Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
46628/04.0YYLSB-A.L1-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONVOCATÓRIA
IMPUGNAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Não prevendo a lei expressamente a consequência para a falta de convocatória de qualquer condómino para a assembleia de condóminos, tem de considerar-se que tal constitui irregularidade susceptível de ser impugnada pelo mesmo ao abrigo do disposto no artigo 1433º do Código Civil, preceito que se aplica quer às deliberações inválidas em função do respectivo objecto (vício de conteúdo), quer às deliberações inválidas por virtude de irregularidades ocorridas na convocação dos condóminos (vício de formação).
II. No caso de prestações periódicas só é permitido ao credor alcançar o seu pagamento coercivo através da execução do património do devedor relativamente às prestações vencidas, pois que só estas são exigíveis em face do título executivo.
III. O pagamento das prestações vincendas, aquelas que se forem vencendo no decurso da acção executiva, pode obter-se na primitiva execução enquanto esta não for julgada extinta, desde que o exequente o requeira e não ocorra qualquer circunstância prevista na lei que o impeça - cumulação sucessiva de execuções - (artigos 54º e 53º do Código de Processo Civil).
IV. A regra geral relativa à legitimidade das partes para a acção executiva enunciada no artigo 55º do Código de Processo Civil comporta desvios e excepções (artigos 56º nºs 2 a 4 e 57º), havendo casos em que é atribuída a pessoa que não figura no título executivo como devedor. Estabelecendo o artigo 6º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro, que “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns (…), constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar (…) a sua quota-parte”, tem de considerar-se parte legítima, do lado passivo, o cônjuge do executado com ele casado sob o regime da comunhão geral de bens, ainda que não figure naquela acta.
V. Não pode atribuir-se ao exequente a responsabilidade pela eventual omissão de despacho liminar e citação prévia, uma vez que a tutela judiciária não está vinculada ao que é requerido pelo exequente nessa matéria, nem desonerada do controlo da verificação dos pressupostos de dispensa do despacho liminar e da citação prévia, cumprindo-lhe sindicá-los (artigos 808º e 809º do Código de Processo Civil). Nessas circunstâncias não é imputável ao exequente o retardamento da citação, operando a interrupção da prescrição consagrada no nº 2 do artigo 323º do Código Civil.
VI. A pura discrepância entre o valor do bem penhorado e o da obrigação exequenda não constitui violação do princípio de proporcionalidade, sobrelevando a necessidade de satisfação do direito de crédito do exequente ainda que para tal a penhora tenha de recair sobre bem imóvel que não se adeqúe, por excesso, ao valor do crédito do exequente, se outros bens não forem conhecidos.
(FIP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório:
Manuel e mulher Maria vieram deduzir oposição à execução que lhes moveu a Administração do Condomínio do Prédio Urbano sito (…) em Lisboa, pedindo a extinção da execução com fundamento na inexistência de título executivo, na inexigibilidade das contribuições vincendas, na ilegitimidade da executada, na ilegitimidade de ambos os executados, na prescrição do direito de crédito e, bem assim, na transmissão a título singular da dívida resultante das contribuições por acordo entre os executados, senhorios, e a inquilina da fracção com o acordo do exequente. Deduziram ainda oposição à penhora, alegando ser excessiva a penhora da fracção autónoma a que respeitam as contribuições em dívida.

Contestou a exequente, impugnando os factos articulados pelos oponentes.

No saneador foi proferida decisão que, dando parcial procedência à oposição à execução, julgou prescritas as quantias referentes aos meses de Fevereiro a Outubro do ano de 1999 e, consequentemente, extinta nessa parte a execução, julgando no mais improcedente a oposição à execução e, bem assim, a oposição à penhora.
           
Inconformados recorreram os executados.
Alegaram e formularam conclusões, das quais decorrem, em resumo, como questões essenciais a apreciar no presente recurso, em sede de oposição à execução, as seguintes:
1ª nulidade da sentença recorrida com base em omissão de pronúncia;
2ª inexistência de título executivo;
3ª inexigibilidade das contribuições vincendas;
4ª ilegitimidade da executada/oponente;
5ª ilegitimidade dos executados/ oponentes;
6ª prescrição do crédito exequendo;
7ª transmissão singular da dívida exequenda para a locatária da fracção autónoma a que respeita  o crédito.
Relativamente à oposição à penhora a questão nuclear a decidir é a seguinte:
8ª saber se a penhora realizada nos autos é excessiva, impondo-se a sua substituição por outros bens que satisfaçam o interesse do credor.

Não houve contra-alegação.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Mostram-se assentes, com relevância para o conhecimento do objecto do recurso, os seguintes factos:
a) Acha-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, através da AP. 2 de 1974/08/01, a aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio sito na Rua (…) Lisboa, a favor de António e de Manuel casado com Maria, no regime da comunhão geral de bens (doc. fls. 192).
b) Pela AP. 3 de 1995/08/31 mostra-se inscrita na mesma Conservatória a aquisição por sucessão de ½ da dita fracção “H” a favor de Manuel casado com Maria, no regime da comunhão geral de bens, por morte de António (doc. fls. 193).
c) Consta da acta nº 32 da assembleia de condóminos do prédio referido em a), realizada em 11 de Fevereiro de 1999, ter sido aprovada a fixação em 7.800$00 do valor das quotas mensais a pagar pelos condóminos a partir do mês de Fevereiro (doc. fls 143-150).
d) Na assembleia de condóminos do prédio referido em a), realizada em 6 de Fevereiro de 2001, foram os condóminos presentes informados de que se encontravam em dívida os pagamentos relativos à fracção “H” de Fevereiro de 1999 a Janeiro de 2001, inclusive, no valor de 202.800$00, tendo sido aprovado manter o valor da quota a pagar (doc. fls 143-150).
e) Consta da acta nº 36 da assembleia de condóminos do prédio referido em a), realizada em 15 de Fevereiro de 2002, ter sido aprovada a alteração do valor mensal da quota para 40,00 € e, bem assim, o pagamento de uma quota suplementar de 150,00 € por condómino para assegurar a manutenção do edifício.
f) Nessa assembleia o administrador do condomínio informou os condóminos presentes de que o condómino do 3º andar esquerdo (fracção “H”) tinha em dívida as contribuições desde Fevereiro de 1999 até à data.
g) Consta da acta nº 38 da assembleia de condóminos do prédio referido em a), realizada em 17 de Março de 2004, ter sido aprovado o pagamento de uma quota suplementar de 80,00 € por condómino para complemento das receitas (doc. fls 181-188).
h) Consta da acta nº 39 da assembleia de condóminos do prédio referido em a), realizada no dia 29 de Setembro de 2004, ter sido aprovado “Intentar acção executiva contra o proprietário do 3º andar esquerdo, Sr. Professor Manuel”, o qual “desde Fevereiro de 1999 até ao fim do ano de 2004, deve prestações ao Condomínio no valor total de 3. 376, 25 €”, ali discriminadas (doc. fls. 137-141).
i) Por escritura pública outorgada em 3 de Abril de 2001 os oponentes doaram a sua filha Teresa a referida fracção “H”, que esta aceitou (doc. fls. 19-22).
j) A fracção referida em a) foi penhorada no dia 29 de Outubro de 2009 na acção executiva a que respeita a presente oposição, conforme auto de penhora cuja cópia certificada faz fls. 189 a 191, para garantia da quantia exequenda no valor de 4.311,02 € e custas prováveis no montante de 1. 530, 01 €, penhora registada pela Ap. 205 de 2009/10/29 (doc. fls. 193). 

2.2. De direito:
Balizado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes e não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, importa resolver-se as questões enunciadas supra pela ordem de precedência por que foram indicadas.
Uma nota prévia para referir que a acção executiva de que emerge o presente recurso foi instaurada no ano de 2004, sendo-lhe, por isso, aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, e, bem assim, quanto às privativas do processo de execução, as resultantes da redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março.

2.2.1. Assim, a primeira questão a apreciar consiste em saber se a sentença recorrida está inquinada do vício de omissão de pronúncia.
Tem o juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham colocado à sua apreciação, isto é, os pontos relevantes nos quais se centra a controvérsia em função da causa de pedir e do pedido, com excepção daqueles cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.
É entendimento pacífico que a omissão de pronúncia se circunscreve à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado não pode constituir omissão de pronúncia para efeitos do disposto no preceito legal citado.[1]
Como ensina Alberto dos Reis, “...são na verdade coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”[2]
No caso vertente, alegam os recorrentes que a sentença sob recurso não se pronunciou sobre questões essenciais à invocada falta de título executivo, como sejam, que não foram convocados para a assembleia de condóminos realizada no dia 29 de Setembro de 2009, a que respeita a acta nº 39, nem tão pouco lhes foi remetida qualquer acta, pelo que, só tendo tomado conhecimento de tal assembleia mediante a citação para a presente execução, ocorrida em Fevereiro de 2010, estavam em tempo de a impugnar na sua oposição à execução.
Escreveu-se na sentença recorrida, no que agora releva, que “…as actas da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante a pagar por cada condómino, constitui título executivo, mesmo contra os condóminos que as não hajam assinado e mesmo que não tenha sido regularmente convocada, pois, se o não foi, tinha o condómino ausente de impugná-la judicialmente, sob pena de se consolidarem os seus efeitos na ordem jurídica”.
Em face deste extracto da sentença recorrida, verifica-se que a mesma analisou, embora sumariamente, a questão a que os recorrentes se referem, tendo tomado posição quanto à mesma. A circunstância de o julgador não se pronunciar sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes não constitui, como se referiu, qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia, sendo que saber se o entendimento adoptado está ou não correcto já contende com o eventual erro de julgamento, que não cabe nas causas de nulidade da sentença.
Invocam ainda os recorrentes a nulidade da decisão recorrida com fundamento em que não se pronunciou sobre o facto de quer a acta conter a obrigação de pagamento de taxas vincendas, quer a execução ter sido interposta quando tais obrigações se mantinham vincendas.
Neste particular ocorre a invocada omissão de pronúncia geradora da nulidade da referida decisão, nos termos do citado artigo 668º, n.º 1, d), pelo que se conhecerá de tal questão em conformidade com a regra da substituição ao tribunal recorrido consagrada no artigo 715º do Código de Processo Civil.

2.2.2. A segunda questão prende-se com a alegada inexistência de título executivo, um vez que, segundo os recorrentes, além de serem pedidas taxas condominiais futuras e não vencidas à data da propositura da execução, não foram regularmente convocados para a assembleia geral de condóminos realizada em 29 de Setembro de 2009, nem a respectiva acta nº 39, apresentada como título executivo, lhes foi comunicada, só dela tendo tomado conhecimento com a citação para a acção executiva, em Fevereiro de 2010, estando, por isso, em tempo para a impugnarem na oposição que deduziram.
O artigo 6º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro, veio conferir força executiva à “acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum…”.
Não se exige para a constituição deste título executivo que o condómino tenha ou não participado na assembleia documentada pela acta. Como se escreveu no Ac. da RC de 29.06.1999, “a definição deste título como executivo não passa pela assunção pessoal de uma obrigação, através da aposição da assinatura num documento, no caso a acta, mas pela necessidade de impor uma eficácia imediata à definição pelo órgão próprio e nos termos estatutários da vontade colectiva, que a todos, participem ou não na sua elaboração, se impõe”.[3]
É certo que o artigo 1432º nº 1 do Código Civil estabelece que “A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos”.
Contudo, a lei não prevê expressamente a consequência para a falta de convocatória de qualquer condómino.
Estabelece, porém, o nº 1 do artigo 1433º do mesmo compêndio substantivo que “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”. Tem de considerar-se, na ausência de qualquer distinção na lei, que este normativo se aplica quer às deliberações inválidas em função do respectivo objecto (vício de conteúdo), quer às deliberações inválidas por virtude de irregularidades ocorridas na convocação dos condóminos (vício de formação).
Assim, a falta de convocatória de qualquer condómino para a assembleia constitui irregularidade que afecta as deliberações nela tomadas, podendo estas ser impugnadas nos termos do artigo 1433º do Código Civil.
A nulidade, ou seja, a impugnação das deliberações tomadas em assembleia depende de invocação do condómino (artigo 287º nº 1 do Código Civil), o qual, sendo condómino ausente, tem para o efeito, caso não tenha exigido a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes, o prazo de 60 dias para propor a acção de anulação, como decorre do disposto no artigo 1433º nºs 2 e 4 do Código Civil.
Como se assinala no Acórdão do STJ de 03.10.2002, divergem a jurisprudência e a doutrina acerca da interpretação do nº 4 daquele artigo 1433º no que respeita ao termo a quo daquele prazo para propor a acção de anulação e, por conseguinte, à caducidade do direito de impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, nomeadamente quanto à necessidade ou não da sua conjugação com o nº 6 do artigo 1432º do Código Civil. 
Quer se considere que “o direito de os condóminos ausentes da assembleia geral impugnarem as deliberações nelas tomadas por contrárias à lei ou aos regulamentos, caduca no prazo de 60 dias contados sobre a data das deliberações, independentemente da sua comunicação”, como se decidiu no citado Acórdão, quer se defenda que todas as deliberações devem ser comunicadas aos condóminos ausentes de acordo com a previsão do nº 6 do artigo 1342º com fundamento em que se trata de uma disposição genérica e não apenas complementar do nº 5 do mesmo preceito, que visa as deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos, é ponto assente que o meio para atacar uma deliberação irregular é a acção de anulação.
Ora, no caso, os recorrentes não alegaram, nem vieram demonstrar posteriormente que impugnaram as deliberações tomadas nas várias assembleias de condóminos realizadas e cujas actas se encontram juntas aos autos, das quais constam as deliberações relativas ao montante das contribuições a pagar pelos condóminos e, bem assim, das devidas pelos proprietários da fracção em causa, ora recorrentes, sendo que o meio processual próprio para tal impugnação era, como decorre expressamente do artigo 1433º nº 4, a acção de anulação a intentar no prazo ali estabelecido.
Dependendo a arguição da nulidade da deliberação de invocação do condómino interessado, sob pena de ter de considerar-se o acto válido, sobre os oponentes, aqui recorrentes, recaía o ónus de alegação e prova da impugnação das deliberações em causa por se tratar de facto impeditivo do direito do exequente, ora recorrido.
Sendo assim, naufraga a alegada inexistência de título executivo.

2.2.3. Sustentam ainda os recorrentes que, tendo a presente execução entrado em juízo no dia 7 de Outubro de 2004, não podia pedir-se o pagamento das quotas que se venceriam desde essa data até Dezembro do mesmo ano por não serem exigíveis.
À luz do disposto no artigo 45º do Código de Processo Civil o fim e os limites da acção executiva são determinados pelo título executivo, o qual, segundo Amâncio Ferreira, na esteira de Manuel de Andrade, pode ser definido como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo.[4]
É assim indispensável que o documento dado à execução como título executivo, que constitui o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente, esteja em condições de certificar a existência da obrigação que entre as partes se constituiu e formou.
Pressupondo a acção executiva o incumprimento ou violação efectiva da prestação, impõe-se que a obrigação exequenda observe determinados requisitos que permitam a sua realização coactiva - certeza, exigibilidade e liquidez (artigo 802º do Código de Processo Civil) -, características de que se deve revestir a obrigação exequenda que a nossa lei encara como condições processuais de prosseguimento da acção executiva instaurada e que constituem exigências complementares do título sempre que dele não resultarem, cabendo para tal efeito, nalguns casos, desenvolver uma actividade processual preliminar dentro do próprio processo executivo[5] (artigos 803.º, 804.º, 805.º, todos do Código de Processo Civil).
Sendo a prestação exigível desde que se encontre vencida, tem de considerar-se que nas obrigações a prazo, aquelas em que há um termo de vencimento estabelecido pelas partes ou pela lei ou fixado pelo tribunal e que, por isso, se vencem automaticamente sem necessidade de interpelação do credor ao devedor (artigo 805º nº 2 al. a) do Código Civil), a prestação é inexigível até ao dia do seu vencimento.
No caso de prestações periódicas, como as presentes, só é permitido ao credor alcançar o seu pagamento coercivo através da execução do património do devedor relativamente às prestações vencidas, pois que só estas são exigíveis em face do título executivo.
No tocante às prestações vincendas, aquelas que se forem vencendo no decurso da acção executiva, o exequente, munido quanto às mesmas de título executivo, que é o mesmo que serviu de base ao pedido exequendo, pode obter o seu pagamento na primitiva execução enquanto esta não for julgada extinta, desde que o requeira e não ocorra qualquer circunstância prevista na lei que o impeça (artigos 54º e 53º do Código de Processo Civil).
Com efeito, através da cumulação sucessiva de execuções a lei permite ao credor promover contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo e, assim, obter pagamento das prestações que se forem vencendo enquanto não for julgado extinto.
Na esteira do entendimento de Amâncio Ferreira[6], citado no Acórdão desta Relação de 22.01.20108 [7], cuja doutrina se acolhe, “Face ao disposto no artº 54º nº 1 e por argumento a fortiori, pode o exequente cumular na execução pendente, sem necessidade de aguardar pela sua extinção, para proceder à sua renovação, a realização coactiva de prestações que se vençam…”. E ainda segundo o mesmo autor, “ a renovação da acção executiva, por virtude do trato sucessivo, traduz-se na instauração de uma nova execução, se bem que processada nos mesmos autos de execução anterior e no seu seguimento”.
O que significa que o exequente, confrontado com prestações entretanto vencidas e não pagas pode/deve requerer o seu pagamento coercivo na execução pendente com fundamento no mesmo título executivo, sem necessitar de instaurar execução autónoma. Porém, sem essa iniciativa processual não poderá obter pagamento das prestações vincendas, entretanto vencidas na pendência da execução.
No caso em apreço, as actas que constituem título executivo não evidenciam que tivesse sido deliberado em assembleia de condóminos que as contribuições seriam pagas trimestralmente no mês anterior ao trimestre a que diziam respeito, como alegado pelo recorrido, delas resultando apenas a fixação do valor da respectiva contribuição mensal e do valor das quotas suplementares.
Assim sendo, tem de concluir-se que aquela obrigação se vencia mensalmente, pelo que não eram exigíveis à data da instauração da execução, ocorrida em 7 de Outubro de 2004, as contribuições relativas aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2004, no valor global de € 180,00, por não estarem vencidas.
A inexigibilidade constitui excepção dilatória inominada e dá lugar à absolvição da instância executiva no tocante àquelas contribuições, nos termos do disposto nos artigos 494º, 493º nº 2 e 466º nº 1 do Código de Processo Civil.

2.2.4. Colocam os recorrentes a questão da ilegitimidade da recorrida com fundamento em que a mesma não figura nas actas das reuniões da assembleia de condóminos que constituem título executivo como devedora.
A regra geral no tocante à legitimidade das partes para a acção executiva está enunciada no artigo 55º do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Como refere Lebre de Freitas, esta regra geral comporta, porém, desvios e excepções (artigos 56º nºs 2 a 4 e 57º), casos em que é atribuída legitimidade para intervir na execução como parte a pessoa que não figura no título executivo.[8]
É o que sucede em relação às dívidas por contribuições ao condomínio ou decorrentes de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns. Com efeito, o artigo 6º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro ao estabelecer que “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns (…), constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
Neste caso a lei atribui, expressamente, legitimidade passiva para ser demandado como executado ao proprietário de fracção autónoma que deixe de pagar pontualmente a sua quota-parte nos encargos com contribuições e despesas devidos ao condomínio, afastando-se também aqui da regra geral inserta no citado artigo 55º do Código de Processo Civil.
Ora, a propriedade da fracção “H” acha-se inscrita no registo predial a favor do recorrente no estado de casado, sob o regime da comunhão geral de bens, com a recorrente Maria.
Tal significa que também a recorrente é proprietária da aludida fracção autónoma, a qual integra o património comum do casal por força do disposto no artigo 1732º do Código Civil.
Logo, tem a recorrente legitimidade passiva para ser demandada como executada na acção executiva.

2.2.5. Suscitam também os recorrentes a ilegitimidade de ambos, alegando que não são os proprietários da aludida fracção autónoma por a terem doado a sua filha Teresa por escritura pública outorgada em 3 de Abril de 2001, conforme documento que juntaram a fls. 19-22.
Determina o artigo 2º nº 1 al. a) do Código do Registo Predial que os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou modificação dos direitos de propriedade estão sujeitos a registo, estabelecendo o artigo 5º nº 1 do mesmo código que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
A doação da fracção autónoma teve, entre outros, como efeito essencial a transmissão da propriedade da mesma dos recorrentes para a sua filha, que a aceitou (artigo 954º al. a) do Código Civil), pelo que está sujeita a registo. Não tendo sido a mesma registada, não é oponível a terceiros, apenas tendo eficácia entre as próprias partes ou seus herdeiros (artigo 4º do Código do Registo Predial).
Por tal razão, assiste legitimidade passiva aos recorrentes para serem demandados como executados na qualidade de proprietários.

2.2.6. A decisão recorrida, dando parcial procedência à excepção peremptória da prescrição deduzida pelos oponentes, declarou extinta a execução relativamente às contribuições relativas aos meses de Fevereiro a Outubro de 1999.
Pugnam, no entanto, os mesmos pela prescrição da totalidade das contribuições ao condomínio objecto desta acção executiva, ao abrigo do disposto no artigo 310º al. g) do Código Civil, alegando que, não obstante o requerimento executivo ter dado entrada a 07.10.2004 e o disposto no artigo 323º nº 2 do mesmo código, no caso concreto, tendo o exequente nomeado à penhora um bem imóvel, deveria ter tido lugar a citação prévia dos executados, ora oponentes, nos termos conjugados no n.º 1 do artigo 812º-B e n.º 1, d) do artigo 812º-A do Código de Processo Civil. Ao ser feita a penhora sem despacho liminar e sem a sua citação prévia não houve citação ou nulidade de citação, mas sim uma absoluta falta de citação – artigo 195º, n.º 1, a) do CPC, pelo que, se a citação não ocorreu imediatamente à propositura da acção executiva foi porque o exequente incorreu em nítido erro na forma de processo que determinou uma tramitação processual anómala, face à penhora do imóvel, tendo sido, por isso e por sua culpa, que a prescrição não foi interrompida nos cinco dias posteriores á propositura da execução.
Do exposto decorre que a questão essencial a decidir relativamente à invocada prescrição consiste em saber se, tendo a acção executiva sido instaurada no dia 7 de Outubro de 2004 e os executados, aqui oponentes citados em Fevereiro de 2010, ocorreu ou não a interrupção da prescrição.
O fundamento específico do instituto da prescrição reside na negligência do credor em exercer o seu direito durante um período de tempo razoável e em que seria legítimo presumir que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado. Razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas conduzem a que a inércia prolongada do titular do direito em exercitá-lo faça presumir que quis renunciar ao direito ou a que se considere que um tal direito já não merece tutela jurídica, libertando o devedor do cumprimento e de possíveis dificuldades probatórias que o decurso do tempo pode acarretar, bastando para tanto invocá-lo como meio de defesa (artigo 303º do código Civil).[9]
A prescrição pode interromper-se, sendo uma das causas de interrupção a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, nos termos do disposto no artigo 322º nº 1 do Código Civil.
Nem sempre, porém, a citação ou a notificação judicial, que visam dar conhecimento à outra parte do exercício judicial do direito pelo seu titular, são prontamente efectuadas, podendo acontecer que venham a ser efectuadas tardiamente por razões a que o titular do direito é alheio.
Porque não seria justo que a protecção do devedor fizesse recair sobre o credor as consequências de uma citação ou notificação tardiamente realizadas sem que tal facto pudesse ser-lhe culposamente assacado, consagrou-se no nº 2 do citado artigo 322º que, não sendo a citação ou notificação feitas dentro de cinco dias depois de requeridas, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
No pressuposto de que a citação irá efectuar-se, o legislador ficcionou uma citação decorridos cinco dias sobre a data em que foi requerida para efeitos de interrupção da prescrição, ficção que opera desde que verificados os seguintes requisitos: que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à instauração da acção ou da execução; que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; que o retardamento da citação não seja imputável ao credor.[10]
Desde que o credor seja estranho ao retardamento da citação tudo se passa para efeito da interrupção da prescrição como se o devedor tivesse sido judicialmente citado ou notificado no prazo de cinco dias após o respectivo requerimento, ou seja, após a propositura da acção ou instauração da execução.
No caso vertente, a acção executiva visa o pagamento coercivo de contribuições em dívida ao condomínio desde Fevereiro de 1999 até ao fim do ano de 2004, no valor total de 3. 376, 25 €, tendo a mesma sido instaurada no dia 7 de Outubro de 2004 e os executados/oponentes sido citados em Fevereiro de 2010.
Os recorrentes alegam que o “Exequente usou mão de uma forma de processo executivo em que, ao nomear a fracção como bem imóvel à penhora, deveria ter tido lugar a citação prévia dos Executados e aqui Recorrentes, nos termos conjugados no n.º 1 do artigo 812º-B e n.º 1, d) do artigo 812º-A ambos do CPC, sendo que ao ser feita a penhora sem despacho liminar e sem citação prévia dos aqui Recorrentes e conforme o Exequente foi notificado, sem reacção, não houve qualquer acto de citação ou nulidade de citação mas sim uma absoluta falta de citação – artigo 195º, n.º 1, a) do CPC”.
Atribuem, assim, o retardamento na sua citação a culpa do exequente.
É inegável que a citação foi muito tardia, considerando a data em que a execução entrou em juízo. Porém, não se vê em que medida tal pode atribuir-se a culpa do exequente, ora recorrido.
Na verdade, a eventual inobservância dos comandos legais citados, que não está documentada nestes autos, não pode atribuir-se ao exequente, cabendo ao Tribunal a verificação dos pressupostos legais para a dispensa do despacho liminar e da citação prévia a que aludem aqueles normativos.
Não se está perante um caso de erro na forma do processo nem de falta de citação e esta, a ter existido, está sanada, uma vez que os recorrentes foram já citados.
O atraso na citação ficou a dever-se ao funcionamento da máquina judiciária, que não conseguiu dar resposta pronta, o que se vem revelando particularmente difícil nos Juízos de Execução, como o evidencia o facto de a penhora só ter sido realizada em 29 de Outubro de 2009, cinco anos depois de instaurada a execução.
E não pode atribuir-se ao recorrido a responsabilidade pela eventual omissão de despacho liminar e citação prévia, uma vez que a tutela judiciária não está vinculada ao que é requerido pelo exequente nessa matéria, nem desonerada do controlo da verificação dos pressupostos de dispensa do despacho liminar e da citação prévia, cumprindo-lhe sindicá-los (artigos 808º e 809º do Código de Processo Civil).
Como tal, não pode considerar-se imputável ao recorrido o retardamento da citação, operando a interrupção da prescrição consagrada no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, pelo que não prescreveram quaisquer outras obrigações para além das que a decisão recorrida julgou prescritas.

2.2.7. Invocam os recorrentes a transmissão singular da dívida exequenda para a locatária da fracção autónoma a que respeita o crédito, ao abrigo do disposto no artigo 595º do Código Civil.
Na propriedade horizontal cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções (artigos 1420 nº 1 e 1424º nº 1 do Código Civil).
Logo, a obrigação de pagamento das contribuições destinadas a custear aquelas despesas e serviços referentes às partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal recai, unicamente, sobre os condóminos ou proprietários das fracções que o constituem.
Alegam, porém, os recorrentes que, essa obrigação foi transferida, por acordo, para o arrendatário da sua fracção, tendo-se operado uma transmissão singular dívida que os liberta do pagamento da quantia exequenda.
A transmissão a título singular de uma dívida está prevista no artigo 595º do Código Civil e pode verificar-se:
«a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.
2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado».
Os documentos juntos aos autos, designadamente as actas das assembleias de condóminos, não evidenciam que tivesse havido qualquer acordo relativamente ao pagamento das contribuições do condomínio pelo arrendatário da fracção em causa, nem delas ressalta qualquer declaração, que a lei quer expressa, do condomínio, contemporânea ou posterior, no sentido de ratificar esse acordo.
Não se verificam, por conseguinte, os requisitos para a invocada transmissão singular de dívida susceptível de desonerar os recorrentes do pagamento perante o recorrido.
E a correspondência trocada junta aos autos é reveladora de que o recorrido sempre considerou os recorrentes, enquanto proprietários da fracção, como devedores.
Procede, assim, a apelação, no tocante à oposição à execução, apenas no segmento relativo à inexigibilidade parcial da obrigação exequenda, ou seja, relativamente às prestações vincendas, no valor global de € 180,00.

2.2.8. Entrando no conhecimento da oposição à penhora, importa averiguar se a realizada nos autos é excessiva, impondo-se a sua substituição por outros bens que satisfaçam o interesse do credor.
O credor tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação que o devedor não cumpra voluntariamente e de executar o seu património (artigo 817º do Código Civil).
Com vista à realização coactiva da prestação estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda, limitando-se a penhora aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (artigo 821º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil), sem qualquer precedência obrigatória entre eles.
A penhora de bens do devedor guia-se por um princípio de proporcionalidade de acordo com o qual a penhora em bens que constituem o património do devedor para satisfação do direito do credor deve ser adequada e não ir além do necessário para a satisfação do crédito do exequente. A prevalência dos interesses do credor (favor creditoris) não é absoluta, devendo a penhora restringir-se, numa ponderação dos interesses em confronto, aos bens estritamente necessários e suficientes para garantir o pagamento do crédito exequendo.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa não é difícil encontrar, no ordenamento jurídico português, um fundamento constitucional para este princípio da proporcionalidade, uma vez que a penhora traduz uma agressão a um património alheio e, portanto, a um direito de propriedade constitucionalmente consagrado (artº 62º, nº 1, CRP), pelo que uma interpretação conforme à Constituição impõe o respeito da proporcionalidade consagrada no artº 18º, nº 2, CRP quanto às restrições aos direitos, liberdades e garantias. [11]
Porém, afirma o mesmo autor, «O referido princípio da proporcionalidade não pode pôr em causa a realização da prestação que consta do título executivo, isto é, não pode fundamentar a não realização coactiva dessa prestação ou de seu sucedâneo pecuniário. Isso vale mesmo para o caso em que o montante do crédito do exequente seja diminuto. Mas esse princípio influencia decisivamente as medidas coactivas que podem ser tomadas na acção executiva: destas devem ser escolhidas aquelas que, pela sua característica ou medida, melhor se compatibilizem com a realização da prestação exequenda»[12]
É à luz deste enquadramento do princípio da proporcionalidade, que se acolhe, que tem de analisar-se, no caso concreto, se a penhora da fracção autónoma dos recorrentes consubstanciou a violação de tal princípio e deve operar a sua substituição por outros bens que, de acordo com o artigo 834º do Código de Processo Civil, satisfaçam o interesse do credor, como pretendem os recorrentes.
Tem-se por certo que o valor da quantia exequenda e, bem assim, das despesas previsíveis, é manifestamente inferior ao da fracção autónoma penhorada, com o valor patrimonial de € 14.353,74 em 2009, conforme documento junto a fls.23.
Tal não é suficiente, contudo, para que a pretensão dos recorrentes proceda.
Com efeito, não há sinais nos autos de que os recorrentes possuam outros bens penhoráveis susceptíveis de permitir a satisfação do crédito exequendo, nem os recorrentes procederam à sua indicação de molde a poder avaliar-se se a penhora viola o princípio da proporcionalidade, aferida em função da existência de outros bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente, uma vez que tal violação não deriva, como se referiu, da pura discrepância entre o valor do bem penhorado e o da obrigação exequenda, sobrelevando a necessidade de satisfação do direito de crédito do exequente ainda que para tal a penhora tenha de recair sobre bem imóvel que não se adeqúe, por excesso, ao valor do crédito do exequente.
Razão por que, visto o disposto nos artigos 834º nº 2 e 863º-A nº 1 al. a), 2ª parte, do Código de Processo Civil, não pode proceder a oposição à penhora.
 
Nesta conformidade, procedem apenas parcialmente as conclusões da alegação do recorrente.

3. Decisão:
Termos em que se acorda em julgar a apelação parcialmente procedente, absolvendo os recorrentes da instância executiva quanto ao pagamento da quantia de € 180,00 relativa às prestações vincendas, nessa medida revogando a decisão recorrida e confirmando-a em tudo o mais.
Custas pelos recorrentes e pelo recorrido, nas duas instâncias, na proporção do respectivo decaimento.

8 de Novembro de 2012

Fernanda Isabel Pereira
Maria Manuela Gomes
Olindo dos Santos Geraldes
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Cfr. Ac. da RL de 03.11.1994, in CJ 1994, V, 90, e Ac. do STJ de 17.03.1993, in BMJ 425-450.
[2] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143.
[3] In CJ 1999, III-44.
[4] In Curso de Processo de Execução, 12ª ed., Almedina, pág. 23.
[5] Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina 2000, págs. 86/87.
[6] In Curso de Processo de Execução, 2ª ed., pág. 307.
[7] Proferido no Processo: 8991/2007-1, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[8] Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora 1999, pág. 111.
[9] Cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Coimbra 1983, págs. 445 e 446.
[10] Acórdão do STJ de 04.03.2010, proferido no Processo: 1472/04.0TVPRT-C.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj, que se seguiu de perto.
[11] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 642.
[12] Loc. Cit., pág. 642.