Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
111/08.4TBSRQ.L1-1
Relator: ANTAS DE BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Em processo de expropriação, a circunstância de constar da inscrição matricial e descrição predial uma área diferente da resultante do acto expropriativo, não é óbice à requerida adjudicação da propriedade pois, por um lado, a expropriada não é prejudicada, dado o cálculo da indemnização ser feito considerando uma área maior e, por outro lado, os proprietários confinantes também não sofrerão qualquer prejuízo, pois a decisão de adjudicação não lhes é oponível dado não serem intervenientes no processo.
2. A presunção resultante do art. 7º do C.Registo Predial não é extensiva à área constante da descrição, e o que cumpre adjudicar é a propriedade sobre o prédio expropriado e não determinada área de terreno.
F.G.
Decisão Texto Integral: Nestes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriada L, em Lages do Pico, a expropriante Região Autónoma dos Açores, representada pelo Ministério Público, requereu em juízo a instalação da arbitragem e posterior adjudicação da propriedade do prédio rústico sito em …, no concelho das Lages do Pico, insrito na matriz predial respectiva e descrito na Conservatória do Registo Predial, correspondente à parcela nº 18 do projecto de obra denominado Escola das Lages do Pico.
Tendo sido proferida decisão arbitral fixando em 38.000 € a indemnização devida aos expropriados, o Sr. Juiz recusou adjudicar a propriedade do bem expropriado à expropriante e suspendeu a instância até serem rectificadas quer a inscrição matricial quer a descrição registral respeitantes ao mesmo. Foi dessa decisão que a expropriante recorreu.
Nas suas alegações, formula conclusões que assim se sumariam:
A expropriante não tem legitimidade para promover as rectificações exigidas e a expropriada recusa-se a fazê-lo.
A expropriante será indemnizada em função da verdadeira área do prédio pelo que não será prejudicada.
A adjudicação do direito de propriedade deverá incidir sobre o prédio, independentemente da discrepância de áreas.
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Vem assente que da inscrição matricial bem como da descrição registral atrás referidas consta que o prédio que se vem referindo tem a área de 1602 m2.
Na decisão arbitral, bem como nas medições topográficas constantes dos autos, a parcela expropriada é referida como tendo a área de 2560 m2.
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Sendo a questão colocada no recurso, simples, será proferida decisão nos termos do artº 705º do C. P. Civil.
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Nos termos do artº 51º nº 5 do C. Expropriações, depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito...., o juiz,.... adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa....
O necessário a instruir o processo são as certidões e outros elementos já juntos.
Assim, a única questão que se coloca consiste em constar das referidas inscrição matricial e descrição predial uma área diferente da resultante do acto expropriativo.
Contudo, tal não é óbice à requerida adjudicação da propriedade pois, por um lado, a expropriada não é prejudicada, dado o cálculo da indemnização ser feito considerando uma área maior e, por outro lado, os proprietários confinantes também não sofrerão qualquer prejuízo, pois a decisão de adjudicação não lhes é oponível dado não serem intervenientes no processo. Quer dizer, não poderá a expropriante, com base na adjudicação que aqui se opere, ocupar qualquer área dos prédios vizinhos.
Acresce que a presunção resultante do artº 7º do C.Registo Predial não é extensiva à área constante da descrição, e o que cumpre adjudicar é a propriedade sobre o prédio expropriado e não determinada área de terreno.
Assim, julgando o recurso procedente, revogo o despacho recorrido para ser substituído por outro que, não havendo óbice de diferente natureza, faça prosseguir os autos os seus termos próprios.
Sem custas.
Lisboa, 28.4.2009
António Antas de Barros
Alexandrina Branquinho
Eurico Reis