Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2157/10.3TBVFX.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INVENTÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Proposta ação de simples apreciação negativa para declaração de inexistência de um direito e sobrevindo-lhe declaração da insolvência da requerida, com trânsito em julgado, a instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º, al. e), do C. P. Civil, se o direito em causa não for levado ao ativo da massa insolvente, por relacionamento no respetivo inventário, nos termos do disposto no art.º 153.º, n.º 1 e 3, do CIRE.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
Nesta ação declarativa, ordinária, (que se configura como de simples apreciação, nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil), proposta por …P.., LDA contra … CONSTRUÇÃO …, S.A. pedindo que se declare que carece de fundamento contratual e legal a aplicação de multas comunicada à A em 20 de outubro de 2009, não tendo a R direito a aplicar quaisquer multas por violação de prazos contratuais, carecendo de fundamento legal o pedido de pagamento datado de 20 de outubro de 2009 e a que corresponde a fatura emitida em 22 de dezembro de 2009 pela R, tendo esta contestado, pedindo a absolvição do pedido e tendo sido declarada a insolvência da R por sentença de 19 de outubro de 2011, transitada em julgado, foi proferido despacho, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Inconformada com essa decisão a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e o prosseguimento da ação, formulando conclusões nas quais suscita a seguinte questão: a) a declaração de insolvência da R, transitada em julgado, não determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (conclusões A) a W)).

O administrador da massa insolvente constituiu mandatário forense, a fls. 237, não tido sido apresentadas contra-alegações.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste tribunal pela apelante se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
A questão submetida ao conhecimento deste tribunal consiste, tão só, em saber, se com o trânsito em julgado da declaração de insolvência da R a instância se extinguiu por inutilidade superveniente da lide, como decidiu o tribunal a quo, ou se tal não aconteceu, devendo a ação prosseguir para conhecimento do respetivo pedido.
Para a abordagem de uma tal questão importa, antes de mais, definir qual a espécie da ação em causa para, em seguida, averiguarmos qual o seu destino legal em face da declaração de insolvência da R.
Ora, como de certo modo já resulta do relatório supra, pedindo a A que o tribunal declare que a R não tem um direito de crédito, que se arrogou perante a A por carta de 20 de outubro de 2009 e relativamente ao qual emitiu fatura em 22 de dezembro de 2009, esta ação configura-se como uma ação de simples apreciação negativa – declaração de inexistência de um direito – como tal qualificada pelo art.º 4.º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil.
A ação não foi, como tal, expressamente, identificada na petição inicial e o tribunal a quo na decisão sob recurso reportou-se-lhe como uma ação declarativa de condenação, decidindo em conformidade.
Atenta uma tal natureza jurídico processual da ação, importa agora aquilatar dos efeitos, sobre ela, da declaração de insolvência da R
Ao invés do decidido pelo tribunal a quo, não está em causa na ação um eventual crédito da apelante, que possa ser reclamado na insolvência, nos termos do disposto no art.º 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), mas antes um eventual crédito da apelada, o qual pode, ou não ser levado ao ativo da massa insolvente, por relacionamento no respetivo inventário, nos termos do disposto no art.º 153.º, n.º 1 e 3, do CIRE.
Apesar de ter constituído mandatário, o administrador de insolvência nada declarou nos autos a esse respeito, ou seja, se inventariou ou não inventariou ou, mesmo, se ia inventariar ou se não ia inventariar.
Uma tal declaração seria importante para os destinos destes autos, uma vez que elaborado e apresentado esse inventario e nele não sendo relacionado o crédito cuja inexistência a apelada pretende se declare, esta ação se configuraria como inútil, nos termos do art.º 287.º, n.º 1, al. e), in fine, do C. P. Civil, por o fim por ela prosseguido – a declaração de inexistência de um direito que a apelada se arrogou - ter sido atingido por outros meios.
Inversamente, tendo sido relacionado o respetivo crédito no inventário da massa, esta ação não poderia deixar de prosseguir para decisão do litígio sobre ele existente.
Intercalarmente, a declaração do administrador da insolvência sobre o seu propósito de não relacionar o invocado crédito no inventário poderia determinar a suspensão da instância, por motivo justificado, nos termos dos art.ºs 276.º, n.º 1, al. d) e 279.º, n.º 1, do C. P. Civil, até à concretização do ato de apresentação do inventário.
No silêncio dos autos, desconhecendo-se se o administrador de insolvência já apresentou o inventário dos bens e direitos integrados na massa e se dele consta, ou não, o crédito cuja declaração de inexistência a apelante pede, a instância não podia ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.
Procede, pois, a apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se o prosseguimento da ação, no qual se considerarão as vicissitudes supervenientes, ou de conhecimento processual superveniente, relativamente ao inventário dos bens e direitos integrados na massa, nos termos que acabámos de expor.

C) EM CONCLUSÃO.
Proposta ação de simples apreciação negativa para declaração de inexistência de um direito e sobrevindo-lhe declaração da insolvência da requerida, com trânsito em julgado, a instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º, al. e), do C. P. Civil, se o direito em causa não for levado ao ativo da massa insolvente, por relacionamento no respetivo inventário, nos termos do disposto no art.º 153.º, n.º 1 e 3, do CIRE.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento da ação.
Custas pela massa.

Lisboa 09 de abril de 2013.

Orlando Nascimento
Ana Resende
Dina Monteiro

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.