Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9417/24.4T8LRS-A.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
COLIGAÇÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O traço distintivo entre o litisconsórcio voluntário e a coligação é o dualismo unidade versus pluralidade de pedidos, havendo litisconsórcio quando exista pluralidade de partes e unidade quanto ao pedido e coligação quando exista pluralidade de partes e pluralidade quanto aos pedidos.
II. Apresentando-se a demanda contra os vendedores do imóvel, o empreiteiro que procedeu à sua construção e o técnico responsável da mesma obra, como uma situação de pluralidade das partes e unidade quanto aos pedidos formulados contra todos, a demanda deste último – quer inicial quer sucessiva – insere-se numa situação de litisconsórcio voluntário.
III. Pelo que se mostra admissível o seu chamamento, por intervenção principal passiva, provocada pelos autores.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
AA
e
BB
interpuseram acção comum, contra
CC,
DD
e
EE - – CONSTRUÇÕES, LDA.,
peticionando:
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência,
a) Serem reconhecidos os defeitos/patologias no imóvel, moradia unifamiliar, destinada a habitação, sita no Rua 1, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ..... da União de Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, concelho de Loures e descrito na Conservatória de Registo Predial de Loures sob n.º ...., da freguesia de Santa Iria da Azóia;
b) Serem os Réus CC e mulher DD e a Ré EE - – CONSTRUÇÕES, LDA. condenados, solidariamente, ou, subsidiariamente, segundo a regra da conjunção, no pagamento aos Autores da quantia de € 85.833,00 (oitenta e cinco mil oitocentos e trinta e três euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
c) Subsidiariamente, serem os Réus CC e mulher DD e a Ré EE - – CONSTRUÇÕES, LDA. condenados a eliminar os defeitos existentes no imóvel, por via de substituição ou, subsidiariamente, de reparação, no prazo máximo de dois meses a contar do trânsito em julgado da decisão e, nesta última hipótese, condenados ainda no pagamento da quantia mensal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), destinada a pagar os honorários de técnico da confiança dos Autores que acompanhe a execução dos trabalhos.
d) Cumulativamente, serem os Réus CC e mulher DD e a Ré EE - – CONSTRUÇÕES, LDA. condenados, solidariamente, no pagamento à Autora mulher da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e ao Autor marido da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Invocam, em síntese, que celebraram inicialmente com os réus singulares um contrato promessa de compra e venda de bem imóvel futuro e, posteriormente, um contrato de compra e venda de um bem imóvel.
Não obstante, considerando que os Autores sempre teriam adquirido o imóvel por preço inferior, uma vez que as suas vidas atarefadas não lhes permitem andar constantemente à procura de casa e o imóvel, apesar de tudo, situa-se em zona de sua preferência, detendo particularidades que agradam aos Autores, sempre estes têm direito à redução do respetivo preço, atento o estatuído no artigo 911.º, do Código Civil, aplicável ex vi artigo 913.º, n.º 1, do mesmo Código.
Sem prejuízo do exposto, por força das qualidades em que as partes intervieram, os Autores como consumidores e os Réus como profissionais, o contrato em causa é regulado pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro.
A ré colectiva, por seu turno, na qualidade de empreiteira, responde nos termos do artigo 1225.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, devendo indemnizar os Autores, consumidores, enquanto terceiros adquirentes, no montante correspondente à redução do preço a suportar pelos Primeiros Réus, respondendo todos os Réus solidariamente, ou, se assim não se entender segundo o regime da conjunção, nos moldes a determinar pelo Tribunal.
Os réus singulares contestaram, impugnando parte da factualidade vertida na petição inicial, excepcionando a caducidade do direito de acção dos autores, a ilegitimidade passiva (alegando serem apenas vendedores do imóvel em questão e não empreiteiros) e propugnando pela improcedência total da demanda.
A ré colectiva também contestou, impugnando parte da factualidade vertida na petição inicial, excepcionando a caducidade do direito de acção dos autores e propugnando pela improcedência total da demanda.
Em requerimento de14/3/2025, vieram os autores peticionar a intervenção principal provocada, ao lado dos Réus, de FF, enquanto técnico responsável da obra e violação dos deveres técnicos impostos pela Lei n.º 31/2009, de 03 de julho, e nos artigos 316.º n.º 2 e 318.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil e, em consequência, ser o Chamado citado da Petição Inicial, do Articulado Superveniente e do o presente, para, querendo, o contestar.
Alegaram, para tanto, o seguinte:
14.º
FF, foi o técnico responsável da obra, como resulta da Ficha Técnica da Habitação junta como DOC. 2.
15.º
Por força dessas funções cabia-lhe assegurar que a construção da moradia adquirida pelos Autores respeitava todas as normas de segurança, de construção, salubridade, legais e regulamentares, sendo o seu aval que permitiu asseverar que essas condições permitiam transacionar o imóvel.
16.º
Os defeitos estruturais da moradia dos Autores revelam, pois, que FF não cumpriu os deveres a que estava adstrito, pelo que é solidariamente responsável com os Réus pelo pagamento aos Autores dos valores peticionados, quer os já liquidados, quer os que se vierem entretanto a liquidar por força da desvalorização adicional do imóvel que se vier a apurar, incluindo os valores devidos a título de danos não patrimoniais.
(…)
19.º
Pela extensão e pela gravidade das desconformidades participadas na Petição Inicial e no Articulado Superveniente, será de se concluir que o FF, enquanto técnico responsável da obra, não cumpriu com as obrigações técnicas impostas pela Lei n.º 31/2009, de 03 de julho.
20.º
O Chamado validou a execução de trabalhos ao arrepio das mais elementares regras de segurança e a legis artis da actividade da construção, mas que pela sua certificação, permitiu a emissão da licença de utilização e a realização da escritura de compra e venda de um imóvel que se veio a revelar sem as condições de habitabilidade e segurança.
21.º
As desconformidades participadas contendem, sobremaneira, com as mais elementares regras de segurança e conformidade técnica de execução de obra a que o Chamado não poderia, nem poderá, ser alheio, que, pela sua conduta omissa e/ou desqualificada, causou o dano
22.º
O Chamado deve, assim, responder para os termos do objecto dos presentes autos de natureza civilística, a par dos Réus e ser responsabilizado pelo incumprimento grosseiro das suas obrigações técnicas, sem prejuízo da sua responsabilidade criminal.
23.º
Destarte, importa aos autos e por aplicação Lei n.º 31/2009, de 03 de julho, o chamamento de FF, o técnico responsável da obra objecto dos autos, o que é processualmente enquadrável nos artigos 316.º n.º 2 e 318.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, respondendo, tal qual os Réus, para os termos da causa de pedir e do pedido.
Com data de 8/7/2025, foi proferido despacho com o seguinte dispositivo:
Assim e pelos fundamentos supra expostos não se admite o pedido de intervenção principal provocada deduzidos pelos As do chamado responsável técnico de obra FF.
*
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
I. Os Autores não se conformam com o Despacho recorrido por duas ordens de razões que determinam decisão diversa;
II. Procedendo à exegese do preceito legal constante do artigo 316.º, do CPC, verifica-se que os pressupostos de admissibilidade do incidente em causa se reconduzem as três situações e não a apenas duas como defende o Despacho recorrido;
III. A intervenção principal provocada requerida pelo autor, é admissível numa das seguintes situações:
a) ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário (destinando-se o incidente a sanar a ilegitimidade ativa ou passiva) – cfr. n.º 1 do artigo 316.º do CPC;
b) nos casos de litisconsórcio voluntário, em que o autor pretenda chamar a juízo algum dos litisconsortes do réu que não tenha demando inicialmente a fim de contra ele, também, dirigir o pedido – cfr. primeira parte, do n.º 2 do artigo316.º do CPC; e
c) nos casos de dúvida fundamentada sobre os titulares da relação material controvertida em que o autor pretenda dirigir o pedido contra terceiro, a título subsidiário, no quadro de pluralidade subjetiva subsidiária previsto no artigo 39.º CPC – cfr. segunda parte do n.º 2 do artigo 316.º do CPC.
IV. O Despacho recorrido entende que os pressupostos do n.º 2 do artigo 316.º se cingem às situações de pluralidade subjetiva subsidiária, mas tal é incorrecto e não está de acordo com a simples interpretação literal do preceito, que se desdobra em duas partes;
V. A situação alegada pelos Autores enquadra-se na previsão descrita na alínea b) da enunciação efetuada na 3.ª conclusão supra, uma vez que em causa está uma situação de litisconsórcio voluntário, já que estamos perante a mesma “relação material controvertida” (cfr. artigo 32.º, n.º 1, do CPC);
VI. O que está em causa é a relação material controvertida e não a relação jurídica subjacente, visto que o tribunal não esta adstrito à qualificação jurídica da factualidade feita pelas partes;
VII. Trata-se do pedaço de vida e, portanto, exclusivamente factual, que determina a existência da mesma relação material;
VIII. No caso, o pedaço de vida que determinou que os Réus fossem demandados é o mesmo que determina o chamamento ora em crise, qual seja, a construção e venda de uma moradia defeituosa que o chamado atestou estar em condições de habitabilidade e que, por essa via, permitiu que fosse transaccionada, mediante a emissão da competente licença de utilização baseada naquilo que atestou;
IX. Na verdade, tratando-se da mesma relação material controvertida nenhum sentido faria que os Autores fossem agora demandar o Chamado em nova acção judicial, discutindo-se a mesma factualidade que se discute nos presentes autos;
X. A segunda ordem de razões pela qual os Autores não se podem conformar com o Despacho ora recorrido emerge do facto de no mesmo se sustentar no facto de ser exigível, para a procedência do incidente, que os Autores tivessem invocado uma «relação contratual com o chamado que esteja enquadrada na relação material controvertida tal como está configurada na causa de pedir da acção»;
XI. A caracterização de uma relação como contratual ou extracontratual é conceito puramente jurídico e nada obsta a que o chamado responda por outra via que não a contratual, a saber, pela via extracontratual. Na realidade, nada impede que, por força da mesma causa de pedir, uns réus respondam por via da responsabilidade contratual e outros por via da responsabilidade extracontratual;
XII. É isso mesmo que sucede no caso vertente, tendo até em consideração a norma que responsabiliza o Chamado perante os Autores e que estes invocaram, a saber, o artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 31/2009, de 03 de julho, sendo que os Autores alegaram factualidade subsumível a todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual;
XIII. Em abono da verdade, se bem lida a petição inicial, facilmente se constata que os Autores também não têm diretamente qualquer relação contratual com a sociedade Ré, que responde igualmente pelos prejuízos causados a terceiros;
*
Os réus não contra-alegaram, rematando com as seguintes conclusões:
*
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Admissibilidade da intervenção principal provocada passiva de FF.
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III. Os factos
Flui dos autos a factualidade supra descrita.
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IV. O Direito
Admissibilidade da intervenção principal provocada passiva de FF
Em requerimento de14/3/2025, vieram os autores peticionar a intervenção principal provocada, ao lado dos Réus, de FF, enquanto técnico responsável da obra e violação dos deveres técnicos impostos pela Lei n.º 31/2009, de 03 de julho, e nos artigos 316.º n.º 2 e 318.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
A Exma Juíza a quo indeferiu esse chamamento, com base na seguinte argumentação:
Assim, a intervenção principal provocada pelo Autor apenas é admissível numa das seguintes situações:
a) ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário (destinando-se o incidente a sanar a ilegitimidade ativa ou passiva) - v. nº1, do art 316º, do CPC.;
b) nos casos de litisconsórcio voluntário, em que o Autor/Requerente pretenda chamar a juízo algum dos litisconsortes dos Réus/Requeridos que não tenha demando inicialmente a fim de contra ele, também, dirigir o pedido - v. 1ª parte, do nº2, do art 316º, do CPC;
Este incidente visa evitar o risco de, surgindo, da contestação, dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, a ação prosseguir, em exclusivo, contra alguém que, a final, poderá não ser o seu titular e, além de contornar os riscos decorrentes da verificação de uma ilegitimidade singular, aproveita a ação pendente para fazer valer a mesma pretensão, ainda que, subsidiariamente, contra novo demandado.
Analisando a causa de pedir e pedidos da acção e a configuração dada pelos As, não estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, não há duvida sobre a relação material controvertida e os As não invocam qualquer relação contratual com o chamado que esteja enquadrada na relação material controvertida tal como está configurada na causa de pedir da acção.
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Essencial à apreciação do chamamento em questão mostra-se a Lei 31/2009, de 3 de Julho, que aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e onde se prevê expressamente, no artigo 19º, a responsabilidade civil dos técnicos:
1 - Os técnicos e pessoas a quem a presente lei seja aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros decorrentes da violação culposa, por ação ou omissão, de deveres no exercício da atividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar, sem prejuízo da responsabilidade criminal, contraordenacional, disciplinar ou outra que exista.
2 - Os técnicos e pessoas referidos no número anterior respondem ainda, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos seus representantes, mandatários, agentes, funcionários ou por quaisquer pessoas que com eles colaborem na sua atuação.
3 - A responsabilidade dos técnicos e pessoas a quem esta lei seja aplicável não exclui a responsabilidade, civil ou outra, das pessoas, singulares ou coletivas, por conta ou no interesse das quais atuem, nem de quaisquer outras entidades que tenham violado deveres contratuais ou legais, nos termos gerais.
4 - A responsabilidade civil prevista na presente lei abrange os danos causados a terceiros adquirentes de direitos sobre projetos, construções ou imóveis, elaborados, construídos ou dirigidos tecnicamente pelos técnicos e pessoas indicados no n.º 1.
Tal normativo é claro na imposição de deveres profissionais, designadamente de diligência, que caso sejam violados fazem incorrer em responsabilidade o engenheiro, designadamente diretor técnico de obra, em responsabilidade civil extracontratual.
Visando-se a tutela não só do cliente mas também de terceiros, pelo que ocorrendo a violação de deveres profissionais, o terceiro prejudicado com essa violação poderá com tal fundamento responsabilizar o engenheiro incumpridor.
De facto, se a intervenção do director técnico visa garantir a conformidade da obra executada com o projecto, que a execução da obra obedece aos projectos apresentados e às exigências impostas pela administração, visa também garantir condições de segurança para os que trabalham na obra, para os que poderão vir a ocupar a obra, nomeadamente o seu dono, e para todos aqueles que possam vir a achar-se em contacto com o edifício construído.
Assim se concluindo que as normas relativas aos deveres impostos ao director técnico da obra têm carácter bifronte, pois para além de tutelarem interesses de ordem pública e colectiva, também visam tutelar interesses particulares alheios.
Veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães, de 26/01/2016 (Jorge Teixeira), disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que logo no plano constitucional é visível o entrecruzar de interesses públicos e de carácter colectivo com interesses particulares dos interessados, beneficiados ou afectados pelas operações de ordenamento do território. O direito da construção, enquanto segmento normativo do direito da edificação contém “prescrições de direito público relativas à criação de novas edificações e das suas vicissitudes, segundo critérios de segurança, durabilidade estética, qualidade, salubridade, conforto, reserva da intimidade privada, funcionalidade e economia de recursos energéticos (…) as normas relativas ao regime jurídico de urbanização e aos deveres impostos ao director técnico da obra têm carácter bifronte, na medida em que visam tutelar interesses de ordem pública e colectiva, mas também interesses particulares.
Desta forma, temos de concluir que os autores, não obstante a sua qualidade de compradores, estão incluídos no círculo de pessoas titulares dos interesses protegidos com as regras atinentes ao dever de fiscalização da obra e, como tal, poderão responsabilizar o chamado que na obra em causa (construção da moradia pelos mesmos adquirida) assumiu as funções de director técnico da obra, ao abrigo do disposto no artigo 483º do Código Civil, da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
*
Concluindo pela responsabilização do técnico responsável da obra perante os autores – desde que verificados, claro está, os pressupostos factuais de para tanto -, resta verificar se tal responsabilização pode ser efectuada ainda nestes autos, permitindo-se o chamamento do mesmo.
Define o nº 2 do art. 316º do Código de Processo Civil, para o que agora releva, que:
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
Neste preceito encontramos duas situações de intervenção principal provocada pelo autor.
Citando Abrantes Geraldes, in Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3ª edição, pg. 406:
De um lado, promovendo o chamamento de um terceiro litisconsorte do réu inicialmente demandado, isto é, de alguém que é titular passivo da mesma relação jurídica que está na baseda demanda do primitivo réu e que, por isso mesmo, poderia ter sido desde logo demandado juntamente com aquele, em regime de litisconsórcio voluntário (art. 32º). De outro lado, visando constituir pluralidade subjectiva subsidiária passiva, nos termos do art. 39º.
E este constitui o ponto fundamental que nos afasta da decisão recorrida, pois somos do entendimento que o âmbito do incidente de intervenção principal provocada passiva não se restringe aos casos de litisconsórcio necessário ou de pluralidade subjectiva subsidiária passiva, mas também a situações de litisconsórcio voluntário.
Como se viu, os autores demandam os réus primitivos, enquanto compradores de um imóvel com defeitos, sendo estes responsáveis a título de vendedores (os réus singulares) e de empreiteira (a ré colectiva).
O técnico responsável pela obra, face à sua responsabilidade solidária para com os terceiros compradores do imóvel (os autores), podia ter sido demandado inicialmente, conjuntamente com os vendedores e com a empreiteira da mesma obra, independentemente da distinta fonte jurídica de responsabilização – parece-nos tal intuitivo.
Mas poderia sê-lo enquanto situação de litisconsórcio voluntário ou de coligação, será a questão fundamental – pois o chamamento apenas será admissível no primeiro caso.
E somos, então, remetidos para a distinção entre estas duas figuras, consagradas nos arts. 32º e 36º do Código de Processo Civil.
Esta última discussão foi colocada em termos muito claros por Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. II, 1987, AAFDL, pág.s 253 a 254), quando escreveu:
Há litisconsórcio quando há pluralidade de partes e unidade quanto a certo ponto; há coligação quando há pluralidade de partes e pluralidade quanto ao mesmo ponto.
Qual o ponto em que assenta o critério de distinção é que tem sido objeto de dúvida e discussão. Para uns, é diferenciadora a unidade ou pluralidade de interesses; para outros, como o Prof. Palma Carlos, a unicidade ou pluralidade de relações jurídicas controvertidas; para outros ainda (…) simplesmente a unicidade ou pluralidade de pedidos.
Castro Mendes justificava a diferença da previsão legal relativa à coligação nos seguintes termos: «como os pedidos são diferentes e discriminados por partes diversas, a lei tem de zelar pela sua compatibilidade e conexão, a fim de evitar que num mesmo processo se entrecruzem pedidos incompatíveis, o que seria um absurdo, ou totalmente estranhos entre si (…) o que tornaria a administração da justiça desordenada e caótica» (Ob. Cit., pág. 257).
Lebre de Freitas ( in Introdução ao Processo Civil», 3ª edição, pag. 204) refere que no litisconsórcio «o mesmo pedido é formulado por ou (e) contra várias partes, dando lugar, respetivamente, ao litisconsórcio ativo ou (e) ao litisconsórcio passivo» - centra, pois, a distinção na unidade do pedido.
Comentando a propósito do art. 36º (em parceria com Isabel Alexandre no «Código de Processo Civil Anotado», pags. 83-84) que se mantém como requisito da coligação a pluralidade de pedidos permanecendo incólume toda a polémica doutrinária em torno da questão de saber se o traço distintivo entre o litisconsórcio (voluntário) e a coligação é o dualismo unidade/pluralidade de pedidos (como este artigo inculca) ou o dualismo unidade/pluralidade de relações jurídicas materiais (como parece resultar dos arts. 32 e 33).
Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág.s 160 e 161) também reconhecia que a lei admitia a possibilidade de cumulação objetiva, quando existiam vários pedidos diferentes, e de cumulação subjetiva, quando houvesse pluralidade de partes, ativa ou passiva, realçando que a cumulação pode revestir diversas formas em função da sua natureza (litisconsórcio ou coligação), da sua fonte (voluntária ou legal), ou do tempo (inicial ou sucessiva).
Assim, quanto à natureza, escrevia este processualista que:
No litisconsórcio há pluralidade de partes, mas unidade da relação material controvertida; na coligação, à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas, sendo a cumulação permitida em virtude da unicidade da fonte das relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes» (Ob. Cit., pág. 161).
Também para Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declarativo, 2.ª Ed., pág. 83) a coligação distingue-se do litisconsórcio, porque na primeira há uma pluralidade de partes a que corresponde a uma pluralidade de relações materiais contravertidas, enquanto no litisconsórcio há pluralidade de partes com unicidade da relação controvertida, sendo que a coligação é sempre voluntária, enquanto o litisconsórcio pode ser voluntário ou necessário.
Ferreira de Almeida (in “Direito Processual Civil”, Vol. I, pág. 512) entende que:
Ao contrário do que acontece com o litisconsórcio, em que existe uma pluralidade de partes e uma unicidade de pedidos, na coligação há uma pluralidade de partes e uma pluralidade de pedidos. Á unicidade da relação material controvertida (do litisconsórcio) corresponde (na coligação) uma pluralidade de relações materiais litigadas ou controvertidas. A coligação é, assim, permitida «em virtude da unidade da fonte das relações, da dependência dos pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes.
Já Pais do Amaral (in “Direito Processual Civil”, 14.ª Ed., pág. 131) afirma que: Diferentemente do litisconsórcio, em que existe uma pluralidade de partes e unicidade de pedidos, na coligação há uma diversidade de partes e pluralidade de pedidos.
Mas depois acrescenta: Na coligação verifica-se uma diversidade de partes e também de relações jurídicas materiais em litígio. A cumulação justifica-se pela unidade da fonte donde promanam.
França Pitão (in “Código de Processo Civil Anotado”, Tomo I, pág. 97) sustenta que: A principal diferença entre as duas situações é que, enquanto no litisconsórcio voluntário há um ou vários pedidos dirigidos conjuntamente contra o mesmo réu, na coligação há pedidos diferentes dirigidos a dois ou mais réus, muito embora todos eles se fundamentem na mesma causa de pedir ou na mesma factualidade, ou os pedidos estejam numa relação de prejudicialidade ou dependência entre si, o que implica a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Ao nível da jurisprudência, verificamos que o Tribunal da Relação de Lisboa tem vindo a alinhar pela tese de Castro Mendes, no sentido de que o traço distintivo entre o litisconsórcio voluntário e a coligação é o dualismo: unidade versus pluralidade de pedidos - Acórdão de 15/10/2019 (Fernando Barreto Cabanelas) -, havendo litisconsórcio quando exista pluralidade de partes e unidade quanto ao pedido e coligação quando exista pluralidade de partes e pluralidade quanto aos pedidos -Acórdão de 24/5/2018 (Carlos Marinho) e Acórdão de 28/3/1996 (António Abranches Martins) -, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Lapidarmente, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 12/11/1987 (Lima Cluny), disponível na mesma base de dados, que
I - Só pode falar-se de coligação passiva quando são vários os réus e diferentes os pedidos formulados contra cada um deles.
II - Sendo vários os réus, sujeitos solidários da mesma relação controvertida, a figura que correctamente se desenha é a do litisconsórcio voluntário passivo.
Apresentando-se a demanda contra os vendedores do imóvel, o empreiteiro que procedeu à sua construção e o técnico responsável da mesma obra, como uma situação de pluralidade das partes e unidade quanto aos pedidos formulados contra todos.
Pelo que a sua demanda – quer inicial quer sucessiva – insere-se numa situação de litisconsórcio voluntário.
Enquadrável, por isso, na previsão do art. 316º, nº2, 1ª parte do Código de Processo Civil, logo mostrando-se admissível a requerida intervenção de terceiro.
Daí a procedência da apelação.
As custas, quer do incidente quer do recurso, deverão ser suportadas pelos autores, pois, não havendo oposição, de ambos tiram proveito – art. 527º, nº1, in fine do Código de Processo Civil.
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V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em:
a) na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida e,
b) na procedência do incidente requerido pelos autores, admitir a intervenção principal provocada passiva de FF.
Custas, quer do incidente de intervenção (com taxa de justiça que se fixa em 1 UC) quer do recurso, pelos autores.
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Lisboa e Tribunal da Relação, 26/3/2026
Nuno Lopes Ribeiro
Isabel Maria C. Teixeira
Gabriela de Fátima Marques