Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1424/22.8TXLSB-I.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. O período de adaptação à liberdade condicional pode ser concedido (verificados os restantes pressupostos) não só por referência aos marcos temporais mencionados no art. 61º do Cód. Penal mas também à renovação da instância prevista no art. 180º do CEPMPL.
II. O Juiz do Tribunal de execução das penas, ouvido o Ministério Público, pode rejeitar um requerimento inicial se manifestamente infundado ou quando contenha pretensão já antes rejeitada e baseada nos mesmos elementos (art. 148º, alínea a), do CEPMPL).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório

No âmbito do Processo com o nº 1424/22.8TXLSB-I que corre termos no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e respectivo Juízo (Juiz 1), foi ao recluso, AA, liminarmente indeferido o pedido de adaptação à liberdade condicional.
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Não se conformando, o recluso interpôs o presente recurso onde pede que seja revogada a decisão que rejeitou liminarmente o requerimento de adaptação à liberdade condicional e formula as conclusões que se transcrevem:
I. Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu o conhecimento do pedido de adaptação à liberdade condicional por o mesmo não ter sido apresentado num marco da pena;
II. Não é possível retirar do art.º 62.º do CP a conclusão que o pedido de adaptação à liberdade condicional só possa ser apresentado nos marcos da pena.
III. O normativo aplicável do CEPMPL, o art.º 188.º, n.º1 parece indicar precisamente o contrário, na formulação “a partir de”.
IV. Os artigos 62.º do CP e 188.º do CEPMPL estabelecem apenas o limite mínimo para a adaptação ser requerida.
V. Na douta promoção do Ministério Público que recai sobre o requerido pelo arguido e que antecede o despacho ora recorrido, o Ministério Publico manifesta ter a posição contrária à pugnada no despacho recorrido.
VI. O Ministério Público entende que o pedido não deverá ser rejeitado, precisamente porque em 30/09/2026 (9 meses após o requerido) será feita uma apreciação da liberdade condicional em sede de renovação da instância.
VII. para o Ministério Público bastou o critério de já faltar menos de um ano para o próximo momento processual de apreciação da liberdade condicional.
VIII. Acresce que todos os pareceres e relatórios de todas as entidades que integram o Conselho Técnico são no sentido da concessão da medida de adaptação à liberdade condicional ao aqui arguido.
IX. O arguido reúne todas as condições para lhe ser concedida a medida de adaptação à liberdade condicional e requereu-a tempestivamente.
X. Desde logo porque a condição de suspensão da pena de prisão só cumpre as suas finalidades se tiver um conteúdo reeducativo da pena de substituição e não for um simples adiamento da execução da pena de prisão.
XI. As referidas normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de apenas preverem o limite temporal mínimo (já ultrapassado) “a partir” do qual pode ser requerida a aplicação da medida de adaptação à liberdade condicional.
XII. O Requerimento de adaptação à liberdade condicional apresentado 9 meses antes do conhecimento da concessão da liberdade condicional é tempestivo e devia ser conhecido, sobretudo atendendo a que o arguido tem todos os pareceres favoráveis do Conselho Técnico para essa concessão.
XIII. A correcta aplicação dos artigos 62.º do CP e 188.º do CEPMPL implicava a não rejeição do requerido pelo arguido.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância propugnou porque o recurso fosse julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida alegando, em conclusão, que:
1_ Em 30/09/2025 já havia ocorrido o marco dos dois terços pelo que não poderia o tribunal apreciar a adaptação à liberdade condicional por nenhum dos marcos.
2_ Como é de linear entendimento, pelo que apenas deveria o Tribunal se fosse caso disso, como foi, devia como fez apreciar a liberdade condicional pelo marco dos 2/3.
3_ Assim o recurso é inepto e além do mais não coloca em causa a decisão do tribunal.
4_ Apurou-se que;
Vale isto por dizer que, alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis meses (art. 61.º n.º 3 do C.P.), e obtido o consentimento do recluso, como é o caso, o legislador abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito da prevenção geral, considerando que o condenado já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas.
5_ Donde, aos dois terços da pena, é único requisito material é a expetativa de que o condenado, em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, importa que se atente na prevenção especial na perspetiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa).
Pelo que, no que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes.
Na avaliação da prevenção especial negativa o julgador tem de formular um juízo de prognose sobre o que irá ser a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e o seu comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.
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O recluso revela um percurso prisional pouco consistente.
A ausência de uma ocupação profissional estruturada e o histórico de consumo de substâncias psicotrópicas, ainda que atualmente aparente encontrar-se abstinente, persistem como fatores de vulnerabilidade na sua reinserção social.
Até à presente data, não beneficiou de licenças de saída jurisdicional que nos permita avaliar o seu comportamento, em meio livre.
Apresenta baixa consciência crítica em relação aos factos cometidos e pouca empatia pelas vítimas dos crimes, afirmando, em sede de audição, que andava perdido no mundo da droga, consumia haxixe e cocaína e nunca fez nenhum tratamento.
Em meu entender, tendo presente o sobredito, continua a ser elevado o risco de reincidência.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido da improcedência do recurso aduzindo que:
Concorda-se com o douto despacho recorrido e com a resposta do MP na 1.ª instância. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque em anotação ao artigo 62.º do CP, Comentário do Código Penal, 6.ª edição atualizada, UCP, 2024, a adaptação à liberdade condicional é um incidente da pena de prisão e não uma medida coativa de socialização, estando por isso sujeita a pressupostos formais e materiais.
No que tange aos pressupostos formais, os pressupostos formais da adaptação à liberdade são exatamente os mesmos da liberdade condicional, com uma ressalva: o pressuposto temporal do cumprimento de metade da pena. O propósito do legislador foi precisamente o de antecipar os momentos normais de apreciação da liberdade condicional, incluindo o meio, os dois terços e os cinco sextos da pena (nestes precisos termos o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 14/2009 …) …
O pressuposto material da adaptação à liberdade condicional varia consoante o momento da execução da pena em que ela seja apreciada.
… a adaptação à liberdade condicional … pode ser concedida um ano antes da metade da pena… um ano antes dos dois terços da pena… um ano antes dos cinco sextos da pena … - cfr. op cit.
Ou seja, afigura-se resultar do disposto nos artigos 62.º e 61.º do CP que consoante o momento em que se encontrar a execução da pena assim variam os pressupostos materiais da adaptação à liberdade condicional, conforme o regime do artigo cit. 61.º, mas, no que respeita aos respetivos pressupostos formais, resultará do regime do cit. artigo 62.º que tratando-se de uma antecipação, a mesma só será admissível um ano antes do meio da pena, um ano antes dos 2/3 da pena ou um ano antes dos 5/6 se a duração da pena comportar este marco.
Deste modo, como referido no douto despacho recorrido e na resposta do MP na 1.ª instância, à data de 30/9/2025 estavam ultrapassados os marcos do meio da pena – 3/11/2024 e dos 2/3 – 3/8/2025 (não comportando a duração da pena o marco dos 5/6), sendo, por isso, a adaptação legalmente inadmissível, pelo que o douto despacho recorrido deverá ser mantido.
Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
A decisão impugnada é a seguinte:
Requerimento de Adaptação à Liberdade Condicional realizado em 30/12/2025:
A adaptação à liberdade condicional, prevista no art.º 62.º do código penal, consiste na antecipação da liberdade condicional pelo tribunal, por um período máximo de um ano por referência aos marcos da pena, quais sejam o 1/2, os 2/3 e os 5/6.
In casu mostram-se ultrapassados os marcos para conhecimento da liberdade condicional, já tendo a mesma sido apreciada nos marcos da pena (1/2 e 2/3, inexistindo 5/6, mas apenas renovação da instância para 30/09/2026, em virtude de a pena não ser superior a 6 anos de prisão), estando o termo da pena previsto para 03/02/2027.
Não é, como tal, admissível a adaptação à liberdade condicional.
Em face do exposto, rejeito liminarmente o conhecimento do pedido de adaptação à liberdade condicional formulado por AA.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC (art. 7.º n.º 8 do regulamento das custas processuais).
Notifique.
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
A questão que se coloca é a de saber se o pedido de adaptação à liberdade condicional só pode ser apresentado com referência aos marcos da pena.
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A adaptação à liberdade condicional é um incidente da fase da execução da pena de prisão que não se confunde com a liberdade condicional, ainda que também esta seja um incidente da fase da execução da pena de prisão.
Com efeito, a adaptação à liberdade condicional é uma antecipação da liberdade condicional, com privação ou substancial limitação da liberdade física, através da permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com vista a um ajustamento gradual à liberdade.
Contudo, os pressupostos materiais e formais para a concessão, quer da adaptação à liberdade concional, quer da própria liberdade condicional, são os mesmos, constituindo o incidente de adaptação à liberdade condicional apenas uma antecâmara desta, executada de modo distinto.
Assim…
Dispõe o nº 1 do art. 188º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) que “o condenado pode requerer ao tribunal de execução das penas a concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a partir de dois meses antes do período máximo previsto para esse efeito no artigo 62.º do Código Penal”.
De acordo com os nºs subsequentes deste art. 188º:
“2 - O requerimento é apresentado no estabelecimento prisional e contém indicação sobre o local onde o recluso pretende residir e declaração de consentimento das pessoas que ali residam.
3 - O director remete ao tribunal de execução das penas, no prazo de oito dias, o requerimento acompanhado de nota biográfica.
4 - Em caso de não rejeição, o juiz solicita que sejam elaborados, em 30 dias:
a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo informação relativa à existência das condições legalmente exigíveis para a permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso, das condições a que deve estar sujeita a antecipação da liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima.
5 - O juiz pode solicitar outros elementos que considere relevantes, determinando um prazo para a sua apresentação.
6 - São aplicáveis à tramitação subsequente os artigos 174.º a 178.º e a alínea b) do artigo 181.º
7 - A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada de acordo com os artigos 183.º a 186.º e nos demais termos previstos na lei, devendo os serviços de reinserção social:
a) Imediatamente após a libertação do recluso, proceder à instalação dos meios técnicos de controlo à distância, comunicando-a ao tribunal de execução das penas;
b) No termo do período de adaptação à liberdade condicional, retirar os meios técnicos de controlo à distância, comunicando-o ao tribunal de execução das penas”.
Ora nos termos do art. 62º do Cód. Penal (para que remete o nº 1 do art. 188º do CEPMPL, “para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”.
Os aludidos pressupostos previstos no artigo anterior (61º) são os de que:
1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
Da conjugação dos referidos normativos resulta que a adaptação à liberdade condicional pode ser concedida a partir de um ano antes de se perfazer os preditos marcos temporais da pena em cumprimento, devendo ser requerida a partir de dois meses antes daquele, e posto que se mostrem preenchidos os pressupostos previstos para a concessão da liberdade condicional.
Isso mesmo resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência nº 14/2009, de 20.11 (publicado no DR I Série de 20.11.2009), o qual fixou jurisprudência no sentido de que “O período de adaptação á liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão”.
A questão que se coloca é a de saber se o período de adaptação á liberdade condicional apenas pode ser concedido (verificados os restantes pressupostos) por referência aos marcos temporais mencionados no art. 61º do Cód. Penal ou se também pode ser concedido por referência à renovação da instância prevista no art. 180º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).
Efectivamente, prevê o nº 1 do referido art. 180º que “sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão”.
Ora ainda que não haja remissão expressa do art. 188º do CEPMPL para esta norma do art. 180º do mesmo diploma, a referência ao art. 61º do Cód. Penal (sem prejuízo) configura claramente uma inclusão da necessidade de renovar a instância para apreciação da liberdade constitucional, fora dos marcos temporais mencionados neste dispositivo.
E se há nova apreciação da liberdade constitucional, parece de elementar lógica que tenha que se admitir que pode haver adaptação a essa liberdade – desde que verificados os necessários pressupostos. Repare-se que a letra da Lei não impede tal entendimento, nem tão pouco o citado AUJ nº 14/2009.
Compulsados os autos verifica-se que:
- o recorrente encontra-se em cumprimento de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, tendo iniciado o respectivo cumprimento em 3.08.2022.
- atingiu o meio da pena em 3.11.2024 e os dois terços em 3.08.2025.
- atingirá o termo da pena em 3.02.2027.
- por despacho proferido em 30.09.2025 foi-lhe recusada a liberdade condicional aos 2/3 da pena. O recluso conformou-se com a decisão. Mas em 27.12.2025 interpôs requerimento para adaptação à liberdade condicional (que deu azo ao despacho agora sob recurso).
A renovação da instância (art. 180º do CEPMPL) está prevista para 30.09.2026.
O requerimento apresentado pelo recluso em 27.12.2025 limita-se a pedir que lhe seja concedida a adaptação à liberdade condicional e a indicar o local onde pretende residir com declaração de consentimento de quem ali reside (pai).
Dispõe o art. 148º do CEPMPL que “recebido o requerimento inicial, o juiz do tribunal de execução das penas, ouvido o Ministério Público, pode: a) Rejeitá-lo, se manifestamente infundado ou quando contenha pretensão já antes rejeitada e baseada nos mesmos elementos; (…)” – trata-se de norma referente às disposições gerais de Processo que corra termos no Tribunal de Execução das penas (cfr. Título IV, Capítulo I, do CEPMPL).
Como já dissemos, os pressupostos de que depende o deferimento do pedido de adaptação à liberdade condicional são os mesmos de que depende a concessão da liberdade condicional. O recluso não fundamentou o pedido de adaptação à liberdade condicional que apresentou em 27.12.2025, consequentemente, não acrescentou nada de novo por referência aos motivos que estiveram na base da decisão de não concessão da liberdade condicional 3 meses antes.
Nestes termos, e considerando o disposto no art. 148º, alínea a), do CEPMPL, sempre será de rejeitar liminarmente o requerido pelo recluso por manifestamente infundado.
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Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmam a decisão recorrida, ainda que com outros fundamentos.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs.

Lisboa, 28.04.2026
(processado e revisto pela relatora)
Alda Tomé Casimiro
Sandra Oliveira Pinto
Ana Lúcia Gordinho