Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047541 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO SENHORIO CIRCULAÇÃO UNIÃO EUROPEIA BENFEITORIA BENFEITORIAS NECESSÁRIAS BENFEITORIAS ÚTEIS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS POSSE DE MÁ FÉ LIBERDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL200212030073621 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO FURTADO IN MANUAL DO ARRENDAMENTO URBANO 2ª EDIÇÃO 1999 PAG348 E 349 OU PAG322 E PAG323 NA EDIÇÃO DE 1996. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. CCIV66 ART1046 N1 ART1273. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/05/06 IN CJ 1978 TII PAG836. AC RP DE 1978/01/17 IN CJ 1978 T III PAG 42. AC RP DE 1975/07/18 IN BMJ PAG251 A 206. | ||
| Sumário: | 1 - O princípio da livre circulação de pessoas e bens, nomeadamente de trabalho, da união europeia tem em vista possibilitar aos cidadãos da união designadamente a/livre residência e a livre mudança de residência dentro dos estados que a compõem tal como a escolha do local de trabalho, mas com as inerentes consequências, nomeadamente tendo em conta a legislação de cada estado. Deste modo, a circunstância de o inquilino se ter fixado num país da união europeia, deixando de ter no locado a sua residência permanente não impede, à luz do citado princípio, o accionamento do direito à resolução por parte do senhorio nos termos do artº 64º nº1, i) do RAU. 2 - Sendo o arrendatário legalmente equiparado ao possuidor de má-fé no que concerne às benfeitorias que haja realizado na coisa locada (artº 1046º nº1 do C. Civil), o que lhe dá direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias e a levantar as benfeitorias úteis, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa, ou, caso o não possa, a ser indemnizado segundo as regras do enriquecimento sem causa (artº 1273º do C. Civil), através daquela previsão legal fica ressalvada a estipulação em contrário (referido nº1 do artº 1046º C. Civil.) | ||
| Decisão Texto Integral: |