Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO CONTRATO DE AGÊNCIA DENÚNCIA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | Ao contrato de concessão comercial é aplicável, por analogia, o regime do contrato de agência, designadamente quanto ao regime da denúncia do contrato. A mera ocorrência de prejuízos decorrentes da denúncia do contrato de concessão comercial não determina uma situação de abuso de direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelante/A.: M., Sociedade de Fomento de Aplicações Informáticas, Ldª Apelada/R.: V. Europe, Ldª Pedido: Condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 13.614,45 Euros, por violação do pré-aviso, 40.680,96, 00 Euros por indemnização de clientela e 250.000,00 Euros, por outros prejuízos sofridos. Alega, em síntese, que celebrou com a R., nos termos do qual passou a comercializar, em exclusivo, no País, os produtos daquela, mediante remuneração, tendo procedido à promoção da marca de produtos da R., a qual transformou numa marca de prestígio; formou pessoal e desenvolveu a clientela da marca da R., que era desconhecida, tendo esta rescindido o acordo existente, injustificadamente e sem aviso prévio. Foi proferida decisão que condenou a R. a pagar à A indemnização a título de perda de clientela e de a absolveu do demais pedido. É contra esta decisão, na parte que lhe foi desfavorável, que se insurgiu a A., formulando as seguintes conclusões: 1 - A matéria alegada e dada por provada permite concluir de forma diferente quanto à ilicitude do prazo de pré-aviso. 2 - Com a previsão de prazos de aviso-prévio, pretende-se essencialmente evitar a cessação brusca e sem motivos sérios da relação contratual, atentos os prejuízos que tal poderia acarretar para a outra parte. 3 - A fórmula prevista na anterior redacção da alínea c) do n.° 1 do artigo 28° do Decreto-Lei n.° 178/86, estabelecia um critério concretizador do prazo de aviso-prévio entre três a doze meses, nos contratos com duração superior a um ano. 4 - Na sequência da transposição da Directiva n.° 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, tal disposição veio a ser alterada pelo Decreto-Lei n.° 118/93 de 13 de Abril, no sentido de fixar prazos mais curtos para a denúncia legal deste tipo de relações contratuais, estipulando um prazo máximo de três meses para denúncia de contratos de distribuição que vigorem há mais de dois anos, quer tenham a duração de três, treze, trinta ou até mais anos. 5 - A aludida Directiva permitia, no artigo 15°, n.° 2 que os Estados Membros fixassem o prazo ora aplicável em seis meses. 6 - A interpretação literal do mencionado artigo 28° pode conduzir a situações verdadeiramente aviltantes, situação que se verifica no caso sub judice. 7 - A apelante sujeitou-se às políticas comerciais combinadas com a apelada, prestando assistência aos produtos vendidos, aceitando o controlo e fiscalização da concedente, montando uma estrutura complexa, com pessoal e instalações adequadas, investindo dezenas de milhar de contos com publicidade, assistência técnica, rede de vendedores e agentes, bem como formação de técnicos e quadros, com visitas regulares ao estrangeiro. 8 - Tal acarretou uma mudança na estrutura empresarial da apelante. 9 - Os produtos da apelada assumiram, em dez anos de relação comercial com a apelante, uma posição de liderança nas vendas de produtos similares da mesma gama, quando eram totalmente desconhecidos no mercado nacional. 10 - Perante um desvio aviltante entre o exercício do direito de denúncia e a função ético-social que preside a esse direito, é admissível a aplicação do instituto do abuso de direito para, em completa legalidade, estipular prazo de aviso prévio superior ao taxativamente estabelecido. 11 - Urge apreciar à luz dos ditames da boa-fé se o comportamento assumido pela apelada ao longo de cerca de dez anos de relação comercial, e em especial ao longo dos últimos meses de vigência de contrato, torna abusivo o exercício do seu direito de denúncia nos moldes ocorridos. 12 - Conforme resulta da matéria provada, sem que nada o fizesse prever a apelada manifestou inicialmente a sua intenção de denunciar o contrato de 26 de Abril de 2000, reafirmando tal decisão, desta vez por escrito, em 18 de Maio de 2000, através de fax em que denunciava o contrato com efeitos a partir de Agosto daquele ano. 13 – Não obstante o conhecimento dos investimentos empreendidos pela apelante e de saber que esta orientou parte considerável da sua estrutura económico-financeira para comercialização dos seus produtos, a apelada denunciou o contrato em regime de exclusividade que mantinha com a apelante em 18 de Maio de 2000, com efeitos a partir de Agosto desse mesmo ano. 14 - Atenta a conduta objectiva da apelada, a apelante apenas poderia confiar na forte estabilidade nas relações comerciais empreendidas, tanto mais que os produtos distribuídos no mercado nacional estavam, como resulta dos factos provados, em fase de avançada implementação. 15 - "Em 18 de Maio de 2000, numa feira de produtos informáticos ha "Exponor", a "Micrograf ' expunha produtos "Viewsonic ", sendo que em 19 de Maio o web site daquela empresa igualmente mencionava que foi nomeada distribuidor oficial dos monitores "Viewsonic" em Portugal" - constituindo tal facto, para além de uma demonstração da má-fé da apelada, um ilícito contratual, violando a exclusividade contratada com a apelada, porquanto a denúncia, ainda que se afigurasse legal, só produziria efeitos em Agosto de 2000. 16 - As negociações a que obriga a celebração daquele género de contrato são necessariamente morosas, atentos os complexos acertos contratuais a estabelecer. 17 - Há muito tinha a apelada a sua intenção formada no sentido da denúncia do contrato celebrado com a apelante. 18 - Poderia e deveria a R. ter exercido aquele seu direito de forma consentânea com as relações comerciais havidas ao longo de todo aquele tempo, de modo a honrar a relação de confiança que sempre manifestou à apelante, apondo-lhe a lealdade própria de quem age de forma honesta e conscienciosa. 19 - Ditames estes que impunham á apelada que informasse a apelante da sua decisão de denunciar o contrato com uma antecedência nunca inferior a 12 (doze) meses. 20 - Sob pena de exercer aquele seu direito de denúncia de forma claramente abusiva, uma vez que sempre incentivou a apelante a suportar elevadíssimos investimentos, quer económicos quer empresariais, cuja compensação apenas surgiria a médio/longo prazo. 21 - O exercício do direito de denúncia por parte da apelada, no contexto e na forma como foi exercido, não se compadece com as regras da boa fé, dos bons costumes, e com o fim económico-social que o Legislador protege na al. c) do n.° 1 do artigo 28° do Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho. 22 - Tendo denunciado o contrato havido com a A. com a antecedência de 3 (três) meses, e dado que as circunstâncias acima mencionadas impunham aquele outro prazo mais alongado, a apelante deixou de respeitar o necessário aviso prévio em 9 (nove) meses. 23 - Sobre as vendas auferiu a apelante uma remuneração média correspondente a 7,3%, o que totaliza, uma indemnização no valor de E. 13.614,45 (treze mil seiscentos e catorze euros e quarenta e cinco cêntimos) Esc. 2.729.451$00, correspondente aos nove meses de pré - aviso não respeitado. 24 - Da matéria de facto provada retiram-se factos ilícitos praticados pela apelada. 25 - Foi abusiva, à luz do disposto no artigo 334° do Código Civil, a forma como a apelada denunciou o contrato de distribuição comercial estabelecido com a apelante. 26 - Sem prescindir de tal ilicitude, entendendo-se o prazo de aviso prévio abusivo ou não, é certo que a apelada violou a cláusula de exclusividade celebrada com a Apelante, e que estava em vigor em 18 de Maio. 27 - Existe, assim, a prática de factos ilícitos pela Apelada, e prejuízos - provados - pela prática conjunta de tais factos. 28 - Deveria, ter procedido in totum o pedido indemnizatório respectivamente formulado, condenando-se a apelada em conformidade. II. 1. As questões que cumpre resolver, consistem em saber: se a R não observou o prazo de aviso prévio, aquando da denúncia do contrato e se agiu com abuso de direito. II. 2. 1. Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora dedica-se à importação, comercialização e à distribuição de produtos informáticos. 2. A ré dedica-se à fabricação de produtos informáticos, nomeadamente monitores da marca “Viewsonic", que exporta para todo o mundo. 3. Há cerca de dez anos, autora e ré iniciaram os primeiros contactos e negociações no sentido daquela importar, comercializar e distribuir em Portugal continental e Ilhas, com carácter exclusivo os produtos desta. 4. Em 1993, foi verbalmente acordado sem determinação de prazo que a autora ficava com o exclusivo para Portugal da importação de monitores informáticos fabricados pela ré cuja comercialização e distribuição aquela faria em nome e por conta própria, embora sempre respeitando a designação de origem e a menção da marca "ViewSonic" que constava das etiquetas e rótulos de embalagem ou da própria literatura técnica de cada produto, sujeitando-se a políticas comerciais combinadas, obrigando-se a prestar assistência aos clientes angariados e a um certo controlo de fiscalização da R.. 5. A partir de então e sempre que se tratassem de produtos "ViewSonic" a introduzir no mercado português, a ré obrigava-se a vender tais produtos apenas à autora e esta a comprar-lhes, para revenda no mercado nacional actuando em nome e por conta própria assumindo os riscos inerentes à comercialização nomeadamente no que concerne às cobranças aos seus clientes. 6. Os Produtos da ré eram totalmente desconhecidos no mercado nacional. 7. No sentido de incrementar e promover a comercialização e divulgação dos produtos da ré no mercado nacional e regiões autónomas, a autora montou uma estrutura interna complexa, dotada de pessoal especializado e instalações adequadas. 8. A que acresceu o gradual e constante investimento na assistência técnica e esforço publicitário, com a cooperação da ré. 9. Sempre a ré disso teve conhecimento, apoiando, estimulando, aplaudindo e concertando com a autora, as iniciativas desenvolvidas, acompanhado pela crescente evolução do volume de vendas em Portugal. 10. Eram habituais as visitas de técnicos e responsáveis da ré às instalações da autora e vice-versa, no sentido de, em conjunto, concertarem e desenvolverem métodos de organização e políticas comerciais. 11. Ao mesmo tempo que os técnicos e directores comerciais da ré, sempre que se deslocavam a Portugal, procuravam exercer uma certa vigilância sob a forma como se operava a distribuição e a assistência técnica, efectuando visitas a clientes da autora, inteirando-se assim sobre as suas necessidades e aceitação dos seus produtos. 12. Sempre que a autora organizava e realizava convenções nacionais ou “meetings”, destinados aos seus clientes para mostra de novidades e preços dos produtos “ViewSonic”, os directores comerciais e técnicos da ré procuravam acompanhar e estar presentes em tais eventos 13. Devido ao investimento da autora, bem como da cooperação com a ré, os produtos desta foram penetrando e impondo-se no mercado nacional, vindo mesmo a assumir uma posição de liderança nas vendas dos produtos concorrentes da mesma gama. 14. Ao longo dos anos, sempre as facturas foram pontualmente pagas à ré. 15. Anualmente, entre autora e ré e através de planos previamente elaborados, eram estabelecidas quotas mínimas de quantidades de produtos a adquirir pela autora, estabelecendo-se igualmente tabelas de preços e descontos possíveis a praticar no mercado nacional, mediante directivas e aconselhamento da ré. 16. A autora regularmente fornecia à ré informações estatísticas, indicava-lhe a evolução do mercado e suas potencialidades, fornecia-lhe mapas das vendas realizadas e das que se esperavam vir a realizar em função da gradual angariação de clientes. 17. Os produtos “ViewSonic”, encontram-se hoje introduzidos em mais de 5000 clientes, todos eles angariados pela autora através da rede de revenda que montou. 18. A ré não tinha uma rede de distribuição organizada no mercado europeu, que lhe era completamente estranho. 19. O que, nos primeiros anos, obrigou a autora a adquirir os produtos da ré directamente da sua rede de montagem nos Estados Unidos da América. 20. A autora operava em todo o território nacional e regiões autónomas, tendo implementado uma considerável rede de vendedores e agentes, bem como uma bem organizada rede de assistência, sendo apoiada pela ré através de técnicos e do fornecimento de peças. 21. Ao longo dos anos a autora foi proporcionando formação de técnicos e quadros, com visitas regulares ao estrangeiro, onde investiu dezenas de milhares de contos. 22. O volume de vendas dos produtos da ré, da marca “ViewSonic”, foi crescendo gradualmente ao longo dos anos, chegando a representar para a autora cerca de 15% do seu volume global de facturação. 23. A autora inscreveu os produtos “ViewSonic” como fornecedor autorizado na central de compras do Estado Português. 24. A inscrição promovida pela autora, com conhecimento da ré, acarretou custos que suportou integralmente. 25. Em finais de 1999, princípios do ano 2000, o responsável da ré para Portugal foi substituído por um outro. 26. Sem que nada o fizesse provar, em 26 de Abril de 2000, a ré por simples telefonema, comunicou à autora a sua decisão de por termo ao acordo, com efeitos imediatos. 27. Em 27 de Abril, a autora enviou fax e carta registada directamente ao presidente da ré, manifestando-lhe a surpresa pela comunicação recebida e comunicando-lhe que aguardava contacto desta no sentido de ser acautelada uma compensação pelos prejuízos sofridos. 28. Em 18 de Maio de 2000, a autora recebeu um fax da ré, pondo fim ao acordo existente, com efeitos a partir de Agosto desse mesmo ano. 29. Em 24 de Maio de 2000, a autora enviou um à ré nova comunicação não aceitar a denúncia do acordo de forma unilateral por parte desta. 30. A ré nomeou como seu representante exclusivo para Portugal e Ilhas a empresa “Micrograf”, sediada no Porto, que assumiu a distribuição dos produtos “ViewSonic”. 31. No ano de 1999, a venda dos produtos “ViewSonic”, representaram para a autora um volume de facturação de 55.269.000$00. 32. No ano de 2000, a autora calculava aumentar em dez vezes o volume de facturação. 33. No primeiro trimestre de 1999, a autora vendeu 53 unidades dos produtos da ré, correspondentes a um volume de facturação no montante de 5.898.000$00. 34. Em igual período de 2000, as vendas ascenderam às 568 unidades, correspondentes a uma facturação de 20.402.000$00. 35. Com a decisão da ré, a autora teve de redimensionar toda a sua estrutura interna, procurar novos produtos, rever a sua rede de revendedores e sub-agentes. 36. Imediatamente após a cessação do acordo, vinte dos revendedores da autora deixaram de trabalhar consigo, recusando-se a vender qualquer dos produtos que esta comercializasse, dado o seu interesse em continuar a vender produtos da ré. 37. No meio de informática os produtos “ViewSonic” estavam ligados à autora. 38. Face ao aumento de venda dos produtos fabricados pela ré, a autora teve de adaptar a sua organização empresarial às novas necessidades. 39. Tal reorganização acarretou uma renovação dos seus recursos humanos, que passou pela contratação de técnicos especializados para a assistência dos produtos comercializados e pela ampliação do quadro de vendedores, agentes e demais prospectores de mercado, cuja formação a autora promoveu e custeou. 40. Apostando na expansão crescente das vendas, a autora promoveu intensos esforços de divulgação dos produtos junto de todos os potenciais clientes, nomeadamente comerciantes da especialidade e público em geral. 41. A autora fez promoção dos produtos da ré em feiras informáticas e pontos de vendas, negociou a sua divulgação em revistas da especialidade, catálogos, mailings, e fax mailings, ao mesmo tempo em que visitava e contactava diariamente com revendedores informáticos. 42. A autora orientou uma parte considerável de sua estrutura económico – financeira para a comercialização dos produtos “ViewSonic”, uma vez que a sua distribuição no mercado nacional representava uma parte significativa do seu volume global de facturação. 43. A ré sempre disso teve conhecimento, estimulando a autora a promover aqueles investimentos, por norma a implementar os produtos “ViewSonic” no mercado português. 44. Em 18 de Maio de 2000, numa feira de produtos informáticos na “Exponor”, a “Micrograf” expunha produtos “ViewSonic”. 45. E em 19 da Maio, o “web site” daquela empresa igualmente mencionava que foi nomeada Distribuidor Oficial dos monitores “ViewSonic” em Portugal. 46. No ano de 1999, a média mensal o volume de vendas dos produtos da ré ascendeu à quantia de 20.722,14 euros (vinte mil setecentos e vinte e dois euros e catorze cêntimos). 47. Sobre tais vendas auferiu a autora uma remuneração média correspondente a 7,3% . 48. Ao longo dos anos a autora angariou cerca de 2000 novos clientes para produtos da ré. 49. A média de remunerações recebidas nos últimos cinco anos de vigilância do acordo, perfaz a quantia de 40.680,96 euros (quarenta mil seiscentos e oitenta euros e noventa e seis cêntimos) . 50. A imagem da autora ficou afectada com a quebra do acordo dos autos. 51. Para prover à comercialização e armazenamento dos produtos da ré, autora adquiriu instalações adequadas que ficaram subaproveitadas. 52. A cessação da concessão e a desactivação desta área de negócio dos produtos da ré na estrutura da autora, leva a uma inevitável perda de stocks, serviços pós venda, interrupção de contratos de fornecimento com clientes e perda de inúmeros revendedores que comercializavam que os produtos da ré quer outros que a autora distribuía. 53. A autora necessitará entre 3 a 5 anos para refazer toda a sua actividade comercial, bem como toda a sua estrutura organizacional, para atingir índices de facturação iguais ou semelhantes aos que atingiu no ano de 1999 e esperava atingir no ano 2000 e seguintes com os produtos da ré. II. 2. Fundamentação II. 2. 2. 1. Aviso prévio Da matéria provada consta que as relações comerciais entre e ré e a autora tinham carácter exclusivo, no sentido de que a ré se obrigava a vender os produtos por ela fabricados apenas à autora (n.ºs 3, 4 e 5 dos factos provados) . Isso aconteceu há cerca de dez anos – com referência à data da p.i. (nº3 da matéria de facto) não constando qualquer determinação de prazo. Para cumprimento do acordado, a autora montou uma estrutura interna, dotada de pessoal e especializado e instalações adequadas a que acresceu um gradual e constante investimento na assistência técnica e esforço publicitário (n.ºs 8, 40 e 41) . Os produtos da ré, devido a um investimento da autora, foram assumindo uma posição de liderança nas vendas dos produtos concorrentes da mesma gama (nº13) . Ao longo dos anos a autora pagou pontualmente à ré (nº14) . Os produtos da ré têm hoje mais de 5000 clientes, todos eles angariados pela autora, através da rede de revenda que montou (nº17) . A autora implementou no continente e ilhas “considerável rede de revendedores e agentes bem como uma bem organizada rede de assistência (nº20) . Os produtos da ré chegaram a representar cerca de 15% do seu volume global de facturação (nº 22) . No ano de 1999 os produtos da ré representaram para a autora um volume de facturação da ordem dos 55269$00, quantia que aquela calculava aumentar dez vezes no ano de 2000 (n.ºs 31 e 32) . Com a decisão da ré de pôr termo ao contrato a autora teve de redimensionar toda a sua estrutura interna, procurar novos produtos, rever a sua rede de revendedores e sub-gerentes (nº 35), sendo que 20 dos seus revendedores deixaram de trabalhar para ela dado que pretendiam continuar a comercializar os produtos da primeira (n.ºs 36 e 42) . A reorganização que a autora operou passou pela contratação de técnicos especializados e pela assistência aos produtos comercializados e pela ampliação do quadro dos vendedores, agentes e demais prospectores do mercado, cuja formação a autora promoveu (nº39) . Em 18 de Maio de 2000 a “Micrograf” expôs produtos da autora numa feira na “Exponor” (nº44) e em 19 de Maio do mesmo ano o “web site” daquela empresa mencionava que foi nomeada Distribuidor Oficial dos monitores “ViewSonic” em Portugal (nº 45) . Sobre as vendas a autora auferiu uma remuneração média correspondente a 7,5% (nº 47) . A imagem da autora ficou afectada com a quebra de acordo dos autos (nº 50) . As instalações que adquiriu ficaram subaproveitadas (nº 51) . A cessação de concessão leva a uma inevitável perda de stocks, serviços pós-venda, interrupção de contratos de fornecimento com clientes e perda de inúmeros revendedores que comercializavam quer os produtos da ré quer outros que a autora distribuía (nº 52). A autora necessitará entre 3 a 5 anos para refazer a sua actividade comercial, bem como toda a sua estrutura organizacional para atingir os níveis de facturação semelhantes aos que atingiu em 1999 (nº 53). A factualidade destacada permite verificar que a ré denunciou o contrato de concessão comercial com a antecedência de três meses. Atendendo a que o contrato de concessão comercial partilha das características do contrato de agência, tem-se entendido que lhe é aplicável, por analogia, o regime deste contrato. Também assim o será no que tange ao exercício do direito de denúncia do contrato, visto que as características próprias do contrato de concessão comercial, nos aspectos relevantes (estabilidade e finalidade – colaboração económica) são coincidentes em ambos os contratos. Não apenas a interpretação literal leva à conclusão de que o prazo de pré-aviso do direito de denúncia é de três meses, como também no mesmo sentido vale o argumento histórico, colhido aliás, do texto das alegações. O inicial prazo de 3 a 12 meses previsto no nº 1 do artº 28 do DL 178/86, com a alteração introduzida pelo DL nº 118/93, de 13.04, na sequência da transposição da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18.12.86, veio a ser fixado em três meses (sendo que aquele diploma comunitário permitia que o prazo se estendesse até 6 meses) . A escolha foi do legislador nacional e a ré limitou-se a exercer o seu direito, no prazo previsto. Do ponto de vista teleológico não se vê qualquer razão para questionar o mesmo aludido prazo que resulta de uma opção legislativa, com implicações económicas que se têm por ponderadas (artº 9 CC) . Não nos parece, pois, contornável, como pretende a recorrente, a fixidez desse mesmo prazo ainda que com recurso ao instituto do abuso de direito. Além disso as partes aquando da celebração do contrato não estavam inibidas de terem consagrado um prazo mais longo em função dos riscos do negócio. Ora, não tendo a ré isso acautelado, sibi imputet . Em todo o caso sempre se dirá que a autora em momento algum do seu articulado conexiona os alegados prejuízos com a pretensa inobservância do aviso prévio, não individualizando qualquer dano da mesma derivado. II. 2. 2. 2. Abuso do direito de denúncia Diz-nos o artº 334 CC que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A primeira consequência a retirar da noção legal é a de que se trata de uma forma de antijuridicidade ou de ilicitude (Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, 1983, 76-77). Ou seja, não é dispensável a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil para fundamentar uma condenação em indemnização com base em abuso de direito. Vejamos então se estão verificados os respectivos pressupostos. Não está em causa o direito de denúncia mas os termos em que o mesmo foi exercido. Importa ter presente que uma das características do contrato em apreço consiste na sua durabilidade e na colaboração económica entre as partes. Foi contratado entre estas que a autora teria, em Portugal, o exclusivo da venda dos produtos da ré, tendo para o efeito montado uma estrutura interna complexa, dotada de pessoal especializado e instalações adequadas, o que envolveu um gradual e constante investimento na assistência técnica e esforço publicitário com a cooperação da ré que sempre acompanhou e estimulou essas iniciativas que se vieram a projectar numa crescente evolução do volume de vendas em Portugal. É certo que com a decisão da ré, a autora teve de redimensionar a sua estrutura interna, procurar novos produtos e rever a sua rede de revendedores e sub-gerentes; o sucesso das vendas levou a autora a efectuar investimentos de cada vez maior vulto. Porém, é elemento constitutivo da cessação ilícita do contrato - abuso de direito – a demonstração pela autora que o benefício da ré foi inferior ao que teria se tivesse mantido o contrato com a autora ou que houve manifesta desproporção entre o benefício daquela e o prejuízo desta (cfr., nomeadamente, os factos transcritos nos n.ºs 35 a 38 e 50 a 53 da matéria de facto) . Também não demonstrou que a ré tivesse actuado em contradição com a sua anterior conduta (venire contra factum proprium) dado que a livre denúncia, inerente ao regime do contrato, constitui uma componente da transferência do risco contratual para o concessionário. Por conseguinte, é este que tem que se precaver contra situações como a ocorrida. Com a cessação do contrato não foi, pois, violado qualquer sentimento ético-jurídico dominante não ultrapassando, salvo o devido respeito, o próprio risco do contrato. Em termos de usos e costumes do comércio, é esperável que a denúncia ocorra motivada por uma maior benefício projectado no mercado. Porém, nada alegou, a autora, neste sentido, pelo que, por força do artº 342/1 CC, não lhe pode ser reconhecido o direito que invoca. Ainda que sabendo que a formulação das partes não vincula o julgador numa leitura dos factos à luz do principio da boa-fé, temos que o comportamento da ré, ao nomear um representante quando ainda se mantinha vigente o contrato que celebrara com a autora em regime de exclusividade denota que a mesma falhou na observância deste princípio imposto pelo artº 762 CC . Porém, a autora não indexa qualquer dano a esse facto. III. Por todo o exposto e de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 23-9-03 Amélia Ribeiro Arnaldo Silva Ruas Dias |