Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5499/22.1T8LRS.L1-4
Relator: PAULA POTT
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
ABANDONO DO TRABALHO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Impugnação da matéria de facto – Invalidade da estipulação de termo – Caducidade do contrato de trabalho – Falta de interesse em agir – Contrato de trabalho sem termo – Abandono do trabalho – Prescrição de créditos laborais – Artigos 127.º, 141.º, 147.º, 337.º, 344.º e 403.º do Código do Trabalho – Artigos 2.º e 10.º do Código de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Sentença recorrida
1. Por sentença de 19.1.2024 (referência citius 157206395), o 2.º Juízo do Trabalho de Loures, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), proferiu a seguinte decisão:
“VI. DECISÃO
Nestes termos, decide-se julgar os pedidos formulados sob alíneas b) a e) improcedentes, por não provados, deles absolvendo a ré, e não conhecer do pedido formulado em a).
Custas a cargo da autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.”
Alegações da recorrente
2. Inconformada com a sentença mencionada no parágrafo anterior, a recorrente/autora (trabalhadora), dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 14924935 de 5.3.2024), formulando o seguinte pedido:
“(...) por ser admissível, legítimo e tempestivo, deve o presente recurso ser admitido e julgado integralmente procedente, mediante a prolação de d. Acórdão que, revogando integralmente a d. Sentença recorrida, julgue procedentes todos os pedidos deduzidos na petição inicial.”
3. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, a recorrente impugna a decisão recorrida com base nos argumentos que o Tribunal a seguir sintetiza:
Impugnação da matéria de facto
•A sentença recorrida incorreu em erro de valoração da prova ao responder negativamente aos factos não provados a), d), e) f) e g), que devem ser considerados provados com a seguinte redacção:
A ré estabeleceu como condição para que a autora pudesse retomar as suas funções a celebração de um novo contrato de trabalho que revogasse o contrato celebrado em 11/09/2018.
A ausência da Autora ao trabalho deveu-se às limitações decorrentes da situação de saúde da Autora mencionadas no atestado médico referido em 20, as quais eram incapacitantes para o cumprimento da prestação laboral pela Autora.”
A formação que a Ré exigiu à Autora que fosse realizada presencialmente estava a ser ministrada remotamente a dezenas de outros colaboradores da Ré.
Apesar de a Autora ter solicitado à Ré que lhe permitisse cumprir a sua prestação laboral em regime de teletrabalho, em virtude da situação clínica da Autora, a Ré recusou o pedido da Autora, tendo exigido que a execução da prestação laboral fosse presencial.
Tendo a Autora melhorado da condição clínica referida no atestado mencionado em 20, está disponível para retomar as suas funções mediante a prestação de trabalho presencial.
Adicionalmente, deve ser aditado aos factos provados o seguinte facto:
Apesar de a Ré não ter permitido à Autora o cumprimento da sua prestação laboral em regime de teletrabalho, existiam vários outros colaboradores da Ré a desempenhar, em regime de teletrabalho, funções em tudo equivalentes às funções da [Ré] autora**.
** Por lapso de escrita que se extrai do seu contexto, na conclusão 3.º das alegações de recurso a recorrente escreveu Ré, o que o Tribunal da Relação aqui rectifica para autora (cf. artigo 249.º do Código Civil).
• Motivos da discordância da decisão sobre a matéria de facto: as declarações de parte da autora, cujos trechos a recorrente menciona nas alegações, foram desconsideradas pelo Tribunal a quo sem motivo válido, o que infringe o disposto no artigo 466.º do Código de Processo Civil (CPC);
Erro de direito na apreciação do abandono do trabalho e violação dos deveres do empregador
• A recorrida sabia que a recorrente não compareceu presencialmente ao trabalho devido à sua condição clínica como consta do documento mencionado no facto provado 20, o que lhe foi comunicado pela recorrente, que pediu para realizar a prestação por teletrabalho; adicionalmente, tendo a recorrente melhorado, está disposta a realizar o trabalho presencialmente; por isso, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o artigo 403.º do CT;
• Ao recusar a prestação de teletrabalho a recorrida infringiu os deveres previstos no artigo 127.º n.ºs 1 – c) e g), 2 e 3 do CT e a proibição prevista no artigo 129.º n.º 1- b) do CT, disposições que foram erradamente interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo;
Erro de direito na apreciação da prescrição dos créditos laborais
• Tendo a ré/recorrida invocado o abandono do trabalho, o meio processual adequado para a autora invocar a subsistência do contrato de trabalho é a acção declarativa com processo comum;
• A comunicação da cessação do contrato de trabalho com base em abandono do trabalho foi enviada pela recorrida à recorrente por meio de carta datada de 31 de Maio de 2021, pelo que, é de um ano, contado desde a data da recepção dessa comunicação, o prazo para a recorrente intentar a acção judicial com vista a obter a declaração da subsistência do contrato de trabalho – cf. artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT);
Invalidade da estipulação de termo
• A recorrente alega que o contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado entre as partes em 11.9.2018 limita-se a mencionar “a ocorrência de um acréscimo excepcional na actividade da empresa, não alegando sequer um aumento da celebração de contratos de prestação de serviços que justifiquem o alegado acréscimo de actividade. Além do que, não alega a ora Recorrida, no texto do mesmo contrato, quaisquer factos concretos que permitam ao intérprete ou ao julgador fiscalizar: (a) se ocorreu, efectivamente, um acréscimo da actividade da Recorrida; (b) se o alegado acréscimo tem, efectivamente, natureza temporária e excepcional e (c) qual a duração previsível do alegado acréscimo.”;
• Na óptica da recorrente, tal contrato foi celebrado fora das condições previstas no artigo 140.º n.ºs 1, 3 ou 4 do CT;
• Assim, o Tribunal a quo devia ter julgado que o contrato em litígio é um contrato de trabalho sem termo que ainda se mantém em vigor; não o tendo feito, a sentença recorrida infringiu, além do mais, o disposto no artigo 147.º n.º 1 – a), b) e c) do CT.
Contra-alegações da recorrida
4. A recorrida/ré (empregadora) contra-alegou (cf. referência citius 15117905 de 19.4.2024), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese:
• No que respeita à impugnação da matéria de facto, a recorrente pretende incluir nos factos provados matéria que em parte é conclusiva; em parte tem por base o que a autora/recorrente ouviu dizer; em parte é contraditória com os factos provados 25, 37, 38, 41; em parte não resulta das declarações da autora ; e em parte é infirmada pelos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD;
• A pretendida valoração das declarações de parte da autora sem suporte noutros meios de prova equivale a subverter o ónus da prova que recai sobre a recorrente;
• A autora nas suas declarações reconhece que não voltou ao trabalho, não por motivos de saúde, mas por não ter condições para decidir se podia ou não assinar um contrato;
• Com excepção da formação que devia ser presencial a recorrente podia ter aderido ao sistema de prestação de trabalho em regime híbrido de teletrabalho alterando com a presença no local de trabalho;
• Mesmo que a prestação de teletrabalho fosse recomendada pelo médico isso não obrigaria a recorrida a aceitá-la quando a qualidade do serviço fosse menor, como sudecia;
• Ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, existe abandono do trabalho, cuja consequência é a cessação do contrato de trabalho, nos termos do artigo 403.º do CT;
• Pelo que, é inútil apreciar a questão da nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho.
Parecer do Ministério Público
5. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 21752866 de 24.6.2024), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnado pela improcedência do recurso e defendendo, em síntese:
• A alteração da matéria de facto não deve ser apreciada quando não impõe decisão diversa, como é o caso;
• Existiu abandono do trabalho;
• Deve manter-se a sentença recorrida.
Delimitação do âmbito do recurso
6. Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões, vertidas nas conclusões, que serão apreciadas pela ordem indicada infra:
A. Impugnação da matéria de facto
B. Invalidade da estipulação de termo
C. Erro de direito na apreciação do abandono do trabalho e violação dos deveres do empregador
D. Erro de direito na apreciação da prescrição dos créditos laborais
Factos
7. Os factos provados e não provados serão a seguir agrupados, respectivamente, em dois parágrafos, antecedidos da numeração/alíneas, pelas quais foram designados na sentença recorrida, para facilitar a leitura e remissões.
8. Factos provados
1. Em 11/09/2018 a autora começou a prestar trabalho sob a autoridade e direcção da ré, desempenhando as funções de técnica de apoio e informação, sendo-lhe atribuída a categoria profissional de «Técnico Administrativo I», para o que ambas subscreveram um escrito apelidado de «contrato de trabalho a termo certo», junto como documento 1 com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Nos termos da cláusula segunda desse contrato, o mesmo foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 11/09/2018 e termo em 10/03/2019, podendo ser renovado por períodos iguais ou diferentes.
3. A autora foi contratada para, inicialmente, prestar trabalho nas instalações da ré sitas na Rua..., podendo ser alocada a outro dos estabelecimentos em que a ré exerça ou venha a exercer actividade, no distrito de ... e concelhos limítrofes.
4. A justificação aposta no contrato foi a seguinte: «A trabalhadora é admitida nos termos da alínea f) do n.º 2 do art. 140º do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo pelo acréscimo excepcional da actividade da empresa, resultante do aumento da actividade desenvolvida pelo serviços onde a TRABALHADORA vai exercer as suas funções, nomeadamente no que diz respeito ao número e frequência de chamadas telefónicas recepcionadas e realizadas e a outros contatos regulares com clientes das entidades que as integram e a quem a PRIMEIRA CONTRAENTE presta serviços e à necessidade de corresponder adequadamente a essas solicitações, acréscimo esse que se presume ter a duração de seis meses, uma vez que é esse o tempo que se afigura necessário para fazer face ao mesmo.»
5. A autora auferia a retribuição mensal ilíquida de € 610,00, a qual aumentou, a partir de Junho de 2019, para o valor de € 650,00, acrescida de um subsídio de alimentação de € 6,50 por cada dia trabalho efectivamente prestado.
6. A ré atribuía ainda aos seus trabalhadores um prémio de produtividade que poderia atingir um valor mensal máximo de € 135,00.
7. O referido contrato renovou-se por três vezes e pelo prazo de seis meses cada, em 11/03/2019, em 11/09/2019 e em 11/03/2020.
8. Por carta datada de 25/08/2020, junta como documento 3 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, recebida pela autora no dia seguinte, a ré comunicou-lhe:
«(…) Vimos pela presente comunicar a V. Exa., nos termos do n.º 1 do artigo 344º do Código do Trabalho, a intenção de não renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Exa. em 11 de Setembro de 2018, o qual, consequentemente, cessará no próximo dia 10 de Setembro de 2020.
Nessa data ser-lhe-ão pagos os créditos emergentes do contrato de trabalho, incluindo a compensação devida, sem prejuízo da entrega da Declaração Modelo RP 5044 da Segurança Social e do Certificado de Trabalho.»
9. A ré procedeu ao processamento contabilístico dos créditos laborais que seriam devidos à autora em virtude dessa comunicação de cessação do contrato de trabalho, nos termos que constam do recibo de vencimento junto como documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido, e por conta dos quais a ré efectuou uma transferência bancária a favor da autora no valor de € 2.350,16.
10. Por carta datada de 18/09/2020, e recebida pela ré em 21/09/2020, junta como documento 5 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a autora comunicou àquela que considerava ilícita a cessação contratual comunicada pela missiva referida em 8, tendo também solicitado à ré a sua reintegração de modo a continuar a desempenhar as funções que vinha desempenhando até então. Mais alega nessa missiva ter procedido à transferência para a ré da quantia de € 1.041,00, que lhe havia sido paga a título de «compensação por não renovação do contrato» e «créditos de horas de formação».
11. No dia 19/09/2020 a autora restituiu à ré o mencionado valor de € 1.041,00.
12. Em resposta à carta da autora de 18/09/2020, a ré apresentou-lhe uma proposta de pagamento de um montante correspondente a dois salários mensais, mediante a desistência, pela autora, da sua pretensão à reintegração e a renúncia a todos e quaisquer créditos relacionados com o contrato de trabalho em questão.
13. Proposta que a autora não aceitou, tendo requerido ao Ministério Público, em Outubro de 2020, o patrocínio nos termos que constam explanados no requerimento e carta anexa, juntos com documento 7 com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14. O requerimento referido no ponto anterior deu origem ao processo administrativo n.º 777/20.7Y7LSB, que correu termos na Procuradoria da República do Juízo do Trabalho de Lisboa, junto do Juiz 1.
15. Nesse processo a ré apresentou em 08/03/2021 requerimento, notificado à autora por ofício de 11/03/2021, com o seguinte teor:
«Exmo. Senhor Procurador da República
XX, A.C.E., na qualidade de Requerido no processo melhor identificado em epígrafe, e na sequência da notificação com a V. Referência ..., vem pelo presente informar V/Exas. que aceita a reintegração da Requerente ao serviço do Requerido.
Mantemo-nos à inteira disposição para qualquer esclarecimento que entenda por conveniente. (…)».
16. Até 18/03/2021 a ré não contactou a autora para que a reintegração tivesse lugar, pelo que nessa data a autora remeteu à ré mensagem de correio electrónico, com o seguinte teor: «No seguimento da notificação em anexo, venho por este meio solicitar indicações para a respectiva integração com a maior brevidade possível, data e local para retomar as minhas funções, uma vez que até ao momento não obtive qualquer informação por parte da XX, A.C.E. acerca desta situação.».
17. Em 25/03/2021 a autora foi contactada telefonicamente pela ré, através da funcionária DD, para formalizar a sua reintegração, sendo a mesma informada que teria de ser assinado um contrato de trabalho, com reconhecimento de antiguidade.
18. Em 31/03/2021 a autora encaminhou para os Serviços da Procuradoria da República do Juízo do Trabalho de Lisboa o email enviado à ré, referido em 16, a fim de solicitar instruções sobre o procedimento a adoptar.
19. Em 31/03/2021 a autora enviou à ré a mensagem de correio electrónico junta como documento 12 com a petição inicial, na qual informa «…pretendo exercer as minhas funções em regime de teletrabalho enquanto o mesmo for aplicável e me for permitido. Neste sentido e para justificar o meu pedido, irei receber amanhã uma declaração do meu médico que encaminharei para os vossos serviços. Agradeço o favor de me indicarem como deverei proceder uma vez que pretendo retomar as minhas funções amanhã, dia 01/04/2021 mas não o quero fazer em regime de trabalho presencial, conforme me foi indicado pela Sra. Dra. DD telefonicamente, em 25/03. Nesse mesmo telefonema fui igualmente informada de que terei de assinar um novo contrato pelo que solicito que me enviem uma cópia do mesmo assim que possível, para que me possa inteirar do respectivo conteúdo e justificação. Fico a aguardar as instruções de V. Exas.»
20. Com data de 01/04/2021, EE, médico, especialista em Psiquiatria e Saúde Mental, emitiu declaração com o seguinte teor:
«Eu, EE, licenciado em Medicina pela Faculdade de Ciências Médicas de ..., portador da cédula profissional nº ..., declaro por minha honra profissional que AA, data de nascimento .../.../1970, é por mim seguida em consulta de Psiquiatria.
Para os devidos efeitos se declara que sofre de uma Perturbação de Ansiedade tipo Pânico, da qual tem vindo a recuperar gradualmente. Tendo em conta que o excesso de fatores de stress, associado ao pouco tempo para a sua adaptação aos mesmos, pode agravar a sua evolução, sou da opinião que o seu regresso ao trabalho se processe de forma faseada – nomeadamente, considerando que a hipótese de teletrabalho seria uma mais valia para a paciente. (…)».
21. No dia 01/04/2021, às 12h18m, a autora remeteu à ré o relatório médico referido no ponto anterior por mensagem de correio electrónico junta como documento 11, cujo teor se dá por reproduzido, referindo: «(…) Conforme combinado com a Coordenadora FF em contacto telefónico desta manhã e, no seguimento do email anterior, venho por este meio anexar ao meu pedido de formação e trabalho em regime de teletrabalho/online, a declaração do médico (…)».
22. No mesmo dia 01/04/2021, às 17h23m, a autora remeteu à ré mensagem de correio electrónico com o seguinte teor:
«(…) No seguimento da minha reintegração, solicito activação imediata do protocolo de colaborador e da ZZ, dos quais fui ilicitamente privada com consequências para a minha saúde, uma vez que tenho procedimentos marcados e tenho de retomar outros, interrompidos devido ao meu despedimento e consequente inactivação desses benefícios pela XX.
Informo que no seguimento da conversa desta manhã com a Coordenadora FF, e apesar de, como referi à mesma, existir disponibilidade técnica da minha parte para iniciar a referida formação online, até ao momento não obtive qualquer contacto adicional.
Solicito a V. Exas. um ponto de situação urgente acerca destas questões (…)».
23. A ré reactivou o plano de saúde, sendo que nos termos das condições do Plano de Saúde de Colaboradores da ré, este plano de saúde apenas abrange os colaboradores que se encontrem vinculados à ré por um período não inferior a seis meses.
24. Estando prevista a realização de uma acção de formação antes da retoma de funções por parte da autora, determinou a ré que a mesma tivesse lugar presencialmente.
25. Em 01/04/2021, às 17h50m, a ré remeteu à autora a mensagem de correio electrónico junta como documento 12 com a petição inicial, com o seguinte teor:
«(…) Quanto às questões que coloca no que respeita ao teletrabalho, julgamos que foram dados telefonicamente todos os esclarecimentos necessários sobre o assunto. Ou seja, dado o período de ausência e para garantir a reintegração, foi planeado o acolhimento/receção que iria ocorrer no dia de hoje, presencialmente.
Tendo em consideração o planeamento de reintegração e alocação no atendimento, foi previsto um plano de formação presencial, face às necessidades previstas no mesmo.
O plano de formação é obrigatoriamente realizado presencialmente, uma vez que a sua execução é incompatível com o regime do teletrabalho.
Assim, e uma vez que não se encontram reunidas as condições para que todos os colaboradores do Contact Center possam estar em teletrabalho, foi decidido instituir um regime de trabalho presencial alternado com trabalho remoto.
Adicionalmente, foram adotadas várias medidas para adaptar as nossas instalações às necessidades atuais relativamente ao trabalho presencial.
As solicitações de VPN para prestação de teletrabalho permanente são atribuídas, após validação dos requisitos identificados nas mesmas.
Acresce que a obrigatoriedade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho não se aplica aos trabalhadores de serviços essenciais. A Lei considera trabalhadores de serviços essenciais, entre outros, os profissionais de saúde. Relembramos que, de acordo com a Base 28 da Lei de Bases da Saúde, “são profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte.”.
Aproveito para referir que durante a próxima semana encaminhamos o contrato de trabalho.».
26. Em 01/04/2021, vários trabalhadores da ré estavam a desempenhar actividade em regime de teletrabalho no seu Contact Center.
27. A ré abriu, no início de 2019, um Contact Center novo para o qual contratou mais de 100 colaboradores, para desempenharem o mesmo tipo de funções da autora.
28. No dia 26/08/2020 a ré solicitou aos elementos da equipa da autora a prestação de trabalho suplementar, trabalho esse para o qual a autora se disponibilizou.
29. Em Setembro de 2020 a ré tinha em curso um novo processo de recrutamento publicado no respectivo site, através de link ainda activo à data da instauração da presente acção, no âmbito do qual foram recrutados 26 colaboradores.
30. A ré dispensou a autora e a sua colega GG de comparecerem ao serviço a partir de 31/08/2020, sem perda de retribuição.
31. A autora não se apresentou ao serviço no local de trabalho determinado pela ré entre o dia 01/04/2021 e o dia 31/05/2021.
32. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 07/05/2021, a ré comunicou à autora:
«(…) De acordo com os dados de que dispomos, constatamos que a Sra. não comparece ao serviço desde o passado dia 01 de abril de 2021 sem que, até à presente data, nos tenha apresentado, enviado ou feito remeter qualquer justificação ou informação.
Em consequência deste facto, e ao abrigo do disposto no artigo 403º do Código do Trabalho, presume-se, para todos os efeitos legais, que esta ausência por período superior a 10 dias úteis seguidos consubstancia um abandono de trabalho valendo como denúncia, por sua iniciativa, do contrato de trabalho celebrado em 1/04/2021 com a nossa empresa.
Devemos ainda informar que, nos termos do citado artigo 403º do Código do Trabalho, esta denúncia do contrato de trabalho constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora nos termos do artigo 401º do mesmo Código (Denúncia sem aviso prévio). (…)».
33. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 31/05/2021, a ré comunicou à autora:
«(…) Assunto: Denúncia do contrato pelo trabalhador por abandono do trabalho
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 403º, n.º 3 do Código do Trabalho, o Agrupamento XX, A.C.E., com sede na Rua..., vem por este meio, invocar o abandono do trabalho por parte de V. Exa. que, nos termos legais, vale como denúncia do contrato de trabalho sem termo celebrado em 01 de abril de 2021, entre esta empresa e V. Exa.
Informámos previamente V. Exa., por carta registada com aviso de receção, datada de 07 de maio de 2021, que a situação de ausência prolongada sem justificação é passível de ser considerada abandono do trabalho, o que vale como denúncia do contrato de trabalho, nos termos legais.
Após a nossa comunicação, V. Exa. não só não se apresentou no Departamento de Recursos Humanos da XX, A.C.E. para retomar o trabalho como sequer recebemos da sua parte prova atendível de motivo de força maior impeditivo da comunicação em tempo oportuno da causa da ausência.
Como tal, e no seguimento da nossa comunicação anterior, é forçoso concluir que se encontra verificada a situação de abandono do trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 403º do Código do Trabalho.
Assim, V. Exa. encontra-se definitivamente desvinculada desta empresa, por motivo de abandono do trabalho. (…)».
34. A ré é um agrupamento complementar de empresas cuja actividade consiste na prestação de serviços técnicos, administrativos e operacionais aos seus associados, associados estes que são entidades que se dedicam à prestação de serviços de saúde.
35. No âmbito desta actividade, a ré constituiu um contact-center que realiza e recebe contactos dos utentes das unidades de saúde geridas pelos seus associados, procedendo, entre diversas outras tarefas, à marcação e desmarcação de consultas, exames médicos de diagnóstico e diversos outros actos médicos realizados nas referidas unidades de saúde.
36. Os trabalhadores alocados ao referido contact-center (entre os quais a autora) desempenham tarefas de apoio administrativo às unidades de saúde geridas pelos associados da ré, tarefas essas absolutamente imprescindíveis à prestação de cuidados de saúde por essas mesmas unidades.
37. Durante os períodos em que houve restrições em virtude da pandemia, a ré decidiu implementar o regime de teletrabalho em relação aos trabalhadores do contact-center, por ter considerado que, atentas as tarefas e funções desses trabalhadores, poderia ser avisado, atenta a situação pandémica, proceder a essa implementação.
38. Tal regime de teletrabalho tinha uma natureza mista ou híbrida, de alternância de trabalho presencial com trabalho remoto, já que havia tarefas e funções que não eram compatíveis com o teletrabalho.
39. A experiência demonstrou que a prestação de trabalho em regime de teletrabalho não era inteiramente compatível com os níveis de serviço e de qualidade que a ré pretende que existam no contact-center e no serviço que presta nesse âmbito, por ser difícil assegurar que os meios tecnológicos permitissem a realização do trabalho com as mesmas condições em que o mesmo é desempenhado presencialmente.
40. Dificuldade que se prendia com a qualidade das ligações telefónicas e com o facto de as ligações telefónicas efectuadas à distância “caírem” com mais frequência, verificando-se, também, problemas relacionados com a ligação à internet.
41. Na ocasião referida em 26, momento em que a autora deveria ter regressado ao serviço, estava em vigor na ré o modelo híbrido, o que lhe permitiria prestar o seu trabalho em regime de teletrabalho alguns dias por semana.
42. No que respeita à formação inicial que a autora deveria ter frequentado caso tivesse comparecido ao serviço em 01/04/2021, a mesma tinha, necessariamente, de ser frequentada presencialmente, uma vez que implica o acompanhamento directo, in loco e imediato da execução das tarefas e funções cuja realização está a ser simulada pelo trabalhador, com vista a perceber as dificuldades de cada formando e assegurar que as mesmas são resolvidas e ultrapassadas no imediato.
43. O recrutamento referido em 27 a 29 visava preencher postos de trabalho vagos sitos nas instalações da ré em ..., distrito de ....
44. A dispensa de serviço referida em 30 foi concedida por quatro dias (de 31/08/2020 a 03/09/2020), tendo o período posterior, até 10/09/2020, correspondido ao gozo de férias.
45. Não tendo a autora comparecido ao serviço no dia 01/04/2021, nem tendo feito qualquer comunicação sobre o motivo da sua ausência, a ré, na pessoa de DD, directora adjunta de Recursos Humanos, antes de remeter a comunicação referida em 32, tentou contactá-la telefonicamente por mais de uma de vez, sem sucesso.
46. Uma vez que o contacto telefónico não se revelou possível, no dia 08/04/2021 DD remeteu à autora mensagem de correio electrónico, em que afirma «Tentei ontem e hoje ligar-lhe por mais de uma vez, sem sucesso, pois muito estranhamos que não esteja a comparecer no local de trabalho nem a apresentar qualquer justificação. Relembro que estava acordado o reinício no dia 1 de abril e que, como já foi transmitido, o plano de formação terá de se realizar presencialmente. Solicitamos que confirme a receção dos emails anteriores e que possamos a agendar a assinatura do contrato», a qual não teve resposta.
47. A autora não respondeu às comunicações referidas em 25, 32 e 46 e não mais contactou, fosse porque forma fosse, a ré.
48. No âmbito do processo administrativo referido em 14, por ofício de 30/12/2020, foi a ré notificada do seguinte despacho, proferido pela Sra. Procuradora:
(…)
49. No âmbito do processo administrativo referido em 14 a autora submeteu requerimento datado de 28/01/2021 com o seguinte teor:
(…)
50. A autora recebeu subsídio de desemprego de 12/09/2020 a 23/02/2021 e de 18/03/2021 a 05/06/2022.
51. Em 06/03/2023 a autora encontrava-se, desde 06/06/2022 e por um período de 600 dias, com enquadramento de Desemprego - Subsídio Social de Desemprego Subsequente.
52. No ano de 2021 a autora auferiu da WW, Lda. pessoa colectiva n.º ... o valor de € 365,39.
53. No ano de 2021 a autora auferiu da VV, Lda., pessoa colectiva n.º ... o valor de € 95,87.
54. A autora celebrou com WW, Lda. pessoa colectiva n.º ..., em 08/09/2021 um contrato de formação, no âmbito do qual esteve prevista a realização, na UU, de uma bolsa de formação entre 8 e 23 de Fevereiro de 2021, e, seguidamente, a realização de uma bolsa de estágio entre 24 de Fevereiro e 21 de Maio de 2021.
55. Por mensagem de correio electrónico de 08/03/2021, às 8h46m, a autora comunicou à WW, Lda. a desistência das suas funções junto da TT, nos termos que constam documento 3 junto com o requerimento de 05/06/2023, que se dá por reproduzido.
56. A autora foi trabalhadora da WW, Lda., entre 24/02/2021 e 17/03/2021, na sequência de um processo de recrutamento a que a mesma se candidatou em 25/01/2021.
57. A autora prestou trabalho à VV, Lda., pessoa colectiva n.º ... entre 09/03/2021 e 11/03/2021.
58. Foi a autora quem tomou a iniciativa de fazer cessar o vínculo laboral referido em 57.
9. Factos não provados
a. A ré estabeleceu como condição para que a autora pudesse retomar as suas funções a celebração de um novo contrato de trabalho que revogasse o contrato celebrado em 11/09/2018.
b. No telefonema referido em 17, a autora salientou que a reintegração assumida pela ré não pode estar condicionada à celebração de um novo contrato, devendo antes operar ao abrigo do contrato celebrado em 11/09/2018, até porque este continua em vigor.
c. A autora não obteve qualquer resposta da parte da Procuradoria da República do Juízo do Trabalho de Lisboa à mensagem de correio electrónico referida em 18, a qual se limitou posteriormente arquivar o processo n.º 777/20.7Y7LSB, por considerar que se encontrava efectivada a reintegração da autora.
d. A ré determinou, ainda, que a execução da prestação laboral fosse presencial.
e. Na ocasião referida em 24, a formação exigida à autora estava a ser ministrada remotamente a dezenas de outros colaboradores da ré.
f. A ausência referida em 31 deveu-se às limitações decorrentes da situação de saúde da autora mencionadas no atestado médico referido em 20.
g. Tendo a autora melhorado da condição clínica referida no atestado mencionado em 20, está disponível para retomar as suas funções mediante a prestação de trabalho presencial.
h. A ré elaborou a minuta de contrato de trabalho junta como documento 3 com a contestação, que nunca teve oportunidade de apresentar à autora.
i. Logo que se colocou a possibilidade de vir a ser reintegrada na ré, a autora imediatamente comunicou à WW, Lda. a desistência da frequência da bolsa de formação e da bolsa de estágio referidas em 54 dos factos provados.
Quadro legal relevante
10. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte:
Código de Processo Civil ou CPC
Artigo 2.º
Garantia de acesso aos tribunais
1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.
Artigo 10.º
Espécies de ações, consoante o seu fim
1 - As ações são declarativas ou executivas.
2 - As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
3 - As ações referidas no número anterior têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
4 - Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.
5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
6 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo.
Código do Trabalho ou CT
Artigo 97.º
Poder de direcção
Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem.
Artigo 110.º
Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho
O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário.
Artigo 127.º
Deveres do empregador
1 - O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
2 - Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 - O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e no n.º 4.
Artigo 128.º
Deveres do trabalhador
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
Artigo 141.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado, ou da duração previsível do contrato, e do respetivo motivo justificativo, consoante se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.
Artigo 147.º
Contrato de trabalho sem termo
1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.
Artigo 337.º
Prescrição e prova de crédito
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
3 - O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.
Artigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
1 - O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número anterior.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 403.º
Abandono do trabalho
1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.
5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º
Lei 4-B/2021 de 1 de Fevereiro
Artigo 6.º-B n.ºs 1 e 3 (aditado à Lei 1-A/2020 de 19 de Março pela Lei 4-B/2021 de 1 de Fevereiro)
Prazos e diligências
1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
(...)
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
(...).
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
Lei 13-B/2021 de 5 de Abril
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 6 de abril de 2021.
Doutrina e jurisprudência que o Tribunal leva em conta
11. O Tribunal leva em conta os seguintes elementos, mencionados na fundamentação:
Doutrina
Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 9.ª Edição, Almedina
Jurisprudência disponível em dgsi.pt
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.5.2022, processo 16/21.3YFLSB
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisbo de 26.9.2019, processo 1712/17.5T8BRR-B.L1-6
Apreciação do recurso
A. Impugnação da matéria de facto
12. Os factos que a autora pretende ver aditados à matéria de facto provada, serão a seguir numerados de i. a vi., seguidos da indicação do número/alínea dos factos provados ou não provados onde se inclui tal matéria ou com a qual estão directamente em contradição, para facilitar a apreciação da questão:
i. A ré estabeleceu como condição para que a autora pudesse retomar as suas funções a celebração de um novo contrato de trabalho que revogasse o contrato celebrado em 11/09/2018 [cf. matéria incluída no facto não provado a)].
ii. A ausência da Autora ao trabalho deveu-se às limitações decorrentes da situação de saúde da Autora mencionadas no atestado médico referido em 20, as quais eram incapacitantes para o cumprimento da prestação laboral pela Autora [cf. matéria incluída no facto não provado f)].
iii. A formação que a Ré exigiu à Autora que fosse realizada presencialmente estava a ser ministrada remotamente a dezenas de outros colaboradores da Ré [cf. matéria incluída no facto não provado e)].
iv. Apesar de a Ré não ter permitido à Autora o cumprimento da sua prestação laboral em regime de teletrabalho [cf. matéria em contradição com o facto não provado d)] existiam vários outros colaboradores da Ré a desempenhar, em regime de teletrabalho, funções em tudo equivalentes às funções da Ré [cf. matéria incluída no facto provado 26].
v. Apesar de a Autora ter solicitado à Ré que lhe permitisse cumprir a sua prestação laboral em regime de teletrabalho, em virtude da situação clínica da Autora, [matéria incluída nos factos provados 19 e 21] a Ré recusou o pedido da Autora, tendo exigido que a execução da prestação laboral fosse presencial [cf. matéria incluída no facto não provado d]]
vi. Tendo a Autora melhorado da condição clínica referida no atestado mencionado em 20, está disponível para retomar as suas funções mediante a prestação de trabalho presencial [matéria incluída no facto não provado g)].
13. O Tribunal começa por sublinhar que a inclusão nos factos provados da segunda parte do facto iv. e da primeira parte do facto v., será inútil, porque no que aqui releva tal matéria já consta, respectivamente, do facto provado 26 e dos factos provados 19 e 21. Pelo que nessa parte improcede a pretensão da recorrente.
14. Na parte não mencionada no parágrafo anterior, a pretendida inclusão do tema probatório em crise no acervo dos factos provados, embora possa ter relevo para ilidir a presunção constante do artigo 403.º do CT, em causa no presente recurso, está em contradição com os factos provados 17, 24, 25, 38, 41, 45 e 47, que não foram impugnados no recurso e, por isso, caso procedesse, implicaria a eliminação oficiosa de tal contradição – cf. artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT .
15. Dito isto, o Tribunal leva em conta que a recorrente fundamenta a sua discordância com o tema probatório impugnado, nas declarações de parte da autora, que transcreve nas alegações de recurso e cuja reapreciação pede ao Tribunal da Relação.
16. Assim sendo, o Tribunal da Relação reapreciou as declarações de parte da autora, AA (que foram transcritas nas alegações e se encontram gravadas) e os restantes meios de prova com relevo para a apreciação dos factos em crise, em particular, os que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal a quo, indicados na sentença recorrida, nos segmentos a seguir transcritos, a saber: os depoimentos gravados das testemunhas DD, BB, CC, HH, II e GG, assim como a declaração médica junta como documento n.º 10 à petição inicial (cf. referência citius 12371544 de 23.5.2022). Adicionalmente, o Tribunal examinou o teor do documento 7 junto à petição inicial, cujo teor foi dado por reproduzido no facto provado 13, facto esse não impugnado.
17. No que respeita ao tema probatório impugnado o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção como se segue:
Facto não provado a)
“O facto 17 resulta do acordo das partes sobre a matéria, vertido nos articulados, conjugado com as declarações da autora e da testemunha JJ. Esta referiu, mais do que uma vez, que quando contactou a autora para combinar o início de funções transmitiu à autora que celebrariam um contrato de trabalho com reconhecimento da antiguidade. A autora não negou que tal lhe tenha sido dito, referindo apenas ter questionado sobre os créditos que, na sua óptica, se tinham vencido após a carta de caducidade, o que JJ também confirmou ter sido preocupação manifestada pela autora. Disse, porém, ter respondido não ter qualquer indicação para lhe serem pagos quaisquer valores pelo período decorrido após Setembro de 2020. Nenhuma delas atestou o que se transpôs para as alíneas a) e b) dos factos não provados, nem tal resultou de qualquer meio de prova.”
Factos não provados d) e e)
O facto 24 foi admitido pela ré que, no entanto, negou o que consta em d). A esse respeito, é especialmente elucidativo o teor da mensagem de correio electrónico cujo teor se considerou provado sob ponto 25, e que está em consonância com o depoimento de JJ, autora do referido email, a qual explicou as razões de a formação ter lugar presencialmente, ter informo a autora sobre as condições de trabalho em vigor na ré e as possibilidades existentes a respeito de trabalho remoto. Nunca ali é afirmado que a autora tivesse sempre que prestar trabalho presencial, nem isso resulta do depoimento de qualquer testemunha. As testemunhas JJ, BB e CC disseram que havia a possibilidade da prestação remota de trabalho, apesar das dificuldades que isso acarretou, ao nível da qualidade das ligações telefónicas (como relatado pela última testemunha). Quanto à formação, foi explicado pelas duas últimas testemunhas que a formação era sempre presencial, a única excepção foi a formação para os trabalhadores do contac center de ..., para o atendimento em imagiologia, no entanto, após esse período inicial de formação à distância, seguiu-se a formação side by side. Ninguém confirmou o que consta em e), para além da própria autora. HH disse que enquanto esteve na empresa não havia teletrabalho nem formações remotas e que lhe disseram que em ... havia formação à distância. II começou por dizer que havia pessoas com formação remota, designadamente, para as pessoas contratadas para o contact center de .... No entanto disse que quando começaram as formações de imagiologia para ..., via zoom, a testemunha já não estava na empresa. Como saiu em Setembro de 2021, decorre das suas declarações que a formação on-line em questão terá sido depois dessa data. De facto, a testemunha acabou por afirmar peremptoriamente que até Setembro de 2021 as formações eram todas presenciais. Também GG disse não saber como decorriam as formações em Abril de 2021. Face ao exposto, por manifesta falta de prova, não se considerou assente o que consta em e).
Factos não provados f) e g)
A autora não produziu qualquer prova que ateste o que consta em f), sendo que da própria declaração médica ali mencionada não se extrai que a mesma estivesse impedida por razões de saúde de comparecer ao trabalho. Refere-se ali apenas uma recomendação de regresso ao trabalho de forma faseada, sendo sugerido que seria benéfico se fosse possível à autora prestar trabalho em regime de teletrabalho. Ou seja, daqui não resulta que a autora estivesse impossibilitada de prestar trabalho presencial, para além de que existia a hipótese, aventada pela ré na comunicação de 01/04/2021 (facto provado 25), de prestação de trabalho em regime misto, presencial e teletrabalho, alternadamente. Também não se produziu qualquer prova a respeito do que consta em g).
18. Na reapreciação da prova acima indicada, o Tribunal leva em conta as seguintes regras de direito probatório material. As declarações de parte e os depoimentos das testemunhas são livremente apreciadas pelo Tribunal – cf. artigo 466.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1.º n.º 2 – a) do CPT e artigo 396.º do Código Civil (CC). O documento 10 foi junto à petição inicial para prova do facto aí alegado no artigo 24.º. Nos artigos 58.º a 61.º da contestação (cf. referência citius 12899410 de 17.10.2022), a recorrida declara aceitar o que decorre desse documento, embora defenda que dele não decorre a impossibilidade clínica de a recorrente prestar trabalho presencialmente. O documento 10 junto à petição inicial não é uma perícia ordenada pelo Tribunal, mas é um documento particular, assinado pelo médico, cuja autoria foi reconhecida (cf. artigo 374.º n.º 1, primeira parte, do CC) e que, por isso, faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor (cf. artigo 376.º n.º 1 do CC). Os factos compreendidos nessa declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (cf. artigo 376.º n.º 2 do CC); não sendo esse o caso, na medida em que tais factos dizem respeito à condição clínica da recorrente e foram apreciados por um médico com conhecimentos científicos especiais que emitiu a sua opinião, esses factos estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal, em termos análogos aos previstos no artigo 389.º do CC.
19. Feito este enquadramento, depois de reapreciada a prova relevante o juízo autónomo do Tribunal da Relação é idêntico ao do Tribunal de primeira instância, acima transcrito no parágrafo 17. Com efeito, o Tribunal a quo analisou criticamente os meios de prova acima indicados com recurso às regras gerais da experiência e da lógica e sem ter infringido nenhuma das regras de direito probatório material enunciadas no parágrafo 18.
20. Ao reapreciar tais meios de prova o Tribunal da Relação sublinha o seguinte. Resulta do depoimento da testemunha HH, que deixou de trabalhar para a recorrida em Abril de 2020, que a mesma não teve conhecimento directo dos factos respeitantes à reintegração da recorrente, apenas ouviu dizer, pelo que, o seu depoimento não merece credibilidade. A testemunha II deixou de trabalhar na recorrida em 2022 e antes disso esteve ausente do trabalho por algum tempo por razões pessoais; o seu depoimento sobre a formação ministrada pela recorrida é contraditório, começando por dizer que era ministrada de forma remota mas acabando por afirmar que até Setembro de 2021 nunca houve formação remota (via zoom); admite que parte dos trabalhadores trabalharam presencialmente durante o período da pandemia e que os supervisores do contac-center onde trabalhava a recorrente tinham regime alternado, presencial e remoto. A testemunha DD refere que durante a pandemia (2020 a 2021) os trabalhadores não começaram de imediato a fazer trabalho remoto; essa medida só foi implementada posteriormente e nunca estiveram todos simultaneamente em teletrabalho. A testemunha BB, que trabalha para a recorrida, refere que inicialmente não foi implementado o teletrabalho, mas depois houve uma altura que não sabe precisar, em que foram todos para casa; refere que o teletrabalho nas funções desempenhadas pela recorrente (contact-center) teve impacto negativo na qualidade do trabalho, algumas vezes com consequências mais graves. A testemunha GG referiu ter tido com a recorrida um litígio idêntico ao da recorrente e tal como a recorrente pediu o patrocínio do Ministério Público e chegou a acordo com a recorrida; saiu da empresa em 2020 e referiu que até então quem estava em teletrabalho eram pessoas que estavam com Covid 19 ou que se encontravam em situações de risco no caso de virem a contrair a doença. A testemunha CC confirma ter preparado o processo de reintegração da autora, nomeadamente, concebeu o plano de formação que a recorrente deveria ter quando fosse readmitida; disse que estava prevista uma formação presencial, side by side e que a recorrente iria desempenhar funções no contact center para a imagiologia; a sua colega FF é que contactou a recorrente e estavam a contar com ela para iniciar a formação, mas a recorrente não compareceu. A autora, nas declarações de parte, confirmou ter sido contactada pela FF (trabalhadora da recorrida) para se apresentar no local de trabalho e assinar novo contrato; nessa altura levantou objecções no que respeita aos créditos que lhe eram devidos e foi-lhe transmitido que a recorrida não assumira quaisquer créditos; confirma que a FF lhe disse para se apresentar no local de trabalho no dia seguinte para fazer a formação; a recorrente refere ainda que não se apresentou ao trabalho porque pensava que tinha o patrocínio do Ministério Público, precisava de umas respostas do Ministério Público, cujo patrocínio tinha pedido e não se sentia capaz de regressar ao trabalho por ter ataques de pânico; pediu que lhe enviassem o contrato de trabalho e estaria a disposta a fazer a formação à distância.
21. Examinado o documento 10 junto à petição inicial, cujo teor foi reproduzido no facto provado 20 (não impugnado no presente recurso), é forçoso constatar que o mesmo contém a seguinte opinião do médico: “(...) sou da opinião que o seu regresso ao trabalho se processe de forma faseada – nomeadamente, considerando que a hipótese de teletrabalho seria uma mais valia para a paciente.”. Tal opinião, apreciada à luz das regras gerais da experiência e da lógica, leva o Tribunal da Relação a ficar convicto de que a situação clínica da recorrente não a impossibilitava de prestar trabalho no regime híbrido, presencial e de teletrabalho, que se apurou ter sido determinado pela recorrida, nem de comparecer no local de trabalho para aí ser recebida. Por seu lado, examinado o documento 7 junto à petição inicial, cujo teor foi dado por reproduzido no facto provado 13 (não impugnado no presente recurso), o Tribunal constata que a recorrente não assinalou no formulário de pedido de patrocínio do Ministério Público, que pretendia o pagamento de salários ou indemnização; apesar de essas opções aí estarem disponíveis, a recorrente assinalou pretender apenas a reintegração; na carta que juntou a esse formulário também não pede o pagamento de quaisquer créditos. Nesse contexto, a explicação que deu ao Tribunal para não se apresentar ao trabalho em 1.4.2021, apesar de ter sido readmitida e de ter aceitado/solicitado essa readmissão, como resulta do facto provado 16 (não impugnado), constitui um pretexto para não acatar as ordens/instruções que lhe foram transmitidas pela recorrida quanto ao local e termos em que deveria realizar a formação e a prestação de trabalho.
22. Motivos pelos quais a convicção do Tribunal da Relação sobre o tema probatório impugnado é idêntica à do Tribunal a quo e, por isso, improcede este segmento da argumentação da recorrida.
B. Invalidade da estipulação de termo
23. A título liminar, o Tribunal recorda que foram os seguintes os pedidos formulados pela recorrente na petição inicial (cf. referência citius 12371544 de 23.5.2022.):
“a) Declarar-se como celebrado sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré com data de 11 de Setembro de 2018 (ou seja, o contrato de trabalho referido no art. 2.º supra).
b) Declarar-se a ilicitude e a invalidade da cessação contratual efectuada pela Ré por meio da sua carta datada de 31 de Maio de 2021 (ou seja, o Doc. 20 junto).
c) Declarar-se que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré com data de 11 de Setembro de 2018 (ou seja, o contrato de trabalho referido no art. 2.º supra) permanece em vigor.
d) Condenar-se a Ré a pagar à Autora todas as retribuições, e respectivos complementos, vencidas desde o dia 1 de Setembro de 2020.
e) Condenar-se a Ré a pagar à Autora os juros, à taxa legal supletiva, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, sobre o valor de cada retribuição e respectivos complementos.”
24. O Tribunal a quo, no dispositivo da sentença, julgou improcedentes por não provados os pedidos b) a e) e não conheceu do pedido a) (cf. dispositivo da sentença citado supra no parágrafo 1). A recorrente discorda e, nas alegações de recurso, defende que o Tribunal deve declarar que o contrato a termo resolutivo celebrado entre as partes em 11.9.2018 é um contrato sem termo.
25. No que aqui releva, os contornos fácticos do presente litígio são os seguintes:
• A recorrente, como trabalhadora, e a recorrida, como empregadora, celebraram um contrato de trabalho a termo certo de seis meses, prevendo que o mesmo teria início em 11.9.2018 e termo em 10.3.2019 e poderia ser renovado por períodos iguais ou diferentes (cf. factos provados 1 e 2);
• A recorrida pôs termo a esse contrato a partir de 10.9.2020, invocando a caducidade e o regime previsto no artigo 344.º n.º 1 do CT (cf. facto provado 8);
• A recorrente comunicou à recorrida que na sua óptica a caducidade do contrato de trabalho era ilícita e pediu a sua reintegração (cf. facto provado 10);
• Não tendo sido reintegrada, a recorrente pediu o patrocínio do Ministério Público para que intentasse acção judicial a pedir a sua reintegração, sem assinalar que pretendia o pagamento de salários ou indemnização, opções constantes da ficha de atendimento que não assinalou (cf. ficha de atendimento e carta juntas à petição inicial como documento 7/referência citius 12371544, dadas por reproduzidas no facto provado 13);
• Na fase pré-contenciosa, a recorrida informou o digno magistrado do Ministério Público, no âmbito do processo administrativo por ele aberto, que aceitava reintegrar a recorrente, não tendo sido intentada a acção judicial para pedir essa reintegração (cf. factos provados 15, 48 e 49);
• A recorrente pediu à recorrida para ser reintegrada (cf. facto provado 16) e em 25.3.2021 a recorrida informou a recorrente que a reintegração seria feita mediante assinatura de um contrato de trabalho com reconhecimento da sua antiguidade (cf. facto provado 17);
• Em 31.3.2021 e 1.4.2021 a recorrente pediu à recorrida para prestar trabalho remoto, para fazer a formação prevista pela recorrida para o início da reintegração também de forma remota (online) e para que fosse reactivado o seu plano de saúde, tendo enviado à recorrida, em 1.4.2021, uma declaração médica cujo teor foi dado por reproduzido no facto provado 20, para justificar o seu pedido para prestar trabalho e ter formação remotamente (cf. factos provados 19, 20, 21 e 22);
• Na sequência desse pedido, a recorrida reactivou o plano de saúde da recorrente, previsto para trabalhadores com vínculo laboral não inferior a seis meses, determinou que o acolhimento e recepção da recorrente com vista à reintegração teria lugar presencialmente e previu a data de 1.4.2021 para o efeito, determinou que a recorrente teria formação presencial, por não ser possível alcançar os objectivos da formação de forma remota e determinou que o regime de trabalho da recorrente seria presencial, alternado com trabalho remoto, por meio de VPN (rede pessoal virtual), tendo comunicado à recorrente essas informações telefonicamente e através do e-mail de 1.4.2021 (cf. factos provados 23, 24 e 25);
• A autora não se apresentou ao serviço nos termos/local acima determinados pela ré entre 1.4.2021 e 31.5.2021 (cf. facto provado 31);
• Entre 1.4.2021 e 8.4.2021 os serviços de recursos humanos da recorrida telefonaram para a recorrente, várias vezes, sem que ela atendesse e em 8.4.2021 enviaram-lhe o e-mail com o seguinte teor «Tentei ontem e hoje ligar-lhe por mais de uma vez, sem sucesso, pois muito estranhamos que não esteja a comparecer no local de trabalho nem a apresentar qualquer justificação. Relembro que estava acordado o reinício no dia 1 de abril e que, como já foi transmitido, o plano de formação terá de se realizar presencialmente. Solicitamos que confirme a receção dos emails anteriores e que possamos a agendar a assinatura do contrato» (cf. factos provados 45 e 46);
• A recorrente não respondeu aos e-mails de 1.4.2021 e de 8.4.2021, que lhe foram enviados pela recorrida e nunca mais contactou a recorrida (cf. facto provado 47);
• A recorrida enviou à recorrente duas cartas registadas, com aviso de recepção, uma datada de 7.5.2021, cujo teor foi dado por reproduzido no facto provado 32, para o qual o Tribunal remete, em que lhe comunicou, em síntese, que em consequência da ausência sem justificação e sem informação desde 1.4.2021 se presumia o abandono do trabalho, que valia como denuncia, por iniciativa da recorrente, do contrato de trabalho celebrado em 1.4.2021; e outra, datada de 31.5.2021, cujo teor foi dado por reproduzido no facto provado 33, para o qual o Tribunal remete, em que lhe comunicou, em síntese, que se encontrava verificada a situação de abandono do trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 403º do Código do Trabalho (cf. factos provados 32 e 33).
26. Dos contornos fácticos enunciados no parágrafo anterior resulta que as partes, na fase pré-contenciosa, concordaram em pôr termo ao litígio sobre a extinção do contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado em 11.9.2018, por caducidade, por iniciativa da empregadora, em resultado da proposta feita pela recorrida, de reintegrar a recorrente, proposta essa que a recorrente aceitou conforme resulta dos factos provados 15, 16, 17, 19 a 22, 48 e 48. Acresce que, como será melhor explicado infra, as partes estão de acordo que em 1.4.2021 existia entre elas um contrato de trabalho, tendo a recorrida reconhecido que se tratava de um contrato de trabalho sem termo (cf. facto provado 33).
27. Na fase pré-contenciosa, não foi celebrado entre as partes contrato de transacção preventiva ou extrajudicial mediante documento escrito (cf. artigos 1248.º e 1250.º do CC) no qual as partes tenham estipulado outras concessões recíprocas, nomeadamente, no que respeita à validade da declaração de caducidade do contrato a termo certo por iniciativa da recorrida, nos termos previstos no artigo 344.º n.º 2 do CT.
28. Adicionalmente, tal como menciona a sentença impugnada, a recorrente não impugna, na presente acção, a validade da declaração de caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado entre as partes em 11.9.2018, feita por iniciativa da recorrida (cf. facto provado 8). Em consequência, não tendo sido impugnada a declaração negocial mencionada no facto provado 8, o contrato de trabalho celebrado entre as partes em 11.9.2018 extinguiu-se por caducidade, em 10.9.2020, nos temos do artigo 344.º n.º 1 do CT. A consequência da caducidade desse contrato é a improcedência do pedido c) formulado na petição inicial, do qual o pedido a) é pressuposto.
29. Nesse contexto, falta o interesse em agir da recorrente no que respeita à apreciação do pedido a), que o Tribunal a quo decidiu não conhecer.
30. Com efeito, resulta da análise dos pedidos acima transcritos no parágrafo 23 que a recorrente configurou a presente acção como uma acção declarativa de condenação, na qual a violação do direito invocado (cf. pedidos a) e b) acima transcritos) é o pressuposto da condenação da recorrida a prestar-lhe um facto ou uma coisa (cf. pedidos c), d) e e) acima transcritos) – cf. artigo 10.º n.º 1 e n.º 3 – b) do CPC. Ora, não podendo a condenação da recorrida decorrer da violação do direito enunciado no pedido a), como será melhor explicado infra, na análise das questões C e D, porque, por um lado, o vínculo laboral extinguiu-se em consequência do abandono do trabalho e por outro lado, os créditos laborais da recorrente prescreveram, a recorrente não tem interesse em agir no que respeita ao pedido de mera declaração da invalidade do termo do contrato de trabalho celebrado em 11.9.2018.
31. Isto, porque o contrato de trabalho em questão e os direitos que dele emergiam para a autora extinguiram-se e a declaração pretendida, que se traduziria na simples apreciação de que se tratava de um contrato sem termo, não tem por finalidade declarar a existência de um direito, como prevê o artigo 10.º n.º 1 – 1 e n.º 3- a) do CPC, nem prevenir ou remediar a violação desse direito, como exige o artigo 2.º n.º 2 do CPC, para que seja garantido o acesso aos Tribunais. Neste sentido, o Tribunal cita a seguinte jurisprudência (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.9.2019, processo 1712/17.5T8BRR-B.L1-6, pontos I a III do sumário):
“I) O interesse em agir constitui pressuposto processual autónomo e consiste na necessidade ou utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões, tal como a acção é como configurada pelo Autor.
II) Visando impedir a prossecução de acções inúteis, o interesse em agir obsta ao conhecimento de mérito e impõe a absolvição do demandado da instância, constituindo excepção dilatória inominada.
III) O interesse em agir deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, de modo a que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso inútil.”
32. Motivos pelos quais o Tribunal julga que a recorrente não tem interesse em agir quanto ao pedido a) formulado na petição inicial, o que obsta ao seu conhecimento, mas, no presente caso, não dá lugar à absolvição da instância, porque a mesma deve prosseguir para apreciação dos restantes pedidos. Em consequência, improcede este segmento da argumentação da recorrente.
C. Erro de direito na apreciação do abandono do trabalho e violação dos deveres do empregador
33. A recorrente defende que o Tribunal a quo incorreu em erro de direito quando julgou que o contrato de trabalho entre as partes cessou por ter existido abandono do trabalho, uma vez que se provou que a recorrente informou a recorrida dos motivos de saúde pelos quais não compareceu presencialmente no local de trabalho e que, tendo o seu estado de saúde melhorado, dispôs-se a realizar o trabalho presencialmente. Na óptica da recorrente, foi a recorrida/empregadora, que violou a proibição de discriminação e os deveres que sobre ela impendem em matéria de segurança, saúde e higiene no trabalho.
34. A argumentação da recorrente convoca a aplicação do disposto nos artigos 25.º, 97.º, 127.º, 128.º e 403.º do CT.
35. Para resolver esta questão o Tribunal leva em conta os contornos fácticos acima enunciados no parágrafo 25 cuja relevância jurídica será a seguir apreciada.
36. Assim, ambas as partes aceitam que entre elas existia um contrato de trabalho sem termo em 1.4.2021 e é o que resulta dos factos provados. Embora não tenham reduzido a escrito esse contrato, o artigo 110.º do CT não exige a forma escrita para o contrato de trabalho sem termo. Esse contrato é sem termo porque nada foi convencionado a esse propósito e, ainda que o fosse, porque não foi reduzido à forma escrita – cf. artigos. 141.º n.º 1 e 147.º, n.º 1 – c) do CT. Com efeito, a celebração de um novo contrato de trabalho, em consequência da proposta de reintegração feita pela recorrida à recorrente e que esta aceitou e solicitou que tivesse lugar, resulta dos factos provados 16, 17, 19 a 25 e 33 e teve início em 1.4.2021, tendo a recorrida concordado em reconhecer a antiguidade da recorrente. É o que se extrai, nomeadamente, da troca de comunicações entre as partes mencionada no parágrafo 25, em que a recorrente solicita a sua integração e a recorrida declara que será celebrado novo contrato de trabalho com reconhecimento da antiguidade, tendo activado o plano de saúde da recorrente nos termos em que o aplicava aos seus trabalhadores com vínculo por tempo indeterminado, a solicitação da recorrente.
37. Estando assente que entre as partes existia um vínculo emergente de contrato de trabalho em 1.4.2021, para decidir se existiu abandono do trabalho, é irrelevante saber se esse vínculo era a termo ou sem termo e/ou desde quando existia, uma vez que tais circunstâncias não constituem pressupostos da aplicação do regime previsto no artigo 403.º do CT.
38. Feito este enquadramento, no que respeita à cessação do contrato de trabalho por abandono do trabalho o Tribunal acompanha a seguinte doutrina: Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 9.ª Edição, Almedina, páginas 1156 a 1160. À luz dessa doutrina a figura do abandono do trabalho está prevista no artigo 403.º do CT para enquadrar situações em que não há uma declaração expressa do trabalhador a pôr termo ao contrato, mas ele ausenta-se da empresa e desse comportamento pode deduzir-se a intenção de não manter o vínculo laboral.
39. Para que exista abandono do trabalho, o artigo 403.º n.º 1 do CT exige a verificação de dois requisitos cumulativos: a ausência do trabalhador do serviço; e a verificação de factos que, com toda a probabilidade, revelem a sua intenção de não retomar o trabalho.
40. Resulta dos factos provados 31 e 45 a 47 que, desde 1.4.2021 a recorrente não se apresentou ao trabalho, situação que se mantinha em 7.5.2021 e em 31.5.2021, quando a recorrida lhe enviou as comunicações mencionadas, respectivamente, nos factos provados 32 e 33. Pelo que, verifica-se o primeiro requisito mencionado no parágrafo anterior.
41. Adicionalmente, resulta do facto provado 22 que a última vez que a recorrente contactou a recorrida foi em 1.4.2021, data em que teve início a ausência ao trabalho, para pedir que fosse autorizado o trabalho e formação remotos e enviar a declaração médica que instruiu tal pedido. Informada subsequentemente de que esse pedido não foi totalmente atendido e das razões dessa decisão, a recorrente nunca mais compareceu no local de trabalho nem contactou a recorrida. Provou-se ainda que entre 1.4.2021 e 8.4.2021 a recorrida tentou contactar a recorrente diversas vezes por telefone, mas sem êxito e que a recorrente não respondeu às duas mensagens que lhe foram enviadas pela recorrente, respectivamente em 1.4.2021 e 8.4.2021, nem voltou a contactar a recorrente (cf. factos provados 31 e 45 a 47). Enfim, resulta dos factos provados 19 a 25 que a declaração clínica mencionada no facto provado 20 foi enviada pela recorrida à recorrente para instruir o pedido de formação online e teletrabalho que antecedeu as ordens/instruções da empregadora sobre o seu local de trabalho e termos em que devia prestá-lo, e não para justificar a ausência que se seguiu à decisão tomada pela empregadora sobre o seu pedido para receber formação e trabalhar remotamente.
42. Os factos mencionados no parágrafo anterior revelam a intenção da recorrente não retomar o trabalho. Pelo que, verifica-se o segundo requisito do abandono do trabalho mencionado no parágrafo 39. Em consequência, existe abandono do trabalho pela recorrente.
43. Ainda que assim não fosse, quod non, o artigo 403.º n.º 2 do CT presume o abandono do trabalho quando a ausência do trabalhador se prolongue por mais de 10 dias úteis seguidos sem que o empregador tenha sido informado sobre o motivo da ausência. Ora resulta dos factos mencionados no parágrafo 25 que foi essa a situação que ocorreu. Ou seja, contrariamente ao que defende a recorrente, não só não se provou que a sua ausência ao trabalho fosse devida a razões de saúde, como já foi explicado supra na análise da questão A, como a declaração médica mencionada no facto provado 20 foi enviada à recorrida, não para justificar a ausência que se seguiu às ordens/instruções da recorrida sobre o local e termos em que seria prestado o trabalho mas para instruir o pedido que a recorrente tinha feito previamente para ser autorizada a ter formação online e a prestar trabalho remoto. Ora esse pedido só foi parcialmente atendido pela recorrida. Com efeito, provou-se que em resposta a esse pedido a recorrida informou a recorrente que devia comparecer presencialmente nas instalações da recorrida para ser recebida e reintegrada no serviço e para receber formação, podendo depois prestar trabalho de forma híbrida (remota e presencial, alternadamente); na resposta que enviou à recorrente, a recorrida informou-a das razões que impossibilitavam a realização da formação online e a prestação de trabalho unicamente de forma remota.
44. Ou seja, a recorrida/empregadora, em resposta ao pedido da recorrente/trabalhadora, para receber formação online e trabalhar remotamente, estabeleceu os termos e o local em que a formação profissional e o trabalho deviam decorrer, ao abrigo do seu poder de direcção (cf. artigo 97.º do CT), informou a recorrente dessas ordens/instruções, telefonicamente e por e-mail, explicou o porquê das mesmas e a recorrente não as cumpriu, como era seu dever, nos termos do artigo 128.º n.º 1 – a) do CT, não compareceu no local de trabalho indicado pela recorrida durante dois meses e não indicou o motivo dessa ausência depois de receber essas ordens/instruções. Durante esse período de ausência, a recorrente, apesar de contactada pela recorrida por mail em que lhe comunicou que estranhava a sua ausência sem justificação, não voltou a contactar a recorrida/empregadora.
45. Ora, para ilidir a presunção prevista no artigo 403.º n.º 2 do CT, a recorrente teria de apresentar prova em contrário – cf. artigos 403.º n.º 4 do CT e 350.º n.º 2 do CC. Ou seja, a recorrente teria de provar a ocorrência de motivo de força maior, que a impedisse de comunicar à recorrida a causa da sua ausência. Sucede que, pelos motivos acima indicados, a recorrente não logrou fazer essa prova. Com efeito, não resulta da declaração médica mencionada no facto provado 20 a existência de uma situação clínica de força maior que impedisse a recorrente de comunicar à recorrida a causa da sua ausência depois de ter recebido as ordens/instruções sobre o seu local de trabalho.
46. Perante a verificação do abandono do trabalho e dos factos dos quais o mesmo se presume, acima mencionados, a recorrida enviou à recorrente duas cartas registadas com aviso de recepção, respectivamente, em 7.5.2021 e 31.5.2021, a comunicar-lhe os factos que integram a presunção e que integram o abandono do trabalho, tal como prevê o artigo 403.º n.º 3 do CT (cf. factos provados 32 e 33). É a própria recorrente que alega e aceita, nos artigos 55.º e 56.º da petição inicial, ter recebido essas cartas, que junta à petição inicial como documentos n.ºs 17 e 18. Pelo que, não tendo tais documentos particulares sido impugnados pela recorrida, presumem-se verdadeiras as declarações deles constantes (cf. artigo 376.º n.º 1 do CC), nomeadamente a morada conhecida da recorrente. Acresce que a morada da recorrente constante dessas cartas é a mesma indicada no contrato de trabalho celebrado entre as partes junto como documento 1 à petição inicial e é a mesma indicada pela recorrente na petição inicial. Pelo que, é forçoso constatar que a recorrida comunicou à recorrente, por carta registada enviada para a sua última morada conhecida, a comunicação dos factos constitutivos do abandono do trabalho e da presunção do mesmo.
47. Convém sublinhar que são aplicáveis à comunicação mencionada no parágrafo anterior as regras gerais do CC sobre a eficácia das declarações receptícias; pelo que, o Tribunal julga que essa comunicação foi eficaz uma vez que nos artigos 55.º e 56.º da petição inicial a recorrente aceita ter recebido as cartas mencionadas nos factos provados 32 e 33 – cf. artigo 224.º n.ºs 1 do CC.
48. Uma vez constatada a situação de abandono, o envio, pela recorrida, das comunicações mencionadas no parágrafo 46 tem caracter meramente procedimental. Em consequência, o momento da cessação do contrato de trabalho aqui em causa é a data correspondente ao início da ausência da recorrente, neste caso 1.4.2021, e não a data da recepção das comunicações enviadas pela recorrida (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 9200/15.8T8LSB.L1.S1). Isto porque a modalidade de cessação do contrato por abandono do trabalho é da iniciativa do trabalhador.
49. No mesmo sentido, a seguinte doutrina:
“Numa palavra, a figura do abandono do trabalho corresponde a uma declaração tácita de cessação do contrato por vontade do trabalhador, nos termos do art.217º nº 1 in fine, do CC, que a comunicação do empregador se limita a confirmar.” (cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 9.ª Edição, Almedina, página 1160).
50. Por todo o exposto, contrariamente ao que defende a recorrente, afigura-se que o contrato de trabalho sem prazo existente entre a recorrida, como empregadora e a recorrente, como trabalhadora, cessou em 1.4.2021 por abandono do trabalho, por iniciativa da recorrente, nos termos do artigo 403.º n.ºs 1 a 3 do CT.
51. Dito isto, segundo o Tribunal julga perceber, a recorrente alega circunstâncias que na sua óptica seriam justificativas do não cumprimento das ordens/instruções que lhe foram dadas quanto ao local e modo de prestar trabalho e receber formação.
52. Nesse contexto, a recorrente alega que os outros trabalhadores em idênticas circunstâncias, receberam formação online, o que seria susceptível de violar a proibição de discriminação constante do artigo 25.º do CT. Porém, na petição inicial a recorrente não alega o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminada (cf. artigo 32.º da petição inicial) como exige o artigo 25.º n.º 6 do CT para que haja inversão do ónus da prova. Em consequência, a alegada prática discriminatória não se presume, nem resulta dos factos provados.
53. Além disso, a recorrente defende que a recorrida violou os deveres que sobre ela impendem em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, nomeadamente, os previstos no artigo 127.º n.º 1- c) e g) do CT. Esta argumentação convoca a aplicação do disposto nos artigos 127.º n.º 1 – c), g) e h) e no artigo 128.º n.º 1 – e) do CT.
54. A esse propósito, a recorrente não provou, como lhe cabia (cf. artigo 342.º do CC), que as instruções e ordens que lhe foram dadas quanto ao local onde deveria prestar o trabalho fossem contrárias aos seus direitos, de modo a afastar o dever de obediência (cf. artigos 128.º n.º 1 – e) do CT), nem provou a violação, pela recorrida, dos deveres que resultam para o empregador do artigo 127.º n.º 1 – c), g) e h) do CT em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho.
55. Em particular, no que respeita aos deveres em matéria de saúde e segurança no trabalho emergentes da legislação em vigor no período em causa (1.4.2021 a 31.5.2021) adoptada no contecto do estado de emergência a que se seguiu o estado de calamidade, o Tribunal da Relação acompanha a análise jurídica desse problema, constante do trecho da sentença recorrida a seguir citado:
“Ao tempo vigorava, a respeito do teletrabalho, o Decreto Lei n.º 79-A/2020 de 1 de Outubro, diploma que instituiu um regime excepcional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infecção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais., com as alterações até então introduzidas pelos Decretos Lei n.ºs 94-A/2020 de 3 de Novembro, 99/2020 de 22 de Novembro, e 106-A/2020 de 30 de Dezembro.
Dispunham os artigos 5º-A e 5º-B:
«Artigo 5º-A
Teletrabalho
1 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
2 - Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições previstas no número anterior, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.
3 - O trabalhador pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 e dos factos invocados pelo empregador.
4 - A Autoridade para as Condições do Trabalho aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis, tendo em conta, nomeadamente, a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.
(…)
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.
Artigo 5.º-B
Teletrabalho em situações específicas
Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020, ou outro que o substituta regulando a mesma matéria.»
Até 30/04/2021 esteve em vigor o Estado de Emergência, decretado por sucessivos Decretos do Presidente da República, data foi decretado o Estado de Calamidade .
Sucede que, através da Lei n.º 6-A/2021 de 14 de Janeiro, o legislador estabeleceu «[d]urante o estado de emergência, são derrogados os artigos 5.º-A e 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação actual». E no respectivo art.º 4º, n.º 1, instituiu «[d]urante o estado de emergência e sempre que a respetiva regulamentação assim o determine, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo das partes, bem como o cumprimento do respetivo regime».
A regulamentação do Estado de Emergência, em 01/04/2021, estava consagrada no Decreto n.º 5/2021 de 28 de Março, que prorrogou o Decreto n.º 4/2021 de 13 de Março. Este dispunha, no seu art.º 6º:
«Teletrabalho e organização desfasada de horários
1 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes. (…)
6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.
7 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:
a) Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial, nos termos do artigo 35.º;
b) Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
c) Dos trabalhadores relativamente aos quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.
8 - Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.»
Trabalhadores de serviços essenciais eram, então, os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infra-estruturas essenciais (art.º 10º do Decreto Lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março).
De acordo com a Base 28 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019 de 4 de Setembro, são profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em acções cujo objectivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores directos de cuidados e os prestadores de actividades de suporte.
Portanto, à data em que a autora se devia apresentar ao serviço vigorava este quadro normativo.
Os trabalhadores do Contac Center da ré tinham por função, como se provou, realizar e receber contactos dos utentes das unidades de saúde geridas pelos seus associados (entidades que se dedicam à prestação de serviços de saúde), procedendo, entre diversas outras tarefas, à marcação e desmarcação de consultas, exames médicos de diagnóstico e diversos outros actos médicos realizados nas referidas unidades de saúde e que desempenham tarefas de apoio administrativo às unidades de saúde geridas pelos associados da ré, as quais são absolutamente imprescindíveis à prestação de cuidados de saúde por essas unidades.
Devem, por isso, ser considerados prestadores de actividades de suporte, nos termos e para os efeitos previstos na mencionada Base 28 e, consequentemente, profissionais de saúde. Assim sendo, devem ser qualificados como trabalhadores essenciais, na acepção do art.º 10º do Decreto Lei n.º 1-A/2020 e, consequentemente, o teletrabalho não era, para eles, obrigatório nos termos do art.º 6º, n.º 6, do Decreto n.º 4/2021 de 13 de Março.
Mas mesmo que assim não se entendesse, e se considerasse que a actividade do Contact Center da ré não permitia qualificar os respectivos trabalhadores como sendo de serviços essenciais, a adopção do teletrabalho era obrigatória apenas se o teletrabalho fosse compatível com a actividade desempenhada, tal como determinavam o art.º 4º, n.º 1, da Lei n.º 6-A/2021 e o art.º 6º, n.º 1 do Decreto n.º 4/2021 de 13 de Março.
Se a factualidade provada sob pontos 39 a 40 indicia que o teletrabalho podia ser compatível com as funções que a autora iria desempenhar, é certo que não permitia assegurar a mesma qualidade do serviço, tendo sido esse o entendimento da empregadora, tal como resulta do que expõe na mensagem de correio electrónico de 01/04/2021.
De todo o modo, não há qualquer dúvida que a formação inicial prevista para a autora, como determinado pela empregadora no uso dos seus poderes de direcção, tinha que ser realizada de forma presencial, por implicar o acompanhamento directo, in loco e imediato da execução das tarefas e funções cuja realização está a ser simulada pelo trabalhador, com vista a perceber as dificuldades de cada formando e assegurar que as mesmas são resolvidas e ultrapassadas no imediato (facto provado 42).”
56. Tendo em conta a análise constante do parágrafo anterior, que o Tribunal aqui acompanha, não existiu violação, pela recorrida, das medidas de segurança e saúde no trabalho impostas por lei no contexto da declaração do estado de emergência e do estado de calamidade que se lhe seguiu, durante o período em questão.
57. Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação da recorrida.
D. Erro de direito na apreciação da prescrição dos créditos laborais
58. A título liminar, convém recordar que a recorrente, na presente acção, pede a condenação da recorrida a pagar-lhe os créditos emergentes do contrato de trabalho, devidos desde 1.9.2020 e respectivos juros (cf. pedidos d) e e) formulados na petição inicial), como se segue:
“d) Condenar-se a Ré a pagar à Autora todas as retribuições, e respectivos complementos, vencidas desde o dia 1 de Setembro de 2020.
e) Condenar-se a Ré a pagar à Autora os juros, à taxa legal supletiva, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, sobre o valor de cada retribuição e respectivos complementos.”
59. Segundo o Tribunal julga perceber, a recorrente defende que, ao invocar na presente acção a subsistência do contrato de trabalho, lançou mão do meio processualmente adequado e que o prazo de um ano previsto no artigo 337.º n.º 1 do CT para reclamar os créditos laborais emergentes desse contrato, se conta a partir de 31.5.2021, data da comunicação mencionada no facto provado 33, pela qual a recorrida lhe transmitiu a verificação dos elementos do abandono do trabalho.
60. Tendo a recorrida, na contestação, invocado a prescrição dos créditos laborais reclamados, o Tribunal a quo julgou procedente a excepção de prescrição, solução da qual discorda a recorrente.
61. Para resolver esse problema o Tribunal da Relação leva em conta o regime legal previsto nos artigos 337.º n.º 1 do CT e 303.º, 304.º e 323.º do CC. À luz desse quadro legal, por um lado, invocada e verificada a prescrição de um ano prevista no artigo 337.º n.º 1 do CT, a recorrida pode recusar o cumprimento e, por outro lado, a recorrente pode interromper a prescrição pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Se a citação ou notificação não for feita dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, a prescrição interrompe-se passados cinco dias.
62. Nesse contexto, a recorrente intentou a presente acção em 23.5.2022 (cf. petição inicial com a referência citius 12371544 de 23.5.2022); nos artigos 86.ª a 96.º da petição inicial, a recorrente requereu a citação urgente da recorrida, faculdade que se encontra prevista no artigo 561.º do CPC.
63. Por despacho de 24.5.2022 o Tribunal a quo indeferiu a citação urgente, decisão que não é objecto do presente recurso.
64. A recorrida foi citada por carta registada com aviso de recepção, remetida em 13.9.2022, tendo o aviso de recepção sido assinado em 16.9.2022 (cf. referência citius 12797276 de 21.9.2022). Assim sendo, a recorrida considera-se citada em 16.9.2022 (cf. artigos 230.º n.º 1 e 246.º n.ºs 1 e 9 do CPC).
65. Dito isto, para decidir se houve prescrição, é irrelevante saber em que data teve início o contrato de trabalho existente entre as partes ou se esse contrato era a termo certo ou por tempo indeterminado, pois o que releva para apreciar essa questão é o momento da cessação do contrato de trabalho.
66. Tal como já foi explicado no parágrafo 28, o contrato de trabalho que teve início em 11.9.2018 extinguiu-se por caducidade em 10.9.2020. A recorrente reclama créditos laborais emergentes desse contrato desde 1.9.2020. O prazo de prescrição de tais créditos laborais é de um ano a contar da data em que cessou o contrato, nos termos do artigo 337.º n.º 1 do CC; esse prazo teve início em 11.9.2020, dia seguinte àquele em que o contrato aqui em análise se extinguiu por caducidade (cf. artigos 279.º b) e 296.º do CC); suspendeu-se por 74 dias, entre 22.1.2021 e 5.4.2021, por força do artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020, na versão da Lei 4-B/2021, cujo artigo 4.º prevê que artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020 produz efeitos a 22.1.2021; foi alargado por mais 74 dias por força do artigo 5.º da Lei 13-B/2021; terminou em 6.2.2022, mas por ser Domingo esse dia, o termo do prazo ocorreu em 7.2.2022 (cf. artigos 279.º - e) e 296.º do CC). Pelo que, os créditos laborais reclamados, emergentes do contrato de trabalho celebrado em 11.9.2018 prescreveram antes da citação e mesmo antes de ser intentada a presente acção.
67. Ainda que o contrato de trabalho celebrado em 11.9.2018 não se tivesse extinguido por caducidade, quod non, esse contrato teria terminado por abandono do trabalho em 1.4.2021 (como foi explicado na análise da questão C) e, pelos motivos indicados no parágrafo seguinte, os créditos laborais dele emergentes também teriam prescrito.
68. Tendo as partes celebrado novo contrato de trabalho sem termo com início em 1.4.2021, este novo contrato extinguiu-se no mesmo dia por ter sido essa a data do início da ausência da recorrente, que ocorreu a partir de 1.4.2021. O prazo de prescrição dos créditos laborais emergentes de tal contrato de trabalho deveria ter início em 2.4.2021, dia seguinte ao da cessação do contrato por abandono do trabalho (cf. artigos 279.º - b) e 296.º do CC); porém, o início desse prazo de prescrição ficou suspenso até 5.4.2022, por força do artigo 6.º-B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020 de 19 de Março, aditado pela Lei 4-B/2021 de 1 de Fevereiro, preceito legal que veio a ser revogado pelo artigo 6.º da Lei 13-B/2021 de 5 de Abril , tendo essa revogação entrado em vigor e produzido efeitos em 6.4.2021, nos termos do artigo 7.º da Lei 13-B/2021 de 5 de Abril. Nesse contexto, o Tribunal recorda que o artigo 5.º da Lei 13-B/2021 de 5 de Abril apenas prevê o alargamento excepcional dos prazos que já se encontravam em curso à data da suspensão generalizada dos prazos, não se aplicando a prazos de prescrição ainda não iniciados, cujo início fica suspenso, como sucede neste caso (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.5.2022, processo 16/21.3YFLSB). Em consequência, o prazo de prescrição aqui em análise teve início em 6.4.2021 e termo em 6.4.2022.
69. Assim, em qualquer dos casos acima mencionados e embora a contagem do prazo de prescrição feita pelo Tribunal da Relação não seja inteiramente coincidente com a que consta da sentença recorrida, o certo é que o prazo de prescrição de um ano, previsto no artigo 337.º n.º 1 do CT, já tinha terminado quando a recorrida foi citada. Acresce que, esse prazo tinha já terminado inclusivamente quando foi intentada a presente acção, pelo que, também por tal motivo adicional, seria inútil proceder à citação urgente, embora essa questão não seja objecto do presente recurso.
70. Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação da recorrente.
Em síntese
71. Reapreciados os meios e prova relevantes, a convicção do Tribunal da Relação sobre o tema probatório impugnado é idêntica à do Tribunal a quo e, por isso, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
72. O contrato de trabalho celebrado entre as partes em 11.9.2018 e os direitos que dele emergiam para a autora extinguiram-se por caducidade e a declaração, de simples apreciação, de que se tratava de um contrato sem termo, não tem por finalidade declarar a existência de um direito, como prevê o artigo 10.º n.ºs 1 e 3 - a) do CPC, nem prevenir ou remediar a violação desse direito, como exige o artigo 2.º n.º 2 do CPC, para que seja garantido o acesso aos Tribunais. Motivos pelos quais a recorrente não tem interesse em agir quanto ao pedido a) que formula na petição inicial, o que obsta ao conhecimento do mérito dessa questão.
73. Tendo a recorrente sido readmitida ao serviço da recorrida mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, nunca compareceu no local de trabalho, pelo que, esse contrato cessou em 1.4.2021 por abandono do trabalho, por iniciativa da recorrente, nos termos do artigo 403.º n.ºs 1 a 3 do CT.
74. Os créditos laborais reclamados pela recorrente prescreveram pelo decurso do prazo previsto no artigo 337.º n.º 1 do CT.
75. Motivos pelos quais improcede o recurso e mantem-se a decisão recorrida.
Custas
76. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente que nele decaiu totalmente – cf. artigos 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT. Uma vez que a recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. referência citius 153926317 junta aos autos em 1.2.2022), não existe fundamento legal para condená-la no pagamento das custas do recurso (cf. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 9.ª Edição, Almedina, página 9). Isto, sem prejuízo de o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor ser suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da justiça, I.P. – cf. artigo 26.º n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Decisão
Acordam as Juízes desta secção em:
I. Julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.
II. Não condenar a recorrente nas custas do recurso pelas quais é responsável, por beneficiar do apoio judiciário, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º n.º 6 do RCP

Lisboa, 15 de janeiro de 2025
Paula Pott
Maria José Costa Pinto
Susana Silveira