Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3080/22.4T8CSC.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: DIREITO DE HABITAÇÃO
UNIÃO DE FACTO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Pelo menos quando está em causa uma fracção autónoma habitada de facto pelo morador usuário de forma permanente, os direitos de habitação e de uso de recheio, atribuídos pelo artigo 5/1-2 da Lei 7/2001, são exclusivos, no sentido de eles não terem de ser partilhados com os herdeiros do unido de facto falecido que era o proprietário da casa ou com alguém a quem eles a arrendassem.
II – O litígio relativo a estes direitos não é uma questão relativa à família para os efeitos do artigo 122/1-g da LOSJ, pelo que a competência para a causa respectiva não é dos juízos de família e de menores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

J, divorciado, intentou no Juízo de Família e Menores de Cascais contra A, solteira, residente na mesma morada do autor, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito da sua progenitora M, uma acção que qualificou de declarativa de simples apreciação, pedindo que se declarasse:
(i) A existência da união de facto entre o autor e a referida progenitora  desde 1992; (ii) Que a fracção [que identifica e que é a morada do autor], [era] a casa de morada da família dos membros da união de facto; (iii) que o autor é titular do direito real de habitação exclusivo sobre a fracção urbana supra descrita por período equivalente àquele que durou a união; (iv) que o autor é titular do direito exclusivo do uso do recheio da referida fracção, pelo mesmo período; enfim, (v) Que [se] ordene o averbamento do direito real de habitação do autor na Conservatória do Registo Predial.
Entre o mais juntou aos autos uma certidão predial relativa a um edifício  constituído em propriedade horizontal, num prédio com 252m2 de área total/coberta, com 24 fracções, sendo a fracção em causa nos autos a fracção N, de que também junta certidão predial, constando que fica no 4.º andar esquerdo.
A ré contestou, excepcionando a incompetência do tribunal em razão da matéria. Diz: Por força do disposto no artigo 122/1-b da Lei da Organização do Sistema Judiciário, em matéria de união de facto, apenas estão sujeitas à jurisdição dos juízos de família e menores os processos de jurisdição voluntária, ou seja, só aos casos de atribuição da casa morada de família, com os fundamentos indicados no artigo 990/1 do Código de Processo Civil. Com a presente acção, o autor pretende ver reconhecido um direito real de habitação sobre um imóvel e o direito de uso sobre o respectivo recheio, com fundamento no disposto no artigo 5 da Lei 7/2001, de 11/05 (LUF). Pelo que a acção é da competência do Juízo Local Cível de Cascais, nos termos do disposto no artigo 130/1 da LOSJ. A incompetência do tribunal em razão da matéria constitui uma incompetência absoluta (artigo 96 do CPC) e a excepção a ela respeitante é dilatória e de conhecimento oficioso (artigos 576/1-2, 577/-a e 578, todos do CPC), e implica absolvição da ré da instância (artigos 99/1 e 578/2  do CPC.
Diz deduzir também a excepção peremptória de inexistência dos direitos invocados pelo autor. Isto porque o artigo 5/3 da LUF, faz depender a exclusividade dos referidos direitos da compropriedade, pelo membro da união de facto sobrevivo, sobre os referidos bens, imóveis ou móveis. Ora, o autor não invoca, na sua PI, o direito de compropriedade, quer sobre o imóvel, quer sobre o recheio.
Conclui, nesta parte, no sentido da absolvição da instância por procedência da excepção da incompetência ou pelo absolvição do pedido devido à excepção da inexistência dos direitos invocados pelo autor.
O autor foi notificado para responder à excepção da incompetência e fê-lo  impugnando-a (mais ou menos nos termos que depois desenvolve no recurso que se segue).
Por despacho de 20/03/2023, o Juízo de Família e Menores julgou-se absolutamente incompetente para a tramitação e decisão dos presentes autos e, ao abrigo do disposto nos artigos 96-a, 99/1 e 590/1 do CPC, indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
O autor recorre deste despacho, concluindo que o tribunal a quo incorreu em erro de direito e que a decisão recorrida devia ser revogada e substituída por outra que declare a competência material dos juízos de família e menores de Cascais para decidirem do mérito da causa.
No corpo das alegações disse, em síntese, que:
A competência material dos tribunais se afere em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida e da natureza das normas que disciplinam a relação jurídica que está na base do litígio. Com a presente acção, o apelante pretende o reconhecimento judicial da união de facto. Os outros pedidos são dependentes da procedência do pedido principal; a jurisprudência dos tribunais superiores tem decidido, quase maioritariamente, no sentido de atribuir competência aos juízos de família e menores para preparar e julgar as acções que visem o reconhecimento judicial das situações de união facto.  Nos termos do art. 122/1-g da LOSJ, compete aos juízos de família e menores preparar e julgar ‘”Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família”. O conceito de família, ínsito na referida alínea, integra as situações de união de facto, que compaginam uma modalidade de relação ligada de forma clara ao estado civil das pessoas e da família. Sendo pacífico que os juízos de família e menores são competentes, ope legis, para decidirem sobre a atribuição da confiança dos animais de companhia a um dos cônjuges, mal andaria o direito português se deles afastasse a competência para reconhecerem a protecção legal da casa que o art. 5/1 da LUF, designa “de morada da família.” Acresce que a decisão de indeferimento adoptada pelo tribunal a quo teve lugar após a contestação da acção pela ré; ora, o único despacho admissível, no caso sub specie, seria o de absolvição da instância; mal andou o tribunal a quo ao indeferir liminarmente a petição inicial, uma vez que tal decisão é apenas admitida após a distribuição e antes da citação.
A ré não contra-alegou.
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Questão que importa decidir: da competência do tribunal para a acção e consequências.
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Os factos que importam à decisão destas questões são os que constam no relatório deste acórdão.
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A decisão recorrida tem a seguinte fundamentação.
Encontra-se elencada nos artigos 122 a 125 da Lei 62/2013, de 26/08 [LOSJ], a competência dos juízos de Família e Menores.
Ora, estabelece o artigo 122/1 que: Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: […] (b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; (…) (g) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.
Contudo, como bem refere a ré, com a presente acção pretende o autor o reconhecimento de um direito real de habitação sobre um imóvel e o direito de uso sobre o respectivo recheio, não estando em causa qualquer providência relativa à utilização da casa de morada de família na sequência de uma dissolução de união de facto (cf. artigo 990/1 do CPC), uma vez que o que o autor pretende não é que lhe seja atribuído o uso da casa de morada de família, uso esse que já tem, mas que o tribunal reconheça que a filha da falecida […], herdeira desta, não possa, também, residir nessa mesma casa.
Ora, tal pretensão não consubstancia qualquer processo de jurisdição voluntária relativo a situação de união de facto, nem qualquer “acção relativa ao estado civil das pessoas e família”, uma vez que sendo, na perspectiva do autor, fundamento da acção a união de facto, tal relação familiar teria, necessariamente, que se reconduzir à al. (b), onde está expressamente prevista e não à al. (g) que, naturalmente, compreende situações que não mostrem elencadas na alíneas anteriores.
Por conseguinte, conclui-se, face do exposto, que este Juízo de Família e Menores não é materialmente competente para a decisão desta acção.
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Apreciação:
Pressuposto aparente do decidido é a consideração de que não está em causa, no caso, qualquer providência relativa à utilização da casa de morada de família na sequência de uma dissolução de união de facto […], uma vez que o que o autor pretende não é que lhe seja atribuído o uso da casa de morada de família, uso esse que já tem, mas que o tribunal reconheça que a filha da falecida […], herdeira desta, não possa, também, residir nessa mesma casa.
Isto na sequência das “excepções” deduzidas pela ré, na segunda das quais defendia que o autor não podia ter os direitos exclusivos que se arrogava porque não dizia ser o comproprietário da fracção nem do recheio e só nestes casos aqueles direitos são exclusivos (esta defesa não é uma excepção, mas uma impugnação: art. 571/2 do CPC: “O réu defende-se por impugnação quando […] afirma que [os factos articulados na petição] não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; […]”) Invocava como suporte para tal a interpretação que faz do art. 5/3 da LUF.
O artigo 5 da LUF (na redacção que resulta da Lei 23/2010, de 30/08), dispõe, na parte que interessa, o seguinte sobre a protecção da casa de morada da família em caso de morte:
1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2 - No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3 - Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
Posto isto,
O direito real habitação da casa de morada de família e o direito de uso do recheio são o direito de habitação e o direito de uso previstos nos artigos 1484 a 1490 do Código Civil.
Ora, a propósito destes, diz José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, página 779, ao tratar do direito real de habitação [com referência ao art. 1484/2 do CC]: “Quanto ao uso, e tendo em conta o sentido de que demos conta no ponto anterior, estamos convictos que ele se reveste de exclusividade, mesmo que as necessidades do morador usuário ou da sua família se limitem a uma parte dela. Não vemos como fundamentar que o morador usuário deva tolerar na sua casa a presença do proprietário ou de um estranho ao qual o último cedeu o gozo da parte não usada pelo morador usuário só porque as necessidades da sua família não esgotam as possibilidades de uso do objecto. […]”
Henrique Sousa Antunes, Direitos Reais, UCE, 2017, pág. 434, por razões ligadas à dignidade humana, adere a esta solução neste tipo de casos, embora não concorde, em termos gerais, com a tese da exclusividade.         
Marta Sá Rebelo, Comentário ao CC, Direito das Coisas., UCP/FD/UCE, 2021, que também não concorda com a tese da exclusividade – pág. 630, parte final de II - lembra que “em determinadas circunstâncias, razões de privacidade ou outras exigências do princípio da dignidade da pessoa humana poderão determinar, em concreto, que a faculdade de uso seja exercida em exclusivo pelo proprietário”  - obra citada, pág. 632, parte final de 6.IV.
Guilherme de Oliveira (Manual de direito da família, Almedina, pág. 359) pronunciando-se sobre o art. 5/3 da LUF diz o seguinte:
“760. No caso de os membros da união de facto serem comproprietários do imóvel, reconhece-se ao sobrevivo um direito de uso exclusivo da coisa comum durante os prazos estabelecidos no art. 5.°. Se eles fossem os únicos comproprietários, talvez fosse inútil qualquer referência, pois se a lei dava o direito real de habitação ao sobrevivo quando o falecido fosse o proprietário único do imóvel, por maioria de razão se aceitaria que o sobrevivo comproprietário beneficiasse do direito de usar a habitação contra uma eventual pretensão dos herdeiros da quota do falecido. Se os membros da união de facto não fossem os únicos comproprietários, e porventura até tivessem quotas inferiores às de outros consortes, pode valer a pena esclarecer que o membro sobrevivo tem um direito de uso exclusivo da coisa comum os termos referidos, para impedir que os outros comproprietários reclamem a possibilidade de um uso concorrente (art. 5.°, n. 3, LUnFac).”
No mesmo sentido, Maria Margarida Silva Pereira, Direito da Família, Nova Causa, Edições Jurídicas, 2016, pág. 404, diz:
“O n.º 3 do art. 5.º vem atribuir ao membro sobrevivo a titularidade exclusiva do direito de uso e habitação no caso de ser comproprietário da casa de morada de família. Vertido o direito no art. 1406.º do CC, nos termos do mesmo, qualquer dos comproprietários poderia reclamar este uso. Através de um regime especial para o membro sobrevivo da união de facto, a lei afasta essa possibilidade.
Trata-se de uma norma que reforça os direitos do membro sobrevivo, a quem a lei confere regime mais benéfico do que aquele que resultaria da compropriedade.”
No mesmo sentido, já ia Guilherme de Oliveira, Notas sobre a Lei n.º 23/2010, de 30/08 (Alteração à Lei das Uniões de facto), na Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 7, n.º 14, julho/dezembro de 2010, páginas 145/146:
16. A lei anterior não estabelecia uma protecção para o caso de os membros da união de facto serem comproprietários do imóvel; deixava a solução para o regime geral da compropriedade, que autoriza qualquer dos consortes a usar a coisa comum, mas permite aos outros reclamar um uso semelhante.
A lei nova reconhece um direito de uso exclusivo da coisa comum, durante certos prazos, para impedir que os outros comproprietários reclamem a possibilidade de um uso concorrente (segundo o art. 1406 do CC).”
Portanto, a lei não previu a exclusividade apenas para o caso de os unidos serem [os únicos] comproprietários. Pelo contrário, previu-a expressamente para o caso de eles serem, com outrem, comproprietários.
Ora, se a lei, para esta hipótese, de haver outros comproprietários, esclareceu que os direitos do morador usuário eram exclusivos, de modo a afastar outros comproprietários desse uso (que, de outro modo, lhes permitido pelo art. 1406 do CC), é porque pressupõe que os direitos, no caso de o unido de facto falecido ser o único proprietário, são exclusivos (daí os termos usados acima por Guilherme de Oliveira: “[…] pois se a lei dava o direito real de habitação ao sobrevivo quando o falecido fosse o proprietário único do imóvel por maioria de razão se aceitaria que […]”).
Pelo que, o n.º 3 do art. 5 da LUF não só não favorece a interpretação feita pela ré e pelo despacho recorrido, como, pelo contrário, dele resulta que estes direitos, ao menos quando atribuídos por leis de protecção, são exclusivos.
Mesmo que não se entenda assim, em termos genéricos, pelo menos no caso em que está em causa uma fracção autónoma (que terá no máximo uns 120m2, sendo provável que tenha ainda menos, talvez 80m2, se cada andar tiver três fracções, como indicia o facto de a fracção em causa nos autos, no 4.º andar, ser a fracção N) habitada de facto pelo morador usuário de forma permanente, os direitos em causa (de habitação da casa e do recheio da mesma), atentas as razões de privacidade ligadas com a dignidade da pessoa humana, não pode deixar de ser exclusivo, no sentido de ele não ter de partilhar a casa com os herdeiros do unido de facto falecido que era o proprietário da casa, isto é, com os actuais proprietários da casa, ou com alguém a quem eles a arrendassem.
Em sentido contrário conhece-se apenas a posição da autora citada acima [mas também é verdade que, de todos os autores invocados pela autora, apenas os acima mencionados tomam posição sobre a questão], Marta Sá Rebelo, quando, na obra citada, sugere, com o exemplo que dá (pág. 648, anotação ao art. 1489 do CC), que uma fracção autónoma com mais de que um quarto pode ser objecto de um direito de habitação não exclusivo. Sendo que a própria autora reconhece que não é assim que as coisas normalmente acontecem (mas não dá exemplos de casos em que outra coisa tenha acontecido), isto é, que “no direito real de habitação o mais comum é o usuário ocupar toda a casa de morada […]”, pág. 649.
Sendo assim, os pedidos (iii) e (iv) formulados pelo autor não são mais do que a formalização da pretensão de que fique esclarecido aquilo que, no caso, resulta dos direitos em causa (ou seja, a provarem-se os factos e a existirem os direitos, eles serão exclusivos, mesmo que o autor não tivesse pedido que isso fosse declarado), ao contrário do defendido pela ré e pela decisão recorrida, não consubstanciando uma pretensão autónoma de exclusão da ré do uso daqueles bens.
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Mas o fundamento do despacho recorrido não é só esse e, mesmo que não se concorde com o modo como o outro foi formulado, a ré e o despacho recorrido acabam por ter razão.
No caso, não há dúvida de que a hipótese dos autos não tem a ver com a do art. 122/1-b da LOSJ.
Pelo que a outra hipótese de enquadramento que salvasse a posição do autor seria só a do artigo 122/1-g da LOSJ. E, assim sendo, para que o caso coubesse nesta hipótese, teria de se entender que ele dizia respeito a uma relação familiar.
Ora, o efeito prático-jurídico visado pelo autor é que fique a ter os direitos reais de habitação e de uso do recheio dessa habitação. Estes direitos não dizem respeito a uma relação familiar, mas sim a relações reais.
Os direitos em causa estão dependentes de pressupostos que são objecto de pedidos autónomos, mas esses pressupostos não deixam, por isso, de ser pressupostos.
Ou seja, os direitos em causa existirão se o autor tiver vivido com a proprietária da fracção autónoma em causa numa união de facto protegida. A existência destes pressupostos é uma questão prejudicial dos direitos que o autor pretende ter, mas a decisão dessa questão prejudicial não é o efeito prático jurídico visado pelo autor.
Isto é, o objecto dos pedidos (i) e (ii) é o objecto de questões prejudiciais para as quais, mesmo que um outro tribunal fosse competente, o tribunal que fosse competente para os pedidos (iii) e (iv) poderia conhecer por força dos artigos 91/1 e 92/1 do CPC.
Pelo que, ao contrário do que o autor defende, o facto de o pedido (i) poder ser da competência dos juízos de família e de menores como é defendido por parte da jurisprudência que ele invocou e que é também a posição do relator deste acórdão, e de o pedido (i) ser um pressuposto dos outros pedidos, não implica que a competência para o conhecimento dos pedidos (iii) e (iv) também fosse da competência dos juízos de família e de menores.  
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O efeito da incompetência absoluta é o da absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (art. 99/1 do CPC). Mas, não havendo despacho liminar, ou já tendo o réu contestado, o efeito não pode ser o de indeferimento liminar.
Assim, o autor tem razão quanto a ter sido errado o indeferimento liminar decretado pelo despacho recorrido. 
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Pelo exposto, julga-se o recurso apenas parcialmente procedente, revogando-se o despacho recorrido na parte em que indefere liminarmente a petição inicial, substituindo-se essa parte pela decisão de absolvição da ré da instância.
Sem custas pois que o autor tem apoio judiciário na modalidade da dispensa delas e a ré não contra-alegou.

Lisboa, 14/09/2023
Pedro Martins
Higina Castelo
Arlindo Crua