Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ABUSO DE DIREITO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O instituto do artigo 334.º do Código Civil traduz-se no exercício ilegítimo de um direito por o seu titular exercer manifestamente os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico desse direito, 2. Acolhendo a lei uma concepção objectiva do abuso do direito, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma clara. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO BANCO “A”, S.A., com sede na Rua ... – n.º ..., em Lisboa, intentou contra “B” E “C”, residentes na Praceta ..., n.º 3 – 8.º A, ..., Seixal, o presente procedimento cautelar especificado de entrega judicial, pedindo seja ordenada pelo tribunal a entrega da fracção autónoma designada pela letra «AE», correspondente ao oitavo andar letra A, do prédio urbano sito na Praceta ..., n.º 3, freguesia de ..., concelho do Seixal, inscrito na matriz daquela freguesia sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º ... daquela freguesia. Fundamentou a requerente esta sua pretensão, na circunstância de ter celebrado um acordo escrito com os requeridos, no âmbito do qual foi declarado ter o mesmo por objecto o descrito imóvel cuja entrega pede, ficando estabelecido que estes últimos se obrigavam a proceder ao pagamento de 204 rendas mensais, como contrapartida da concessão do gozo do imóvel. E, embora tenha procedido à entrega do imóvel aos requeridos, estes, até à presente data, não pagaram as rendas 38.ª a 48.ª, 50.ª a 52.º e 55.ª, apesar de interpelados para o efeito. Invocou ainda a requerente que enviou aos requeridos uma comunicação escrita, nos termos da qual lhes concedeu o prazo de 30 dias para pagamento das quantias em dívida, sob pena de resolução do contrato, o que os mesmos não fizeram naquele prazo, assim o levando a emitir uma carta a considerar resolvido o mencionado acordo, mas não tendo os requeridos procedido ao pagamento das quantias peticionadas, nem à entrega do bem locado, pelo que pediu o cancelamento da locação financeira. Citados, os requeridos deduziram oposição, defendendo, nomeadamente que, não obstante terem ocorrido atrasos na entrega das rendas ajustadas, vieram a pagar todas as rendas vencidas antes da carta de interpelação, além de terem ainda procedido ao depósito dos restantes montantes pedidos pelo Banco após tal interpelação, a fim de fazerem cessar a mora, tendo entrado em negociações com o Banco tendente a pagar fraccionadamente os montantes alegadamente em dívida, pelo que é inválida a declaração de resolução do contrato. Foi levada a efeito a audiência final, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do dispositivo da sentença o seguinte: Julgo procedente, por indiciariamente provado, o presente procedimento cautelar especificado e, em consequência: a) Ordeno a imediata entrega ao requerente «Banco “A”, S.A.» da fracção autónoma designada pela letra «AE», correspondente ao oitavo andar letra A, do prédio urbano sito na Praceta ..., n.º 3, freguesia de ..., concelho do Seixal, inscrito na matriz daquela freguesia sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º ... daquela freguesia; b) Autorizo o requerente «Banco “A”, S.A.» a dispor da fracção autónoma precedentemente descrita, podendo vendê-la ou dá-la em locação ou em locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro. c) Nomeio o requerente fiel depositário da fracção autónoma cuja entrega se determinou previamente. Inconformados com o assim decidido, os requeridos interpuseram recurso de apelação, relativamente à aludida decisão. São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes: (…). Defendem, assim, os apelantes, que deverá ser validada toda a documentação junta aos autos, alterando-se a factualidade dada como provada e como não provada nos pontos enunciados, revogando a sentença e substituindo-a por outra que julgue improcedente o procedimento cautelar A requerente apresentou contra-alegações, propugnado pela improcedência do recurso interposto e confirmação da sentença recorrida, e formulou as seguintes CONCLUSÕES: (…). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Em face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise: i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto E, caso venha a ser alterada a decisão de facto, ponderar sobre: ii) A SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA QUE VIER A SER APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA REQUERENTE O que implica a análise: Û Dos requisitos de que depende a procedência do procedimento cautelar de entrega judicial de bens objecto de contrato de locação financeira, bem como da conduta da requerente. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos: 1. O requerente é uma sociedade anónima que tem por objecto o exercício de actividades financeiras permitidas por lei, entre elas o exercício da actividade de locação financeira. 2. No exercício da sua actividade, em 31/07/2006, o requerente celebrou com os requeridos, por um período de dezassete anos, um acordo escrito epigrafado de “locação financeira imobiliária”, ao qual foi atribuído o número interno ..., tendo por bem locado a fracção autónoma designada pela letra «AE», correspondente ao oitavo andar letra A, do prédio urbano sito na Praceta ..., n.º 3, freguesia de ..., concelho do Seixal, inscrito na matriz daquela freguesia sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º ... daquela freguesia, tendo como valor financiado a quantia de € 53.000,00, conforme consta do documento de fls. 11 a 22, cujo teor se dá por reproduzido. 3. Em contrapartida da cedência do gozo do referido imóvel, os requeridos assumiram a obrigação de pagar ao requerente, por sistema de débitos directos ou por débito de qualquer outra conta que os requeridos tenham junto do requerente, duzentas e quatro rendas, mensais, antecipadas e constantes, sendo a 1.ª à 24.ª no valor de unitário € 200,00, a 25.ª à 36.ª no valor de € 250,00, a 37.ª à 48.ª no valor de € 300,00, a 49.ª à 60.ª no valor de € 350,00 e a 61.ª à 204.ª no valor unitário de € 440,96, acrescidas de uma taxa de juro e despesas de processamento, nos termos da cláusula 5.ª das Condições Particulares do acordo escrito referido em 2. . 4. Nos termos do mesmo acordo, requerente e requeridos estipularam que as referidas rendas eram indexadas à taxa resultante da média aritmética da taxa Euribor a 30 dias, acrescida de 2,50%. 5. Acordaram ainda as partes que a primeira renda se venceria no dia 25/08/2006 e as restantes no dia 25 de cada um dos meses subsequentes, sendo o seu pagamento efectuado por débito da conta de depósitos à ordem n.º ..., titulada pelos requeridos. 6. E estipularam também que o valor residual do contrato se cifrava em € 1,00. 7. Estabeleceram ainda as partes que, caso o contrato fosse resolvido pelo requerente, por incumprimento dos requeridos, estes ficavam obrigados a restituir, num prazo máximo de 15 dias a contar daquela data, o imóvel locado em bom estado de conservação. 8. Bem como ficavam obrigados a pagar todos os valores vencidos à data da resolução e uma indemnização correspondente a 20% do somatório das rendas vincendas com o valor residual. 9. A locação financeira foi inscrita no registo predial, na Conservatória do Registo Predial do Seixal, pela inscrição F-1 – Ap. ..., a favor dos requeridos. 10. Os requeridos, apesar de a tal obrigados, deixaram de proceder ao pagamento pontual das rendas. 11. Os requeridos não procederam, nas respectivas datas do seu vencimento, ao pagamento das rendas mensais e sucessivamente vencidas a 25/10/2009, no valor de € 123,13 cada, de 25/11/2009 a 25/07/2010 no valor de € 300,00 cada e de 25/08/2010 a 25/03/2011 no valor de € 350,00 cada, a que acrescem juros e demais despesas, o que perfazia o valor total de € 4.796,74 em 05/06/2011, correspondentes às rendas 38.ª a 45.ª, 47.ª, 48.ª, 50.ª a 51.ª e 55.ª. 12. O requerente, por carta de 06/05/2011, intimou os requeridos para o pagamento daquele valor, num prazo de trinta dias, sob pena de considerar o contrato definitivamente incumprido, nos termos constantes do documento de fls. 23 e 24, cujo teor se dá por reproduzido. 13. Os requeridos não procederam ao pagamento das quantias pedidas naquela comunicação dentro do prazo ali concedido pelo requerente para esse efeito, nem da renda vencida em 25/05/2011, no valor unitário de € 350,00. 14. O requerente, em 07/06/2011, ao abrigo da cláusula 13.ª, ponto 1, das Condições Gerais do aludido acordo, declarou resolvê-lo, nos termos constantes dos documentos de fls. 25 a 28, cujo teor se dá por reproduzido. 15. Tendo, nos termos da cláusula 13.ª, ponto 5, das Condições Gerais do aludido acordo, exigido o pagamento das rendas vencidas e não pagas, e respectivos juros moratórios, até àquela data, num total de € 4.677,92, bem como de uma indemnização pelo incumprimento, no valor de € 14.755,05, e € 306,23 de outros valores em aberto. 16. Paralelamente, exigiu o requerente, na mesma data, a entrega do imóvel locado aos requeridos. 17. Nos termos da cláusula 13.ª, ponto 4, das Condições Gerais do citado acordo, em caso de sua resolução, os requeridos estão obrigados à restituição do imóvel locado. 18. Os requeridos não entregaram o imóvel locado pelo requerente até à presente data. 19. Na sequência da comunicação referida em 14. , o requerente pediu o cancelamento do registo da locação financeira, através da Ap. 334 de 2011/11/30. 20. Em 03/08/2009, os requeridos procederam ao depósito do montante de € 1.700,00, para pagamento de rendas respeitantes ao acordo mencionado em 2. , conforme consta do documento de fls. 64, cujo teor se dá por reproduzido. 21. A renda vencida em 25/10/2009 no valor de € 123,13 foi paga, conforme consta do documento de fls. 65, cujo teor se dá por reproduzido. 22. No dia 24.11.2009, os requeridos procederam a um depósito de € 1.000,00 para pagamento de rendas referentes ao acordo referido em 2. , conforme consta do documento de fls. 66, cujo teor se dá por reproduzido. 23. Durante o ano de 2010, os requeridos procederam a cinco depósitos, no montante total de € 3.260,00, a saber: em 23/02/2010, no montante de € 1.200,00; em 31/05/2010, no montante de € 1.200,00, em 26/08/2010, no montante de € 360,00; em 19/10/2010, no montante de € 350,00; em 23/12/2010, no montante de € 150,00, conforme consta dos documentos de fls. 67 a 71, cujo teor se dá por reproduzido. 24. Durante todo o ano de 2010 o requerente, através do “BANCO D”, emitiu e enviou aos requeridos as facturas/ recibos referentes aos pagamentos das rendas 41.ª a 52.ª, conforme consta dos documentos de fls. 72 a 83, cujo teor se dá por reproduzido. 25. Bem como emitiu e enviou aos Requeridos as notas de débito/ recibos referentes ao pagamento do IMI e respectivas despesas, nos termos constantes dos documentos de fls. 84 e 85, cujo teor se dá por reproduzido. 26. Durante o ano de 2011, os requeridos procederam a três depósitos, em 24/01/2011 no montante de € 250,00, em 18/04/2011 no montante de € 350,00 e em 24/05/2011 no montante de € 350,00, conforme consta dos documentos de fls. 86 e 87, cujo teor se dá por reproduzido. 27. Aquando da comunicação referida em 12. , apenas recebida pelos requeridos em 11/05/2011, estes, em data não apurada, entraram em contacto com o balcão do “BANCO D” de ..., onde foram recebidos pelo seu gerente, “E”, estando também presente nessa reunião “F”, filho dos requeridos, sendo solicitada a informação sobre o montante em dívida àquela data. 28. Em 20/06/2011, os requeridos procederam a um depósito no montante de € 500,00, conforme consta do documento de fls. 89, por conta das rendas vencidas. 29. Em 06/07/2011 os requeridos procederam ao depósito da quantia de € 3.531,00 para pagamento de rendas em atraso, conforme consta do documento de fls. 91, cujo teor se dá por reproduzido. 30. Em 22/07/2011, os requeridos procederam ao depósito da quantia de € 350,00, para pagamento da renda de Julho de 2011, que se venceria em 25/07/2011, conforme consta do documento de fls. 92, cujo teor se dá por reproduzido. 31. Em 30/09/2011, o requerente emitiu e enviou para os requeridos a nota de débito/ recibo n.º NDA – ... referente ao pagamento do IMI e respectivas despesas, conforme consta do documento de fls. 93, cujo teor se dá por reproduzido. *** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto À regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância, contrapõe-se a excepção decorrente do artigo 712º do CPC que permite a alteração da matéria de facto nos seguintes casos: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Sempre que haja sido gravada a prova produzida em audiência, o Tribunal da Relação dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação. Infere-se da alegação dos recorrentes que estes estão em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos Nºs 11, 14, 15, 16, 19, 32 a 45 do elenco da Factualidade provada e não provada constantes de sentença recorrida que, no entender dos apelantes, ou deveriam ser eliminados ou ter uma diferente formulação (nºs 11, 14, 15 e 19) ou, deveriam ter sido dados como provados (Nºs 32 a 45), propugnado também a inclusão de três novos factos (que os subordinou aos nºs 13, 14, 15, e 16). E, invocam ainda os apelantes não ter o Tribunal a quo atendido, segundo a opinião dos apelantes, ao que resulta da documentação por eles junta no início da audiência de julgamento – doc. nºs 33, 34 e 35 ( fls. 179 a 189). Há que aferir da pertinência da alegação dos apelantes, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, bem como o que decorre de toda a prova documental junta ao processo, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos. Þ Vejamos: Consta do Nº 11. do elenco dos Factos indiciariamente provados: Os requeridos não procederam, nas respectivas datas do seu vencimento, ao pagamento das rendas mensais e sucessivamente vencidas a 25/10/2009, no valor de € 123,13 cada, de 25/11/2009 a 25/07/2010 no valor de € 300,00 cada e de 25/08/2010 a 25/03/2011 no valor de € 350,00 cada, a que acrescem juros e demais despesas, o que perfazia o valor total de € 4.796,74 em 05/06/2011, correspondentes às rendas 38.ª a 45.ª, 47.ª, 48.ª, 50.ª a 51.ª e 55.ª. Consta do Nº 14. do elenco dos Factos indiciariamente provados: O requerente, em 07/06/2011, ao abrigo da cláusula 13.ª, ponto 1, das Condições Gerais do aludido acordo, declarou resolvê-lo, nos termos constantes dos documentos de fls. 25 a 28, cujo teor se dá por reproduzido. Consta do Nº 15. do elenco dos Factos indiciariamente provados: Tendo, nos termos da cláusula 13.ª, ponto 5, das Condições Gerais do aludido acordo, exigido o pagamento das rendas vencidas e não pagas, e respectivos juros moratórios, até àquela data, num total de € 4.677,92, bem como de uma indemnização pelo incumprimento, no valor de € 14.755,05, e € 306,23 de outros valores em aberto. Consta do Nº 16. do elenco dos Factos indiciariamente provados: Paralelamente, exigiu o requerente, na mesma data, a entrega do imóvel locado aos requeridos. Consta do Nº 19. do elenco dos Factos indiciariamente provados: Na sequência da comunicação referida em 14. , o requerente pediu o cancelamento do registo da locação financeira, através da Ap. 334 de 2011/11/30. Consta do Nº 32. do elenco dos Factos Não Provados: Aquando da interpelação referida em 12. os requeridos entraram imediatamente em contacto com o balcão do “BANCO D” de .... Consta do Nº 33. do elenco dos Factos Não Provados: Na reunião mencionada em 27. , “E” referiu que falaria com um colega seu de nome “G”, de Lisboa, para tentar efectuar uma amortização faseada da dívida. Consta do Nº 34. do elenco dos Factos Não Provados: Passada uma semana, o gerente do balcão do “BANCO D” de ..., “E”, informou os requeridos que propôs o pagamento mensal de € 500,00, sendo que uma parte seria para pagamento das rendas e o restante para amortização da alegada dívida, mas que ainda não tinha qualquer resposta de Lisboa. Consta do Nº 35. do elenco dos Factos Não Provados: Em consequência da comunicação referida em 14. , os requeridos dirigiram-se, novamente, ao balcão de ... do “BANCO D”, onde confrontaram o gerente com aquela notificação, tendo o mesmo referido aos requeridos que dessem sem efeito aquela carta uma vez que estava tudo a ser tratado com o balcão de Lisboa e, também, do Porto. Consta do Nº 36. do elenco dos Factos Não Provados: Passados mais alguns dias, o gerente do balcão do “BANCO D” de ... contactou os requeridos, solicitando que estes efectuassem um depósito no montante de € 500,00. Consta do Nº 37. do elenco dos Factos Não Provados: No início de Julho de 2011, os requeridos dirigiram-se ao balcão do “BANCO D” de ..., com o seu filho, para que o gerente do balcão os pudesse esclarecer de toda a situação. Consta do Nº 38. do elenco dos Factos Não Provados: Nessa reunião, aquele gerente do balcão informou os requeridos e o filho destes que deveriam liquidar toda a quantia em dívida e que, assim que tal ocorresse, tudo ficaria resolvido e que seria como se nada se tivesse passado. Consta do Nº 39. do elenco dos Factos Não Provados: Assim, inicialmente, o gerente do balcão, “E”, informou os requeridos que estavam em dívida cerca de € 2.500,00. Consta do Nº 40. do elenco dos Factos Não Provados: Dois ou três dias depois, entrou em contacto com os requeridos solicitando o pagamento da quantia de € 3.531,00, sendo que, conforme o mesmo disse, “ainda é capaz de sobrar dinheiro”. Consta do Nº 41. do elenco dos Factos Não Provados: Mais informou aquele gerente, “E”, que, a partir daquela data, deveriam os requeridos continuar a proceder aos depósitos das quantias para pagamento das rendas vincendas. Consta do Nº 42. do elenco dos Factos Não Provados: Alguns dias mais tarde, foram contactados pelo sub-gerente daquele balcão do “BANCO D” de ..., solicitando mais dinheiro aos requeridos, cerca de € 1.500,00. Consta do Nº 43. do elenco dos Factos Não Provados: Ao que estes responderam que, segundo o gerente do balcão, tudo estava tratado. Consta do Nº 44. do elenco dos Factos Não Provados: Tendo aquele sub-gerente respondido que, uma vez que o gerente se encontrava de férias, quando ele regressasse trataria do assunto directamente com ele. Consta do Nº 45. do elenco dos Factos Não Provados: Quando o gerente, “E”, regressou de férias, entrou em contacto com os requeridos informando-os que, apesar de todos os pagamentos efectuados, não tinha conseguido parar o processo e que, tanto ele como o sub-gerente já tinham sido chamados para constarem como testemunhas do processo que seguiria para tribunal. Visam ainda os apelantes a inclusão da seguinte factualidade: § O requerente e os requeridos encetaram negociações tendentes a fazer cessar a mora, dando sem efeito a interpelação para pagamento constantes do documento de fls. 23 e 24 (Nº 13); § O requerente, nos termos daquelas negociações, solicitou aos requeridos o pagamento da quantia de € 3.531,00 (Nº 14); § Os requeridos, em 06/07/2011, procederam ao pagamento da quantia solicitada pelo requerente – € 3.531,00 (Nº 15). Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma a factualidade provada e não provada aqui em apreciação: (…) No que se refere aos factos que resultaram indiciados sob 11., 13. a 17. e 27. , o tribunal atendeu para sua demonstração, essencialmente, ao depoimento persuasivo, detalhado e isento da testemunha “E”, o qual foi gerente do Balcão do “BANCO D”, onde os requeridos tinham a conta associada ao “contrato de leasing” em apreço, tendo sido o gerente do Balcão de ... entre Junho de 2010 e Junho de 2012. Com efeito, aquela testemunha revelou possuir directo e concreto conhecimento sobre aquela descrita factualidade que veio a ficar indiciariamente assente, adquirido por força do exercício das suas funções profissionais e dos contactos telefónicos e presenciais mantidos com os requeridos, sabendo a testemunha que negócio foi entre as partes celebrado, os prazos de pagamento estabelecidos e demais condições, o incumprimento do acordado no que tange ao pontual pagamento das rendas ajustadas durante toda a execução do acordo e as diligências encetadas para obtenção desses montantes, bem como a conduta adoptada pelo requerente com o propósito de pôr termo ao acordo em análise e os contactos encetados com os requeridos e seu filho nessa sequência. A testemunha depôs de forma espontânea, congruente e racional, logrando convencer o tribunal da veracidade da factualidade que relatou, tanto mais que o seu depoimento foi valorado ainda em conexão com a análise da carta de interpelação dirigida pelo requerente aos requeridos que consta de fls. 23 e 24, bem como da carta que contém a declaração de resolução constante de fls. 25 a 28, documentos esses cuja exactidão não foi impugnada e que consolidaram quanto foi afirmado pela testemunha, tendo contribuído também para demonstração do facto vertido sob 14. . (…) O facto indiciado sob 19. adveio do exame e valoração do documento de fls. 174 e 175, perante cuja autenticidade se não suscitam dúvidas, o qual constitui meio apto à demonstração daquele factualismo. (…) Não se demonstraram os factos elencados sob 32. a 45. tendo essencialmente por fundamento a credibilidade concedida ao depoimento da testemunha “E”, o qual não corroborou aquela factualidade e a negou, antes relatando com segurança e detalhe que todos os contactos encetados com os requeridos foram no sentido de diligenciar pela celebração de um novo acordo e não pela manutenção do anterior, o qual tinha cessado, explicando que esclareceu os requeridos que, de qualquer modo, seriam sempre devidas as rendas já vencidas e não pagas e que deveriam ir efectuando tais pagamentos, tendo-lhes explicado, por mais do que uma vez, que os pagamentos que efectuassem não garantiam, em todo o caso, a aceitação por parte do Banco da celebração de um novo contrato, tal como não veio a suceder. A testemunha “G”, funcionário do “BANCO D”, que também contactou com os requeridos numa única ocasião e por causa do contrato objecto destes autos, corroborou igualmente que tal reunião se destinou a analisar a hipótese de vir a ser celebrado um novo contrato, para o que teriam que pagar a quantia de cerca de € 3.500,00 de montantes em atraso respeitantes ao anterior contrato. Relativamente ao apontado acervo fáctico, o depoimento da testemunha “E” dotou-se de maior imparcialidade e rigor do que o depoimento da testemunha “F”, pois, não obstante este último ter relatado aquele factualismo que se não demonstrou, constatou-se que o mesmo reside na habitação cuja entrega vem pedida, tendo um interesse inquestionável e directo nos autos, além de se revelar inaceitável, face ao que nos ditam as regras da experiência comum e as regras da actividade bancária, que o gerente de um Balcão, por sua iniciativa, sem qualquer documento escrito e sem autorização da administração do Banco, quando o contrato em apreço já estava em fase contenciosa e, logo, longe da sua alçada, tivesse procedido, por si e verbalmente, a negociações tendentes a manter vigente um acordo que o Banco tinha declarado pretender resolver num determinado prazo e declarado posteriormente resolvido, independentemente de tal resolução ser ou não válida (o que constitui conclusão a retirar em sede própria do factualismo que ficou assente). Razões pelas quais o tribunal não ficou convencido da veracidade daquele segmento factual e o declarou como não provado. Foram indicadas para responder à matéria aqui em apreciação, as testemunhas - “E” (arrolada quer pela requerente, quer pelos requeridos), “G” (arrolada pela requerente) e “F” (arrolada pelos requeridos). Defendem, em suma, os apelantes, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, descredibilizando o depoimento da testemunha por eles arrolada e não atendendo aos documentos juntos aos autos no início do julgamento. Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelos recorrentes como relevantes, a propósito da factualidade impugnada, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se a decisão da facto deveria ter sido proferida em consonância com o preconizado pelos apelantes, ou se, ao invés, a decisão sobre a matéria de facto não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo. A testemunha “E” Gerente do balcão o “BANCO D” de ... entre Junho de 2010 e Junho de 2012 Referiu, no essencial e em síntese, que: § Quando foi para aquela agência já havia rendas em atraso, por pagar, por parte dos requeridos, com relação ao contrato de leasing que com eles havia sido celebrado e que tinha por objecto um imóvel. § Logo que foi trabalhar para aquele balcão do “BANCO D” passou a contactar com frequência com a requerida, a quem telefonava para a alertar do pagamento das rendas que estavam em atraso e muitas vezes ela dizia que não tinha possibilidade de pagar. § Os atrasos mais significativos ocorreram em 2010. § Normalmente era a requerida que ia ao banco efectuar os depósitos, que eram espaçados e que se destinavam a pagar rendas atrasadas, já que nunca foram feitos depósitos que cobrissem a totalidade das rendas vencidas e não pagas. § A forma de processar que derivava do contrato de leasing consistia no débito automático das rendas. E, quando a conta dos requeridos no Banco, que era apenas utilizada para esse fim, não tinha saldo suficiente para esse pagamento, a requerida procedia aos depósitos numa conta de regularização do leasing. § Devido ao facto de os créditos em dívida serem significativos, o assunto passou a ser acompanhado pela área de recuperação de créditos, sendo sua convicção que tal já sucedia quando iniciou funções naquele balcão. § A carta datada de 06.05.2011, constante de fls. 23, a conceder o prazo de 30 dias para regularizar as rendas em dívida e a carta de resolução datada de 07.06.2011, fls. 25 (com as quais a testemunha foi confrontada) foram elaboradas pelo “A” – Direcção de Recuperação de Crédito. § Foi a requerida que lhe deu conhecimento do recebimento da carta datada de 06.05.2011. § Sempre alertou a requerida para o risco de ficar sem a casa § Nunca afirmou aos requeridos, ou ao filho destes, que deveriam ignorar o que decorre de tais cartas. § Foi tentada a possibilidade de efectuar uma restruturação junto do Departamento de Recuperação de Crédito, nomeadamente, já depois de o contrato estar resolvido, através da elaboração de um novo contrato, sendo necessário que os requeridos efectuassem um depósito, que designou por “depósito de boa vontade”, cujo montante não se recordava, e que era indicado pela área da Recuperação de Crédito, o que não significava que houvesse aceitação por parte daquele Departamento. § Com o mesmo objectivo, foi efectuado um primeiro depósito, pensa que talvez de 800,00 euros e quando falou com o colega foi-lhe dito que não era possível fazer restruturação do contrato, pois era preciso um montante superior. § O filho dos requeridos tentou, efectuando outro depósito, talvez de 2.200 ou 2.300 euros, mas sempre alertou, quer a requerida, quer o filho desta, que não era seguro que, mesmo com o novo depósito, fosse aceite a elaboração de novo contrato. § Desconhecia que os requeridos haviam efectuado, um mês depois da resolução de contrato, em 06.07.2011, o depósito constante de fls. 91 (com o qual foi confrontado) visto que nessa altura já não estava a trabalhar naquele balcão e pela análise do documento, admitiu que tivesse sido efectuado para a conta do leasing. § Sabe que o prédio, mesmo depois da resolução do contrato, não foi entregue ao banco pelos requeridos. Com relação à pergunta que lhe foi formulada pelo mandatário dos requeridos, consubstanciada no facto de o banco continuar a pedir aos requeridos o pagamento de despesas de condomínio e de IMI, respondeu nada saber. Salientou, várias vezes, e de forma peremptória, que sempre transmitiu aos requeridos e ao filho destes que, face à rescisão do contrato, o que estavam a depositar, independentemente de ser aceite uma renegociação ou um novo contrato – o que não era seguro – seria sempre para abater à dívida existente. * A testemunha “G” Funcionário do “BANCO D” no balcão de ... Referiu, no essencial e em síntese, que: § Falou com os requeridos uma vez quando estes se dirigiram ao balcão do “BANCO D” onde exerce funções, o que sucedeu em Julho de 2011. § O caso dos requeridos já estava na área específica de acompanhamento do processo, que designou de “contencioso”, esclarecendo depois que se trataria de um departamento interno de recuperação. § Receberam instruções que, para os requeridos poderem efectuar um novo contrato, seria necessário pagar cerca de três mil a três mil euros que, segundo referiu, se destinariam a pagar juros e que tal montante foi indicado aos requeridos e ao filho destes. Nada demonstrou a testemunha saber sobre o que havia sucedido ao contrato de leasing celebrado entre requerente e requeridos, admitindo que o mesmo teria sido “rescindido”, sendo sua convicção que o contrato novo que eventualmente seria efectuado teria novas prestações e novo valor. * A testemunha “F” Filho dos requeridos Referiu, no essencial e em síntese, que: § Admitiu que os pais receberam a carta de 06.05.2011 (fls. 23) e que após a recepção da carta, se dirigiu ao banco, acompanhado dos pais, e falaram com gerente do balcão de ... que, ao tempo, era a testemunha “E”. § Nessa altura a mãe pediu para fazer um pagamento faseado e houve acordo nesse sentido. Passariam a depositar 500 euros, sendo 350 euros para pagamento da renda e o resto para ir pagando as rendas em atraso, depósito que a mãe efectuou logo em Maio de 2011. § Tinham consciência que estava tudo pago. § Quando receberam a segunda carta, datada de 07.06.2011 (resolução do contrato) foram ao banco e falaram com o gerente, “E”, o qual lhes disse para não ligarem à carta. § Em momento posterior, o aludido gerente comunicou-lhe que o colega Lisboa, do Leasing, já não teria conseguido solucionar o assunto, por já ter seguido para outro departamento. § O gerente “E” disse-lhes que o montante depositado era insuficiente e que ia falar com o colega de Lisboa para saber qual o valor exacto, dizendo-lhe depois que teriam de depositar 3.500 euros e ficava tudo resolvido. § Ao proceder ao depósito daquela quantia, ficou descansado, tanto mais que o gerente “E” lhe havia dito que estava “tudo tratado” e que iria receber uma nova carta. § Chegou a perguntar ao dito gerente se, por causa do sucedido, haveria alteração do contrato, o qual lhe disse que o contrato ficava na mesma e, logo a seguir, fizeram o pagamento normal de 350 euros. § Posteriormente, o gerente “E” falou com ele, dizendo que faltava dinheiro, visto que os 3.500 euros não eram suficientes e que o assunto não ficara resolvido, pois faltariam mais 1.000 euros. Mas ficou de telefonar para o colega de Lisboa para saber qual o valor certo. Ligou depois para a mãe a dizer que ficava tudo sem efeito. § Em Agosto, quando foram para depositar a renda, disseram no Banco que não valia a pena, pois o contrato estava resolvido. § Foram efectuados todos os pagamentos que enumerou (docs. Fls. 64 a 71 com os quais foi confrontado), na conta do leasing, embora entendessem que não estavam em dívida as aludidas rendas. Mas preferiram pagar e depois discutir. § Admitiu que durante um determinado período, em que o pai esteve desempregado e foi para a Alemanha, os pais se atrasaram no pagamento de algumas rendas. § Os pais tinham também a responsabilidade de outros pagamentos inerentes à casa – IMI e condomínio. Têm tudo em dia e foram notificados, na qualidade de locatários para pagar. A perguntas da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a testemunha esclareceu a razão pela qual havia falado, durante o seu depoimento, na existência de um pré-acordo, referindo que não havia sido formalizado qualquer documento escrito, tratando-se de um acordo verbal. * Face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas (designadamente as testemunhas “E” e “F”, já que a testemunha “G” pouco demonstrou saber sobre o que havia sucedido ao contrato de leasing celebrado entre requerente e requeridos), globalmente analisado, conjugado com a prova documental constante dos autos, entende-se que a versão apresentada pela testemunha dos requeridos - num depoimento com alguma falta de objectividade, dado o seu manifesto interesse na causa - quanto à existência de um efectivo acordo verbal efectuado num balcão do “BANCO D”, inerente a um contrato de leasing, relativamente ao qual a locadora financeira já havia endereçado uma carta de resolução do referido contrato, por falta de pagamento de rendas, suscita muitas dúvidas, apresentando-se pouco credível. Este acordo a que testemunha se referiu, e a que, por vezes, designou de pré-acordo, não foi corroborado pela testemunha da requerente, o gerente “E”, o qual, de forma peremptória e convincente, esclareceu como, efectivamente, os factos ocorreram, ou seja, e em suma, que teria havido uma tentativa de acordo para vir a ser reformulado ou formalizado um novo contrato que, afinal, se não concretizou. Recorda-se o que salientou a Exma. Juíza do Tribunal a quo na fundamentação da decisão de facto, quando refere que “face ao que nos ditam as regras da experiência comum e as regras da actividade bancária, que o gerente de um Balcão, por sua iniciativa, sem qualquer documento escrito e sem autorização da administração do Banco, quando o contrato em apreço já estava em fase contenciosa e, logo, longe da sua alçada, tivesse procedido, por si e verbalmente, a negociações tendentes a manter vigente um acordo que o Banco tinha declarado pretender resolver num determinado prazo e declarado posteriormente resolvido”. Embora se admita que os requeridos pudessem ter ficado convencidos que, os pagamentos que efectuaram, após a declaração de resolução do contrato de locação financeira, ao abrigo das cláusulas contratuais, poderiam ser susceptíveis de neutralizar os efeitos da resolução, a verdade é que não lograram demonstrar a razão de tal convencimento. Há, assim, que concluir que a prova produzida, no que concerne à matéria alegada na oposição, foi insuficiente para se concluir no sentido pretendido pelos requerentes/apelantes. Na verdade, fazendo apelo ao disposto no artigo 342º, nº 2 do Código Civil e, sobretudo ao que decorre do artigo 516º do Código de Processo Civil, (a dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita), sempre se teria de concluir pelo acerto de ser dada com não provada toda factualidade contida nos números 32 a 45 da decisão sobre a matéria de facto, tendo em consideração a específica formulação apresentada na oposição. E, por idênticas razões, tão pouco será de aceitar a integral admissão da factualidade propugnada pelos requeridos, subordinada à numeração por estes indicada (Nºs 13, 14 e 15). Todavia, admite-se que ficou demonstrado que, após a carta de interpelação, datada de 06.05.2011, recebida pelos requeridos a 11.05.2011, ocorreram conversações entre os requeridos, o filho deste e o gerente do “BANCO D” – balcão de ... – na tentativa de ser obtido um entendimento para se proceder a uma restruturação da dívida, ficando este de apurar tal possibilidade junto do colega do sector do leasing, entendimento esse que se não chegou a concretizar. Apurado também ficou que o valor depositado pelos requeridos, em 06.07.2011, de €3.531,00, foi indicado aos requeridos pelo balcão do “BANCO D” de .... Daí que haverá que reformular o que consta dos Nºs. 27 e 29 da Fundamentação de Facto, os quais passarão a ter a seguinte redacção: 27. Aquando da comunicação referida em 12., apenas recebida pelos requeridos em 11/05/2011, estes, em data não apurada, entraram em contacto com o balcão do “BANCO D” de ..., onde foram recebidos pelo seu gerente, “E”, estando também presente nessa reunião “F”, filho dos requeridos, na tentativa de ser obtido um entendimento para se proceder a uma restruturação da dívida, ficando este de apurar tal possibilidade junto do colega do sector do leasing, entendimento esse que se não chegou a concretizar, tendo também os requeridos solicitado informação sobre o montante em dívida àquela data. 29. Em 06/07/2011 os requeridos procederam ao depósito da quantia de € 3.531,00 para pagamento de rendas em atraso, conforme consta do documento de fls. 91, cujo teor se dá por reproduzido, valor este que foi indicado aos requeridos no balcão do “BANCO D” de .... Quanto à defendida diferente formulação a dar aos factos elencados nos nºs 11, 14., 15. e 19., sempre se dirá que nenhuma razão assiste aos requeridos. Nenhuma prova foi efectuada – antes pelo contrário - no sentido de concluir que as rendas mencionadas na carta datada de 06.05.2011 tivessem sido pagas na data dos respectivos vencimentos, ou que não haja sido declarada a resolução do contrato de locação financeira e remetida a carta de 07.06.2011, exigindo os pagamentos constantes da dita carta. Daí que correcto se encontram os factos a que se reportam os nºs 11, 14 e 15. Igualmente se mostra correcta a menção contida no nº 19 dos Factos Provados, já que o cancelamento do registo de locação financeira foi, efectivamente, levado ao Registo Predial, através da Apresentação de 30.11.2011, e tanto mais que nunca se poderia acrescentar a essa factualidade, como propõem os requeridos, que “a requerente, ilegitimamente, pediu o cancelamento (…)”. Tão pouco a circunstância de apenas ter sido efectuada a inscrição no registo do cancelamento do contrato, em 30.33.2011, pode significar que o contrato se manteve em vigor para além da data da declaração de resolução do contrato de locação financeira. Relativamente aos documentos juntos pelos requeridos no início da audiência final (docs. 33, 34 e 35), é certo que deles o Tribunal a quo não deu qualquer relevância. Muito embora eles não tenham a virtualidade de demonstrar que inexistiu a declaração de resolução do contrato de locação financeira, ou que este contrato ainda estivesse em vigor, como visavam os requeridos, considerando que os mesmos não foram impugnados pela parte contrária deverão ser aditados à matéria provada, já que poderão ajudar a melhor compreender os contornos da situação em causa nos autos. Aditar-se-ão, por isso, à Fundamentação de Facto três novos números com a seguinte factualidade: 32. O Banco “D” enviou ao requerido carta datada de 29.05.2012, informando que haviam recebido da administração do condomínio, carta cuja cópia foi anexada, na qual é reclamado o pagamento das despesas de condomínio em atraso referente à fracção objecto do contrato de locação financeira dos anos de 2010, 2011 e 2012 (docs. fls. 179 a 184). 33. O Banco “D” enviou ao requerido carta datada de 29.06.2012, anexando a carta de convocatória da assembleia de condomínio (docs. Fls. 186 e 187). 34. O Banco “D” enviou ao requerido Nota de Débito datada de 30.09.2012, relativa à contribuição autárquica/IMI, no valor de € 157,54 (doc. fls. 188). E, assim sendo, entende-se que à decisão sobre a matéria de facto apenas há que aditar a apontada matéria, mantendo-se, no mais, a convicção da Exma. Juíza do Tribunal a quo, porque adequada à prova produzida, corroborando-se, nessa parte, a fundamentação aduzida em tal decisão. Procede, por conseguinte e parcialmente, a alegação de recurso da apelante. * E, procedendo parcialmente a pretensão dos apelantes, no que concerne à alteração da matéria de facto, há que ponderar se será de manter a subsunção jurídica elaborada na decisão recorrida. Importa referir, em primeiro lugar, que não há qualquer contradição no que concerne ao que consta do facto elencado sobre o Nº 11, i.e., que os requeridos não procederam, nas respectivas datas de vencimentos às rendas ali enumeradas, com o que ficou explanado e se concluiu na sentença recorrida de que, aquando da carta de interpelação, datada de 06.05.2011, apenas estariam em dívida as rendas 39ª, 40ª e 55ª e respectivos juros. *** ii) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA REQUERENTE O Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL nº 265/97, de 02.10 (rectificado no DR, I, de 31.10.1997, pelo DL nº 285/2001, de 03.11), pelo DL nº 186/2002, de 21.08 e pelo DL n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, diploma regulador do contrato de locação financeira, prevê, no nº 1 do artigo 21º, sob a epígrafe “Providência cautelar de entrega judicial”, que: Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente. No caso vertente, ficou demonstrada a celebração de um contrato de locação financeira, incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra «AE», correspondente ao oitavo andar letra A, do prédio urbano sito na Praceta ..., n.º 3, freguesia de ..., concelho do Seixal, inscrito na matriz daquela freguesia sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º ... daquela freguesia, bem como as respectivas condições particulares do contrato - v. Nº 2 a 8 da Fundamentação de Facto. Mais se provou que os requeridos deixaram de proceder ao pagamento pontual das rendas mensais e sucessivamente vencidas a 25/10/2009, de 25/11/2009 a 25/07/2010 e de 25/08/2010 a 25/03/2011, correspondentes às rendas 38.ª a 45.ª, 47.ª, 48.ª, 50.ª a 51.ª e 55.ª - v. Nºs 10 e 11 da Fundamentação de Facto. E, por carta datada de 06.05.2011 (carta de interpelação), os requeridos foram intimados a pagar, no prazo de 30 dias, as rendas 38ª a 45ª, 47ª, 48ª, 50ª a 51ª e 55ª, tudo no valor de € 4.273,13, bem como juros de € 393,38 e ainda outros valores, de € 380.23 – v. Nº 11 e 12 da Fundamentação de Facto. Todavia, e contrariamente ao que consta em tal carta, ficou apurado que apenas estavam em dívida as rendas nºs 39ª, 40ª e 55ª, no valor global de € 950,00 (300+300+350 euros) – v. Nºs 21 a 23 da Fundamentação de Facto. Por outro lado, é certo que os requeridos não procederam ao pagamento dos valores indicados na carta de 06.05.2011, no prazo de 30 dias a contar da recepção da dita carta - v. Nº 13 da Fundamentação de Facto. Contudo, dentro do prazo indicado na carta, os requeridos procederam, em 24.05.2011, ao pagamento de € 350,00 – v. Nº 23 da Fundamentação de Facto – valor que, como bem se refere na sentença recorrida, terá de ser imputado a uma das rendas que se encontravam dívida, ficando assim em mora duas rendas, respectivos juros e ainda quaisquer outros valores, nomeadamente € 380.23, referidos na carta de interpelação de 06.05.2011. Sucede que, após o recebimento da referida carta de interpelação, os requeridos contactaram o balcão do “BANCO D” de ..., onde eram titulares de conta bancária e onde eram efectuados os débitos directos das rendas provenientes do contrato de locação financeira, a fim de ser solicitada informação sobre o montante em dívida àquela data e também numa tentativa de ser obtida uma restruturação da dívida – v. Nº 27 da Fundamentação de Facto. Neste ínterim, a requerente remeteu aos requeridos a carta de 07.06.2011, invocando o incumprimento definitivo, por falta de pagamento do valor de € 4.273,13, e declarou resolvido o contrato de locação financeira e vencido o montante de € 19.739,20 – v. Nº 14 da Fundamentação de Facto. Já após o recebimento da aludida carta e na sequência dos contactos havidos com o balcão de ... do “BANCO D”, os requeridos procederam, não só ao pagamento do montante de € 500,00 (em 20.06.2011), e ainda de € 3.531,00 (em 06.07.2011), sendo este valor indicado pelo funcionário do aludido balcão, que os requeridos pagaram, mas que não acarretou qualquer acordo no sentido da pretendida reformulação da dívida. Ora, se é certo que os requeridos foram notificados da resolução do contrato, e se também é verdade que se encontrava em mora o pagamento de duas rendas, há que analisar a conduta da requerente, por forma a apurar se o seu modo de proceder não terá contribuído para que os requeridos tivessem omitido o pagamento das aludidas rendas em atraso, no período de 30 dias que, para o efeito, lhes foi concedido. É que, como tem sido entendimento jurisprudencial pacífico o abuso de direito é de conhecimento oficioso – v. neste sentido e entre muitos Acs. STJ de 21.09.1993 (Pº 083983) e de 03.02.2005 (Pº 04B4671), acessíveis em www.dgsi.pt. – o que significa que nada impede este Tribunal de recurso de apreciar o comportamento da requerente à luz deste instituto. É consabido que existem no Direito conceitos indeterminados, moderadores, extraídos de princípios gerais que percorrem e iluminam todo o sistema jurídico e que funcionam como sua válvula de segurança, adaptando a lei ao facto, quando se chocam. Tal é o caso do abuso de direito. O abuso de direito, como figura geral, está consagrado no artigo 334º do Código Civil que preceitua “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito”. A complexa figura do abuso do direito é, portanto, uma cláusula geral, uma válvula de segurança, que visa obstar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico que prevalece na comunidade social em que, por circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito, pese embora validamente conferido por lei. O princípio enunciado neste preceito legal é um princípio geral que domina todo o direito, já que no moderno pensamento jurídico os direitos subjectivos sofrem vários limites - de ordem moral, teológica e social - sendo a ofensa destes que constitui o abuso de direito. Adoptou a lei, no citado artigo 334º do Código Civil, uma concepção objectiva de abuso do direito, uma vez que não é necessário que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito conferido, bastando que se excedam esses limites – v. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., 289 e MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 69 e ss. e também Ac. STJ de 22.09.2009 ( Pº 5988/06.5TBCSC.S1), acessível em www.dgsi.pt. Como esclarece ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 436-438, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. E, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, à consideração do fim económico ou social do direito, fazendo apelo aos juízos de valor positivamente consagrados na lei. Também MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral das Obrigações, 64 e 65 considera abusivo o exercício de um direito sempre que o comportamento do respectivo titular se mostre, no caso concreto, gravemente chocante e reprovável para o sentimento prevalecente da colectividade. Refere ainda ANTUNES VARELA, RLJ 114, 75, que o abuso de direito é o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, em aberta contradição seja com o fim económico e social a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico – boa fé, bons costumes - que em cada época histórica se reconheça. Agir de boa fé, no contexto do citado normativo, significa agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, e ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança e expectativa dos outros. Como refere MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., 76, por bons costumes há-de entender-se um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente. Logo, o exercício de um direito apresenta-se contrário aos bons costumes quando tiver conotações de imoralidade ou de violação das normas elementares impostas pelo decoro social. O fim social ou económico do direito corresponde ao interesse ou interesses que o legislador visou proteger através do reconhecimento do direito em causa. Existirá abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado. A censura do exercício abusivo do direito não pretende, em certos casos e circunstâncias, suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que o seu titular use tal direito. Pretende-se, ao cabo e ao resto que, em certas circunstâncias concretas, um direito não seja exercido de forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade. São variadas as formas através das quais se pode manifestar o abuso de direito. Da tipologia de actos abusivos enumerada por MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo 1, 198-213 encontram-se a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício. A probição de venire contra factum proprium radica numa situação de aparência jurídica que é criada em termos tais que suscita a confiança das pessoas. A invocação do venire contra factum proprium pressupõe: § Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjectiva; § Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível; § Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; § A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante – v. neste sentido MENEZES CORDEIRO, ob.cit., 186. É ainda necessário que a segunda conduta, contraditória do factum proprium, seja reprovável por violação dos deveres de lealdade e correcção, ultrapassando os limites impostos pela boa fé. Nessa vertente, de venire contra factum proprium, o abuso do direito traduz-se, precisamente, na conduta contraditória, i.e., na conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes, gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido. Abordando as duas teorias que alicerçam a proibição desta categoria de atitude abusiva – teoria da confiança e teoria negocial - MENEZES CORDEIRO refere que a jurisprudência portuguesa acolheu a proibição de venire contra factum proprium assente na boa fé com grande amplitude, destacando acórdãos que ilustram essa sua afirmação – v. ob. cit., 202. Como se esclarece no supra mencionado Ac. STJ de 03.02.2005, a conclusão jurídica sobre a verificação da excepção peremptória do abuso do direito em qualquer das suas modalidades deve resultar, naturalmente, da existência de factos provados que a revelem. Sucede que, dos factos dados como provados, resulta um juízo de censurabilidade sobre a conduta da requerente/apelada. Com efeito, ao pretender a requerente cobrar dos requeridos/apelantes rendas que já estavam pagas, e ao intimá-los para procedem a um pagamento no valor de € 4.273,13, quando apenas se encontravam em dívida rendas no valor de € 950,00, contribuiu tal conduta, decisivamente, para inviabilizar o pagamento da quantia devida, no prazo de 30 dias concedido aos requeridos para fazer cessar a mora, evitando o incumprimento definitivo, logo, a resolução do contrato. Face à disparidade das quantias em causa, não é indiferente proceder a um pagamento de € 4.273,13 ou, ao invés, ao pagamento de € 950,00 que era devido, sendo certo que, muito embora os requeridos considerassem que se não encontravam por pagar as rendas indicadas pela requerente (como afirmou o filho dos requeridos, a testemunha “F”, no seu depoimento), foram os requeridos à dependência do “BANCO D”, onde tratavam também dos assuntos relacionados com o contrato de locação financeira, para tentarem esclarecer quais os montantes em dívida e a forma de solucionar a situação. Por outro lado, é igualmente censurável a conduta da requerente, ao proceder à resolução do contrato, ignorando a tentativa de renegociação encetada junto do balcão do “BANCO D” – tentativa esta confirmada pelos funcionários do banco - e sem ter a requerente curado de abater ao valor indicado na carta de resolução, o montante anteriormente pago pelos requeridos, corrigindo o que constava da carta de interpelação, e nem sequer teve a requerente em consideração o valor entretanto depositado pelos requeridos. Para a censurabilidade da conduta da requerente é igualmente relevante a demonstrada desorganização e falta de coordenação entre a actuação do “A” (entidade locadora) e a actuação do “BANCO D”, evidenciada, quer no facto de o “BANCO D” ter indicado aos requeridos o montante de € 3.150,00, que estes confiadamente depositaram, sem que o mesmo tivesse, afinal, qualquer relevância ou consequência com vista a solucionar o problema em causa, quer nas cartas remetidas aos requeridos, pelo “BANCO D” e não pelo “A”, após a declaração de resolução, o que poderia dar uma imagem de que os requeridos continuavam a ser tratados como locatários, como o demonstra, designadamente, a carta datada de 29.06.2012, a estes remetida, enviando-lhes a convocatória para a reunião de condomínio que teria lugar no dia 11.07.2012 – v. Nº 33 da Fundamentação de Facto. Cientes que se não pode generalizar e banalizar o recurso à figura do abuso do direito, haverá, do tudo o exposto, que concluir que existe manifesto abuso do direito por parte da requerente/apelada, pelo que, por força do disposto no artigo 334º do Código Civil, se deverá considerar extinto o direito que esta pretendia fazer valer com o interposto procedimento cautelar de entrega judicial. Procede, consequentemente, o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, não se determinando a entrega judicial do imóvel objecto do contrato de locação financeira. * A apelada será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, não se determinando a entrega judicial da fracção autónoma designada pela letra «AE», correspondente ao oitavo andar letra A, do prédio urbano sito na Praceta ..., n.º 3, freguesia de ..., concelho do Seixal, inscrito na matriz daquela freguesia sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º ... daquela freguesia. Condena-se a apelada no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 2 de Maio de 2013 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Maria Martin Martins Eduardo José Oliveira Azevedo | ||
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