Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA POTT | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL COIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário: | Contraordenação do sector laboral – Atenuação especial da coima – Suspensão da execução da coima – Pressupostos da aplicação subsidiária do Código Penal – Artigos 548.º, 549.º, 554.º e 559.º do Código do Trabalho – Artigos 18.º e 32.º do Regime Geral das Contraordenações – Artigo 72.º do Código Penal (Sumário da autoria da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A recorrente, veio interpor o presente recurso da sentença proferida em 23.5.2023, com a referência citius 144516222, pelo 2.º Juízo do Trabalho de Cascais, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), que decidiu o seguinte: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial interposto pela Impugnante ICTS PORTUGAL, EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA, S.A. e reduzir a coima aplicada para a quantia de 3.774,00€ (três mil, setecentos e setenta e quatro euros).” 2. No recurso, a recorrente, conclui pedindo: “Sem prejuízo da revogação da douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que suspen[da] a execução da pena ou, caso assim não se entenda que, aplicando-se o instituto da atenuação especial da pena, reduza a pena a um montante equipa[ra]do ao montante pago à Trabalhadora (...)”. 3. Nas alegações de recurso, vertidas nas conclusões, a recorrente invoca, em síntese: - A coima concreta aplicada ultrapassa a medida da culpa, uma vez que a arguida estava convicta de que tal quantia seria paga à trabalhadora pelo organismo competente da segurança social, a título de prestação compensatória, durante o período de baixa por gravidez de risco e licença de maternidade; - O subsídio de férias em falta foi pago pela arguida à trabalhadora no âmbito do processo número 7781/22.9T8SNT, sem que a arguida tenha retirado qualquer benefício económico; - O valor que faltou pagar do subsídio de férias foi de 403,67 euros, pelo que, o valor da coima aplicada é desproporcional à gravidade do ilícito e às finalidades prosseguidas pela coima; - O artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) prevê a aplicação subsidiária do Código Penal (CP) e, nesse contexto, o Tribunal devia proceder à atenuação especial da coima prevista no artigo 72.º do CP ou suspender a execução da coima, como prevê o artigo 50.º do CP. 4. O Ministério Público respondeu, pedindo que seja negado provimento ao recurso, alegando, em síntese, que: - Não há lugar à suspensão da execução da coima; o regime subsidiário previsto no CP só se aplica se houver uma lacuna no regime primário, aplicável à contraordenação em causa, o que não se verifica; na situação análoga (pena de multa) prevista no direito subsidiário, não é possível a suspensão da execução da pena de multa (cf. artigos 47.º n.º 3, 48.º e 49.º do CP); - O Tribunal a quo já atenuou a coima tendo ponderado o pagamento, como factor que contribuiu para reduzir a culpa e a ilicitude, assim como a desproporção entre o limite mínimo da coima (5.610,00 euros) e o valor em falta do subsídio de férias (403,67 euros). 5. Na segunda instância, o digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer acompanhando a resposta ao recurso mencionada no parágrafo que antecede. 6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP) não tendo a recorrente respondido ao parecer. 7. Admitido o recurso, mantido o seu efeito e corridos os vistos, cumpre decidir. Delimitação do âmbito do recurso 8. São as seguintes, as questões relevantes para a decisão do recurso: A. Atenuação especial da coima B. Suspensão da execução da coima Factos provados constantes da decisão recorrida 9. Uma vez que a matéria de facto não foi objecto de impugnação, dá-se por reproduzida a matéria de facto constante da decisão administrativa, à qual se adita o seguinte facto: - A Recorrente, mediante transferência bancária realizada no dia 7 de Julho de 2022, efectuou o pagamento da quantia de 297,32€ a BB. Factos não provados constantes da decisão recorrida 10. Nenhuns. Quadro legal relevante 11. Quadro legal relevante para a decisão: Código do Trabalho ou CT Artigo 264.º Retribuição do período de férias e subsídio 1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. 2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. 3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. Artigo 548.º Noção de contra-ordenação laboral Constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima. Artigo 549.º Regime das contra-ordenações laborais As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações. Artigo 554.º Valores das coimas 1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo seguinte. 2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes: a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10.000.000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo; b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10.000.000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo. 3 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes: a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500.000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo; b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500.000 e inferior a (euro) 2.500.000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo; c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2.500.000 e inferior a (euro) 5.000.000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo; d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5.000.000 e inferior a (euro) 10.000.000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo; e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10.000.000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo. 4 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes: a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500.000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo; b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500.000 e inferior a (euro) 2.500.000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo; c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2.500.000 e inferior a (euro) 5.000.000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo; d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5.000.000 e inferior a (euro) 10.000.000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo; e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10.000.000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo. 5 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção. 6 - Caso a empresa não tenha actividade no ano civil anterior ao da prática da infracção, considera-se o volume de negócios do ano mais recente. 7 - No ano de início de actividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500.000. 8 - Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10.000.000. 9 - A sigla UC corresponde à unidade de conta processual. Artigo 559.º Determinação da medida da coima 1 - Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes de auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente. 2 - No caso de violação de normas de segurança e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos. 3 - Cessando o contrato de trabalho, no caso de o arguido cumprir o disposto no artigo 245.º e proceder ao pagamento voluntário da coima por violação do disposto no n.º 1 ou 5 do artigo 238.º, no n.º 1, 4 ou 5 do artigo 239.º ou no n.º 1, 2 ou 3 do artigo 244.º, esta é liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve. Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, doravante Lei 107/2009 Artigo 39.º Decisão judicial 1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. 3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação. 4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa. 5 - Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação. Artigo 50.º Regime do recurso 1 - O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste. 2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o. 3 - Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso. 4 - O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem desta lei. Artigo 51.º Âmbito e efeitos do recurso 1 - Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. 2 - A decisão do recurso pode: a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida; b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido. Artigo 60.º Direito subsidiário Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações. Regime Geral das Contraordenações ou RGCO Artigo 18.º Determinação da medida da coima 1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. 2 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. 3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade. Artigo 32.º (Do direito subsidiário) Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal. Código Penal ou CP Artigo 50.º Pressupostos e duração 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos. Artigo 72.º Atenuação especial da pena 1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo. Doutrina que o Tribunal leva em conta 12. O Tribunal leva em conta os seguintes elementos doutrinais, a seguir citados: . Augusto Silva Dias, Direito das Contraordenações, Almedina . Lei da Concorrência, Comentário Conimbricense, 2.ª Edição, Almedina . Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, 2.ª Edição, Univeridade Católica Editora Apreciação das questões suscitadas pelo recurso A. Atenuação especial da coima 13. A titulo liminar importa sublinhar o seguinte. Em primeiro lugar, resulta das alegações e conclusões de recurso, que a arguida delimita o âmbito do presente recurso às questões respeitantes à determinação da sanção – cf. artigo 403.º n.º 1 e n.º 2 -d) do CPP, aplicável ex vi artigo 50.º n.º 4 da Lei 107/2009. Assim, o objecto do presente recurso não é a culpabilidade da arguida mas consiste nas questões suscitadas sobre a determinação (atenuação e/ou suspensão) da coima, sem prejuízo do disposto no artigo 403.º n.º 3 do CPP. 14. Em segundo lugar, tendo o Tribunal a quo, na fundamentação, optado por remeter, mediante decisão de concordância, para os factos provados constantes da decisão condenatória da autoridade administrativa (cf. artigo 39.º n.º 4 da Lei 107/2009), aos quais acrescentou um facto (cf. parágrafo 9 supra), convém recordar, a esse propósito, que o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito (cf. artigo 51.º n.º 1 da Lei 107/2009), sem prejuízo de poder apreciar as nulidades previstas no artigo 410.º n.º 2 e 3 do CPP (aplicável ex vi artigo 50.º n.º 4 da Lei 107/2009), desde que invocadas, o que não foi o caso. 15. Dito isto, segundo o Tribunal julga perceber a arguida discorda da atenuação especial da coima aplicada pelo Tribunal a quo, porque, na óptica da arguida, essa atenuação não foi suficiente para eliminar a desproporção existente entre o valor em falta do subsídio de férias em causa, a ausência de benefício económico da arguida e o seu grau de culpa, por um lado, e o montante da coima, por outro lado. 16. Para apreciar a questão, o Tribunal recorda que, nos presentes autos, a arguida foi condenada pela prática negligente de uma contraordenação prevista no artigo 264.º n.º 4 do CT – por falta de pagamento de parte do subsídio de férias a uma trabalhadora – contraordenação essa punida pelo artigo 554.º n.º 4 – d) do CT com uma coima cuja moldura abstracta é de 55 UC a 140 UC. Nesse contexto, o Tribunal a quo aplicou à contraordenação em causa os pressupostos da atenuação especial da pena, previstos no artigo 72.º do CP e, posteriormente, reduziu a metade os limites minimo e máximo da moldura abstaracta da coima, nos termos previstos pelo artigo 18.º n.º 3 do RGCO. 17. Com efeito, os pressupostos do regime da atenuação especial previstos no artigo 72.º do CP (regime subsidiário) são aplicáveis no presente caso, por força do artigo 32.º do RGCO (regime primário geral) e do artigo 549.º do CT (regime primário sectorial). Porém, a moldura especialmente atenuada da coima deve ser fixada de acordo com o disposto no artigo 18.º n.º 3 do RGCO e não de acordo com o disposto no artigo 73.º do CP (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, 2.ª Edição, Univeridade Católica Editora, páginas 115 e 153). 18. Ora, é forçoso constatar que a sentença recorrida levou em conta o grau de ilicitude resultante da quantia de subsídio de férias que ficou por pagar (403,67 euros), assim como as circunstâncias posteriores à prática da infracção – o pagamento – que serviram para reparar as consequências da infracção e diminuiram consideravelmente a necessidade da coima. Tendo o Tribunal recorrido, com base nesses factores, optado por atenuar especialmente a coima por julgar verificados os pressupostos previstos o artigo 72.º do CP. 19. Assim sendo, tendo em conta a doutrina acima mencionada no parágrafo 17, que o Tribunal aqui segue, e não existindo norma no regime primário sectorial, das contraordenações laborais, que fixe a moldura especialmente atenuada, a moldura abstracta da coima especialmente atenuada tem por limite mínimo 27,5 UC (e não 27,55 UC como refere, certamente por lapso, a sentença recorrida) e por limite máximo 70 UC (como refere a sentença recorrida), ou seja, os limites máximos e minimos previstos no artigo 554.º n.º 4 – d) primeira parte do CT são reduzidos a metade, como prevê o artigo 18.º n.º 3 do RGCO. Pelo que, com a ressalva feita quanto ao limite mínimo da coima, acima rectificado, não merece censura a sentença recorrida na parte em que aplicou o regime previsto no artigo 18.º n.º 3 do RGCO para fixar a moldura abstracta da coima especialmente atenuada. 20. Feita a atenuação especial nos termos acima referidos, importa seguidamente fixar a medida concreta da coima, valor que, na óptica da recorrente é desproporcional por ultrapassar a medida da culpa e as finalidades confiscatórias da coima. Para apreciar a discordância manifestada pela recorrente quanto à medida concreta da coima, o Tribunal levará em conta, a seguir, os critérios da fixação da coima, a natureza da culpa contraordenacional e as finalidades da coima 21. Assim, na fixação da medida concreta da coima o Tribunal deve aplicar os critérios previstos nos artigos 559.º do CT e 18.º do RGCO (aplicável ex vi artigo 559.º n.º 1 do CT). Não se tendo apurado, nos presentes autos, factores que se enquadrem no artigo 559.º do CT, importa aplicar os critérios da medida da coima previstos no artigo 18.º n.ºs 1 e 2 do RGCO, que são: a gravidade da contraordenação; a culpa; a situação económica do agente; e o benefício económico retirado da prática da contraordenação (cf. Augusto Silva Dias, Direito das Contraordenações, Almedina, páginas 169 a 171). 22. Nesse contexto, é dentro da moldura abstracta da coima especialmente atenuada, de 27,5 UC a 70 UC, resultante da aplicação dos artigos 72.º do CP e 18.º n.º 3 do RGCO, que importa agora verificar se o Tribunal a quo, ao fixar a coima concreta em 37 UC, ultrapassou erradamente a medida da culpa ou errou na ponderação dos critérios a levar em conta para determinar a medida concreta da coima ou na apreciação das finalidades da coima. 23. A este propósito, importa sublinhar que, na responsabilidade contraordenacional (contrariamente ao que acontece na responsabilidade penal) a culpa não determina isoladamente o limite máximo da coima. Com efeito, o Tribunal acompanha aqui a seguinte doutrina (cf. Augusto Silva Dias, Direito das Contraordenações, Almedina, páginas 65 e 66): “(...) a culpa contra-ordenacional não tem um peso tão marcante e decisivo na medida da coima quanto a culpa penal tem na medida da pena. Para essa relativização da culpa contribuí a concorrência de outros factores como a prevenção geral e a apreensão dos benefícios ou vantagens económicas extraidas da prática da contra-orednação. A doutrina vem reconhecendo que, sobretudo no âmbito das contra-ordenações “modernas”, a coima, diferentemente da multa, cuja medida está vinculada ao sistema de dias-multa, tem por função absorver as vantagens económicas provenientes da infracção. Não se trata, todavia, de uma função exclusiva, nem de uma função realizável sem limites. (...) Se é certo que a culpa não determina isoladamente o limite máximo da coima – ao invés do que sucede na responsabilidade penal – não é menos certo que ela pressiona a fixação da coima em medida inferior à que resulta da ponderação de factores como as vantagens económicas e as necessidades de prevenção geral sempre que apontar no sentido inverso destas.” 24. Em particular, no que respeita à culpa, convém também recordar que tanto o artigo 548.º n.º 1 do CT (regime contraordenacional sectorial) como o artigo 1.º do RGCO (regime contraordenacional geral) definem a contraordenação como um facto censurável e não como um facto culposo. Ou seja, a culpa contraordenacional consiste num desvio do agente relativamente ao papel social que constitui o padrão no sector de actividade em que ele opera (neste caso, o sector laboral). O que se censura na culpa da arguida é, assim, o incumprimento do dever previsto no artigo 264.º n.º 2 do CT (de pagar a totalidade do subsídio de férias à trabalhadora em questão), em distonia com o papel social que constitui o padrão a observar pelo empregador. Isto, não só aproxima a culpa da ilicitude, como torna a culpa contraordenacional menos individualizada ou mais objectivada do que a culpa jurídico penal (cf. Augusto Silva Dias, Direito das Contraordenações, Almedina, página 127) 25. Além disso, na determinação da medida concreta da coima, há que levar em conta que as finalidades das coimas se resumem à prevenção geral e são basicamente as seguintes: restabelecer a expectativa normativa violada pela infracção; e reafirmar-expressar que o projecto ilícito não vingou (função reafirmativa-expressiva da coima) e que o infractor não beneficiou das vantagens patrimoniais ou económicas que pretendia alcançar (função confiscatória da coima). Essas finalidades podem resumir-se na ideia de prevenção geral positiva ou integradora complementada pela prevenção geral negativa ou dissuasora. (cf. Augusto Silva Dias, Direito das Contraordenações, Almedina, página 165). 26. Daqui resulta, desde logo, que, contrariamente ao que defende a recorrente, em matéria contraordenacional a medida da culpa não funciona isoladamente como o limite máximo da medida da coima. 27. Dito isto, o Tribunal analisará em seguida o relevo dos factos provados (cf. facto provado mencionado supra no parágrafo 9 e factos constantes da decisão administrativa junta com a referência citius 138773351 de 13.7.2022, aos quais aderiu o Tribunal a quo), à luz dos critérios a levar em conta para determinar a medida concreta da coima e das finalidades da coima, acima enunciados: - O auto de notícia foi levantado em 1.11.20221 e até essa data a arguida não entregou parte da documentação pedida pela autoridade administrativa nem pagou o valor em falta do subsídio de férias à trabalhadora, o que, embora não se integre na previsão do artigo 559.º do CT, agrava as ilicitude; - A trabalhadora, no periodo em que ocorreu a falta de pagamento do valor em causa, esteve de baixa devido a gravidez de risco e posteriormente entrou em gozo de licença de maternidade, o que agrava a culpa e torna elevadas as necessidades de prevenção geral (função reafirmativa-expressiva da coima); - O grau de ilicitude foi médio, na medida em que só uma parte da quantia do subsídio de férias é que não foi paga; - A conduta posterior da arguida, que em 7.7.2022 pagou a quantia em falta, cumprindo assim o dever omitido, diminuiu a ilicitude; - A circunstância de a contraordenação ter sido cometida com negligência, torna menos grave a culpa; - O facto de o valor em falta ultrapasar metade do montante devido a título de subsídio de férias e a circunstância de o pagamento dessa quantia apenas ter sido feito cerca de dois anos depois da data em que se venceu, agravam as consequências que teve a infracção para a trabalhadora em questão, aumentando assim ilicitude; - A arguida é uma empresa com o volume de negócios de 8.580.585,00 euros, pelo que, o impacto que a coima fixada pelo Tribunal a quo (3.774,00 euros), terá na vida económica da empresa, é pequeno; - O benefício económico obtido pela arguida, no falor de 403,67 euros, foi reduzido e temporário, pois a arguida, embora com atraso de dois anos, veio a pagar essa quantia, o que diminui as exigências de prevenção geral (função confiscatória da coima). 28. Da análise feita no parágrafo anterior extrai-se que, contrariamente ao que pretende a recorrente, não se afigura que a medida concreta da coima, fixada pelo Tribunal a quo em 37 UC ou 3 774,00 euros – mais próxima do limite mínimo de 27,5 UC do que do limite máximo de 70 UC – ultrapasse o limite que resulta da ponderação conjunta da culpa, do grau de ilicitude, das exigências de prevenção geral, em particular as que resultam da função reafirmativa-expressiva da coima, ou que esse valor tenha um impacto negativo desproporcional na vida económica da arguida, tendo em conta o seu volume de negócios. 29. Pelo que, improcede este segmento da argumentação da recorrente. B. Suspensão da execução da coima 30. A recorrente defende que o Tribnal deve suspender a coima aplicada. 31. A este propósito, o Tribunal começa por sublinhar que o regime sectorial aplicável à contraordenação laboral aqui em causa não prevê a suspensão da execução da coima (cf. artigos 264.º n.º 4 e 548.º a 566.º do CT e regime processual aplicável às contraordenaões laborais e da segurança social previsto na Lei 107/2009). 32. Acresce que, segundo a doutrina que o Tribunal aqui acompanha (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, 2.ª Edição, Universidade Católica Portuguesa, página 153): “A suspensão da execução da coima não está prevista no RGCO, nem é aplicável por via do artigo 32.º (...)” 33. Com efeito, na falta de previsão especial sobre a suspensão da execução da coima no regime primário, sectorial, das contraordenações laborais, o Tribunal só poderá aplicar a suspensão da execução da coima se isso estiver previsto no regime primário geral (RGCO) ou, na sua falta, no regime subsidiário previsto no CP, aplicável por força do disposto no artigo 32.º do RGCO (ex vi artigo 549.º do CT), se se verificarem as condições exigidas para essa aplicação subsidiária do CP. 34. Neste contexto, a aplicação subsidiária do CP é um meio para colmatar os espaços deixados vazios pela regulamentação primária (sectorial ou geral). A dificuldade que se apresenta ao Tribunal consiste em saber se, existindo uma omissão da regulamentação primária, essa ausência de regra expressa (sobre a suspenção da execução da coima) tem o sentido de regular a questão. A este propósito, perante uma remissão, como a do artigo 32.º do RGCO, para normas do CP que foram pensadas para outro sector e para outra realidade, para que o regime previsto no CP seja aplicável subsidiáriamente é necessário que se verifique uma analogia substancial de regimes, sob pena de se desvirtuar a regulamentação primária (vide, no mesmo sentido, para o sector das contraordenações da concorrência, Lei da Concorrência, Comentário Conimbricense, 2.ª Edição, Almedina, páginas 281 e 282). 35. Ora, por um lado, os artigos 47.º a 48.º do CP não prevêem a possibilidade de suspender a pena de multa (que tem em comum com a coima a natureza pecuniária). Por outro lado, a suspensão da execução da pena de prisão depende, entre outros pressupostos, da realização de exigências de prevenção especial (cf. artigo 50.º n.ºs 1 e 2 do CP) que não fazem parte das finalidades da coima, como já foi acima explicado na análise da questão A. 36. Pelo que, tal como defende o digno Magistrado do Ministério Público, afigura-se não existir analogia substancial entre o regime da suspensão da pena de prisão previsto no CP e o regime contraordenacional aqui em causa, capaz de justificar a aplicação subsidiária do CP para suspender a execução da coima. 37. Na verdade, a omissão de previsão legal sobre a suspensão da execução da coima aqui em causa tem o sentido de regular a questão, não existindo analogia substancial entre os regimes primário e subsidiário. Em consequência, não se verificam as condições da aplicação subsidiária do regime da suspensão da execução da pena de prisão previsto no CP. 38. Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação do recorrente. Em síntese 39. Os pressupostos da atenuação especial da coima prevista nos artigos 264.º n.ºs 2 e 4 e 554 n.º 4 – d) do CT, aplicável à contraordenação negligente aqui em causa, são os que resultam do artigo 72.º do CP (ex vi artigos 549.º do CT e 32.º do RGCO), mas a moldura abstracta da atenuação é determinada de acordo com o disposto no artigo 18.º n.º 3 do RGCO, aplicável ex vi artigo 549.º do CT, tendo por limite mínimo 27,5 UC e por limite máximo de 70 UC. 40. Na determinação da medida concreta da coima aqui em causa há que ter em conta a noção de culpa contraordenacional (cf. artigo 548.º n.º 1 do CT), os factores previstos no artigo 18.º n.ºs 1 e 2 do RGCO (aplicável ex vi artigo 549.º do CT) e as finalidades das coimas que se resumem na ideia de prevenção geral positiva ou integradora, complementada pela prevenção geral negativa. Ou seja, a coima visa restabelecer a expectativa normativa violada pela infracção, reafirmar/expressar que o projecto ilícito não vingou (função reafirmativa-expressiva) e que o infractor não beneficiou das vantagens patrimoniais ou económicas que pretendia alcançar (função confiscatória). 41. À luz dos factores mencionados no parágrafo anterior, a medida concreta da coima, fixada pelo Tribunal a quo em 37 UC (3 774,00 euros) – mais próxima do limite minimo de 27,5 UC do que do limite máximo de 70 UC – não ultrapassa o limite que resulta da ponderação conjunta da culpa, do grau de ilicitude, das exigências de prevenção geral, em particular da função reafirmativa-expressiva da coima que aqui releva, nem esse valor tem um impacto negativo desproporcional na vida económica da arguida, tendo em conta o seu volume de negócios. 42. A omissão de previsão legal sobre a suspensão da execução da coima aqui em causa, no regime contraordenacional primário sectorial (laboral) e no regime contraordenacional geral (RGCO), tem o sentido de regular a questão, não existindo analogia substancial entre o regime primário e o regime subsidiário previsto no CP. Em consequência, não se verificam as condições da aplicação subsidiária do regime da suspensão da pena de prisão previsto no CP. 43. Motivos pelos quais não merece censura a decisão judicial impugnada e é negado provimento ao recurso. Decisão Acordam as juízes que compõem a presente secção em: I. Negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. II. Condenar a arguida nas custas do recurso fixando no mínimo a taxa de justiça – artigo 513.º do CPP, ex vi artigo 50.º n.º 4 da Lei 107/2009 e artigo 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 10 de Janeiro de 2024 Paula Pott Alda Martins Francisca Mendes |