Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | HIPOTECA PENHORA JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A hipoteca consubstancia uma garantia especial real, não sendo oponível ao credor a transmissão da propriedade posterior à constituição da hipoteca. 2. A hipoteca sobre determinado imóvel só garante o pagamento do capital e acessórios registados, até ao montante máximo registado, e, relativamente a juros, só os respeitantes a 3 anos, quer o imóvel pertença ao devedor quer a terceiro. 3. A penhora do imóvel hipotecado não afasta a norma imperativa do art. 693º, nº 2 do CC, não determinando, pois, a recontagem de juros. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. Por apenso aos autos de execução comum nº …., em que é exequente A., S.A., e executados B, C e D, vieram estes deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que: A exequente reclama o pagamento de juros, calculados nos termos do contrato de mútuo desde 23.06.02 a 28.06.04, no montante de € 25.741,33, acrescidos de juros de € 53,11, vincendos até efectivo pagamento. Os opoentes são terceiros perante a relação obrigacional, sendo demandados na qualidade de proprietários do bem hipotecado. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange mais de 3 anos, sendo inexigível dos opoentes os que excedam esse limite. Terminam requerendo a procedência da oposição, com as devidas consequências legais. Em virtude da oposição ter sido apresentada extemporaneamente pelos executados B e D, e não terem sido pagas as competentes multas, foi declarado extinto o direito daqueles executados em deduzir oposição à execução ( fls. 18). Mais foi admitida, liminarmente, a oposição à execução da executada C, e ordenada a notificação da exequente para, querendo, contestar. A exequente contestou, propugnando pela improcedência da oposição. Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu de mérito, julgando a oposição procedente, por provada, e, em consequência, se decidiu que o imóvel hipotecado responde, apenas, pelos juros referentes ao prazo de três anos. Não se conformando com o teor da decisão, recorreu a exequente, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo a fls. 34 a 40, que, em suma, julgou procedente a oposição à Execução deduzida pelos Executados, por provada, e, em consequência, decidiu que o imóvel com hipoteca a favor do Exequente e penhorado nos autos responde apenas pelos juros referentes ao prazo de três anos, sendo que o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento. 2.Antes de mais a taxa de justiça inicial devida pela apresentação da Oposição deduzida nos autos deveria ser liquidada em triplicado e não apenas por um só Opoente como se verificou in casu. 3. Destarte, podemos considerar que o thema decidendum tem por base na única questão controvertida em apreço e que decorre do facto de os opoentes sustentarem que, pelo facto de terem sido demandados na qualidade proprietários do bem dado em garantia, a respectiva responsabilidade se encontra limitada em função dos “efeitos derivados da garantia hipotecária”. 4. Significa isto que, de acordo com a posição sustentada pelos opoentes e confirmada pela decisão recorrida, face ao disposto no nº 2 do artº 693º do Código Civil, a quantia exequenda que exceda o limite previsto no citado preceito legal – capital e três anos de juros – não lhes seria exigível. 5. A questão de fundo passa por apurar as responsabilidades do titular inscrito do bem sobre o qual o credor goza de garantia real, confrontando-as com a extensão dessa mesma garantia. 6. Isto porque, em rigor, os titulares inscritos, aqui oponentes, não respondem pela dívida exequenda uma vez que nada devem ao credor. 7. Contudo, justamente pelo facto de serem titulares inscritos do bem dado em garantia, esse património, em concreto, pode ser afecta a obter ressarcimento do credor. 8. Significa isto que, no que ao bem em causa diz respeito, os titulares inscritos respondem na mesma medida em que responderia o devedor. 9.Não podem é pelo facto de terem adquirido um bem hipotecado, ter uma posição mais vantajosa daquela que teria o devedor. 10. Aliás, e ao contrário do que acontecia no Código de Processo Civil de 1939, o nº 2 do art. 56º do CPC não faz referência à execução hipotecária mas a execução por dívida provida de garantia real. 11. Ora, antes de ser efectuada e registada a penhora, o bem hipotecado apenas garante o capital em dívida acrescido de três anos de juros (como aconteceria se o imóvel se mantivesse na titularidade da devedora) mas, logo que registada a penhora, face à constituição desta nova e ulterior garantia real, verifica-se a extensão da “responsabilidade” do titular inscrito (seja o primitivo proprietário, seja o respectivo adquirente do direito) ao valor assegurado pela penhora. 12. Donde resulta que o bem penhorado passa a responder pelo valor da quantia exequenda e respectivos juros. 13. Nem faria sentido que fosse de outra forma e que o credor pudesse ver o seu crédito satisfeito pelo produto da venda de forma distinta consoante a titularidade do bem se mantivesse no devedor ou se, entretanto, se tivesse operado a alienação desse bem. 14. Coisa diferente se passa caso o produto da venda não venha a ser suficiente para assegurar pagamento da totalidade da quantia exequenda. 15. Nesse caso, a exequente apenas poderia prosseguir a execução contra a devedora não lhe assistindo legitimidade para prosseguir a instância contra o titular inscrito. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra nos exactos termos explanados. Não foram apresentadas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ), a única questão a decidir é se o imóvel penhorado responde, apenas, pelos juros referentes ao prazo de 3 anos. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Em 1ª instância foram dados como assentes os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação: 1. Em 28.06.2004 o exequente intentou a acção executiva com o nº … contra, entre os demais, a aqui oponente C, pedindo a realização coerciva da dívida constituída pelo capital de 117.350,82 € e juros “calculados nos termos do contrato de mútuo desde 23.06.2002 a 28.06.2004, à taxa de 15,45%, perfazendo 25.741,33 €”, sendo que “ao valor da dívida acresce, por dia, o montante de 53,11 €, desde 28.06.2004 (corrigido o manifesto lapso de escrita, quanto ao dia) , até efectivo e integral pagamento correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 15,45% (corrigido o manifesto lapso de escrita quanto a %)”. 2. A fls. 51 a 56 v.º dos autos de execução, encontra-se junto o documento designado “Mútuo com hipoteca”, do qual consta, entre o demais: - a exequente concede à executada E, Lda. “um empréstimo sob a forma de mútuo no montante de trinta milhões de escudos” - “das despesas emergentes deste contrato, despesas que, para efeitos de registo, se fixam em um milhão e quatrocentos mil escudos, a parte devedora constitui hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “..”, correspondente à loja do rés-do-chão com extensão interior para a primeira cave, do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição … apresentação .., de vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa, sito na Rua do …, números … e …, Lisboa, sob o número …, da freguesia, inscrito na matriz sob o artigo …”. 3. A fls. 91 a 94 dos autos de execução encontra-se junta certidão de registo predial, da Conservatória do Registo Predial, com a descrição do prédio urbano, sob o nº …., situado no …, nº … e …, constando: - “DESCRIÇÃO DE FRACÇÃO AUTÓNOMA COMPOSIÇÃO: Loja no rés-do-chão, com extensão interior para a 1ª Cave onde se situa o armazém, destinado ao comércio (...)” - “INSCRIÇÕES – AVERBAMENTOS - ANOTAÇÕES (...) 2000/06/09 – HIPOTECA VOLUNTÁRIA (...) SUJEITOS ACTVIOS: ** A. S.A. (...) SUJEITO PASSIVO: ** E, Lda. (...)” - “2003/06/27 - AQUISIÇÃO SUJEITO ACTIVO: B Caso/a com C No regime de comunhão geral (...) SUJEITO PASSIVO: E, Ldª (...) CAUSA: Transmissão do direito de propriedade por sentença em que se declara incumprido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a ré (...)” - “(...) 2006/07/27 - PENHORA DATA DA PENHORA: 2006/07/27 QUANTIA EXEQUENDA: 143 184,06 euros SUJEITO(S) ACTIVO(S): A, S.A. (...)” (documento que se dá por integralmente reproduzido). 4. A fls. 97 a 99 dos autos de execução consta o auto de penhora atinente ao imóvel referido em 2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Começa a recorrente por colocar questão prévia que se prende com a taxa de justiça que foi paga pelos opoentes. Face ao despacho liminar de fls. 18, que declarou extinto o direito dos executados B e D em deduzir oposição, afigura-se-nos estar prejudicada a questão suscitada, sendo certo que a mesma deveria ter sido suscitada na contestação à oposição, e não em sede de recurso. Entremos, pois, no objecto do recurso. A execução de que a presente oposição é apenso, foi intentada contra B, C e D, em virtude dos mesmos serem os proprietários do prédio onerado com hipoteca a favor da exequente, embora não sejam devedores à exequente da quantia exequenda (art. 56º, nº 2 do CPC). De facto, como garantia do pagamento de um empréstimo, no montante de trinta milhões de escudos, que a exequente concedeu à E, Lda., esta, em 2000, constituiu hipoteca sobre a fracção autónoma correspondente a loja do rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua …nºs … e … Grande, Lisboa, da qual, à data, era proprietária (art. 712º e 715º do CC). Tal hipoteca foi devidamente registada, produzindo, assim, plenos efeitos, quer entre as partes, quer em relação a terceiros (arts. 687º do CC, 4º, nº 2 e 5, nº 1 do CRP). Em data posterior (2003), foi a titularidade do referido imóvel transmitido para a opoente e B, transmissão essa efectuada “por sentença em que se declara incumprido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a ré (...)”, facto devidamente registado. A hipoteca consubstancia uma garantia especial real, não sendo oponível ao credor a transmissão da propriedade posterior à constituição da hipoteca, assistindo, porém, ao adquirente do imóvel o direito de expurgar a hipoteca, nos termos do disposto no art. 721º do CC, direito esse que a opoente e marido não exerceram. Na execução, de que a presente oposição é apenso, intentada pela exequente para ser paga da quantia em dívida, relativa ao empréstimo supra referido, pretende aquela fazer valer a garantia de que beneficia, reclamando o pagamento dos juros, calculados nos termos do contrato de mútuo desde 23.06.02 a 28.06.04, no montante de € 25.741,33, acrescidos de juros de € 53,11, vincendos até efectivo pagamento. A única questão suscitada pela opoente na presente oposição foi a de que a hipoteca nunca abrange mais de 3 anos de juros, sendo inexigível da opoente os que excedam esse limite, o que veio a ser sufragado e decidido na decisão sob recurso. Insurge-se a exequente contra tal entendimento, alegando, essencialmente, que antes de ser efectuada e registada a penhora, o bem hipotecado apenas garante o capital em dívida acrescido de três anos de juros (como aconteceria se o imóvel se mantivesse na titularidade da devedora) mas, logo que registada a penhora, face à constituição desta nova e ulterior garantia real, verifica-se a extensão da “responsabilidade” do titular inscrito (seja o primitivo proprietário, seja o respectivo adquirente do direito) ao valor assegurado pela penhora, sendo certo que os titulares inscritos respondem na mesma medida em que responderia o devedor, não podendo, pelo facto de terem adquirido um bem hipotecado, ter uma posição mais vantajosa daquela que teria o devedor. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos não assistir qualquer razão à recorrente. Dispõe o art. 693º do CC que “1. a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo. 2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos. 3. A disposição do número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida”. Deste dispositivo legal (bem como do art. 96º, nº 1 do CRP) resulta o objecto da hipoteca, aquilo que por esta é garantido. Ou seja, a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, sendo que, tratando-se de juros, tal hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a 3 anos, sem prejuízo de nova hipoteca sobre outros juros em dívida. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, págs.640 e 641, “... a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os juros relativos a três anos. ... A indicação rígida dos juros de três anos, sem concretização de períodos a que respeitam, tem a vantagem de afastar muitas dúvidas que se suscitam noutros países, como, por ex., a de saber se estão garantidos por hipoteca os juros vencidos durante a execução, e terá ainda a vantagem de estimular, para além de certo limite, a diligência do credor exequente. Também a proibição de convenção em contrário mostra que é no interesse de terceiros que se estabelece a limitação do nº 2; os juros podiam acumular-se sem conhecimento destes (...). Ao mesmo tempo, incluindo na execução hipotecária os juros referidos na lei, evita-se (com real vantagem para todos) a necessidade de instaurar várias execuções: uma, relativa ao capital inicialmente garantido; outra ou outras, quanto a todos os juros posteriormente vencidos e acumulados. E dá-se ainda ao credor um lapso de tempo razoável para ele esperar pelo pagamento de juros sem recorrer à execução”. A norma em causa é de ordem e interesse público, revestindo, pois, carácter imperativo, podendo ser invocada por qualquer legítimo interessado, tal como deve ser oficiosamente aplicada pelo tribunal. A hipoteca sobre determinado imóvel só garante o pagamento do capital e acessórios registados, até ao montante máximo registado, e, relativamente a juros, só os respeitantes a 3 anos. E isto quer o imóvel pertença ao devedor quer a terceiro. Alega a exequente que, após a penhora do imóvel feita na execução, “verifica-se a extensão da “responsabilidade” do titular inscrito (seja o primitivo proprietário, seja o respectivo adquirente do direito) ao valor assegurado pela penhora”, por a mesma constituir, também, garantia real. Não colhe, porém, tal argumento. Escreve o Cons. Salvador da Costa, in O Concurso de Credores, 2ª edição, pág. 21, que “o acto processual fulcral na execução do património do devedor ou de terceiro é o acto de penhora. A penhora consubstancia-se na apreensão jurídica de bens do devedor ou de terceiro, em termos de desapossamento em relação àqueles e de empossamento quanto ao tribunal, com vista à realização dos fins da acção executiva. No âmbito do direito do exequente à execução, nos termos do art. 817º do Código Civil, traduz-se em garantia real das obrigações, impõe-se erga omnes, podendo o seu titular seguir o prédio penhorado, independentemente da contingência da respectiva titularidade, em conformidade com as características da sequela”. A penhora apenas pode incidir sobre os bens do devedor (arts. 817º do CC e 821º, nº 1 do CPC), podendo, contudo, incidir sobre bens de terceiro, nos casos especialmente previstos na lei (art. 821º, nº 2 do CPC). Ora, um dos casos especialmente previstos na lei, é, precisamente, o do imóvel hipotecado para garantia do crédito, que passou a pertencer a terceiro. Mas, se passou a pertencer a terceiro, a penhora só é permitida nos precisos termos em que aquele imóvel, que não pertence já ao devedor, responde pela dívida. E esses termos são os estabelecidos na hipoteca (nomeadamente quanto aos juros). A penhora de bem de terceiro não pode ir além da garantia resultante da hipoteca desse bem, uma vez que o mesmo só pode ser penhorado em execução por dívida a que o seu titular é alheio, em virtude de estar vinculado por aquela garantia. Não fora aquela garantia, e o bem não podia (em princípio) ser penhorado na execução, por não pertencer ao devedor. Enquanto que, no caso do devedor ser o titular do bem, os juros de mais de 3 anos podem ser objecto da execução e esta prosseguir para o seu pagamento, com a simples limitação de que não beneficiam de preferência que a hipoteca confere, no caso de haver reclamação de créditos, já no caso do titular do bem não ser o devedor, os juros de mais de 3 anos, não podem, sequer, ser objecto da execução, ou, sendo-o, estão excluídos da garantia hipotecária. Ao contrário do que alega a recorrente, o titular do bem, que não é devedor, não pode ter a mesma posição do devedor, uma vez que a “sua responsabilidade” se limita aos alcance da hipoteca. Ele não é “executado”, apenas é titular de um imóvel que responde por uma dívida, por força de hipoteca sobre o mesmo constituída. A penhora do imóvel hipotecado não afasta a norma imperativa do art. 693º, nº 2 do CC, não determinando, pois, a recontagem de juros, pelas razões acima expostas, improcedendo as conclusões do recurso. DECISÃO. Pelo exposto, nega-se julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 2009.01.13 Cristina Coelho Soares Curado Roque Nogueira |