Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA MÉRITO ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL MOEDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO DE REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A revisão de sentença estrangeira (ou acto equiparado), com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional, é um processo de natureza formal, que envolve apenas e essencialmente a verificação da regularidade formal ou extrínseca da sentença/decisão revidenda, não conhecendo do fundo ou mérito da causa . 2. O Tribunal que procede à revisão e confirmação não tem competência para se imiscuir no conteúdo do acto judicial emanado de um Tribunal estrangeiro, muito menos ao nível daquilo que terá sido a real vontade das partes, pelo que, se algum lapso – material ou outro - houvesse nas estipulações do acordo homologado por sentença, seria perante a jurisdição onde o mesmo foi homologado que deveria suscitar-se tal questão. 3. A ordem pública internacional integra um conceito que tem de ser densificado e concretizado de acordo com os princípios básicos do ordenamento constitucional português. 4. Da mesma forma que as decisões nacionais podem estipular obrigações em moeda estrangeira, estando até legalmente previsto (art. 552.º do CC) e sem com isso ofender de ordem publica internacional, assim as decisões proferidas no estrangeiro podem estipular obrigações em Euros, não obstaculizando tal circunstância à revisão e confirmação desta decisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO AA intentou a presente acção de revisão/confirmação de sentença estrangeira, nos termos dos artigos 978.º a 983.º do Código de Processo Civil, contra BB pedindo a revisão e confirmação da escritura pública que decretou o divórcio entre ambos homolgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Devidamente citado o requerido veio deduzir oposição, alegando incongruência relativa à moeda indicada na decisão estrangeira, que compromete a sua exequibilidade em Portugal, posto que o acordo foi celebrado no Brasil, entre cidadãos brasileiros e residents no Brasil, pelo que deveria ter sido expresso na moeda official daquele país. Não obstante, sem qualquer fundamentação a sentença fixou o valor da pensão de alimentos em 700€, o que constitui um erro material evidente, que não corresponde ao pretendido por qualquer das partes. Termina assim requerendo que se reconheça a estrangeira, mas se declare que a execução deve respeitar a moeda original da obrigação, isto é, reiais, ou, caso assim não se entenda, se determione que a eventual conversão para euros siga o câmbio official do país e da data da decisão estrangeira ou outra que o Tribunal considere adequada. Foi facultado o exame ao Ministério Público (artigo 982.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), vindo o Exmº. Procurador Geral Adjunto apresentar as suas Alegações a 12-05-2026, concluindo que se encontram reunidos os requisitos legais para ser concedida revisão e confirmação da sentença estrangeira em causa, nada obstando à mesma. Requerente e Requerido apresentaram alegações respectivamente a 19-05-2026 e 01-06-2026. Por despacho de 09-06-2026 ordenenou-se a notificação da Requerente para comprovar nos autos a previa transcrição do casamento no registo civil nacional. Por despacho de 13-07-2026 ordenou-se a notificação do requerido para, na sequência da oposição e alegações por si apresentadas, informar este Tribunal se apresentou no Tribunal onde foi proferida a decisão qualquer requerimento de rectificação de lapso material e, na afirmativa, comprovar tal facto assim como a decisão que sobre a mesma terá eventualmente recaído. Na sequência de tal notificaçao veio o Requerido informar os autos de que nunca apresentou qualquer requerimento de rectificação do lapso material. O M.P., tomando conhecimento da informação do requerido, manteve o teor das suas alegações. Por despacho de 25-09-2026 ordenou-se a notificação da Requerente para informar se a resolução previa das questões atinentes à filha menor foram homologadas e decididas por entidade judicial competente e, na afirmativa, juntar comprovativo, o que foi feito por requerimento de 28-09-2026. Objecto e delimitação da presente acção Cumpre apreciar se se verifica algum obstáculo ao pedido de revisão e confirmação de escritura pública de “acordo de divórcio” que igualmente regulamentou a guarda visita e pensão alimentícia”, seja o invocado pelo Requerido seja outro de conhecimento oficioso. enquadramento fáctico Com relevo para a decisão da causa, e em face da prova documental junta, resulta provada, com relevo para a decisão, a seguinte factualidade: 1 – BB e AA casaram civilmente em 21-12-2012, no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1.º subdistrito da sede da Comarca de Jundaí – SP – Estado de São Paulo. 2- O casamento encontra-se transcrito na Conservatória do Registo Civil do Seixal através do assento de casamento n.º ... do ano de 2026. 2 - Por sentença de 03-07-2025, proferida pelo Tribunal de Justiça de S.Paulo – Comarca de Jundiai, 2.ª Vara de Família e Sucessões, foi decretado o divórcio entre Requerente e REquerido e homologado o “termo de acordo de divórcio e de regulamentação de guarda, visita e pensão alimentícia, , com os aditamentos de fls. 57 e 73 daqueles autos. 3- Foi o seguinte o teor do Acordo inicial (doc. 9 junto com o requerimento inicial): “BB, brasileiro, casado, cimenteiro, inscrito no CPF sob o n° ...........-.. e RG n° ..........-. SSP/SP, residente e domiciliado ao endereço Rua 1, com endereço eletrônico .... AA, brasileira, assistente administrativa, inscrita no CPF sob o n° ...........-.. e RG n° ..........-., residente e domiciliada na Avenida 2. MENOR: CC, brasileira, inscrita no CPF sob o n° ...........-.. e RG n° ..........-., expedido por SSP/SP, residente e domiciliada na Avenida 2. Os requerentes, acima qualificados, concordam em ajustar os seguintes termos: CLAUSÚLA 1. DO DIVÓRCIO. 1.1 Os Requerentes são casados desde 21/12/2012 (Certidão de Casamento anexa), sob regime de comunhão parcial de bens. Da união nasceu a filha CC, na data 27/06/2014. Por motivo de foro íntimo, o casal já se encontra separado de fato há aproximadamente 1 (um) ano, não tendo mais condições de conciliação e manutenção da união conjugal, devendo a separação de fato ser considerada na data de agosto/2024. Desta forma as partes pleiteiam o divórcio, com fundamento no art. 226, § 6o, da Constituição Federal e art. 1.571, IV, e 1.582, do Código Civil, onde declaram que a sociedade conjugal termina pelo divórcio, uma vez que não há nada que obste o exercício do direito potestativo dos Autores. CLAUSÚLA 2. DA ALTERAÇÃO DE NOME DA REQUERENTE ELDRA. 2.1 No que se refere ao nome de casados, manifesta a parte o desejo em retornar ao seu nome de solteira constante na Certidão de Nascimento, qual seja: AA, conforme disposto no artigo 1.571, §2° do Código Civil. CLAUSÚLA 3. DA PARTILHA DE BENS. 3.1 As partes declaram que na constância do casamento adquiriram um bem móvel sendo ele um veículo automotor CITROEN, VAR SXBHW: VER SXBHW6/B15, conforme documento anexo, e um bem imóvel sendo ele um apartamento localizado Apartamento n° 62, Torre "B", localizado no 6o pavimento do Localização 3, situado na Rua 4, inscrito na matrícula sob o n° ....... do 2o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí/SP, conforme matrícula em anexo. Após verificação mútua e de comum acordo, as partes definiram que será partilhada da seguinte forma: APARTAMENTO: O Requerente BB, compromete-se a doar sua parte do imóvel, qual seja 50%, à sua filha anteriormente qualificada, renunciando ao usufruto, comprometendo-se a arcar com as custas do cartório para doação. Com isso, deixará de ser responsável pelo pagamento do saldo remanescente do financiamento. Comprometendo-se ainda a fazer a regularização da sua doação junto ao cartório de imóveis. Com relação ao saldo devedor do imóvel, a Requerente AA se compromete em retirar o nome do Requerente BB do financiamento dependendo da aprovação do banco, bem como arcará com os pagamentos remanescentes. Caso a Requerente AA deixe de adimplir com as parcelas do financiamento e ainda não tenha retirado do nome do Requerente BB, está arcará com os danos advindos da inadimplência, incluindo perdas e danos. VEÍCULO: O Requerente BB renuncia sua parte do veículo a Requerente AA. Sendo esta responsável pela continuidade do pagamento e quitação. Devendo o Requerente BB a transferir integralmente o bem móvel em nome da Requerente, após comprovante de quitação total. As partes declaram, sob as penas da lei, que não há dívidas em nome conjunto que necessitem de partilha ou acordo específico, e se comprometem a não exigir futuramente qualquer ressarcimento ou participação no pagamento de dívidas assumidas individualmente. Bem como, renunciam a quaisquer futuras reivindicações referentes a bens que possam existir ou que venham a ser descobertos. CLAUSÚLA 4. DA GUARDA: 4.1. A Guarda será exercida de forma UNILATERAL em favor da Genitora, desde que esta • Informe ao Genitor, com antecedência mínima de 30 dias, qualquer intenção de viagem internacional com a filha, especificando destino, datas e formas de contato (ressalvados caso de urgência ou força maior); • Informe ao Genitor, com antecedência mínima de 90 dias, caso tenha a intenção em retornar ao Brasil com a filha (ressalvados caso de urgência ou força maior). • Caso o Genitor retorne ao Brasil, deverá avisar a Requerente AA com antecedência de 30 dias. CLÁUSULA 5. DO REGIME DE VISITAÇÃO: 1. O Genitor terá o direito de visitar a filha livremente durante suas estadias em Portugal, desde que informe à Genitora com antecedência mínima de 5 dias sobre as datas de sua chegada e partida. 2. Durante suas estadias em Portugal, o genitor poderá passar: • No mínimo um final de semana inteiro (sábado e domingo) com a filha, incluindo pernoite, a depender do tempo de sua estadia. Caso ultrapasse 15 dias, os finais de semana regeriam o sistema de forma alternada. • Dias adicionais da semana livres, conforme acordo prévio entre as partes, respeitando a rotina escola, extraescolar e social da filha. • Acesso livre de ligações e chamadas de vídeo, conforme disponibilidade da filha. • O pernoite será autorizado desde que o genitor esteja residindo em local próprio/único e conhecido da genitora, garantindo a segurança da menor. 3. As festas de final de ano serão alternadas entre os Genitores: Natal: anos ímpares com o genitor; anos pares com a genitora. Ano Novo: anos pares com o genitor; anos ímpares com a genitora. CLÁUSULA 6. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 6.1. Considerando que a obrigação alimentar é decorrente do poder familiar,Genitor e requerente BB se ompromete a continuar prestando alimentos a menor, no valor de 700 Euros, visando cobrir despesas com educação, moradia, saúde, locomoção, vestuário e lazer. 2. O pagamento será efetuado até o dia 09 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta indicada pela genitora. 3. O valor da pensão será reajustado anualmente com base no índice do salário mínimo de Portugal, ou conforme acordo entre as partes. 4. Caso o genitor retorne ao Brasil, o valor da pensão será de meio salário mínimo vigente no Brasil. CLAUSULA 7. DA AUTORIZAÇAO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS A Requerente AA fica expressamente autorizada a, independentemente de anuência ou autrização do Requerente BB, requerer e emitir quaisquer documentos em nome da filha menor, tais como carteira de identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), certidão de Nascimento, atualizada, passaporte, bem como quaiquer outros documentos oficiais necessários à identificação ou exercício de direitos da menor CC. CLAUSULA 8. DO RECONHECIMENTO INTERNACIONAL E APOSTILAMENTO 8.1 As partes declaram, para todos os fins de direito, que residem atualmente em Portugal, país signatário da Convenção da Apostila de Haia, e que, após a homologação do presente acordo de divórcio, bem como das disposições relativas à guarda, convivência e alimentos da menor, procederão com a apostilamento do presente título judicial, nos termos da Convenção da Apostila da Haia de 1961, a fim de que produza efeitos legais em território português 8.2 Declaram ainda que adotarão as providências necessárias, inclusive com o auxílio de profissionais habilitados em Portugal, para que o acordo seja reconhecido e receba eficácia jurídica perante as autoridades portuguesas, garantindo-se a plena validade e exequibilidade dos termos ora pactuados.” 4- Por requerimento de 11-06-2025 Requerentes prescindiram reciprocamente de alimentos entre si e esclareceram que o pagamento da pensão nos termos das clausulas 6 e 7.4 ocorreria nas hipóteses de trabalho com vínculo, autónomo ou desemprego. * enquadramento jurídico Para que uma decisão de um tribunal estrangeiro, sobre direitos privados, possa ter eficácia em Portugal, tem de ser revista e confirmada nos termos do processo especial regulado pelos artigos 978.º a 983.º do Código do Processo Civil (com as naturais, específicas e excepcionais situações reguladas em Regulamentos da União Europeia, Leis especiais, Tratados e Convenções de que Portugal faça parte). “A decisão é considerada ‘estrangeira’ quando for proferida por tribunal ou (…) por autoridade no exercício de competências atribuídas por uma ordem jurídica estrangeira”, devendo entender-se por decisão “qualquer ato público que segundo o Direito do Estado de origem tenha força de caso julgado”1. Ou, como de forma ampla se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2013 (Processo n.º 623/12.5YRLSB.S1-Granja da Fonseca), quando estejamos perante um “acto caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido”2. A revisão de sentença estrangeira ou acto equiparado com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional é um processo de natureza formal, que envolve apenas e essencialmente a verificação da regularidade formal ou extrínseca da sentença/decisão revidenda. Trata-se, como refere João Gomes de Almeida (in “Processos Especiais”, Volume I, AAFDL, 2020, página 315) do sistema dito de delibação, de acordo como o qual o tribunal, em princípio, se limita a uma revisão meramente formal, verificando se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa3. O artigo 980.º do Código de Processo Civil define minuciosamente quais os requisitos da revisão: 1 – que não haja dúvidas sobre a autenticidade e sobre a inteligibilidade do documento de que conste a sentença (alínea a)); 2 – que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença (alínea b)); 3 – que a sentença/decisão provenha do tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e que não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses (alínea c)); 4 - que não possam invocar-se as excepções de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição (alínea d)); 5 – que a citação do réu tenha tido lugar nos termos da lei do país de origem e tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes (alínea e)); 6 – que a sentença/decisão não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português (alínea f)). Aferindo-se a verificação de todas as condições exigidas pela lei para a revisão e confirmação da sentença de divórcio em causa, poderá ser feita a confirmação peticionada. A Requerente peticiona o reconhecimento e confirmação de escritura pública, não obstante nos presentes autos estamos não perante uma escritura publica mas sim perante uma verdadeira sentença emanada de um Tribunal judicial, o que bem se compreende ante a circunstância da existência de uma filha menor do casal. A lei brasileira exige que o divórcio com filhos menores ou incapazes seja feito pela via judicial, mesmo quando o casal esteja de acordo sobre todos os itens necessários, entre os quais a guarda e pensão de alimentos a filho menor ou incapaz, apenas sendo possível recorrer à via extrajudicial quando as questões da guarda, pensão e convivência estejam previamente resolvidas judicialmente. Tal resulta agora expressamente previsto na Resolução CNJ 571/24, que alterou a redacção do art. 34.º §2 da Resolução CNJ 35/07. Assim: Tendo a revisão sido requerida por requerente, e sabendo-se que se impõe ao Tribunal o conhecimento oficioso da verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) a f) do citado artigo 980.º, na situação dos presentes autos conclui-se que: - não se suscitam dúvidas quer quanto à autenticidade, quer quanto à inteligência dos documentos juntos pela Requerente; - mostram-se cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes; - inexiste qualquer situação de litispendência ou de caso julgado, com fundamento em causa afecta a um tribunal português; - a decisão revidenda mostra-se transitada em julgado; Resta assim apreciar da relevância do fundamento oposto pelo Requerido para a revisão da sentença, e que se traduz no facto de o acordo e sentença proferida por um Tribunal Brasileiro, que homologou o mesmo, ter expresso a obrigação de alimentos em Euros e não em Reais. Em primeiro lugar cumpre referir que sendo Requerente e Requerido Brasileiros e tendo casado no Brasil, sempre a lei aplicável seria a Brasileira. Mas se é verdade que a escritura pública foi outrogada no Brasil, entre brasileiros, dissolvendo um casamento realizado no Brasil, já não é verdade o alegado pelo Requerido na sua oposição de que ambos residiam no Brasil. É a propria escritura pública por eles outorgada e assinada que identifica os mesmos como residentes na Cruz de Pau – Amora, Portugal. Depois, este Tribunal não tem competência para se imiscuir no conteúdo do acto judicial emanado de um Tribunal Brasileiro, muito menos ao nível daquilo que terá sido a real vontade das mesmas. Pelo que, se algum lapso – material ou outro - houvesse nas estipulações do acordo homologado por sentença seria perante a jurisdição onde o mesmo foi homologado que deveria suscitar-se tal questão. Esta foi de facto a razão pela qual se convidou o Requerido a esclarecer tal facto, através do nosso despacho de 13-07-2026, ao que o mesmo respondeu negativamente. Posto isto a única questão que se coloca é a de saber se a sentença brasileira, que decretou o divórcio e homologou acordo alcançado entre ambos, quanto à guarda e pensão de alimento da menor, estipulando nas obrigações uma moeda que não a nacional do país emitente, conduz a resultado incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português. Em primeiro lugar afigura-se-nos que a questão é espúria na medida em que a requerente apenas peticiona o reconhecimento da sentença na parte em que decretou o divórcio. Mas ainda que peticionasse o reconhecimento da sentença como um todo que se pronunciou sobre todos os aspectos necessários ao decretamento do divórcio consensual, afigura-se-nos que a oposição do Requerido sempre seria improcedente. A ordem pública internacional integra um “conceito que tem de ser densificado e concretizado de acordo com os princípios básicos do ordenamento constitucional português” – cf. Gomes Canotillho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, 2003, p. 822. Nas palavras de Manuel Lopes – “O reconhecimento de sentença estrangeira”, in Revista Jurídica Portucalense, 2023, n.º 34, pág. 169 –, “a doutrina tem aperfeiçoado a sua pesquisa sobre o princípio da ordem pública internacional, buscando a sua origem na falta de comunidade de direito entre os vários ordenamentos jurídicos e é entendida como um mecanismo de Direito Internacional Privado de âmbito internacional, desempenhando duas funções simultâneas: uma defensiva, afetada à salvaguarda de conceções fundamentais do foro; outra corretiva, comprometida na defesa dessas conceções quando colocadas em causa pelo direito estrangeiro competente para regular a relação privada controvertida. / Através do seu efeito negativo ou de proibição, reage ao intolerável, a institutos ou conceitos contrários à axiologia da ordem pública internacional por chocarem com o núcleo inviolável e irredutível do ordenamento nacional; de modo oposto, movimenta o seu efeito positivo na direção do acolhimento de diferenças de valores fundamentais de qualquer cidadão seja qual for a sua nacionalidade.”. E acrescenta o referido autor – obra citada, pág. 170: “. Por exemplo, as normas construtivas que garantem a liberdade da constituição familiar, a igualdade dos cônjuges no seio da família, a manutenção do regime jurídico pessoal dos cônjuges, a estabilidade das relações patrimoniais fixadas, a não descriminação dos filhos nascidos fora do casamento, integram a ordem pública internacional do Estado Português (CRP, art.º 36.º), por constituírem normas jurídico-constitucionais ‘estruturantes das relações de família’ eficientes para refletir a ‘consideração dos direitos absolutos ou essenciais dos elementos da família’, conjugados com os princípios basilares da ordem jurídica do pavilhão português”. Nesta conformidade, é evidente que a sentença revidenda não desrespeita, nem contraria qualquer princípio da ordem jurídica portuguesa! Por várias ordens de razões: • Vivendo os outorgantes em Portugal, apesar da escritura ter sido outorgada no Brasil, afigura-se-nos perfeitmente razoável que a estipulação da obrigação pecuniária tivesse sido feita na moeda com curso legal no país onde a obrigação deveria ser cumprida - Portugal; • Por outro lado o nosso Código Civil não proibe, antes permite, que em Portugal se estiipule validamente obrigações sobre moeda específica (cf. 552.º e 553.º do CC). O que nos leva à conclusão de que se em Portugal, sem qualquer ofensa de ordem publica internacional, se podem estupular obrigações em moeda estrangeira, nomedamente Reais, da mesma forma não se ofende essa nossa ordem publica se no estrangeiro (em paises fora da união europeia) se estupularem obrigações em Euros! Concluindo, não tendo sido postergados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, nem afrontando a decisão revidenda os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, impõe-se a concessão da requerida revisão e confirmação. Verificando-se, assim, todos os requisitos necessários para a confirmação da escritura pública de divórcio em análise, impõe-se, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, dar procedência à pretensão dos requerentes. No que à responsabilidade tributária se refere, as custas do processo ficam a cargo do Requerido, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil. decisão Pelo exposto, decide-se conceder a revisão para o efeito de confirmação da sentença de decisão decorrente da sentença de 03-07-2025, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – comarca de Jundiai/SP – 2.ª Vara de Família e Sucessões, no âmbito do processo 10009031-02.2025.8.26.0309 que decretou o divórcio de BB e AA. Custas pelo Requerido. Registe e notifique. ** Lisboa, 08 de Outubro de 2026 Maria Teresa Mascarenhas Garcia Adeodato Brotas Vera Antunes ____________________________________________ 1. Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Volume III, Tomo II – Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, 3.ª edição refundida, AAFDL, 2019, página 199 (também 203). 2. Assim, entre muitos, STJ 12/07/2011 (Paulo Sá) e Relação do Porto 07/12/2017 (Aristides Gomes de Almeida), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. |