Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00025330 | ||
| Relator: | DÁRIO RAINHO | ||
| Descritores: | SEGURO PROPOSTA DE SEGURO APÓLICE DE SEGURO MINUTA | ||
| Nº do Documento: | RL199711130097462 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART228 N1 C ART232 ART233 ART280. CCOM888 ART426 § ÚNICO N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/07/17 IN BMJ N299 PAG171. AC STJ DE 1980/03/25 IN BMJ N295 PAG404. AC STJ DE 1986/07/15 IN BMJ N359 PAG731. | ||
| Sumário: | I - Para a perfeição do contrato de seguro é necessária a aceitação da proposta por parte da seguradora e, no caso de haver divergência entre a minuta e a apólice deverá prevalecer aquela, visto que a apólice consiste na reprodução da minuta. II - Em caso de divergência entre a proposta e a apólice, aquela conserva o valor de documento do contrato, com vista ao problema da definição da vontade pessoal. III - Porém se a apólice contém cláusulas divergentes da proposta, equivale a nova proposta, que exigirá consenso como se se tratasse de proposta inicial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |