Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOFIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA REEXAME DESPACHO CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário [da responsabilidade da relatora]: I. O despacho que incida sobre requerimento apresentado por arguido, a coberto do disposto na al. b) do nº 1 do artº 212º do Cód. de Proc. Penal, não ostenta o atributo de sentença, de tal sorte que possa considerar-se abrangido pela previsão da al. a) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, nem, tampouco - por não se confundir com o despacho de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, este sim sujeito à disciplina do nº 6 do artº 194º do mesmo diploma legal -, integra o catálogo dos actos decisórios que se apresentam abrangidos por disposição legal expressa que comine com nulidade a sua falta de fundamentação. II. Para que a decisão que tenha por objecto requerimento destinado a ver modificado o estatuto coactivo do arguido se apresente dotada da necessária fundamentação, cuja falta ou insuficiência constitui mera irregularidade, não tem o tribunal a quo que reproduzir as razões, de facto e de direito, que estiveram na base dos anteriores despachos de aplicação e de manutenção dessa medida, bastando-se a realização desse desiderato com a afirmação de que não foi trazida à luz, por via do requerimento que a espoletou, a superveniência de qualquer circunstância passível de alterar os pressupostos, presentes naqueles despachos, que ditaram a submissão/manutenção à medida de coacção em sujeito. III. Em vista da alteração do estatuto coactivo de arguido, o que se supõe superveniente, objectiva e/ou subjectivamente, são factos ou circunstâncias, e não argumentos pretendidos extrair, ou ver novamente discutidos, de elementos já presentes no processo, à data da aplicação da medida e/ou de despacho que haja procedido ao seu reexame, e por estas decisões já considerados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I. RELATÓRIO No âmbito do processo nº 1005/25.4PTLSB, no qual ocupa, a par de outros, a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foram proferidos os seguintes despachos [transcrição]: i. Aos 08.10.2025 “I. - Por requerimento enviado aos autos em 29/09/2025, que integra fls. 1377 a 1391, veio o arguido AA requerer a revogação imediata da medida de coação de prisão preventiva, com a consequente libertação do arguido e a sua sujeição exclusiva à medida de coação de termo de identidade e residência, ou, na eventualidade de o tribunal não acolher este entendimento, pugna, a título subsidiário, que a medida de coação de prisão preventiva seja substituída por medidas de coação menos gravosas, designadamente, a medida de coação de proibição de contactos com coarguidos, testemunhas e membros de claques organizadas, proibição de frequentar recintos desportivos e perímetros georreferenciados de risco, incluindo zonas de concentração de claques, proibição de deslocação a áreas identificadas nos autos e apresentações periódicas em posto policial em dias determinados, ou, no caso de o tribunal considerar a aplicação destas medidas de coação não suficiente, requer a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Para o efeito alegou, em síntese, que ainda que se entendesse que a medida de coação de prisão preventiva tinha, inicialmente, suporte legal, já não subsistirem as circunstâncias que determinaram a sua aplicação, por o arguido ter evidenciado uma postura de colaboração processual, tendo prestado declarações na diligência de 1.° interrogatório judicial, não se tendo evadido, nem tentado influenciar testemunhas ou manipulado a prova, pelo que, face a este quadro, a manutenção da prisão preventiva constitui uma violação do princípio da proporcionalidade e do caráter excecional da medida. Acrescentou, ainda, ter o relatório da DGRSP concluído, de forma clara, pela viabilidade da aplicação da OPVHE, confirmando possuir o arguido condições habitacionais, familiares e económicas para cumprir a medida, não fazendo qualquer sentido invocar perigo de fuga, uma vez que, após os incidentes, o arguido permaneceu no local e regressou para assistir ao jogo no mesmo pavilhão, comportamento absolutamente incompatível com a intenção de se furtar à ação da justiça. O Ministério Público pronunciou-se, a fls. 1486 a 1491, concluindo no sentido de, não tendo existido alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, o mesmo dever aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeito a esta medida de coacção, por ser esta a única medida de coacção adequada a acautelar os perigos que, em concreto, se verificam. Cumpre apreciar e decidir. Por despacho judicial proferido em 14/06/2025, em ato seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, tendo-se considerado encontrar-se o arguido fortemente indiciado da prática, em coautoria e em concurso efetivo, de cinco crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, de um crime de incêndio, de um crime de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, e de quatro crimes de roubo qualificado, desqualificados pelo valor, na forma tentada, e de, em face dos concretos perigos de continuação da atividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, existentes, ser esta a única medida de coação a mostrar-se adequada e proporcional aos factos indiciados e à personalidade do arguido, bem como à pena de prisão efetiva que previsivelmente lhe virá a ser aplicada em julgamento, fazendo um juízo de prognose. No referido despacho consignou-se, ainda, que por se entender que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a dispositivos de vigilância eletrónica, se poderia, em abstrato, revelar adequada e suficiente para obstar aos perigos referidos, deveria ser solicitada à DGRSP a informação prévia a que alude o art. 7.°, n.° 2 da Lei n.° 33/2010, de 2 de Setembro. Na sequência da elaboração e envio aos autos da informação prévia pela DGRSP, foi proferido despacho judicial, com data de 05/08/2025, em que se concluiu mostrar-se inviável a substituição da medida de coação de prisão preventiva, a que o arguido se encontra sujeito, por outra medida de coação menos gravosa, designadamente a OPHVE, determinando-se, em consequência, dever o arguido continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva. As medidas de coação não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, como decorre do disposto no art. 212.° do Cód. Processo Penal, sendo certo que, no caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, é a própria lei, no art. 213.° do Cód. Processo Penal, a determinar que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos. Contudo, estando as medidas de coação sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação, isto porque, pese embora a decisão que impõe a prisão preventiva não seja definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. Ora, no requerimento enviado aos autos, o arguido não apontou nenhum facto concreto de onde resulte terem deixado de existir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, resultando a menção aí efetuada à inexistência de “perigo de fuga” de lapso, uma vez que o tribunal, nem no despacho proferido na diligência de 1.° interrogatório judicial, nem no despacho proferido em 05/08/2025, nunca entendeu que este perigo de fuga se fizesse sentir. Resulta assim, de tudo o que antecede, não existir fundamento legal para a reapreciação ou substituição da medida de coação de prisão preventiva. Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que presidiram à escolha da medida de coação aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, se indefere a requerida revogação e/ou alteração de medida de coação, determinando-se que o arguido AA continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.” ii. Aos 17.10.2025 “Por requerimento junto aos autos em 14/10/2025, que integra fls. 1668 a 1671, o arguido AA veio arguir a irregularidade do despacho proferido em 8 de outubro de 2025. que integra fls. 1509 e 1510, que por considerar manterem-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que presidiram à escolha da medida de coação de prisão preventiva, aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, indeferiu a requerida revogação e/ou alteração. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 1679 (terceiro segmento), pugnando pelo indeferimento do requerido. Apreciando e decidindo, adiante-se já que o despacho em causa se encontra devidamente fundamentado e não enferma da irregularidade apontada. A fundamentação do despacho em que se decide pela subsistência dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, não tem que ser tão exaustiva e completa como a que a lei, sob pena de nulidade, exige para as sentenças finais, no art. 374.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal, pelo que no despacho judicial proferido em 08/10/2025, contra o qual o arguido agora se insurge, tendo-se feito consignar que se mantinham os pressupostos que tinham conduzido à aplicação da aludida medida de coação, o mesmo contém a fundamentação suficiente quanto a esse aspeto. É certo que, no despacho proferido, o tribunal não analisou o “relatório da DGRSP” (o arguido pretende, na realidade, referir-se á informação prévia elaborada pela DGRSP), nem o podia fazer, uma vez que, como se salientou no despacho, e agora se reitera, “Na sequência e envio aos autos da informação prévia pela DGRSP, foi proferido despacho judicial, com data de 05/08/2025, em que se concluiu mostrar-se inviável a substituição da medida de coação de prisão preventiva, a que o arguido se encontra sujeito, por outra medida de coação menos gravosa, designadamente a OPHVE”, pelo que, relativamente a esta matéria, o tribunal já proferiu decisão, decisão esta que é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, uma vez que, proferido o despacho, datado de 05/08/2025, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objeto, o que a Defesa do arguido AA aparenta não ter, ainda, interiorizado. Pelo que se impõe concluir, no que concerne à irregularidade invocada, ser patente a sem razão do arguido, não enfermando o despacho, datado de 08/10/2025, de qualquer irregularidade processual e/ou omissão de pronúncia.”. [2]. Com essas decisões inconformado, apresentou-se o arguido AA a delas interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as conclusões que, a seguir, se transcrevem: --- Conclusões “1º. O Recorrente encontra-se sujeito à medida de coação mais gravosa desde 14 de junho de 2025, apesar de reunir todas as condições pessoais, familiares, laborais e habitacionais que tornam viável, adequada e suficiente a aplicação da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE). 2º. Os despachos recorridos, de 08.10.2025 e 17.10.2025, enfermam de vícios graves de forma e de fundo, designadamente falta de fundamentação, omissão de pronúncia, erro de julgamento sobre os requisitos das medidas de coação e incorreta interpretação do regime jurídico aplicável à revisão sucessiva das medidas restritivas da liberdade. 3º. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo é deficiente, genérica e meramente conclusiva, não satisfazendo o dever constitucional de motivação previsto no artigo 205.°, n.° 1, da CRP, nem o disposto nos artigos 97.°, n.° 5, e 379.°, n.° 1, alínea a), do CPP. 4º. O Tribunal recorrido não apreciou de forma efetiva a Informação Prévia da DGRSP, documento técnico-legalmente relevante e solicitado pelo próprio Tribunal, que conclui expressamente pela viabilidade da substituição da prisão preventiva pela OPHVE. 5º. A desconsideração não justificada dos argumentos do arguido Recorrente e da Informação Prévia constitui omissão de pronúncia sobre elemento essencial para a decisão e configura nulidade nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP. 6º. O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao manter a existência de perigos processuais sem qualquer densificação factual, violando o dever de fundamentação e o princípio da exigência de factos concretos para justificar medidas de coação (arts. 193.°, 194.° e 204.° CPP). 7º. Não foi identificado qualquer facto atual e objetivo que demonstre perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação do inquérito ou perigo para a ordem pública, limitando-se o despacho a enunciações abstratas e desconformes à jurisprudência consolidada. 8º. A OPHVE mostra-se adequada e suficiente para prevenir eventuais perigos, sendo medida tecnicamente exequível, conforme verificado pela DGRSP, e totalmente compatível com as condições pessoais do Recorrente. 9º. O Tribunal recorrido não demonstrou a inadequação da OPHVE, contrariando o disposto nos artigos 18.°, n.°s 2 e 3, e 28.°, n.° 2, da CRP, bem como os artigos 193.° e 194.° do CPP, que impõem a aplicação da medida menos gravosa que seja suficiente. 10°. A decisão de 15.11.2025, que aplicou a OPHVE a dois coarguidos nos mesmos autos, evidencia que a medida é considerada pelo próprio Tribunal a quo como apta e bastante para acautelar as exigências cautelares do processo. 11°. A manutenção da prisão preventiva apenas ao Recorrente, não obstante a identidade substancial da sua situação com a dos coarguidos que passaram à OPHVE, constitui violação manifesta do princípio da igualdade previsto no artigo 13.° da CRP. 12°. A diferenciação de tratamento entre coarguidos, sem fundamentação objetiva e individualizada, traduz arbitrariedade e compromete a coerência e racionalidade das decisões judiciais. 13°. O Tribunal recorrido incorreu ainda em erro de direito ao afirmar que estaria esgotado o seu poder jurisdicional, entendimento contrário ao regime do artigo 212.° do CPP e ao princípio da precariedade das medidas de coação. 14°. A aplicação e manutenção da prisão preventiva, nas condições concretas do caso, viola os princípios constitucionais da excecionalidade da prisão preventiva, da necessidade, da proporcionalidade, da subsidiariedade e da presunção de inocência. 15°. O quadro legal e constitucional aplicável, conjugado com a prova constante dos autos, impõe a substituição imediata da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se os despachos recorridos, com a consequente substituição da prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE).” --- ** O recurso interposto foi admitido por despacho de 27.11.2025, que ao mesmo fixou efeito meramente devolutivo e determinou a sua subida de imediato e em separado. --- ** O Ministério Público junto da 1ª Instância apresentou-se a responder ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, alicerçado em razão que fez sintetizar, mediante a formulação das seguintes conclusões [transcrição]: --- “I. Os despachos recorridos encontram-se devidamente fundamentados e não padecem de omissão de pronúncia; II. Não se verificou qualquer alteração atenuativa das circunstâncias que determinaram a aplicação da prisão preventiva; III. Mantêm-se atuais e concretos os perigos previstos no artigo do CPP; IV. A OPHVE revela-se inadequada e insuficiente para neutralizar tais perigos; V. A comparação com a situação de coarguidos é juridicamente irrelevante; VI. A manutenção da prisão preventiva respeita os princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade.”. [3]. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, a cujo teor manifestou aderir, tendo, ainda, aditado as seguintes considerações [transcrição]: --- “1.1 – Quanto aos perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa: Tendo em conta as circunstâncias concretas do caso em apreço, não pode deixar de admitir-se, desde logo, pela gravidade e pluralidade dos crimes, da sua atuação em grupo, considerado organizado e violento e personalidade demonstrada pelo arguido, que não permite um juízo de prognose positiva, mas antes faz antever que potencia ainda a existência do perigo de continuação da atividade criminosa, previsto na alínea c) do art. 204.º do CPP. Verificados que sejam estes perigos, eles podem, e devem, ser contrariados através da imposição de medidas de coação que, não representando um excesso, sejam aptas para o conter. Acrescente-se por fim que o princípio da proporcionalidade, aqui na sua dimensão de proibição de excesso, não exige a aplicação de qualquer medida de coação que restrinja os direitos fundamentais do arguido com uma intensidade equivalente à da gravidade do crime cometido. Esse princípio constitui um limite à intervenção do Estado, que não um seu fundamento. Aliás, e como também é sabido, a imposição das medidas de coação justifica-se pela existência dos perigos mencionados no art. 204.º do CPP, e não na prática de um qualquer crime em concreto, por mais grave que ele seja. Esta prática, e a indiciação que dela se exige, constitui apenas um limite à imposição de restrições aos direitos fundamentais (…). Consequentemente, parecem-nos igualmente justas e adequadas as medidas de coação, face à gravidade dos ilícitos, à pena que previsivelmente será aplicada e aos perigos que se procuram debelar. 1.2 – Relativamente à substituição da medida de coação, prisão preventiva, por outra menos gravosa: No caso em análise, na sequência de interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido, por despacho judicial de 14 de junho de 2025, a prisão preventiva. Tal medida de coação foi mantida, por despacho judicial de 8 de outubro de 2025. A referida medida de coação só pode ser alterada, nos termos do disposto no artº 212º, nº3 do CPP, “Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução”. A cláusula "rebus sic stantibus" (permanecendo as coisas como estão ou enquanto as coisas estão assim) representa a teoria da imprevisão e a sua utilização pela jurisdição criminal assenta na ideia de inexistência de caso julgado formal. Tal significa que é possível a alteração da decisão sobre medidas cautelares logo que ocorrer alteração das circunstâncias em que se fundou a anterior decisão sobre a mesma matéria e no mesmo caso concreto mas, significa também, que tal decisão será imutável caso não ocorram alterações das circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão. Ora não demonstrando os autos qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação é evidente que a medida aplicada inicialmente terá de ser mantida.” ** Notificado nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, apresentou-se o recorrente a fazer uso da correspondente faculdade, apresentando resposta nos seguintes termos [transcrição]: --- “AA, Recorrente nos autos à margem identificados, vem, por intermédio do seu Mandatário constituído, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apresentar resposta ao parecer do Ministério Público, o qual, com o devido respeito, não pode merecer acolhimento, pelas razões que seguidamente se expõem: 1º. Desde logo, importa consignar que o Recorrente se encontra ininterruptamente privado da liberdade desde 14 de junho de 2025, data em que lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva na sequência do primeiro interrogatório judicial, precedida de detenção desde 10 de junho de 2025. 2º. À data da apresentação da presente resposta, em 09 de fevereiro de 2026, o arguido contabiliza 240 dias de prisão preventiva, o que corresponde a 7 meses e 26 dias de privação da liberdade sem julgamento, sem qualquer decisão condenatória. 3º. Trata-se de um período já manifestamente expressivo de compressão de um direito fundamental, cuja gravidade se acentua de forma particularmente sensível quando incide sobre um jovem adulto de apenas 22 anos de idade, arguido primário, sem antecedentes criminais, ainda não julgado e que se encontra a escassos dias de completar 23 anos de idade, tendo nascido em 03 de março de 2003. 4º. Esta circunstância impõe, por si só, um escrutínio especialmente exigente quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da medida aplicada, sob pena de a prisão preventiva assumir contornos materialmente desproporcionados e aproximar-se perigosamente de uma verdadeira antecipação da pena, em frontal violação dos artigos 27.º, 28.º e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 5º. O parecer do Ministério Público assenta essencialmente em três pilares argumentativos: a alegada forte indiciação da prática dos crimes, a existência de perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, e a inexistência de qualquer atenuação das exigências cautelares que permita a substituição da prisão preventiva. 6º. Nenhum destes argumentos resiste, contudo, a uma análise rigorosa, concreta e individualizada da situação do arguido AA. 7º. No que respeita, desde logo, à alegada forte indiciação, importa sublinhar que o Ministério Público persiste numa abordagem indiferenciada e quase automática, confundindo a posição do Recorrente com a dos restantes coarguidos, sem proceder à indispensável individualização da sua conduta, do seu concreto grau de envolvimento e da densidade probatória que sobre ele incide. 8º. A jurisprudência é constante em afirmar que a “forte indiciação”, exigida pelo artigo 202.º do CPP, não se satisfaz com referências genéricas ou com imputações em bloco, antes exigindo uma análise crítica e individualizada dos elementos probatórios relativamente a cada arguido. 9º. A este propósito, é particularmente esclarecedor o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2024, processo n.º 1718/23.5PBOER-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt, onde se afirma, de forma lapidar, que: “[…] os indícios só serão fortes quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coação, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência de contraditório, da imediação e da oralidade, que são característicos da fase da discussão e julgamento da causa. […] Perante um arguido jovem, com apenas 21 anos de idade, sem antecedentes criminais, embora sem menosprezar a gravidade dos crimes indiciados e, por consequência, a elevada previsibilidade de que ao arguido venham a ser aplicadas penas de prisão, é de considerar que a obrigação de permanência na habitação, com o confinamento do arguido à sua residência, é suscetível de conter de forma adequada os apontados perigos [de perturbação da ordem e tranquilidade pública e de perturbação do inquérito], desde que tal obrigação de permanência na habitação seja acompanhada de eficaz vigilância eletrónica [...]”. 10º. No caso do arguido AA, ora Recorrente, a indiciação que lhe é imputada apresenta uma densidade claramente inferior à dos restantes arguidos, não existindo elementos diretos, autónomos e individualizados que permitam sustentar, com o grau de exigência imposto pela lei e pela Constituição, a manutenção da medida de coação mais gravosa. 11º. A persistência numa leitura global e indiferenciada dos autos traduz-se, assim, numa violação do dever de individualização e numa compressão ilegítima do princípio da presunção de inocência. 12º. Também quanto aos perigos invocados, o parecer do Ministério Público limita-se a reproduzir fórmulas legais e considerações abstratas, sem qualquer ancoragem em factos concretos, atuais e imputáveis pessoalmente ao Recorrente. 13º. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem sido particularmente exigente neste domínio. 14º. No Acórdão de 03-04-2025, processo n.º 2261/24.0PSLSB-A.L1-9, igualmente acessível em www.dgsi.pt, ficou expressamente consignado que: “I - Para justificar a aplicação de uma medida de coação, sobretudo uma medida tão gravosa como a prisão preventiva, exige-se muito mais do que a mera repetição dos fundamentos que constam da lei ou afirmação de considerações vagas e conclusivas. São necessários factos concretos e que esses factos se mostrem indiciados em elementos de prova. II - A moldura penal do crime indiciado, bem como o facto de o arguido passar a conhecer a concreta matéria criminal que sobre ele recai, só por si, não pode ser um facto a partir do qual se possa presumir pela presença do concreto perigo de fuga, porquanto a lei não estabelece essa presunção. III - Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, o mesmo tem de suportar-se em factos que indiciem a atuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação, não bastando a mera possibilidade de que tal aconteça para que possa afirmar-se a existência deste perigo. Assim, perante a existência concreta deste perigo, a aplicação da medida de coação, nomeadamente uma medida restritiva da liberdade, terá como propósito prevenir a ocultação e a adulteração, bem como garantir as disponibilidade e genuinidade de elementos de prova. IV- Com a reforma do CPP em 2007 (Lei nº 48/2007) passou a exigir-se que a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas seja grave e imputável à pessoa do arguido, retirando-se “o cunho estritamente objetivo ao requisito geral” (exposição de motivos da Proposta de Lei) enfatizando-se a preocupação de compatibilização desta al. c) com a natureza estritamente processual prevista no art. 191º e com o princípio da presunção de inocência. V- A perturbação tem de ser causada pelo arguido ou a este imputável e esse comportamento de ser um comportamento grave, futuro e provável e não o próprio crime cometido. Para além disso, a perturbação só será grave quando a pessoa do agente instale na comunidade onde o mesmo está inserido, não apenas um mero sentimento de indignidade ou revolta, mas que instale um sentimento de medo na comunidade levando a modificar os hábitos de quem aí vive, coartando várias liberdades públicas. VI- O perigo de continuação da atividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.” 15º. Ora, no caso sub judice, o Ministério Público não identifica um único comportamento concreto do arguido AA, que permita sustentar um juízo sério de perigosidade atual ou de probabilidade de reiteração criminosa. 16º. Ao invés, o arguido tem revelado um comportamento processual irrepreensível, respeitador das decisões judiciais, não tendo qualquer antecedente criminal, nem qualquer histórico de incumprimento de medidas de coação. 17º. A invocação genérica de “personalidade” ou de “atuação em grupo” não pode substituir a demonstração empírica dos perigos exigidos pelo artigo 204.º do CPP, sob pena de se transformar a prisão preventiva num instrumento de defesa social ou de resposta ao alarme público, finalidade essa expressamente repudiada pela doutrina e pela jurisprudência. 18º. Particularmente grave é a posição do Ministério Público quando sustenta que não ocorreu qualquer atenuação das exigências cautelares, ignorando por completo um dado objetivo, recente e incontornável dos autos: o facto de o próprio Mm.º Juiz de Instrução Criminal ter decidido que a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica é adequada e suficiente para acautelar os mesmos perigos, relativamente a coarguidos indiciados pelos mesmos crimes. 19º. Com efeito, por despacho de 15 de novembro de 2025 (ref.ª 9649674), foram substituídas as medidas de prisão preventiva aplicadas aos arguidos BB e CC pela medida de obrigação de permanência na habitação com meios técnicos de controlo à distância. 20º. Nesse despacho, o Tribunal a quo reconheceu expressamente que, não obstante a gravidade dos factos e a natureza dos crimes indiciados, a OPHVE “realiza suficientemente os mesmos fins, revelando-se como medida cautelar adequada e suficiente à realização das finalidades cautelares visadas, com a virtualidade de obviar a continuação do envolvimento do arguido na atividade criminosa”. 21º. Esta decisão assume um relevo decisivo no presente recurso. 22º. Se, para arguidos fortemente indiciados, segundo o próprio Tribunal a quo, da prática de cinco crimes de homicídio qualificado, crimes de incêndio e crimes de roubo qualificado, a OPHVE se revelou suficiente e adequada, torna-se juridicamente insustentável, à luz do princípio da igualdade e da proporcionalidade, manter o arguido AA em prisão preventiva, quando este inclusive apresenta menor densidade indiciária individual, não possui antecedentes criminais e reúne condições pessoais e familiares idênticas – ou até mais favoráveis – às dos coarguidos beneficiados. 23º. A manutenção da prisão preventiva nestas circunstâncias revela-se, assim, arbitrária, desigual e materialmente injusta, violando frontalmente o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 193.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal. 24º. Por fim, não pode deixar de se sublinhar o impacto humano, pessoal e psicológico da manutenção da prisão preventiva sobre o arguido, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Caxias. 25º. A privação prolongada da liberdade, em contexto prisional, sem julgamento e sem condenação, tem efeitos profundamente desestruturantes sobre um jovem adulto em fase inicial da sua vida pessoal e social, afetando a sua saúde mental, o seu equilíbrio emocional, a sua perceção de futuro e a sua própria capacidade de reinserção. 26º. Estes efeitos não são meramente colaterais: são constitucionalmente relevantes e devem ser ponderados na avaliação da proporcionalidade da medida, sob pena de se sacrificar de forma excessiva e injustificada a dignidade da pessoa humana. 27º. O período de privação da liberdade a que o Recorrente tem sido sujeito assume, ademais, uma dimensão humana e existencial particularmente gravosa, que não pode ser ignorada na ponderação da proporcionalidade da medida aplicada. 28º. Com efeito, o arguido viu-se já privado de usufruir de etapas relevantes e irrecuperáveis da sua vida pessoal e social, tendo passado todo o período estival e as férias de verão em reclusão, bem como as festividades natalícias e de passagem de ano privado da liberdade, afastado do convívio familiar e social, circunstâncias que, pela sua carga simbólica e emocional, assumem especial relevo. 29º. Acresce que se avizinha o seu aniversário, no próximo dia 03 de março, correndo o sério risco de o ver passar em contexto prisional, o que acentua de forma particularmente sensível o caráter aflitivo, irreversível e humanamente gravoso da medida aplicada. 30º. Trata-se de tempo que jamais poderá ser restituído, mesmo na hipótese de futura absolvição ou aplicação de pena não privativa da liberdade, e que, pela sua duração e intensidade, faz com que a prisão preventiva deixe de assumir natureza meramente cautelar, aproximando-se perigosamente de uma verdadeira antecipação material da pena, em manifesta tensão com o princípio da presunção de inocência e com o caráter excecional que a Constituição e a lei atribuem a esta medida extrema. 31º. Em face de tudo quanto fica exposto, afigura-se evidente que a manutenção da prisão preventiva do arguido AA não encontra suporte constitucional e legal, tendo a medida assumido contornos manifestamente desproporcionados, materialmente injustos e incompatíveis com o caráter excecional e subsidiário que a Constituição e a lei lhe atribuem. 32º. O recurso deve, pois, ser julgado procedente, com a consequente revogação da medida de coação de prisão preventiva, determinando-se a aplicação de medida de coação não detentiva, adequada e suficiente à salvaguarda das exigências cautelares, ou, caso assim não se entenda, a sua substituição pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), por se revelar, em qualquer caso, excessiva e injustificada a manutenção da medida mais gravosa.”. --- ** Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito do recurso interposto para meramente devolutivo. --- ** Colhidos os vistos, realizou-se conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO [1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. --- Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. --- ** Determinando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identificam-se como questões subordinadas à apreciação deste Tribunal da Relação as que, de seguida, se enunciam: --- i. Se os despachos recorridos se apresentam afectados por vício de nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia; --- ii. Se a decisão recorrida deve ser substituída por outra, que, alterando o estatuto coactivo do recorrente, determine fique o mesmo, em detrimento da prisão preventiva que lhe está imposta, a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de OPHVE. --- [2]. Elementos do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso interposto São os seguintes os elementos do processo que se apresentam, para os fins enunciados, relevantes: --- 2.1. O arguido AA foi sujeito, na condição de detido, a 1ª interrogatório judicial, tendo sido proferida, na finalização desse acto, decisão, aos 14.06.2025, que determinou ficasse o mesmo a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. --- Nesse despacho, foi considerado encontrar-se fortemente indiciada a prática dos seguintes factos [transcrição]: --- “1.º Na tarde de dia 10 de junho de 2025 ocorreu o jogo de hóquei em patins entre as equipas do Sporting Clube de Portugal (doravante SCP) e o Futebol Clube do Porto (doravante FCP), disputado no pavilhão João Rocha, em Alvalade, Lisboa. 2.º Os ofendidos DD, EE, FF, GG e HH, todos adeptos do Futebol Clube do Porto, deslocaram-se desde a cidade do Porto até à cidade de Lisboa, para assistirem ao jogo e apoiarem o Futebol Clube do Porto. 3.º Para o efeito fizeram-se transportar num veículo automóvel tipo carrinha, da marca “Ford, modelo “Mondeo” de matrícula ..-JB-.., pertença do DD. 4.º As vítimas chegaram à cidade de Lisboa pelas 14:30 horas e deixaram o veículo estacionado próximo do estabelecimento de restauração "100 Montaditos”, do Lumiar, situado na Rua 1. 5.º Após, caminharam até à zona do Pavilhão João Rocha, acederam ao seu interior e assistiram ao evento desportivo. 6.º Por indicação dos elementos da PSP responsáveis pela segurança do evento desportivo, ficaram sentados numa zona do pavilhão onde estavam outros adeptos do Futebol Clube do Porto. 7.º O jogo iniciou-se pelas 15:00 horas e terminou entre as 17:30 e as 17:45 horas. 8.º Por motivos de segurança, os adeptos do FCP, onde se incluíam as vítimas, permaneceram no interior do Pavilhão até que estivessem reunidas as condições de segurança para poderem sair para o exterior, o que ocorreu pelas 18h07. 9.º Após saírem para o exterior do pavilhão, caminharam de novo até à Rua 1, onde o veículo que usaram na viagem estava estacionado. 10.º De seguida as vítimas entraram para a viatura, tendo o DD ocupado o lugar do condutor, o EE o lugar da frente ao lado do condutor, o FF, o banco traseiro atrás do condutor, o GG, a zona central do banco traseiro e o HH o banco traseiro, atrás do EE. 11.º Colocaram o veículo em marcha e dirigiram-se até ao cruzamento com a Alameda 2, viraram à direita, na direção dos semáforos, com a intenção de evitar passar por locais onde pudessem estar adeptos do Sporting Clube de Portugal. 12.º Durante esse percurso pela Alameda 2, quando estavam a chegar ao semáforo do cruzamento da Alameda 2 com a Rua 3, as vítimas aperceberam-se de vários indivíduos pertencentes à claque do SCP, e que tinham estado no interior do Pavilhão, alguns deles de cara parcialmente de cara tapada, entre os quais se encontravam os três arguidos identificados, II, AA e JJ, a caminharem de forma apressada pela Rua 3 em direção do veículo das vítimas, com a clara intenção de os abordar. 13.º Previamente, pelas 17h48 desse dia, o arguido II, remeteu uma mensagem escrita dirigida à namorada de nome KK dizendo “Estamos à espera dos portistas para lhes darmos nos cornos!". 14.º Os referidos elementos movimentaram-se de forma apeada na direção do veículo das vítimas, com a intenção de, em grupo e aproveitando-se da superioridade numérica, abordarem de forma concertada a viatura em que circulavam as vítimas, transportando consigo instrumentos de natureza contundente, designadamente, pedras, garrafas, bastões extensíveis e ainda alguns artigos de pirotecnia, com os quais tinham a intenção de praticarem atos contra a vida e integridade física das vítimas. 15.º No momento em que DD parou o veículo junto ao semáforo, um dos elementos do grupo que se aproximava da viatura ocupada pelas vítimas, gritou para os demais “bora que está vermelho”, e na execução do plano traçado por todos, outro dos elementos, munido de uma pedra volumosa, atirou-a na direção da cabeça da vitima, atingindo-a na face temporal esquerda da cabeça, levando a que ficasse desorientado e deixasse o veículo embater na traseira da viatura que se encontrava imediatamente à frente. 16.º Aproveitando-se dessa circunstância, o grupo de agressores, entre os quais os três arguidos, II, AA e JJ acercaram-se do veículo das vítimas e disseram repetidas vezes e em voz alta: “Filhos da Puta! Sporting! Sporting! Ides morrer, filhos da puta! Vão morrer”, “Aqui é Sporting Youth, Ides morrer filhos da Puta”, “Sporting Youth Hooligans, Vão Morrer”. 17.º Em ato contínuo, tais elementos pertencentes à claque do SCP, entre os quais os três arguidos identificados, II, AA e JJ, em comunhão de esforços, abordaram o veículo das vítimas, assim as impedindo de sair do mesmo, partiram os vidros das janelas do carro com recurso a bastões extensíveis e pedras, e lançaram para o interior da bagageira e habitáculo artefactos pirotécnicos que rapidamente iniciaram vários focos de incêndio no interior do veículo. 18.º Após a quebra dos vidros, os mesmos indivíduos, entre os quais os arguidos, começaram a lançar pedras e a desferir bastonadas no corpo das cinco vítimas, que durante estas ações não conseguiram sair do interior do veículo. 19.º Em concreto, a vítima EE foi atingido com uma pedra na região occipital da cabeça. 20.º Simultaneamente o fogo propagou-se pela viatura vindo a atingir igualmente as vítimas. 21.º Simultaneamente os arguidos e demais elementos do grupo empurraram as portas da viatura, assim impedido as vítimas de sair do interior do carro. 22.º Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, tentaram apropriar-se dos objetos que os ofendidos tinham consigo, designadamente os telemóveis e mochilas, ao mesmo tempo que continuavam a desferir bastonadas e pancadas nos corpos dos ofendidos. 23.º Não obstante as referidas condutas, os ofendidos conseguiram ficar na posse dos seus bens, resistindo à atuação dos arguidos, com exceção da mochila pertencente à vitima DD, a qual os arguidos e demais elementos conseguiram levar consigo, mochila com conteúdo ainda não apurado, mas certamente de valor superior a 102 euros. 24.º A determinada um dos elementos do grupo integrado pelos arguidos gritou: “Olha a bófia” Fujam!”, altura em que arguidos e demais denunciados encetaram fuga daquele local. 25.º Apenas nesse momento, as vítimas conseguiram sair do interior da viatura, que se encontrava em chamas, e que acabou por ficar totalmente carbonizada. 26.º Por se encontrar combalido devido ao impacto da pedra na sua cabeça, a vítima DD demorou mais tempo a sair da viatura, ficando exposto por um período superior às chamas do fogo que se propagou no interior do veículo. 27º No mesmo dia 10 de junho de 2025, pelas 19h57, o arguido II, remeteu uma mensagem áudio à namorada KK, onde diz: “pegámos fogo a dois carros deles, yá ainda levaram com bué de pedras na cabeça, bué de garrafas”. 28.º Acrescentando ainda, pelas 20h20: “A maior parte távamos tapados incluindo eu amor”, e respondendo à mensagem de KK “E ta um socio em estado grave, so fzm merda”, referiu “eu sei KKKK”. 29.º Em consequência das agressões sofridas, DD sofreu laceração do couro cabeludo, ferida no lábio, ferida incisa na região temporal esquerda, traumatismo crânio- encefálico, lesões estas que motivaram o seu internamento, que ainda se mantém no presente momento, nos serviços do Hospital de Santa Maria, em Lisboa. 30.º Devido à lesão sofrida na cabeça, o ofendido DD não conseguiu sair do interior do veículo ao mesmo tempo que as demais vitimas, motivo pelo qual sofreu queimaduras graves (2.° grau) nas mãos e no membro inferior direito. 31.º Em consequência da atuação dos arguidos e demais elementos da claque do SCP, a vítima EE sofreu uma lesão na região occipital da cabeça com laceração do couro cabeludo, que demandaram tratamento hospitalar. 32.º Em consequência da atuação dos arguidos e demais elementos da claque do SCP, todos os ofendidos inalaram fumo proveniente do fogo ateado pelos arguidos e demais indivíduos, sentindo dificuldades em respirar e sofreram pequenas queimaduras. 33.º Bem como ficaram os ofendidos com as roupas que trajadas danificadas por ação do fogo. 34.º Os arguidos atuaram no âmbito de um plano a que aderiram e por todos traçado, que visou atear fogo à viatura com os ocupantes no seu interior, não lhes permitindo que saíssem, desferir pancadas e bastonadas, apedrejar as vítimas, e apropriarem-se de objetos de valor que os mesmos tivessem na sua posse. 35.º Ao atuar da forma descrita, designadamente ateando fogo para o interior da viatura onde se encontravam os ofendidos e não permitindo, mediante o recurso de força, que os mesmos saíssem do seu interior, os arguidos pretenderam tirar a vida aos ocupantes da viatura, o que apenas não sucedeu porque, temendo a presença das autoridades policiais, encetaram fuga do local. 36.º Os arguidos sabiam que lançar fogo para o interior do veículo, e impedir as vítimas de saírem, era meio idóneo a provocar queimaduras nos corpos dos ofendidos, impedi-los de respirar, o que, caso não fosse travado, levaria à morte dos mesmos, o que quiseram e não alcançaram por razões alheias à sua vontade, designadamente a aproximação da Polícia. 37.º Os arguidos atuaram contra os ofendidos apenas por estes serem adeptos de um Clube desportivo rival, e aproveitaram-se da superioridade numérica que apresentavam, recorrendo a incêndio para melhor concretizarem os seus intentos. 38.º Atuaram ainda os arguidos com a intenção de atear o incêndio na viatura, sabendo que ao fazê-lo colocavam em perigo a vida dos cinco ocupantes da mesma, bem como de bens patrimoniais, como o próprio veículo, provocando a completa destruição do mesmo, como veio a ocorrer. 39.º Ao apropriar-se dos bens da vítima DD, os arguidos sabiam que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, recorrendo ao uso de violência para alcançarem os seus intentos. 40.º Os arguidos atuaram com a intenção de subtraírem e se apropriarem dos bens das outras quatro vítimas, à semelhança do que fizeram com o DD, não o logrando apenas devido à resistência dos ofendidos. 41.º Os arguidos agiram livres na sua pessoa, em comunhão de esforços e vontades com os restantes suspeitos ainda não identificados, de forma voluntária e plenamente conscientes que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.”. --- Para além da antedita materialidade, afirmou-se, ainda, como indiciado, relativamente à condição pessoal do ora recorrente, o seguinte: --- “- o arguido AA possui, como habilitações literárias, o 9.° ano de escolaridade; - exerce a actividade profissional de empregado da “Decathlon”, auferindo um vencimento mensal de cerca de € 460,00 a € 470,00; - vive na companhia do pai e da madrasta, não contribuindo para as despesas domésticas; - não tem filhos; - não lhe são conhecidos antecedentes criminais.”. --- Considerou-se, no despacho sob referência, integrar a materialidade fortemente indiciada a prática pelo recorrente, em co-autoria material, dos seguintes ilícitos penais: --- - Cinco crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.° e 132°, n° 1 e 2, alíneas e) e h), 22.° e 23.° do Código Penal; --- - Um crime de incêndio, p.p. pelo artigo 272° n.° 1, al. a) do Código Penal; --- - Um crime de roubo, consumado, previsto e punido no artigo 210.°, n.° 1 do Código Penal, - Quatro crimes de roubo, na forma tentada, previsto e punido no artigo 210.°, n.° 1, 22.° e 23.° do Código Penal. --- Mais se considerou concorrerem os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, tendo, nesse particular, a decisão sido fundamentada nos seguintes termos: --- “Os factos considerados como fortemente indiciados são reveladores de os arguidos, que têm idades compreendidas entre os 22 e os 26 anos, terem uma personalidade disfuncional, impulsiva e sem auto-controlo, que reage emotivamente, revelando um total desprezo e indiferença para as consequências que do seu comportamento poderiam advir para pessoas e bens, existindo fortes indícios de os arguidos terem incorrido na prática dos factos por retaliação à circunstância de os ofendidos DD, EE, FF, GG e HH serem adeptos e simpatizantes do Futebol Clube do Porto, pelo que, atenta a personalidade e a motivação evidenciadas pelos arguidos, e a pluralidade e extrema gravidade dos crimes de cuja prática se encontram indiciados, e pese embora não sejam conhecidos antecedentes criminais a nenhum deles (que, no caso, consideramos não ser especialmente relevante, atenta a idade de cada um dos arguidos), considero verificado um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não se podendo olvidar os sentimentos de alarme social e de insegurança que comportamentos da natureza daqueles que se encontram indiciados geram na comunidade, perigos estes que importa acautelar e que justificam a aplicação, a cada um dos arguidos, de medida de coacção mais gravosa que o TIR, sendo entendimento do Tribunal que, por ora, a única medida de coacção que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade dos arguidos, bem como à pena de prisão efectiva que, tendo em conta a moldura penal aplicável aos crimes fortemente indiciados, previsivelmente lhes virá a ser aplicada em julgamento, fazendo um juízo de prognose, é a medida de coacção de prisão preventiva, mostrando-se inadequadas todas as outras, o que se determina em conformidade com os princípios constantes dos arts. 191.°, 192.°, 193.°, 195.°, 196.°, 202.°, n.° 1, ais. a) e b) e 204.°, n.° 1, al. c), todos do Cód. Processo Penal. No entanto, no caso vertente, não se pode olvidar que estamos perante arguidos jovens, com idades compreendidas entre os 22 e os 26 anos, que nunca estiveram presos, que beneficiam do apoio dos pais, com quem vivem, encontrando-se os arguidos JJ e AA profissionalmente inseridos, pelo que consideramos que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a dispositivos de vigilância electrónica, em abstracto, se poderá revelar adequada e suficiente para obstar aos perigos referidos e à gravidade dos crimes indiciados. Claro que esta decisão é condicionada à existência de condições para a execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica. Nenhuma outra medida de coacção, designadamente, a medida de coacção de obrigação de apresentação periódica, a medida de coacção de proibição de contactar com os outros coarguidos ou a medida de coacção de proibição de frequência de recintos desportivos, sugeridas pelas Defesas dos arguidos, tem a virtualidade de obstar aos perigos referidos, uma vez que, tratando-se de medidas de coacção não privativas da liberdade, possibilitariam aos arguidos uma total liberdade de movimentos, para, na companhia de outros membros das claques, designadamente daqueles que tiveram intervenção nos factos objecto dos presentes autos e que, até ao momento, ainda não foi possível identificar, incorrerem na prática de comportamentos da mesma natureza daqueles que se encontram fortemente indiciados nos autos, que, relembre-se, não tiveram lugar no interior de nenhum recinto desportivo, mas em plena via pública. Pelo que, pese embora se determine que, por ora, os arguidos II, JJ e AA deverão aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, determina-se, igualmente, que, relativamente a cada um dos arguidos, se solicite à DGRSP a informação prévia a que alude o art. 7.°, n.° 2 da Lei n.° 33/2010, de 2 de Setembro. Notifique. Cumpra o art. 194.°, n.° 10 do Cód. Processo Penal. Passe mandados de condução dos arguidos ao Estabelecimento Prisional (…).” --- 2.2. O arguido AA não interpôs recurso da decisão aludida em 2.1. --- 2.3. Aos 05.08.2025, foi proferido o seguinte despacho judicial: --- “Na sequência do 1º interrogatório judicial, pelo despacho proferido a 14.6.2025, foi determinada a sujeição dos arguidos II, JJ e AA à medida de coação de prisão preventiva. No entanto, a final, o Mm.° Juiz, determinou que relativamente a cada um dos arguidos se solicitasse à DGRSP a informação prévia a que alude o art. 7º, n.° 2 da Lei n.° 33/2010, de 2.9., isto com vista à aplicação de eventual medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. As informações prévias constam de fls.561 a 575. O M.P. pronunciou-se no sentido de se manter o estatuto coativo atual (fls. 580 a 582) - prisão preventiva. Cumprido o contraditório, somente respondeu o arguido AA (fls. 595 a 597), pugnando pela substituição da medida atual. Decidindo, dir-se-á: Não se coloca em causa que em relação a todos os arguidos existem condições habitacionais e económica que permitiriam a substituição da medida. No entanto: Não posso deixar de levar em consideração as várias “nuances” indicadas pela DGRSP - as quais dou por reproduzidas - nas 3 informações prévias que desaconselham a substituição da medida atual pela de OPHVE. Acresce que: Os factos indiciados ainda são muito recentes (10.6.2025). Como consta no despacho que aplicou as medidas de coação, “são reveladores de uma personalidade disfuncional, impulsiva e sem auto-controlo, que reage emotivamente, revelando um total desprezo e indiferença para as consequências que do seu comportamento poderia advir para pessoas e bens”. Acrescenta-se ou enquadra-se os factos no contexto da rivalidade clubística, aponta-se - com o que se concorda - com a extrema gravidade dos crimes, e anota-se o “concreto perigo de continuação da atividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não se podendo olvidar os sentimentos de alarme social e de insegurança que comportamentos de natureza daqueles que se encontram indiciados geram na comunidade (...). Ora, tendo isto presente, concordo com a douta promoção do M.P. (fls. 580 a 582) e respetivos fundamentos - aos quais adiro e dou por reproduzidos -, no sentido de que, por ora, se mostra inviável a substituição da medida de coação a que os arguidos estão sujeitos por outra menos gravosa, designadamente a OPHVE. Pelo exposto e razões aduzidas: 1) Determino que os identificados arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva; Notifique-se.”. --- 2.4. O arguido AA interpôs, a 23.09.2025, recurso da decisão referida em 2.3., que foi admitido por despacho de 26.09.2025. --- 2.5. Aos 11.09.2025, foi proferido o seguinte despacho judicial: --- “Atenta a fase processual em que os presentes autos se encontram, não se afigura necessário proceder à audição de nenhum dos três arguidos. Por despacho judicial proferido em 14/06/2025, em acto seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que integra fls. 298 a 307, foi aplicada aos arguidos II, AA e JJ a medida de coacção de prisão preventiva. Não resulta dos autos que a medida de coacção de prisão preventiva, aplicada a cada um dos arguidos, o tenha sido fora das condições legais, mantendo-se inalterados os pressupostos que lhe estiveram subjacentes, pelo que, não se mostrando esgotado o prazo máximo da prisão preventiva, deverá cada um dos arguidos aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 191.°, 192.°, 193.°, 195.°, 202.°, n.° 1, ais. a) e b), 204.°, n.° 1, al. c), 215.°, ns.° 1, al. a) e 2, a contrario, e 213.°, n.° 1, al. a), todos do Cód. Processo Penal. (…)”. --- 2.6. O arguido AA interpôs, aos 24.09.2025, recurso do despacho referido em 2.5. estribado nas seguintes conclusões: --- “1º. O presente recurso é interposto contra o douto despacho de 11-09-2025 (Ref.ª 9525204) proferido pelo Mm.° Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal- Juiz 1, que manteve a prisão preventiva do Recorrente, AA. 2º. O Recorrente encontra-se em prisão preventiva desde 14-06-2025, no EP junto à PJ de Lisboa. 3º. O despacho recorrido, ao manter a prisão preventiva do Recorrente, não cumpriu o dever constitucional e legal de fundamentação concreta e individualizada (arts. 91°, n.° 5, CPP e 205.°, n.° 1, CRP), limitando-se a reproduzir fórmulas genéricas sem análise atualizada das circunstâncias pessoais e processuais. 4º. A exigência de fundamentação não se satisfaz com remissões genéricas para normas legais: impõe-se explicitar os indícios fortes, os perigos concretos do art. 204.° do CPP e as razões pelas quais medidas menos gravosas seriam inadequadas — o que não ocorreu no despacho recorrido. 5º. O Recorrente foi indiciado, em coautoria, por factos graves (arts. 131.°, 132.°, 212° e 210.° do CP), mas o acervo probatório apenas o coloca na proximidade do local dos factos, sem imputação direta de atos de agressão, incêndio ou subtração de bens. 6º. As declarações do próprio Recorrente, em sede de interrogatório, e do coarguido II convergem no sentido de excluir a intervenção do Recorrente nos atos nucleares, reduzindo substancialmente a consistência indiciária quanto à sua coautoria. 7º, Falecendo fortes indícios de prática pessoal e direta dos factos imputados, não se mostra preenchido o pressuposto material indispensável à aplicação da medida de prisão preventiva (art. 202.°, n.° 1, CPP). 8º. O Mm." Juiz a quo confundiu o mero não esgotamento dos prazos máximos do art. 215.° do CPP (limite negativo) com um critério bastante para manter a prisão preventiva, omitindo o juízo material, atual e individualizado de necessidade, adequação e proporcionalidade imposto pelo art. 193.° do CPP e pelos arts. 18.°, 21° e 28.° da CRP. 9º. Há erro de direito ao tratar a não ultrapassagem dos prazos como fundamento positivo de manutenção da prisão, invertendo a lógica excecional e subsidiária da prisão preventiva. 10º. Verifica-se omissão de apreciação atualizada das circunstâncias relevantes: (i) evolução do inquérito e impacto na diminuição de perigos; (ii) comportamento processual e prisional do Recorrente; (iii) inserção familiar, social e laborai; (iv) avaliação técnica já existente sobre medidas menos gravosas. 11º. A decisão não ponderou, como legalmente exigido, a substituição por medidas não privativas da liberdade, designadamente apresentação periódica (art. 198.° CPP), proibições e obrigações do art. 200.° CPP, suspensão de funções (art. 199.° CPP) e, em particular, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) — preferida por lei quando adequada (arts. 201.° e 193.°, n.° 3, CPP). 12º. Existe relatório da DGRSP, ordenado nos autos (art. 7.°, n.° 2, da Lei n.° 33/2010), que conclui pela viabilidade da OPHVE no caso concreto, tendo a decisão recorrida ignorado tal elemento e a preferência legal por essa medida. 13º. O perigo do art. 204.°, n.° 1, al. c), CPP ("continuação da atividade criminosa”) foi afirmado por mera fórmula, sem qualquer concretização fáctica atual, individualizada e imputável ao Recorrente, não sendo apontados comportamentos, planos, contactos ou oportunidades que revelem tal risco. 14º. O Recorrente não possui antecedentes criminais, tem vínculo laborai estável (Decathlon), rendimento regular e residência habitual com o pai e a madrasta em condições habitacionais adequadas, beneficiando de suporte familiar — fatores que atenuam perigos de fuga e de recidiva e que não foram devidamente valorados. 15º. O Recorrente mostrou disponibilidade para cumprir integralmente eventuais obrigações que lhe fossem impostas, incluindo OPHVE, circunstância ignorada na decisão sob recurso. 16º. Persistem fragilidades indiciarias quanto à coautoria plena que lhe é imputada: o acervo probatório aponta, quando muito, para presença no local, sem atos concretos de agressão, incêndio ou subtração, como resulta das próprias declarações do Recorrente e das do coarguido II. 17º. O Recorrente declarou ter permanecido afastado da viatura (=10 metros), não tendo arremessado objetos nem participado em agressões; o coarguido II corroborou que não viu o Recorrente intervir no veículo incendiado. 18º. Assim, não se mostram demonstrados "fortes indícios” (art. 202.°, n.° 1, CPP) de prática, pelo Recorrente, de atos integradores dos ilícitos em investigação, falecendo o primeiro pressuposto material da prisão preventiva. 19º. A manutenção da prisão preventiva assenta em fundamentos genéricos, não atualizados e não individualizados, incompatíveis com a natureza excecional da medida e com os princípios da proporcionalidade, necessidade e subsidiariedade (arts. 18.°, 21° e 28.° CRP; art. 193.° CPP). 20º. O despacho recorrido não explicita prazos relevantes (art. 215° CPP), o momento de início da contagem nem a duração já cumprida, inviabilizando o controlo jurisdicional efetivo da legalidade da privação da liberdade. 21º. Ao não proceder ao juízo renovado de necessidade, nem à ponderação expressa de alternativas menos gravosas já tecnicamente validadas, a decisão recorrida é ilegal e deve ser revogada. 22º. À luz do estado atual do processo e das condições pessoais do Recorrente, a medida adequada, suficiente e proporcional é o Termo de Identidade e Residência (TIR), eventualmente cumulável com obrigações não privativas da liberdade que o Tribunal entenda fixar. 23º. Subsidiariamente — e apenas por excesso de cautela —, deve a prisão preventiva ser substituída pela OPHVE, cuja viabilidade foi afirmada pela DGRSP, respeitando a preferência legal do art. 193.°, n.° 3, do CPP. 24º. Caso assim não se entenda, deve ser declarada a nulidade por falta de fundamentação (arts. 97.°, n.° 5, CPP e 205.°, n.° 1, CRP) e ordenada a prolação de nova decisão que cumpra o dever de motivação, precedida da audição do arguido e da ponderação circunstanciada de medidas menos gravosas. 25º. Em qualquer caso, impõe-se a imediata libertação do Recorrente. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se a medida de prisão preventiva aplicada ao Recorrente pelo Termo de Identidade e Residência — cumulável, se necessário, com outras obrigações não privativas da liberdade que se mostrem adequadas — ou, subsidiariamente, pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, com as legais consequências.”. --- 2.7. Aos 29.09.2025, o recorrente submeteu nos autos o seguinte requerimento [transcrição]: “AA, melhor identificado nos autos, atualmente sujeito à medida de coação de prisão preventiva e recluso no Estabelecimento Prisional de Caxias, por intermédio do Advogado infra-assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no artigo 212.°, n.° 1, alíneas a) e b), e n.° 4, do Código de Processo Penal, requerer a REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO de prisão preventiva que lhe foi aplicada no âmbito do presente processo, tendo em vista os factos e fundamentos a seguir aduzidos: I. Síntese processual relevante No dia 14 de junho de 2025, no âmbito do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada ao ora Requerente a medida de coação de prisão preventiva, ao abrigo dos artigos 193.° e seguintes do Código de Processo Penal. Nesse mesmo despacho, o Mm.° Juiz de Instrução determinou expressamente que fosse solicitada à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) a informação prévia prevista no artigo 7.°, n.° 2, da Lei n.° 33/2010, de 2 de setembro, com vista a avaliar a viabilidade da substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE). Em cumprimento dessa determinação, a DGRSP elaborou e remeteu aos autos relatório social relativo ao arguido AA, do qual resultou que este dispõe de condições habitacionais e económicas adequadas, bem como de enquadramento familiar suscetível de garantir o cumprimento da medida de OPHVE. Ainda que se tenham registado no relatório algumas referências de natureza meramente conjetural - como eventuais tensões no agregado familiar ou menções a “sinalizações" em outros NUIPC - não foi apontado qualquer elemento objetivo impeditivo da aplicação da medida. Não obstante a conclusão positiva desse relatório, em 05 de agosto de 2025, o Mm.° Juiz de Instrução proferiu despacho (Ref.ª 9491097) pelo qual indeferiu a aplicação da OPHVE e manteve a prisão preventiva, fundamentando tal decisão essencialmente na “extrema gravidade dos factos indiciados”, no alegado "alarme social” decorrente dos mesmos e em supostos “perfis de risco” dos arguidos, sem, contudo, proceder a uma avaliação individualizada da situação concreta do arguido AA. Ora, decorridos já mais de três meses desde a sujeição do arguido à prisão preventiva, este permanece recluso no Estabelecimento Prisional de Caxias, sem que tenha sido demonstrada, de forma concreta e individualizada, qualquer conduta sua que configure risco de fuga, de perturbação do inquérito ou de reiteração criminosa. Acresce que o arguido AA não possui antecedentes criminais, nunca tendo sido condenado por qualquer ilícito, nem, até ao momento, foi formalmente acusado ou constituído arguido em qualquer outro processo ou inquérito. Em síntese, com o devido respeito, os autos revelam que a medida de prisão preventiva foi aplicada e sucessivamente mantida fora das hipóteses e condições legalmente previstas (art. 212.°, n.° 1, al. a), CPP), e que, ademais, deixaram de subsistir as circunstâncias que poderiam justificar a sua aplicação (art. 212.°, n.° 1, al. b), CPP). Tal resulta da utilização de fórmulas genéricas e abstratas para fundamentar a manutenção da prisão preventiva, do desconsiderar da avaliação favorável emitida pela DGRSP e da omissão de ponderação das circunstâncias pessoais concretas do arguido AA, o que impõe a imediata revogação da medida por este douto tribunal. II. Fundamentos da revogação 11.1. Prisão preventiva fora das hipóteses legais (art. 212.°, n.° 1, alínea a) CPP) A medida de coação de prisão preventiva reveste natureza excecional e subsidiária, apenas podendo ser aplicada nos casos expressamente previstos na lei e quando todas as demais medidas se revelem manifestamente insuficientes para salvaguardar os perigos processuais elencados no artigo 204.° do CPP. No caso subjudice, a decisão que aplicou a prisão preventiva ao arguido AA não observou estes pressupostos, tendo-se limitado a invocar a gravidade abstrata dos factos, o suposto alarme social e a pertença a um grupo associado a rivalidades clubísticas, sem proceder a uma análise concreta, individualizada e atualizada da situação pessoal do arguido. Ora, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiterado que a prisão preventiva só é legítima quando assente em fundamentos “relevantes” e “suficientes”, não bastando argumentos vagos ou abstratos. No caso Qing C. Portugal (acórdão de 05.11.2015), ficou consignado: “Justification for any period of detention, no matter how short, must be convincingly demonstrated by the authorities (...). Arguments for and against release must not be ‘general and abstract’ (...). When deciding whether as hould be released or detained, the authorities are obliged to consider alternative measures of ensuring his appearance at trial." (§ 58). E mais adiante, no mesmo aresto: “By failing to address specific facts, the authorities extended the applicant’s detention on grounds which, although “Relevant, cannot be regarded as to justify her continued detention (§ 69). Este entendimento encontra eco na doutrina nacional. Como refere António Gama et al., no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2025, p. 67: “O apelo à condição rebus sic stantibus não pode funcionar como expediente ou biombo que desobrigue o juiz a um efetivo reexame das medidas aplicadas. O uso de expressões estereotipadas, parafrasear a letra da lei sem tomar em devida conta o caso concreto não é suficiente para responder a um pedido de alteração da medida coativa, como deixou expresso o TEDH (Qing c. Portugal, ac. 5.11.2015).” No caso concreto, a decisão que impôs e manteve a prisão preventiva ao arguido AA, com a devida vénia, não densificou, em termos factuais, os perigos processuais do art. 204° CPP. antes se limitou a parafrasear a letra da lei. Não explicou por que razão a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, eventualmente cumulada com proibições adequadas (v.g. proibição de contactos com coarguidos e testemunhas, proibição de frequentar recintos desportivos), seria insuficiente para neutralizar os perigos invocados. Resulta, pois, que a prisão preventiva foi aplicada fora das hipóteses legais, na medida em que não houve demonstração empírica dos pressupostos do art. 204.ª CPP, mas apenas uma invocação genérica de conceitos jurídicos indeterminados, violando-se, assim, o disposto no artigo 212°, n.° 1, alínea a), do CPP. II.2. Cessação das circunstâncias que justificaram a aplicação (art. 212.°, n.°1,b)CPP) Ainda que se entendesse que a prisão preventiva tinha inicialmente suporte legal, certo é que as circunstâncias que determinaram a sua aplicação já não subsistem, pelo que a medida deve ser revogada. A prisão preventiva foi aplicada ao arguido em 14 de junho de 2025, encontrando-se este já privado da liberdade há mais de três meses. Durante este período, as diligências de investigação não revelaram qualquer facto concreto que permita sustentar que, em liberdade, o arguido representaria perigo de fuga, de perturbação do inquérito ou de reiteração criminosa. O arguido tem evidenciado postura de colaboração processual, tendo prestado declarações no primeiro interrogatório judicial, não procurou evadir-se, nem tentou influenciar testemunhas ou manipular a prova. A manutenção da prisão preventiva, face a este quadro, constitui uma violação do princípio da proporcionalidade e do caráter excecional da medida, como decorre dos artigos 18.°, n.° 2, e 28.°, n.° 2, da CRP, bem como do artigo 193.° do CPP. O próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos acentua, no acórdão Qing c. Portugal (05.11.2015), que a suspeita razoável da prática de um crime não basta, por si só, para justificar a manutenção da prisão preventiva: “The existence and persistence of a reasonable suspicion that the person arrested has committed an offense is a prerequisite for the lawfulness of the continued detention. However, after a amount of time has elapsed it no longer suffices. In such cases, the Court must establish whether the other grounds cited by the judicial authorities continued to justify the of liberty."(§ 58). No caso em apreço, não só não se verificam tais “other grounds” concretos, como o relatório da DGRSP concluiu de forma clara pela viabilidade da aplicação da OPHVE, confirmando que o arguido possui condições habitacionais, familiares e económicas para cumprir a medida. Assim, a manutenção da prisão preventiva encontra-se hoje alicerçada em fundamentos meramente genéricos e estereotipados — como a gravidade dos factos ou o suposto alarme social — que não se reconduzem a nenhum dos perigos previstos no artigo 204.° do CPP. Acresce que os alegados riscos invocados pelo tribunal a quo assentam em juízos meramente hipotéticos, de natureza conjetural e adivinhatória, projetados sobre um futuro incerto, carecendo de qualquer demonstração empírica ou factual concreta. Por conseguinte, impõe-se reconhecer que cessaram as circunstâncias que haviam sido invocadas para legitimar a medida, tornando aplicável o disposto no artigo 212.°, n.° 1, alínea b), do CPP, com a consequente revogação da prisão preventiva. II.3. Deficiência de fundamentação e afronta a princípios constitucionais A decisão que aplicou e manteve a prisão preventiva ao arguido AA, com o devido respeito, enferma de deficiência de fundamentação, porquanto não procedeu a uma análise individualizada da sua situação pessoal. baseando-se em considerações vagas e abstratas, em manifesto desrespeito pelos princípios constitucionais da liberdade, da presunção de inocência e da proporcionalidade. Mais grave ainda, a decisão confundiu o comportamento do arguido AA com o dos demais arguidos, tratando-os como se constituíssem uma só realidade, sem autonomizar a conduta concreta do cada um, o que redundou em evidente prejuízo para o arguido AA, cuja atuação nunca foi concretizada de forma individualizada. A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 27.°, o direito fundamental à liberdade, apenas permitindo a privação da mesma em casos excecionais e legalmente previstos. O artigo 28.°, n.° 2, estabelece expressamente que a prisão preventiva tem natureza excecional e deve ser aplicada apenas quando absolutamente necessária. O artigo 32.°, n.° 2, garante a presunção de inocência, vedando qualquer antecipação de pena ou utilização da prisão preventiva como instrumento de defesa social ou resposta ao clamor público. A doutrina tem sido clara neste ponto. Como observa António Gama et. al, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 3.a ed., Coimbra, Almedina, 2025, p. 413: “A utilização da prisão preventiva como forma de impedir a continuação criminosa constitui uma medida de defesa social, uma medida de segurança, mais do que antecipação da pena, o que viola princípios constitucionais, entre os quais o da presunção de inocência. O mesmo se passa com a prisão preventiva como meio de salvaguarda da ordem e tranquilidade públicas (Eduardo Maia Costa 2002, p. 74-5).” E mais, a mesma obra (p. 416) sublinha que: “O alarme social, frequentemente assimilado ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, não figura entre os requisitos gerais de aplicação de medida de coação enunciados nem é, sem mais, um equivalente do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O mediatismo do processo não equivale a qualquer dos perigos enunciados na norma como pressuposto da aplicação das medidas de coação, nem a satisfação do clamor da opinião pública constitui fim do processo penal (GERMANO MARQUES DA SILVA, 2003, p. 1367-8)!' Não obstante, o despacho que determinou a prisão preventiva ancorou-se precisamente em conceitos como "alarme social” e "extrema gravidade dos factos”, descurando por completo a análise da conduta concreta do arguido, a ausência de antecedentes criminais, a sua idade jovem e a inexistência de risco atual de fuga, de perturbação do inquérito ou de reiteração criminosa. O TEDH tem reiteradamente afirmado que a prisão preventiva não pode fundamentar-se em argumentos abstratos. No caso Smirnova c. Rússia (2003, § 63), afirmou que os fundamentos de manutenção da detenção não podem ser “general and abstract’. No caso Qing c. Portugal (2015), concluiu que a prorrogação da prisão preventiva com base em motivos relevantes mas não “suficientes”, por ausência de factos específicos, constitui violação do artigo 5.°, n.° 3, da CEDH (§ 69-70). Assim, a manutenção da prisão preventiva de AA configura uma violação direta da Constituição da República Portuguesa, do Código de Processo Penal e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, traduzindo-se numa restrição ilegítima e desproporcionada do direito fundamental à liberdade, desprovida de fundamento legal bastante. Tal decisão constitui manifesto erro de julgamento, impondo-se a imediata revogação da medida de coação de prisão preventiva e a consequente libertação do arguido AA. 11.4. Idade e vulnerabilidade social do arguido Outro aspeto que foi por completo desconsiderado na decisão que aplicou e manteve a prisão preventiva prende-se com a idade do arguido AA, que contava 22 anos à data dos factos e tem atualmente a mesma idade. O arguido é, portanto, um jovem adulto em início do seu percurso de vida pessoal e social, que nunca havia sido sujeito a prisão preventiva e que não possui antecedentes criminais. O seu percurso de inserção social e comunitária exige, por isso, uma ponderação acrescida no âmbito da aplicação de medidas de coação, em ordem a evitar que a compressão máxima da liberdade configure, na prática, uma antecipação de pena, com graves impactos psicológicos e no seu processo de reintegração. A manutenção da prisão preventiva nestas circunstâncias ignora o efeito desproporcionado que uma tal medida representa para um arguido tão jovem, sem historial criminal e ainda em fase de formação da sua vida adulta, revelando-se contrária aos princípios constitucionais da proporcionalidade (arts. 18.°, n® 2, e 28.°, n.° 2, CRP) e da presunção de inocência (art. 32.°, n.° 2, CRP e art. 6.°, n.°2, CEDH). Importa ainda notar que, como refere o Comentário Judiciário do Código de Processo Penal (António Gama et al., Tomo III, 3.a ed., Almedina, 2025), a aplicação da prisão preventiva deve atender sempre às circunstâncias pessoais do arguido, sob pena de se transformar numa sanção antecipada. A não valorização da idade do arguido neste caso constitui omissão grave de ponderação judicial. O impacto da privação da liberdade sobre um jovem adulto de 22 anos, em início de vida, é incomparavelmente mais lesivo do que sobre alguém com percurso consolidado, reforçando a necessidade de privilegiar medidas de coação menos gravosas — em último ratio, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, eventualmente densificada com proibições e obrigações específicas. Em suma, ao desconsiderar a idade e a inerente vulnerabilidade social do arguido, a manutenção da prisão preventiva assume contornos manifestamente desproporcionados, o que impõe a sua imediata revogação e substituição por medida menos gravosa. 11.5. Inexistência de antecedentes criminais e impropriedade da valoração de eventuais NIUPC pendentes O arguido AA não possui antecedentes criminais, circunstância que deve ser especialmente valorizada no âmbito da apreciação da adequação da medida de coação. A ausência de qualquer condenação anterior revela que o arguido nunca se envolveu, de forma juridicamente relevante, em comportamentos delituosos que pudessem evidenciar uma propensão criminosa. Apesar disso, a decisão que manteve a prisão preventiva conferiu relevância à existência de “sinalizações” do arguido em outros NUIPC relacionados com alegados episódios de violência associada ao desporto. Tal referência não pode, todavia, produzir qualquer efeito jurídico útil na determinação da medida de coação, por duas ordens de razão: Em primeiro lugar, porque a alegada pendência de inquérito — que sequer foi mencionada no despacho de apresentação do Ministério Público e, portanto, relativamente à qual a defesa não teve oportunidade de se pronunciar —, desacompanhada de acusação formal, não equivale a antecedentes criminais nem pode ser valorada como tal. A Constituição da República Portuguesa, no artº 32º, nº 2, consagra de forma inequívoca a presunção de inocência até trânsito em julgado de sentença condenatória. Assim, atribuir relevo a meras investigações em curso, tratando-as como se constituíssem antecedentes criminais, representa uma clara e grave violação desse princípio estruturante do processo penal. Em segundo lugar, porque, como decorre da lei processual penal, a eventual existência de indícios noutros processos só poderia relevar caso os mesmos fossem regularmente comunicados e apensados ao presente processo, possibilitando ao arguido o exercício do seu direito de defesa. Sem essa formalidade processual, não pode o arguido ser prejudicado por menções vagas a investigações não concretizadas. Neste sentido, a doutrina é inequívoca. António Gama et al. salientam que a valoração de riscos de reiteração criminosa só é admissível quando exista “rigorosa exigência factual e indiciária” (Comentário Judiciário do CPP, Tomo III, 3.a ed., Coimbra: Almedina, 2025, p. 414-415), não podendo fundar-se em meras presunções ou referências a inquéritos não deduzidos. No caso concreto, não existe qualquer condenação anterior do arguido, nem acusação deduzida em outros processos, circunstâncias que afastam, de forma categórica, qualquer risco concreto de reiteração criminosa. A utilização das alegadas “sinalizações” como fundamento para a manutenção da prisão preventiva — sendo certo que não consta que AA seja arguido em qualquer outro processo ou inquérito, cuja eventual existência desconhece por completo — configura manifesto erro de julgamento e traduz violação direta do princípio da presunção de inocência. Conclui-se, por conseguinte, que a decisão recorrida incorreu em manifesto excesso ao valorizar elementos irrelevantes e juridicamente inidóneos, desconsiderando a ausência de antecedentes criminais do arguido e utilizando em seu desfavor factos processualmente inexistentes, o que reforça a necessidade de revogação da prisão preventiva. 11.6. Fragilidade dos indícios e ausência de individualização da conduta A decisão que impôs e manteve a prisão preventiva ao arguido AA incorre ainda em nulidade material, ao assentar em indícios frágeis e não devidamente concretizados quanto à sua conduta individual. Com efeito, dos elementos constantes dos autos não resulta qualquer prova que identifique, de forma inequívoca, a intervenção do arguido nos factos que lhe são imputados. Nenhuma testemunha o reconheceu como autor direto das agressões. Não lhe foram apreendidos quaisquer artefactos pirotécnicos, pedras, armas, mensagens ou outros instrumentos que pudessem evidenciar concertação ou preparação da prática criminosa. Ao invés, dos autos resulta que o arguido se encontrava a cerca de dez metros do veículo alegadamente visado, não tendo sido visto a arremessar objetos, nem a praticar atos de violência. Confundiu-se, assim, a posição do arguido AA com a dos demais coarguidos, tratando o coletivo de arguidos como uma unidade indistinta, sem autonomizar a conduta concreta de AA. Esta fusão artificial das condutas constitui erro grave, pois, como a doutrina e jurisprudência têm salientado, a prisão preventiva só pode decretada com base em indícios suficientes e individualizados da prática criminosa (cf art. 202 °, n.° 1, CPP). De igual modo, não faz qualquer sentido invocar perigo de fuga quando o arguido, após os incidentes, permaneceu no local e regressou para assistir ao jogo no mesmo pavilhão, comportamento absolutamente incompatível com a intenção de se furtar à ação da justiça. Como sublinha o Comentário Judiciário do Código de Processo Penal (António Gama et ai., Tomo III, 3.a ed., 2025, p. 414-415), a afirmação de perigo de continuação criminosa ou de perturbação da ordem pública exige fundamentação concreta e baseada em factos objetivos, não bastando presunções genéricas. No caso em apreço, a imputação ao arguido resulta de um raciocínio meramente associativo, sem suporte indiciário sério, o que não pode justificar a compressão máxima do seu direito fundamental à liberdade. Assim, a prisão preventiva aplicada a AA carece de base indiciária sólida e padece de falta de individualização da sua conduta, o que reforça a necessidade de imediata revogação da medida ao abrigo do artigo 212.°, n.° 1, alíneas a) e b), do CPP. III. Medidas de coação alternativas adequadas Mesmo que se entendesse subsistir algum perigo processual a acautelar, sempre se imporia concluir que tais riscos poderiam ser neutralizados mediante a aplicação de medidas de coação menos gravosas do que a prisão preventiva, em estrito respeito pelo princípio da proporcionalidade (arts. 18.°, n.° 2, e 28.°, n.° 2, CRP; art. 193.° CPP). Com efeito, o artigo 212.°, n.° 3, do CPP determina que, perante a atenuação das exigências cautelares, o juiz deve substituir a medida de coação por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução. No caso presente, o arguido não possui antecedentes criminais, não tentou fugir ou perturbar a investigação, nem apresenta qualquer comportamento concreto que fundamente riscos atuais. Nestes termos, a medida adequada seria a sujeição do arguido a Termo de Identidade e Residência (TIR), apenas, suficiente para garantir a sua comparência aos atos processuais e a manutenção de contacto com o tribunal. Subsidiariamente, e caso V. Exa. entenda que o Termo de Identidade e Residência (TIR) se revela insuficiente, poderão ser aplicadas medidas de coação menos gravosas do que a prisão preventiva, aptas a neutralizar qualquer risco remanescente, designadamente: a) Proibição de contacto com coarguidos, testemunhas e membros de claques organizadas; b) Proibição de frequentar recintos desportivos e perímetros georreferenciados de risco, incluindo zonas de concentração de claques; c) Proibição de deslocação a áreas identificadas nos autos; d) Apresentações periódicas em posto policial em dias determinados; Somente em última ratio, e caso se entenda que as medidas supra elencadas não seriam suficientes, poderá então ser aplicada a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), prevista no artigo 201.°, n.° 1, alínea b), do CPP e na Lei n.° 33/2010, de 2 de setembro, a qual constitui sempre solução menos gravosa do que a prisão preventiva. Tal solução encontra pleno suporte na jurisprudência do TEDH, segundo a qual as autoridades nacionais estão obrigadas a considerar e a aplicar medidas alternativas à prisão preventiva sempre que estas se revelem idóneas a salvaguardar os interesses do processo (cfr. Qing c. Portugal, ac. 05.11.2015, § 58). Deste modo, a manutenção da prisão preventiva não só carece de fundamento legal como viola diretamente os princípios da excecionalidade e da proporcionalidade, impondo-se a sua revogação e a substituição per medidas cautelares adequadas e menos gravosas. IV. Conclusão e Pedido Pelas razões expostas, resulta claro que a prisão preventiva aplicada ao arguido AA foi decretada e mantida fora das hipóteses legalmente admissíveis, bem como que cessaram, entretanto, as circunstâncias que podariam, em tese, ter justificado a sua aplicação. A sujeição do arguido a tal medida de coação assentou em fórmulas genéricas, confundindo a sua conduta com a dos demais coarguidos, sem qualquer fundamentação individualizada, e desconsiderando elementos essenciais como a ausência de antecedentes criminais, a sua idade jovem, a viabilidade expressamente reconhecida pela DGRSP para aplicação de medida menos gravosa e os parâmetros constitucionais e convencionais da proporcionalidade, da presunção de inocência e da excecionalidade da prisão preventiva. Nestes termos, e com o mui douto suprimento de V. Exa., deve ser determinada a revogação imediata da prisão preventiva, com a consequente libertação do arguido e a sua sujeição exclusiva à medida de Termo de Identidade e Residência (TIR). Subsidiariamente, caso assim não entenda V. Exa., deverá a prisão preventiva ser substituída por medidas de coação menos gravosas, designadamente: a) proibição de contactos com coarguidos, testemunhas e membros de claques organizadas; b) proibição de frequentar recintos desportivos e perímetros georreferenciados de risco, incluindo zonas de concentração de claques; c) proibição de deslocação a áreas identificadas nos autos; d) apresentações periódicas em posto policial em dias determinados. A título meramente residual, e apenas caso V. Exa. entenda que as medidas supra não seriam suficientes, requer-se que a prisão preventiva seja substituída pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), prevista no artigo 201.°, do CPP e na Lei n.° 33/2010, de 2 de setembro.”. 2.8. Foi sobre o requerimento aludido no ponto 2.7. que incidiu o despacho recorrido de 08.10.2025, transcrito no relatório do presente acórdão. --- 2.9. Notificado do antedito despacho, o recorrente apresentou, aos 14.10.2025, requerimento nos autos, com o teor que, de seguida, se transcreve: --- “AA, arguido melhor identificado nos presentes autos, atualmente sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por intermédio do seu Mandatário infra-assinado, vem, muito respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, e ao abrigo do disposto no artigo 123.° do Código de Processo Penal, arguir a irregularidade do despacho Referência Citius n.° 9580666, proferido em 08 de outubro de 2025, que indeferiu o requerimento de revogação da prisão preventiva apresentado em 29 de setembro de 2025. Com o mais elevado respeito, entende o arguido que o referido despacho padece de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia sobre as concretas questões e factos que lhe foram submetidos, em violação dos artigos 97.°, n.° 5, do Código de Processo Penal e 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, constituindo irregularidade processual, nos termos e para os efeitos do artigo 123.° do Código de Processo Penal. Deste modo, e encontrando-se o arguido dentro do prazo legal, vem requerer a V. Ex.ª que reconheça e repare a irregularidade cometida, ordenando a prolação de novo despacho devidamente fundamentado, que aprecie expressamente as questões e elementos apresentados no requerimento de revogação da medida de coação de prisão preventiva, conforme se demonstrará de seguida: No requerimento de revogação da prisão preventiva, apresentado em 29 de setembro de 2025, o arguido expôs factos concretos e atuais que, de forma objetiva, demonstram a atenuação ou cessação das circunstâncias que haviam determinado a aplicação da medida de coacção mais gravosa. Em síntese, no referido requerimento, pelo arguido foram expressamente invocados os seguintes factos e fundamentos: a) A existência de relatório técnico favorável da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), que reconhece a viabilidade logística, social e familiar da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), confirmando que o arguido dispôs de condições habitacionais e de suporte familiar adequadas ao cumprimento rigoroso dessa medida; b) O arguido tem mantido um comportamento processual colaborante, tendo prestado declarações e respondido a todas as perguntas que lhe foram formuladas, sem tentar influenciar testemunhas nem perturbar a investigação, revelando postura de respeito e sujeição á atuação da justiça, enquanto as investigações não apontam qualquer ato revelador de tendência para reiteração criminosa, o que enfraquece substancia Imanta os fundamentos que haviam determinado a aplicação e manutenção da prisão preventiva; c) O decurso de quatro meses desde a aplicação da medida de prisão preventiva, sem qualquer incidente disciplinar ou facto novo que indique persistência de perigosidade concreta ou de risco de continuação da atividade criminosa; d) A ausência de antecedentes criminais, o que caracteriza ausência de propensão para a prática reiterada de ilícitos; e) A menor densidade indiciária individual que resulta das investigações ate ao momento, não existindo elementos probatórios diretos que vinculem o arguido AA à execução dos factos imputados, o que impõe prudência na manutenção da medida mais gravosa; f) A idade jovem do arguido, a sua integração familiar estável e a disponibilidade para sujeitar-se a um conjunto escalonado de medidas de coação menos gravosas, nomeadamente: a) termo de identidade e residência; b) proibição de contactos com coarguidos; c) proibição de frequência de determinados locais; d) obrigação de apresentações periódicas; e) e, subsidiariam ente, a aplicação da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE). Todos esses elementos — de natureza objetiva, verificável e atual — são suscetíveis de revelar atenuação significativa das exigências cautelares que haviam justificado a prisão preventiva, exigindo do Tribunal uma ponderação concreta e individualizada, nos termos do artigo 212º, nº 3, do Código de Processo Penal. Tais elementos impunham uma análise personalizada da situação do arguido AA, distinta da dos demais coarguidos. Contudo, o despacho ora impugnado não procede a essa distinção, tratando o arguido como se se encontrasse em idêntica posição factual e processual aos restantes intervenientes. Não se identifica qualquer passagem em que o Tribunal tenha analisado os indícios concretos que subsistem contra o arguido AA, ou ponderado se esses indícios — cuja densidade é manifestamente inferior — bastam, hoje, para sustentar a medida de coação mais gravosa. O despacho de 08 de outubro de 2025 não apreciou qualquer um destes factos: i) não analisou o relatório da DGRSP, limitando-se a remeter para decisão anterior, sem avaliar o seu conteúdo no contexto atual do processo; ii) não ponderou as medidas de coação alternativas propostas, nem fundamentou a razão pela qual seriam insuficientes; iii) não valorizou a ausência de antecedentes e o comportamento processual do arguido; iv) não procedeu à individualização da sua situação pessoal e processual, tratando o caso com referência genérica à “gravidade dos factos” e à “perturbação da ordem pública”. Ao concluir que o arguido “não apontou factos concretos" e decidir “sem necessidade de outros considerandos", o despacho incorre em omissão de pronúncia sobre matérias essenciais e em falta de fundamentação, tornando-se materialmente incompatível com os deveres de apreciação e motivação impostos pelos artigos 97.°, n.° 5, e 123.° do Código de Processo Penal. O despacho impugnado revela, assim, uma clara ausência de individualização da situação concreta do arguido AA. Não obstante fazer menção à existência de «concretos perigos de continuação da atividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas», e à circunstância de a prisão preventiva ser «a única medida de coação a mostrar-se adequada e proporcional aos factos indiciados e à personalidade do arguido, bem como à pena de prisão efetiva que previsivelmente lhe virá a ser aplicada em julgamento, fazendo um juízo de prognose», a verdade é que tais afirmações permanecem genéricas e desprovidas de concretização individual. Com efeito, o Tribunal não explicita quais os elementos factuais concretos que, relativamente ao arguido AA, demonstram a subsistência desses perigos. A ausência dessa individualização compromete a validade da decisão, porquanto impede verificar se a manutenção da prisão preventiva resulta de uma avaliação concreta das exigências cautelares, ou apenas da reprodução automática de fundamentos genéricos. Assim, a decisão em crise incorre em omissão de pronúncia sobre a situação pessoal e processual do arguido AA, omitindo análise da sua real perigosidade atual, da adequação das medidas alternativas propostas e da proporcionalidade da prisão preventiva face ás suas circunstâncias individuais Não se indica em que consiste a alegada “atividade criminosa” passível de continuação, nem se identificam factos ou comportamentos do arguido que revelem de forma concreta qualquer propensão para a reiteração da atividade criminosa ou comportamentos do arguido que revelem de forma concreta qualquer propensão para a reiteração da actividade criminosa ou ameaça à ordem pública. Do mesmo modo, o juízo de que a prisão preventiva é a única medida adequada e proporcional é formulado em termos abstratos, sem qualquer ponderação individualizada da ausência de antecedentes criminais, da conduta processual cooperante, das condições pessoais e familiares estáveis e, sobretudo, do parecer favorável da DGRSP quanto à viabilidade da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE). Tais elementos, expressamente invocados pela defesa, nunca foram contrapostos nem avaliados, o que impede perceber por que razão as medidas alternativas propostas seriam insuficientes para acautelar os perigos do artigo 204.° do CPP. Assim, apesar da aparência de fundamentação, o despacho em crise, com o devido respeito, incorre numa omissão substancial de pronúncia quanto à individualização do caso do arguido AA, limitando-se a reproduzir fórmulas genéricas de adequação e proporcionalidade, sem relacionar tais juízos com factos concretos e atuais. Tal défice de fundamentação fere o dever imposto pelo artigo 97.°, n.° 5, do Código de Processo Penal e consubstancia irregularidade processual, nos termos do artigo 123.° do mesmo diploma, por impedir o controlo jurisdicional da decisão e a verificação efetiva da necessidade da medida mais gravosa. Por todo o exposto, resulta evidente que o despacho recorrido não observou o dever de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir juízos genéricos sobre perigos abstratos e prognoses punitivas, sem demonstrar, com base em factos atuais, a subsistência dos pressupostos do artigo 204.° do Código de Processo Penal no caso específico do arguido AA. A ausência dessa apreciação personalizada inviabiliza o controlo jurisdicional do ato e compromete a validade da decisão, configurando irregularidade processual nos termos do artigo 123.° do CPP, que deve ser declarada e reparada, com a consequente prolação de novo despacho devidamente fundamentado e individualizado, onde sejam ponderados os elementos pessoais, processuais e sociais do arguido, bem como as medidas de coação menos gravosas propostas pela defesa. Sendo a prisão preventiva a medida mais gravosa e de natureza excecional (arts. 27.° da CRP e 193.°, n.° 1, do CPP), o dever de fundamentação exige demonstração rigorosa da sua necessidade atual, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade. Termos em que, Requer-se a V. Ex.ª que declare verificada a irregularidade processual do despacho proferido em 08 de outubro de 2025, nos termos do artigo 123.° do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia sobre factos e questões essenciais à decisão, determinando, em consequência, a reparação do vício mediante a prolação de novo despacho devidamente fundamentado e individualizado, que aprecie de forma expressa: 1. o relatório da DGRSP na atual fase processual e a viabilidade da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica; 2. as medidas de coação menos gravosas propostas; 3. a situação pessoal, processual e social do arguido, à luz dos artigos 97.°, 123.°, 212.° e 213.° do CPP, bem como dos princípios da proporcionalidade e da necessidade previstos nos artigos 27.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa. Subsidiariamente, caso se entenda ultrapassada a questão formal, requer-se desde já a substituição da prisão preventiva por medida de coação menos gravosa, designadamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por se mostrar adequada e suficiente para satisfazer as exigências cautelares do processo.” --- 2.10. Sobre o requerimento aludido no antecedente ponto 2.9., incidiu o despacho recorrido de 17.10.2025, transcrito no relatório da presente decisão. --- 2.11. Por acórdão proferido por este Tribunal da Relação aos 04.02.2026, foi negado provimento ao recurso mencionado no ponto 2.6., com consequente confirmação da decisão recorrida. --- [3]. Do mérito do recurso 3.1. Da arguida nulidade dos despachos recorridos, por falta de fundamentação e por omissão do dever de pronúncia Apresentou-se o arguido, por via do recurso que interpôs, a arguir a nulidade das decisões postas em crise. --- Sustentou essa arguição, aduzindo que a fundamentação neles empreendida pelo tribunal a quo “é deficiente, genérica e meramente conclusiva, não satisfazendo o dever constitucional de motivação previsto no artigo 205.°, n.° 1, da CRP, nem o disposto nos artigos 97.°, n.° 5, e 379.°, n.° 1, alínea a), do CPP”, não tendo nessas decisões sido apreciado, em injustificada desconsideração, os argumentos que apresentou e a Informação Prévia obtida da DGRSP, em “omissão de pronúncia sobre elemento essencial para a decisão” que “configura nulidade nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP”. --- Pois bem. --- Em conformidade com o que se encontra estabelecido no nº 1 do artº 205º da CRP, as decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei. --- Emergindo do antedito comando a imposição de fundamentação dos actos decisórios, de que é reflexo concretizador, no âmbito dos procedimentos de natureza criminal, o que se encontra estabelecido no artº 97º do Cód. de Proc. Penal, não deixou o legislador constitucional de remeter para a lei – entenda-se infraconstitucional ou ordinária – a tarefa relativa à densificação dos termos desse dever e, por inerência também, dos níveis de desvalor que hão-de associar-se ao seu incumprimento. --- É nesse quadro de concordância, que, estabelecendo-se, embora, no convocado artº 97º do Cód. de Proc. Penal que todos os actos que revistam natureza decisória carecem de se apresentar na condição de fundamentados1, se contém na lei geral de processo penal, que é a fonte própria para o efeito, a disciplina regulamentadora na matéria. --- Nesse apontado conspecto, a falta de fundamentação que atinja acto decisório que revista a natureza de sentença constitui, por emergência das disposições conjugadas dos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal, causa de nulidade, vício esse que, como se extrai da articulação do nº 2 do citado artº 379º com a previsão dos artºs 118º, nº 1 e 119º, corpo, do mesmo diploma legal2, é de conhecimento oficioso3. --- Quanto aos demais actos decisórios que não revistam o antedito atributo de categorização, a falta de fundamentação respectiva só determinará a sua afectação por vício de nulidade se, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 118º do Cód. de Proc. Penal, se apresentarem abrangidos por disposição que com essa consequência expressamente comine tal desvio à disciplina da lei de processo. --- É o que sucede com o despacho de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, a que faltem as menções previstas pelo nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal. -- Todos os actos que, sendo decisórios, não se encontrem abrangidos por expressa disposição legal que comine a sua falta de fundamentação com nulidade, apresentam-se, quando ocorra esse desvio, afectados por vício de mera irregularidade4, que carece de ser arguido pelos interessados perante o tribunal que proferiu a decisão e com observância do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, sob pena de, não o sendo, ficar sanado5. É nesse patamar que se encontra o despacho de revisão ou reexame do estatuto coactivo de arguido, que por não se confundir, assinale-se, com a decisão de aplicação de medidas de coacção, não está abrangido pela disciplina emergente do nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal . --- De registar, ainda, que a falta de fundamentação constitui, ontologicamente, realidade distinta da insuficiência de fundamentação. --- Com efeito, constituindo, embora, ambas desvios ao dever de fundamentação, só ocorre falta de fundamentação quando se verifique uma absoluta ausência de enunciação das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, ou, então, quando se apresente ininteligível, de todo, o raciocínio jurídico no qual assenta o acto decisório; já a insuficiência da fundamentação, abrange as hipóteses em que essa indicação está presente, mas é incompleta ou fica aquém do necessário para suportar a conclusão que se alcançou ou extraiu6. --- A insuficiência fundamentadora, por constituir, reafirma-se, realidade distinta da ausência, ou falta total, de fundamentação, constitui, e sempre, nos termos previstos pelo artº 118º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal, mera irregularidade. --- Pela oportunidade que, neste momento, a matéria apresenta, importa salientar que o vício de omissão de pronúncia, enquanto causa invalidante de acto decisório, apenas se aplica, por emergência do disposto na al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, às sentenças7. De todo o modo, a omissão de pronúncia não se confunde com a violação do dever de fundamentação. --- Com efeito, a omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que deve apreciar, suscitadas pelos intervenientes ou de conhecimento oficioso, ao passo que na violação do dever de fundamentação essa pronúncia está presente, sem que, contudo, sejam aportados, ao menos em suficiência bastante, os motivos, de facto e/ou de direito, que sustentam a conclusão que se alcançou ou acolheu. --- Tecidas as antecedentes considerações, e vertendo, novamente, ao caso que nos toma, principiaremos a análise a que se impõe proceder pelo despacho recorrido de 17.10.2025. --- Conforme resulta do que se deixou expresso nos pontos 2.9. e 2.10. da fundamentação do presente acórdão, o despacho a que vimos de nos reportar incidiu sobre o requerimento apresentado pelo recorrente aos 14.10.2025, por via do qual foi pelo mesmo oposto ao despacho [recorrido também] de 08.10.2025 o vício de irregularidade, por falta de fundamentação/omissão de pronúncia, tendo tal requerimento sido culminado com a formulação do pedido de que, julgando-se verificado o vício imputado e procedendo-se à sua reparação, fosse proferida decisão de deferimento das pretensões formuladas por requerimento de 29.09.2025. --- Constituindo-se, portanto, como objecto do despacho de 17.10.2025 a irregularidade arguida e as consequências que disso manifestou o recorrente deverem ser extraídas, observa-se, depois de lida a peça recursiva, que não vem, em ponto algum dela, afirmado que o tribunal a quo não se haja pronunciado sobre as matérias que lhe foram submetidas por via do requerimento de 14.10.2025 ou que não tenha indicado as razões fundamentadoras da decisão que veio a proferir. --- E só afirmação que nesse indicado sentido tivesse sido produzida - que não foi -, permitiria surpreender a existência de correspectividade entre omissão detectada no despacho recorrido e violação nele patente do dever de fundamentação. --- Para além da falta que, nos indicados termos, se detecta ao nível da peça recursiva, cabe salientar que eventual violação do dever de fundamentação que pudesse afectar o despacho de 17.10.2025 sempre integraria o vício de mera irregularidade, por tal despacho não se encontrar abrangido por disposição legal expressa que com nulidade comine esse desvio à disciplina da lei de processo. --- Aliás, sabe bem o recorrente que assim é – por identidade, até, com a tipificação a que, por via do requerimento de 14.10.2025, procedeu de idêntico vício que apontou ao despacho de 08.10.2025 -, tendo pretendido, quanto a nós de forma manifesta, ver qualificado o desvio que considera estar presente no despacho de 17.10.2025 como nulidade para contornar a circunstância de não ter arguido a sua irregularidade perante o tribunal a quo e com cumprimento do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal. --- Pelas razões que se deixam expostas, incontornável é a conclusão de que jamais o recurso, tendo por base o vício oposto ao despacho de 17.10.2025, poderia ser provido. --- Mas, ainda que assim não fosse, ou não devesse entender-se, constitui uma evidência, e de meridiano alcance, que o antedito despacho se apresenta na condição de fundamentado, na medida em que nele se contêm as razões que sustentam o indeferimento da irregularidade oposta, como se extrai dos segmentos que, de seguida, passam, por maior facilidade de exposição, a transcrever-se novamente: --- “Apreciando e decidindo, adiante-se já que o despacho em causa se encontra devidamente fundamentado e não enferma da irregularidade apontada. A fundamentação do despacho em que se decide pela subsistência dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, não tem que ser tão exaustiva e completa como a que a lei, sob pena de nulidade, exige para as sentenças finais, no art. 374.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal, pelo que no despacho judicial proferido em 08/10/2025, contra o qual o arguido agora se insurge, tendo-se feito consignar que se mantinham os pressupostos que tinham conduzido à aplicação da aludida medida de coação, o mesmo contém a fundamentação suficiente quanto a esse aspeto. É certo que, no despacho proferido, o tribunal não analisou o “relatório da DGRSP” (o arguido pretende, na realidade, referir-se á informação prévia elaborada pela DGRSP), nem o podia fazer, uma vez que, como se salientou no despacho, e agora se reitera, “Na sequência e envio aos autos da informação prévia pela DGRSP, foi proferido despacho judicial, com data de 05/08/2025, em que se concluiu mostrar-se inviável a substituição da medida de coação de prisão preventiva, a que o arguido se encontra sujeito, por outra medida de coação menos gravosa, designadamente a OPHVE”, pelo que, relativamente a esta matéria, o tribunal já proferiu decisão, decisão esta que é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, uma vez que, proferido o despacho, datado de 05/08/2025, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objeto, o que a Defesa do arguido AA aparenta não ter, ainda, interiorizado. Pelo que se impõe concluir, no que concerne à irregularidade invocada, ser patente a sem razão do arguido, não enfermando o despacho, datado de 08/10/2025, de qualquer irregularidade processual e/ou omissão de pronúncia.”. --- De salientar que, não obstante o recorrente, na finalização do seu requerimento de 14.10.2025, haja pedido do tribunal a quo a prolação de decisão de deferimento das pretensões por ele formuladas a 29.09.2025, a verdade é que, como se assinalou já acima, esse seu pedido apresenta-se enquadrado, como não poderia deixar de ser, como desfecho sequencial do reconhecimento da irregularidade oposta ao despacho de 08.10.2025. --- Tendo o tribunal a quo desatendido a correspondente arguição, ficou, como é evidente, prejudicada a pretendida reparação do imputado vício, mediante a prolação de nova decisão que, apreciando aquilo que o recorrente aponta ter sido desconsiderado, deferisse a pretensão de ver modificado o seu estatuto coactivo. --- Aqui chegados, é, agora, tempo de apreciar da nulidade que, com fundamento também na respectiva falta de fundamentação/omissão de pronúncia, vem oposta ao despacho de 08.10.2025. --- E, nesse percurso de sindicância, começa por assinalar-se que o recorrente, por via do requerimento de 14.10.2025 a que acima fizemos já, e por diversas vezes, alusão, reconduziu ao vício de mera irregularidade a violação do dever de fundamentação/omissão de pronúncia que manifesta entender estar patente no despacho de 08.10.2025. --- Já no recurso que interpôs apresentou-se a sustentar que esse desvio à disciplina da lei de processo configura vício de nulidade. --- Sem qualquer razão, contudo. --- É que o despacho sob consideração, tendo incidido sobre o requerimento que o recorrente, a coberto do disposto no artº 212º do Cód. de Proc. Penal, apresentou a 29.09.2025, não ostenta o atributo de sentença, de tal sorte que pudesse estar abrangido pela previsão da convocada al. a) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, nem integra o catálogo dos actos decisórios que se apresentam abrangidos por disposição legal expressa que comine com nulidade a sua falta de fundamentação. --- Sem prejuízo disso, certo é que o recorrente arguiu, perante o tribunal a quo e com observância do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, o vício que considera ser oponível a esse despacho –que, como se viu, é, a verificar-se, o de irregularidade - e, tendo visto desatendida a correspondente arguição, interpôs, em tempo, o presente recurso. --- Vejamos, então, se é de proceder, com os fundamentos que ora nos tomam, o recurso interposto. E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. --- Senão vejamos. --- Por via do despacho que, aos 08.10.2025, proferiu, o tribunal a quo apreciou do requerimento apresentado, aos 29.09.2025, pelo recorrente, que, louvado na previsão do artº 212º do Cód. de Proc. Penal, submeteu pedido em vista da alteração do seu estatuto coactivo, pugnando no sentido de ser determinado que passasse a aguardar os ulteriores termos do processo: --- i. Com sujeição, apenas, às obrigações decorrentes do TIR, com a sua imediata libertação; --- ii. Ou, subsidiariamente, com sujeição às medidas de coacção de (a) proibição de contacto com os demais co-arguidos, testemunhas e membros de claques organizadas, (b) proibição de frequentar recintos desportivos e perímetros georreferenciados de risco, incluindo zonas de concentração de claques, (c) proibição de deslocação a áreas identificadas nos autos e (d) obrigação de apresentação periódica; --- iii. Ou, ainda, a considerarem-se insuficientes as medidas aludidas em ii., com sujeição à medida de coacção de OPHVE. --- O despacho proferido ficou fundamentado nos termos que, de seguida, e por maior facilidade de exposição, passam, novamente, a transcrever-se: --- “I. - Por requerimento enviado aos autos em 29/09/2025, que integra fls. 1377 a 1391, veio o arguido AA requerer a revogação imediata da medida de coação de prisão preventiva, com a consequente libertação do arguido e a sua sujeição exclusiva à medida de coação de termo de identidade e residência, ou, na eventualidade de o tribunal não acolher este entendimento, pugna, a título subsidiário, que a medida de coação de prisão preventiva seja substituída por medidas de coação menos gravosas, designadamente, a medida de coação de proibição de contactos com coarguidos, testemunhas e membros de claques organizadas, proibição de frequentar recintos desportivos e perímetros georreferenciados de risco, incluindo zonas de concentração de claques, proibição de deslocação a áreas identificadas nos autos e apresentações periódicas em posto policial em dias determinados, ou, no caso de o tribunal considerar a aplicação destas medidas de coação não suficiente, requer a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Para o efeito alegou, em síntese, que ainda que se entendesse que a medida de coação de prisão preventiva tinha, inicialmente, suporte legal, já não subsistirem as circunstâncias que determinaram a sua aplicação, por o arguido ter evidenciado uma postura de colaboração processual, tendo prestado declarações na diligência de 1.° interrogatório judicial, não se tendo evadido, nem tentado influenciar testemunhas ou manipulado a prova, pelo que, face a este quadro, a manutenção da prisão preventiva constitui uma violação do princípio da proporcionalidade e do caráter excecional da medida. Acrescentou, ainda, ter o relatório da DGRSP concluído, de forma clara, pela viabilidade da aplicação da OPVHE, confirmando possuir o arguido condições habitacionais, familiares e económicas para cumprir a medida, não fazendo qualquer sentido invocar perigo de fuga, uma vez que, após os incidentes, o arguido permaneceu no local e regressou para assistir ao jogo no mesmo pavilhão, comportamento absolutamente incompatível com a intenção de se furtar à ação da justiça. O Ministério Público pronunciou-se, a fls. 1486 a 1491, concluindo no sentido de, não tendo existido alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, o mesmo dever aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeito a esta medida de coacção, por ser esta a única medida de coacção adequada a acautelar os perigos que, em concreto, se verificam. Cumpre apreciar e decidir. Por despacho judicial proferido em 14/06/2025, em ato seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, tendo-se considerado encontrar-se o arguido fortemente indiciado da prática, em coautoria e em concurso efetivo, de cinco crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, de um crime de incêndio, de um crime de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, e de quatro crimes de roubo qualificado, desqualificados pelo valor, na forma tentada, e de, em face dos concretos perigos de continuação da atividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, existentes, ser esta a única medida de coação a mostrar-se adequada e proporcional aos factos indiciados e à personalidade do arguido, bem como à pena de prisão efetiva que previsivelmente lhe virá a ser aplicada em julgamento, fazendo um juízo de prognose. No referido despacho consignou-se, ainda, que por se entender que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a dispositivos de vigilância eletrónica, se poderia, em abstrato, revelar adequada e suficiente para obstar aos perigos referidos, deveria ser solicitada à DGRSP a informação prévia a que alude o art. 7.°, n.° 2 da Lei n.° 33/2010, de 2 de Setembro. Na sequência da elaboração e envio aos autos da informação prévia pela DGRSP, foi proferido despacho judicial, com data de 05/08/2025, em que se concluiu mostrar-se inviável a substituição da medida de coação de prisão preventiva, a que o arguido se encontra sujeito, por outra medida de coação menos gravosa, designadamente a OPHVE, determinando-se, em consequência, dever o arguido continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva. As medidas de coação não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, como decorre do disposto no art. 212.° do Cód. Processo Penal, sendo certo que, no caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, é a própria lei, no art. 213.° do Cód. Processo Penal, a determinar que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos. Contudo, estando as medidas de coação sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação, isto porque, pese embora a decisão que impõe a prisão preventiva não seja definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. Ora, no requerimento enviado aos autos, o arguido não apontou nenhum facto concreto de onde resulte terem deixado de existir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, resultando a menção aí efetuada à inexistência de “perigo de fuga” de lapso, uma vez que o tribunal, nem no despacho proferido na diligência de 1.° interrogatório judicial, nem no despacho proferido em 05/08/2025, nunca entendeu que este perigo de fuga se fizesse sentir. Resulta assim, de tudo o que antecede, não existir fundamento legal para a reapreciação ou substituição da medida de coação de prisão preventiva. Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que presidiram à escolha da medida de coação aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, se indefere a requerida revogação e/ou alteração de medida de coação, determinando-se que o arguido AA continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.” --- Como se vê, e por exuberância, o tribunal a quo, depois de enquadrar os fundamentos da pretensão que lhe foi dirigida, posicionou-se no sentido de que, por via do requerimento submetido à sua apreciação, não aportou o arguido qualquer circunstância, nem aduziu qualquer facto, passível de abalar os pressupostos que estiveram na base da aplicação da medida de coacção imposta. --- Estribado nas razões assim alinhadas, e afirmando a subsistência dos aludidos pressupostos, indeferiu as pretensões formuladas pelo recorrente, determinando, em consequência, continuasse o mesmo a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva. --- Ora, opõe o recorrente que, no despacho posto em crise, o tribunal a quo se socorreu de fundamentação deficiente, genérica e meramente conclusiva, desconsiderando, de forma injustificada, e, desse modo, omitindo o dever de ser pronunciar sobre o relatório favorável da DGRSP e a argumentação que desenvolveu no sentido da alteração das circunstâncias que estiveram na base da aplicação e da manutenção da medida de coacção a que se encontra sujeito. --- Não é, porém, assim. --- Com efeito, começa por assinalar-se que a omissão de pronúncia constitui vício que, nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, é próprio da sentença, atributo de categorização esse de que o despacho recorrido não partilha. --- Para além disso, mesmo quanto à sentença, a omissão de pronúncia significa a ausência de tomada de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei impõe que o juiz tome posição expressa. --- E esse dever incide sobre questões, tanto as que sejam de conhecimento oficioso, como, também, as que resultem introduzidas pelos sujeitos processuais interessados, não se confundindo, porém, as mesmas com motivos, argumentos ou razões8. --- Ainda que, porventura, assim não fosse, ou não devesse entender-se, não deixou o tribunal a quo de afirmar, no despacho posto em crise, que o relatório da DGRSP, convocado pelo recorrente, foi tomado em consideração no despacho proferido aos 05.08.2025, que veio a recusar a possibilidade, abstractamente admitida aquando da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, de substituição dela por OPHVE. --- Para além dessa menção, não tinha o tribunal a quo que pronunciar-se, novamente, sobre a virtualidade do antedito relatório para produzir modificação do estatuto coactivo do recorrente, nem, tampouco, o podia fazer, por a isso obstar a circunstância de, quanto aos subsídios a extrair desse elemento, se apresentar esgotado o poder jurisdicional, por via da prolação do despacho de 05.08.2025. Saliente-se que a afirmação que acabamos de produzir em nada contende com a precariedade das medidas de coacção, que, ao contrário do que parece entender o recorrente, não tem o alcance de significar que ao arguido seja concedido o direito de ver, repetidamente, apreciadas as mesmas questões, traduzindo-se, outrossim, na imposição de modificação das medidas de coacção se e quando sobrevierem alterações que contendam com a estabilidade dos pressupostos que estiveram na base da sua aplicação ou manutenção. --- Prosseguindo na análise a que vimos de proceder, não deixou o tribunal a quo de assinalar, na decisão posta em crise, os perigos cuja concorrência esteve na base da aplicação e da manutenção – por via do antedito despacho de 05.08.2025 – do seu estatuto coactivo, não reconhecendo nas razões aduzidas pelo recorrente aptidão para fundar qualquer atenuação superveniente das exigências cautelares que o caso reclama. --- E com a alusão, contida também na decisão recorrida, à ausência de alteração que tenha sobrevindo passível de afectar qualquer dos requisitos que se constituíram como fundamento para a aplicação e manutenção da prisão preventiva, não deixou de posicionar-se, de igual forma, o tribunal a quo sobre o não reconhecimento, perante as razões levadas à sua apreciação, de enfraquecimento dos fortes indícios de incursão pelo recorrente nos delitos penais que lhe estão atribuídos. --- Perante o posicionamento acolhido, e que abrangeu a totalidade das razões em que ficou estribado o requerimento de 29.09.2025, não tinha o tribunal a quo que, a acrescer à enunciação a que dessas razões procedeu no relatório do despacho que proferiu, que as repristinar, novamente, ao nível do discurso motivador, individualizando a formulação de juízo sobre cada uma delas. --- Acresce que, para dotar a decisão que proferiu da necessária fundamentação, não tinha o tribunal a quo que reproduzir as razões, de facto e de direito, que estiveram na base dos despachos de aplicação e de manutenção da medida de coacção, bastando-se a realização desse desiderato com a afirmação de que não foi trazida à luz, por via do requerimento que a espoletou, a superveniência de qualquer circunstância passível de alterar os pressupostos, presentes naqueles despachos, que ditaram a submissão/manutenção do recorrente à medida de coacção em sujeito. --- Aliás, quando faz afirmar que o tribunal a quo “não demonstrou” a concorrência de qualquer perigo nem dos restantes pressupostos da prisão preventiva, parece esquecer o recorrente que o despacho em presença não foi de aplicação da medida de coacção – esse sim subordinado, em matéria de fundamentação, aos requisitos previstos pelo nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal -, estando-se, na realidade, em presença de despacho de revisão do seu estatuto coactivo, provocado pelo requerimento que apresentou, cujo sucesso, por efeito da condição rebus sic standibus, a que adiante nos reportaremos de forma mais concretizada, depende do reconhecimento, negado na decisão recorrida, de que as razões apresentadas para o sustentar configuram alterações supervenientes aptas a legitimar a modificação pretendida. --- Se a decisão recorrida foi, ou não, a acertada em mérito, é aspecto de que cuidaremos no ponto seguinte do presente acórdão, importando, neste momento, reter que não se apresenta a mesma afectada pelo imputado vício de falta de fundamentação, nem, por inerência, se manifesta nela a proscrição de qualquer das disposições legais e constitucionais que, associadas a essa arguição, foram, no recurso interposto, convocadas pelo recorrente. --- 3.2. Do acerto em mérito da decisão recorrida Aqui chegados, é, agora, tempo de apreciar se deve, ou não, a decisão proferida pelo tribunal a quo ser substituída por outra que, nos termos por ele propugnados, determine passe a aguardar ulteriores termos do processo sujeito, apenas, às obrigações decorrentes do TIR, ou, a não entender-se desse modo, à medida de coacção de proibição e imposição de condutas, ou, ainda, à medida de OPHVE. E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. --- Senão vejamos. --- Sendo aplicada medida de coacção, comandam os artºs 212º e 214º do Cód. de Proc. Penal que a mesma seja: --- i. Revogada, sempre que se verificar, em alternativa, qualquer umas das seguintes situações --- - Ter sido aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; --- - Tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação – cfr., por tudo, artº 212º, nº 1, als. al. a) e b); --- ii. Substituída por outra(s) menos gravosa(s), quando se verifique atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação – cfr. artº 212º, nº 3. --- iii. Declarada imediatamente extinta, designadamente, sempre que, para o que ao caso importa considerar, tiver ocorrido arquivamento do inquérito – cfr. artº 214º, nº 1, al. a). --- A revogação e substituição previstas no artº 212º, assim como, naturalmente, a extinção regulada pelo artº 214º, têm lugar oficiosamente, podendo, ainda, as modificações contempladas pela primeira das indicadas disposições normativas ser espoletadas por requerimento do Ministério Público ou do arguido – cfr. nº 4 da primeira das indicadas disposições legais. --- No que, em particular, respeita às medidas de coacção privativas da liberdade, entre as quais se incluem a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, para além de abrangidas pelas regras gerais emergentes dos citados artºs 212º e 214º9, estão sujeitas ao regime especial previsto pelo artº 213º, em cujo nº 1 se estabelece que são objecto de reexame, a cada período de três meses, contado da sua aplicação ou da última revisão, e, bem assim, sempre que no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a sua extinção – cfr. nº 1. --- As medidas de coacção, incluindo as privativas da liberdade, encontram-se subordinadas à condição rebus sic standibus, a significar que, uma vez aplicadas, a sua modificação, em particular a substituição delas por outra(s) menos gravosa(s), só pode ocorrer se tiver sobrevindo alteração das circunstâncias, de facto e/ou de direito, que presidiram à sua aplicação. --- É nesse apontado sentido que, sistemática e consistentemente, se vem posicionando a jurisprudência, de que se citam, a título exemplificativo, os seguintes arestos: acórdãos do TRL de 20.11.2019 [Proc. nº 44/19.9PKLRS-B.L1-3] e de 26.04.2023 [Proc. nº 267/21.0JELSB-W.L1-5], do TRP de 23.11.2022 [Proc. nº 104/22.9PAVCD-A.P1] e de 04.12.2024 [Proc. nº 57/24.GCVFR-B.P1] e do TRG de 06.05.2025 [Proc. nº 255/24.5PABCL-C.G1]10. --- Fora do enunciado condicionalismo de alteração superveniente, não podem as medidas de coacção ser revogadas ou alteradas, nem, por conseguinte, ser atendida pretensão que, não granjeando enquadramento nos indicados termos, seja apresentada por quem a elas se apresente sujeito. --- A alteração que constitui a condição para a revogação ou substituição de medida de coacção carece de ter por base dados, ou elementos, objectiva ou subjectivamente supervenientes ao despacho que a tiver aplicado, ou reexaminado os seus pressupostos, e pode radicar: --- i. Em comprometimento que, entretanto, se tenha verificado dos indícios que, reportados aos factos, foram tomados por adquiridos; --- ii. Em atenuação das exigências cautelares que presidiram à imposição da medida. --- Tecidas as antecedentes considerações, é tempo de verter, novamente, ao caso que nos toma, para concretizar os motivos da decisão que começamos logo por deixar enunciada. --- Assim, começa por salientar-se que, apesar de no recurso interposto o arguido apelar a decisão que, aos 15.11.2025, teria sido proferida, de alteração do estatuto coactivo dos demais arguidos para OPHVE, a demandar que, em obediência do princípio da igualdade, lhe seja dispensado idêntico tratamento, a verdade é que essa matéria, não estando, como não podia estar, contemplada no requerimento apresentado aos 29.09.2025, não foi, por inerência, objecto de apreciação pelo tribunal a quo. --- E, não o tendo sido, inexiste decisão sobre que possa, com o indicado fundamento, incidir qualquer reexame por banda deste tribunal de recurso. --- Ultrapassada a antecedente questão, pode observar-se que a argumentação em que o recorrente estriba boa parte do recurso que interpôs se centra em duas vertentes: (1) a de que a aplicação e manutenção da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito exorbita dos limites de excepcionalidade dessa medida, bem como dos princípios da necessidade, proporcionalidade, subsidiariedade e presunção da inocência, (2) e, ainda, a de que reúne, segundo a perspectiva que manifesta acolher, as condições necessárias para modificação do seu estatuto coactivo, com substituição da prisão preventiva por OPHVE. --- Pois bem. --- No que respeita ao primeiro dos assinalados vectores, relembra-se, novamente, que o despacho recorrido de 08.10.2025 não procedeu à aplicação de medida de coacção ao recorrente, tratando-se, outrossim, de despacho de revisão do seu estatuto coactivo, provocado por requerimento que pelo próprio foi apresentado aos 29.09.2025. --- De resto, e tal como se extrai dos elementos do processo que se deixaram enunciados no ponto [2]. da fundamentação do presente acórdão, o despacho de aplicação da medida de coacção, proferido aos 14.06.2025, não foi objecto de recurso pelo arguido; já o despacho de 05.08.2025, que recusou a substituição, admitida como abstractamente possível naquele despacho, da prisão preventiva por OPHVE, foi por ele impugnado mediante a interposição de recurso. --- Desse modo, nunca seria ao arguido consentido ver, novamente ou fora da sede própria, discutido, por via do requerimento que apresentou aos 29.09.2025 e do recurso que ora se aprecia, o acerto dos despachos de 14.06.2025 e 05.08.2025, como, na realidade, se extrai ser sua pretensão por via da argumentação que desenvolve em torno da putativa violação dos limites e princípios que convoca. --- Na verdade, a discussão sobre uma eventual proscrição dos anteditos limites e princípios apenas poderia ter cabimento no estrito contexto de alteração que, entretanto, tivesse sobrevindo, a ditar atenuação relevante das exigências cautelares ou do juízo de forte indiciação da prática dos factos atribuídos ao recorrente. --- Contudo, percorrido o texto da peça recursiva não se detecta que o arguido centre o seu discurso argumentativo nesse ponto, ou, dito de outro modo, que aponte à decisão recorrida a indevida desconsideração de circunstâncias ou factos supervenientes que tivesse trazido à luz por via do seu requerimento de 29.09.2025. --- O que se verifica, isso sim, é que insiste no sentido de que do relatório apresentado pela DGRSP emerge que reúne as condições necessárias para recondução à habitação, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. --- Simplesmente, o que se supõe superveniente são factos ou circunstâncias, e não argumentos, sendo que aquilo que o arguido se apresenta a fazer é a discutir os subsídios que, na sua perspectiva, entende deverem ser extraídos de elemento que constava já do processo à data em que foi proferido anterior despacho, o de 05.08.2024, que recusou a substituição da prisão preventiva por OPHVE, e que por si foi impugnado mediante a interposição de recurso. -- Não obstante a patente insuficiência que perpassa a peça recursiva para, à luz da condição rebus sic standibus, autorizar alteração do seu estatuto coactivo, não deixaremos, em abundância embora, de referir que nenhuma das circunstâncias aportadas pelo recorrente no seu requerimento de 29.09.2025, sobre o qual incidiu o despacho recorrido de 08.10.2025, se configura como superveniente, no que se apresentam abrangidas as alusões à sua idade, à ausência de antecedentes criminais, às condições de integração de que beneficia e às declarações que prestou em 1º interrogatório judicial – aspectos esses que, aliás, foram versados no despacho de aplicação da medida -, sendo que, com relação ao seu bom comportamento posterior – reflectido na alegada inexistência de tentativa de fuga ou de condicionamento dos processos de aquisição e/ou conservação da prova – cabe salientar a sua irrelevância, seja porque não foi, nas decisões de aplicação e manutenção da medida, identificada a concorrência dos perigos de fuga e/ou de perturbação do inquérito – apenas o de continuação da actividade criminosa e, com ele, o de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas -, seja porque a contenção de comportamentos constitui, justamente, o resultado esperado da eficácia da aplicação de medida de coacção. --- E, sem a superveniência, objectiva ou subjectiva, de factos evidenciadores de relevante comprometimento do juízo indiciário – o que é coisa distinta da discussão pretendida introduzir pela resposta apresentada a coberto do disposto no nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, aliás com alargamento não permitido do objecto do recurso, de que a sua implicação nos factos ou a prova que o sustenta não está, apesar de afirmada no despacho de aplicação da medida, adquirida - ou de atenuação, relevante também, das exigências cautelares, nunca a pretensão do recorrente, de alteração do seu estatuto coactivo, poderia, face à condição rebus sic standibus, ser atendida. --- O despacho recorrido de 08.10.2025, ao indeferir a alteração requerida pelo arguido e ao ter determinado, em consequente reexame dos pressupostos que estiveram na base da aplicação da prisão preventiva, que continuasse o mesmo a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à indicada medida de coacção, nenhuma censura, portanto, merece, não comportando a correspondente decisão violação de qualquer dos princípios ou disposições legais convocadas pelo recorrente. --- É, assim, de negar provimento ao recurso. --- III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto, termos em que se decide manter a decisão recorrida. --- ** Custas a cargo do arguido, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. --- ** Notifique e comunique, de imediato, à 1ª instância, remetendo cópia da presente decisão. ** Lisboa, 2026.03.18 (Acórdão integralmente redigido pela relatora, dele primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página) ** Sofia Rodrigues [Relatora] Lara Martins [1ª. Adjunta] Rosa Vasconcelos [2ª. Adjunta] _______________________________________________________ 1. O que se aplica, não apenas, às decisões finais [sentenças ou acórdãos], como, também, por emergência do disposto no nº 5, a todos os restantes actos decisórios. --- 2. Nos quais se encontram consagrados, em matéria de desvios à disciplina da lei de processo, os princípios da legalidade e da tipicidade. --- 3. Neste sentido, citam-se, a título meramente enunciativo, os acórdãos do STJ de 21.12.2005 [Proc. nº 02P4642], de 13.01.2010 [Proc. nº 274/08.9JASTB.L1.S1] e de 27.10.2010 [Proc. nº 70/07.0JBLSB.L1.S1], do TRL de 13.12.2012 [Proc. nº 1215/06.3PBOER.L1-5] e do TRC de 20.06.2018 [Proc. nº 111/17.3PTCBR.C1], todos disponíveis in www.dgsi. --- 4. vd., nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 09.02.2012 [Proc. nº 131/11.1YFLSB] e acórdão do TRL de 22.02.2023 [Proc. nº 449/22.8TELSB-A.L1-3], ambos disponíveis in www.dgsi.pt. --- 5. Neste sentido, acórdãos do TRP de 15.02.2019 [Proc. n- 108/10.4PEPRT-H.P1] e de 23.11.2022 [Proc. nº 695/14.8JAPRT.P2] e do TRC de 22.03.2023 [Proc. nº 22/20.5JALRA.C2], todos disponíveis in www.dgsi.pt. --- 6. Neste sentido, acórdão do TRL de 18.02.2025 [Proc. nº 279/24.2JELSB-C.L1-5], disponível in www.dgsi.pt. --- 7. No sentido de que a causa de nulidade considerada não é aplicável, sequer, à decisão instrutória, vd. acórdão do TRL de 12.10.2022, Proc. nº 4859/19.0T9LSB.L1-3, disponível in www.dgsi.pt. 8. Nesse sentido, vd., entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.12.2011, proferido no âmbito do Proc. nº 17/09.0TELSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt. --- 9. Devendo, por conseguinte, ser revogadas ou substituídas, e a qualquer momento, sempre que se verifiquem circunstâncias que o justifiquem – cfr. AFJ nº 3/96, publicado in DR, I SÉRIE-A nº 63, de 14.03.1996. --- 10. Todos disponíveis in www.dgsi.pt. --- |