Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO PRESSUPOSTOS OBJECTIVOS E SUBJECTIVOS COMPLEXIDADE DAS QUESTÕES PRESSUPOSTO AUTÓNOMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– A delimitação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção depende de pressupostos objectivos e subjectivos, cujo não preenchimento leva à impossibilidade do prosseguimento do requerimento de injunção; 2.– A maior ou menor complexidade das questões controvertidas não configura um pressuposto autónomo da aplicabilidade do regime do procedimento de injunção previsto no art. 7º do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.– RELATÓRIO 1.–Hospital Cuf Descobertas S.A. intentou a presente acção de injunção contra A pedindo a condenação desta a pagar-lhe € 4 889,48, acrescidos de juros, alegando que, no exercício da sua actividade de prestação de serviços de saúde, prestou à R., a pedido desta, vários bens e serviços, não tendo a R. procedido ao pagamento da totalidade do valor devido 2.–A R. contestou, alegando a excepção de ineptidão do requerimento injuntivo, a inexigibilidade do crédito reclamado e a inexistência da obrigação de juros, tendo ainda impugnando a factualidade alegada pela A., alegando que os valores peticionados nos autos se referem a serviços que visaram única e exclusivamente corrigir o erro cometido em cirurgia anteriormente realizada. Mais requereu a condenação da A. como litigante de má fé. 3.–Remetidos os autos à distribuição, foi proferido despacho convidando a A. a, querendo, se pronunciar sobre a matéria de excepção. 4.–Apresentou a A. requerimento no qual defendeu a improcedência das excepções alegadas. 5.–Foi proferido despacho julgando não verificada a excepção de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e mais convidando as partes para se pronunciarem sobre a eventual verificação da excepção dilatória inominada de inadequação processual. 6.–Pronunciaram as partes sobre tal questão, após o que foi proferido despacho, cuja parte final é a seguinte: “Em face do exposto, por não se encontrarem verificadas as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção, julga-se verificada a excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolve-se a Ré da instância, cf. artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º, todos do CPC”. 7.–Inconformada, a A. recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “A.-O Tribunal a quo andou mal quando julgou verificada a existência de uma exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção. B.-É reconhecido pelo Tribunal a quo que se encontram verificados os requisitos para o uso do procedimento de injunção no caso em apreço, C.-contudo o mesmo considera ser necessário que a complexidade da causa seja reduzida. D.-Ora, com o devido respeito, que é muito, não podia o Tribunal a quo ter decidiu como decidiu. E.-A não admissão do procedimento de injunção, decorrente da apresentação de Oposição, a contratos que originem questões eventualmente mais complexas carece de fundamento, F.-sendo certo que não existe norma legal que imponha essa interpretação. G.-A decisão recorrida viola as normas constantes dos artigos 547.º e 6.º do CPC, H.-normas essas que consagram o princípio da adequação formal e o dever de gestão processual I.-Ora, da interpretação dessas normas deveria ter resultado a prossecução da ação, J.-porquanto ambas permitem ao julgador adequar a tramitação da causa a uma maior complexidade do litígio, na medida em que, K.-o poder-dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, incumbe ao juiz a direção formal do processo, devendo o mesmo providenciar o andamento regular e célere do mesmo, L.-e o poder de adequação formal, previsto no artigo 547.º do CPC, permite ao julgador edificar a tramitação processual que entenda que, perante os dados factuais alegados e os ditames de um processo equitativo, melhor se adapte à ação em concreto, M.-Ademais, a decisão do Tribunal a quo viola, também, o artigo 152.º n.º 1 / 1ª parte, N.-uma vez que não é razoável que este se escuse do seu dever de administrar a justiça, O.-o que se verificou na medida em que o Tribunal a quo dispunha dos meios que lhe permitiam envidar esforços para conhecer do mérito da causa, P.-mas, ainda assim, decidiu pela extinção da instância por razões meramente formais. Q.-Dúvidas não restam de que as normas suprarreferidas teriam sido bastantes para que ao douto Tribunal a quo se impusesse a descoberta da verdade material. R.-Assim, em face do exposto, impõe-se que a douta sentença recorrida seja substituída por outra que determine a prossecução dos autos.”. 8.–Em contra-alegações, a R. defendeu a improcedência do recurso. * II.–QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a única questão submetida a recurso é determinar se os autos devem ou não prosseguir. * III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos que relevam para a decisão são os que decorrem do relatório supra. IV.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Iniciaram-se os presentes autos com a apresentação de um requerimento de injunção, ao qual foi deduzida oposição, tendo o tribunal recorrido entendido que não estão verificados os requisitos necessários para este meio processual, o que constitui uma excepção dilatória inominada, a qual não permite qualquer adequação processual ou convite ao aperfeiçoamento. Defende a apelante a revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que determine a prossecução dos autos, porquanto a mesma viola o disposto nos arts. 547º e 6º do CPC e ainda no art. 152º, nº 1, 1ª parte, todos do CPC. Vejamos. Nos termos do art. 7º do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro (substituído pelo DL 62/2013, de 10 de Maio)”, sendo que o citado art. 1º se refere às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000,00. Nas palavras de Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Coimbra, 4ª edição, 2004, pág. 150, a injunção “é um processo pré-judicial tendente à criação de um título executivo extrajudicial na sequência de uma notificação para pagamento, sem a intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição de o requerido, pessoalmente notificado, não deduzir oposição”, visando, como refere este autor “objectivos de celeridade, simplificação e desburocratização da actividade jurisdicional, pensada com vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de médio ou reduzido montante, pressupondo a inexistência de litígio actual e efectivo entre o requerente e o requerido”. Donde, o procedimento de injunção apenas pode ser utilizado para obter o pagamento de quantias que decorram do incumprimento de contratos celebrados entre as partes. Por seu turno, o DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa, a Directiva nº 2000/35/CE, de 29 de Junho, alargou a aplicação da providência de injunção aos pagamentos emergentes de transacções comerciais, independentemente do valor da dívida, diploma este que foi parcialmente revogado pelo DL 62/2013, de 10 de Maio que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais, e transpõe a Directiva nº 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011. Assim, nos termos do art. 10º do DL 62/2013, de 10 de Maio, o atraso de pagamento em transacções comerciais confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. Ou seja, ainda que o montante do crédito seja superior ao limite de € 15 000,00 estabelecido pelo citado art. 7º do DL 269/98, pode o credor optar pela cobrança desse crédito através do procedimento de injunção, desde que tal crédito seja relativo a pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais, por estas se entendendo “uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” (arts. 2º, nº1 e 3º, al. b) do DL 62/2013). Por outro lado, importa referir que o art. 2º, nº 2 do diploma em apreço exclui do seu âmbito de aplicação: “a)-Os contratos celebrados com consumidores; b)-Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais; c)-Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros”. Resumindo, nos termos do DL 62/2013, de 10 de Maio, é conferido ao credor numa transacção comercial que não envolva consumidores a faculdade de recorrer ao procedimento de injunção independentemente do valor do crédito. Importa ainda salientar que, não sendo deduzido oposição, é conferida força executiva ao requerimento de injunção, e que, existindo oposição vão os autos à distribuição (cfr. arts. 14º, nº 1 e 16º do citado DL 269/98). Neste último caso, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos para a acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, cfr. art. 17º do diploma em apreço. Refira-se também que o art. 10º do DL 62/2013, de 10 de Maio, admitindo o recurso à injunção independentemente do valor da dívida, estabelece uma distinção no procedimento a adoptar consoante esse valor. Assim, para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (nº 2), enquanto que, quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, as acções para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. De recordar que, actualmente, o valor da alçada da Relação é de € 30 000,00, cfr. art. 44º da LOSJ (Lei 62/2013, de 26 de Agosto). No caso vertente, face ao valor constante do requerimento injuntivo, constata-se que o processo a seguir é o atinente à acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos desde que verificados os respectivos pressupostos de prosseguimento. Entendeu a decisão recorrida que estamos perante a excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, tendo absolvido a R. da instância, referindo, para o que ora interessa, que: “… não se questiona estar em causa uma prestação pecuniária em sentido próprio, emergente de contrato, cujo incumprimento é susceptível de justificar, em abstracto, o recurso ao procedimento de injunção. (…) Com efeito, pese embora o pedido inicialmente formulado se limite ao pagamento de facturas alegadamente em dívida, o certo é que em face da defesa aventada, o objecto do litígio adquire uma nova configuração, a qual, sempre se diga, não poderá ser ignorada, sob o pretexto de que a adequação do meio processual em questão deverá ser apreciada tão-somente por referência à pretensão do autor. (…) entende-se que o simples facto de estar em causa um contrato e a falta de pagamento de uma factura de um determinado montante, não pode legitimar, per se, o recurso ao procedimento de injunção. Ao invés, necessário é, ainda, que a reduzida complexidade da causa o justifique. (…). A falta dos enunciados requisitos não traduz um erro na forma do processo, mas um obstáculo que impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando origem a uma excepção dilatória inominada, a qual não permite qualquer adequação processual ou convite ao aperfeiçoamento”. Vejamos. Dúvidas não restam que o uso indevido do procedimento de injunção não pode subsistir. Como se refere no Ac. TRL desta 7ª Secção, de 23-11-2021, proc. 88236/19.YIPRT.L1-7, relator Edgar Taborda Lopes, citado na decisão recorrida, mas cujo âmbito é substancialmente diferente por se tratar de uma situação em que o recurso à injunção estava legalmente vedado ab initio, “… a consequência a tirar deste uso indevido do procedimento de injunção (por ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar) é a verificação da presença desta excepção dilatória inominada”. A delimitação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção depende de pressupostos objectivos e subjectivos, cujo não preenchimento leva à impossibilidade do prosseguimento do requerimento de injunção. Tal como se pode ler no Ac. TRL também desta 7ª Secção, de 13-04-2021, proc. 95316/19.0YIPRT.L1-7, relator Diogo Ravara, e no qual as oras relatora e 1ª adjunta tiveram intervenção, “Como explica PAULO DUARTE TEIXEIRA, a delimitação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção faz-se através do estabelecimento de pressupostos objetivos e subjetivos. Quanto aos pressupostos objetivos, releva a densificação dos conceitos de obrigação pecuniária emergente de contrato (art. 1º do DL 269/98) e transação comercial (art. 3º, al. b) da L 62/2013); ao passo que no tocante aos pressupostos subjectivos avulta a concretização dos conceitos de consumidor (art. 2º, nº 2 da L 62/2013), entidade pública (art. 3º, al. c) da L 62/2013) e empresa (art. 3º, al. d) da L 62/2013). O mesmo autor, seguindo o entendimento de SALVADOR DA COSTA sustenta que o não preenchimento de algum dos referidos pressupostos pode configurar uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, apontando como exemplo os casos em que na oposição, o requerido alega que tem a qualidade de consumidor”. A questão que se coloca é saber se esta delimitação do âmbito de aplicação da injunção deve atender à defesa apresentada em sede de oposição, como defendido pelo tribunal a quo. Não nos parece que assim seja. Tal como se explica no Ac. TRL de 13-04-2021, supra citado, a matéria alegada em sede de oposição não pode influir na determinação da forma processual adequada à tramitação da causa, “na medida em que uma tal solução poderia em última análise habilitar o réu ou demandado a “provocar” o erro na forma de processo (ou, no entendimento do aresto mencionado, a exceção dilatória inominada), ainda que alegando factos totalmente falsos. Por isso, concordamos inteiramente com PAULO DUARTE TEIXEIRA, quando afirma que ”…. o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspetiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes”. “A determinação da propriedade ou impropriedade da forma do processo escolhida pressupõe uma análise prévia no sentido de se apurar se o pedido formulado se harmoniza, ou não, com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual adotada pelo requerente” (Ac. TRL desta 7ª Secção, de 26-04-2022, proc. 84273/20.0YIPRT.L1-7, relator José Capacete). Ou seja, a forma do processo escolhida pelo autor deve ser adequada à pretensão que deduz, determinando-se pelo pedido e pela causa de pedir no seu conjunto. E esta afirmação é valida para aferir quer da existência de erro na forma de processo, quer da propriedade do meio escolhido pelo autor. A este propósito, veja-se o Ac. TRC de 09-11-2021, proc. 37724/19.0YIPRT.C1, relator Falcão de Magalhães, onde se pode ler que “Não admitir a utilização da injunção e do procedimento que acima se descreveu, decorrente da apresentação de Oposição, a contratos que suscitem questões de resolução mais complexas, consubstancia entendimento, que, salvo o devido respeito, é destituído de fundamento que o conforte, quer, designadamente, por via de interpretação corretiva/restritiva, quer, por maioria de razão, mediante interpretação ab-rogativa, das normas legais citadas, alcançando, sem o apoio de elementos interpretativos idóneos a tal, um sentido normativo que se aparta de forma extrema, do arquétipo que a literalidade das apontadas normas e a conjugação destas últimas definem. A utilização do procedimento de injunção estaria, assim, à mercê daquilo que cada julgador entendesse configurar uma complexidade incompatível com o objetivo pretendido pelo legislador do DL n.º 269/98, complexidade essa que, silenciada - por vezes, de caso pensado (sem pretender imputar aqui essa intenção ao Requerido) -, só seria suscitada em via de recurso da sentença. A conclusão que do exposto extraímos é, pois, a de que a possível maior complexidade das questões suscitadas do seguimento da Oposição à injunção, não leva a que se possa entender verificar-se erro na forma de processo, ou uma excepção dilatória inominada, que estribem uma absolvição do Réu da Instância”. Revertendo estas considerações ao caso dos autos, verifica-se que o requerimento de injunção apresentado se refere a uma obrigação pecuniária decorrente de contrato de valor inferior a € 15.000,00, nada obstando à escolha pelo Requerente de tal meio processual. Para tanto, recorde-se que a apelante invocou a existência de um contrato de fornecimento de bens ou serviços e o não pagamento integral desses serviços, razão pela qual o tribunal recorrido não questionou estarmos perante uma prestação pecuniária emergente de contrato, cujo incumprimento é susceptível de justificar o recurso ao procedimento de injunção. E tem de se concordar com tal afirmação, na medida em que estão verificados os pressupostos objectivos e subjectivos supra referidos: o contrato como fonte do crédito reclamado e a natureza pecuniária da obrigação dele decorrente. Acresce que, como se explanou, que não pode ser o conteúdo da oposição a determinar a propriedade do meio escolhido pelo A., não se concordando, assim, com os arestos citados na decisão recorrida em sentido contrário. Isto é, a maior ou menor complexidade das questões controvertidas não configura um pressuposto autónomo da aplicabilidade do regime do procedimento de injunção previsto no art. 7º do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro e nos termos supra explanados. Refira-se ainda que, neste caso concreto, face ao que foi alegado pelas partes no requerimento de injunção e na oposição, não se vislumbra que as as questões de facto e de direito em discussão na presente causa se revistam de especial complexidade, ou de complexidade incompatível com a tramitação da acção declarativa conexa com a injunção, pois está em causa o cumprimento defeituoso da prestação da A.. Mas, mesmo que assim não fosse, tem de se concordar com a apelante quando refere que a decisão recorrida viola os deveres de adequação formal e de gestão processual, sendo importante salientar que o próprio tribunal recorrido lança mão destes princípios quando convida a A. a pronunciar-se sobre a matéria de excepção, assim admitindo um terceiro articulado. O princípio ou dever da adequação formal encontra consagração legal no art. 547º do CPC que prescreve “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.”. Vem este dever na decorrência do dever de gestão processual previsto no art. 6º do CPC, que dispõe no seu nº 1 que “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 598, “O accionamento do princípio da adequação formal pressupõe, na sua vertente da tramitação processual, a deteção da ineficiência e/ou da ineficácia da forma processual predisposta segundo o principio da legalidade, cabendo ao juiz decidir qual a resposta mais ajustada em face da natureza do ato, do circunstancialismo do processo ou da necessidade de ajustamento a duas ou mais pretensões que, separadamente, seguiriam formas processuais distintas”. Ou seja, visa este princípio adequar a tramitação processual ao caso concreto, flexibilizando-a, se necessário, sempre de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade das partes e, naturalmente, desde que cumprido o contraditório. Tal como se expõe no Ac. TRL de 05-07-2018, proc. 4508/10.1TBOER-B.L1-7, relator José Capacete, “A gestão processual é a direção ativa e dinâmica do processo civil, com vista, desde logo, a uma rápida e justa resolução do litígio. A satisfação do dever de gestão processual destina-se a garantir uma mais eficiente tramitação da causa, a satisfação do fim do processo ou a satisfação do fim do ato processual. Do dever de gestão processual decorre para o juiz, além do mais, o imperativo de adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, de adaptar o conteúdo e a forma dos atos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados atos inúteis. A satisfação desse dever pode visar, sem prejuízo do fim último da justa causa do litígio, a obtenção de ganhos de eficiência”. In casu, constata-se que assiste razão à apelante quando defende a violação do dever de adequação formal e de gestão processual. Com efeito, estamos perante a dedução de oposição, tendo a A. respondido à matéria de excepção, não existindo qualquer inconveniente para a tramitação da causa com essa admissão. Donde, impunha-se ao tribunal recorrido adequar a tramitação processual por forma a permitir a discussão da causa na sua plenitude. Do que se vem de expor resulta que não se verifica a excepção dilatória inominada que sustentou o despacho recorrido, o qual terá de ser revogado, mais se ordenando o prosseguimento dos autos e assim se julgando procedente a apelação, sem necessidade de apreciar o demais alegado. * V.–DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos. Sem custas. * Lisboa, 14 de Fevereiro de 2023 Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa Cristina Silva Maximiano |