Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007650
Nº Convencional: JTRL00020968
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199411300007650
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1407 N7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522.
AC STJ DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG446.
Sumário: I - Antes de decretado o divórcio pode ser fixado um regime provisório quanto à utilização de casa de morada de família, nos termos do n. 7 do art. 1407 do CPC.
II - Só depois de decretado o divórcio é que pode ser fixado o destino da casa de morada de família, designadamente em relação ao arrendamento da mesma.