Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044251
Nº Convencional: JTRL00000561
Relator: SOUSA INES
Descritores: LIQUIDAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
JUROS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RL199107020044251
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG862
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART569 ART804 ART805 ART806.
CPC67 ART663 N1 ART806.
Sumário: I - Sendo ilíquida a obrigação que o executado está obrigado a pagar (v. g. sendo a obrigação de valor e o título executivo sentença que o obrigou a pagar o que se executar em liquidação de sentença) pode o credor-exequente actualizar aquele valor no decurso da liquidação: o disposto no artigo 569, segunda regra, do Código Civil é aplicável à fase de liquidação na acção executiva.
II - Não é incompatível a cumulação da obrigação de o devedor pagar o valor actualizado dos danos que produziu com a obrigação de pagar juros desde a citação, uma vez que estes se destinam a ressarcir o credor de um diferente prejuízo, o da simples mora.