Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA MORA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A simples mora não dá origem à resolução do contrato, requerendo-se um inadimplemento suficientemente grave ou significativo que justifique o desaparecimento do interesse do credor na manutenção do contrato, directamente ou pela conversão da mora em incumprimento definitivo. II. A sanção da perda de sinal só pode ser aplicada em caso de incumprimento definitivo e não na simples mora. (RPG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Estado da Causa 1.1. – E propôs, nas Varas Mistas do Tribunal, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra João, pedindo que seja resolvido o contrato promessa de trespasse noticiado nestes autos, por incumprimento exclusivamente imputável ao demandado, e que este seja condenado a pagar-lhe a importância de 4 000 000$00, correspondente ao dobro do sinal, acrescido de juros de mora vencidos desde a data da marcação da escritura pública e até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; finalmente, que o R. seja condenado, como contraente de má fé, em multa a reverter para o Cofre do Ministério da Justiça. O R. contestou. Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 11 de Outubro de 2002 (fls.174/185) que julgou a acção parcialmente procedente e declarou resolvido o contrato promessa de trespasse relativo ao estabelecimento comercial de restaurante – snack/bar, sito na Rua ..., Mem Martins, por incumprimento exclusivamente imputável ao R., João; condenou este a pagar ao A., Elísio, a quantia de 19 951,92 €, correspondente ao dobro do sinal entregue pelo A. ao R. (2 000 000$00) e nos juros desde a data da citação; finalmente, absolveu o demandado do pedido de litigância de má fé. 1.2. - È desta sentença de 11 de Outubro de 2002 (fls.174/185) que apela João, porque: 1º) – Cumpre em exclusivo ao contraente não faltoso a emissão da declaração de resolução contratual com fundamento no incumprimento do negócio, pelo que os Tribunais carecem de legitimidade material para tal e, em consequência, não se podendo produzir tal declaração judicial resolutiva, o negócio em questão subsiste (art. 436º, nº1, do C. Civil); 2º) – O contrato promessa perfila-se como convenção de prestação de facto, pelo que a transmissão antecipada da fruição da coisa prometida só pode inscrever-se em negócio paralelo e atípico e a sua violação não afecta a promessa contratual (art. 410º, nº1, do C. Civil); 3º) – A escritura pública impulsionada pelo A, foi designada para data anterior à contratualmente estipulada, pelo que o ora apelante não incorreu em mora, assim, a resolução da promessa contratual e a restituição do sinal em dobro só seria viável com a verificação conjunta do incumprimento, definitivo e imputável, e na perda do interesse na manutenção do mesmo___ circunstâncias que nem sequer foram alegadas (artigos 442º, nº2, 804º, nº2 e 808º, nº2, do C. Civil). Cumpre decidir: II – Os Factos 2.1. – A 1ª instância deu como provados os factos constantes na douta sentença impugnada, a fls. 175/177, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (art. 713º, nº6, do C. P. Civil). 2.2. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil). III – O Direito A inaplicabilidade do regime do sinal na mora, como é sublinhado por Calvão da Silva (Sinal e Contrato Promessa, 11ª edição., pp. 118/120), é a boa regra na doutrina e na jurisprudência. Entre nós, expressamente nesse sentido, podem ver-se Galvão Telles e Antunes Varela. Para Galvão Telles, “…o sinal vale como cláusula penal compensatória, que supõe a rescisão do contrato-promessa por incumprimento definitivo, não sendo cumulável com a realização forçada (específica) do mesmo contrato. Não vale como cláusula penal moratória, isto é, para o caso de simples mora, não convertida em incumprimento definitivo nos termos do art. 808º…”, esclarecendo, mais adiante, que “…com o pedido de execução específica poderá sempre cumular-se o pedido de indemnização moratória pelos prejuízos sofridos com o atraso na efectivação da promessa…” (Direito das Obrigações, 5ª edição, pp. 95 e 102). Já segundo Antunes Varela, de harmonia com o regime estabelecido no direito português “…a perda do sinal é uma sanção sempre colimada à falta de cumprimento da obrigação daquele que o constituiu (…). E pode ainda acrescentar-se, quer com base nos textos legais vigentes, quer por obediência ao espírito tradicional do instituto não afastado pelo novo Código, que a perda do sinal imposta a quem o constituiu anda indissoluvelmente ligada à resolução ou à desistência (ao recesso, como lhe chamam os autores italianos) do contrato, ou, pelo menos, ao seu não cumprimento definitivo…” (RLJ, ano 119, pp. 216). Com o Código Civil de 1966, foi consagrada a execução específica, forma requintada de o tribunal se sub-rogar ao promitente infiel em sentença constitutiva que produz os efeitos da declaração negocial do faltoso; por outro lado, a simples mora não dá origem à resolução do contrato, requerendo-se um inadimplemento suficientemente grave ou significativo que justifique o desaparecimento do interesse do credor na manutenção do contrato, directamente ou pela conversão da mora em incumprimento definitivo, conforme o disposto no art. 808º. Assentemos, pois, que o não cumprimento de qualquer obrigação é susceptível de desencadear, atento o efeito produzido, as situações de incumprimento definitivo ou de mora. No caso de incumprimento do contrato-promessa, a lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso: a execução específica, havendo simples mora (art. 830º do C. Civil) e a resolução do contrato (art. 432º), havendo incumprimento definitivo. Dois casos há, no entanto, que o art. 808º equipara ao incumprimento definitivo, ao prescrever, no seu nº1, que “…se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se, para todos os efeitos, não cumprida a obrigação…”. Segundo este normativo, a mora converte-se em incumprimento definitivo, quer mediante a perda (subsequente à mora) do interesse do credor, quer em resultado da inobservância do prazo suplementar ou peremptório que o credor fixe razoavelmente ao devedor relapso (prazo admonitório). (cf. Acórdão do STJ, de 10.12.97, CJ, III-165). A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente (art. 808º, nº 2). Portanto. A perda de interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato afere-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados pelo comum das pessoas. Há-de, assim, ser justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas (Baptista Machado, RLJ 118º-55 e Almeida Costa, RLJ 124º-95). O que significa que, no comum das obrigações pecuniárias, a prestação devida, não obstante a mora do devedor, continua a revestir todo o interesse que tinha para o credor. Quando assim seja, a mora só se converte em não-cumprimento (definitivo) da obrigação (sem embargo de constituir imediatamente o devedor na necessidade de reparar os danos causados ao credor, por força do disposto no nº1 do art. 804º) a partir do momento em que a prestação se não realiza dentro do prazo que, sob a cominação referida na lei, razoavelmente for fixado pelo credor (Antunes Varela, RLJ 128º-136 e Acórdão do STJ cit.). Ora, o que flúi de relevante da factualidade a este propósito? Em primeiro lugar, que, segundo consta na cláusula 6ª do escrito de fls. 7/8 (denominado de promessa de trespasse comercial), “…A escritura será celebrada à ordem do promitente tomador ou de terceiros por ele indicado, até ao prazo limite de 31 de Março de 1996, em data, hora e local a serem comunicados com a antecedência mínima de oito dias, ao promitente tomador…”. Em segundo lugar, que o A. “…procedeu à marcação da escritura para o dia 29 de Março de 1996, para o que notificou o R., por carta…” (Facto 9), não tendo o R, comparecido nem se feito representa (Facto 10). A pergunta que se coloca então é a de saber ____, independentemente da documentação exigida para a efectiva celebração da escritura pública___ a antecipação da data de celebração da escritura, agendada unilateralmente pelo promitente tomador, e a sua não observância, configura, mora ou incumprimento, sendo certo que, contratualmente, a data acordada era a de 31 de Março de 1996. Vejamos com mais atenção a cláusula chave desta questão: - a) - Em termos temporais a escritura tinha como limite de celebração do dia 31 de Março de 1996 (“…até ao prazo limite de 31 de Março de 1996…”). Ou seja. Podia ser celebrada antes, depois é que não. A partir deste dia qualquer incumprimento seria intolerável; b) – No que concerne à iniciativa de requerer a realização da escritura, o tomador não tinha legitimidade para tal___ “…A escritura será celebrada à ordem do promitente tomador ou de terceiros por ele indicado, em data, hora e local a serem comunicados com a antecedência mínima de oito dias, ao promitente tomador…”___ ele era o destinatário ou então terceiros por ele indicados. Não podia cumular o papel de destinatário e destinaste. Sendo assim, é forçoso concluir que o recorrido ao proceder à marcação da escritura para o dia 29 de Março de 1996, para o que notificou o R., por carta, estava a agir em desconformidade com o que expressamente tinha acordado e sem permissão contratual para tanto. Doutra banda. Tendo-se convencionado que o prazo limite inultrapassável para a celebração da escritura era o dia 31 de Março de 1996, a mora a ter em conta teria como referência esta data. Quer isto dizer que, mesmo aceitando que o A. podia fixar a escritura, devia ter agendado este dia e não para dois dias antes. No modo como perspectivamos esta acção, porque toda a problemática da resolução e do incumprimento definitivo só surge, ultrapassado o prazo acordado como intolerável para a celebração da escritura pública, e isso in casu, nem se verifica, até por precipitação do A. ainda que ternos diversos, somos obrigados a dar razão ao recorrente e a extrair as devidas consequências. IV – Em consequência, decidimos: a) – Julgar procedente a apelação de João, revogar a sentença de 11 de Outubro de 2002 (fls.174/185) e absolve-lo do pedido; b) – Condenar em custas o apelado Elísio da Costa Figueiredo. Lisboa, 19/3/2009. Juiz Relator – (Rui da PONTE GOMES) 1º Juiz Adjunto – (CARLOS Melo MARINHO) 2º Juiz Adjunto – (José CAETANO DUARTE) |