Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRORROGAÇÃO DEVERES DE CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. A suspensão da pena da prisão subsidiária do art.º 49º, 3 do CPenal tem uma natureza diferente da suspensão da execução da pena de prisão prevista nos arts. 50º e segs do CPenal – esta (suspensão da execução da pena de prisão) é uma pena de substituição, enquanto que aquela se afirma como um instrumento de protecção de quem não disponha de condições económicas para poder pagar a pena de multa. II. A prisão subsidiária é um meio destinado a assegurar o pagamento da pena de multa aplicada, pelo efeito de pressão associado à execução das penas privativas da liberdade. III. A possibilidade de suspensão dessa prisão subsidiária ocorre quando se demonstra que o incumprimento da pena não é imputável ao condenado e tem associada o cumprimento de deveres ou regras de conduta. IV. Verificada a violação dos deveres conexos à suspensão opera-se a revogação da suspensão, sem que tenha de ser observada tramitação dos artigos 55º e 56º do Código Penal. V. Todavia, o incumprimento dos deveres associados à suspensão apenas pode ser declarado desde que estes estejam claramente fixados pelas entidades a quem incumbe determiná-los e hajam sido comunicados à arguida de forma a que esta deles se inteirasse e os compreendesse integralmente. VI. Assim, devem fixar-se os concretos deveres e regras de conduta a que a arguida fica sujeita, prorrogando-se a suspensão da execução da prisão subsidiária, para permitir que a arguida saiba, esclarecidamente, quais os deveres a que fica adstrita. (sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: No Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, foi proferida a seguinte decisão (transcrição): “Nos presentes autos a arguida foi condenada na pena de 260 dias de multa à taxa diária de 5,00€, perfazendo um total de 1300,00€. Foi, entretanto, a multa substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, do qual a arguida cumpriu apenas 36 horas. Foi a arguida notificada para proceder ao pagamento do remanescente da multa, a saber 1120,00 euros (224 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros), montante que ainda não se encontrava nem encontra pago. Sucedeu que, a arguida não efetuou o pagamento voluntariamente, pelo que, por despacho datado de 19.09.2023, foi determinada a conversão da pena de multa em 149 dias de prisão subsidiária. Todavia, no mesmo despacho, determinou-se a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária pelo período de um ano, mediante a frequência de programas/consultas/tratamentos inerentes a uma intervenção especializada, de natureza psicológica e eventualmente psiquiátrica, se tal se afigurar necessário, com vista a dotar a condenada de competências pessoais e sociais, que promovam uma mudança comportamental, na forma de estar, pensar e agir, tudo nos termos a indicar pela DGRSP. A arguida incumpriu tais deveres, conforme facilmente se alcança por análise de informação prestada pelo DGRSP, datada de 25.03.2024. Sem prejuízo, procedeu-se no dia de hoje à audição da arguida, na qual a mesma assumiu o comportamento irregular perante a DGRSP, menorizando as suas faltas, quer em importância quer em número, não apresentando, todavia, qualquer explicação lógica ou plausível para tal comportamento, limitando-se a adiantar que “estava doente da cabeça” (sic). Por seu turno, confirmou o técnico da DGRSP presente em audiência, o teor do relatório sobredito, aditando que, por muita insistência efetuada junto da arguida, alertando para a correção do seu comportamento e por muita censura que lhe fosse dirigida, a mesma não apresentou nunca noção da conduta criminal. Face ao exposto, nos termos do artigo 49.º n.º 3 do CP, revogo a suspensão da execução da prisão subsidiária e determino, nos termos do mesmo artigo (agora igualmente n.ºs 1, 2 e 3), a execução de 149 (cento e quarenta e nove) dias da prisão subsidiária. Notifique. * Após trânsito, emita os competentes mandados de detenção, devendo dos mesmos constar, nos termos do Artigo 49º n.º 2 do Código Penal e Artigo 491º-A do Código de Processo Penal, que a arguida pode a todo o tempo evitar a execução da prisão subsidiária, pagando (no todo ou em parte) a multa no montante global de €1.120,00, a que foi condenada, podendo tal pagamento ser efetuado junto da entidade policial que cumprir os mandados. Consigna-se que, face à conversão operada, a cada dia de prisão corresponde agora a quantia de €7,51. * Inconformada, a arguida AA interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): “III– Conclusões A - Nos presentes autos, a recorrente foi condenada na pena de 260 dias de multa à taxa diária de 5,00€, perfazendo um total de 1.300,00€, por sentença de 13/07/2020, transitada em julgado, em 28/09/2020. B - Foi, entretanto, a multa substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, do qual a arguida cumpriu apenas 36 horas. C - Foi a arguida notificada para proceder ao pagamento do remanescente da multa, a saber 1.120,00 euros (244 dias à taxa diária de 5,00 euros), montante que ainda não encontrava nem se encontra pago. D - Sucedeu que a arguida não efetuou o pagamento voluntariamente, pelo que, por despacho datado de 19.09.2023, foi determinada a conversão da multa em 149 dias de prisão subsidiária. E -Todavia, no mesmo despacho, determinou-se a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária pelo período de um ano, mediante a frequência de programas/consultas/tratamentos inerentes a uma intervenção especializada, de natureza psicológica e eventualmente psiquiátrica, se tal se afigurar necessário, com vista a dotar a condenada de competências pessoais e sociais, que promovam uma mudança comportamental, na forma de estar, pensar e agir, tudo nos termos a indicar pela DGRSP. F –Em 08 de Maio de 2024, foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da prisão subsidiária aplicada à recorrente, nos termos do artigo 49º, n.º 3, do Código Penal, tendo sido determinada a execução de 149 (cento e quarenta e nove dias) de prisão subsidiária, pelo facto de a arguida ter incumprido tais deveres. G –A recorrente não infringiu grosseiramente o plano de reinserção social. H – Até porque, efetivamente não houve qualquer plano de reinserção social. I - A recorrente compareceu a algumas convocatórias da DGRSP, tendo, inclusivamente, comparecido, voluntariamente, naqueles serviços, no dia 11 de Abril de 2024. J - A Recorrente não compareceu a todas as convocatórias da DGRSP, quer pelo facto de não receber as cartas atempadamente, quer pelo facto de não as ter recebido. K – A Recorrente compareceu na consulta de Medicina Geral e Familiar, no Centro de Saúde da ..., agendada para o dia 15-01-2024. L - A recorrente encontra-se em lista de espera para consulta de psicologia, no Centro de Saúde da .... M - O tribunal a quo, não deu oportunidade à recorrente de ter a referida consulta de psicologia. N - O tribunal “a quo” deveria ter imposto exigências acrescidas no plano de reinserção a elaborar, bem como prorrogar o período de suspensão (art.º 55º, c) e d) do C. Penal). O - O tribunal "a quo" não ponderou nenhuma das circunstâncias previstas no art.º 55º do CP. P - A recorrente não praticou qualquer crime durante o período da suspensão. Q - Do CRC da requerente, não constam quaisquer condenações por crimes praticados durante o período da suspensão da execução da pena de prisão; R - Salvo sempre o devido respeito pelo Mmº Juíz "a quo" e por opinião contrária, a recorrente entende violadas as normas dos arts.º 51º, 55º e 56º, todos do Código Penal; S - Não se verificam, "in casu", os requisitos legais exarados no art.º 56º nº 1 do C.P, para que se possa decidir pela revogação da suspensão da pena de prisão em que a recorrente foi condenada; T - Sendo manifestamente exagerado ordenar o cumprimento de 149 dias de prisão subsidiária. U - Termos em que, revogando-se o despacho de que ora se recorre, e ordenando-se a aplicação de uma medida não privativa da liberdade se fará a acostumada Justiça.” * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso da arguida pugnando pela manutenção do decidido, oferecendo as seguintes conclusões: (transcrição) III – Conclusões: 1. In casu, não há dúvidas que a condenada violou de forma grosseira e repetida os deveres de conduta que lhe foram impostos, ficando, pois, quebrada a confiança que lhe fora depositada. 2. Atenta a violação grosseira e repetida dos deveres de conduta, faliu o juízo de prognose formulado aquando da outorga da suspensão, o que evidencia o risco sério da mera ameaça da pena de prisão não surtir o seu efeito e da condenada voltar a delinquir. 3. Efectivamente, para além das oito faltas às convocatórias, ficou evidente a falta de interiorização do desvalor da conduta da condenada. 4. Note-se que a mesma foi condenada numa pena de multa; que tal multa foi substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, do qual a arguida cumpriu apenas 36 horas; que nessa sequência foi a condenada notificada para proceder ao pagamento do remanescente da multa, o que não fez, pelo que foi determinada a conversão da pena de multa em 149 dias de prisão subsidiária, determinando-se, então a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária pelo período de um ano, mediante a frequência de programas/consultas/tratamentos inerentes a uma intervenção especializada, de natureza psicológica e eventualmente psiquiátrica, se tal se afigurar necessário, com vista a dotar a condenada de competências pessoais e sociais, que promovam uma mudança comportamental, na forma de estar, pensar e agir, tudo nos termos a indicar pela DGRSP. 5. É evidente e notória a atitude geral de descuido e leviandade prolongada no tempo, que não admite tolerância e desculpa atentas as diversas oportunidades que foram dadas à condenada. 6. A condenada não cumpriu nem a pena de multa, nem o trabalho a favor da comunidade, nem os deveres que lhe foram determinados, menosprezando e não interiorizando o desvalor das suas condutas. 7. Bem andou o Tribunal ao revogar a suspensão da pena de prisão em que a recorrente foi condenada, pelo que nenhum reparo merece a douta decisão proferida. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso interposto pela condenada, farão, V. Exas, a costumada justiça. * Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer, nos seguintes termos: “Por despacho de 08.05.2024 foi revogada a suspensão da execução da prisão subsidiária aplicada à arguida AA e determinado a execução de 149 (cento e quarenta e nove) dias da prisão subsidiária, tudo nos termos do disposto no artigo 49.º n.º 1, 2 e 3 do CP. Inconformada a arguida recorreu deste despacho alegando em sumula que não se verificavam os pressupostos daquela revogação, concretamente não tendo a arguida incumprido com os deveres a que foi subordinada a suspensão a saber: a frequência de programas/consultas/tratamentos inerentes a uma intervenção especializada, de natureza psicológica e eventualmente psiquiátrica, se tal se afigurar necessário, com vista a dotar a condenada de competências pessoais e sociais, que promovam uma mudança comportamental, na forma de estar, pensar e agir, tudo nos termos a indicar pela DGRSP, conforme havia sido determinado por despacho de 19.09.2023. Constata-se desde logo um erro da recorrente na análise da questão: É que a recorrente analisa a situação fáctica dos autos e a sua subsunção jurídica como se se tratasse da suspensão de uma pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres assim subsumível à disciplina dos artigos 50 e 51 do Código Penal; quando do que se trata é da revogação da execução de pena de prisão subsidiária ( em, virtude do não cumprimento da pena de multa em que primeiramente a arguida foi condenada), a qual foi esta também sujeita ao cumprimento de deveres, nos termos da disciplina prevista no artigo 49 do Código Penal. A tanto respondeu o Ministério Público de 1º instância, na sua resposta descreve a história da execução daquela pena e a adesão que a arguida demonstrou ao seu cumprimento. Concordamos com aquela resposta, secundando a posição já expressa pelo Ministério Público, de onde se conclui a bondade da decisão judicial agora posta em crise pela arguida. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.” * Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º/2 do Código de Processo Penal, sem resposta da arguida/recorrente. O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º/3, b) do Código de Processo Penal. II- Questões a decidir: Preceitua o art.º 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação. No caso dos autos a questão a decidir é unicamente a determinar se se mostram reunidos os pressupostos para revogação da suspensão da prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no art.º 49º, 3 do CPenal, por incumprimento, por parte da arguida, de deveres ou regras de conduta impostos. * III – Antes de mais haverá que recuperar aqui alguns aspectos relativos à dinâmica processual que precedeu a decisão agora colocada em causa. A arguida AA foi condenada por sentença proferida em 02.10.2019, transitada em julgado em 04.11.2019, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 413/18.PARGR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Ribeira Grande, pela prática, em 02.06.2018, de um crime de difamação, um crime de dano simples, um crime de ofensas à integridade física simples e um crime de injúrias, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00. Nestes autos, por sentença proferida no dia 09/06/2020, transitada em julgado em 23/06/2020, foi a arguida condenada pela prática, em 14/08/2019, de um crime de ofensas à integridade física simples, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €600,00. Por decisão proferida em 13/07/2020, transitada em julgado em 28/09/2020, foi efectuado o cúmulo jurídico daquelas duas penas, tendo a arguida sido condenada na pena única de 260 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €1.300,00. Tal pena de multa foi substituída, por decisão proferida em 18/02/2021, por 260 horas de trabalho a favor da comunidade. Por decisão proferida em 19/09/2022 foi revogada a substituição da pena de prisão subsidiária por trabalho a favor da comunidade, considerando que a arguida havia inviabilizado a manutenção de tal substituição, tendo cumprido até esse momento unicamente 36 horas de trabalho. Em tal decisão foi determinado, ainda, a notificação da arguida para pagar o remanescente da pena de multa num total de €1.120,00. Uma vez que a arguida não efectuou o pagamento voluntário da aludida quantia, por despacho datado de 19/09/2023 foi determinada a conversão da pena de multa em 149 dias de prisão subsidiária. Nesse mesmo despacho, decidiu-se pela suspensão da execução da pena de prisão subsidiária pelo período de um ano, “mediante a frequência de programas/consultas/tratamentos inerentes a uma intervenção especializada, de natureza psicológica e eventualmente psiquiátrica, se tal se afigurar necessário, com vista a dotar a condenada de competências pessoais e sociais, que promovam uma mudança comportamental na forma de estar, pensar e agir, tudo nos termos a indicar pela DGRSP.” Em 12/02/2024 a DGRSP informou que “AA foi convocada via postal para comparecer nesta Equipa a 10-10-2023 e a 03-11-2023, não tendo comparecido e tendo justificado telefonicamente, apenas a ausência do dia 03-11-2023, pelo que foi reagendada nova sessão para o dia 06-11-2023. A 06-11-2023, AA compareceu nesta Equipa, tendo sido realizado encaminhamento para o Centro de Saúde da ... para avaliação psicológica e posterior acompanhamento, caso fosse verificada tal necessidade. Nesta mesma data, foi agendada a sessão seguinte para o dia 15-12-2023, à qual a condenada não compareceu. A 09-01-2024, AA foi convocada novamente via postal, para comparecer nesta Equipa, não tendo mais uma vez, comparecido ou justificado a sua ausência. Face ao exposto, a técnica signatária realizou uma visita domiciliária no dia 15-01-2024 à morada referenciada nos presentes autos, encontrando-se a condenada na residência, onde foi, presencialmente agendada sessão para o dia 02-02-2024, não tendo a condenada comparecido nem justificado a sua ausência. Segundo o apurado, junto do Centro de Saúde da ..., a condenada compareceu na consulta de Medicina Geral e Familiar agendada para o dia 15-01-2024. Do avaliado, AA não tem aderido ao cumprimento da intervenção (…).” Face a tal informação, em 23/02/2024 foi proferida decisão a determinar a notificação da arguida através do OPC para comparecer no mês de Março de 2024 na DGRSP, em data a indicar por tal entidade. A arguida, devidamente notificada, não compareceu na data fixada, mais concretamente em 21/03/2024. Foi agendada a data de 08/05/2024 para audição da arguida em Tribunal, em que esteve presente a técnica que a acompanha e que informou que a arguida se encontra em lista de espera para consulta de psicologia no Centro de Saúde da ... e que havia comparecido na DGRSP em 11/04/2024. A arguida tem 5 filhos menores, vivendo com eles e com o marido em casa arrendada, de habitação social. O marido encontra-se desempregado. A arguida à beneficiária de RSI, no valor mensal de €680,00, valor a que acresce o montante mensal de €300,00 de abono de família. O filho da arguida, BB, com catorze anos de idade, a quem foi diagnosticado autismo, em horário pós-lectivo, integra as actividades, em Ponta Delgada, da Associação Portuguesa para as Perturbações do Desenvolvimento e Autismo (APPDA)/Açores. * IV- Do mérito do recurso: Desde logo deve dizer-se que assiste razão à Digna PGA, junto desta Relação, quando alerta para a diferente natureza do mecanismo de suspensão da prisão subsidiária estabelecido no art.º 49º, n.º 3 do CPenal e a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão prevista nos arts. 50º e segs do CPenal. Com efeito, preceitua o art.º 49.º Penal, sob a epígrafe “Conversão da multa não paga em prisão subsidiária”, o seguinte: “1 – Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º. 2 – O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. 4 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.” Ou seja, no art.º 49º, n.º 3 do CPenal estatui-se expressamente qual a consequência do incumprimento dos deveres e regras de conduta fixados como condição da suspensão da prisão subsidiária, não sendo efectuada qualquer remissão para os artigos da revogação da suspensão da execução da pena, como ocorre, por exemplo, com a revogação da liberdade condicional por incumprimento de deveres – cfr. art.º 64º do CPenal. Ora, tal diferença de regimes prende-se com a diferente natureza das penas de prisão e multa. Na realidade, a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição, enquanto que a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária não tem tal natureza, sendo unicamente um mecanismo destinado a permitir que quem não disponha de condições económicas para poder pagar a pena de multa não veja a sua situação ser tratada de modo diferente daqueles que dispõem da capacidade para a respectiva liquidação. Com efeito, as penas principais de prisão e multa podem ser substituídas por outras, as designadas “penas de substituição”, sendo certo que a opção por estas últimas é efectuada tendo em consideração não circunstâncias referentes à culpa do agente, mas unicamente materialidade atinente às finalidades das penas, designadamente as exigências de prevenção geral e especial que no caso se verificam (cfr. arts. 70º e 40º,1 do CPenal), sem esquecer que a defesa da ordem jurídica e da paz social, actua como limite às exigências de prevenção especial – cfr. a este propósito MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e Medidas de segurança, Almedina 2017, pág. 77, que acrescenta “Ainda que a escolha da pena não privativa da liberdade seja compatível com a reintegração do agente na sociedade, o tribunal não dará preferência a tal pena, se esta não realizar de forma adequada e suficiente a finalidade de protecção do bem jurídico violado com a prática do crime.” Ora, a prisão subsidiária não é uma pena de substituição, justificando-se a sua existência e aplicação como um meio destinado a assegurar o pagamento da pena de multa aplicada, pelo efeito de pressão que está associado à execução das penas privativas da liberdade. A este propósito JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 145, 146 e 147, afirma: “(…) a consagração de uma pena de prisão sucedânea da multa não paga é político-criminalmente tão pouco desejável quanto irrenunciável: sem ela seria a própria pena de multa a sofrer irreparavelmente enquanto instrumento de actuação preferido da política criminal nos domínios da pequena e da média criminalidade. Ponto é que seja tomada a sério – como procura ser no nosso sistema – a ideia de que o cumprimento de prisão sucedânea só se encontra justificado quando submetido à cláusula de ultima ratio” (…) (…) a prisão a cumprir em vez da multa não satisfeita não é – contra o que por vezes se afirma -, nem sequer em sentido formal, uma pena de substituição (…). Por outro lado, não é correcto afirmar-se que a prisão sucedânea é aplicada «em vez» da pena principal, antes sim só para o caso de aquela não ser cumprida.” Prossegue dizendo que a prisão sucedânea tem uma “vertente de sanção (penal) de constrangimento, conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa.” Aliás, o citado autor referia isso mesmo no âmbito da Comissão de Revisão do Código Penal – cfr. Acta n.º 3, de 30-01-1989 – in Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, págs. 17 a 27 (especialmente págs. 26 e 27) – onde explicitou “Tudo o que sirva para evitar a prisão afigura-se correcto, mas não é menos verdade, neste domínio, que, quanto mais efectiva for a ameaça da prisão, mais eficaz se torna a obrigação de pagamento da multa. (…) Trata-se, afinal, de conceder à prisão um carácter especial, pois o que se pretende é, em primeiro lugar, o pagamento da multa.” No mesmo sentido milita o ensinamento de MARIA JOÃO ANTUNES, in Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2017, pág. 107 ao mencionar que a privação da liberdade, em que se traduz a prisão subsidiária, tem “a natureza de sanção de constrangimento, visando, de facto, em último termo, constranger o condenado a pagar a multa.” Mais à frente, na página 108, a autora citada, ainda na obra referida, acrescenta: “Mesmo em relação aos casos de impossibilidade de pagamento contemporânea da condenação, não imputável ao condenado, é de concluir que a suspensão da execução da prisão subsidiária contende já com a execução da pena de multa principal em que o agente é condenado. Não tem que ver, ainda, com uma qualquer operação de escolha da pena, caso em que à suspensão corresponderia a aplicação de uma outra pena”. Ou seja, do exposto decorre que o regime estabelecido no art.º 49º do CPenal destina-se a obrigar o condenado ao pagamento da pena de multa aplicada, ou a cumprir os dias de trabalho fixados em substituição daquela, representando a prisão subsidiária a última medida a que se recorrerá para atingir o referido objectivo. Por esse motivo, encontra-se prevista a possibilidade de suspensão da prisão subsidiária determinada quando se demonstrar que o incumprimento não é imputável ao condenado, caso em que a suspensão da execução da prisão tem de ser sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta. No sentido do texto pode ler-se no Acórdão da RP de 01/02/2023, proferido no processo nº2697/18.6T9VFR-A.P1, relatado por RAÚL CORDEIRO, que “O regime consagrado na lei tem em vista assegurar um equilíbrio e conciliação entre o ius puniendi do Estado relativamente a quem comete um crime e a preservação da liberdade dos mais carecidos economicamente quando condenados em pena de multa, mas que não poderão ficar impunes, pretendendo também salvaguardar os princípios da igualdade e da não diferenciação por razões económicas, constitucionalmente consagrados (art.º 13.º da CRP).” Note-se que tal distinta natureza da prisão subsidiária se verifica igualmente na circunstância de o condenado poder pagar a pena de multa “a todo o tempo”, assim evitando a execução da aludida prisão subsidiária (n.º 2 do citado art.º 49.º e 491.º-A do CPP), o que pode ocorrer mesmo no decurso do prazo de suspensão da execução da prisão subsidiária. Diga-se até, e desde logo, que é devido a tal diferente natureza da pena de substituição da execução da pena de prisão e deste mecanismo de suspensão da prisão subsidiária que o único pressuposto da opção por tal suspensão “é a prova da carência económica do condenado, sendo condição para o seu decretamento a subordinação ao cumprimento de deveres ou regras de conduta por parte daquele (excluídas as de conteúdo económico ou financeiro)” – cfr. Acórdão supra citado. Ora, sendo assim, no caso dos autos e diferentemente do defendido pela arguida, não se poderia recorrer ao estatuído nos arts. 55º e segs. do CPenal, para decidir pela revogação, ou não, da suspensão da prisão subsidiária. Neste caso cabe atentar ao preceituado no art.º 49º, 3, do CP que manda, unicamente, verificar se os deveres e regras de conduta conexos à suspensão foram, ou não, cumpridos. No caso dos autos verifica-se que na decisão de suspensão da prisão subsidiária se deixou exarado que se determinava a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária pelo período de um ano, mediante a frequência pela arguida de programas/consultas/tratamentos inerentes a uma intervenção especializada, de natureza psicológica e eventualmente psiquiátrica, se tal se afigurar necessário, com vista a dotar a condenada de competências pessoais e sociais, que promovam uma mudança comportamental, na forma de estar, pensar e agir, tudo nos termos a indicar pela DGRSP. Tal decisão foi proferida em 19/09/2023, sendo certo que a seguir a esse momento a DGRS se limitou a – depois de várias insistências por parte do tribunal – elaborar informação, em 12/02/2024, dando nota de faltas de comparência por parte da arguida a convocatórias que lhe haviam sido remetidas pela mencionada entidade, mas sem que de tal relatório constasse indicado o tipo de intervenção que, no seguimento da decisão proferida de suspensão da prisão subsidiária, se julgava ser a mais adequada. Aliás, apesar das faltas de comparecimento da arguida em 10/10/2023 e 03/11/2023, a mesma esteve presente em 06/11/2023, data em que foi ouvida pela técnica que a acompanhava, nada impedindo assim que, de acordo com o que constava da decisão de 19/09/2023, a DGRS indicasse quais os concretos deveres e regras de conduta a que a arguida ficaria sujeita. Isto é, a informação atinente à intervenção especializada orientada estrategicamente para que a arguida adquirisse valências que lhe permitissem a adopção de comportamentos adaptados nunca chegou a ser comunicada ao Tribunal, pelo que a arguida – com excepção da circunstância que lhe terá sido transmitida de que deveria comparecer às entrevistas junto da DGRS, quando para tal fosse convocada – também não tinha conhecimento de quais seriam esses específicos deveres ou regras de conduta. Por outro lado, do relatório da DGRSP de 12/02/2024 consta igualmente que a arguida, em 06/11/2023, foi encaminhada para o Centro de Saúde da ... para avaliação psicológica e posterior acompanhamento, caso fosse verificada tal necessidade, sendo certo que a mesma compareceu na consulta de Medicina Geral e Familiar agendada para o dia 15-01-2024. Acresce que a técnica que acompanha a arguida, aquando da respectiva audição no dia 08/05/2023, esclareceu que a arguida estava em lista de espera para consulta de psicologia. Ou seja, na decisão proferida em 19/09/2023 o que se determinou foi que a prisão subsidiária ficava suspensa pelo período de um ano, mediante a frequência pela arguida de determinados programas/consultas/tratamentos, objectivando uma concreta finalidade. Ora, tal estratégia, designadamente com incidência e tratamento psicológico e/ou psiquiátrico, nunca chegou a ocorrer. Por outro lado, sendo certo que a arguida faltou a algumas das convocatórias da DGRS, não foi explicitado qual a respectiva finalidade, tanto mais que nunca foi indicado pela DGRS quais os concretos deveres e regras de conduta a que a arguida se encontrava sujeita. Conclui-se, assim, que o condicionalismo associado à suspensão da prisão subsidiária nunca foi fixado e, como tal, apresentado à recorrente em moldes susceptíveis de possibilitarem que esta o compreendesse e a ele aderisse. De facto, se foi determinada a necessidade de intervenção psicológica e/ou psiquiátrica junto da arguida é porque dos comportamentos por ela desenvolvidos resultou a respectiva adequação para o caso concreto por ela vivenciado. Por isso, havendo sido enviada a recorrente para a entidade onde poderá beneficiar desse acompanhamento, sem que o mesmo haja sido concretizado, dificilmente se poderá considerar que a arguida violou o condicionalismo fixado. Ainda poderá argumentar-se que foi a arguida, ao faltar por razões nem sempre justificadas a convocatórias da DGRSP, quem frustrou essa intervenção. No entanto, tal argumento prova pouco, na medida em que consta dos autos que o encaminhamento ocorreu em 06/11/2023 e que a mesma compareceu na consulta de Medicina Geral e Familiar agendada para o dia 15-01-2024, não havendo notícia de qualquer desenvolvimento que não seja a sua permanência em lista de espera para a consulta e seguimento em determinada especialidade. Tudo para concluir que não se regista, verdadeiramente, um efectivo incumprimento pela recorrente das condições a que estava sujeita a suspensão, uma vez que estas nunca foram concretizadas. Assim, antes de mais haverá que diligenciar pela fixação dos concretos deveres e regras de conduta que a arguida deverá cumprir, o que até ao momento ainda não ocorreu. Nestes termos, justifica-se que se prorrogue por mais um ano a suspensão da execução da prisão subsidiária, devendo a DGRS, em cumprimento do anteriormente decidido, elaborar um plano que contenha os concretos deveres e regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro adequadas à suspensão da prisão subsidiária, devidamente calendarizados. De tal plano deve ser dado efectivo conhecimento à arguida – devendo assegurar-se que o mesmo é por ela cabalmente compreendido – a fim de lhe ser dada a oportunidade de o cumprir. * V- DECISÃO: Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e prorroga-se por um ano o período de suspensão da prisão subsidiária, o qual deve ficar sujeito a dever(es) ou/e regra(s) de conduta que o Tribunal recorrido tenha por conveniente(s) no caso, na sequência de relatório/plano a apresentar pela DGRSP, sem prejuízo de outras diligências que se julguem necessárias, e com observância do adequado contraditório. * Sem custas (cfr. art.º 513º, 1 do CPPenal). * Notifique. Lisboa, 7 de Novembro de 2024 Rosa Maria Cardoso Saraiva Isabel Maria Trocado Monteiro Jorge Rosas de Castro |