Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016996 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | FIANÇA ARRENDAMENTO FIADOR RESPONSABILIDADE VALIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199410060088452 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART285 ART286 ART289 ART294 ART655 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/04/23 IN BMJ N396 PAG388. AC STJ DE 1993/01/21 IN CJ ANOI T1 PAG71. AC RL DE 1976/07/14 IN CJ ANOI T3 PAG775. AC RP DE 1983/11/16 IN CJ ANOVIII T5 PAG218. AC RL DE 1986/11/25 IN CJ ANOXI T5 PAG126. AC RL DE 1989/06/15 IN CJ ANOXIV T3 PAG141. | ||
| Sumário: | - A "nova convenção" a que alude o n. 2 do artigo 655 do Código Civil pode ser contemporânea do contrato de arrendamento. Tem é de ser autónoma, isto é, específica da obrigação que se pretende assumir, figurando, quando aposta no próprio contrato celebrado inicialmente, como fiança de obrigações futuras. - Não é nula a cláusula do contrato de arrendamento pela qual o fiador garante para além do prazo de cinco anos, sem que novo prazo seja definido. Nesse caso, o que sucede é que, decorrido o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação, a fiança extingue-se. | ||