Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES | ||
| Descritores: | PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE PRISÃO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I. O prazo de prescrição da pena de substituição de suspensão da execução efectiva da prisão é de quatro anos (art. 122.º, n.º 1, al. d) do Código Penal) contados do termo do período de suspensão (AUJ 8/2025). II. É de revogar a suspensão da execução da pena de prisão ao arguido que não cumpriu, em tal período, as obrigações decorrentes do regime de prova e praticou dois crimes de furto qualificado (gerando a sua condenação numa pena única de quatro anos e dois meses de prisão efectiva). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Nos presentes autos de processo comum singular, foi proferido a 25/3/2025, o seguinte despacho: “ AA foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 01/10/2021, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1 Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 69º, nº 1, alínea c) e 348º, nº 1, alínea a) Código Penal por referência ao artigo 153º Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelos artigos 212º, nº 1 e 2013º, nº 1, alínea c) Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova a delinear pela DGRSP (artigos 50º, nºs 1, 2 e 5, 53º e 54º Código Penal). O termo do período da suspensão da execução da pena ocorreu no dia 01/04/2024. A DGRSP remeteu o relatório de execução final, dando conta de que o condenado apresenta várias falhas ao nível da sua capacidade de aquisição de consciência crítica relativamente ao seu comportamento neste processo, mas também quanto aos outros contactos com o sistema da justiça. Sublinha-se ainda no relatório final que o condenado minimiza os seus consumos de álcool e não se mostra disponível para integrar um acompanhamento terapêutico, situação que pode originar recaídas nos consumos e constituir-se como um risco de reincidência criminal, concluindo-se, a final, que o condenado não cumpriu com as obrigações constantes no Plano de Reinserção Social- cfr. ref.ª citius 15852653. Sob outro prisma, consultado o certificado do registo criminal do condenado, constata-se que no âmbito do Proc. 14/22.0GBLRA, que correu termos no Juízo Central Criminal de Santarém- juiz 3, o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 22/02/2023, pela prática em .../.../2022 de dois crimes de furto qualificado, na pena única de 4 anos e dois meses de prisão efectiva. Designada data para audição do condenado, a mesma realizou-se no dia 25/03/2025, tendo o arguido dito, em síntese, que está arrependido e que está disponível para integrar programa terapêutico referente à problemática dos consumos de álcool. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser revogada a suspensão da pena. A Defesa pronunciou-se no sentido de não ser determinada a revogação da suspensão. Decidindo. Nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal, “1-A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” Acresce que no n.º 2 do mesmo dispositivo legal, “2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuado.”. Dispõe o artigo 495.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “2- O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido o parecer do Ministério Público e ouvido o condenado (...)”. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática, sendo necessário que se reúnam todos os elementos indispensáveis para, em consciência, o tribunal concluir que o condenado violou culposa, grosseira ou repetidamente as obrigações que lhe foram impostas, de tal forma que a revogação da suspensão da pena de prisão é a única forma de se alcançarem as finalidades da punição. No caso dos autos não podemos deixar de atribuir extrema gravidade ao facto de, decorrido o período da suspensão da pena, o condenado não revelar consciência crítica relativamente ao seu comportamento não só quanto a este processo, como também quanto aos outros contactos com o sistema da justiça. Por outro lado, igualmente não abona a favor do condenado a circunstância de o mesmo admitir consumos excessivos de álcool – que segundo o próprio terão contribuído para a prática deste e de outos ilícitos criminais-, mas persistir num discurso de vitimização, afirmando que só não fez um tratamento por não ter sido convocado para o efeito pela DGRSP (sendo certo que as declarações do arguido mostram-se totalmente infirmadas pelo teor do relatório final de execução da pena e pelas declarações prestadas em audiência pela Técnica da DGRSP). Mas como se tal não bastasse, a verdade é que, durante o período de suspensão da pena, o condenado praticou novos crimes, sendo que no Proc. 14/22.0GBLRA foi condenado em pena de prisão efectiva. Conforme decidido no Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.11.2017 (relator Brizida Martins), disponível em www.dgsi.pt “I - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. II - A lei não se basta, contudo, com a mera prática de um ou mais crimes no período de suspensão da pena; é ainda necessário que essa prática demonstre a frustração do juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da execução da pena de prisão. III - A indiferença repetida do arguido pela anterior condenação, praticando crime da mesma natureza (condução sem habilitação legal), mostra-nos com clareza que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão não foram alcançadas e, portanto, se impunha a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.” No caso concreto, desprezando o juízo favorável efectuado quanto à sua capacidade para adoptar um estilo de vida afastado da prática de crimes, o condenado manifestou uma atitude de total indiferença pela condenação proferida nestes autos que se manifestou, não só através do incumprimento do plano de reinserção social, mas, sobretudo, através da prática de dois crimes de furto qualificado em pleno período de suspensão da pena. Donde, só pode concluir-se que o condenado demonstrou total insensibilidade à condenação nestes autos, pelo que não se poderá concluir que os desideratos que estiveram na base da decisão de suspensão tenham sido minimamente alcançados. De todo o exposto resulta à saciedade que o condenado demonstra uma total indiferença ao direito e uma completa incapacidade de se auto-censurar pelo crime que cometeu e de compreender a gravidade dos seus actos, estando plenamente demonstrado que a simples ameaça de uma pena de prisão não foi, nem é, suficiente para salvaguardar as finalidades da punição, motivo pelo qual se decidirá pela revogação da suspensão da pena. Pelo exposto, revogo a suspensão da execução da pena e, em consequência, determino que o condenado AA cumpra dois anos e seis meses de prisão, nos termos do artigo 56.º, n.º 1alíneas a) e b) e n.º 2, do Código Penal. Notifique. Após trânsito, remeta boletins, comunique ao EP e ao TEP. Solicite ao Proc. 14/22.0GBLRA o oportuno ligamento do arguido a estes autos para cumprimento da pena.” Inconformado com tal despacho veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: A. “Nos autos foi o arguido condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347°, n° 1 Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 69°, n° 1, alínea c) e 348°, n° 1, alínea a) Código Penal por referência ao artigo 153° Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelos artigos 212°, n° 1 e 2013°, n° 1, alínea c) Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova a delinear pela DGRSP (artigos 50°, nos 1, 2 e 5, 53° e 54° Código Penal). B. Conforme referido na decisão ora recorrida o termo do período da suspensão da execução da pena ocorreu no dia 01/04/2024. C. Ora, constituindo a suspensão da execução da pena , ela própria, uma pena autónoma, de substituição, distinta da pena principal de prisão, como verdadeira pena que é, encontra-se sujeita ao decurso da prescrição. D. Como bem salientou a Relação de Évora, em acórdão de 25 de Novembro de 2003 (proc. 2281/03-1), em lado nenhum se estabelece qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena, designadamente nos artigos 56° e 57° do C.P., a não ser o eventual decurso do prazo de prescrição da pena, pois estas (as penas) estão sujeitas a prazos de prescrição. E. O que significa, que da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122°, n°I, alínea d), do C. Penal. F. Sendo este entendimento actualmente consensual na jurisprudência: as penas de substituição (incluindo a suspensão da execução da pena de prisão) penas autónomas que são, são também susceptíveis de prescrição, sendo o respectivo prazo prescricional de 4 anos. G. Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos: - da Relação de Coimbra, de 4/06/2008, e da Relação de Lisboa, de26/10/2010, (proferidos nos proc. 63/96.1 TBVLF.C1 e 25/93.0TBSNT-A.L1); - da Relação de Lisboa, de 4/07/2013 (proc. 5/07.0GELSB.L1-9, relatadopor Maria Guilhermina de Freitas) e de 16/06/2015 (proc.1845/97.2PBCSC.L1-5, ; - da Relação de Coimbra, de 17/03/2009 (proc. 328/98.8GAACB-B.C1,relatado por Elisa Sales) e de 26/05/2009 (proc. 651/00.3PBAVR-A.C1,relatado por Isabel Valongo); - da Relação do Porto, de 29/10/2014 (proc. 114/03.5PYPRT.P2, relatado por Castela Rio) e de 22/04/2015 (proc. 96/07.4JAPRT-A.P1, relatado por Neto de Moura); - da Relação de Évora, de 10/07/2007 (proc. 912/07-1, relatado por João Latas), 11/09/2012 (proc. 145/03.5GGSTB.E1. relatado por Alberto Borges). 25/09/2012 (proc. 2787/04.2PBSTB.E1, relatado por João Amaro e Decisão Sumária de 18/06/2013 (proc. 946/97.1 TAFAR-D.E1. de Sénio Alves); - da Relação de Guimarães, de 20/02/2017 (proc. 59/08.2IDVRL.G1.relatado por Jorge Bispo). - Também com interesse o parecer do Procurador-Geral Adjunto Dr. João Rodrigues do Nascimento Vieira, de 3.09.2009, no Processo -1229/92.9SDLSB-A.L1, disponível na página da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. - Também o S.T.J. já se pronunciou sobre a matéria, nomeadamente no seu acórdão de 13/02/ 2014, no processo (habeas corpus) 1069/01.6PCOER-B.S1, H. Ora, a prescrição da pena impede a sua execução, pelo que atento o prazo prescricional invocado a revogação da suspensão é inoperante e por conseguinte inexequível, I. A prescrição é do conhecimento oficioso, pelo que se impunha ao Tribunal a sua apreciação por se afigurar matéria cuja apreciação se lhe impunha o que não sucedeu, J. Assim a decisão de revogação da pena suspensa é inoperante não sendo susceptivel de produzir os seus efeitos, porquanto se impõe reconhecer e declarar a prescrição da pena de substituição. K. Ora, o Tribunal a quo não considerou a prescrição da pena suspensa, não equacionando que as penas de substituição, como penas autónomas que são gozam de prazo autónomo do prazo de prescrição da pena principal, sendo tal prazo o previsto no art. 122° n° 1 al.d) do Código Penal, L. Assim a decisão a quo enferma de erro vicio ao não ter declarado a pena de substituição prescrita, antes tendo procedido à revogação da pena suspensa, violando assim o disposto no art. 122° do Código Penal. Neste sentido vide, entre outros • Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13.11.2018, processo 715/01.6P,TFUN.L3-5, Relator Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt ; - Comentário Código Penal, 2008, 9. 337. Nota 2 pag. 339 nota 3 , Paulo Pinto de Albuquerque; • Miguel Garcia e Castela Rio, Código Penal Parte Geral e Especial, 20 edição. Paginas 492 e 493. M. Em face do exposto e atenta a inexistência de qualquer causa de suspensão da prescrição da pena suspensa, sempre teria do Tribunal a quo que reconhecer que decorrido o período da suspensão da pena, em 01.04.2024, se encontra prescrita a pena suspensa não podendo operar a sua revogação, pois que a prescrição da pena de substituição ocorrida é impeditiva da sua execução com as legais consequências. N. Pelo que ao Tribunal a quo competia reconhecer a prescrição da pena de substituição com as legais consequências, sob pena de violação do disposto no art. 122° C.P. Sem prescindir diremos ainda: O. Não estarem verificados os pressupostos de revogação da pena suspensa porquanto, P. À luz do art.° 51.°, n.°1 do Cód. Penal de 1982 um caso em que a revogação era obrigatória, o que sucedia quando durante o período da suspensão o condenado cometesse crime doloso por que viesse a ser punido com pena de prisão. Q. Na vigência daquele Diploma Legal, Jorge de FIGUEIREDO DIAS [in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 356], referia que: «Nesta hipótese perde-se completamente a correlacionação entre o incumprimento e o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo, pois a adopção pela lei de uma revogação automática profundamente criticável do ponto de vista político-criminal; e tanto mais quanto também ela pode vir a ter lugar depois de decorrido o período de suspensão». R. o Ilustre Professor [in op. cit., p. 357] acrescentava ainda que: «Correcto seria (...) se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que estava na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro afastado da criminalidade». S. De facto, o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o Tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. T. vide PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2.a Edição, 2010, p. 236, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 1993, pp. 66 e 469, bem como MIGUEZ GARCIA e J. P. CASTELA RIO, Código Penal, Parte Geral e Especial com Notas e Comentários, Almedina, 2014, p. 336. U. vide PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, op. cit., p. 236, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2009, pp. 357 e 549, bem como EDUARDO CORREIA, in Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Tomo I, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1965, p. 74. V. Com efeito, aquando da prolação da decisão que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal não pode deixar de aquilatar a verificação do pressuposto material adjacente à aplicação de tal instituto. W. Na verdade e para efeito de possibilitar tal suspensão, é necessário que o Tribunal, «[...] atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena [...] bastarão para afastar o delinquente da criminalidade [...]. Para a formulação de um tal juízo — ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto —, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto». X. Ora , o Tribunal a quo pese embora tenha formulado juízos teórico conclusivos, não procedeu a uma concreta imputação da facticidade que possa sustentar a revogação da pena suspensa aplicada ao arguido, Y. Atente-se no Ac. TRC de 17-10-2012 , disponível em www.dgsi.pt :" A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.° 1, do artigo 56°, do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação. Importa no entanto salientar que a infracção grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade." Z. Assim não estão verificados os pressupostos de revogação da pena suspensa, violando a decisão recorrida o disposto no art. 56° do CP.” * O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, completa e exaustiva, ao recurso interposto, da qual se retiram as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1. “Não assiste razão ao recorrente quando sustenta que a pena suspensa se encontraria prescrita, sendo, consequentemente, insusceptível de revogação. 2. O recorrente incorre em vários vícios de raciocínio, quando pretende fazer coincidir o termo da suspensão da pena com o que seria o seu prazo de prescrição. 3. Parece o mesmo esquecer que, de acordo com o disposto no artigo 122.º n.º 2 do Código Penal, “O prazo de prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.”, o que no caso dos autos ocorreu em 01/10/2021. 4. Ainda que inexistissem quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição, o prazo de prescrição desta pena, tendo por referência o período mínimo consagrado no artigo 122.º n.º 1 do Código Penal (4 anos), ocorreria em 01/10/2025. 5. Além deste período de 4 anos se encontrar ainda longe de ser atingido, acresce verificar-se a causa de interrupção da prescrição a que alude o artigo 126.º n.º 1 al. a) do Código Penal, de acordo com o qual “a prescrição da pena (...) interrompe-se: a) Com a sua execução;(...).” 6. Entre o trânsito em julgado da douta sentença (01/10/2021) e o termo da suspensão – 01/04/2024, o prazo da prescrição esteve interrompido. 7. Chamando à colação o douto aresto do Supremo Tribunal de Justiça a que o recorrente faz alusão, permitimo-nos transcrever o seguinte trecho: “(...) a prescrição dessa pena de substituição ocorre com o decurso do prazo de quatro anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo, contudo, das causas de suspensão e de interrupção da prescrição estabelecidas nos artigos 125º e 126º do mesmo Código Penal, nomeadamente com a sua execução, que pode configurar-se no simples decurso do tempo até ao termo do período da suspensão.” (itálico, negrito e sublinhado nosso). 8. Iniciando-se a 01/04/2024 o novo período para contagem da prescrição, esta nunca ocorreria em momento anterior a 01/10/2027, ainda que abstraindo de outras causas de interrupção ou suspensão e tendo em conta o limite do artigo 126.º n.º 3 do Código Penal. 9. Não assiste também razão ao recorrente quando sustenta não estarem reunidos os pressupostos para a revogação da suspensão da pena, desde logo por resultar dos autos que ambas as alíneas do artigo 56.º n.º 1 do Código Penal, se encontram preenchidas. 10. Resulta, por um lado do relatório elaborado a final pela DGRSP que o ora recorrente apresenta várias falhas ao nível da sua capacidade de aquisição de consciência crítica quanto ao seu comportamento neste e noutros processos, minimiza os seus consumos de álcool e não se mostrou disponível para integrar um acompanhamento terapêutico, concluindo que o mesmo “(...) não cumpriu com as obrigações constantes no Plano de Reinserção Social.” 11. Incumprimento que foi considerado culposo, desde logo pelo facto do arguido não ter colaborado com a DGRSP ou ter procurado sequer justificar o seu comportamento, adoptando uma conduta visivelmente desinteressada e desconforme a um mínimo processualmente exigível de colaboração com o tribunal e com a acção da justiça. 12. Por outro, não podemos deixar de salientar ter o mesmo vindo a sofrer condenação, no âmbito do processo n.º 14/22.0GBLRA, pela prática de dois crimes de furto qualificado, praticados no período da suspensão, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão efectiva. 13. Permitimo-nos sufragar o entendimento defendido por Paulo Pinto de Albuquerque de acordo com o qual “só a condenação em pena de prisão efectiva pode revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, pois a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente pelo tribunal da segunda condenação.” (in. Comentário do Código Penal, 2ª Ed. p. 236). Que se verifica no caso dos autos. 14. Como bem refere a Mma. Juiz a quo “(...) desprezando o juízo favorável efectuado quanto à sua capacidade para adoptar um estilo de vida afastado da prática de crimes, o condenado manifestou uma atitude de total indiferença pela condenação proferida nestes autos que se manifestou, não só através do incumprimento do plano de reinserção social, mas, sobretudo, através da prática de dois crimes de furto qualificado em pleno período de suspensão da pena.” 15. Neste contexto, impor-se-ia concluir, como o fez a Mma. Juiz a quo estar definitivamente comprometido qualquer juízo de prognose favorável. 16. Entendemos em conclusão que se deverá manter nos seus precisos termos o despacho que revogou a suspensão da pena aplicada ao arguido e determinou o cumprimento da pena aplicada a título principal.” O recurso foi recebido e fixado o seu regime. Em sede de parecer a que alude o art.º 416.º do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta aderiu, na íntegra, às alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência, nos termos do art.º 419.º n.º 3, al. b) do CPP. Cumpre apreciar. II– Fundamentação. Resulta do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal (e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995) que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sequência da respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir o conhecimento das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso, que eventualmente existam. No caso em apreço, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, são duas as questões questão a apreciar e decidir: 1. Saber se ocorreu a prescrição da pena de substituição; 2. Consoante se responda à questão anterior, avaliar se a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos autos se mostra adequada a caso concreto. Da prescrição da pena É a seguinte a redacção do art. 122.º do Código Penal: “1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes. 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º” O recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2025, de 28 de Maio de 2025, publicado no Diário da República n.º 123/2025, I.ª Série, em 30/6/20251, veio clarificar a solução para o problema que nos é colocado, fixando o seguinte entendimento: “Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.» De acordo com a orientação uniformizada transcrita, o período de suspensão da pena de prisão de que o recorrente usufruiu terminou 1 de Abril de 2024, pelo que somente nesta data começou a correr o prazo prescricional de quatro anos que lhe é aplicável, sem prejuízo das causas de suspensão e/ou interrupção. Assim, sem necessidade de mais desenvolvimentos, e dado que, sem ponderar quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, este ainda se mostra em curso (e só terminaria, contado de forma contínua, em 1 de Abril de 2028) mais não resta do que, nesta parte, declarar a inexistência de fundamento para o recurso interposto. Cumpre agora conhecer da segunda das questões a decidir e avaliar se a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos autos se mostra adequada a caso concreto. Dispõe o art. 56.º, n.º 1 do Código Penal o seguinte: “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a. Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social. b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” “A pena de suspensão de execução da prisão constitui entre nós a mais importante das penas de substituição […] desde logo por ser a de todas a que possui mais largo âmbito, podendo ser aplicada em substituição de um qualquer pena de prisão de medida não superior a cinco anos2, isto é, de uma pena de prisão não só de curta, mas de média dimensão. E a mais importante, por outro lado, por ser de longe aquela que os tribunais portugueses aplicam com maior frequência.”, assim, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, pags. 337 e 338. Ao arguido foi aplicada nos presentes autos a pena de prisão a título principal pelo período de dois anos e seis meses, mas o tribunal considerou, no exercício de um poder/dever3, estarem reunidos os respectivos pressupostos para que pudesse usufruir da pena de substituição prevista no art. 50.º do Código Penal, quer formais (pena de prisão dentro dos cinco previstos na norma), quer materiais, isto é: o prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ainda que sujeito ao cumprimento de regime de prova a delinear pela DGRSP, evitando-se assim, com essa opção, o seu encarceramento, o que um arguido consciente do mal que praticou e da necessidade pessoal e social de ser alvo de uma punição, certamente aproveitaria de forma estrita, sem mácula, cumprindo assim tais condições. Mas não foi isto que aconteceu nos presentes autos. O arguido “desligou”, desinteressou-se completamente das consequências penais decorrentes da sua conduta criminosa, apesar de todas as tentativas do tribunal da condenação para o fazer perceber que, com tal comportamento, o juízo de prognose favorável inicialmente formulado, poderia deixar de subsistir. E este desinteresse do arguido é igualmente revelado pela sua falta de resposta ou de justificação sucessiva para o seu comportamento omissivo e, portanto, clamorosamente avesso aos deveres associados ao regime de suspensão da pena de que havia beneficiado. Recordemos, conforme se descreve na decisão recorrida, que “[a] DGRSP remeteu o relatório de execução final, dando conta de que o condenado apresenta várias falhas ao nível da sua capacidade de aquisição de consciência crítica relativamente ao seu comportamento neste processo, mas também quanto aos outros contactos com o sistema da justiça. Sublinha-se ainda no relatório final que o condenado minimiza os seus consumos de álcool e não se mostra disponível para integrar um acompanhamento terapêutico, situação que pode originar recaídas nos consumos e constituir-se como um risco de reincidência criminal, concluindo-se, a final, que o condenado não cumpriu com as obrigações constantes no Plano de Reinserção Social- cfr. ref.ª citius 15852653.” Além desse seu desinteresse e incumprimento do regime de prova que lhe foi imposto, o arguido, no período em que beneficiava da suspensão do cumprimento da pena de prisão, cometeu dois de crimes de furto qualificado, portanto, de gravidade acentuada, que a uma condenação em uma pena efectiva de prisão de quatro anos e dois meses. A comunidade espera que as penas aplicadas surtam efeito, quer sob o ponto de vista da prevenção geral (de integração), quer sob o ponto de vista da prevenção especial. É a própria essência do que seja uma pena, perante a falta de consequências perante o seu total incumprimento, que fica em causa. A inacção do tribunal perante o incumprimento dos deveres subjacentes ao regime de prova imposto ao arguido como condição da suspensão da pena de prisão e a sua prática de crimes graves no período de suspensão da pena, a ter ocorrido, traduzir-se-ia numa negação da sua própria função de, com a condenação, reafirmar a validade das normas por aquele infringidas no momento em que praticou os factos. De forma certeira, com plena aplicação, por maioria de razão, no caso presente, podemos ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17/10/2012, processo n.º 91/07.3IDCBR.C1, in www.dgsi.pt4, que a “violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.º 1, do artigo 56.º, do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação. Importa no entanto salientar que a infracção grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade.” Em conclusão, consideramos que a decisão recorrida se mostra bem estruturada, coerente, fundamentada e exaustiva, não merecendo assim a censura pretendida pelo arguido com o recurso por si interposto. III. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo arguido que se fixam em 4 (quatro) UCs. Notifique. Lisboa, 5 de Novembro de 2025 Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Mário Pedro M.A. Seixas Meireles Alfredo Costa Carlos Alexandre _______________________________________________________ 1. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/8-2025-922902687. 2. No texto citado, a redacção do art. 50.º, n.º 1 do Código Penal, à data artigo 48.º, n.º 1, previa a pena de prisão máxima de 3 anos, pelo que alterámos a citação de modo a estar de acordo com a actual redacção da norma, sendo que as considerações tecidas têm assim um sentido reforçado, dado ser mais longo o período susceptível de permitir a aplicação da referida pena de substituição. 3. Cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, ob. cit., p. 341, com efeito, “[o] carácter aparentemente facultativo que a lei atribui à aplicação desta espécie de pena não deve induzir em erro: não se trata aqui de mera «faculdade» em sentido técnico-jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta acepção, de um poder-dever.” 4. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/63d87fc415391dc180257aa2004d1f06?OpenDocument |