Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO DELIBERAÇÃO SOCIAL DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1-A denúncia do contrato de arrendamento do local em que a sociedade tem a sua sede e o seu único estabelecimento comercial, quando a mesma esteja em dissolução, não carece de deliberação dos sócios nos termos do art 246º/2 al c) do CSC, desde logo, porque seria muito duvidoso que a denúncia do contrato de arrendamento integrasse a “locação de estabelecimento” a que aquele preceito se refere para a sujeitar à precedência de deliberação dos sócios. 2-Entendendo-se que a denúncia do contrato de arrendamento relativo ao local da sede da sociedade e do seu único estabelecimento, constitui um acto de disposição – pois que, o contrato de arrendamento se integra, como um dos seus elementos, na realidade englobante que é o estabelecimento comercial, sendo por vezes o seu mais importante elemento, e se traduz sempre num valor, numa posição activa - a circunstância de a carta de denúncia do arrendamento dos autos, enviada num contexto de dissolução da sociedade arrendatária, se mostrar assinada por dois dos gerentes da sociedade, nesse momento a serem tidos como seus liquidatários (art 151º/6 do CSC), sempre seria suficiente para a validade desse acto. 3-O reconhecimento da validade do acto da denúncia do contrato de arrendamento implica que se conclua que tal acto vinculava a sociedade perante os senhorios. 4-Sucede que a sociedade interveniente, provou cabalmente na acção, que os senhorios, enquanto terceiros que pretendem a vinculação da sociedade àquele acto de denúncia do arrendamento, souberam, antes que o mesmo produzisse o efeito extintivo a que se destinava, que o réu, sócio daquela, impugnara em tribunal a deliberação social relativa à dissolução da sociedade em que assentava a denúncia em causa, e que a acção em referência se mostrava pendente. 5-Não há quaisquer razões na situação dos autos para tutelar os AA enquanto terceiros destinatários daquele acto da sociedade, até por referência aos termos do nº 2 do referido art 260º CSC: eles não podiam ter deixado de conhecer, atento o recebimento da carta que lhes foi enviada pelo réu, a possibilidade daquele acto poder vir a ser tido como “alheio ao objecto social” pela possível procedência da acção de impugnação da deliberação social da dissolução da sociedade arrendatária. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – B....., C... e D..., intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, que intitularam de reivindicação de posse, contra E...., pedindo que o R. seja condenado a entregar-lhes a loja A/B do prédio sito na Rua ...... em Lisboa, sem prejuízo de vir a ser responsabilizado pelas perdas e danos que com a sua conduta e permanência na fracção tenha causado, ou venha a causar. Alegam, em síntese, que sendo donos da loja acima referida e tendo a mesma sido arrendada à sociedade “F..., Lda”, em 4/8/2003, essa sociedade, representada pelos seus sócios gerentes G..... e H...., procedeu à denuncia do contrato de arrendamento, através de carta registada com aviso de recepção, com efeitos a partir de 31/10/2003. Mais alegam que o R, ex sócio daquela sociedade, permanece, no entanto, no locado, exercendo actividade semelhante àquela que desenvolvia a sociedade inquilina, que, entretanto, foi dissolvida por escritura pública. Os AA requereram em 7/11/2003 a notificação judicial avulsa do R para que procedesse à entrega das chaves da fracção e à desocupação da mesma, não tendo o R dado cumprimento a tal notificação. O R. contestou, dizendo que não ocupa a fracção reivindicada em nome próprio, mas em nome da arrendatária “F..., L.da”, de quem é gerente. Mais alegou que a denúncia do contrato de arrendamento invocada pelos AA. não é válida, por ter pedido judicialmente a declaração de nulidade da deliberação de dissolução da “F..., Lda” em acção que corre termos no Tribunal de Comércio de Lisboa, facto de que deu notícia aos AA por cartas datadas de 27/10/03 e 7/11/2003, correspondentes aos escritos juntos a fls 41 a 47, e porque, a denúncia do contrato de arrendamento não poderia ter partido de dois gerentes da sociedade, só podendo emergir de deliberação dos sócios em assembleia geral, uma vez que o contrato de sociedade não dispõe em contrário. Por isso, alega ainda, continuou a pagar a renda mensal, depositando-a na CGD, porque os AA recusaram o seu recebimento Termina reconvindo pedindo que, caso venha a ser reconhecido na acção que o contrato de arrendamento celebrado entre os AA e a citada sociedade cessou os seus efeitos em 31/10/2003, sejam os AA condenados a restituírem-lhe a quantia de € 3.3583,42 correspondente às rendas entretanto pagas. Os AA replicaram, pondo em relevo que a sociedade arrendatária foi dissolvida por escritura pública, e que em face dessa dissolução, qualquer representante da sociedade podia comunicar a denúncia aos senhorios, acrescendo que a sociedade se obriga com a assinatura de dois gerentes, que aliás são titulares de quotas que correspondem a 2/3 do capital social, pelo que podiam sempre eles decidir da denúncia do contrato de arrendamento. Contestam o pedido reconvencional fazendo relevar que o R tem vindo ali a desenvolver a sua actividade comercial, pelo que o que paga como renda nem sequer corresponderá ao valor locativo do prédio. E terminam requerendo a intervenção principal da sociedade “F...., Lda em liquidação” na pessoa dos seus três sócios, no caso de a acção para declaração de nulidade da deliberação da sociedade ter sido julgada procedente, ou ainda não tiver sido julgada. O R opôs-se ao deferimento desta intervenção principal, requerendo, que a ser deferida, seja nomeado representante especial para a lide, por se estar na presença de um conflito de interesses entre a sociedade e os seus gerentes. Tendo sido solicitado o estado da acção que se mostrava pendente no Tribunal de Comércio, foi junta certidão referente a uma acta de julgamento que reproduz transacção entre o aqui R, ali A, e os RR nessa acção, G.... e H...., segundo a qual, e entre o mais, as partes acordaram em revogar a deliberação de dissolução da sociedade com efeitos a 15/1/2003, renunciando aqueles G.... e H...., à gerência da sociedade com efeitos a partir de 15/1/2003, e comprometendo-se estes a doar as quotas de que são titulares na sociedade R ao A, ou a quem este indicar, com todos os activos societários, transacção essa que foi homologada por sentença. Tendo sido admitida a intervenção principal da sociedade, foi a mesma citada na pessoa dos então seus sócios gerentes, o aqui R e mulher, I...., tendo a mesma vindo declarar nos autos fazer seus os articulados apresentados pelo R. Foi proferido despacho saneador e logo decidida a acção, por se entender que os autos continham já os elementos necessários para esse efeito, tendo-se julgado a acção procedente, condenando-se o R e a interveniente “F..., Lda” a entregarem aos AA a loja a que os autos se referem, e sendo os AA absolvidos do pedido reconvencional. II- Do assim decidido, apelaram o R e a interveniente “F..., Lda” que concluíram as respectivas alegações nos mesmos termos, que são os seguintes: 1- A douta sentença julgou incorrectamente a matéria de facto tornando-se indispensável a sua ampliação para a boa decisão da causa. 2- Devem assim, nos termos do art 712º/1 al a) do CPC, acrescentar-se como assentes os seguintes pontos: a) O R não ocupa a fracção que os AA reivindicam em nome próprio. É a sociedade “F..., Lda” que se encontra instalada no local (art 20º da contestação); b) Esta sociedade tem a sua sede e o seu único estabelecimento comercial na fracção em causa, o que os AA sabem desde sempre (art 21º da contestação); c) A “F...” exerce no local em questão a sua actividade comercial, explorando um estabelecimento de minimercado (art 22º da contestação); d) No local em questão, encontra-se instalado e em funcionamento desde 1964 o único estabelecimento da sociedade (art 30º da contestação); e) A denúncia do contrato de arrendamento não foi objecto de deliberação dos sócios da sociedade (art 31ºda contestação); f) O contrato de sociedade não dispõe em contrário art 31º da contestação); g) A actividade comercial desenvolvida na loja em causa é exercida pela referida sociedade (art 35º da contestação); h) É a sociedade que compra e revende os produtos do seu comércio e pratica os demais actos inerentes (art 8º e 36º da contestação); i) O R é gerente da “F...” e nessa qualidade tem a posse da fracção, tem as chaves, nela entra, sai e pratica os actos de gestão normal da sociedade, por conta e em nome desta (arts 37º e 38º da contestação); j) O R não exerce qualquer actividade, para além da de gerente da sociedade no local arrendado (art 39º da contestação). 3 – A factualidade a ser aditada à matéria de facto assente, deve ter-se por provada por acordo, já que não foi impugnada pelos AA, ou caso não seja assim entendido, deverá este tribunal superior, nos termos do art 712º/ 4 do CPC, ordenar a elaboração da base instrutória e proceder-se à produção de prova em audiência de julgamento. 4-Foi erroneamente interpretado e aplicado o art 1311º do CC ao caso dos autos. 5- Deveria ter-se considerado que a R interveniente goza de direito que lhe permite ocupar e manter a posse do imóvel, propriedade dos AA, uma vez que se mantém válido e vigente o contrato de arrendamento existente entre as partes, identificado no ponto 2 da matéria de facto assente. 7- Por não ser válida e eficaz a sua denúncia para com a R interveniente. 8- Foi erroneamente interpretado o art 246º/2 al c) do C Soc Com. 9- Deveria ter-se aplicado ao caso em apreço o disposto no art 246º /2 al c), 260º /1 e 85º/1 do C Soc Com. 10- Tais normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de se considerar ineficaz e consequentemente inoponível perante a sociedade “F..., Lda” a denúncia do contrato de arrendamento (doc de fls 14 a 17), celebrado em 11/3/1964 entre a A. D... e J... e a ora apelante. 11- De se considerar inválida e ineficaz a carta dirigida a J.... que os AA receberam, datada de 4/8/2003, em que se denuncia o contrato de arrendamento. 12- De ser considerado subsistente o dito contrato de arrendamento do imóvel reivindicado. 13-Deve assim ser a R interveniente absolvida do pedido. Os AA apresentaram contra-alegações sustentando a manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III - Os factos que na 1ª instância foram dados como assentes, com interesse para a decisão, foram os seguintes: 1 – A fracção B do prédio sito na Rua ......, em Lisboa (loja com os nºs ....), descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....., encontra-se inscrita a favor dos AA., por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária (doc. de fls. 11). 2 – Em 11-3-1964, a A. D.... e J.... cederam esse imóvel, temporariamente e mediante contrapartida monetária, a “F...., L.da” (doc. de fls. 14 a 17). 3 – Na carta dirigida a J...., que os AA. receberam, datada de 4-8-2003, que se mostra junta a fls. 18, lê-se, assinaladamente: Assunto: denúncia do arrendamento da v/loja sita na Rua ....., em Lisboa, pela arrendatária “F..., L.da” Vimos pela presente denunciar, nesta data, com efeitos em 31-10-2003, o contrato de arrendamento da loja acima identificada de que somos os arrendatários e V. Exa. o proprietário, por motivo de encerramento do estabelecimento naquela data. Também naquela data faremos a entrega da loja e das chaves a V. Exa. ou a quem nos indicar. 4 - Consta do canto superior esquerdo o nome e a morada de “F..., L.da” e no canto inferior esquerdo o carimbo da mesma sociedade. 5 - O escrito é subscrito por G.... e H..... 6 - Em 4-8-2003, eram sócios de “F..., L.da” G...., H.... e o R. (fls. 39). 7 – Pela ap. ...., de 3-10-2003 foi registada a dissolução da sociedade “F., L.da”. 8 – Pela ap. ...., de 16-12-2003, foi registada acção intentada pelo aqui R. contra “F..., L.da”, em que o pedido consistia na declaração de nulidade da deliberação de dissolução da sociedade tomada na assembleia geral de 15-1-2003 e cancelamento do registo efectuado na sequência dessa deliberação e na destituição do cargo de gerentes de G..... e H..... 9 – Os AA. procederam à notificação judicial avulsa do R., que teve lugar em 1-2-2004, para proceder à entrega das chaves e à desocupação da loja. 10 – A acção intentada pelo aqui R. contra “F..., L.da”, que correu os seus termos no Juízo Cível do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o n.º ....., terminou por sentença homologatória de acordo entre as partes, transitada em julgado em 7-5-2007. 11 - Nos termos desse acordo, as partes acordaram revogar a deliberação de dissolução da “F..., L.da” e os sócios G.... e H.... renunciaram à gerência, com efeitos a partir de 15 de Janeiro de 2003 (doc. de fls. 91 a 96). 11 – Tem vindo a ser depositada na Caixa Geral de Depósitos, a título de renda, a quantia de € 175,18 mensais, num total de € 3328,00 à data da contestação/reconvenção (que deu entrada em 10-3-2005), em nome de “F..., L.da”, fazendo-se referência à Rua .... (docs. de fls. 48 a 62). IV – A questão objecto do recurso reconduz-se, segundo as conclusões das alegações, a saber se a denúncia do arrendamento comunicada aos senhorios, AA na acção, através de carta de 4/8/2003 que se mostra assinada pelos então gerentes da sociedade arrendatária, G..... e H...., sendo de se considerar inválida por não ter sido objecto de deliberação dos sócios, não pode ser eficaz perante os senhorios, sendo-lhes inoponível, não produzindo, pois o efeito extintivo do contrato de arrendamento que vinha vigorando com a “F... Lda”, como o pretendem os AA. Esta questão desdobra-se, assim, em duas, sendo a primeira, a de saber, se a denúncia do contrato de arrendamento que incida sobre a sede e único estabelecimento de uma sociedade, mesmo em liquidação, carece, para ser válida, de ser objecto de deliberação dos sócios, e a segunda, a de saber, se essa invalidade, se se entender que existe, acarretará a ineficácia desse acto perante terceiros, de tal modo que não possa produzir o respectivo efeito extintivo do contrato de arrendamento. Questões estas que se colocam perante o circunstancialismo fáctico acima referido e que aqui se sintetiza: A sociedade arrendatária “F...., Lda” de que eram (inicialmente) sócios e gerentes, em 4/8/2003, G.... e H...., bem como o R, deliberou em assembleia geral ocorrida em 15/1/2003, proceder à respectiva dissolução. O R, seu sócio e também gerente, impugnou em tribunal tal deliberação, tendo interposto a respectiva acção judicial (que só foi registada em 16/12/2003, já após o registo da própria dissolução da sociedade). Em 4/8/03 os referidos sócios e gerentes, G.... e H...., cujas quotas perfaziam mais de 2/3 do capital social, sem que tal decisão tivesse sido precedida de deliberação social, procederam à denúncia do arrendamento de que era arrendatária a sociedade, com efeitos a partir de 31/10/2003, “por motivo de encerramento do estabelecimento naquela data”, por carta enviada aos AA. Na acção acima referida de impugnação de deliberação de dissolução da sociedade, veio o aqui R, e nela A, e os referidos sócios, a acordarem, por transacção, em revogarem a deliberação de dissolução da sociedade, e em que os sócios G.... e H.... renunciassem à gerência com efeitos a partir de 15/1/2003. Ora, sustenta o R e a interveniente, cuja intervenção principal foi provocada pelos AA (e que foi citada na pessoa do R e do seu cônjuge, seus actuais gerentes) que a correcta apreciação das questões acima evidenciadas como sendo objecto do presente recurso, pressupõe que se considerem também como provados, factos que o estão, e que não foram tidos em consideração pelo tribunal em 1ª instância na prolação da sentença recorrida, sustentando-o ao ponto de requererem a anulação do julgamento nos termos do nº 4 do art 712º CPC, caso se entenda que tal matéria não se mostra já provada. Será pois por esta questão da pretendida ampliação da matéria de facto que o presente tribunal iniciará a apreciação do recurso. Pretendem os apelantes que seja aditado ao elenco de factos tidos como provados nos autos, os seguintes: - O R não ocupa a fracção que os AA reivindicam em nome próprio. É a sociedade “F..., Lda” que se encontra instalada no local (art 20º da contestação); - Esta sociedade tem a sua sede e o seu único estabelecimento comercial na fracção em causa, o que os AA sabem desde sempre (art 21º da contestação); - A “F...” exerce no local em questão a sua actividade comercial, explorando um estabelecimento de minimercado (art 22º da contestação); - No local em questão, encontra-se instalado e em funcionamento desde 1964 o único estabelecimento da sociedade (art 30º da contestação); - A denúncia do contrato de arrendamento não foi objecto de deliberação dos sócios da sociedade (art 31ºda contestação); - O contrato de sociedade não dispõe em contrário (art 31º da contestação); - A actividade comercial desenvolvida na loja em causa é exercida pela referida sociedade (art 35º da contestação); - É a sociedade que compra e revende os produtos do seu comércio e pratica os demais actos inerentes (art 8º e 36º da contestação); - O R é gerente da “F...” e nessa qualidade tem a posse da fracção, tem as chaves, nela entra, sai e pratica os actos de gestão normal da sociedade, por conta e em nome desta (arts 37º e 38º da contestação); - O R não exerce qualquer actividade, para além da de gerente da sociedade no local arrendado (art 39º da contestação). Esta matéria fáctica tendo sido alegada na contestação como integrando matéria de excepção – articulado esse que a sociedade interveniente fez seu – não foi efectivamente contrariada pelos AA, pelo que resultou adquirida para o processo - art 505º e 490º CPC - sendo que nada obsta a que seja considerada pelo presente tribunal – art 659º/3 e 714º/3 CPC. . Sucede que algumas das acimas transcritas alegações têm carácter de direito ou são de teor conclusivo, e outras há, que são mera repetição de anteriores. Expurgadas essas alegações nos termos acabados de referir, consideram-se, em abstracto, relevantes para a decisão a proferir, o facto de que o R, depois de 31/10/03, pretende ocupar a fracção que os AA arrendaram à sociedade, não em nome próprio, mas em nome da referida sociedade [1] . È também relevante para a decisão, considerar que tal sociedade tem desde 13/8/1992 (cfr certidão de registo comercial a fls 38) a sua sede no local arrendado, sendo aí que passou a exercer a sua actividade comercial, explorando um estabelecimento de mini-mercado, que é o único estabelecimento da mesma, como os AA sabem. Mostra-se também relevante para a decisão a proferir, que a denúncia do contrato de arrendamento não foi objecto de deliberação dos sócios da sociedade e que o contrato de sociedade não disporá no sentido de que não seja necessária deliberação dos sócios para a locação do estabelecimento. Mas, outra matéria de facto há, cuja consideração no presente acórdão se mostra fundamental, pese embora não haja sido solicitada pela R a sua específica consideração. Trata-se dos factos alegados nos arts 16º e 17º da contestação (sendo que os AA não puseram em causa a não recepção das cartas que aí se referem): o de que o R, por carta datada de 27/10/03, correspondente ao escrito de fls 41, informou os AA, a propósito do não recebimento por eles da renda em Outubro, “da circunstancia de se encontrar, nesta data, pendente litígio judicial em que o signatário impugna uma pretensa dissolução da sociedade vossa inquilina, promovida pelos restantes sócios, Srs G.... e H....”, alertando-os de que, “deste modo, há que ter presente que a sociedade se deverá considerar não dissolvida enquanto não houver decisão final e definitiva da referida acção judicial e, consequentemente, que o contrato de arrendamento se mantém vigente, indo efectuar os pagamentos das rendas subsequentes por depósito na CGD até que V. Ex.as voltem a proceder ao seu recebimento no domicilio da sociedade”. Refere ainda o R nesse escrito que, “envio-vos cópia da acção instaurada no Tribunal de Comércio de Lisboa para vosso conhecimento dos seus termos, ficando, em tudo, à vossa disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais”. Esta carta, enviada registada em 28/10/03, foi recebida, consoante aviso de recepção junto a fls 44, em 29/10/03. Cuidou ainda o R de enviar aos AA nova carta, esta correspondente ao escrito de fls 45, datada de 7/11/03 e que foi recebida em 13/11/03 – cfr aviso de recepção junto a fls 47- enviando-lhe guia de depósito de renda na CGD referente ao mês de Dezembro de 2003, e “aproveitando para enviar cópia da certidão da acção instaurada no Tribunal de Comércio de Lisboa cuja cópia remetera (sem certificação de estar pendente)” na carta anterior. Sem prejuízo destes factos, salvo melhor opinião, tornarem em rigor despicienda a análise encadeada das acima referidas questões – porque deixa de ser justificada, a qualquer luz, a tutela dos AA como terceiros destinatários do acto da denúncia do arrendamento - sempre se fará referência às mesmas, pelo menos na medida em que tal análise torne clara a desnecessidade desta tutela. Cumprirá assim em primeiro lugar, tomar posição relativamente à questão de saber se a denúncia do contrato de arrendamento do local em que a sociedade tem a sua sede e o seu único estabelecimento comercial, ainda que a mesma esteja em dissolução, carece de deliberação dos sócios nos termos do art 246º/2 al c) do C Com. Neste particular convém tornar claro que [2] “uma sociedade dissolvida não está automática e instantaneamente extinta, mas começa então a extinguir-se como numa lenta agonia. (…) A dissolução é, pois, um facto extintivo de execução continuada. Dissolvida a sociedade, esta entrará em liquidação (art 146º/1 CSC) mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art 146º/2 do CSC). Salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido, os seus administradores passam a ser liquidatários (art 151º/1 CSC) competindo-lhes ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art 152º/3 CSC). Com a proposta respectiva submetem a deliberação da sociedade – art 157º/4 CSC – um relatório completo da liquidação acompanhada das contas finais – art 157º/1. Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – é e com este registo que, finalmente, a sociedade exala o último suspiro, isto é, se considera extinta “mesmo entre os sócios”, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes”. Conclui o autor que se vem a citar [3] que a dissolução, numa noção descritiva e analítica, é “a dissociação da sociedade mediante a ultimação dos negócios pendentes, cumprimento das obrigações, cobrança dos créditos, redução a dinheiro do património residual e partilha do saldo pelos sócios”. Ora, dispõe o art 151º/6 do CSC, que “sem prejuízo de clausula do contrato de sociedade ou de deliberação em contrário, havendo mais do que um liquidatário, cada um tem poderes iguais ou independentes para os actos de liquidação, salvo quanto aos de alienação de bens da sociedade, para os quais é necessária a intervenção de, pelo menos, dois liquidatários”. Na situação dos autos, ainda que se entendesse que a denúncia do contrato de arrendamento relativo ao local da sede da sociedade e do seu único estabelecimento, constituiria um acto de disposição – pois que, como o salientam os apelantes nas alegações do presente recurso, o contrato de arrendamento se integra, como um dos seus elementos, na realidade englobante que é o estabelecimento comercial, sendo por vezes o seu mais importante elemento, e se traduz sempre num valor, numa posição activa - a circunstância de a carta de denúncia do arrendamento dos autos, enviada num contexto óbvio de dissolução da sociedade arrendatária, se mostrar assinada por dois dos gerentes da sociedade, nesse momento a serem tidos como seus liquidatários, sempre seria suficiente para validade desse acto. O facto da sociedade se encontrar em dissolução – sendo obviamente suposto que na base da mesma se encontrasse uma válida e regular deliberação da assembleia geral da mesma – sempre tornaria inaplicável a exigência a que se refere o n º 2 al c) do art 246º , isto mesmo que se entendesse – o que é duvidoso - que a denúncia do contrato de arrendamento integra a “locação de estabelecimento” a que aquele preceito se refere para a sujeitar à precedência de deliberação dos sócios. Igualmente, o facto da sociedade se encontrar em dissolução, torna espúrio considerar que a havida denúncia ao arrendamento pudesse equivaler a uma alteração do contrato de sociedade por alteração do local da sede da mesma, como os apelantes o sustentam por referência ao disposto no art 85º/1 do CSC. O facto é que, em matéria de dissolução da sociedade, o legislador só exige que a deliberação dos sócios deva anteceder os actos dos liquidatários, nas situações referidas no nº 2 do art 152º do CSC, que têm todas elas a ver com actos que pressupõem ainda uma gestão de bens da sociedade e que vão implicar novos activos para a sociedade em dissolução.[4] O reconhecimento da validade do acto da denúncia do contrato de arrendamento pois que, como acima se referiu, ainda que se considerasse um acto de “alienação de bens”, foi perpetrada por dois dos liquidatários da sociedade, tornaria inútil saber se tal acto não vinculava a sociedade perante os senhorios, tornando-se evidente, que sim. Defendem os recorrentes que não, mas, no pressuposto de que partem, de que tal acto de denúncia é inválido, apelando para a problemática de saber se, quando o acto realizado pelo órgão representativo da sociedade excede os poderes que a lei atribui, ou permite atribuir a esse órgão, o facto de se dever afinal concluir, que tal órgão, em função desse excesso, ficou desprovido de poderes representativos, implicará que a sociedade não fique vinculada pelo acto desse órgão [5] . E parece que assim se deverá entender, vista a expressão contida no art 260º/1 CSC, “dentro dos poderes que a lei lhes confere” [6], havendo de se concluir que os actos dos gerentes para poderem vincular a sociedade, não basta que sejam praticados em nome desta, mas é ainda necessário que sejam praticados dentro dos poderes que a lei lhes confere. Sucede que a acima referida problemática, toda ela ligada, no que toca às sociedades por quotas, ao disposto no art 260º/ 1 e 2 do CSC [7], na situação dos autos, não tem qualquer razão para se colocar. Por um lado, porque se concluiu, ao contrário do que o entendem os apelantes, no sentido de que o acto de denúncia do contrato de arrendamento é válido, não havendo que ser precedido de deliberação dos sócios, por se tratar de um acto inserido no processo de dissolução da sociedade que fora anteriormente deliberada. Mas, por outro lado, porque a sociedade interveniente, provou cabalmente na acção, que os AA, enquanto terceiros que pretendem a vinculação da sociedade àquele acto de denúncia do arrendamento, souberam, em 29/10/03 - portanto, antes que aquele acto produzisse o efeito extintivo a que se destinava, que era para se produzir em 31/10/2003 - que o R impugnara em tribunal a deliberação social relativa à dissolução da sociedade, em que assentava a denúncia em causa, e que a acção em referência se mostrava pendente. Alertados atempadamente, como os AA ficaram, para essa circunstância, tinham que esperar o resultado da acção interposta pelo R, para terem, ou não, como denunciado o contrato, suportando entretanto a presença deste no locado e aceitando em nome da sociedade as rendas que este fosse liquidando, sem se poderem valer, sequer, do facto de, entretanto, ter sido registada a liquidação da sociedade arrendatária. È que não poderiam deixar de equacionar a hipótese da denúncia do contrato resultar “desfeita” com a sempre possível procedência da acção interposta pelo R. Se criaram expectativas relativas a essa denúncia, para lá das normais referentes à esperança daquela acção vir a improceder, tais expectativas não merecem qualquer tutela. Foram muito apressados em terem como definitiva a comunicada “denúncia do arrendamento”. Não há quaisquer razões na situação dos autos para tutelar os AA enquanto terceiros destinatários daquele acto da sociedade, até por referência aos termos do nº 2 do referido art 260º CSC: eles não podiam ter deixado de conhecer, atento o recebimento da carta que lhes foi enviada pelo R, a possibilidade daquele acto poder vir a ser tido como “alheio ao objecto social” pela possível procedência da acção de impugnação da deliberação social da dissolução da sociedade arrendatária. Note-se inclusivamente, que os actos de liquidação – tendo-se como tais os que tornam impossível a partir daí, o exercício da actividade prevista no contrato de sociedade, e em que se insere, por excelência, aqueles que implicam o desaparecimento do estabelecimento comercial ou industrial no qual é desenvolvida a actividade de exploração correspondente ao objecto social, como é o caso da denúncia do contrato de arrendamento relativo ao local da sede e único estabelecimento da sociedade – são aqueles em que mais facilmente se torna possível aos terceiros seus destinatários, a percepção clara de que poderão configurar-se como actos “contrários ao objecto social”, com a relevância que tal implica para a disciplina do referido art 260º CSC [8]. Quer dizer, a denúncia do contrato de arrendamento na situação dos autos, não configura “um qualquer acto” relativamente ao qual não fosse de imediato perceptível aos AA a importância de vir ou não a proceder a acção de impugnação da deliberação social relativa à dissolução da sociedade arrendatária. Aliás, se aos AA falhasse essa percepção – o que não se mostraria razoável - o facto é que, o R, na comunicação que lhes fez da interposição da acção judicial para efeitos daquela impugnação, tornou claras as consequências da pendência da mesma. Por isso, há que concluir que a sociedade interveniente nos autos e o R, lograram provar o conhecimento pelos AA da possível “não vinculação” da sociedade àquele acto praticado pelos gerentes da mesma, consistente na denúncia ao arrendamento, devendo, pois, a acção, improceder. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedentes os recursos de apelação do R e da sociedade interveniente e, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a acção, absolve-se o R e aquela interveniente do pedido. Custas nesta instância e na 1ª, pelos AA. Lisboa, 4 de Junho de 2009. Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto [1] Se ele presentemente ocupa a fracção em nome da sociedade, é, justamente, a questão a apurar, e por isso não pode ser por ora afirmada, mas apenas a final, caso se julgue a acção improcedente. [2] -Pinto Furtado,“Curso do Direito das Sociedades”, 5ª ed, p 568/569 [3] Obra citada, p 570 [4] - Diz a norma em referência: “Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a: a) Continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade; b) Contrair empréstimos necessários à efectivação da liquidação; c) Proceder à alienação em globo do património da sociedade; d) Proceder ao trespasse do estabelecimento da sociedade”. [5] - Cfr Raul Ventura, “ Sociedades por Quotas Vol III, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, p 163. [6] Este preceito refere concretamente: “ Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na perante terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios”. [7] À problemática a que se faz referência, dedica João Espírito Santo, em “Sociedades por quotas e anónimas- Vinculação: Objecto social e representação plural”, Almedina, todo o capítulo IV dessa obra, salientando-se ao nível em questão, as páginas 372/373,384/385, 422 a 426, 434 a 449; também se mostra pertinente a análise da questão por Alexandre Soveral Martins, em “Os poderes de representação dos administradores das sociedades anónimas”, Coimbra Editora, 1998, maxime p 308 a 320, embora aí apenas no que se reporta às sociedades anónimas. [8] - Abordando este tipo de questão, Alexandre Soveral Martins, obra citada, p 298 e seguintes |