Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32070/24.0T8LSB.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator.
1. A sentença, proferida em processo declarativo comum, que conhece da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, logo após os articulados das partes, onde a questão não foi sequer suscitada, e sem convocar audiência prévia, nem dispensar a mesma, nem convidar as partes para tomarem posição sobre essa exceção dilatória, é nula, quer se entenda aplicar ao caso o Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., considerando que houve excesso de pronúncia, quer se entenda aplicar ao caso o disposto no Art. 195.º do C.P.C., por estarmos perante uma nulidade secundária por omissão de atos obrigatórios na tramitação do processo, tal como prevista na lei, que influem decisivamente na decisão tomada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
C, Lda. veio propor a presente ação constitutiva e de condenação, em processo declarativo comum, contra V, S.A., pedindo para:
«a) Ser reconhecida a validade do CONTRATO mediante a valoração do acordo efetuado em 12 de maio de 2021 no aditamento celebrado em 22 de fevereiro de 2022 no tocante ao prazo do contrato e por essa razão,
«b) A Modificação do aditamento, por erro sobre a base do negócio no tocante exclusivamente ao prazo do mesmo,
«Consequentemente,
«c) Modificar as clausulas 2.1 do aditamento no sentido referido no artigo 50.º da presente petição inicial
«Se assim não se entender,
«d) Reconhecer que o CONTRATO está válido e renovou por mais 10 anos, com início em 1 de junho de 2024, nos termos referidos por via da ineficácia da denúncia do CONTRATO;
«Ou ainda, no caso de improcederem os pedidos anteriores, em alternativa
«e) Ser a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização pelo exercício abusivo do direito à não renovação do CONTRATO, no montante global de Euros 334.022,23, conforme discrição constante nos artigos 69.º a 71.º da presente petição inicial), acrescida montante de juros que terá de liquidar por conta do empréstimo que celebrou para a realização das obras, a apurar em sede de liquidação de sentença».
A R. contestou, deduzindo pedido reconvencional, concluindo pela improcedência da ação e consequente absolvição da R. dos pedidos e, quanto ao pedido reconvencional, no sentido de ser reconhecido que o Contrato anteriormente vigente entre as partes, datado de 01.05.2009 caducou, tendo o mesmo e os seus Aditamentos cessado a sua vigência em 31/05/2024, devendo a A. ser condenada a reconhecer a caducidade e cessação da vigência do Contrato e seus Aditamentos e a desocupar o espaço objeto do Contrato e a entregar as chaves do mesmo no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da Sentença e a pagar à Ré uma sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por cada dia de atraso nessa desocupação e entrega.
A A. replicou, concluindo pela improcedência da reconvenção, devendo considerar-se o contrato válido e que se renovou por mais 10 anos, com início em 1 de junho de 2024, nos termos das condições constantes do documento junto como doc. n.º 5 com a petição inicial.
Findo os articulados, foram os autos conclusos à Mm.ª Juíza que proferiu o seguinte despacho (cfr. “Despacho” de 26-09-2025 – Ref.ª n.º 445600975 – p.e.):
«Ineptidão da petição inicial
«Nos termos do disposto no artigo 186º, n.º 1 do CPC, é nulo todo o processo quando a petição inicial for inepta. E a petição diz-se inepta quando, além dos outros casos previstos nas demais alíneas, falte ou seja ininteligível o pedido – alínea a) do n.º 2 do artigo 186º do CPC.
«O pedido (na sua vertente substantiva), obrigatoriamente deduzido na petição inicial (cfr. o artigo 552º, n.º 1, alínea e) do CPC), corresponde à providência jurisdicional adequada (a priori) à tutela dos direitos e interesses do autor. Ou seja, consiste no efeito jurídico material que o autor pretende retirar da ação. Essa pretensão do autor, que ele identificará na petição, irá conformar o objeto do processo e o conteúdo da decisão de mérito. Por isso, deverá “precisar o facto ou o direito que quer ver reconhecido ou negado (nas ações de simples apreciação), especificar a prestação em que o réu deverá ser condenado (nas ações de condenação), enunciar a vicissitude que pretende operar na ordem jurídica (nas ações constitutivas) e na descrição do objeto, se o houver, sobre o qual incide aquele efeito – v.g. coisa móvel ou imóvel, determinado comportamento”.
«Não basta, contudo, formular um pedido, impondo-se (cfr. o artigo 186º, n.º 2, alínea a) do CPC) que “seja formulado de modo claro e inteligível e que seja preciso e determinado”.
«Não é, pois, por isso, admissível a formulação de pedidos vagos, indeterminados, pois não pode o autor “colocar o réu ou o juiz em posição de ter de adivinhar a real vontade do autor”.
«A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo e a absolvição do réu da instância – artigos 186º, n.º 1 e 278º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil.
*
«No caso dos autos:
«A autora formulou o seguinte pedido principal:
“(…)
“a) Ser reconhecida a validade do CONTRATO mediante a valoração do acordo efetuado em 12 de maio de 2021 no aditamento celebrado em 22 de fevereiro de 2022 no tocante ao prazo do contrato e por essa razão,
“b) A Modificação do aditamento por erro sobre a base do negócio no tocante exclusivamente ao prazo do mesmo, consequentemente
“c) Modificar as cláusulas 2.1. do aditamento no sentido referido no artigo 50º da presente petição inicial.
(…)”
«O sentido da alínea a) é ininteligível, incompreensível, não resultando do mesmo de uma forma inequívoca e clara qual a pretensão que pretende que o Tribunal decrete.
«A autora não pede simplesmente que se reconheça a validade do contrato, mas que se reconheça a sua validade “mediante (…)”.
«O vocábulo ‘mediante’ é uma preposição, e tem o significado de “por meio de, atendendo a ”.
«Prosseguindo, a autora pretende que se reconheça a validade do contrato mediante (=por meio de, atendendo a) a valoração do acordo de 12.06.2021 no aditamento de 22.02.2021.
«O vocábulo ‘valoração’ é um substantivo/nome e tem o significado de “ato ou efeito de valorar”, sendo ‘valorar’ “1. Emitir juízo de valor acerca de; apreciar, estimar, ponderar.”.
«Ora, reduzindo a frase aos seus vocábulos determinantes – reconhecer a validade do contrato mediante a valoração do acordo no aditamento no tocante ao prazo do contrato – fica-se sem perceber em que é que isso se traduz, qual é o seu conteúdo útil. Ou seja, no caso da procedência da ação, qual seria o dispositivo da sentença?
«Não se compreende o que pretende significar ‘reconhecer a validade mediante’, se significa uma condição para o reconhecimento ou outra coisa qualquer.
«Não se percebe, de todo, o que significa ‘valoração do acordo de 12.05 no aditamento de 22.02.’, porquanto valoração ou valorar são termos vagos, abstratos, não se compreendendo qual é a concreta valoração que a autora pretende que se faça do referido acordo, nem qual é o efeito dessa valoração no aditamento.
«Ou seja, não se consegue retirar da alínea a) do pedido qual é o concreto efeito jurídico que a autora pretende, além do reconhecimento da validade do contrato, ou seja, qual é o conteúdo concreto da valoração ali referida e que deve ser tida em conta no reconhecimento da validade do contrato.
«Este grau de indeterminabilidade impede o Tribunal de compreender o sentido do pedido.
«Quanto à alínea b) do pedido, padece a mesma igualmente de indeterminabilidade, na medida em que se requer a modificação do aditamento … no tocante exclusivamente ao prazo do mesmo, mas sem indicar expressamente qual a modificação pretendida.
«Resta-nos, por isso, concluir pela ineptidão.
*
«Por tudo o exposto, julgo verificada a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processo e, consequentemente, absolvo a ré da instância.
«Custas pela autora – artigo 527º, n.º 1 do Código do Processo Civil.
«Fixo o valor da causa em 334 022,23€ (trezentos e trinta e quatro mil, vinte e dois euros e vinte e três cêntimos).
«Registe e notifique».
É desta sentença que a A. vem interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
A. A petição inicial é clara, inteligível e determinada, conforme resulta da leitura global dos seus artigos e dos documentos que a instruem, e de acordo com o disposto no artigo 552.º n.º 1 alínea d) do CPC;
B. A causa de pedir está devidamente exposta e os pedidos formulados, decorrência desta, são compreensíveis e lógicos, não se verificando a invocada ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido;
C. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por não valorar corretamente a relação entre a causa de pedir e os pedidos formulado e, como tal, enferma de nulidade;
D. Verifica-se ainda a violação do princípio do contraditório, ao declarar a ineptidão com fundamento em questão de conhecimento oficioso sem audição prévia das partes;
E. Omissão que consubstancia nulidade da sentença, por ofensa aos direitos de defesa, ao contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
F. As decisão surpresa proferida é expressamente vedada.
G. A decisão proferida deve ser revogada e substituída por despacho que determine o prosseguimento dos autos,
H. E, caso se entenda necessário, convide a Recorrente ao aperfeiçoamento da petição inicial (mormente o pedido), ao abrigo do artigo 590.º, n.º 4, do CPC, por se mostrar adequado aos fatos em causa.
Pede assim que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, que seja revogada a sentença recorrida, por não se verificar a ineptidão da petição inicial, uma vez que o pedido é inteligível, claro e determinado, nos termos do artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC e, substituir-se a decisão recorrida por despacho que ordene o prosseguimento dos autos. Mas se assim se não entender, em alternativa, que se convide a Recorrente a aperfeiçoar a petição, nos termos legais, em respeito pelos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, do contraditório e da proibição das decisões-surpresa.
A Recorrida respondeu ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, tendo apreciado corretamente a impercetibilidade e ininteligibilidade do pedido formulado pela Recorrente, concluindo, de forma fundamentada, pela ineptidão da petição inicial.
2. Não pode a Recorrente pedir que se reconheça a validade do contrato sob a preposição “mediante (…)”, ficando-se sem perceber em que é que isso se traduz, ou seja, qual é o seu conteúdo útil, termos nos quais tal pedido é ininteligível.
3. A ininteligibilidade da causa de pedir e/ou do pedido afere-se pelo conteúdo da própria petição inicial e não pelo entendimento da validade jurídica que o(a) Ré(u) atribui ao articulado.
4. O facto de a Recorrida ter apresentado contestação não sana, neste caso em concreto, a ineptidão da petição inicial da Recorrente, uma vez que a ininteligibilidade do pedido afeta o conhecimento da questão jurídica e, consequentemente, a decisão de mérito da ação.
5. A petição inicial apresentada pela Recorrente não permite determinar, de forma clara e inequívoca, o efeito jurídico pretendido com o pedido formulado, sendo, por isso, ininteligível e juridicamente inidónea.
6. Para que o processo possa prosseguir, dando-se como sanado o vício conducente à nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC, será sempre indispensável que dos articulados resulte percetível para todos (incluindo para o Tribunal) qual é o pedido.
7. A impercetibilidade, por parte da autoridade judiciária, da pretensão jurídica apresentada pela Recorrente na petição inicial põe em causa a realização de um correto, coerente e unitário ato de julgamento.
8. Nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC, não é admissível a formulação de pedidos vagos ou indeterminados, que coloquem o(a) Ré(u) ou o Tribunal em posição de adivinhar a real vontade do(a) Autor(a).
9. O dever de gestão processual previsto no artigo 6.º, n.º 2 do CPC não impõe à autoridade judiciária a substituição das partes na formulação do pedido e/ou na determinação da sua pretensão jurídica.
10. A ineptidão da petição inicial constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, que conduz à nulidade de todo o processo (artigos 186.º, n.º 1, 577.º, alínea b) e 578.º do CPC).
11. Tal nulidade é, em regra, insuprível, não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento, conforme entendimento reiterado da jurisprudência.
12. A sentença recorrida não viola o princípio do contraditório nem consubstancia decisão surpresa, uma vez que a ineptidão da petição inicial é uma exceção dilatória insanável e de conhecimento oficioso, não carecendo, portanto, de audição prévia das partes, conforme, igualmente, estabelecido na jurisprudência.
13. O convite ao aperfeiçoamento ou a audição das partes apenas têm cabimento em situações de irregularidades ou imprecisões sanáveis, não sendo aplicáveis a nulidades insanáveis, conforme a ineptidão da petição inicial
14. Não se verifica, pois, qualquer violação do artigo 3.º, n.º 3 do CPC nem do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP, termos nos quais não enferma a sentença recorrida de qualquer nulidade neste sentido.
15. A sentença recorrida aplicou corretamente o artigo 186.º do CPC, tendo verificado, com inteira propriedade, que a petição inicial não permite ao Tribunal identificar o efeito jurídico pretendido, razão pela qual se impõe a confirmação da decisão ora recorrida.
16. Face ao exposto, devem as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente ser totalmente improcedentes, mantendo-se na sua plenitude a decisão proferida pelo Douto Tribunal de 1.ª instância.
17. Analisando o pedido a), o que decorre da sua letra é que a Recorrente pretende o reconhecimento do contrato através da valoração do acordo efetuado em maio de 2021 no aditamento celebrado em fevereiro de 2022 no que ao prazo concerne, só podendo esta confusa formulação significar que a Recorrente pretende o reconhecimento da validade do contrato e do aditamento.
18. No pedido b), em cumulação é pedida a modificação do aditamento que altera o contrato no que concerne ao prazo de vigência do mesmo.
19. Assim, num primeiro momento, é pedido o reconhecimento de um contrato e de um aditamento feito ao e, de seguida, a modificação do referido aditamento.
20. Como pode ser reconhecido um contrato aditado como sendo válido e de seguida pedir a modificação desse mesmo aditamento válido?
21. Existe uma contradição insanável entre os pedidos a) e b).
22. Tendo em conta o teor das alegações de recurso apresentados pela Recorrente, a letra dos pedidos não corresponde, sequer, àquela que parece ser intenção real da Recorrente, a qual se encontra vertida no ponto 17 das suas alegações de recurso.
23. O que, por si só, demonstra a ineptidão da petição inicial em virtude de inexistência de correspondência textual entre a letra do pedido e aquela que a Recorrente alega ser a sua vontade real.
24. Em suma, os pedidos são efetuados em termos vagos, abstratos, pouco concretos, sendo contraditórios entre si e, não correspondem à explicação apresentada pela Recorrente em sede de alegações de recurso.
*
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Este Tribunal não pode, no entanto, conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Assim, em termos sucintos, são duas as questões a decidir, que fazem parte do objeto da presente apelação:
a) A nulidade da sentença recorrida, por constituir decisão-surpresa; e
b) A ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade dos pedidos.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida não fixou a factualidade que relevou, mas dos seus termos decorre que teve apenas em atenção os articulados apresentados pelas partes e, muito em particular, a redação dos pedidos constantes da petição inicial que foram transcritos no relatório do presente acórdão.
*
Tudo visto, cumpre apreciar.

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estabelecidas as questões que fazem parte do objeto da presente apelação, cumpre então delas tomar conhecimento pela ordem de precedência lógica das mesmas.

1. Da nulidade da sentença.
Como decorre do relatório do presente acórdão, a decisão aqui recorrida foi proferida logo após a apresentação pelas partes dos seus articulados, consistindo a decisão na apreciação oficiosa da exceção dilatória nominada de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial.
Recorde-se, igualmente, que estamos perante uma ação que corre termos em processo declarativo comum, em que o valor da ação é de €334.022,23, tendo inclusivamente sido deduzido pedido reconvencional pela R. na sua contestação.
Tenha-se ainda em atenção que a R., na sua contestação, não invocou a ineptidão da petição inicial e, portanto, essa questão não foi sequer discutida pelas partes nos seus articulados.
Mais, a decisão recorrida nem sequer se pronunciou sobre a dispensa de audiência prévia, tendo logo partido de forma inopinada para o conhecimento da exceção dilatória em menção.
Sustenta a Recorrente que a decisão assim proferia é nula, por não ter cumprido o contraditório (cfr. Art. 3.º n.º 3 do C.P.C.) e nem sequer ter convidado a A. ao esclarecimento e aperfeiçoamento do pedido (cfr. Art. 590.º n.º 4 do C.P.C.).
Efetivamente, nos termos do Art. 3.º n.º 1 do C.P.C. o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que lhe seja pedida e a outra parte seja devidamente chamada a deduzir oposição.
Só em casos muito excecionais, que devem estar previstos na lei, se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida (cfr. n.º 2 do Art. 3.º do C.P.C.).
Por outro lado, o juiz deve observar e fazer cumprir o contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito decidir a questão de direitos, mesmo que de conhecimento oficioso, sem observar esse princípio, salvo caso de manifesta desnecessidade (cfr. Art. 3.º n.º 3 do C.P.C.).
De referir ainda que, no processo declarativo comum, a lei não prevê a existência de despacho liminar, sendo a citação feita oficiosamente pela secretaria (cfr. Art. 562.º do C.P.C.), sem precedência de despacho (cfr. Art. 226.º n.º 1 do C.P.C.), não se compreendendo a presente ação em nenhuma das exceções previstas no n.º 6 do Art. 226.º do C.P.C. (redação do Dec.Lei n.º 87/2024 de 7/11). Pelo que, não tem aplicação ao caso o disposto no Art. 590.º n.º 1 do C.P.C..
Assim, findos os articulados, o juiz só tem duas decisões possíveis: ou profere despacho pré-saneador destinado ao suprimento de exceções dilatórias, ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial ou a determinar a junção de documentos (Art. 590.º n.º 2 do C.P.C.); ou, se não houver necessidade de nenhuma dessas diligências, ou depois delas terem sido cumpridas, convoca audiência prévia (cfr. Art. 591.º n.º 1 do C.P.C.).
A audiência prévia só não se realizará se a ação não for contestada (Art. 592.º n.º 1 al. a) do C.P.C.) – o que evidentemente não era o caso –, ou quando o processo deva findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória que já tivesse sido discutida nos articulados (cfr. Art. 592.º n.º 1 al. b) do C.P.C.) – o que também não era o caso, porque a R. não havia suscitado na contestação a exceção de nulidade de todo o processado fundada na ineptidão da petição inicial.
A audiência prévia também poderia ser dispensada, mas para tanto teria o juiz de fundamentar essa dispensa, considerando que a mesma apenas se destinaria a dar cumprimento aos fins previstos nas al.s d), e) e f) do Art. 591.º do C.P.C. (cfr. Art. 593.º n.º 1 do C.P.C.) – o que também não era o caso, porque a Mm.ª juíza pretendia conhecer duma exceção dilatória, que nem sequer havia sido suscitada nos articulados, tendente a pôr termo imediato ao processo.
Em suma, não só não foi cumprido o contraditório (cfr. Art. 3.º n.º 3 do C.P.C.), como não foi respeitada a tramitação legal prevista no Código de Processo Civil, que se destinava precisamente a que fosse observado e garantido o cumprimento do contraditório prévio antes de ser decidida uma questão, mesmo que de conhecimento oficioso (cfr. Art. 186.º n.º 1 e n.º 2 al. a), conjugado com os Art.s 278.º n.º 1 al. b), 576.º n.º 2, 577.º al. b) e 578.º, todos do C.P.C.).
Fica assim claro que o Tribunal a quo violou o Art. 3.º n.º 3 e também os Art.s 590.º n.º 1 “a contraio” e n.º 2 e Art.s 591.º a 593.º, todos do C.P.C., tendo sido desrespeitado o princípio do contraditório de forma muito evidente, o que levou a uma decisão surpresa, proibida pela lei processual.
Conforme escreve Lebre de Feitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º. 3.ª Ed., pág. 7), os n.º 3 e 4 do Art. 3.º do C.P.C. «consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa (…). Resultam destes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento. Não se trata apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como um corolário duma conceção mais geral de contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como pontualmente relevantes para a decisão».
Entre essas situações, o mesmo autor, identifica precisamente o caso da necessidade de convocação da audiência prévia para discussão das exceções dilatórias, como uma imposição do princípio do contraditório (Ob. Loc. Cit.).
No mínimo, deveriam as partes ser convidadas a tomarem posição sobre a questão que o tribunal se propunha conhecer oficiosamente, sendo a omissão desse convite apreciada, segundo Lebre de Freitas, nos termos do Art. 201.º do C.P.C. (cfr. Ob. Cit. pág. 10).
Mas antes de avançarmos mais, temos de reconhecer que, neste particular existe uma divergência doutrinária, porque uma parte da doutrina – notoriamente encabeçada por Teixeira de Sousa –, que sustenta que o vício assim verificado se traduz numa nulidade da própria sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C. (vide: Castro Mendes e Teixeira de Sousa in “Manual de Processo Civil”, Vol. I, AADL, pág.633).
No caso concreto, não nos choca esse enquadramento jurídico, porque apesar da exceção dilatória ser de conhecimento oficioso, temos de admitir que o Tribunal apreciou “questão” de que não poderia tomar conhecimento, no sentido de não poder dela conhecer sem cumprimento prévio do contraditório.
Neste caso específico o Tribunal a quo acabou por apreciar um “questão nova”, não discutida, sem permitir às partes tomarem posição sobre essa possibilidade de decisão, não permitindo o contraditório pleno, nem que pudessem esclarecer as suas posições sobre essa matéria ou influenciar a decisão que se pretendia tomar.
Mas, uma outra parte da doutrina fala aqui em “nulidade processual inominada” (cfr. Lebre de Freitas in “A ação declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª Ed., pág. 172; Paulo Pimenta in “Processo Civil Declarativo”, 2014, pág.s 231 e 232, pág.s 292 e 293, nota 673; Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, volume I, 2014, 2.ª Ed., pág. 536; e Rui Pinto in “Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, pág. 369), o que pode convocar à aplicação do Art. 195.º do C.P.C..
Ou seja, não está em causa um vício de atividade formal intrínseco à própria sentença, mas antes de mais um vício na marcha do processo: uma omissão de ato integrado na tramitação processual estabelecida na lei, tal como estabelece o Art. 195.º do C.P.C., e tendo por referência o que dispõe o Art. 3.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C..
Temos de referir que esse enquadramento jurídico processual, como uma mera nulidade secundária, em casos como o presente, admite a possibilidade da correspondente decisão ser logo objeto de recurso direto, sem necessidade de prévia reclamação (v.g. Art. 199.º do C.P.C.), pois entende-se que a decisão recorrida, ainda que de forma implícita, aprecia a desnecessidade do cumprimento do contraditório, ficando essa apreciação a coberto da decisão final que põe termo à causa. Ou seja, a sentença daria cobertura à decisão implícita de que não existiria nulidade de tramitação do processo, determinando a inutilidade da reclamação sobre o vício na tramitação verificado, porque, de algum modo, antecipou a apreciação que poderia ser proferida sobre uma eventual reclamação a apresentar por qualquer das partes.
Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Ed., pág.s 25 a 26) adianta a este propósito que a doutrina admite o recurso dessas decisões seguindo o critério da “decisão implícita”, citando neste contexto a posição de Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª Ed., pág.s 250 e 351), Anselmo de Castro (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág.s 133 a 135), Manuel Andrade (in “Noções Elementares do Processo Civil”, pág. 182) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 30/11/1995 (in C.J. – Tomo V, pág. 129). Assim, considerando-se que a nulidade está a coberto de despacho judicial, que a tenha sancionado ainda que de modo implícito, o meio próprio para a arguir não é a reclamação, mas sim o recurso.
Nesta outra tese, o vício verificado é antes de mais uma nulidade na tramitação do processado, que precede a decisão de prolação da sentença, sendo o recurso o meio adequado ao seu conhecimento, uma vez que se tornou claro que o juiz decidiu definitivamente a questão, tornando a reclamação prévia da nulidade um ato completamente inútil.
Esse vício só poderá determinar a invalidade da sentença – ato judicial subsequente, que estava dependente do cumprimento prévio do contraditório – caso se prove que a omissão do ato influiu no exame e na decisão da causa (Art. 195.º n.º 1 “in fine” do C.P.C.).
Se a nulidade verificada nos levar à conclusão de que o cumprimento das formalidades omitidas só nos poderia conduzir à repetição da mesma decisão final de mérito, não pode ser declarada a nulidade, sob pena de serem praticados atos inúteis em violação do Art. 130.º do C.P.C.. Esta é, aliás, a principal virtude deste modo de apreciação da questão relativamente ao vício em causa.
No entanto, no caso dos autos, é evidente que esta última conclusão não se verificaria, porque é patente que os pedidos constantes da petição inicial poderiam ser devidamente esclarecidos em audiência prévia, no quadro legal do Art. 591.º n.º 1 al. b) e c) do C.P.C., sem prejuízo de poder a Mm.ª Juíza convidar ao aperfeiçoamento da redação desses pedidos, por forma à sua melhor clarificação (cfr. Art. 590.º n.º 2 al. b), n.º 3 e n.º 4 do C.P.C.), dentro dos limites da estabilidade do objeto da instância (cfr. Art. 265.º n.º 2 do C.P.C.).
Em suma, quer se entenda aplicar ao caso o Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., considerando que a sentença é nula por excesso de pronúncia, quer se entenda aplicar ao caso o disposto no Art. 195.º do C.P.C., por estarmos perante uma nulidade secundária por omissão de atos obrigatórios na tramitação do processo previstos na lei, a consequência é sempre a mesma: a decisão aqui recorrida teria sempre de ser declarada inválida.
É assim indiferente entender-se que houve um vício formal interno ao ato decisório (decisão-surpresa), ou apenas um vício que, precedendo o ato decisório, mas por haver sido desrespeitada a tramitação legal obrigatória do processo, inevitavelmente inquinou o próprio ato decisório subsequente (cfr. Art. 195.º n.º 2 do C.P.C.).
Em suma, a decisão de declarar a nulidade da sentença recorrida é incontornável, procedendo todas as conclusões apresentadas em conformidade com esse julgamento, que no caso se impõe tomar.

2. A ineptidão da petição inicial.
A apreciação da segunda questão, que tem a ver com o mérito da decisão recorrida, a nosso ver fica prejudicada pela declaração de nulidade da sentença recorrida (cfr. Art. 608.º n.º 2, 1.ª parte, “ex vi” Art. 663.º n.º 2 do C.P.C.), desde logo por importar que o Tribunal a quo deva dar andamento ao processo, observando e fazendo cumprir o contraditório (cfr. Art. 3.º n.º 3 do C.P.C.), o que no caso passará pela convocação de audiência prévia, onde as partes, nomeadamente a A., poderá proceder aos esclarecimento necessários relativamente aos pedidos que formulou, podendo ainda lançar mão do Art. 265.º n.º 2 do C.P.C., sem prejuízo do juiz do processo, por sua iniciativa, poder ainda proferir despacho pré-saneador, nos termos do Art. 590.º n.º 2 al.s a) e b) e n.ºs 3 e 4, do C.P.C., o que pode motivar a alteração dos pressupostos duma decisão a tomar sobre a eventual ineptidão da petição inicial.
Resta dizer que as custas do presente recurso são da responsabilidade da recorrida, que decaiu na oposição que apresentou à procedência da apelação (cfr. Art. 527.º do C.P.C.).

V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada, declarando a nulidade da sentença recorrida e determinando que o Tribunal a quo dê andamento ao processo, fazendo cumprir o contraditório em observância da tramitação processual aplicável, nos termos supra expostos.
- Custas pela Apelada (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.).
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Lisboa, 10 de fevereiro de 2026
(Carlos Oliveira)
(Micaela Sousa)
(João Bernardo Peral Novais)