Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088452
Nº Convencional: JTRL00016996
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: FIANÇA
ARRENDAMENTO
FIADOR
RESPONSABILIDADE
VALIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RL199410060088452
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART285 ART286 ART289 ART294 ART655 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/04/23 IN BMJ N396 PAG388.
AC STJ DE 1993/01/21 IN CJ ANOI T1 PAG71.
AC RL DE 1976/07/14 IN CJ ANOI T3 PAG775.
AC RP DE 1983/11/16 IN CJ ANOVIII T5 PAG218.
AC RL DE 1986/11/25 IN CJ ANOXI T5 PAG126.
AC RL DE 1989/06/15 IN CJ ANOXIV T3 PAG141.
Sumário: - A "nova convenção" a que alude o n. 2 do artigo
655 do Código Civil pode ser contemporânea do contrato de arrendamento. Tem é de ser autónoma, isto é, específica da obrigação que se pretende assumir, figurando, quando aposta no próprio contrato celebrado inicialmente, como fiança de obrigações futuras.
- Não é nula a cláusula do contrato de arrendamento pela qual o fiador garante para além do prazo de cinco anos, sem que novo prazo seja definido. Nesse caso, o que sucede é que, decorrido o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação, a fiança extingue-se.