Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000561 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO ACTUALIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUROS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199107020044251 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG862 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART569 ART804 ART805 ART806. CPC67 ART663 N1 ART806. | ||
| Sumário: | I - Sendo ilíquida a obrigação que o executado está obrigado a pagar (v. g. sendo a obrigação de valor e o título executivo sentença que o obrigou a pagar o que se executar em liquidação de sentença) pode o credor-exequente actualizar aquele valor no decurso da liquidação: o disposto no artigo 569, segunda regra, do Código Civil é aplicável à fase de liquidação na acção executiva. II - Não é incompatível a cumulação da obrigação de o devedor pagar o valor actualizado dos danos que produziu com a obrigação de pagar juros desde a citação, uma vez que estes se destinam a ressarcir o credor de um diferente prejuízo, o da simples mora. | ||