Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077482
Nº Convencional: JTRL00016239
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
PROVA PLENA
ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199402170077482
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 119/84-2
Data: 01/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VOLI PAG332.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART363 N2 ART376 N1 N2 ART1099 N2.
RAU90 ART72.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/06/30 IN BMJ N191 PAG204.
Sumário: I - O n. 1 do art. 376, do CC deve, ser interpretado em conjugação com o disposto no n. 2; de forma a que só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis.
II - Com a atribuição ao arrendatário despedido do direito a reocupar o andar objecto do despejo renasce em todos os seus termos e condições o contrato de arrendamento, cujos direitos e obrigações haviam ficado provisoriamente suspensos face àquele despejo.
III - Os casos previstos no n. 2 do art. 1099 do CC sugerem, todos eles, uma fraude da parte do senhorio ao denunciar o contrato ou, pelo menos, revelam situações que não justificam o despejo.