Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016239 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA PROVA PLENA ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199402170077482 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 119/84-2 | ||
| Data: | 01/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VOLI PAG332. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 N2 ART376 N1 N2 ART1099 N2. RAU90 ART72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/06/30 IN BMJ N191 PAG204. | ||
| Sumário: | I - O n. 1 do art. 376, do CC deve, ser interpretado em conjugação com o disposto no n. 2; de forma a que só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis. II - Com a atribuição ao arrendatário despedido do direito a reocupar o andar objecto do despejo renasce em todos os seus termos e condições o contrato de arrendamento, cujos direitos e obrigações haviam ficado provisoriamente suspensos face àquele despejo. III - Os casos previstos no n. 2 do art. 1099 do CC sugerem, todos eles, uma fraude da parte do senhorio ao denunciar o contrato ou, pelo menos, revelam situações que não justificam o despejo. | ||