Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027131 | ||
| Relator: | ALBERTO MENDES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DOS FACTOS OFENSAS CORPORAIS OFENSAS CORPORAIS SIMPLES OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS OFENSAS CORPORIAS COM INTENÇÃO DE INJURIAR RETORSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200003020081769 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142 N1. CP95 ART143 N1 E N3 AL.B) CPP98 ART379 N1 AL.B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ ANOXVI T2 PAG17. AC STJ DE 1998/11/28 IN DR IS DE 1992/02/08. | ||
| Sumário: | 1. Não há alteração (substancial ou não) dos factos da acusação ou da pronúncia, quando os considerados provados representam um "minus" relativamente àqueles. 2. O nº 1 do artº 142º do C.P. de 1982 e o nº 1 do artº 143º do C.P. revisto dizem substancialmente a mesma coisa. Em qualquer das normas o conceito de ofensa é ético-social, podendo esta existir sem qualquer lesão externa, incapacidade ou mesmo dor ou sofrimento físico. 3. A retorsão referida na al. b) do nº 3 do artº 143º do C.P. revisto só é configurável quando o agente responde a uma agressão de que ele próprio é alvo e não quando a vítima é outrem. | ||
| Decisão Texto Integral: |