fundamentação de facto), enquanto conduta humana dominável ou controlável pela vontade. Tal obstrução preenche o primeiro pressuposto da responsabilidade civil por factos ilícitos. (…) Ora, da factualidade assente resulta a violação do direito de servidão de passagem dos autores sobre o prédio dos réus. Com efeito, ao obstruírem a passagem sem fundamento bastante para o efeito, os réus impediram o exercício pelos autores dos poderes de uso e fruição de que gozam relativamente a tal servidão, ao abrigo do disposto nos artigos 1305º e 1315º, do Código Civil, violando assim os réus a obrigação que sobre eles, assim como sobre todas as demais pessoas, impendia de não perturbarem o exercício do direito de servidão dos autores, na medida em que tal direito se impõe erga omnes, correspondendo-lhe a chamada obrigação passiva universal. (…) Ora, dos factos assentes resulta que os réus agem com culpa. De facto, está assente que a passagem em causa foi usada pelos autores e antecessores, há mais de 20 anos, de forma pública e pacífica e sem oposição. Assim, o facto é imputado aos réus a título de culpa, na forma de dolo, porque revelador de que estes querem o resultado ilícito, do qual têm consciência e vontade. Encontra-se, pois, preenchido mais um pressuposto da responsabilidade civil extra-contratual: a culpa. (…) Nesta matéria ficou apurado que desde que foi fechado o portão, a autora A. vive com ansiedade, perturbada psicologicamente, bem como que, por não conseguir saltar o muro como os seus familiares, a autora abstém-se de sair de casa (pontos 47. e 48. da fundamentação de facto). Ficou também demonstrado que a autora AA. ficou perturbada por lhe ser vedado o acesso ao prédio, passando a abster-se de conviver com vizinhos, sendo que chorava (pontos 49. e 50. da fundamentação de facto). Em face dos factos provados, não restam quaisquer dúvidas de que os danos sofridos pelas autoras mencionadas são graves e não podem deixar de merecer a tutela do direito. Atendendo aos factos provados enunciados, o tribunal entende fixar o montante indemnizatório por danos não patrimoniais em 500 € (quinhentos euros) para cada uma das autoras em causa. (…) Ora, no caso "sub judice", a causa dos danos não patrimoniais sofridos pelas referidas autoras, foi a obstrução da passagem pelos réus, sendo certo que tais atuações são adequadas a causá-los. Por outras palavras, uma obstrução da passagem como a que aconteceu não é de forma alguma indiferente à produção de danos referidos supra. Não foram circunstâncias excecionais que interferiram na causação dos danos provocados; foi a natureza geral obstrução da passagem perpetrada que os provocou, pelo que se conclui existir um nexo causal entre os danos provocados e tal atuação». Os RR. alegam também que o prédio dos AA. foi objeto de encravamento voluntário, por efeito de obras realizadas pelos próprios, o que obsta à constituição de uma servidão legal, por configurar abuso de direito e violar o princípio da boa-fé. No entanto, a matéria relativa à constituição de uma servidão legal de passagem, nos termos do art. 1550.º do Código Civil foi invocada a título subsidiário. Uma vez que foi julgado procedente o pedido principal de reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião, fica prejudicada a apreciação do pedido e causa de pedir subsidiário, assim como as exceções contra o mesmo invocadas, em que se inclui o encrave voluntário (art. 1552.º do Código Civil) e abuso de direito (art. 334.º do Código Civil). A sentença não aplica qualquer norma inconstitucional, nomeadamente por violação da segurança jurídica e da proteção da propriedade privada consagradas no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa. Em conclusão: o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. V – DECISÃO Por todo o exposto, julga-se o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa,16 de abril de 2026 Rui Poças Cristina da Conceição Pires Lourenço Fátima Viegas |