Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073621
Nº Convencional: JTRL00047541
Relator: SANTANA GUAPO
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SENHORIO
CIRCULAÇÃO
UNIÃO EUROPEIA
BENFEITORIA
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
BENFEITORIAS ÚTEIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS
POSSE DE MÁ FÉ
LIBERDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL200212030073621
Data do Acordão: 12/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: PINTO FURTADO IN MANUAL DO ARRENDAMENTO URBANO 2ª EDIÇÃO 1999 PAG348 E 349 OU PAG322 E PAG323 NA EDIÇÃO DE 1996.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I. CCIV66 ART1046 N1 ART1273.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/05/06 IN CJ 1978 TII PAG836. AC RP DE 1978/01/17 IN CJ 1978 T III PAG 42. AC RP DE 1975/07/18 IN BMJ PAG251 A 206.
Sumário: 1 - O princípio da livre circulação de pessoas e bens, nomeadamente de trabalho, da união europeia tem em vista possibilitar aos cidadãos da união designadamente a/livre residência e a livre mudança de residência dentro dos estados que a compõem tal como a escolha do local de trabalho, mas com as inerentes consequências, nomeadamente tendo em conta a legislação de cada estado.
Deste modo, a circunstância de o inquilino se ter fixado num país da união europeia, deixando de ter no locado a sua residência permanente não impede, à luz do citado princípio, o accionamento do direito à resolução por parte do senhorio nos termos do artº 64º nº1, i) do RAU.
2 - Sendo o arrendatário legalmente equiparado ao possuidor de má-fé no que concerne às benfeitorias que haja realizado na coisa locada (artº 1046º nº1 do C. Civil), o que lhe dá direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias e a levantar as benfeitorias úteis, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa, ou, caso o não possa, a ser indemnizado segundo as regras do enriquecimento sem causa (artº 1273º do C. Civil), através daquela previsão legal fica ressalvada a estipulação em contrário (referido nº1 do artº 1046º C. Civil.)
Decisão Texto Integral: