Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3527/2006-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DANOS PATRIMONIAIS
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: I – Tendo as condições particulares de um contrato de seguro a função de complementar as condições gerais, da sua simples elaboração não pode concluir-se que restringem estas últimas; uma tal conclusão só terá justificação se o seu teor o demonstrar claramente.
II – A sua função complementar leva, em princípio, a que a aplicação das condições particulares seja perfeitamente compatível com a aplicação cumulativa das condições gerais, só derrogando estas últimas se e na medida em que, no concreto, as contradisserem.
III – Se as causas de exclusão mencionadas nas condições particulares têm a ver com determinadas origens dos danos que não estavam contempladas, com essa função, nas condições gerais e que em nada contradizem as que nestas se mostram enunciadas, deve entender-se que acrescem às causas de exclusão que as condições gerais prevêem.
IV – São vários os conceitos de dano indirecto referidos pela doutrina jurídica, um dos quais aponta para os prejuízos que derivam da situação directa e imediatamente criada pelo facto lesivo, ou seja, do dano directo.
V – Uma cláusula de um contrato de seguro, ao excluir da respectiva cobertura os lucros cessantes e as paralisações, reporta-se a danos que, embora ligados ao facto lesivo por um nexo de causalidade adequada, ocorrem mediatamente, ou seja, como desenvolvimento normal da situação decorrente daquele facto lesivo, por isso se reconduzindo àquele conceito de dano indirecto.
VI – Por igualdade razão o mesmo entendimento deverá, pois, ser adoptado quanto às “perdas indirectas” que são também excluídas na mesma cláusula, as quais se referirão a prejuízos que derivam da situação directa e imediatamente criada pelo facto lesivo, ou seja, do dano directo.
VII – A iliquidez dos danos não compromete irremediavelmente a concessão de uma indemnização, para tanto existindo dois mecanismos possíveis: o recurso à sua fixação por equidade, nos termos do nº 3 do art. 566º do C. Civil, ou a condenação no que vier a liquidar-se em execução da sentença, nos termos do art. 661º, nº 2 do C. Proc. Civil, sendo dentro desta última que poderia fazer-se funcionar o disposto no nº 3 do art. 807º do mesmo diploma, na redacção vigente antes da reforma introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8.3.
VIII – Não pode recorrer-se à equidade se não foram demonstrado quaisquer limites que a possam balizar.

(RRC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

      I – Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., intentou contra Axa, Portugal Companhia de Seguros, S. A., a presente acção, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 5.278,50, com juros de mora à taxa legal e, bem assim, por cada dia de atraso a sanção pecuniária a que se refere o art. 829º-A do Código Civil.
     
Para o efeito, alegou, em síntese, ter sofrido prejuízos naquele primeiro valor, em virtude da alteração e penalização da marcha de vários comboios na Estação de Alhandra, resultantes do encravamento da sinalização dessa estação, ocorrido na sequência da colisão de uma empilhadora, pertencente à Cimianto Sociedade Técnica de Hidráulica, S. A., com um poste da linha aérea de baixa tensão existente no recinto da dita empresa e próximo da passagem de nível particular localizada ao quilómetro 27,285 da Linha do Norte, encontrando-se a responsabilidade civil emergente da circulação dessa empilhadora transferida para a ré, através de contrato de seguro.
     
A ré contestou.
     
Aí, impugnou factos e, em sede de excepções deduzidas, invocou a exclusão da sua responsabilidade, alegando que os danos invocados pela autora – cuja causa directa e necessária foi, não a referida colisão da empilhadora, mas antes as avarias do sistema da Refer, estas, sim, consequência directa daquele facto – estão, por representarem uma perda indirecta, expressamente excluídos das garantias da apólice, como decorre da alínea i) do art. 5º das “Condições Gerais”.
     
Pedida pela autora, e depois admitida, a intervenção principal, como ré, da Cimianto – Sociedade Técnica de Hidráulica, S. A., veio esta também contestar, no sentido da sua absolvição do pedido.
     
No despacho saneador proferido, julgou-se não verificada aquela referida exclusão de responsabilidade, com fundamento em que a cláusula 5ª vigora “salvo convenção expressa em contrário nas condições especiais” e que no caso existe condição especial – a 16ª – que restringe as exclusões a hipóteses em que se não enquadra o caso dos autos.
     
Inconformada com esta parte do despacho, apelou a ré Axa Portugal, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e que se julgue procedente a excepção ou, caso assim se não entenda, se relegue para decisão final o conhecimento da mesma.
     
Para tanto, formulou as seguintes conclusões:
     
1. Nos termos da alínea i) do art.° 5° das «Condições Gerais – Responsabilidade Civil Geral» da apólice, aplicáveis por menção expressa do n.° 12 das «Condições Particulares», «Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Especiais e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o presente contrato não garante também a responsabilidade civil emergente de: … i) perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações».
     
2. Por sua vez, a cláusula 16 das «Condições Especiais» apenas refere «16. EXCLUSÕES - Poluição; - Acidentes de Trabalho; - Amianto».
     
3. O teor conjugado das duas estipulações afasta qualquer hipótese de interpretação no sentido de a condição especial n° 16 restringir as exclusões às nela previstas, afastando as exclusões do art.° 5° da «Condições Gerais...», pois tal interpretação não só não tem correspondência na letra do contrato, ainda que imperfeitamente expresso (art.° 238° do Código Civil), como não respeita a forma especial para a declaração estipulada pelas partes (art.° 223°, n.° 1).
      4. O douto despacho recorrido violou o disposto nos art.°s 223°, n.° 1 e 238° do Código Civil e no art.° 426° do Código Comercial, pelo que deverá ser revogado, julgando-se a excepção procedente ou, se assim se não entender, relegar o conhecimento da excepção para final com o que se fará Justiça.
     
 Contra-alegou a autora, sustentando a improcedência do recurso.

      Realizou-se a audiência de julgamento no final da qual se respondeu à matéria de facto constante da base instrutória e foi depois proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu do pedido a ré e a interveniente.
     
Contra ela apelou a autora, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação, devendo a acção ser julgada procedente com fixação dos danos da autora de acordo com a equidade ou, quando assim se não entenda, relegando-se essa mesma determinação para a liquidação preliminar da execução de sentença.
     
 E, para tanto, formulou as seguintes conclusões:
     
1a Na sentença recorrida aceita-se que o acidente em causa é gerador de responsabilidade civil já que estão verificados os requisitos facto voluntário, ilicitude e culpa;
     
 2a Na sentença já não se reconhece que a A. tenha provado quais as consequências concretas - danos – para ela resultantes do referido acidente, daí que a acção tenha sido julgada improcedente;
     
3ª A discordância com o julgado assenta no facto de a própria sentença aceitar com base nos factos provados que para a sua actividade da ocorrência resultaram paragens anormais na circulação das composições com custos fixos e variáveis que notoriamente geram danos;
     
4ª Os danos só não se apuraram porque a A. não logrou provar quais os comboios que em concreto viram a sua marcha alterada ou penalizada em razão do acidente;
     
5ª O julgado para além de conduzir a que o lesante não seja responsabilizado pelos danos que causou e que não se duvida terem existido não fez correcta aplicação do direito aplicável.
     
6ª Não o fez porque em obediência ao disposto no artigo 566° n°3 do Código Civil deveria ter fixado o valor de tais danos de acordo com a equidade;
     
7ª Também não o fez porque na impossibilidade de fixar o valor dos danos de acordo com a equidade deveria ter julgado a acção procedente e condenado as demandadas a pagar as quantias que se viessem a apurar em liquidação em execução de sentença tal como o permitia o artigo 565° do Código Civil e o artigo 661° n° 2 do C.P.C.;
     
8ª Poderiam ainda tais danos ter sido oficiosamente fixados de acordo com o disposto no artigo 807° n° 3 o que igualmente não fez;
     
9ª A sentença recorrida viola assim, entre outros, os artigos 566° n° 3 do Código Civil e os artigos 661° n° 2 e 807° n° 3, ambos do C.P.C.;
     
Apenas a ré Axa Portugal contra-alegou, a sustentar a improcedência da apelação.
     
Colhidos os vistos cumpre decidir.
     
Sendo duas as apelações sujeitas à nossa apreciação, delas conheceremos pela ordem da respectiva interposição.
       
      II – Sobre a apelação que tem por objecto o despacho saneador:
     
Viu-se já que a decisão recorrida teve como inaplicável ao caso dos autos a exclusão prevista no artigo 5º, alínea i) das Condições Gerais, por entender que o nº 16 das Condições Particulares – tida como condição especial - funciona aqui como cláusula expressa que afasta o funcionamento dessa previsão, na medida em que restringe as exclusões a hipóteses a que se não reconduz o caso em discussão.
     
Em crítica a este raciocínio, a apelante defende que o confronto das duas estipulações em causa não permite uma interpretação no sentido de a condição especial n° 16 restringir as exclusões àquelas que prevê, assim afastando as também estabelecidas no art.° 5° das Condições Gerais, já que tal sentido não tem a mínima correspondência na letra do contrato, ainda que imperfeitamente expresso – art. 238º do Código Civil -, nem respeita a forma especial para a declaração estipulada pelas partes – art. 223º nº 1 do mesmo preceito.
     
Impõe-se analisar as cláusulas contratuais com interesse para a solução do problema em causa.
     
As condições gerais da apólice que titula o contratado de seguro celebrado entre a AXA e a Cimianto indicam no seu art. 2º, como objecto do seguro, a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao tomador “enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida” nas condições especiais e particulares.
     
Este objecto foi redefinido no ponto 10.1 das condições particulares – das quais se diz na apólice que “vigoram como complemento às Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral” – como sendo as “consequências pecuniárias da responsabilidade civil” que possa ser imputada à Cimianto, “resultantes de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros, incluindo clientes do segurado, e derivados do exercício da actividade garantida”.
     
Naquelas condições gerais figuram ainda os arts. 4º e 5º com a indicação de casos de responsabilidade excluídos deste âmbito geral, dos quais se destaca, atento o particular relevo que assume para a decisão a proferir – considerando a argumentação da agravante e o teor da decisão recorrida –, o seguinte:
     
Artigo 5º - Exclusões relativas
     
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Especiais e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o presente contrato não garante também a responsabilidade civil emergente de:
(…)
i) perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações;
(…)”
      Por outro lado, das Condições Particulares diz-se ainda que fazem parte integrante do contrato e que, em caso de contradição, “o seu teor prevalece sobre o das referidas Condições Gerais e Especiais”.
       
Nestas encontra-se um ponto 16. com o seguinte teor:
     
Exclusões
      - Poluição
      - Acidentes de Trabalho
      - Amianto”.
       
Na decisão impugnada entendeu-se que este ponto 16. traduzia, enquanto condição especial, um afastamento expresso da condição geral de exclusão invocada pela AXA, restringindo-a.
       
Existe um equívoco evidente neste raciocínio quando considera esse ponto 16 como uma condição especial, natureza que o mesmo manifestamente não tem; é antes, e como claramente consta do documento onde se encontra inserido, uma condição particular e, como tal, não prevista naquele referido art. 5º das Condições Gerais.
       
E, por outro lado, tendo as condições particulares a função de complementar as condições gerais, da sua simples elaboração não pode concluir-se que restringem estas últimas; uma tal conclusão só terá justificação se o seu teor o demonstrar claramente.
       
A sua função complementar leva, em princípio, a que a aplicação das condições particulares seja perfeitamente compatível com a aplicação cumulativa das condições gerais, só derrogando estas últimas se e na medida em que, no concreto, as contradisserem.
       
As causas de exclusão mencionadas no referido ponto 16. têm a ver, tanto quanto nos é dado entender em face da secura do respectivo texto, com determinadas origens dos danos que não estavam contempladas, com essa função, nas condições gerais e que em nada contradizem as que nestas se mostram enunciadas; por isso, deve entender-se que acrescem às causas de exclusão que as condições gerais prevêem.
       
Soçobra, pois, toda a argumentação usada no despacho recorrido.  
       
Impõe-se, então, determinar se ao caso se aplica a causa de exclusão invocada pela apelante AXA.
       
O acidente, consistente na colisão de uma máquina empilhadora com um poste de linha aérea de baixa tensão, causou um encravamento da sinalização na estação de Alhandra, onde deixou de ser possível efectuar manobras.
     
 E, consequentemente, foi alegadamente alterada e penalizada a marcha de vários comboios, atrasando uns e levando à supressão de outros, o que teria causado prejuízos à CP, aqui apelada.
       
Do conceito de perda indirecta não se encontra definição no art. 5º das condições gerais, impondo-se a interpretação dessa passagem, com vista ao apuramento do seu sentido.
       
Os danos indirectos são, como ensina Antunes Varela1, as consequências mediatas ou remotas do dano directo, fazendo parte com este do âmbito do dano indemnizável, pressuposta a existência de nexo de causalidade adequada.
       
Numa outra acepção, dá-se também o nome de danos indirectos aos prejuízos reflexamente sofridos por terceiros, titulares de relações jurídicas afectadas pelo dano, na sua consistência prática. 2
       
Finalmente, chamam-se ainda danos patrimoniais indirectos os danos traduzidos nas consequências negativas que as ofensas de valores ou interesses não patrimoniais têm no património do lesado3
       
Não foram alegados quaisquer elementos que possam contribuir para a dilucidação do problema.
       
O teor de toda a alínea i) do citado art. 5º mostra que, a par das perdas indirectas, aí se excluem também alguns danos, como os lucros cessantes, que fazem parte do âmbito do dano indemnizável.
       
E tanto as paralisações como os lucros cessantes são danos que, embora ligados ao facto lesivo por um nexo de causalidade adequada, ocorrem mediatamente, ou seja, como desenvolvimento normal da situação decorrente daquele facto lesivo.
       
Reconduzem-se, pois, ao primeiro dos conceitos de dano indirecto a que acima aludimos.
       
Por igualdade de razão o mesmo entendimento deverá, pois, ser adoptado quanto às “perdas indirectas”, que serão prejuízos que derivam da situação directa e imediatamente criada pelo facto lesivo, ou seja, do dano directo.
       
Nada obsta a que um seguro de responsabilidade civil tenha uma abrangência inferior à extensão da responsabilidade do segurado, já que a parte não coberta pelo seguro continuará a ser da responsabilidade deste, não afectando a extensão nem a consistência jurídica do direito do lesado.
       
Será menor a sua consistência prática, mas isso é compatível com um seguro de responsabilidade não obrigatório.

       Finalmente, importa apreciar a valia do argumento aduzido pela apelada, nesta matéria, nas contra-alegações que apresentou.
     
 É extraído do ponto 11. 2. das condições particulares que, sob o título “cláusula caminho de ferro”, refere que a CP será tida como terceiro no tocante a algum acidente ocorrido nas instalações da fábrica da Cimianto sita em Alhandra e na via férrea e passagem de nível que se situam na área de tal fábrica.
       
Porém, esta cláusula nada tem a ver com as exclusões acordadas, ficando os eventuais direitos da CP, ora apelada, sujeitos à aplicação que daquelas tiver lugar.
       
É de concluir, pois, que no caso vale a causa de exclusão relativa invocada pela AXA, por isso não respondendo pelos prejuízos invocados pela CP.
     
 Nesta conformidade, impõe-se a procedência desta apelação e a absolvição do pedido da ré Axa.

      III – Sobre a apelação que tem por objecto a sentença:
     
Para o seu conhecimento há que ter em conta a seguinte factualidade julgada como provada:
     
1. No dia 15/05/1998, cerca das 09:48 horas, em Alhandra, ao km 27,285 da linha do Norte, ocorreu um acidente em que foi interveniente uma máquina empilhadora que, então, trabalhava para Cimianto — Sociedade Técnica de Hidráulica, S.A., sua proprietária.
     
2. A referida máquina empilhadora, no dia e local indicados, era conduzida por F.[…].
     
3. Tal empilhadora colidiu com um poste da linha aérea de baixa tensão existente no recinto da dita Cimianto e próximo da passagem de nível particular localizada ao km 27,285 da linha do Norte.
     
4. Por sua vez e ainda como resultado de tal colisão, o cabo de 220/380 V que alimenta a identificada passagem de nível foi tocar o cabo de alta tensão (30 KV) que alimenta a Cimianto.
     
5. Como consequência dos factos referidos houve uma sobretensão nos equipamentos da dita passagem de nível daí resultando encravamento da sinalização na Estação de Alhandra.
     
6. Os factos antes descritos motivaram uma ocupação dos circuitos da interface de Alhandra com o consequente fecho de todos os sinais dela dependentes e sem possibilidade de comprovação da posição das agulhas, não permitindo manobras na Estação de Alhandra.
     
7. Os factos antes descritos provocaram que a marcha de vários comboios fosse alterada e penalizada.
     
8. A A. tem por objecto a exploração do tráfego ferroviário em Portugal, o que a obriga a manter uma exploração programada desse serviço.
     
9. A manutenção do referido tráfego ferroviário obriga a CP a suportar dois tipos de custos: a) os custos variáveis que se verificam apenas quando o transporte efectivo ocorre, v.g., custos de energia, combustível; b) os custos fixos, ou seja, aqueles que a CP, por via do seu escopo social, tem de suportar ainda que o transporte não se efectue, v.g., custos com pessoal, manutenção e amortização do material circulante, conservação de infra-estruturas, encargos financeiros e investimentos.
     
10. Quando a A. não pode executar normalmente o seu estimado volume de tráfego vê-se impossibilitada de realizar o montante de receitas previsto para o adequado funcionamento do seu parque de composições ferroviárias.
     
11. Cada comboio tem um custo decorrente da respectiva circulação com os inerentes custos fixos e variáveis.
     
12. A ocorrência de paragens anormais das composições impede a rotação normal previamente estabelecida, o que se repercute no seu índice de produtividade e aumenta o seu custo de amortização.
     
13. Os trabalhadores da CP, ficando retidos nas composições imobilizadas, ficam impedidos de cumprir na íntegra as escalas previamente definidas, auferindo o respectivo vencimento como se o fizessem.
     
14. Não raramente tais paralisações obrigam mesmo à substituição por outros turnos por forma a assegurar o normal funcionamento do serviço ferroviário.
     
15. As paragens anormais de circulação implicam ainda o denominado "custo de energia dissipado".
     
16. Esse custo resulta, em parte, do facto de uma paragem forçada seguida de um novo arranque acarretar um acréscimo de consumo de energia.
     
17. Com base nos factos quesitados nos artigos 8.° a 20.° da base instrutória, a C.P. calculou o custo da circulação por minuto para o tipo de composições com as características daquelas que foram paralisadas ou cuja marcha foi afectada por via do descrito acidente.
     
18. Na sequência do acidente referido em A), a R. pagou a REFER – Rede Ferroviária Nacional, E.P., a quantia de € 66.203,94.
     
 Para melhor esclarecimento dos factos descritos sob os nº 17 e 18, importa dizer que a al. A), mencionada no segundo, corresponde ao facto nº 1 e que dos factos constantes dos pontos de 8º a 20º da base instrutória emergiram, após as respostas que obtiveram do Tribunal de 1ª instância, os factos enunciados sob os nºs 8 a 16.
     
A acção foi julgada improcedente por se ter entendido que, apesar de ter havido alteração e penalização da marcha de vários comboios, não ficou demonstrado quais foram os comboios que sofreram essas consequências nem em que medida as mesmas causaram prejuízos à apelante.
     
De tal entendimento discorda a autora, ora apelante, sustentando, em contrário, que os factos provados evidenciam a ocorrência concreta de prejuízos não quantificados, o que, em seu entender, é bastante para a atribuição de uma indemnização, a determinar por três vias possíveis: o recurso à equidade, a condenação no que vier a ser apurado em liquidação prévia à execução de sentença ou a fixação oficiosa pelo juiz, de acordo com o disposto no art. 807º, nº 3 do C. Proc. Civil.
     
Vejamos, pois, em que medida a factualidade acima descrita como provada revela a verificação efectiva de consequências negativas na circulação de comboios da CP.
     
No facto nº 7 reconhece-se ter sido alterada e penalizada a marcha de vários comboios.
     
 Na parte final do facto nº 17, consta ter havido composições que foram paralisadas ou cuja marcha foi afectada devido ao acidente.
     
E, finalmente, os factos nº 15 e 16 revelam que as paragens anormais de comboios e o novo arranque a que dão lugar geram um consumo acrescido de energia.
     
A partir destes factos, impõe-se concluir que a CP suportou uma maior despesa em energia devido às paragens anormais e novos arranques causados pelo acidente.
     
E nada mais se encontra na matéria de facto apurada que possa contribuir para a demonstração da existência de danos efectivamente sofridos.
       
Na verdade, a perda de receitas referida no facto nº 10 pressupõe que o volume de tráfego estimado não seja realizado, o que não foi demonstrado; de facto, isso só poderia ser reconhecido se a CP tivesse suprimido comboios, o que apenas alegou quanto a um, mas não demonstrou - cfr. o art. 12º da petição inicial e o ponto 6º da base instrutória, cuja resposta foi a de “não provado”.
     
 Por outro lado, as consequências que se descrevem nos factos nº 12 a 14 como emergentes de paragens anormais de comboios não são, pela sua natureza, inerentes a toda e qualquer paragem, mas apenas a paragens que, pela sua duração e localização temporal, levem a que haja impedimento da rotação normal e impossibilidade de cumprimento integral de escalas, com a necessidade efectiva de substituição de turnos. E a formulação de um juízo positivo acerca da ocorrência de tais impedimentos de rotação e impossibilidade de cumprimento de escalas passaria necessariamente pela concreta demonstração, no caso não feita, de que as ditas paragens – das quais se desconhece o número e a duração – as determinaram efectivamente.
     
É evidente, pois, a iliquidez dos danos cuja ocorrência pode ser considerada como demonstrada.
     
Essa iliquidez não compromete irremediavelmente a concessão de uma indemnização, para tanto existindo dois mecanismos possíveis: o recurso à sua fixação por equidade, nos termos do nº 3 do art. 566º do C. Civil, ou a condenação no que vier a liquidar-se em execução da sentença, nos termos do art. 661º, nº 2 do C. Proc. Civil.
     
Seria no âmbito deste último caminho que poderia fazer-se funcionar o disposto no nº 3 do art. 807º do mesmo diploma, na redacção vigente antes da reforma introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8.3, não se estando aqui perante uma terceira via de superação possível da iliquidez, ao contrário do que a apelante defende.
     
Não pode recorrer-se à equidade, já que não foram demonstrados quaisquer limites que a pudessem balizar.
     
Assim, a condenação da Cimianto - interveniente na posição de ré e responsável pelos danos causados, dada a afirmada exclusão de responsabilidade da ré seguradora - terá lugar pela segunda das duas vias apontadas.
       
      IV – Pelo exposto, julga-se:
     
A) Procedente a apelação interposta contra o despacho saneador, absolvendo-se a ré “Axa Portugal” do pedido;
     
B) Parcialmente procedente a apelação interposta contra a sentença, condenando-se a Cimianto – Sociedade Técnica de Hidráulica, S. A. a pagar à autora, para indemnização do consumo acrescido de energia motivado pela paragem e arranque de comboios decorrente do acidente, a quantia que se liquidar em execução desta decisão, absolvendo-se a mesma do mais que vinha pedido.
       
As custas da apelação referida em A) serão suportadas pela autora.
     
 As custas da apelação referida em B) serão suportadas pela CP na proporção de ¾, ficando no restante a CP e a Cimianto condenadas provisoriamente em partes iguais.
     
 As custas da acção serão suportadas pela CP na proporção de 7/8, ficando no restante a CP e a Cimianto condenadas provisoriamente em partes iguais.
       
Lxa. 24.10.06

(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
(Arnaldo Silva)
(Graça Amaral)