Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056481
Nº Convencional: JTRL00010992
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ENCERRAMENTO AO PÚBLICO
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199310190056481
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J RIBEIRA GRANDE
Processo no Tribunal Recurso: 35/90
Data: 06/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CC ANOTADO V2 PAG368. PAIS DE
SOUSA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG232.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 H.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1975/04/04 IN BMJ N247 PAG208.
Sumário: Quer o acto de força maior quer a ausência forçada do locatário deixam de constituir causa impeditiva da resolução do contrato se se prolongarem por mais de dois anos.
Na força maior, de acordo com Antunes Varela, IN RLJ 116-
- 192, "cabem, de modo especial, os impedimentos resultantes de forças da natureza (o abalo sísmico, a inundação grave, o raio ou a descarga eléctrica) ou de actos insuperáveis da autoridade ou mesmo de particulares
(a realização de obras públicas de demolição ou de desaterro, a ocupação militar de certa zona), a revolução, a guerra civil, etc)". No caso fortuito, "os casos especialmente ligados à pessoa do arrendatário que o impeçam de estar no local à testa do estabelecimento.
Há fundamento para resolução, se, por falência, o locado esteve encerrado mais de dois anos.