Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002284
Nº Convencional: JTRL00015134
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
DIREITO À REMUNERAÇÃO
SALÁRIOS EM ATRASO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
NÃO EXIGIBILIDADE
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
ABUSO DE DIREITO
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: RL199510040002284
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 202/94-1
Data: 01/20/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
CONST89 ART59 N1 A.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 ART6 A.
LCT69 ART103 ART106.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 B N2.
LCCT89 ART35 N1 A ART36 N2.
DL 7-A/86 DE 1986/01/14.
CCIV66 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1989/05/16 IN CJ ANO1989 T3 PAG289.
AC RE DE 1992/10/06 IN CJ ANO1992 T4 PAG322.
AC RL DE 1993/10/06 IN CJ ANO1993 T4 PAG185.
Sumário: I - No domínio do DL n. 372-A/75 e da LCCT 89, para que os trabalhadores pudessem rescindir o contrato de trabalho, os artigos 25, n. 1, e 35, n. 1, al. a), respectivamente, impunham que a falta de pagamento pontual da retribuição, por parte da entidade patronal, fosse culposa.
II - Contrariamente, os artigos 3 e 6, al. a), da Lei n. 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso) não formulam essa imposição; o trabalhador não tem, agora, que provar a culpa do empregador, na falta de cumprimento pontual da retribuição, bastando-lhe alegar e provar que tal falta de pagamento existe.
III - A indemnização a que se refere o artigo 6, alínea a), da
Lei 17/86, não se compadece, portanto, com o apuramento da culpa, ou não culpa, da entidade patronal, quanto ao não pagamento atempado das retribuições em atraso.
IV - Só se verifica a existência de abuso de direito quando objectivamente ele é exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, isto é, quando ele é exercitado em clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.
V - No caso dos autos, a Autora limitou-se a exercer, de acordo com a Lei n. 17/86, um direito que essa mesma lei lhe conferia: o de rescindir o contrato de trabalho, com um aviso prévio de, pelo menos, 10 dias, sendo-lhe devida a indemnização correspondente
à verificação da justa causa.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.(R) intentou no Trinbunal do Trabalho de Loures contra (G) e mulher (O) acção com processo comum sumário emergente de contrato de trabalho, em que, alegando ter trabalhado remuneradamente e sob a direcção e fiscalização dos demandados, desde 1 de Maio de 1988 a 27 de Maio de 1994, no Hotel de Turismo da Ericeira, como encarregada geral de andares e com a última retribuição mensal de 79000 escudos, e ter rescindido com justa causa esse contrato, nos termos do artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14/6, (Lei dos Salários em Atraso), com efeitos reportados à última das referidas datas, pede que os Réus sejam condenados a pagar-lhe uma quantia de 816065 escudos (sendo 553000 escudos a título de indemnização pelo despedimento, 8290 escudos de retribuição de trabalho suplementar e 254775 escudos de férias vencidas em 1.1.94 e do respectivo subsídio e de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, na proporção do trabalho prestado no ano da cessação do contrato).
A Autora solicitou ainda, no final do seu articulado, a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e de custas.
2. Os Réus, uma vez citados, contestaram atempadamente a acção, impugnando os factos alinhados na petição inicial e defendendo a inexistência de justa causa para o despedimento promovido pela Autora, por ausência de culpa sua no não pagamento pontual da retribuição, dada a sua má situação económica que o Hotel atravessou decorrente da crise no sector turístico.
Invocaram vários factos concretos relativos a essa precária situação financeira do Hotel de Turismo da Ericeira.
A Ré (O) sustentou ainda ser parte ilegítima na acção.
Foi apresentada resposta pela Autora à matéria da excepção da ilegitimidade.
3. Findos os articulados e concedido à Autora o benefício do apoio judiciário, que requerera, prosseguiu o processo os seus regulares termos, vindo a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento.
No final desta o M. Juiz ditou oralmente para a respectiva acta a sentença, em que, considerando parte legítima a Ré (O), condenou esta e o marido (G) a pagar à Autora (R) uma quantia global de 750465 escudos, absolvendo-os da parte do pedido que excedia esta importância.
Nela condenou ainda as partes nas custas, na proporção do vencimento.
4. Inconformados com essa sentença, dela interpuseram os Réus a presente apelação.
Terminam as suas alegações de recurso com estas conclusões:
- A rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida, ao abrigo da Lei 17/86, deve ser apreciada nos termos gerais da rescisão do contrato de trabalho;
- Para que a rescisão dê direito a indemnização ao trabalhador é necessário que se verifique justa causa, esta a ser apreciada nos termos da alínea a) do artigo 35 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
- Se a falta de pagamento pontual da retribuição não se considerar culposa, o trabalhador pode rescindir o contrato, mas não tem direito a indemnização;
- Os Réus agiram com toda a diligência possível no sentido de efectuarem pontualmente o pagamento dos salários à Autora;
- Não pode ser imputado aos Réus, a título de dolo ou mesmo de negligência, a falta no pagamento pontual das retribuições à Autora;
- A Autora agiu com abuso de direito, porque excedeu os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito;
- A Autora tem direito a rescindir o seu contrato de trabalho, mas não tem direito a indemnização;
- A douta sentença recorrida violou: a alínea a) do art. 35 do DL 64-A/89, de 27-2 e a alínea b) da cláusula 149 do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável às relações entre as partes (CCT para os Hotéis, publicado no BTE n. 33, de 8/9/81, e sucessivas alterações).
A apelada contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença.
5. Recebido o recurso nesta Relação, tiveram vista no processo os Ex. os Desembargadores- -Adjuntos e o Exmo Magistrado do Ministério Público.
Este emitiu o douto parecer dos autos, no qual se pronuncia pelo improvimento do recurso.
Tudo analisado, cumpre apreciar e decidir.
6. É a seguinte a matéria de facto:
- A Autora trabalhou por conta dos Réus e sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde 1 de Maio de 1988 a 27 de Maio de 1994, no estabelecimento denominado "Hotel de Turismo da Ericeira;
- A categoria profissional da Autora era a de "Encarregada geral de andares";
- Auferia ultimamente a retribuição mensal de 79000 escudos (77000 escudos de retribuição base + 2000 escudos de diuturnidades);
- Em 16 de Maio de 1994 os Réus ainda não haviam pago à Autora as retribuições respeitantes aos meses de Fevereiro a Abril de 1994 e os subsídio de férias e de Natal de 1993;
- A Autora rescindiu o seu contrato com os Réus com efeitos reportados a 27 de Maio de 1994, nos termos da carta que lhes enviou, junta a folhas
5 dos autos;
- A Autora enviou à Inspecção do Trabalho de Torres Vedras a carta junta a folhas 7 dos autos;
- A hora de saída da Autora, em 31 de Dezembro de 1993, era às 16 horas e 30 minutos;
- Por determinação dos Réus a Autora permaneceu a trabalhar até às 2 horas do dia imediato, 1 de Janeiro de 1994;
- Os Réus não pagaram à Autora qualquer quantia pelo acréscimo daquele trabalho;
- Os Réus não pagaram à Autora as férias e respectivo subsídio, vencidos em 1 de Janeiro de 1994;
- Os Réus pagaram à Autora as quantias de 32800 escudos e de 32800 escudos, a título de partes proporcionais do subsídio de Natal e do subsídio de férias, em relação ao serviço prestado no ano de 1994;
- Os Réus são casados segundo o regime de separação de bens;
- O Réu fornece aos seus trabalhadores todas as refeições diárias que recaiam dentro do respectivo horário de trabalho;
- Desde o mês de Fevereiro de 1994, por instruções do Réu, qualquer trabalhador ao serviço deste, nomeadamente a Autora, tinha autorização para tomar todas as refeições diárias (pequeno almoço, almoço, lanche e jantar) no Hotel, mesmo que não recaíssem no respectivo horário de trabalho;
- Após reunião com os trabalhadores, o Réu deu instruções na secção de tesouraria para serem pagos todos os "vales" solicitados, desde que se destinassem ao pagamento de rendas de casa, água, electricidade, telefone e medicamentos;
- Os Réus dedicam-se ao sector do turismo, no ramo de hotelaria e restaurante;
- Os índices de ocupação do Hotel de Turismo da Ericeira, durante os meses de Julho, Agosto e Setembro do Verão de 1993, atingiram cerca de 50% da sua capacidade total;
- Grande maioria das Agências de Viagens, clientes habituais do Hotel, não fizeram quaisquer reservas;
- Outras cancelaram as suas reservas à última hora;
- E as restantes reduziram em grande número as suas taxas de reservas, comparativamente a anos anteriores;
- Para manter um serviço de qualidade, a Direcção do Hotel teve de contratar bastante pessoal para os meses de Verão, como é normal no sector da hotelaria que labora fundamentalmente na época balnear;
- Além dos salários, o Réu teve de comportar os encargos com a alimentação, além das obrigações fiscais;
- Chegado o mês de Dezembro de 1993, a situação de tesouraria da empresa mostrou-se largamente deficitária;
- O Réu, antevendo que a situação financeira durante o Inverno iria ser muito deficitária, recorreu ao crédito bancário, logo no mês de Dezembro;
- E fez um pedido de financiamento ao Banco Espírito Santo;
- O referido financiamento foi concedido no montante de 6000000 escudos.
7. Sabendo-se - como se sabe - que é pelas conclusões das alegações de cada recurso, que se delimita o seu objecto (artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do CPC), duas únicas questões vêm colocadas na apelação, que importa serem solucionadas por este Tribunal de 2 instância, atendendo à matéria fáctica antes alinhada e ao direito aplicável.
A primeira consiste em determinar se, no caso de um trabalhador - como a Autora - se despedir, invocando o não pagamento atempado da retribuição, nos termos do artigo 3 da Lei n. 17/86 (Lei dos Salários em atraso), ele tem ou não direito à indemnização prevista no artigo 6, alínea a), dessa Lei, independentemente de culpa do empregador no atraso salarial verificado.
A segunda prende-se com a existência ou não de abuso do direito por parte da Autora ao ter rescindido o contrato de trabalho, nos termos em que o fez, e ao pretender ser indemnizada pelos Réus, nos termos pedidos.
Tratemos assim cada uma dessa questões em separado, com vista a tomarmos uma decisão final acerca do mérito do recurso.
I - Do direito à indemnização:
Um dos direitos dos trabalhadores, merecedor até de tutela constitucional, é o direito à retribuição do trabalho (artigo 59, n. 1, alínea a), da CRP).
Quem trabalha necessita normalmente da sua retribuição para satisfazer as suas necessidades correntes, próprias e familiares, pelo que o pagamento do salário deve ser pontual, não se compadecendo com demoras.
Por isso é que o legislador regulou, no artigo 93 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei 49408, de 24/11/69, o tempo de cumprimento da obrigação de de satisfazer a retribuição.
E no artigo 103, alínea a), do mesmo Regime Jurídico (norma hoje revogada), também o mesmo legislador logo considerou constituir justa causa de rescisão do contrato do trabalho pelo trabalhador a falta de pagamento pontual da retribuição, na forma devida.
O rompimento contratual, com esse fundamento, conferia ao trabalhador o direito a indemnização (artigo 106).
Com o Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, retomou-se essa justa causa de rescisão por iniciativa do trabalhador, com o consequente direito a indemnização, mas falando-se agora "em falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida" (artigo 25, n. 1, alínea b), e n. 2, desse diploma legal).
O Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, manteve, a esse respeito, a posição assumida pelo legislador de 1975, sem introduzir alterações (artigo 35 n. 1, alínea a), e artigo 36 desse Decreto-Lei), mas nesse primeiro artigo se acrescentou constituir justa causa de despedimento a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador (n. 2, alínea c), do mesmo).
Porém, neste último caso o trabalhador não tem direito a indemnização pelo rescisão operada (esta a conclusão que se retira da redacção do mencionado artigo 36).
Em 1986, devido a um grande número de empresas que não cumpriam pontualmente as suas obrigações salariais, com os consequentes e graves problemas sociais que esse incumprimento acarretava, apareceu pela primeira vez um diploma de índole especial -
- o Decreto-Lei n. 7-A/86, de 14/1 - que, sem revogar as normas vigentes sobre o auto-despedimento dos trabalhadores, veio estabelecer um outro mecanismo de rescisão contratual, com direito a indemnização, para ser accionado pelas vítimas de tal incumprimento, se verificado todo o condicionalismo condicionalismo aí previsto.
A Lei n. 17/86, de 14/6, seguiu-se a esse Decreto- Lei, vindo instituir o regime especial para a rescisão por salários em atraso, ainda vigente, ao abrigo do qual a Autora, ora apelada, fez cessar o contrato de trabalho que mantinha com os apelantes.
Serviu-se, portanto, a apelada do mecanismo especial de rescisão contratual previsto na referida Lei e não do regulado no sistema geral rescisório constante do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/2.
Ora se é verdade que, neste último sistema rescisório, o direito à indemnização do trabalhador, decorrente da sua desvinculação, está condicionado à existência de culpa do empregador no não pagamento atempado das retribuições, certo é que no domínio da rescisão contratual, ao abrigo da Lei n. 17/86, esse direito existe sempre, mesmo que não haja essa culpa.
Esta última rescisão, embora possa ser inserida na modalidade da cessação do contrato de trabalho com aviso prévio, tem um tratamento muito especial, claramente diferenciado do previsto no Decreto-Lei n. 64-A/89.
Na verdade, assim o ensina o Prof. António de Lemos Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, vol. I, pág. 553, 9 edição), quando nos diz:
"Enquadra-se ainda nesta modalidade de cessação do contrato de trabalho a rescisão prevista para o caso de salários em atraso (art. 3
Lei 17/86, de 14/6), em que o prazo de pré-aviso é de 10 dias".
E logo acrescenta esse ilustre jurista:
"Assinale-se que esse regime dispensa a culpa do empregador (ao contrário do art. 35/1 NLDesp.), apenas exigindo que o atraso no pagamento não seja imputável ao trabalhador (art. 2 L. 17/86)".
Esta posição doutrinal - também seguida, no respeitante
à culpa, pelo Dr. João Leal Amado (Prontuário da Legislação do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, Actualização n. 39, pág. 13, verso)
- coincide com a que julgamos ser a melhor jurisprudência, que igualmente tem vindo a entender que o direito do trabalhador à indemnização prevista no artigo 6 da Lei n. 17/86 existe independentemente da culpa ou não culpa da entidade patronal no não pagamento atempado dos salários, que serviram de fundamento à rescisão (neste sentido, vejam-se os Acórdãos da Relação de Évora de 16.05.89 e de 6.10.92, publicados, respectivamente, na C. J., Tomo 3,
Ano de 1989, pág. 298, e no Tomo IV, Ano de 1992, pág. 322, e o Acórdão desta Relação de Lisboa de 6.10.93, inserido na C. J., Tomo IV, Ano de 1993, pág. 185).
Por isso, os recorrentes não têm qualquer razão, quando pretendem que a rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, ao abrigo da Lei n. 17/86, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida, deve ser apreciada nos termos gerais da rescisão do contrato de trabalho.
Não é assim.
Para existir o direito à indemnização prevista no artigo 6, alínea a), da referida Lei, apenas é necessário que a rescisão operada nos termos dessa Lei se tenha processado dentro do condicionalismo imposto no seu artigo 3.
De nada interessa, portanto, saber se a entidade patronal, ao não efectuar os pagamentos devidos, agiu com culpa ou sem ela.
Os factos objectivos do não pagamento pontual da retribuição e da permanência da dívida por mais tempo do que o previsto na norma do artigo 3 fazem nascer o direito do trabalhador à indemnização, logo que decorra o prazo de aviso prévio concedido, se por ele fôr cumprido todo o demais formalismo imposto nesse preceito.
O esquema rescisório previsto na Lei n. 17/86, porque pensado para fazer face a casos gritantes de dificuldade de subsistência dos trabalhadores, foi concebido para lhes proporcionar sempre uma indemnização pela quebra do vínculo laboral, que de algum modo os venha a ressarcir do facto de terem estado um período, mais ou menos longo, sem lhes terem sido pagas as retribuições e que lhes permita, durante um certo tempo, viverem mais desafogadamente uma situação de desemprego.
Por outro lado, essa prevista obrigação do pagamento de indemnizações aos trabalhadores, quaisquer que sejam as causas que levaram à não liquidação atempada das retribuições, funciona ainda como dissuasor das empresas, quanto a criarem e manterem atrasos salariais - e foi esse também um outro objectivo da Lei - conhecedoras como são elas das consequências que lhes podem advir desses atrasos. Atrasos esses que o legislador visou irradicar ou, pelo menos, minorar, com o novo sistema rescisório implementado.
A indemnização a que se refere o artigo 6, alínea a), da Lei n. 17/86, de 14/6, não se compadece, portanto, com o apuramento da culpa ou não culpa da entidade patronal no não pagamento atempado das retribuições em atraso.
A douta sentença recorrida não violou, consequentemente, nenhuma das normas indicadas pelos recorrentes.
Improcedem assim as três primeiras conclusões das alegações destes, bem como a 7 e 8.
II - Do abuso do direito:
Diz-nos o artigo 334 do Código Civil o seguinte:
"É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Há, portanto abuso do direito, quando o titular dum direito o exerce com manifesto excesso, tendo em conta os limites traçados nessa norma.
Como nos ensinam os Professores Drs. Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, volume I, pág. 217), "A concepção adoptada de abuso do direito é a objectiva. Não é necessária consciência de se atingir com o seu exercício, a boa-fé, os bons costumes ou fim social ou económico do direito conferido; basta que os atinja.
Exige-se, no entanto, que o excesso cometido seja manifesto. Os Tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso".
Só haverá, portanto, abuso do direito quando objectivamente ele é exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça (Prof. Dr.
Manuel de Andrade, Teoria Geral das obrigações, pág. 63) ou, noutras palavras, quando ele é exercitado em clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante (Prof. Dr. Vaz Serra, Abuso do Direito - Boletim do Ministério de Justiça, n. 85, pág. 253).
Terá isso acontecido neste caso da Autora?
É evidente que não.
Ela limitou-se a exercer, de acordo com a Lei n. 17/86, um direito que essa mesma Lei lhe conferia: o de rescindir o contrato de trabalho, com um aviso prévio de, pelo menos, dez dias, pedindo nesta acção a indemnização que lhe está subjacente e que não lhe foi paga.
Tudo isso de modo algum excede os limites manifestamente impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito exercido.
Desta forma não pode deixar de improceder - como efectivamente improcede - a 6 conclusão das alegações dos recorrentes.
8. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social em negar provimento à apelação e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 4 de Outubro de 1995.