Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008522 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRAÇÃO REQUERIMENTO JUNTA MÉDICA SEGUNDA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PEDIDO INDEFERIMENTO LIMINAR SENTENÇA CONDENATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199704230005414 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART122 N1 ART141 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC584/96 DE 1997/02/26. | ||
| Sumário: | I - Não se tendo realizado acordo entre as partes na tentativa de conciliação, em processo de acidente de trabalho, mas tendo a Seguradora-responsável vindo requerer, mais tarde, mas dentro do prazo de 15 dias a que se refere o n. 1 do artigo 122 do Código de Processo do Trabalho, a realização de nova tentativa de conciliação, é de indeferir tal pretensão. II - Nesta hipótese, a solução mais consentânea com os interesses em jogo é a de se entender que a Seguradora, ao requerer nova tentativa de conciliação, prescindiu do seu direito de requerer a realização de Junta Médica, pelo que - nos termos da segunda parte do n. 2 do artigo 141 do Código de Processo do Trabalho - o Juiz, fixado o valor à causa, profere imediatamente a sentença, na qual considerará definitivamente assente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado. | ||